Decreto Regulamentar Regional 9/93/A
O Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro, visa garantir a criação de esquemas especiais de protecção social para os cidadãos que sofrem da doença do machado (ou de Joseph).
Sendo aquela uma doença de natureza degenerativa progressiva, cuja evolução dá origem a situações de invalidez, por vezes de uma forma brusca, torna-se necessário estruturar de forma diferente certas regras de concessão das prestações, nomeadamente prazos de garantia, taxas de formação de pensões e outros factores relevantes na determinação do montante das prestações.
Por se tratar de uma doença que provoca, na sua fase terminal, graves problemas de incapacidade motora, atingindo pessoas ainda integradas na vida activa, é um caso que requer uma atenção e cuidado específicos.
Com efeito, as medidas adoptadas neste diploma têm por objectivo conciliar o princípio da eficácia das prestações, consignado no artigo 5.º, n.º 5, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, com os condicionalismos acima referidos e com as disposições existentes nos regimes de segurança social.
Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivo e âmbito
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista no Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente diploma abrange as pessoas em situação de incapacidade, portadoras da doença do machado (ou de Joseph), recenseadas nos centros de saúde da Região.
Artigo 3.º
Âmbito material
A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:
a) Pensão de invalidez, atribuível aos beneficiários dos regimes contributivos;
b) Pensão social de invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
c) Subsídio de acompanhante, atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.
CAPÍTULO II
Pensão de invalidez
Artigo 4.º
Condições especiais de atribuição das pensões
1 - A atribuição da pensão de invalidez ou da pensão social de invalidez depende de os interessados sofrerem de uma incapacidade igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.
2 - O prazo de garantia para a atribuição da pensão de invalidez do regime contributivo é de 36 meses com registo de remunerações.
Artigo 5.º
Determinação do montante
1 - O montante da pensão do regime contributivo é igual a 3% da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com registo de remunerações, e mediante a observância dos limites estabelecidos no artigo 6.º
2 - A remuneração média a considerar é definida pela fórmula seguinte:
S/36
em que S representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, de entre os últimos 10 com registo de remunerações.
3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.
Artigo 6.º
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média considerada para o cálculo, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.
CAPÍTULO III
Subsídio de acompanhante
Artigo 7.º
Condições de atribuição do subsídio de acompanhante
1 - A atribuição do subsídio de acompanhante depende de o interessado beneficiar da pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, de deixar de ter, em consequência da doença do machado (ou de Joseph), possibilidade de locomoção.
2 - A atribuição e manutenção do subsídio depende, ainda, da verificação da existência efectiva do acompanhante.
Artigo 8.º
Requisitos do acompanhante
1 - O acompanhamento pode ser efectuado por familiar do requerente.
2 - Não pode ser considerado acompanhante quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
3 - O acompanhamento pode ser assegurado através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas.
4 - O acompanhamento só é relevante, para efeitos de concessão do subsídio, se corresponder a um mínimo de seis horas diárias.
Artigo 9.º
Montante
O montante do subsídio de acompanhante é igual ao estabelecido para o suplemento de grande invalidez do regime geral de segurança social.
Artigo 10.º
Início e concessão
O início do subsídio reporta-se à data do respectivo requerimento, se, nessa altura, estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, e, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.
Artigo 11.º
Acumulação
O subsídio de acompanhante concedido ao abrigo deste diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas a idêntico fim.
Artigo 12.º
Instituições competentes
1 - O subsídio de acompanhante, a que se refere o presente diploma, é requerido nos serviços do Centro de Prestações Pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes
da Segurança Social da área da residência do interessado.
2 - A competência para atribuir a prestação é conferida ao Centro Coordenador de Prestações Diferidas.
CAPÍTULO IV
Processamento e administração
Artigo 13.º
Processo de atribuição das prestações
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos, conforme os casos:
a) Declaração do centro de saúde que ateste o respectivo recenseamento;
b) Deliberação pelos serviços de verificação das incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com impossibilidade de locomoção, motivada pela doença do machado (ou de Joseph), conforme o caso;
c) Relatório, elaborado pelos serviços competentes do Instituto de Acção Social, donde conste a existência efectiva de pessoa que acompanhe o requerente.
Artigo 14.º
Informação médica
1 - Cabe ao centro de saúde onde o interessado estiver recenseado:
a) Emitir a informação médica, para efeito do processo de verificação da incapacidade permanente;
b) Atestar a impossibilidade de locomoção provocada pela doença do machado (ou de Joseph).
2 - A certificação das situações previstas no número anterior é feita por dois médicos do mesmo centro, em impresso próprio, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas.
Artigo 15.º
Alteração de situações
O beneficiário deve informar o centro de prestações pecuniárias competente para atribuição da prestação da cessação do acompanhamento, ou da substituição do acompanhante, até ao fim do mês em que a situação ocorra.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.