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Aviso 11662/2022, de 7 de Junho

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Sumário

Abertura de procedimento concursal interno, na categoria de fiscal, para ocupação de um posto de trabalho na categoria de fiscal coordenador para a área de fiscalização municipal

Texto do documento

Aviso 11662/2022

Sumário: Abertura de procedimento concursal interno, na categoria de fiscal, para ocupação de um posto de trabalho na categoria de fiscal coordenador para a área de fiscalização municipal.

Procedimento concursal interno de acesso condicionado aos/às trabalhadores/as do Município de Torres Vedras, na categoria de fiscal, para ocupação de 1 posto de trabalho na categoria de fiscal coordenador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Para os devidos efeitos e, nos termos previstos no artigo 33.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, torna-se público que, por despacho do signatário, de 10 de março de 2022, encontra-se aberto pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal interno de acesso condicionado aos/às trabalhadores/as do Município de Torres Vedras, na categoria de fiscal, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a categoria de fiscal coordenador, da carreira de fiscal, conforme consta no mapa de pessoal, com a seguinte referência:

PCC 05/2022 - 1 Posto de trabalho na categoria de Fiscal Coordenador, da carreira Fiscal, para a Área de Fiscalização Municipal da Unidade Jurídica e de Fiscalização, do Departamento de Estratégia (DE-UJF-AFM).

2 - Caracterização do posto de trabalho (PT) em conformidade com o estabelecido no Mapa do Pessoal do Município, em função da atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar, da carreira e categoria, e da posição remuneratória de referência: funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de fiscal coordenador da carreira de fiscal - Conteúdo funcional da categoria de Fiscal, acrescido de funções de chefia técnica e administrativa em subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável, bem como atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores.

2.1 - A descrição de funções não prejudica a atribuição ao/à trabalhador/a de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o/a trabalhador/a detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

2.2 - Remuneração: Nos termos do n.º 7, do artigo 38.º da LTFP, a posição remuneratória de referência para o presente procedimento concursal é a 1.ª, a que corresponde o nível remuneratório 15, da categoria de fiscal coordenador, prevista na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 109-A/2021, de 7 de dezembro, que atualiza as remunerações base na Administração Pública, o montante pecuniário correspondente é de 1215,93(euro) (mil duzentos e quinze euros e noventa e três cêntimos), existindo ainda a possibilidade de recurso à figura de negociação, nos termos previstos no artigo 38.º da citada Lei.

2.3 - Local de trabalho: área do Município de Torres Vedras (MTV).

3 - Requisitos gerais de admissão previstos no artigo 17.º da LTFP:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

3.1 - Âmbito do recrutamento: Trabalhadores/as do Município de Torres Vedras, na categoria de fiscal, de acordo com o n.º 2, do artigo 35.º da LTFP.

3.2 - Nível habilitacional exigido: Titularidade do nível habilitacional de grau 2 de complexidade funcional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 86.º da LTFP.

3.2.1 - Área de formação académica ou profissional exigida: Requisitos constantes do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto (12.º ano de escolaridade e idoneidade para o exercício das funções).

3.2.2 - Não é permitida a substituição da habilitação académica exigida por formação ou experiência profissional.

3.3 - Não podem ser admitidos/as candidatos/as que, cumulativamente, se encontrem integrados/as na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em situação de mobilidade, ocupem PT, previstos no mapa de pessoal deste órgão, idênticos aos PT para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

4 - Forma e prazo de apresentação da candidatura: por submissão do formulário disponibilizado na plataforma eletrónica de recrutamento da CMTV (https://recrutamento.cm-tvedras.pt/), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público (BEP).

4.1 - O endereço eletrónico a considerar para efeitos de notificação dos/das candidatos/as será o constante no formulário de candidatura.

4.2 - Os documentos exigidos para efeitos de admissão e avaliação dos/das candidatos/as são anexos ao formulário, sob pena de exclusão, e integram a candidatura:

a) Declaração, emitida pelo serviço de origem, comprovativa da existência de relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, descrição pormenorizada do posto de trabalho, atividade ou função que executa ou executou e do tempo de exercício de cada atividade, da posição remuneratória detida, da avaliação de desempenho obtida nos últimos três ciclos de avaliação;

b) Fotocópia do certificado comprovativo da habilitação académica e/ou profissional;

c) Currículo detalhado que, nos casos em que será aplicada a avaliação curricular deverá indicar expressamente as horas de formação profissional frequentada e o conteúdo programático das respetivas ações (reservando-se ao júri o direito de solicitar os respetivos comprovativos, se necessário), assim como a natureza e a duração, em meses/anos, consoante aplicável, da experiência profissional.

4.3 - Os documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão previstos no ponto 4. do presente aviso, são dispensados aquando da candidatura, desde que o/a candidato/a declare, sob compromisso de honra, no campo respetivo do formulário, a situação precisa em que se encontra perante os mesmos.

4.4 - Nos termos do n.º 4, do artigo 20.º da Portaria, os documentos exigidos para comprovar factos referidos no currículo, que possam relevar para a aplicação do método de seleção Avaliação Curricular, e que estejam deficiente comprovados, serão solicitados pelo júri aos/às candidatos/as, exceto quando se tratem de documentos que contem no processo de cadastro, detidos na entidade de origem, caso em que serão obtidos oficiosamente pelo júri.

4.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato/a, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações, bem como a exibição dos originais dos documentos apresentados.

4.6 - Nos termos do n.º 8, do artigo 20.º da Portaria, a falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso determina a exclusão do/da candidato/a, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação do mesmo.

5 - MS e sistemas de valoração:

5.1 - No caso de candidatos/as que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do PT em causa, bem como no caso de candidatos/as em situação de valorização profissional que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, os MS obrigatórios são: a Avaliação Curricular. Nos termos do n.º 3, do artigo 36.º da LTFP, estes métodos podem ser afastados pelos/as candidatos/as, através de declaração no formulário de candidatura, aplicando-se-lhes os métodos previstos para os/as restantes candidatos/as.

5.2 - Restantes candidatos/as: Prova de Conhecimentos.

5.3 - Na valoração dos MS será adotada uma escala de 0 a 20 valores, a qual deve ser considerada até às centésimas.

5.4 - Avaliação Curricular (AC): Visa analisar a qualificação dos/das candidatos/as, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar. O júri fará a análise com base no currículo, na declaração sobre as funções exercidas e demais certificados apresentados na candidatura ao procedimento concursal.

5.4.1 - A classificação deste MS terá uma ponderação de 100 % na valoração final e será obtida através da seguinte fórmula: AC = 10 % HA + 30 % FP + 50 % EP + 10 % AD, em que:

5.4.2 - HA - Habilitação Académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes - será valorada da seguinte forma:

12.º ano de escolaridade ou curso equiparado: 18 valores;

Habilitações superiores ao 12.º ano ou equivalente: 20 valores.

5.4.3 - FP - Formação Profissional - será valorada a formação frequentada nas áreas de formação e aperfeiçoamento profissional, relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, de acordo com as horas frequentadas nos seguintes termos:

FP (igual ou menor que) 49 horas: 0 valores;

50 horas (igual ou menor que) FP (igual ou menor que) 75 horas: 4 valores;

75 horas (menor que) FP (igual ou menor que) 150 horas: 8 valores;

150 horas (menor que) FP (igual ou menor que) 250 horas: 12 valores;

250 horas (menor que) FP (igual ou menor que) 400 horas: 16 valores;

FP (maior que) 400 horas: 20 valores.

5.4.4 - EP - Experiência Profissional - será avaliada pela experiência (em anos) com incidência sobre a execução de atividades similares à do posto de trabalho (coordenação), sendo atribuídos:

1 ano (menor que) EP (igual ou menor que) 3 anos: 4 valores;

3 anos (menor que) EP (igual ou menor que) 5 anos: 8 valores;

5 anos (menor que) EP (igual ou menor que) 10 anos: 12 valores;

10 anos (menor que) EP (igual ou menor que) 15 anos: 16 valores;

EP (maior que) 15 anos: 20 valores.

5.4.5 - AD - Avaliação de Desempenho - será calculada pela média aritmética simples das classificações obtidas nos últimos três ciclos de avaliação, ou de dois, caso apenas tenha tido dois ciclos avaliativos. Caso só tenha um ciclo de avaliação será essa a nota considerada. Às menções qualitativas obtidas pela avaliação do desempenho ao abrigo da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, será atribuída a seguinte valorização:

Inadequado: 0 valores;

Adequado: 12 valores;

Relevante: 16 valores;

Excelente: 20 valores.

5.4.5.1 - Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Portaria, o júri deliberou atribuir o valor positivo de 12 valores aos/às candidatos/as que, por razões que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação de desempenho relativa ao período a considerar.

5.5 - Prova de conhecimentos (PC): Visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais e a capacidade de os aplicar a situações concretas no exercício da função em causa, avaliando também o adequado conhecimento da língua portuguesa.

5.5.1 - Natureza, forma e duração: Prova de natureza teórica, na forma escrita e realizar-se-á individualmente, com uma duração de noventa minutos (90m), com tolerância de quinze minutos (15m). A prova será composta por 3 grupos de questões: Grupo I - 8 questões de escolha múltipla, que serão valoradas a 1 valor cada; Grupo II - 3 questões de resposta direta, que serão valoradas a 2 valores cada; Grupo III - 1 questão de desenvolvimento, que será valorada a 6 valores.

5.5.2 - Temas:

Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Regime jurídico das autarquias locais, Estatuto das Entidades Intermunicipais, Regime Jurídico da Transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente;

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007 publicada no Diário da República, série I, n.º 186, de 26 de setembro de 2007, alterado e republicado pelo Aviso 927/2014 (Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2014) e alterado pelo Aviso 12848/2019 (Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 12 de agosto de 2019);

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro de 2011, alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto de 2016;

Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação vigente;

Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 11 de abril, na redação vigente;

Regime-Geral das Contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação vigente;

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras (ROSM), Aviso 597/2021, publicado no Diário da República, n.º 5, parte H, de 8 de janeiro de 2021.

5.5.3 - Durante a realização da prova de conhecimentos, é permitida apenas a consulta da legislação, sem anotações, devendo os/as candidatos/as interessados/as em fazer uso desta faculdade trazer cópia da mesma.

5.5.4 - A classificação deste MS terá uma ponderação de 100 % na valoração final.

6 - Cada um dos MS é eliminatório, sendo excluídos/as do procedimento os/as candidatos/as que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores ou que não compareçam aos métodos, nos termos dos n.os 9 e 10, do artigo 9.º da Portaria.

7 - A ordenação final dos/das candidatos/as que completem o procedimento concursal é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada MS, conforme as seguintes fórmulas, nos termos do n.º 1, do artigo 26.º da Portaria, de onde resultará uma lista unitária.

7.1 - A Classificação Final (CF), dos/das candidatos/as enquadrados no ponto 6.1. do presente aviso, com Avaliação Curricular (AC), será: CF = 100 % AC.

7.2 - No caso dos/das candidatos/as enquadrados/as no ponto 6.2. do presente aviso, com Prova de Conhecimentos (PC), será: CF = 100 % PC.

7.3 - Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 27.º da Portaria e, subsistindo essa igualdade, a ordenação será feita, de forma decrescente, em função do número de anos de experiência profissional na carreira de Fiscal, sendo preferencial o/a candidato/a com mais anos.

8 - Composição e identificação do júri: Presidente - Jorge Augusto Reis Martins, Diretor do Departamento de Estratégia; Vogais Efetivos - Maria Inês Oliveira Lopes Pina, Responsável da Unidade Jurídica e de Fiscalização e Teresa Elisa Vieira Gomes Santos Patrocínio, Técnica Superior; Vogais Suplentes - José Carlos Quitério Almeida, Técnico Superior e Helena Sofia Américo Teixeira Alves, Técnica Superior.

O Presidente do Júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pela primeira vogal efetiva.

9 - Em cumprimento do n.º 6, do artigo 11.º da Portaria, a ata do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos MS a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, é publicitada na plataforma eletrónica de recrutamento da CMTV.

10 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

11 - Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência: Nos termos do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, os/as candidatos/as portadores/as de deficiência têm preferência em igualdade de classificação, desde que o júri os/as tenha admitido ao procedimento após verificação da sua capacidade para o exercício das funções que constam da descrição do posto de trabalho.

11.1 - Para efeitos de admissão ao procedimento, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, os/as candidatos/as com deficiência devem declarar, no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo, devendo ainda mencionar os elementos necessários à adequação do processo de seleção às capacidades de comunicação/expressão.

12 - As listas de resultados obtidos e a lista unitária de ordenação final dos/das candidatos/as, após homologação, serão publicitadas através de afixação no átrio do Edifício Multisserviços da Câmara Municipal e na plataforma eletrónica de recrutamento da CMTV.

13 - Em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 33.º da LTFP e no n.º 1, do artigo 11.º da Portaria, o presente aviso será publicitado na 2.ª série do Diário da República por extrato, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) por publicação integral e na plataforma eletrónica de recrutamento da CMTV (https://recrutamento.cm-tvedras.pt/), por extrato.

26 de maio de 2022. - O Vereador, Nelson Laureano Oliveira Aniceto.

315367607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4949342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

  • Tem documento Em vigor 2021-12-07 - Decreto-Lei 109-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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