Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12071/2022, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras

Texto do documento

Aviso 12071/2022

Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras.

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras

Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público que - nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com a alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, a qual foi aprovada em sua reunião de 20 de abril de 2022, a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere deliberou, em reunião realizada em 30 de abril de 2022, aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/2002 de 7 de fevereiro, publicada no Diário da República - 1.ª série-B, n.º 61, em 13 de março de 2002, com as alterações introduzidas pelo Aviso 22 900/2007 de 22 de outubro, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 225, em 22 de novembro de 2007.

Esta alteração enquadra-se nos termos dos artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, revogando a alínea c) do artigo 6.º, o artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 23.º e os artigos 25.º e 29.º e alterando os artigos 12.º e o n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras, bem como nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, cujas nova redação e plantas, respetivamente, se anexam e passam a vigorar.

20 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.

Sessão Ordinária da Assembleia Municipal

Realizada em 30 de abril de 2022

Certifica-se para os devidos efeitos que na segunda sessão ordinária pública deste órgão autárquico, realizada no dia trinta de abril de dois mil e vinte e dois, foi apreciada e votada, no ponto seis, sob proposta da Câmara Municipal, a Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras, cuja documentação se encontra apensa à minuta da ata.

Foi deliberado, por unanimidade e em minuta, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, o seguinte:

Aprovar a Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras.

A presente certidão vai por mim, José Manuel Pinto da Silva Casanova, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.

Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, trinta de abril de dois mil e vinte e dois. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Manuel Pinto da Silva Casanova, Dr.

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras

Regulamento

Município de Ferreira do Zêzere

Março 2022

Índice

Introdução

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Servidões e restrições de utilidade pública

Capítulo III - Zonamento e uso do solo

Capítulo IV - Divisão fundiária

Capítulo V - Parâmetros urbanísticos

Capítulo VI - Infraestruturas

Capítulo VII - Arquitetura e regras construtivas

Capítulo VIII - Projetos na área do Plano

Capítulo IX - Segurança e conservação

Capítulo X - Disposições finais

Introdução

O presente Regulamento do Plano obedece ao Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de outubro e 155/97, de 24 de junho, respeita as regras e diretivas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/95, de 20 de dezembro, de modo a garantir o enquadramento urbanístico e necessária compatibilização entre indústria e ambiente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras tem por objetivo a criação da zona industrial de Lameiras e o estabelecimento das regras que deverão estruturar e ordenar a intervenção nestes espaços de atividades económicas, nomeadamente sobre a utilização do solo e as condições gerais da sua edificação.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras abrange uma área de 18,50 ha, localizada junto à EN 238.

2 - A elaboração do presente Plano encontra-se prevista no artigo 75.º do respetivo Plano Diretor Municipal (PDM).

Artigo 3.º

Vinculação

Qualquer iniciativa pública, privada ou mista, na área do presente Plano respeitará obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e a legislação aplicável em vigor.

Artigo 4.º

Conteúdo do Plano

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala de 1:1000;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:1000.

2 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras é constituído pelos seguintes elementos complementares:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento à escala de 1:10 000;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento.

3 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras é constituído pelos seguintes elementos anexos:

a) Estudos de caracterização;

b) Extrato do Regulamento do PDM;

c) Extrato da planta de ordenamento do PDM, à escala de 1:25 000;

d) Extrato da planta de condicionantes do PDM, à escala de 1:25 000;

e) Planta da situação existente, à escala de 1:2000;

f) Modelação, à escala de 1:1000;

g) Volumetrias, à escala de 1:1000;

h) Alçados de conjunto, à escala de 1:500;

i) Infraestruturas, à escala de 1:1000;

j) Perfis de infraestruturas, à escala de 1:200;

l) Situação cadastral, à escala de 1:1000.

Artigo 5.º

Definições

1 - O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano e nos casos em que estes são omissos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamentos Municipais aplicáveis na área

2 - Supletivamente, o plano adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:

Superfície de pavimentos (SP) - a superfície de pavimentos construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (acima e abaixo do solo), com a exclusão de:

Alpendres com área coberta não superior a 10 % da SP;

Terraços;

Varandas;

Áreas de estacionamento em cave;

Área do lote - designa-se por área do lote a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, podendo ou não incluir logradouro privado.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões

Na área do Plano serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação e do PDM de Ferreira do Zêzere, assinaladas na planta de condicionantes, designadamente:

a) Proteção à conduta existente da rede de água;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) (Revogada.)

Artigo 7.º

Proteção à conduta de água

Como medida cautelar deverá prever-se uma faixa de 10 m de proteção à conduta existente da rede de águas, medidos para cada lado do eixo da conduta.

Artigo 8.º

Proteção à EN 238

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Zonamento e uso do solo

Artigo 9.º

Estrutura e ordenamento

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território objeto do presente Plano é estruturado em diferentes categorias de espaço, identificadas na planta de implantação consoante os usos previstos:

a) Espaços de atividades económicas;

b) Espaços de uso especial;

c) Espaços verdes - de enquadramento ambiental.

Artigo 10.º

Espaços de atividades económicas

1 - Os Espaços de Atividades Económicas compreendem o conjunto de lotes ou parcelas destinado a indústria, comércio, serviços e logística, bem como os demais usos compatíveis e complementares com aquelas atividades.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam do quadro síntese que acompanha a planta de implantação.

3 - A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.

Artigo 11.º

Espaços de uso especial - Equipamentos

1 - O lote 1 destina-se a Espaço de Uso Especial - Equipamento Coletivo, para apoio à zona industrial, sendo a sua implementação da iniciativa da CMFZ.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam do quadro síntese que acompanha a planta de implantação.

3 - A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.

Artigo 12.º

Espaços verdes - De enquadramento ambiental

Os Espaços verdes de enquadramento ambiental devem definir-se por uma faixa verde non aedificandi de vegetação e estrutura arbórea constituída por espécies autóctones diversificadas, de proteção visual e enquadramento paisagístico das edificações, cuja manutenção será da responsabilidade da CMFZ.

Artigo 13.º

Tipologia de usos

1 - Na área de intervenção do Plano o uso dominante é o industrial, a instalar nos termos da legislação em vigor, a que podem ser associados usos complementares deste que com ele sejam compatíveis.

2 - Os usos dominantes são os que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3 - Os usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4 - Usos compatíveis são os que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

5 - Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o dominante, os que:

a) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

CAPÍTULO IV

Divisão fundiária

Artigo 14.º

Ocupação da área do Plano

O loteamento da área de intervenção do Plano respeitará, integralmente, o desenho estabelecido na planta de implantação do Plano.

Artigo 15.º

Polígono de implantação

1 - Os lotes são identificados por um número de ordem. A construção será implantada em cada lote de acordo com o respetivo polígono, definido para tal.

2 - Em situações justificadas por razões de funcionamento da atividade económica em causa, admite-se que o polígono de implantação ocupe até 50 % da área do logradouro previsto na Planta de Implantação, desde que a área de implantação do lote, prevista na mesma, seja respeitada.

Artigo 16.º

Emparcelamento de lotes

1 - Para efeitos de loteamento urbano, dois ou mais lotes de terreno estabelecidos pelo Plano poderão ser agrupados e transformados num único lote.

2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento será o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.

3 - A construção a criar num lote resultante da unificação de dois ou mais lotes terá de respeitar a planta de implantação, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

CAPÍTULO V

Parâmetros urbanísticos

Artigo 17.º

Edificações

1 - Os projetos deverão respeitar as volumetrias propostas nas peças gráficas do Plano, os afastamentos e o polígono de implantação expresso na planta de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º

2 - A implantação e distância dos edifícios estão estabelecidas na planta de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º

3 - Não será permitida a edificação de anexos nos lotes.

4 - Será permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.

5 - Cada lote está caracterizado conforme o quadro síntese que acompanha a planta de implantação, com indicação da SP permitida, alinhamentos e altura da fachada a ter em consideração.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas

Artigo 18.º

Descrição das redes

As infraestruturas a considerar na zona industrial de Lameiras são as seguintes:

Arruamentos e estacionamento;

Instalações e equipamentos elétricos (BT e AT);

Instalações e equipamentos de telecomunicações;

Rede de gás combustível;

Rede de abastecimento de água

Rede de rega;

Rede de efluentes industriais;

Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

Rede de combate a incêndios;

Rede de iluminação pública.

Artigo 19.º

Responsabilidade e promoção das infraestruturas

As infraestruturas gerais e públicas serão da responsabilidade da CMFZ.

Artigo 20.º

Infraestruturas de cada lote

1 - As infraestruturas de cada lote serão da responsabilidade de cada proprietário.

2 - Não será permitida a introdução de esgotos não tratados nas redes gerais.

3 - Quaisquer tratamentos de esgotos serão objeto de projeto da especialidade, a submeter à apreciação da CMFZ, nos termos legais.

4 - Os efluentes industriais serão obrigatoriamente tratados antes de serem lançados nos coletores da rede pública de esgotos.

5 - Os encargos das redes de ligação de cada lote aos coletores públicos ficarão a cargo dos proprietários dos lotes.

Artigo 21.º

Proibição de descarga de efluentes não tratados

1 - Atendendo à proximidade da barragem de Castelo de Bode, quaisquer efluentes não tratados não poderão aceder à rede geral.

2 - Os esgotos industriais serão obrigatoriamente tratados.

Artigo 22.º

Infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas

1 - As infraestruturas de drenagem águas residuais domésticas serão obrigatoriamente do tipo separativo atendendo à drenagem de águas pluviais, domésticas e efluentes industriais.

2 - As infraestruturas da responsabilidade da EPAL/AdVT têm uma faixa de 2,5 m para cada lado do eixo das condutas de abastecimento e intercetores/emissários de drenagem de águas residuais, onde qualquer interferência terá de ser submetida a parecer prévio da EPAL/AdVT para definição da solução mais adequada à salvaguardada e proteção destas infraestruturas.

Artigo 23.º

Alinhamentos e perfis transversais dos arruamentos

Os alinhamentos dos muros e vedações são definidos pelos perfis transversais dos arruamentos, expressos no desenho n.º 11 (perfis de infra - estruturas) sob a designação de Pn, em que n designa o perfil transversal tipo.

CAPÍTULO VII

Arquitetura e regras construtivas

Artigo 24.º

Características arquitetónicas das construções

1 - Os afastamentos, frontal e tardoz têm obrigatoriamente que cumprir os alinhamentos estabelecidos na planta de implantação pelo respetivo polígono de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º

2 - Nos lotes destinados exclusivamente atividades económicas, as construções serão em banda, não sendo obrigatória a ocupação total do lote.

3 - As fachadas dos edifícios a que se refere o presente Regulamento, devem ser tratadas tendo em vista:

a) A melhoria do seu comportamento térmico e da eficiência energética;

b) A mitigação e/ou eliminação de patologias construtivas;

c) A valorização arquitetónica e da imagem urbana do espaço e do conjunto em que se integram.

4 - (Revogado.)

Artigo 25.º

Isolamento

Os estabelecimentos industriais só poderão laborar se garantirem o necessário isolamento, nomeadamente no que se refere a ruído, fumos, gases, cheiros, lixos e efluentes.

Artigo 26.º

Coberturas

(Revogado.)

Artigo 27.º

Elementos em coberturas

Todas as chaminés ou equipamentos complementares em coberturas deverão ser assinalados no respetivo projeto.

Artigo 28.º

Portões

Todos os portões deverão ser pormenorizados no projeto do lote a que dizem respeito, quer sejam em chapa ou estrutura metálica.

Artigo 29.º

Muros

Todos os muros deverão ser pormenorizados no projeto do lote a que dizem respeito.

Artigo 30.º

Cores

(Revogado.)

Artigo 31.º

Sucatas

Não é admissível a instalação de armazéns de sucata.

CAPÍTULO VIII

Projetos na área do Plano

Artigo 32.º

Projetos

Todos os projetos de instalações industriais que digam respeito a este Plano terão de respeitar todas as especificações da planta de implantação e do estipulado neste Regulamento, para além da demais legislação em vigor.

Artigo 33.º

Autorização da entidade coordenadora

Nos termos da legislação em vigor, a Câmara Municipal não licenciará as obras de construção sem que o requerente apresente documento comprovativo da concessão de autorização, passada pela entidade coordenadora, para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, de acordo com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de agosto, e o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto.

Artigo 34.º

Projetos das especialidades

1 - Cada empresa terá de apresentar os projetos de especialidade, nomeadamente de tratamento de efluentes industriais que não poderão ser vertidos na rede pública.

2 - Os projetos da especialidade obedecerão aos requisitos gerais da CMFZ e demais legislação em vigor e aos requisitos das entidades distribuidoras de energia elétrica, gás, telefones, água, etc.

3 - Os projetos de saneamento deverão respeitar as diretivas do Ministério do Ambiente, nomeadamente no que respeita ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto.

CAPÍTULO IX

Segurança e conservação

Artigo 35.º

Segurança e conservação

É obrigação dos proprietários de edifícios conservá-los em perfeitas condições de segurança de modo a garantir o seu uso.

Artigo 36.º

Obras coercivas

1 - Com o objetivo de salvaguarda do bom aspeto global da urbanização, todo o proprietário de lote ou edifício fica obrigado a cuidar da sua aparência (arrumação, limpeza e conservação).

2 - Se, por abandono ou qualquer outra razão, for descuidada a dita obrigação, procederá a CMFZ à realização dos trabalhos necessários de conservação, tanto do logradouro como do edifício, correndo os gastos e custos por conta do proprietário do lote.

3 - Se as obras de construção estiverem interrompidas ou a decorrer a ritmo demasiado lento, será o proprietário intimado a concluir as mesmas num prazo que nunca excederá o definido pela CMFZ quando do ofício de intimação.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 37.º

Entrada em vigor

As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor no dia imediato ao da publicação no Diário da República.

Artigo 38.º

Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras

O Plano de Pormenor poderá ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 39.º

Omissões

Em caso de omissão no presente Regulamento, o Plano rege-se pela legislação aplicável em vigor, pelo RGEU e pelo PDM de Ferreira do Zêzere e ainda sem prejuízo das atribuições e competências consentidas pela lei às demais entidades de direito público.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

64872 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_64872_02_Planta_Condicionantes.jpg

64873 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64873_01_Planta_Sintese.jpg

615402306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4957747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda