Regulamento 881-A/2022, de 14 de Setembro
- Corpo emitente: Município de Mafra
- Fonte: Diário da República n.º 178/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-09-14
- Data: 2022-09-14
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra - alteração.
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, de 2 de setembro de 2022, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 7 de setembro de 2022, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e ainda com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a alteração do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, que ora se publica, que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
9 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra
Nota justificativa
Considerando que:
A Transferência de Competências da Administração direta e indireta do Estado para as Autarquias, no âmbito da Educação, nos termos do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, cuja concretização ocorreu no dia 1 de janeiro de 2022, reclama a alteração do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, promovendo a uniformização de procedimentos;
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, "o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é gerido pelas câmaras municipais", produzindo efeitos, no caso dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclo e secundário, a partir de setembro de 2022;
Mantém-se os pressupostos que presidiram à elaboração do Regulamento inicial de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, fundados, designadamente, na constatação de que o funcionamento da escola a tempo inteiro pressupõe o fornecimento de refeições escolares e a oferta de atividades de prolongamento de horário e nas interrupções letivas, e que a existência destes serviços influencia positivamente as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, além de contribuir para adaptar os tempos de permanência dos alunos, na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social, reforçados nos termos das alíneas a) e b) do artigo 39.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação;
Continua a relevar-se o papel preponderante da Câmara Municipal na alimentação e na educação alimentar das crianças, materializando-se a prossecução dos objetivos de fornecimento de refeições saudáveis e nutricionalmente equilibradas e de sensibilização dos alunos e encarregados de educação para a prática de bons hábitos alimentares, atendendo-se, para este efeito, aos documentos orientadores no âmbito da oferta alimentar e meio escolar, nomeadamente para os refeitórios, elaborados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde;
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, determina, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, que os municípios dispõem de atribuições e competências ao nível da educação.
Assim, com este desígnio, foi determinado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra, a 13 de maio de 2022, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, atendendo à necessidade de produção de efeitos do Regulamento revisto aquando do início do ano letivo de 2022/2023, no uso da competência prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e para acautelar a futura submissão do assunto ao órgão deliberativo em tempo útil, o início do procedimento tendente à alteração do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, por forma a contemplar no mesmo as alterações que se considerem necessárias, e essenciais, à prossecução das competências da Autarquia no âmbito da Educação, designadamente em matéria de uniformização de procedimentos em termos de serviço de refeição, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 35.ª do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Presidente, exarado a 13 de maio de 2022, foi presente em Reunião de Câmara, para efeitos de ratificação, a 20 de maio de 2022.
Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, através do Edital 151/2022, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal e publicitado na página da Internet da Câmara Municipal, em 13 de maio de 2022, para que, querendo, se constituíssem como tal no procedimento de alteração do aludido Regulamento, foram rececionadas sugestões de alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, justificando-se por esse motivo, a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não se aplicando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, vem a Câmara Municipal, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho; pelo Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação; pela Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto; pelo Despacho 8452-A/2015, de 30 de julho, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2015, na sua atual redação; e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Face ao exposto, a alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, com a redação integral seguinte, foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 7 de setembro de 2022, ao abrigo da competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das normas de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na educação pré-escolar (AAAF) e da Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do ensino básico (CAF), doravante designadas por Componente de Apoio à Família, promovidas no Município de Mafra, nomeadamente:
a) Refeição;
b) Prolongamento de Horário;
c) Atividades nas Interrupções Letivas.
Artigo 2.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação no Vereador com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - Os serviços de refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município de Mafra.
2 - As atividades nas interrupções letivas destinam-se, ainda, a crianças dos 3 aos 10 anos de idade que, não frequentando os Jardins de Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município de Mafra, são residentes no mesmo.
3 - A frequência nos serviços da Componente de Apoio à Família é precedida de inscrição ou renovação e está sujeita à cobrança, mediante pré-carregamento.
CAPÍTULO II
Inscrições e documentação
Artigo 4.º
Inscrição
1 - O período de inscrições é coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação.
2 - As inscrições têm lugar para a frequência dos serviços, pela primeira vez, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sendo obrigatórias.
3 - Para as inscrições rececionadas até ao termo do mês de agosto, referentes ao ano letivo seguinte, a Câmara Municipal de Mafra assegura o serviço aquando do início do ano letivo.
4 - As inscrições nos serviços de refeição e de prolongamento de horário, após o termo do mês de agosto e no decurso do ano letivo, deverão ser formalizadas pelo encarregado de educação, no mínimo, até 10 dias úteis antes do dia de início da prestação do serviço.
5 - A inscrição no serviço de atividades nas interrupções letivas deverá ser formalizada até 10 dias úteis antes do início da semana pretendida.
6 - As inscrições são efetuadas através do acesso à "Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação", adiante designada somente de "Plataforma SIGA", disponível em https://siga.edubox.pt/, preenchendo os dados solicitados no separador "Candidaturas".
7 - Caso o encarregado de educação deseje que a criança usufrua do serviço de prolongamento de horário da tarde apenas em determinados dias da semana, pode fazê-lo, indicando, aquando da submissão da inscrição, ou até 5 dias úteis antes do dia em que pretende a introdução da alteração, quais os dias pretendidos.
8 - No que se refere ao prolongamento de horário, o encarregado de educação deverá assinalar, no ato de inscrição, o(s) período(s) pretendido(s):
8.1 - Período da manhã: entre as 7h30 m e as 8h30 m;
8.2 - Período(s) da tarde:
a) No 1.º ciclo do ensino básico: entre as 17h30 m e as 19h00 m;
b) Na educação pré-escolar: entre as 15h30 m e as 17h30 (Opção 1) ou entre as 15h30 m e as 19h00 m (Opção 2).
9 - Sempre que os serviços municipais detetem que uma criança frequenta um dos serviços da Componente de Apoio à Família sem inscrição, o encarregado de educação será notificado para formalizar a inscrição, no prazo fixado, sob pena da Câmara Municipal se substituir ao obrigado, imputando-lhe todas as despesas devidas.
Artigo 5.º
Documentação
1 - No ato da inscrição nos serviços da Componente de Apoio à Família, o encarregado de educação deve, cumulativamente:
a) Submeter a inscrição, mediante acesso à Plataforma SIGA, disponível em https://siga.edubox.pt/, e preencher os dados no separador "Candidaturas";
b) Submeter os elementos de identificação (Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade; no caso de cidadãos estrangeiros, Passaporte ou documento que autorize a residência em território nacional; e Cartão de Contribuinte) dos progenitores e da criança, bem como do encarregado de educação quando este não for um dos progenitores;
c) Fazer prova do posicionamento do seu educando nos escalões de atribuição de Abono de Família, mediante a submissão de documento comprovativo emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de educando filho de trabalhador da Administração Pública com Abono de Família atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, pelo serviço processador dos vencimentos, se aplicável;
d) Submeter declaração do médico da especialidade no caso de alergia ou intolerância alimentar, respeitante ao ano em causa, e nos termos definidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º, se aplicável.
2 - O documento referido na alínea c) do número anterior é válido até ao termo do ano letivo em causa, devendo o encarregado de educação submeter, através da Plataforma SIGA, disponível em https://siga.edubox.pt/, nova declaração de escalão de atribuição de Abono de Família, caso o posicionamento no escalão seja alterado no decurso do ano letivo.
3 - O pedido de inscrição que não for instruído com os documentos ou elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não será aceite.
4 - No caso de desconformidades ou dúvidas decorrentes da análise da documentação apresentada, o encarregado de educação será convidado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos de prova ou prestar os esclarecimentos dos factos necessários à decisão, sob pena de rejeição do pedido.
Artigo 6.º
Renovação da Inscrição
1 - Nos anos letivos subsequentes à primeira inscrição nos serviços da Componente de Apoio à Família, a Câmara Municipal procede à renovação da inscrição da criança nos serviços de refeição e prolongamento de horário, caso este os tenha frequentado no ano letivo anterior.
2 - Na sequência da renovação da inscrição referida no número anterior, deverá o encarregado de educação submeter anualmente, até 10 dias úteis antes do início do ano letivo, documento comprovativo do posicionamento nos escalões de atribuição de Abono de Família, para a definição da comparticipação familiar, mediante acesso à Plataforma SIGA, disponível em https://siga.edubox.pt/, sendo válido até ao termo do respetivo ano letivo, ou no decurso do ano letivo, caso o posicionamento no escalão de atribuição de Abono de Família seja alterado.
3 - O presente artigo não é aplicável às atividades nas interrupções letivas.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 7.º
Refeição
1 - As ementas diárias são compostas por:
a) Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes ou leguminosas ou canja/sopa de peixe, uma vez por mês;
b) Um prato de carne, pescado, ovo ou à base de leguminosas e cereais, em dias alternados, acompanhados de arroz, massa, batata ou leguminosas e de produtos hortícolas crus e/ou confecionados;
c) Um pão de mistura embalado;
d) Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época, ou alternado, uma vez por semana, com fruta cozida ou assada, iogurte, doce ou gelatina de origem vegetal;
e) Água.
2 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
3 - A refeição vegetariana, nos termos da Lei 11/2017, de 17 de abril, é disponibilizada mediante requerimento prévio e consentimento expresso do encarregado de educação, não contendo quaisquer produtos de natureza animal.
4 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e ensino, e disponibilizada também no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt) e na Plataforma SIGA, no separador "Ementas".
5 - A ementa poderá ser alterada por motivos higiossanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições ou por outros motivos devidamente justificados.
6 - O serviço de refeição é assegurado por pessoal afeto ao refeitório.
7 - O serviço de refeição funciona com o número mínimo de 10 crianças.
8 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta:
a) Em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, podem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, respeitante ao ano em causa, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, indicação do teste de rastreio e respetiva data de realização, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, o encarregado de educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência no estabelecimento de educação/ensino;
b) Do dia, destinando-se a situações pontuais de indisposição, sendo solicitada diariamente no estabelecimento de educação/ensino, mediante disponibilidade da mesma.
9 - O fornecimento de refeição adaptada aos casos especiais, mencionados na alínea a) do número anterior, está sujeito a avaliação e só estará disponível após validados todos os requisitos e após ser dado conhecimento ao encarregado de educação da data de início da disponibilização.
10 - A dieta por motivos religiosos e/ou culturais é uma dieta específica, adaptada às confissões religiosas e/ou culturais da criança/encarregado de educação e é disponibilizada mediante requerimento prévio e/ou entrega de uma declaração de confissão religiosa.
11 - O refeitório escolar deve ser um local de aprendizagens não formais, nomeadamente do respeito pelo alimento, evitando e combatendo o desperdício alimentar, de regras de convivência e de desenvolvimento de atitudes positivas face a novos alimentos e novos sabores.
12 - É proibido o consumo de alimentos provenientes do exterior ao refeitório escolar.
Artigo 8.º
Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas
1 - O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem nos estabelecimentos de educação e ensino, sem prejuízo da possibilidade de realização noutras instalações municipais ou locais de interesse.
2 - O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas têm um pendor lúdico, cultural e desportivo.
3 - O prolongamento de horário do período da tarde inclui o lanche, sendo este constituído por pão (com o devido acompanhamento), bolachas, leite, iogurte, sumo de fruta 100 % ou fruta.
4 - As atividades nas interrupções letivas incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde.
5 - O lanche, incluído no prolongamento de horário da tarde, bem como o almoço e os lanches da manhã e da tarde, incluídos nas atividades nas interrupções letivas, serão adaptados à dieta vegetariana, à dieta especial ou à dieta por motivos religiosos e/ou culturais, nos termos do n.º 3; da alínea a) do n.º 8; e do n.º 10 do artigo 7.º, do Regulamento.
6 - O serviço de prolongamento de horário dos períodos da manhã e da tarde, e as atividades nas interrupções letivas, funcionam com o número mínimo de 15 crianças.
7 - Podem ser organizados grupos heterogéneos, nomeadamente quando o número de crianças de cada nível de educação ou ensino não for suficiente para justificar a constituição de uma resposta específica.
8 - Nos serviços de prolongamento de horário e de atividades nas interrupções letivas, o acompanhamento das crianças é assegurado por uma equipa técnica.
9 - Caso o encarregado de educação pretenda que a criança usufrua do serviço de prolongamento de horário do período da manhã, pontualmente, em determinado(s) dia(s) da semana, deverá comunicá-lo previamente no estabelecimento de educação e ensino, até às 12h00 do dia útil imediatamente anterior ao pretendido.
10 - As crianças poderão frequentar as atividades nas interrupções letivas noutro estabelecimento de educação ou ensino de sua conveniência, desde que, por insuficiência do número de crianças inscritas, as referidas atividades não se realizem no estabelecimento frequentado pela criança, sendo, neste caso, o transporte da total responsabilidade do encarregado de educação.
11 - Na educação pré-escolar, é da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades a desenvolver no prolongamento de horário.
12 - No 1.º ciclo do ensino básico, a supervisão das atividades de prolongamento de horário é da responsabilidade dos Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas, nos termos definidos no seu Regulamento Interno.
13 - As atividades nas interrupções letivas são subordinadas a temáticas semanais.
Artigo 9.º
Horários e Períodos de Funcionamento
1 - O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem, de segunda a sexta-feira, em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com os Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas.
2 - O serviço de prolongamento de horário decorre:
2.1 - No caso dos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente letiva, no período da manhã entre as 7h30 e as 08H30, e no período da tarde de acordo com uma das as seguintes opções:
a) Opção 1: entre as 15h30 e as 17h30;
b) Opção 2: entre as 15h30 e as 19h00.
2.2 - No caso das Escolas Básicas do 1.º Ciclo, em complementaridade com a realização das atividades de enriquecimento curricular ou com a componente letiva, no período da manhã, entre as 7h30 e as 08h30, e no período da tarde, entre as 17h30 e as 19h00.
3 - O serviço de prolongamento de horário na educação pré-escolar deverá ser frequentado apenas pelo período de tempo indispensável, atentas as necessidades da família, nomeadamente situações de frequência do serviço por crianças cujos pais se encontrem empregados com horários laborais incompatíveis com os horários escolares dos educandos ou ponderadas outras situações especiais do agregado familiar devidamente comprovadas.
4 - As atividades nas interrupções letivas decorrem entre as 7h30 e as 19h00, durante os períodos do Natal, Carnaval, Páscoa e verão (meses de junho, julho, primeira quinzena de agosto, e setembro), sem prejuízo do encerramento das instalações educativas municipais entre os dias 16 e 31 de agosto, inclusive.
5 - Na situação de ausência do educador titular de grupo ou do professor titular de turma no decurso do período letivo, a Componente de Apoio à Família não substituirá a componente letiva.
6 - Os serviços da Componente de Apoio à Família não são prestados nos dias de feriado nacional e municipal.
7 - Compete aos Agrupamentos de Escolas assegurar os procedimentos necessários, nos termos legais, de cobertura do Seguro Escolar no âmbito dos serviços de refeição e de prolongamento de horário.
8 - Compete à Câmara Municipal de Mafra fazer um seguro obrigatório para as crianças inscritas nas atividades nas interrupções letivas.
CAPÍTULO IV
Comparticipações familiares
Artigo 10.º
Refeição
1 - O preço das refeições a fornecer às crianças nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e as demais regras sobre o respetivo pagamento, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República:
a) No caso das crianças beneficiárias do escalão A de Ação Social Escolar, é suportado, na íntegra, pelo Município de Mafra;
b) No caso das crianças beneficiárias do escalão B de Ação Social Escolar, 50 % é suportado pelo Município de Mafra.
2 - As crianças inseridas em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência, revelando necessidades de apoio alimentar, podem candidatar-se aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Ação Social Escolar.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, deverão os encarregados de educação fazer prova do posicionamento do seu educando no escalão de atribuição de Abono de Família, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
4 - A submissão do documento com o posicionamento no escalão de atribuição de Abono de Família produz efeitos na comparticipação familiar a partir do 5.º dia útil seguinte.
5 - A não apresentação do documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento não confere a aplicação dos auxílios económicos no âmbito da Ação Social Escolar.
6 - O Município de Mafra suporta a diferença entre o valor da refeição pago pelos encarregados de educação e o valor cobrado pela(s) empresa(s) fornecedora(s).
7 - Podem ser adquiridas senhas individuais de refeição nos Postos de Atendimento da Câmara Municipal, as quais são vendidas com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia pretendido, devendo ser apresentados pelos docentes ou funcionários, no refeitório, no dia marcado para o consumo, sob pena de perder a validade.
8 - O preço das refeições a fornecer a docentes e trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação específica em vigor.
9 - É interdita a utilização dos refeitórios escolares por membros externos à comunidade educativa, exceto em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
10 - O atraso na recolha da criança após o decurso de 15 minutos sobre o términus do horário definido para a componente letiva no período da manhã, implica o seu encaminhamento para o serviço de refeição e consequente pagamento da comparticipação familiar pelo valor máximo diário.
Artigo 11.º
Prolongamento de Horário
1 - As atividades de prolongamento de horário do período da manhã, que decorrem entre as 7h30 e as 8h30, bem como as do período da tarde, têm um valor fixo diário, aprovado anualmente pela Câmara Municipal.
2 - O valor da comparticipação familiar do prolongamento de horário da tarde é diário e determinado em função do posicionamento do educando nos escalões de Abono de Família, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Têm direito a beneficiar dos apoios no âmbito do serviço de prolongamento de horário, as crianças pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalão de rendimentos determinados para efeitos de atribuição de Abono de Família.
4 - A submissão do documento com o posicionamento no escalão de atribuição de Abono de Família produz efeitos na comparticipação familiar a partir do 5.º dia útil seguinte ao da entrega.
5 - A não apresentação do documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento pressupõe o não posicionamento da criança em escalão de Abono de Família, importando o pagamento da respetiva comparticipação familiar pelo valor diário máximo.
6 - O valor estipulado inclui todas as atividades e materiais pedagógicos utilizados.
7 - No caso da educação pré-escolar, o valor da comparticipação familiar do prolongamento de horário no período da tarde varia de acordo com a inscrição na opção 1 ou na opção 2, conforme definido no n.º 2.1 do artigo 9.º, correspondendo a opção 1 a 45 % do valor definido para a opção 2.
8 - O atraso na recolha da criança, após o decurso de 15 minutos sobre o terminus do horário definido para a componente letiva no período da tarde, implica o seu encaminhamento para o prolongamento de horário e consequente pagamento da comparticipação familiar pelo valor máximo diário, sendo cobrado, no caso da educação pré-escolar, a comparticipação familiar respeitante à opção 2.
9 - O atraso na recolha da criança, na Componente de Apoio à Família, implica o pagamento de um agravamento por cada 15 minutos decorridos para além do limite do horário definido, cujo valor é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Atividades nas Interrupções Letivas
1 - As atividades realizadas nas interrupções letivas (Natal, Carnaval, Páscoa e verão) importam um pagamento por semana de atividade, tendo em consideração o número de dias úteis, aprovado anualmente em reunião de Câmara Municipal.
2 - O valor estipulado inclui todas as atividades e materiais pedagógicos utilizados.
Artigo 13.º
Atualização das Comparticipações Familiares
1 - Os valores referidos nos n.os 1 dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento serão atualizados anualmente, com base no índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, verificado em dezembro de cada ano (taxa de variação média dos últimos doze meses).
2 - Não há lugar à atualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferior a zero.
3 - Quando os valores forem fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com a mesma.
4 - Independentemente da alteração ordinária prevista no n.º 1 do presente artigo, e sempre que se justifique, poderá proceder-se à atualização dos valores.
5 - Sempre que, da atualização da comparticipação familiar, com base no índice apresentado no n.º 1, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma.
CAPÍTULO V
Pagamento através de pré-carregamento da "conta escolar municipal"
Artigo 14.º
Formas de Pré-carregamento
1 - O encarregado de educação deverá proceder ao pagamento através de pré-carregamento da conta do seu educando, denominada de "Conta Escolar Municipal".
2 - Os carregamentos são efetuados através da Plataforma SIGA, na área do encarregado de educação, após a ativação do serviço na Plataforma SIGA, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando, para o efeito, as credenciais de acesso, enviadas pela Câmara Municipal de Mafra (ofício) ou recuperando os dados de acesso. Poderá proceder aos carregamentos através de referência Multibanco, MBWay ou Referência Payshop, ou ainda em numerário num agente da Rede CTT/Payshop.
3 - Os montantes pré-carregados na "Conta Escolar Municipal" ficam imediatamente disponíveis após o carregamento.
4 - No que diz respeito ao valor mínimo dos carregamentos, efetuados através de referência Multibanco e MBWay:
4.1 - As crianças com escalão A de Ação Social Escolar estão sujeitas ao carregamento de valor mínimo de 5,00 (euro) (cinco euros), exceto se apenas tiverem inscrição no serviço de refeição. Neste caso, não necessitam de efetuar qualquer pré-carregamento;
4.2 - As crianças com escalão B de Ação Social Escolar estão sujeitas ao carregamento mínimo de 10,00 (euro) (dez euros);
4.3 - As crianças com escalão C, ou sem escalão de Ação Social Escolar estão sujeitas ao carregamento do valor mínimo de 20,00 (euro) (vinte euros).
5 - Independentemente do escalão de Ação Social Escolar do aluno, os carregamentos realizados através de um agente Payshop não têm valor mínimo obrigatório.
6 - Considerando os serviços da Componente de Apoio à Família em que a criança se encontra inscrita, bem como o valor das respetivas comparticipações familiares, deverá o encarregado de educação prever, e aprovisionar, o montante a carregar na "Conta Escolar Municipal".
7 - Não é possível frequentar o serviço de refeição sem marcação, nos termos do artigo 15.º do Regulamento, efetuada na Plataforma SIGA, e sem saldo positivo na "Conta Escolar Municipal".
8 - Não é possível a frequência do serviço de prolongamento de horário e das atividades nas interrupções letivas, sem inscrição e sem saldo suficiente na "Conta Escolar Municipal".
9 - Os carregamentos efetuados posteriormente à existência de saldo negativo na "Conta Escolar Municipal", irão regularizar, de imediato, as faturas dos serviços da Componente de Apoio à Família por liquidar.
10 - Até três meses após o término definitivo do vínculo, através da matrícula do aluno, num estabelecimento de educação/ ensino da rede pública, no Município de Mafra, poderá o encarregado de educação pedir a devolução do valor que consta em saldo pré-carregado, através da Plataforma SIGA, disponível em https://siga.edubox.pt/, pela mesma forma de realização do carregamento, para o IBAN do utilizador ou através de vale postal, quando o carregamento foi realizado em numerário na rede Payshop, sem qualquer custo associado para o encarregado de educação.
Artigo 15.º
Marcação e Desmarcação
1 - Na sequência da prévia inscrição, no serviço de refeição, o encarregado de educação necessita de proceder à marcação do(s) dia(s)/ semana(s) pretendido(s) para a frequência do seu educando, sendo o respetivo saldo cativado para o efeito.
2 - Caso o encarregado de educação pretenda que a criança não frequente o serviço de refeição num determinado(s) dia(s), deverá não marcar, ou proceder à desmarcação, do(s) dia(s) pretendido(s), através da Plataforma SIGA, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação ao(s) dia(s) pretendido(s), sob pena de serem cobradas as respetivas comparticipações familiares da "Conta Escolar Municipal".
3 - O prolongamento de horário, bem como as atividades nas interrupções letivas, não são suscetíveis de marcação e/ou desmarcação, pelo encarregado de educação, plataforma SIGA.
Artigo 16.º
Cobrança
1 - A cobrança das comparticipações familiares dos serviços de refeição e de prolongamento de horário, na "Conta Escolar Municipal", será efetuada relativamente aos serviços marcados ou frequentados.
2 - O número anterior não é aplicável às atividades nas interrupções letivas, cuja cobrança é efetuada considerando a inscrição.
3 - As comparticipações familiares dos serviços da Componente de Apoio à Família são cobradas de acordo com a seguinte frequência:
3.1 - Refeição: a faturação é diária e ocorre no 5.º dia útil após à data do consumo;
3.2 - Prolongamento de horário e Atividades nas interrupções letivas: a faturação é realizada mensalmente e efetua-se no 5.º dia útil após o término do mês a que diz respeito.
4 - As faturas ficam disponíveis para consulta na Plataforma SIGA, no dia em que é realizada a cobrança, enquanto que os recibos, comprovativos das cobranças realizadas, são disponibilizados no dia seguinte.
5 - No mês seguinte à sua emissão, a respetiva fatura é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e fica disponível no sistema e-fatura do Portal das Finanças com o Número de Identificação Fiscal da criança.
6 - A inexistência de saldo suficiente na "Conta Escolar Municipal", para cobrança da comparticipação familiar dos serviços da Componente de Apoio à Família em que a criança está inscrita, implica a suspensão da frequência até à regularização da situação.
7 - A ausência de saldo na "Conta Escolar Municipal" por mais de 60 dias, para cobrança dos serviços da Componente de Apoio à Família, importa a notificação do encarregado de educação para proceder, no prazo fixado, à regularização voluntária do pagamento.
8 - Ainda na sequência do definido no n.º 6 do presente artigo do Regulamento, a continuada inexistência de saldo na "Conta Escolar Municipal", implicará a análise da situação pelos serviços competentes da Câmara Municipal, havendo lugar à emissão de certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, executado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, se a situação justificar a intervenção social, ao desencadeamento dos mecanismos previstos no Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra.
Artigo 17.º
Gratuitidade e Descontos
1 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar Jardins de Infância ou Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública e que usufruam, em simultâneo, dos mesmos serviços da Componente de Apoio à Família, compostos por refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas, terão um desconto de 20 % no 2.º educando e beneficiarão de gratuitidade no 3.º educando e seguintes.
2 - Haverá desconto de 80 % sobre o valor dia e por cada dia de ausência nas atividades nas interrupções letivas, caso a criança falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante apresentação de requerimento, no prazo de 5 dias úteis a contar do início da ausência.
3 - Sempre que se constate, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, a onerosidade do encargo com a comparticipação familiar dos serviços da Componente de Apoio à Família, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, de acordo com o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra.
4 - Nos dias em que não exista atividade letiva por ausência de professor titular de turma ou educador titular de grupo, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horários habituais, não havendo lugar a restituição de valores.
5 - Nas situações em que não seja viável proceder ao crédito de valores já faturados, a restituição será efetuada por transferência bancária para o IBAN a indicar pelo encarregado de educação.
CAPÍTULO VI
Cancelamento
Artigo 18.º
Comunicação
1 - O cancelamento dos serviços de refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas, deve ser submetido na Plataforma SIGA, disponível em https://siga.edubox.pt/, mediante comunicação de alteração dos serviços, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia em que se pretende que o cancelamento produza efeitos.
2 - O não cumprimento da norma apresentada no número anterior importa a cobrança integral da comparticipação familiar, não havendo lugar à restituição de valores.
3 - Sempre que os serviços municipais detetem que a criança não frequenta os serviços para os quais tem inscrição (refeição e prolongamento de horário), por tempo superior a 30 dias, sem que tenha sido efetuada a comunicação de cancelamento ou o pagamento, a Câmara Municipal reserva-se no direito de proceder ao cancelamento automático da inscrição, sem prejuízo da imputação do pagamento da comparticipação familiar devida ao obrigado.
CAPÍTULO VII
Análise e decisão
Artigo 19.º
Audiência de Interessados
A Câmara Municipal de Mafra informará os encarregados de educação acerca da intenção de indeferimento dos pedidos, antes de ser proferida a decisão final, para que estes se possam pronunciar sobre o projeto de decisão nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 20.º
Verificação
1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Divisão de Educação.
2 - Qualquer incumprimento deve ser, com a máxima celeridade, comunicado ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, ao Vereador com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, pelo Vereador com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 22.º
Aceitação do Regulamento
A frequência nos serviços da Componente de Apoio à Família por parte de qualquer criança inscrita nos mesmos, pressupõe a aceitação por parte do seu encarregado de educação do teor do presente Regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos.
Artigo 23.º
Vigência e Produção de Efeitos
O presente Regulamento, na sua redação atual, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, para produzir efeitos no ano letivo de 2022-2023, e seguintes, revogando o anterior sobre a mesma matéria.
315680461
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5060631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-02-10 -
Lei
5/97 -
Assembleia da República
Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.
-
1997-06-11 -
Decreto-Lei
147/97 -
Ministério da Educação
Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
-
2009-03-02 -
Decreto-Lei
55/2009 -
Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-04-17 -
Lei
11/2017 -
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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