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Portaria 373/93, de 3 de Abril

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Sumário

Altera o artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, aprovado pela Portaria n.º 525/86, de 16 de Setembro, e altera o quadro de pessoal do mesmo Centro, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio.

Texto do documento

Portaria 373/93
de 3 de Abril
O Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.

O Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 525/86, de 16 de Setembro, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.

É, assim, criada no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco a Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações, à qual competirão, para além das atribuições correspondentes ao Serviço Jurídico e de Contencioso, que são retiradas à Divisão de Apoio Técnico, as de instrução e organização dos processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, aprovado pela Portaria 525/86, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Enunciação dos serviços
O Centro dispõe dos seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Segurança Social;
b) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
c) A Divisão de Gestão Financeira;
d) A Divisão de Organização e Informática;
e) A Divisão de Apoio Técnico;
f) A Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações;
g) O Centro de Relações Públicas e Documentação;
h) O Serviço de Fiscalização;
i) Os serviços locais.
2.º O artigo 16.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º
Divisão de Apoio Técnico
Compete à Divisão de Apoio Técnico:
a) Promover o estudo dos problemas de pessoal do Centro e orientar as acções de acolhimento e integração;

b) Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação no desempenho das funções do pessoal do Centro;

c) Promover a definição de sistemas de controlo de assiduidade e pontualidade;
d) Promover a definição de índices de gestão em matéria de pessoal;
e) Proceder à aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, selecção e orientação de pessoal e efectuar o estudo das exigências dos postos de trabalho, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática;

f) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos serviços e de instituições particulares de solidariedade social;

g) Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do Centro e organizar e avaliar as acções da sua responsabilidade;

h) Colaborar e coordenar a participação em acções da iniciativa de outras entidades no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional;

i) Elaborar os planos e programas relativos à actuação do Centro e acompanhar, através de relatórios periódicos de execução, a respectiva realização;

j) Elaborar, de acordo com os planos e orientações estabelecidos, as propostas de programas e projectos de investimento anuais;

l) Participar na definição dos elementos estatísticos a apurar, coordenar a recolha e proceder à sua análise e difusão;

m) Pronunciar-se a respeito da aquisição ou arrendamento de terrenos e edifícios e da realização de obras;

n) Elaborar projectos e cadernos de encargos destinados aos concursos de adjudicação de obras e acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos;

o) Dar parecer sobre as propostas de adjudicação de obras apresentadas pelos serviços e instituições particulares de solidariedade social;

p) Proceder à vistoria de edifícios, tendo em vista informar sobre as condições de segurança, conservação e reparação.

3.º É aditado o artigo 16.º-A ao Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco:

Artigo 16.º-A
Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações
Compete à Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações:
1) Em matéria de acção jurídica e de contencioso:
a) Emitir pareceres e informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;

b) Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal;

c) Apoiar juridicamente as instituições particulares de solidariedade social;
d) Apoiar os serviços competentes na preparação dos processos necessários ao julgamento das questões que impliquem envolvimento do Centro e proceder ao acompanhamento dos processos junto dos tribunais;

e) Reclamar créditos por dívidas de contribuições em processos de falência, em processos de execução movidos por outros credores, em processos de inventário ou outros;

f) Promover o reembolso de prestações pagas indevidamente, sempre que seja necessário o recurso à via judicial.

2) Em matéria de contra-ordenações:
a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
b) Elaborar relação dos processos arquivados;
c) Propor a nomeação de defensor oficioso, nos casos legalmente previstos;
d) Propor a aplicação de coimas, nos termos regulamentares;
e) Determinar o montante de custas dos processos;
f) Preparar os processos para decisão final;
g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;
h) Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-ordenação;

i) Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;

j) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;

l) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
4.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, aprovado pela Portaria 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 502/89, de 4 de Julho, 485/90, de 29 de Junho, 48/92, de 29 de Janeiro, 468/92, de 5 de Junho e 926/92, de 24 de Setembro, pelo Decreto-Lei 301/89, de 4 de Setembro, e pelo Despacho Normativo 116/91, publicado no Diário da República, de 31 de Maio de 1991, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.


Mapa anexo à Portaria 373/93
Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-16 - Portaria 525/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    prova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-09 - Portaria 289/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aplica o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, a vários centros regionais de segurança social, e aprova os quadros de pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Portaria 502/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco para integração do pessoal da ex-Junta Central das Casas do Povo e do ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Decreto-Lei 301/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Extingue a carreira de técnico de educação e a categoria de técnico orientador pedagógico dos centros regionais de segurança social e da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 485/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO, APROVADO PELAS PORTARIAS NUMERO 289/88 DE 9 DE MAIO E NUMERO 502/89 DE 4 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 468/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 502/89, DE 4 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Portaria 926/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Adapta o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco aos normativos constantes do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, que criou a carreira de técnico superior de serviço social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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