Portaria 423/93
   
   de 21 de Abril
   
   O Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das  contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a  instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios  das instituições do sector.
  
O Centro Regional de Segurança Social de Viseu, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 555/85, de 9 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 736/86, de 6 de Dezembro, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.
É, assim, criada no Centro Regional de Segurança Social de Viseu a Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações, a que competirá, para além das atribuições correspondentes ao Serviço Jurídico e de Contencioso, que são retiradas à Divisão de Apoio Técnico, as de instrução e organização dos processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.
   Nestes termos:
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de  Março:
  
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro, aprovado pela Portaria 555/85, de 9 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 736/86, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
   Artigo 5.º   
   Enunciação dos serviços
   
   O Centro dispõe dos seguintes serviços:
   
   a) A Direcção de Serviços de Segurança Social;
   
   b) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
   
   c) A Divisão de Apoio Técnico;
   
   d) A Divisão de Organização e Informática;
   
   e) A Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações;
   
   f) O Centro de Relações Públicas e Documentação;
   
   g) O Serviço de Fiscalização;
   
   h) A delegação de Lamego;
   
   i) Os serviços locais.
   
   2.º O artigo 15.º do Regulamento do Centro passa a ter a seguinte redacção:
   
   Artigo 15.º   
   Divisão de Apoio Técnico
   
   Compete à Divisão de Apoio Técnico:
   
   a) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades e dos projectos  de investimento anuais do Centro;
  
b) Participar na definição dos elementos estatísticos a apurar, coordenar a recolha e proceder à sua análise e difusão;
c) Velar pelas condições de segurança dos edifícios, pronunciar-se sobre a realização de obras, elaborar cadernos de encargos e fiscalizar a execução dos trabalhos;
d) Realizar as acções necessárias ao recrutamento, integração, formação e controlo do pessoal do Centro.
3.º É aditado o artigo 15.º-B ao Regulamento do Centro, com a seguinte redacção:
   Artigo 15.º-B
   
   Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações
   
   Compete à Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações:
   
   1) Em matéria de acção jurídica e de contencioso:
   
   a) Emitir pareceres, informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de  natureza jurídica;
  
b) Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal;
   c) Apoiar juridicamente as instituições particulares de solidariedade social;
   
   d) Apoiar os serviços competentes na preparação dos processos necessários ao  julgamento das questões que impliquem envolvimento do Centro e proceder ao  acompanhamento dos processos junto dos tribunais;
  
e) Reclamar créditos por dívidas de contribuições em processos de falência, em processos de execução movidos por outros credores, em processos de inventário ou outros;
f) Promover o reembolso de prestações pagas indevidamente sempre que seja necessário o recurso à via judicial;
   2) Em matéria de contra-ordenações:
   
   a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
   
   b) Elaborar relação dos processos arquivados;
   
   c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;
   
   d) Propor a aplicação de coimas nos termos regulamentares;
   
   e) Determinar o montante de custas dos processos;
   
   f) Preparar os processos para decisão final;
   
   g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;
   
   h) Representar a instituição de segurança social na fase judicial da  contra-ordenação;
  
i) Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;
j) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;
   l) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
   
   4.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Viseu,  aprovado pela Portaria 289/88, de 9 de Maio, com as alterações  introduzidas pelas Portarias 488/89, de 30 de Junho, 1032/91, de 9 de  Outubro, 469/92, de 5 de Junho e 916/92, de 22 de Setembro, pelo Decreto-Lei 301/89, de 4 de Setembro, e pelos Despachos Normativos n.os 103/90, 244/91  e 10/92, publicados no Diário da República, de 14 de Setembro de 1990, de 24  de Outubro de 1991 e de 20 de Janeiro de 1992, respectivamente, passa a ser,  no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de  técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo  à presente portaria.
  
5.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o constante do mapa II a que se refere o n.º 2.º da Portaria 289/88, de 9 de Maio.
   Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
   
   Assinada em 12 de Março de 1993.
   
   Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de  Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança  Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança  Social.
  
   
   Mapa anexo à Portaria 423/93
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      