A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 361/93, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Gamela» e «Herdade da Barrada», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 374 da Direcção-Geral das Florestas).

Texto do documento

Portaria 361/93
de 30 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 48/93, de 12 de Janeiro, a Francisco Manuel Cidade Alves.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Gamela» e «Herdade da Barrada», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 706,7450 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2005, à SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., com o número de pessoa colectiva 971439710 e sede na Rua de Angelina Vidal, 32, rés-do-chão, direito, Lisboa, a zona de caça turística das Herdades da Gamela e Barrada - processo 374 da Direcção-Geral das Florestas.

4.º A SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 218-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 48/93, de 12 de Janeiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Portaria 967/95 - Ministério da Agricultura

    Revoga a Portaria n.º 361/93, de 30 de Março, e repristina a Portaria n.º 48/93, de 12 de Janeiro, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Gamela» e «Herdade da Barrada», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 374 do Instituto Florestal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda