Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8022-B/2022, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece, para o ano letivo de 2022/2023, as vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos, através de concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular

Texto do documento

Despacho 8022-B/2022

Sumário: Estabelece, para o ano letivo de 2022/2023, as vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos, através de concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril e 77-A/2021, de 27 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32/2021, de 27 de setembro, o número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 77-A/2021, de 27 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32/2021, de 27 de setembro, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, determino para o acesso e ingresso no ano letivo de 2022-2023 as seguintes regras:

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Ciclos de estudos de formação inicial», adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril e 77-A/2021, de 27 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32/2021;

c) «Concursos de mudança de par instituição/curso» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro e 249-A/2019, de 5 de agosto;

d) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, numa escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

e) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

f) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais;

g) «Número máximo de admissões» o limite fixado para a totalidade de admissões a um determinado ciclo de estudos e assim identificado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Artigo 3.º

Limites

Para o ano letivo de 2022-2023, o número de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular tem como limite máximo:

a) 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso, quando a acreditação do ciclo de estudos tenha fixado vagas para o regime geral de acesso; ou

b) 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso, até ao respetivo número máximo de admissões, quando a acreditação do ciclo de estudos tenha fixado número máximo de admissões.

Artigo 4.º

Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

1 - Para o ano letivo de 2022-2023, o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos para os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados tem como limite máximo 15 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso.

2 - Quando, da aplicação do número anterior, resulte a fixação de um número de vagas inferior a 4, o valor de vagas a fixar é 4.

3 - As vagas fixadas ao abrigo do presente artigo não são contabilizadas para efeitos dos limites gerais fixados no artigo anterior.

4 - A fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.

5 - Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.

Artigo 5.º

Maiores de 23 anos

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, o número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar entre 5 % a 20 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

2 - As vagas fixadas ao abrigo do presente artigo não são contabilizadas para efeitos dos limites gerais fixados no artigo 3.º

Artigo 6.º

Regras gerais aplicáveis aos limites

1 - Para efeitos dos limites previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.

2 - Os valores calculados nos termos dos artigos anteriores deverão ser arredondados para o número inteiro superior.

Artigo 7.º

Aumento do número de vagas

1 - Nas instituições de ensino superior públicas, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023.

2 - Nos estabelecimentos de ensino superior privados, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às vagas fixadas para os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, cujas vagas não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes dos concursos integrados no regime geral de acesso ou de outros concursos especiais abrangidos pelo presente despacho.

Artigo 8.º

Alterações excecionais aos limites de vagas

Por despacho da diretora-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior:

a) O número de vagas pode exceder os valores fixados nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:

i) De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

ii) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;

iii) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso das instituições de ensino superior públicas, de recrutamento adicional de pessoal;

b) O número mínimo de vagas a fixar para os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados pode ser inferior a 4 quando a instituição de ensino superior faça prova que a fixação desse número mínimo determina uma das seguintes situações:

i) A necessidade de recursos humanos e materiais adicionais para a ministração do ensino;

ii) A divisão de turmas ou a criação de novas turmas sem número adequado de estudantes para o seu funcionamento.

Artigo 9.º

Transferência de vagas

1 - As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:

a) Entre ciclos de estudos;

b) Entre instituições de ensino superior;

c) Entre os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados e os demais concursos especiais abrangidos pelo presente despacho bem como entre estes e o regime geral de acesso.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77-A/2021, de 27 de agosto, as vagas fixadas nos termos do presente despacho, que não sejam ocupadas, podem ser transferidas para outros concursos especiais ou para o regime geral de acesso, nos limites a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

3 - O despacho a que se refere o número anterior terá em consideração o número de candidatos ao regime geral de acesso e a auscultação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 10.º

Informação

1 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.

28 de junho de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

315465188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4976192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto-Lei 77-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda