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Aviso 927/2014, de 22 de Janeiro

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Sumário

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - alteração regulamentar

Texto do documento

Aviso 927/2014

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras

Alteração Regulamentar

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 19/12/2013, aprovou por unanimidade, a proposta de alteração aos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 54.º, 57.º, 61.º, 129.º e 130.º e o anexo I do regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, publicado através da RCM n.º 144/2007, de 26 de setembro, republicado através do Regulamento 81/2008, de 15 de fevereiro, alterado pelo Edital 411/2008, de 22 de abril e pelo Edital 157/2011, de 10 de fevereiro, alteração essa que se encontra disponível para consulta no site da Câmara Municipal.

Mais torna público que a presente alteração regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora de Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

20 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

(ver documento original)

Artigo 13.º

Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer atividade dos tipos II ou III, constantes do anexo I, e cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.

2 - As indústrias não enquadráveis no número anterior devem localizar-se em áreas industriais, como tal identificadas na planta de ordenamento.

3 - ...

4 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis admite-se a construção de equipamentos de utilização coletiva de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo, salvo nos casos em que a natureza ou a especificidade técnica do equipamento justifique ou torne inevitável a ultrapassagem dos referidos parâmetros, designadamente da cércea ou do índice de construção bruto.

Artigo 14.º

[...]

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis onde se localizam estabelecimentos industriais do tipo I, bem como dos tipos II e III não enquadráveis no n.º 1 do artigo anterior, a execução do Plano Diretor Municipal fica dependente da prévia relocalização daqueles estabelecimentos.

2 - Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior são admitidas obras que visem a melhoria das condições ambientais ou a adequação a novas disposições legais, sem prejuízo do disposto no artigo 129.º

Artigo 21.º

[...]

1 - As áreas de equipamento existente correspondem a áreas total ou parcialmente ocupadas por equipamentos de utilização coletiva.

2 - ...

3 - Nas áreas de equipamento existente admitem-se:

a) Obras de construção, conservação, alteração, ampliação e demolição que permitam um melhor desempenho das respetivas funções;

b) Alterações da utilização dos equipamentos existentes para qualquer outra tipologia de equipamentos de utilização coletiva;

c) Usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que a área bruta de construção se mantenha maioritariamente afeta aos equipamentos.

Artigo 26.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas industriais devem observar os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;

b) Índice de implantação bruto máximo: 0,50, salvo nos casos em que o aumento de área resulte de imposições técnicas ou ambientais colocadas pelas entidades licenciadoras;

c) Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior:

Frente e tardoz: 10 m;

Laterais: 5 m.

2 - ...

3 - ...

4 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, quando a configuração e a dimensão da parcela e as condições de implantação das edificações existentes o permitam, devem prever-se faixas de proteção, preferencialmente com 25 m, onde apenas se admitem áreas verdes, de circulação, de estacionamento, lotes e ou edificações destinados a fins não industriais.

5 - ...

6 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite-se sempre a construção de 1 fogo.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite-se sempre a construção de 1 fogo.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas áreas de equipamento propostas admitem-se usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que os mesmos não comprometam a afetação maioritária da área bruta de construção aos referidos equipamentos.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2, se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas restantes áreas industriais são permitidas atividades industriais dos tipos II e III, salvo nos casos em que as atividades industriais do tipo II se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas ou que deem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com a envolvente.

4 - Até à implementação do uso industrial admitem-se usos e atividades compatíveis com os espaços agrícola e florestal, com exceção da instalação de unidades agropecuárias e de novas edificações para uso habitacional.

Artigo 38.º

[...]

1 - As edificações necessárias às atividades industriais referidas no artigo anterior devem observar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 26.º

2 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, são sempre definidas faixas de proteção, com um mínimo de 25 m de largura, 60 % das quais ocupada por áreas verdes, de circulação ou estacionamento, podendo a restante área ser ocupada por lotes ou edificações, desde que destinados a fins não industriais.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - Nas áreas agrícolas especiais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra são permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - Nas áreas agrícolas especiais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.

4 - ...

5 - ...

6 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos, devendo observar-se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º

7 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas, mediante parecer prévio favorável por parte da entidade territorialmente responsável pela Reserva Agrícola, devendo observar-se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º

8 - Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal situadas fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

9 - Nas áreas agrícolas especiais é interdita a instalação de antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas áreas agroflorestais dentro da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra são permitidas obras de construção, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a) Ampliação ou alteração de habitações existentes;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Estufas e abrigos;

d) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica.

4 - Nas áreas agroflorestais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros são permitidas as obras referidas no número anterior e ainda as obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a) Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;

b) Edificações para habitação;

c) Construções precárias;

d) Agropecuárias;

e) Adegas e agroindustrias;

f) Unidades produtoras de energia renovável;

g) Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.

Artigo 46.º

[...]

...

1 - ...

2 - Nas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - A instalação de unidades agropecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústria alimentar, nascentes e estações de tratamento de águas;

b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a perímetros urbanos;

c) Obedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;

d) ...

e) ...

6 - ...

7 - As adegas e as agroindustrias estão sujeitas às condições de edificação definidas no artigo 26.º e cumulativamente aos afastamentos previstos no n.º 3 do artigo 130.º relativamente a usos turísticos, salvo se as mesmas constituírem parte integrante do empreendimento turístico ou com ele dispuserem de relação funcional.

Artigo 49.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Agropecuárias;

h) Adegas e agroindustrias.

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

4 - ...

5 - ...

6 - Nas áreas que tenham sido objeto de classificação nos termos do número anterior, e até à elaboração de plano municipal de ordenamento do território específico, permitem-se atividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis e com o respetivo plano de gestão.

7 - Os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção máxima de 150 m2.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, constitui exceção aos números anteriores as áreas cuja exploração se tenha esgotado, ficando estas sujeitas ao regime de ocupação, uso e transformação do solo da categoria de uso predominante na envolvente, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa existente, e das categorias de uso subjacentes, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa propostas.

Artigo 61.º

Definição e âmbito

1 - As infraestruturas correspondem a sistemas de produção, transporte e abastecimento de bens materiais e imateriais, normalmente organizados em rede, compreendendo, entre outras, as infraestruturas de transportes, de água e saneamento, de energia e de telecomunicações.

2 - Sem prejuízo dos condicionamentos previstos no regime de ocupação de cada uma das categorias de uso do solo, as infraestruturas são compatíveis com o solo urbano e podem implantar-se no solo rural em função da sua natureza, organização ou modo de funcionamento.

3 - Os espaços destinados a infraestruturas identificados na planta de ordenamento integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR's propostas e ainda os espaços canais rodoviários propostos, de interesse municipal, regional e nacional, neles se integrando as respetivas faixas de proteção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que marginam.

Artigo 129.º

Legalização e ampliação de atividades económicas existentes

1 - A legalização de atividades económicas já existentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal, designadamente de armazéns, industrias e agropecuárias, bem como as obras de ampliação de instalações existentes em categorias de uso incompatíveis, dependem de parecer de um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o Ambiente e Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer não vinculativo sobre a pretensão requerida no prazo de 90 dias.

Artigo 130.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais são permitidos com caráter excecional equipamentos de utilização coletiva de manifesto interesse público, de apoio a atividades agrícolas e florestais ou a atividades de natureza social, cultural, de recreio e lazer, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A área de intervenção não se encontre a menos de 200 m de áreas afetas a uso turístico ou de qualquer empreendimento turístico licenciado, salvo se a mesma se destinar a espaços verdes de proteção e enquadramento das instalações industriais.

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais é permitida, com caráter excecional, a exploração de recursos geológicos desde que se cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se cumpram as condições definidas nos artigos 56.º e 57.º do presente regulamento;

b) A área de exploração não se encontre a menos de 200 m de perímetros urbanos, de áreas afetas a turismo, de qualquer empreendimento turístico licenciado e de elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico;

c) A área de exploração não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;

d) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

e) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

ANEXO I

[...]

São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes atividades industriais dos tipos II ou III, cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.

[...].

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma consagra o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como a execução do plano.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - Constituem objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras:

a) A ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respetiva identidade;

b) A proteção do meio ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural enquanto valores de fruição pelos munícipes e base de novas atividades económicas;

c) A afirmação do concelho como espaço residencial de qualidade;

d) A melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas do concelho, designadamente através de programas de reabilitação urbana.

2 - São definidas como orientações estratégicas, entre outras:

a) Controlo do crescimento habitacional, sujeitando-o às condições de interesse do concelho;

b) A seletividade no acolhimento das atividades económicas, dando preferência àquelas que revelem elevados padrões de qualidade;

c) A organização da rede urbana, por forma a impedir a proliferação de urbanizações que criem estrangulamentos às redes e equipamentos que servem as populações e atividades;

d) A criação das infraestruturas, áreas verdes e equipamentos necessários à preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 3.º

Constituição

1 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento esc: 1/10 000;

Planta de condicionantes esc: 1/10 000.

2 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é acompanhado pelos seguintes documentos complementares:

Estudos de caracterização do território municipal;

Relatório fundamentando as soluções adotadas;

Programa geral de execução.

3 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras tem os seguintes anexos:

Dossier de servidões e restrições de utilidade pública;

Dossier de infraestruturas rodoviárias;

Dossier de programação de equipamentos;

Dossier de perímetros urbanos;

Dossier relativo ao processo de discussão pública;

Dossier de levantamento de moinhos de vento e azenhas do concelho;

Planta de enquadramento regional esc: 1/250 000;

Planta da situação existente esc: 1/10 000;

Planta geral de ordenamento esc: 1/30 000;

Planta geral de condicionantes esc: 1/30 000;

Planta geral de zonas inundáveis esc: 1/30 000;

Planta geral da Reserva Agrícola Nacional esc: 1/30 000;

Planta geral da Reserva Ecológica Nacional esc: 1/30 000;

Planta geral de redes abastecimento de água esc: 1/30 000;

Planta geral de redes de saneamento e tratamento de águas residuais esc: 1/30 000.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes definições:

Abrigo - Estrutura de madeira e ou ferro com cobertura de filme plástico sem impermeabilização do solo e em que a cultura é feita no solo subjacente. Neste grupo incluem-se os túneis e os estufins.

Andar recuado - Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada; pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da cércea.

Área bruta de construção - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Área de construção - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

Área de implantação - Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água.

Densidade bruta - Valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afeta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.

Edificabilidade média - É determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, destinados à edificação independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou setor abrangido por aquele.

Estufa - É constituída por uma estrutura e cobertura que recorre à impermeabilização definitiva do solo e em que a cultura não utiliza o solo agrícola subjacente.

Fachada - São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz.

Índice de construção bruto - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a totalidade da área em causa onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.

Índice de implantação bruto - Multiplicador urbanístico corresponde ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.

Moda - Valor mais frequentemente representado pelos indicadores urbanísticos na área envolvente à intervenção.

Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres.

Plataforma da estrada - Conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas.

Superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

TÍTULO II

Condicionamentos, Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Regime legal

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e pelos respetivos regimes legais as servidões e restrições de utilidade pública, identificadas em planta de condicionantes, seguidamente enumeradas:

A. Conservação do Património

1 - Património Natural

1.1 - Recursos Hídricos/Domínio Hídrico

1.1.1 - Linhas de água e faixas de proteção;

1.1.2 - Margens e zonas inundáveis;

1.1.3 - Captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

1.2 - Recursos Geológicos

1.2.1 - Águas de nascente;

1.2.2 - Águas minerais naturais;

1.2.3 - Concessão mineira/Contrato de exploração

1.2.4 - Pedreiras.

1.3 - Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais

1.3.1 - Reserva Ecológica Nacional (REN);

1.3.2 - Reserva Agrícola Nacional (RAN);

1.3.3 - Sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats (Rede Natura);

1.3.4 - Montados de sobro e azinho;

1.3.5 - Árvores de interesse público.

2 - Património Edificado

2.1 - Património arqueológico e arquitetónico.

B. Proteção de Infraestruturas e Equipamentos:

1 - Infraestruturas básicas

1.1 - Redes de esgotos (emissários e ETAR's);

1.2 - Abastecimento de água (conduta adutora e reservatórios);

1.3 - Linhas de alta tensão e proteção de linhas elétricas;

1.4 - Oleodutos, gasodutos e redes de distribuição.

2 - Infraestruturas de Transportes e Comunicações

2.1 - Rede fundamental IC1/A8;

2.2 - Rede complementar IC11/A17;

2.3 - Estradas nacionais e regionais;

2.4 - Estradas e caminhos municipais;

2.5 - caminho de ferro - Linha do Oeste;

2.6 - Aeroportos;

2.7 - Telecomunicações;

2.8 - Faróis e outros sinais marítimos.

3 - Equipamentos

3.1 - Edifícios escolares;

3.2 - Equipamentos de saúde;

3.3 - Edifícios Públicos.

C. Defesa Nacional e Segurança Pública

Defesa nacional e segurança pública.

D. Cartografia

Marcos Geodésicos.

Artigo 6.º

Usos e construções

Nos prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das normas constantes do presente regulamento.

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

1 - Para o concelho de Torres Vedras a classificação do solo faz-se em função do seu destino básico e distingue-se entre solo urbano e solo rural.

2 - A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função dos usos dominantes e preferenciais, integrando no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes categorias:

I. Solo Urbano:

A - Solos urbanizados:

a) Áreas urbanas;

b) Áreas urbanas em faixa de risco;

c) Áreas de equipamento existente;

d) Áreas de desenvolvimento turístico;

e) Áreas de parque de campismo;

f) Áreas industriais existentes.

B - Solos de urbanização programável:

a) Áreas urbanizáveis;

b) Áreas de equipamento propostas;

c) Áreas de aptidão turística;

d) Áreas industriais propostas.

C - Solos afetos à estrutura ecológica:

a) Áreas de verde ecológico urbano;

b) Áreas verdes.

II. Solo Rural:

A - Áreas de enquadramento paisagístico.

B - Espaços agrícolas:

a) Áreas agrícolas especiais;

b) Áreas agroflorestais;

c) Áreas de edificação dispersa.

C - Espaços florestais:

a) Áreas florestais;

b) Áreas de edificação dispersa.

D - Espaços naturais:

a) Áreas de praia;

b) Áreas de proteção integral;

c) Áreas naturais de valor paisagístico.

E - Espaços de indústria extrativa:

a) Áreas de indústria extrativa existente;

b) Áreas de indústria extrativa proposta.

F - Espaços industriais em solo rural:

a) Áreas para atividades industriais existentes;

b) Áreas para atividades industriais propostas.

G - Espaços de usos múltiplos:

Áreas de equipamento.

III. Espaços Destinados a Infraestruturas:

a) Rede fundamental IC1/A8;

b) Rede complementar IC11/A17;

c) Estradas nacionais e regionais;

d) Estradas e caminhos municipais;

e) Caminho de ferro - Linha do Oeste;

f) Espaços canais rodoviários propostos (12, 50 e 100 m);

g) Aeroporto;

h) E.T.A.R.'s propostas.

IV. Elementos do Património Natural, Arqueológico e Arquitetónico:

a) Elementos classificados;

b) Elementos em vias de classificação;

c) Outros valores a proteger.

Capítulo I

Solo Urbano

Artigo 8.º

Perímetros urbanos

1 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende os solos urbanizados, os solos de urbanização programável e os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras prevê para o território municipal perímetros urbanos de nível I, II, III e IV.

3 - O perímetro urbano de nível I corresponde ao núcleo urbano da cidade de Torres Vedras.

4 - Os perímetros urbanos de nível II correspondem aos núcleos urbanos de A-dos-Cunhados, Campelos, Dois Portos, Freiria, Maceira, Maxial, Outeiro da Cabeça, Ponte do Rol, Portela da Vila, Ramalhal, Runa, Santa Cruz, São Pedro da Cadeira, Silveira, Turcifal e Ventosa.

5 - Os perímetros urbanos de nível III correspondem aos núcleos urbanos de Ameal, Arneiros (Ventosa), Assenta, Boavista (A-dos-Cunhados), Bombardeira, Bonabal, Bordinheira, Cabeça Gorda, Caixaria, Cambelas, Carreiras, Carvoeira, Casal das Paradas, Casalinhos de Alfaiata, Chãos, Coutada, Ereira, Escaravilheira, Fernandinho, Fonte Grada, Freixofeira, Furadouro, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Palhagueiras, Paúl, Pedra, Póvoa de Penafirme, Quinta da Piedade, Ribeira de Pedrulhos, S. Domingos de Carmões, Sarge, Serra da Vila, Sobreiro Curvo, Varatojo e Vila Facaia.

6 - Os perímetros urbanos de nível IV correspondem aos núcleos urbanos de Abadia, Abrunheira, Aldeia Grande, Aldeia Nossa Senhora da Glória, Aldeia Nova, Arneiros (S.Pedro), Asseiceira, Azenha Velha, Barrocas, Bececarias, Bogalheira, Braçal, Buligueira, Cadoiço, Cadriceira, Carrasqueira, Carregueira, Carvalhais, Carvalhal, Casais da Cruz, Casais da Torre, Casais da Valentina, Casais das Figueiras Velhas, Casais do Arneiro da Vinha, Casais do Vale da Borra, Casais Larana, Casais Tojais, Casal da Barreirinha, Casal da Brejoeira, Casal da Carrasquinha, Casal da Casa Branca, Casal da Castelhana, Casal da Lage, Casal da Pedra Pequena, Casal da Sarpegeira, Casal da Semineira, Casal da Serra, Casal das Carreiras, Casal das Giestas, Casal das Oliveiras, Casal das Portelas, Casal Barbas, Casal do janeiro, Casal do Neto, Casal do Porto Rio, Casal do Seixo, Casal do Vale da Azenha, Casal do Vale de Merendas, Casal dos Sobreirinhos, Casal Paleart, Casal Pinheiro, Catefica, Colaria, Corujeira, Costa de Água, Ermegeira, Espera, Feliteira, Figueiras (S. Pedro da Cadeira), Figueiras (Ventosa), Figueiredo, Folgarosa, Folgorosa, Gentias e Foz, Granja, Loubagueira, Maceira (Dois Portos), Melroeira, Moncova, Montengrão, Moucharia, Mouguelas (Dois Portos), Mucharreira, Mugideira, Olho Polido, Ordasqueira, Patameira, Paúl (Freiria), Povoa de Além, Praia Azul, Recomeira, Ribaldeira, Santa Rita, Sarreira, Sendieira, Sevilheira, Serra de S. Julião, Sirol, Soito, Soltaria, Vale da Borra, Valongo, Via Galega, Zibreira e Zurrigueira.

Artigo 9.º

Solos urbanizados

Os solos urbanizados caracterizam-se por um elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

Artigo 10.º

Solos de urbanização programável

Os solos de urbanização programável são suscetíveis de virem a ser infraestruturados, adquirindo características urbanas e constituindo ou complementando os solos urbanizados.

Artigo 11.º

Solos afetos à estrutura ecológica

Os solos afetos à estrutura ecológica destinam-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

Secção I

Disposições Comuns às Áreas Urbanas e Urbanizáveis

Artigo 12.º

Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é interdita:

a) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

b) A instalação de agropecuárias;

c) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio;

2 - É permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no Título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.

Artigo 13.º

Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer atividade dos tipos II ou III, constantes do anexo I, e cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.

2 - As indústrias não enquadráveis no número anterior devem localizar-se em áreas industriais, como tal identificadas na planta de ordenamento.

3 - A aplicação dos números anteriores, faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pela adequabilidade da dimensão à localização pretendida, e de licenciamento pelas entidades competentes

4 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis admite-se a construção de equipamentos de utilização coletiva de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo, salvo nos casos em que a natureza ou a especificidade técnica do equipamento justifique ou torne inevitável a ultrapassagem dos referidos parâmetros, designadamente da cércea ou do índice de construção bruto.

Artigo 14.º

Estabelecimentos industriais licenciados

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis onde se localizam estabelecimentos industriais do tipo I, bem como dos tipos II e III não enquadráveis no n.º 1 do artigo anterior, a execução do Plano Diretor Municipal fica dependente da prévia relocalização daqueles estabelecimentos.

2 - Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior são admitidas obras que visem a melhoria das condições ambientais ou a adequação a novas disposições legais, sem prejuízo do disposto no artigo 129.º

Artigo 15.º

Zonas inundáveis em áreas urbanas e urbanizáveis

1 - Nas áreas urbanas ou urbanizáveis é proibida a construção em cave.

2 - Sempre que nas áreas urbanas ou urbanizáveis, se verifique que o piso térreo está abaixo da cota da maior cheia conhecida, a sua utilização fica condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.

3 - Nos edifícios existentes nos pisos térreos abaixo da cota da maior cheia conhecida são proibidas alterações ao uso para habitação, comércio e serviços ou outros que pressuponham riscos ou danos para as pessoas.

4 - A impermeabilização de logradouros deve ser reduzida ao mínimo indispensável.

5 - É proibida a construção de muros ou vedações que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas.

Secção II

Solos Urbanizados

Subsecção I

Áreas Urbanas

Artigo 16.º

Condições gerais de edificação

1 - Nas áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições neles contidas.

2 - Na realização de operações urbanísticas em áreas urbanas e até à existência de plano de urbanização ou de plano de pormenor eficazes, deve respeitar-se a moda dos indicadores patentes na envolvente mais próxima, designadamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, tipologia, índice de implantação, índice de construção e densidade habitacional.

3 - As áreas urbanas em faixa de risco são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível I

Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta: 55 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 6, ou cércea de 19 mtºs;

c) Percentagem de utilização comercial: 20 % da área bruta de construção.

Artigo 18.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível II

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta: 35 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3, ou cércea de 10 mtºs;

c) Percentagem de utilização comercial: 15 % da área bruta de construção.

2 - Constitui exceção à alínea b) do número anterior, o aglomerado urbano de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos acima da cota média do terreno permitido é de 4 e a cércea máxima de 13 mtºs.

Artigo 19.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível III

Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta: 20 fogos/ha.;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 + 1 recuado, ou cércea de 9,5 mtºs;

c) Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.

Artigo 20.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível IV

Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta: 15 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou cércea de 7 mtºs;

c) Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.

Subsecção II

Áreas de Equipamento Existente

Artigo 21.º

Áreas de equipamento existente

1 - As áreas de equipamento existente correspondem a áreas total ou parcialmente ocupadas por equipamentos de utilização coletiva.

2 - Na elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e operações de loteamento, serão respeitadas as áreas já delimitadas na planta de ordenamento, sem prejuízo da criação de outras a integrar nos diferentes perímetros.

3 - Nas áreas de equipamento existente admitem-se:

a) Obras de construção, conservação, alteração, ampliação e demolição que permitam um melhor desempenho das respetivas funções;

b) Alterações da utilização dos equipamentos existentes para qualquer outra tipologia de equipamentos de utilização coletiva;

c) Usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que a área bruta de construção se mantenha maioritariamente afeta aos equipamentos.

Subsecção III

Áreas de Desenvolvimento Turístico

Artigo 22.º

Definição

As áreas de desenvolvimento turístico, delimitadas na planta de ordenamento, são áreas afetas ao uso turístico.

Artigo 23.º

Identificação

As áreas de desenvolvimento turístico no concelho de Torres Vedras estão sujeitas a UOPG e são:

a) Hotel Golf-Mar;

b) Conjunto turístico "MarAzul";

c) Casal Chofral;

d) Quinta da Ribeira/Campo Real;

e) Quinta do Hespanhol.

Subsecção IV

Áreas de Parque de Campismo

Artigo 24.º

Áreas de parque de campismo

1 - A área de parque de campismo constitui, no âmbito do ordenamento territorial do concelho de Torres Vedras, um importante recurso turístico cujo regime de utilização interessa preservar, na medida em que se insere totalmente em aglomerado urbano, encontrando-se delimitada na planta de ordenamento e é coincidente com o Parque Municipal de Campismo e Caravanismo de Santa Cruz.

2 - A implantação de novos parques de campismo fica sujeita aos locais e condições de ocupação definidos nos Art.os 108.º (UOPG 6 - Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho) e Art.os117.º (UOPG 15 - Parque de campismo da Foz do Sizandro).

Subsecção V

Áreas Industriais Existentes

Artigo 25.º

Áreas industriais

As áreas industriais existentes encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e correspondem às áreas ocupadas por atividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de atividades transformadoras, apresentando elevado nível de infraestruturação.

Artigo 26.º

Condições de edificação

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas industriais devem observar os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;

b) Índice de implantação bruto máximo: 0,50, salvo nos casos em que o aumento de área resulte de imposições técnicas ou ambientais colocadas pelas entidades licenciadoras;

c) Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior:

Frente e tardoz: 10 m;

Laterais: 5 m.

2 - Se se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.

3 - Nas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.

4 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, quando a configuração e a dimensão da parcela e as condições de implantação das edificações existentes o permitam, devem prever-se faixas de proteção, preferencialmente com 25 m, onde apenas se admitem áreas verdes, de circulação, de estacionamento, lotes e ou edificações destinados a fins não industriais.

5 - As áreas livres, não impermeabilizadas, devem ser tratadas como espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

6 - A atividade industrial deve respeitar os padrões de valorização definidos pelo Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, não podendo contribuir para a desqualificação das áreas envolventes.

Secção III

Solos de Urbanização Programável

Subsecção I

Áreas Urbanizáveis

Artigo 27.º

Condições gerais de ocupação

1 - A ocupação das áreas urbanizáveis é autorizada pela câmara municipal, mediante execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou de reparcelamento.

2 - A câmara municipal pode não sujeitar a ocupação das áreas urbanizáveis à execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou reparcelamento, nos casos em que a dimensão da parcela seja inferior a 2500m2, ou desde que o tipo de intervenção nessas parcelas, designadamente moradias unifamiliares ou estabelecimentos hoteleiros, seja insuscetível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas, ficando sujeita aos índices previstos para o nível do perímetro urbano em que se insere, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.

Artigo 28.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível I

Sem prejuízo do disposto no Artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto: 0.65;

b) Densidade bruta: 50 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 20 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 4, ou cércea de 13 mtºs;

e) Número de pisos acima da cota média do terreno em áreas urbanizáveis sujeitas a Plano de Pormenor: 6, ou cércea de 19 m.

Artigo 29.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível II

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas, não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto: 0.40;

b) Densidade bruta: 30 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 15 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3; ou cércea de 10 mtºs.

2 - Constitui exceção à alínea d) do número anterior, o aglomerado de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos permitido acima da cota média do terreno é de 4, ou cércea máxima de 13 mtºs.

Artigo 30.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível III

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto: 0.30;

b) Densidade bruta: 20 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 mtºs.

2 - Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite-se sempre a construção de 1 fogo.

Artigo 31.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível IV

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruta: 0.25;

b) Densidade bruta: 15 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou uma cércea de 7 mtºs.

2 - Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite-se sempre a construção de 1 fogo.

Subsecção II

Áreas de Equipamento Propostas

Artigo 32.º

Áreas de equipamento propostas

1 - As áreas de equipamento propostas destinam-se à prestação de serviços de interesse público no âmbito da saúde, educação, cultura, desporto, serviço social, segurança e proteção civil, mercados e feiras.

2 - Nas áreas de equipamento propostas, onde já existam edificações, estas podem ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar incompatível com o uso dominante previsto.

3 - Nas áreas de equipamento propostas, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:

a) A execução de novas edificações;

b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

4 - Nas áreas de equipamento propostas admitem-se usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que os mesmos não comprometam a afetação maioritária da área bruta de construção aos referidos equipamentos.

Subsecção III

Áreas de Aptidão Turística

Artigo 33.º

Definição

As áreas de aptidão turística delimitadas na planta de ordenamento, caracterizam-se por terem vocação para a localização de empreendimentos relacionados com a atividade turística, tipificados na legislação.

Artigo 34.º

Identificação

1 - As áreas de aptidão turística no concelho de Torres Vedras são:

a) Porto Novo/Maceira;

b) Quinta da Piedade,

c) Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo;

d) Mexilhoeira

e) Santa Cruz;

f) Boavista/Silveira;

g) Termas dos Cucos;

h) Ereira/Vila Seca;

i) Ribeira de Maria Afonso;

j) Turcifal/Cadriceira

k) Feliteira

2 - As áreas turísticas referidas no número anterior, com exceção da al. j), estão sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão.

3 - Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objeto de consulta por parte da Direção Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 35.º

Condicionamentos nas áreas de aptidão turística

1 - Nas áreas de aptidão turística é interdita:

a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;

b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;

c) A instalação de atividades de agropecuária ou de outras de natureza insalubre;

d) A instalação de estufas, abrigos e construções precárias.

2 - Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2, se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante.

Subsecção IV

Áreas Industriais Propostas

Artigo 36.º

Caracterização

As áreas industriais propostas encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e destinam-se à implantação das atividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de atividades transformadoras.

Artigo 37.º

Implementação das áreas industriais

1 - As áreas industriais de Campelos, Paúl, Sarge e Monte Redondo destinam-se a atividades industriais de todos os tipos e devem ser sujeitas a plano de urbanização ou de pormenor.

2 - Até à elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação das referidas áreas industriais, desde que sejam respeitados os seguintes pressupostos:

a) A ocupação seja insuscetível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas, ficando sujeitas aos índices e indicadores previstos no presente regulamento para as áreas industriais propostos, à exceção do índice de implantação máximo que será de 0.40;

b) A atividade económica revele elevado padrão de qualidade.

3 - Nas restantes áreas industriais são permitidas atividades industriais dos tipos II e III, salvo nos casos em que as atividades industriais do tipo II se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas ou que deem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com a envolvente.

4 - Até à implementação do uso industrial admitem-se usos e atividades compatíveis com os espaços agrícola e florestal, com exceção da instalação de unidades agropecuárias e de novas edificações para uso habitacional.

Artigo 38.º

Condições de edificação

1 - As edificações necessárias às atividades industriais referidas no artigo anterior devem observar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do Artigo 26.º

2 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, são sempre definidas faixas de proteção, com um mínimo de 25 m de largura, 60 % das quais ocupada por áreas verdes, de circulação ou estacionamento, podendo a restante área ser ocupada por lotes ou edificações, desde que destinados a fins não industriais.

Secção IV

Solos Afetos à Estrutura Ecológica

Artigo 39.º

Definição

1 - Os solos afetos à estrutura ecológica integram as áreas de verde ecológico urbano e estão incluídos nos perímetros urbanos, destinando-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

2 - As áreas verdes são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça/Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Condições de ocupação das áreas de verde ecológico urbano

1 - Nas áreas de verde ecológico urbano, permitem-se atividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis.

2 - A configuração e implantação das estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, devem ser definidas em estudos de maior detalhe.

3 - Os projetos para equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades em áreas de verde ecológico urbano, devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, e respeitar um índice máximo de construção correspondente a 0.002 da parcela, até ao máximo de 150m2 de área bruta de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.

4 - Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

Artigo 41.º

Condicionamentos nas áreas de verde ecológico urbano

Nas áreas de verde ecológico urbano é interdita, designadamente:

a) A instalação de unidades industriais;

b) A instalação de unidades de indústria extrativa;

c) A instalação de atividades agropecuárias;

d) A instalação de estufas e abrigos;

e) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

f) A realização de operações de loteamento ou de qualquer edificação para uso habitacional;

g) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio.

Capítulo II

Solo Rural

Artigo 42.º

Áreas de enquadramento paisagístico

1 - As áreas de enquadramento paisagístico são áreas de elevado interesse paisagístico, nas quais devem ser promovidas as atividades tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio físico, natural e da paisagem.

2 - Nestas áreas são interditas:

a) As ações que comprometam a paisagem;

b) A instalação ou ampliação de estufas, abrigos, construções precárias, agroindustrias, suiniculturas, depósitos de ferro-velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;

c) A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;

d) O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;

e) A instalação de unidades produtoras de energias renováveis;

f) Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

3 - O cumprimento do disposto nos pontos anteriores é cumulativo com o regime de ocupação, uso e transformação do solo previsto nas classes de espaço subjacentes e como tal identificadas na planta de ordenamento.

Secção I

Espaços Agrícolas

Artigo 43.º

Definição e âmbito

Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, compostos pelas áreas agrícolas especiais, pelas áreas agroflorestais e pelas áreas de edificação dispersa.

Subsecção I

Áreas Agrícolas Especiais

Artigo 44.º

Âmbito

1 - Nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN, o regime de ocupação, uso e transformação do solo é o previsto no respetivo regime jurídico e, cumulativamente o disposto no presente artigo.

2 - Nas áreas agrícolas especiais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra são permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:

a) Área mínima do prédio: 40.000 m2;

b) Número de fogos máximo: 1;

c) Cércea máxima: 7 mtºs;

d) Área bruta de construção máxima para a habitação: 400m2;

e) Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas: 400m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;

f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 mtºs;

g) Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em alvenaria;

h) Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado.

3 - Nas áreas agrícolas especiais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.

4 - Nas edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de alteração e obras de ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda os 600 m2.

5 - São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica.

6 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos, devendo observar-se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º

7 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas, mediante parecer prévio favorável por parte da entidade territorialmente responsável pela Reserva Agrícola, devendo observar-se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º

8 - Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal situadas fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

9 - Nas áreas agrícolas especiais é interdita a instalação de antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

Subsecção II

Áreas Agroflorestais

Artigo 45.º

Âmbito

1 - Nas áreas agroflorestais, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.

2 - Nas áreas agroflorestais, é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, assim como a realização de qualquer tipo de obras, com as exceções constantes do presente artigo.

3 - Nas áreas agroflorestais dentro da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra são permitidas obras de construção, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a) Ampliação ou alteração de habitações existentes;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Estufas e abrigos;

d) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica.

4 - Nas áreas agroflorestais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros são permitidas as obras referidas no número anterior e ainda as obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a) Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;

b) Edificações para habitação;

c) Construções precárias;

d) Agropecuárias;

e) Adegas e agroindustrias;

f) Unidades produtoras de energia renovável;

g) Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.

Artigo 46.º

Condições de edificação

As edificações referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes condições:

1 - Edificações para habitação:

a) Área mínima do prédio: 40.000 m2;

b) Número de fogos máximo: 1;

c) Cércea máxima: 7 mtºs;

d) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;

e) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;

f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 mtºs;

g) Os limites do prédio não deverão ser delimitados em muros de alvenaria, à exceção de frentes para arruamentos;

h) Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado.

2 - Nas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.

3 - Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

4 - Estufas, abrigos e construções precárias:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 mtºs;

b) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 mtºs;

c) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 mtºs;

d) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais: 20 mtºs;

e) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 mtºs;

f) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 mtºs;

g) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

h) É obrigatório o licenciamento de estufas e o registo de abrigos na câmara municipal;

i) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

5 - A instalação de unidades agropecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústria alimentar, nascentes e estações de tratamento de águas;

b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a perímetros urbanos;

c) Obedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;

d) Respeitar um afastamento mínimo de 100 mtºs à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25mtºs às estradas e caminhos municipais;

e) Os distanciamentos previstos supra, poderão ser superiores, em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem, e à criação de cortinas arbóreas de proteção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

6 - Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.

7 - As adegas e as agroindustrias estão sujeitas às condições de edificação definidas no artigo 26.º e cumulativamente aos afastamentos previstos no n.º 3 do artigo 130.º relativamente a usos turísticos, salvo se as mesmas constituírem parte integrante do empreendimento turístico ou com ele dispuserem de relação funcional.

Subsecção III

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 47.º

Âmbito

1 - As áreas de edificação dispersa em espaços agrícolas, caracterizam-se por englobarem construções não passíveis de constituírem aglomerados urbanos, que se localizam de forma dispersa no território, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.

2 - Nestas áreas coexistem e interpenetram-se usos eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se, em determinadas condições a integração e a consolidação progressiva destas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos, ambientais e mantida a produção agrícola.

3 - São interditas as operações de loteamento nas áreas de edificação dispersa.

4 - Sem prejuízo das edificações existentes e legais, as obras de construção nova estão sujeitas às seguintes condições:

a) Área mínima do prédio: 500 m2;

b) Número máximo de fogos:1;

c) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno: 2;

d) Cércea máxima: 7 mtºs;

e) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas

f) Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado.

5 - As obras de alteração ou ampliação ficam sujeitas às condições referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.

Secção II

Espaços Florestais

Artigo 48.º

Definição

Os espaços florestais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações de recursos silvestres, devendo neles privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.

Subsecção I

Áreas Florestais

Artigo 49.º

Edificações nas áreas florestais

Nas áreas florestais são permitidas obras de construção nova, alteração e ampliação nos seguintes casos:

a) Edificações para o apoio à atividade florestal e agrícola;

b) Edificações para habitação;

c) Unidades de turismo no espaço rural;

d) Estufas, abrigos e construções precárias;

e) Unidades produtoras de energias renováveis;

f) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica;

g) Agropecuárias;

h) Adegas e agroindustrias.

Artigo 50.º

Condições de edificação

Às edificações previstas no artigo anterior será aplicável o disposto no artigo 46.º

Subsecção II

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 51.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como áreas de edificação dispersa em espaços florestais o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º

2 - São aplicáveis nestas áreas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º

Secção III

Espaços Naturais

Artigo 52.º

Definição

1 - Os espaços naturais são constituídos por áreas em que a proteção de determinados valores naturais únicos, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo e encontram-se delimitados na planta de ordenamento.

2 - Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram áreas de proteção integral e áreas naturais de valor paisagístico.

3 - As áreas de praia são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas.

Artigo 53.º

Áreas de proteção integral

1 - Nas áreas de proteção integral são proibidas:

a) Obras de construção e ampliação;

b) Obras hidráulicas, exceto as de utilidade pública;

c) Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamento;

d) Circulação de veículos automóveis e ciclomotores;

e) Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;

f) Instalação de painéis publicitários;

g) Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo.

2 - Constitui exceção ao disposto no número anterior, a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

Artigo 54.º

Áreas naturais de valor paisagístico

1 - Integram as áreas naturais de valor paisagístico do Concelho de Torres Vedras, as Escarpas da Maceira, Serra do Socorro; Castro do Zambujal, Castro da Fórnea e Mata do Juncal.

2 - Nas áreas naturais de valor paisagístico são interditas:

a) Obras de construção nova;

b) As ações que comprometam a paisagem;

c) A instalação ou ampliação de estufas, abrigos e construções precárias, agroindustrias, suiniculturas, depósitos de ferro-velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;

d) A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;

e) O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;

f) A instalação de unidades produtoras de energias renováveis, à exceção da área natural de valor paisagístico da Serra do Socorro (norte e nascente da A8);

g) Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

3 - Nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.

4 - São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica e as destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

5 - A Câmara Municipal de Torres Vedras, promoverá junto das entidades competentes a classificação das áreas naturais em paisagem protegida, nos termos da legislação em vigor.

6 - Nas áreas que tenham sido objeto de classificação nos termos do número anterior, e até à elaboração de plano municipal de ordenamento do território específico, permitem-se atividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis e com o respetivo plano de gestão.

7 - Os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção máxima de 150 m2.

Secção IV

Espaços de Indústria Extrativa

Artigo 55.º

Definição

Os espaços de indústria extrativa são espaços de recursos geológicos, destinados à exploração ou reserva de depósitos minerais, recursos hidrominerais, massas minerais e águas de nascente, constituídos por áreas de indústria extrativa existentes e áreas de indústria extrativa propostas e como tal delimitadas na planta de ordenamento.

Artigo 56.º

Exploração e licenciamento dos recursos geológicos

1 - A implantação, exploração e licenciamento de quaisquer recursos referidos no artigo anterior têm que cumprir todos os requisitos enunciados em legislação própria.

2 - Nos espaços de indústria extrativa, podem instalar-se cumulativamente unidades industriais de transformação dos inertes extraídos, enquanto perdurar a atividade extrativa e desde que sejam complemento da unidade de exploração.

3 - A armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos nestes espaços, só é autorizada quando se localize a distâncias convenientes de solo urbano, nunca inferiores a 200 mtºs, à exceção de postos de abastecimento de combustíveis.

4 - As áreas em exploração e as áreas já esgotadas devem ser objeto de recuperação paisagística, de acordo com o respetivo plano, anexo aos termos da concessão.

5 - Nas áreas de indústria extrativa propostas, até à exploração do recurso em causa, devem salvaguardar-se os usos dominantes dos solos, como tal identificados na planta de ordenamento.

Artigo 57.º

Condicionamentos à edificação

1 - Nos espaços de indústria extrativa é interdita a instalação de edifícios para habitação, serviços e equipamentos, com exceção dos de apoio àquela atividade.

2 - Nos espaços de indústria extrativa só se podem edificar:

a) Armazéns e depósitos;

b) Oficinas de apoio;

c) Escritórios de apoio;

d) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;

e) Instalações para pessoal de vigilância e de manutenção;

f) Unidades industriais de transformação de inertes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, constitui exceção aos números anteriores as áreas cuja exploração se tenha esgotado, ficando estas sujeitas ao regime de ocupação, uso e transformação do solo da categoria de uso predominante na envolvente, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa existente, e das categorias de uso subjacentes, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa propostas.

Secção V

Espaços Industriais em Solo Rural

Artigo 58.º

Definição

Os espaços industriais em solo rural são constituídos por áreas para atividades industriais existentes e propostas, encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e são afetos a atividades industriais diretamente ligadas às utilizações agrícolas ou florestais, designadamente agroindustrias, considerando-se compatíveis as explorações pecuárias intensivas.

Artigo 59.º

Condições de edificação

As edificações necessárias às atividades industriais referidas no artigo anterior, devem observar com as necessárias adaptações o disposto no artigo 26.º

Secção VI

Espaços de Usos Múltiplos

Artigo 60.º

Definição

Constituem espaços de usos múltiplos as áreas de equipamento delimitadas em planta de ordenamento e destinadas à implantação do aterro sanitário, de campos de futebol, de cemitérios ou outros de natureza semelhante.

Capítulo III

Espaços Destinados a Infraestruturas

Artigo 61.º

Definição e âmbito

1 - As infraestruturas correspondem a sistemas de produção, transporte e abastecimento de bens materiais e imateriais, normalmente organizados em rede, compreendendo, entre outras, as infraestruturas de transportes, de água e saneamento, de energia e de telecomunicações.

2 - Sem prejuízo dos condicionamentos previstos no regime de ocupação de cada uma das categorias de uso do solo, as infraestruturas são compatíveis com o solo urbano e podem implantar-se no solo rural em função da sua natureza, organização ou modo de funcionamento.

3 - Os espaços destinados a infraestruturas identificados na planta de ordenamento integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR's propostas e ainda os espaços canais rodoviários propostos, de interesse municipal, regional e nacional, neles se integrando as respetivas faixas de proteção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que marginam.

Artigo 62.º

Espaços canais rodoviários e ferroviários

1 - Os espaços canais rodoviários são constituídos por:

a) Rede fundamental IC1/A8;

b) Rede complementar IC11/A17;

c) Estradas nacionais e regionais;

d) Estradas e caminhos municipais;

2 - O espaço canal ferroviário corresponde à Linha do Oeste.

Artigo 63.º

Condicionamentos e zonas non aedificandi

1 - Os espaços canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstas nos respetivos regimes legais.

2 - Os espaços canais rodoviários propostos destinam-se a salvaguardar os espaços necessários à implantação de vias municipais previstas ou alargamento de vias existentes e são constituídos por corredores com 12, 50 ou 100 mtºs de largura, conforme a sua relevância, até à existência de projeto aprovado.

3 - A via rodoviária Paio Correia/Santa Cruz está sujeita a uma zona non aedificandi de 50 metros para cada um dos lados do eixo.

Capítulo IV

Elementos do Património Natural, Arqueológico e Arquitetónico

Artigo 64.º

Definição

Os elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico, devidamente identificados na planta de ordenamento, são ocorrências ou edificações com as respetivas áreas de salvaguarda, onde se privilegia a proteção dos recursos naturais e ainda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos, constantes do inventário municipal do património.

Artigo 65.º

Inventário municipal do património

1 - O inventário municipal do património, que constitui o anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, assinala as ocorrências ou edificações já classificadas, em vias de classificação ou consideradas valores a proteger.

2 - Do inventário municipal do património, serão selecionados, através de estudos específicos ou de instrumentos de planeamento, os edifícios a classificar nos termos da legislação em vigor, bem como outros imóveis, conjuntos edificados e as áreas arqueológicas a integrar na carta municipal do património.

3 - A carta municipal do património, após a sua aprovação e publicação no Diário da República substitui para efeitos do presente regulamento o inventário municipal do património.

Artigo 66.º

Condições de edificação

1 - Nas áreas de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico são interditas todas as ações que possam prejudicar os edifícios e ocorrências que aquelas pretendem proteger.

2 - A área de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico considerados valores a proteger, constantes do anexo II, abrange a área envolvente ao elemento, até 50 metros, medidos a partir dos limites exteriores do mesmo.

3 - Até à publicação da carta municipal do património, quaisquer alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados/quintas identificados no anexo II, devem garantir a homogeneidade e identidade arquitetónica e urbanística desses conjuntos.

4 - Qualquer operação urbanística que se realize na imediata proximidade ou na área de salvaguarda dos moinhos constantes do anexo II, tem de respeitar os seguintes requisitos:

a) As operações urbanísticas têm de contribuir para a sua valorização;

b) Sempre que o moinho se localize dentro do prédio objeto de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal pode condicionar aquele ato, à recuperação do elemento patrimonial em causa.

c) Sempre que tecnicamente se justifique pode a Câmara Municipal de Torres Vedras definir uma área superior a 50 m ao redor do moinho.

5 - São interditas todas as intervenções nos fortes, fortins, estradas militares ou outros imóveis e respetivas áreas de salvaguarda que integrem as linhas de torres.

Artigo 67.º

Núcleos urbanos tradicionais

1 - A Câmara Municipal promoverá a delimitação e eventual classificação no âmbito do património cultural, dos núcleos urbanos tradicionais de Runa, Turcifal, São Domingos de Carmões, Ribeira de Maria Afonso, Ribaldeira, Zibreira, Caixaria, Maxial, Ponte do Rol, Coutada e Feliteira.

2 - Os planos de ordenamento que venham a surgir para os núcleos urbanos supra referidos, devem prever a inventariação, salvaguarda e classificação do património aí existente.

TÍTULO IV

Áreas de Cedência

Artigo 68.º

Âmbito

Os valores constantes do presente título são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.

Capítulo I

Estacionamento e Parqueamento

Artigo 69.º

Estacionamento e parqueamento

1 - Os valores constantes no presente capitulo são aplicáveis quer a operações de loteamento quer a obras particulares.

2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessário ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e na ausência desta indicação, pelo valor da área média de fogo.

Artigo 70.º

Área por lugar de estacionamento

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

Artigo 71.º

Edifícios destinados a habitação

1 - Na falta de plano de urbanização e plano de pormenor eficazes, deve ser assegurado para edifícios de habitação coletiva, estacionamento no interior do lote na proporção de 1 um lugar até 90 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja T0 ou T1; de 2 lugares até 130 m2 de área média do fogo desde que a tipologia seja até T3 e de 3 lugares acima de 130 m2 de área média de fogo ou tipologia igual ou superior a T4.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de 2 lugares de estacionamento por área de construção até 300m2 e 3 lugares para áreas de construção superiores.

3 - O disposto nos números anteriores para edifícios destinados a habitação não incluídos em alvarás de loteamento, só é aplicável nos núcleos urbanos consolidados desde que seja tecnicamente viável e mediante deliberação da Câmara.

Artigo 72.º

Edifícios destinados a comércio e serviços

1 - Nos edifícios e áreas destinados a comércio, é obrigatória a constituição de estacionamento, equivalente a 1 lugar por cada 30 m2, se a área de construção for inferior a 1000 m2, 1 lugar por cada 25 m2, se a área de construção for superior ou igual a 1000 m2 e 1 lugar por cada 15 m2, se a área de construção for superior a 2500 m2, acrescido de 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção.

2 - Nos edifícios destinados a serviços é obrigatória a constituição de estacionamentos equivalente a 3 lugares por cada 100 m2 se a área de construção for inferior ou igual a 500 m2, e de 5 lugares por cada 100 m2, se a área de construção for superior a 500 m2.

3 - A câmara municipal pode exigir a apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e a necessidade de estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas, nos termos legais e regulamentares.

Artigo 73.º

Edifícios destinados a indústria e armazenagem

1 - Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, dentro da parcela, equivalente a 1 lugar por cada 75 m2 de área de construção, e 1 lugar de pesados por cada 500 m2 de área de construção a localizar dentro do lote.

2 - Em qualquer dos casos, deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria a instalar, nos termos legais e regulamentares.

3 - Em função do tipo de indústria a instalar, a câmara municipal pode exigir um estudo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º

Artigo 74.º

Edifícios destinados a turismo

1 - Nos edifícios destinados ao uso turístico, as áreas a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a 1 lugar de estacionamento por cada 4 camas.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização dos empreendimentos turísticos, não podendo este valor ser inferior a 1 lugar por cada 50 camas.

3 - As intervenções em áreas de desenvolvimento ou de aptidão turísticas, devem prever um valor mínimo de estacionamento correspondente a 1 lugar por cada 4 camas.

4 - Quando os empreendimentos turísticos integrem salas de uso público, deve aplicar-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 75.º

Edifícios destinados a equipamentos

1 - Para a instalação de equipamentos, designadamente, de natureza escolar, desportiva, hospitalar e de culto religioso procede-se, na ausência de normas específicas, à definição e fundamentação nos respetivos projetos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo este valor ser inferior a 1 lugar por cada 100 m2 de área de construção.

2 - Para a instalação de salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente, de espetáculos, de eventos desportivos, de congressos, de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 1 lugar por cada 10 lugares sentados.

Artigo 76.º

Estacionamento afeto a uso público

1 - Na realização de operações de loteamento e no licenciamento de obras particulares, ao número total de lugares de estacionamento obrigatórios, estabelecidos no presente capítulo, acresce 20 % para uso público, com exceção dos lugares de estacionamento destinados a serviços, cujo valor é de 30 %.

2 - A câmara municipal pode não exigir os valores referidos no ponto anterior, nos casos em que a localização e configuração da parcela, assim como a natureza da obra, tornem tecnicamente inviável o seu cumprimento.

Capítulo II

Espaços Verdes de Utilização Coletiva em Operações de Loteamento

Artigo 77.º

Moradias

Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 28 m2 por fogo, destinada a espaços verdes de utilização coletiva.

Artigo 78.º

Habitação coletiva

Nos edifícios de habitação coletiva é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização coletiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.

Artigo 79.º

Comércio e serviços

Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização coletiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.

Artigo 80.º

Indústria e armazéns

Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 23 m2, destinada a espaços verdes de utilização coletiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.

Capítulo III

Equipamentos de Utilização Coletiva em Operações de Loteamento

Artigo 81.º

Moradias

Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 35 m2 por fogo, destinada a equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 82.º

Habitação coletiva

Nos edifícios de habitação coletiva é obrigatória a cedência de uma área de 35 m2, destinada a equipamentos de utilização coletiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.

Artigo 83.º

Comércio e serviços

Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 25 m2, destinada a equipamentos de utilização coletiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.

Artigo 84.º

Indústria e armazéns

Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 10 m2, destinada a equipamentos de utilização coletiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.

Capítulo IV

Infraestruturas - Arruamentos em Operações de Loteamento

Artigo 85.º

Parâmetros de dimensionamento

Os parâmetros de dimensionamento para infraestruturas - arruamentos relativos ao perfil tipo, faixa de rodagem, passeios, estacionamentos e caldeiras para árvores e para os diferentes tipos de ocupação são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

TÍTULO V

Da Execução e Compensação

Artigo 86.º

Princípio geral

O município promove a execução coordenada e programada do Plano Diretor Municipal, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades aí estabelecidas.

Capítulo I

Da Execução

Artigo 87.º

Unidades de execução em instrumentos de gestão territorial

As unidades de execução que venham a surgir na sequência das unidades operativas de planeamento e gestão e instrumentos de gestão territorial, devem ser delimitadas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos.

Artigo 88.º

Sistemas de execução

1 - A concretização das unidades de execução referidas nos números anteriores, deve seguir preferencialmente os princípios do sistema de compensação.

2 - Sempre que a dimensão, relevância ou estratégia das ações previstas nas unidades operativas de planeamento e gestão ou nos instrumentos de gestão territorial, o justifiquem, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras recorrer aos sistemas de cooperação e de imposição administrativa.

Artigo 89.º

Fundo de compensação municipal

Para cada unidade de execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela Câmara Municipal de Torres Vedras com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.

Secção I

Instrumentos de Execução

Artigo 90.º

Direito de preferência

O município de Torres Vedras tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.

Artigo 91.º

Expropriação

A Câmara Municipal de Torres Vedras pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente plano diretor e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei em vigor.

Artigo 92.º

Reestruturação da propriedade

Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras pretender expropriar um conjunto de prédios de vários proprietários pode promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para a estruturação de compropriedade sobre os edifícios que vierem a substituir os existentes.

Artigo 93.º

Reparcelamento do solo

1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.

2 - Em perímetros urbanos de nível IV, deve preferencialmente recorrer-se ao reparcelamento do solo urbano.

3 - Nos restantes perímetros urbanos, para além do reparcelamento do solo urbano podem ser usados todos os instrumentos de execução previstos neste regulamento.

Capítulo II

Da Compensação

Artigo 94.º

Dever de perequação

Os planos de urbanização e os planos de pormenor subsequentes a este Plano Diretor Municipal devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.

Artigo 95.º

Objetivos de perequação

Os mecanismos da perequação compensatória a prever em planos de pormenor devem ter em consideração os seguintes objetivos:

a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revela necessário;

d) Estimulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;

e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direção das suas intenções.

Artigo 96.º

Mecanismos de perequação

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial, para a área do município de Torres Vedras, devem ser preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.

2 - Sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados pelos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre perímetros urbanos de nível I e II o justifiquem, a Câmara Municipal de Torres Vedras pode optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.

3 - A Câmara Municipal de Torres Vedras pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.

Capítulo III

Áreas de Interesse Público

Artigo 97.º

Áreas de interesse público para efeitos de expropriação

As áreas de interesse público para efeitos de expropriação na vigência do presente plano são:

a) Os espaços canais da rede viária municipal propostos;

b) As áreas de verde ecológico urbano;

c) As áreas de equipamento propostas;

d) As áreas industriais propostas.

TÍTULO VI

Instrumentos de Gestão Territorial

Capítulo I

Planos de Urbanização e de Pormenor

Artigo 98.º

Perímetros urbanos de nível I

O plano de urbanização e os planos de pormenor que tenham por objeto o perímetro urbano de nível I, correspondente ao aglomerado urbano de Torres Vedras, devem obedecer aos requisitos constantes no artigo 118.º, referente à UOPG 16 - Cidade de Torres Vedras.

Artigo 99.º

Perímetros urbanos de nível II, III e IV

1 - Os perímetros urbanos de nível II, à exceção de Portela da Vila, estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

2 - Os perímetros urbanos de nível III, Ameal, Cabeça Gorda, Casal das Paradas, Carreiras, Carvoeira, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Póvoa de Penafirme, São Domingos de Carmões e Sobreiro Curvo estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

3 - Os perímetros urbanos de nível IV, de Póvoa de Além e Casal das Oliveiras, estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

4 - Os planos de urbanização ou de pormenor referidos nos números anteriores devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interações e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;

b) Programar, de forma estruturada, o crescimento da área de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, o crescimento das infraestruturas, das manchas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos, e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;

c) Rentabilizar as áreas urbanas e urbanizáveis, qualificar os espaços públicos e áreas de verde ecológico urbano, e promover as suas interrelações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;

d) Requalificar os núcleos urbanos consolidados, nomeadamente através da reabilitação de estruturas urbanas mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;

e) Promover a valorização do património arquitetónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado, e propondo a classificação dos valores a proteger;

f) Promover ações de requalificação das linhas de água existentes e tratamento das suas margens, na perspetiva de valorizar estes espaços enquanto corredores verdes;

g) Melhorar a rede viária dos aglomerados urbanos que constituem o perímetro urbano, nomeadamente através da criação de vias alternativas aos eixos principais;

h) Promover a correta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.

Artigo 100.º

Áreas de aptidão turística

Os planos de pormenor que tenham por objeto as áreas de aptidão turística previstas no presente plano, devem promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os empreendimentos turísticos devem contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam, assim como da envolvente;

b) Os usos turísticos propostos devem ir de encontro às potencialidades turísticas características da envolvente próxima, tais como as termas, o mar e a praia, a paisagem, as atividades desportivas, o vinho e o mundo rural, entre outras;

c) A arquitetura dos empreendimentos turísticos deve ser compatível com a paisagem e características físicas dos sítios;

d) Os empreendimentos turísticos devem promover a articulação com os usos e funções existentes na envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;

e) Os empreendimentos turísticos devem contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de atividades turísticas e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.

Capítulo II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 101.º

Definição

As unidades operativas de planeamento e gestão, também intituladas UOPG's, constituem mecanismos de gestão territorial de maior detalhe, que definem instrumentos de planeamento, programas, objetivos e ações específicas, cuja aplicação nas áreas, como tal delimitadas, prevalece sobre as restantes disposições do presente regulamento.

Artigo 102.º

Identificação

No Plano Diretor Municipal de Torres Vedras são propostas as seguintes UOPG'S, melhor caracterizadas nos artigos que se seguem:

UOPG 1 - Santa Rita/Porto Novo

UOPG 2 - Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira

UOPG 3 - Maceira

UOPG 4 - Área de aptidão turística da Quinta da Piedade

UOPG 5 - Campelos/Cabeça Gorda

UOPG 6 - Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho

UOPG 7 - Conjunto turístico a sul do Casal do Seixo

UOPG 8 - Praia do Amanhã/Penafirme

UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira

UOPG 10 - Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofral

UOPG 11 - A-dos-Cunhados/Sobreiro Curvo/Paradas

UOPG 12 - Outeiro da Cabeça

UOPG 13 - Maxial

UOPG 14 - Foz do Sizandro

UOPG 15 - Parque de Campismo da Foz do Sizandro

UOPG 16 - Torres Vedras

UOPG 17 - Ventosa

UOPG 18 - Quinta da Ribeira - Campo Real

UOPG 19 - Área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca

UOPG 20 - Runa

UOPG 21 - Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol

UOPG 22 - Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso

UOPG 23 - Dois Portos

UOPG 24 - Freiria

UOPG 25 - Área de aptidão turística da Feliteira

Artigo 103.º

UOPG 1 - Santa Rita/Porto Novo

A UOPG 1 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 15 - artigo 88.º

Artigo 104.º

UOPG 2 - Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira

1 - A UOPG 2 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 100.º

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o plano de pormenor não deve prever qualquer edificação na área da UOPG que se sobrepõe ao sítio classificado ao abrigo da Diretiva Habitats, delimitado na planta de condicionantes.

Artigo 105.º

UOPG 3 - Maceira

1 - A UOPG 3 corresponde ao perímetro urbano de nível II da Maceira, delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º e 29.º, respetivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 3 a) - correspondente ao núcleo urbano de Monte Bom - cumprem-se as seguintes condições:

a) Nas novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É permitida a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

Artigo 106.º

UOPG 4 - Área de aptidão turística da Quinta da Piedade

1 - A UOPG 4 corresponde à totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 100.º e ainda das seguintes disposições:

a) A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros;

b) Devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos:

Número de camas: 300;

Índice implantação: 0.10;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7 m;

Meios complementares de alojamento: 30 % do número total de camas.

Artigo 107.º

UOPG 5 - Campelos/Cabeça Gorda

1 - A UOPG 5 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Campelos (nível II), Cabeça Gorda (nível III) e Casal das Oliveiras (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor numa perspetiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou artigo 29.º para o nível II, artigo 19.º ou artigo 30.º para o nível III e artigo 20.º ou artigo 31.º para o nível IV.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 5 a) - correspondente ao núcleo urbano de Casal do Brejo e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 108.º

UOPG 6 - Parque de Campismo de Santa Rita/Convento Velho

1 - A UOPG 6 corresponde à área classificada como área agroflorestal, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 6 deve ser objeto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área, com o objetivo de localização de um parque de campismo público, nos termos da legislação em vigor, de classificação superior ou igual a 3 estrelas, e que contemple:

a) Uma alternativa em termos de capacidade de alojamento aos parques existentes no município;

b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;

c) A manutenção dos valores naturais em presença, nomeadamente, linhas de água, festos mais significativos e enquadramento paisagístico;

d) O enquadramento das ruínas do Convento Velho de Penafirme.

3 - Não são permitidas instalações de caráter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de 1 piso.

4 - Existindo vestígios arqueológicos nas áreas a serem afetadas pelas edificações indicadas, a sua construção fica condicionada a trabalhos arqueológicos prévios de modo a estudar e salvaguardar esses vestígios.

Artigo 109.º

UOPG 7 - Conjunto Turístico a sul de Casal do Seixo

A UOPG 7 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 16 - artigo 89.º

Artigo 110.º

UOPG 8 - Praia do Amanhã/Penafirme

A UOPG 8 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 17 - artigo 90.º

Artigo 111.º

UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira

1 - A UOPG 9 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Santa Cruz (nível II), Silveira (nível II), Póvoa de Penafirme (nível III) e Póvoa de Além (nível IV), delimitados na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspetiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos constantes nos artigos 18.º ou artigo 29.º para o nível II, artigo 19.º ou artigo 30.º para o nível III e artigo 20.º ou artigo 31.º para o nível IV.

4 - Na área de desenvolvimento turístico, correspondente ao empreendimento Marazul, delimitada na planta de ordenamento, cumprem-se as disposições contidas no respetivo licenciamento.

5 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas áreas de aptidão turística designadas por área de aptidão turística de Santa Cruz e por área de aptidão turística da Boavista, a ocupação de cada área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros e ao cumprimento dos seguintes valores máximos:

50 camas/ha;

Índice de implantação - 0.03;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 4;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 10 m;

Meios complementares de alojamento: 20 % do número total de camas.

6 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área de aptidão turística designada por área de aptidão turística de Mexilhoeira, a ocupação da área fica condicionada à existência de um estabelecimento hoteleiro e ao cumprimento dos seguintes valores máximos:

30 camas;

Índice de implantação - 0.1;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para o estabelecimento hoteleiro: 2;

7 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área abrangida pela subunidade operativa 9 a) - correspondente ao Centro Histórico de Santa Cruz - a ocupação fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Recomenda-se que os edifícios mantenham o uso e estado atual;

b) Apenas é permitida a demolição dos edifícios que a câmara municipal reconheça não apresentarem valor histórico e arquitetónico e cuja conservação não seja técnica ou economicamente viável, após o licenciamento e levantamento da licença da nova construção;

c) As novas construções devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do núcleo urbano onde se inserem;

d) No caso de remodelação, reconstrução, a altura da edificação não pode exceder a cércea preexistente e no caso de construção nova não pode exceder a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;

e) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas é obrigatoriamente respeitado;

f) Quando admissíveis, a câmara municipal pode condicionar as mudanças de uso para comércio e serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

8 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 b), 9 e) e 9 f) - correspondentes aos núcleos urbanos de Casal dos Feros/Casal das Naculas, Cerca/Secarias/Caixeiros e Casal Cochim, respetivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

9 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 c), 9 d) e 9 g) - correspondentes aos núcleos urbanos de Brejenjas/Casal do Rodela, Casal das Gástias e Casal Monfalim, respetivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

Artigo 112.º

UOPG 10 - Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofral

1 - A UOPG 10 corresponde à totalidade da área classificada como área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros.

3 - Para esta área devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos:

Número de camas: 300;

Índice implantação: 0,10;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7 m;

Meios complementares de alojamento turístico: 30 % do número total de camas.

Artigo 113.º

UOPG 11 - A-dos-Cunhados, Sobreiro Curvo e Paradas

1 - A UOPG 11 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de A-dos-Cunhados (nível II), Sobreiro Curvo (nível III) e Casal das Paradas (nível III) delimitados na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspetiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou artigo 29.º para o nível II e artigo 19.º ou artigo 30.º para o nível III.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 11 a) e 11 b) - correspondentes aos núcleos urbanos de Casal de Santo António e Casal do Rego, respetivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

Artigo 114.º

UOPG 12 - Outeiro da Cabeça

1 - A UOPG 12 corresponde ao perímetro urbano de Outeiro da Cabeça (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respetivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 12 a) - correspondente ao núcleo urbano da Ribeira de Vale Cruzes - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 115.º

UOPG 13 - Maxial

1 - A UOPG 13 corresponde ao perímetro urbano de Maxial (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º e 29.º, respetivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 13a) - correspondente ao núcleo urbano de Eiras de Palma - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 116.º

UOPG 14 - Foz do Sizandro

1 - A UOPG 14 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 18 - artigo 91.º e inclui ainda a totalidade do perímetro urbano de Gentias (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 14, incide em áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos da Foz do Sizandro e de Gentias, áreas agrícolas especiais e áreas de proteção integral.

3 - A UOPG 14 tem por objetivos:

a) A reestruturação e qualificação dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos referidos, preservando os seus valores paisagísticos;

b) Avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas do mar, em complemento com a gestão das áreas urbanizáveis a montante;

c) O ordenamento e melhoria dos acessos entre os aglomerados urbanos e a área de praia;

d) A valorização do percurso pedonal entre Foz do Sizandro e Cambelas;

e) A valorização da embocadura da Foz do Sizandro.

4 - A UOPG 14 contempla as seguintes ações programáticas:

a) A realização de plano de intervenção paisagística;

b) A realização de plano de pormenor, abrangendo os perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos de Foz do Sizandro e de Gentias.

Artigo 117.º

UOPG 15 - Parque de campismo da Foz do Sizandro

1 - A UOPG 15 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça/Mafra, à UOPG 19, artigo 92.º, e abrange ainda uma área destinada para os mesmos efeitos, classificada como área agroflorestal delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 15 tem por objetivos:

a) A localização de um parque de campismo público, destinado a complementar a oferta da capacidade de alojamento relativamente à capacidade atual do município;

b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;

c) A manutenção dos valores naturais em presença nomeadamente, linhas de água, festos mais significativos, e enquadramento paisagístico.

3 - Esta UOPG deve ser objeto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

4 - O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito às seguintes condições:

a) O parque de campismo deve ser projetado para uma classificação igual ou superior a três estrelas, nos termos da legislação em vigor;

b) Não são permitidas instalações de caráter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de um piso.

Artigo 118.º

UOPG 16-Torres Vedras

1 - A UOPG 16 corresponde à totalidade do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras (nível I), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 16 deve ser alvo de plano de urbanização, abrangendo a totalidade da área correspondente ao perímetro urbano, plano esse assente numa estratégia de desenvolvimento sustentável consubstanciado num conjunto de objetivos agregados em torno de vários vetores entre os quais se poderá destacar o vetor estruturação urbana. O plano deve ainda contemplar os seguintes objetivos:

a) Ter em conta o Plano Estratégico da Cidade com as necessárias atualizações e reformulações em relação à sua estratégia, ações e projetos;

b) Articular todas as categorias de espaço inseridas no perímetro urbano, conferindo especial atenção aos espaços de verde ecológico urbano;

c) Conter a dispersão urbana, procurando o crescimento prioritário a partir dos eixos de expansão do Centro Histórico, criando uma dinâmica axial propiciadora de relações horizontais que diminuam a vectorização ao centro;

d) Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, as manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos e estrutura verde;

e) Dotar a cidade de uma rede de infraestruturas e de tratamento de efluentes que garanta os níveis de serviço e de proteção ambiental necessários ao crescimento qualificado das periferias e à revitalização do Centro Histórico;

f) Reconverter urbanisticamente as áreas de aglomerado mais incaracterísticas e degradadas;

g) Melhorar a relação urbana entre o aglomerado e a linha de caminho de ferro que o atravessa;

h) Prever ações de regularização e valorização das linhas de água;

i) Promover a criação de uma centralidade secundária na zona de Boavista/Olheiros, dotando-a de equipamento, comércio e serviços, reestruturando o seu desenho urbano para introduzir espaços de relação e vivência urbana; dotar esta zona de infraestruturas (drenagem e tratamento de esgotos); estender a esta zona eixos adutores de abastecimento de água que permitam sustentar o crescimento;

j) Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

k) Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;

l) Ter em conta os instrumentos de planeamento em vigor na área de intervenção.

3 - Até à entrada em vigor do plano suprarreferido, qualquer licenciamento de operação urbanística no interior do perímetro urbano de Torres Vedras fica condicionado à existência de estudos de conjunto envolvendo não só a parcela do interessado mas também a envolvente numa perspetiva coerente. Esse estudo de conjunto deve ponderar todos as componentes urbanísticas sem exceção, bem como os parâmetros fixados nos artigos 17.º e 28.º e as condições estabelecidas para as subunidades referidas para esta UOPG.

4 - A subunidade operativa 16a) insere-se na Zona Especial de Proteção da Capela e Forte de S. Vicente, bem como da Ermida de Nossa Senhora do Ameal, estabelecida por diploma legal e delimitada na planta de ordenamento. Esta subunidade, deve ser objeto, na sua totalidade, de plano de pormenor que assegure a salvaguarda e valorização do património existente.

5 - A subunidade operativa 16 b) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão Sul/Poente/Várzea/Barro, delimitada na planta de ordenamento. Com a entrada em vigor deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.

6 - A subunidade operativa 16 c) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras, em vigor, delimitada na planta de ordenamento. Com o sequente processo de revisão deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.

7 - A subunidade operativa 16 d) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, em elaboração no âmbito da candidatura aprovada ao Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, designado programa POLIS, delimitada na planta de ordenamento.

8 - A subunidade operativa 16 e), corresponde à área designada por Monte Olivete, delimitada na planta de ordenamento. Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.

9 - A subunidade operativa 16 f) corresponde à área designada por Zona de Expansão Nascente, delimitada na planta de ordenamento, e que confronta a norte com a linha de caminho de ferro, a nascente e sul com a linha do próprio perímetro e a poente com a Avenida General Humberto Delgado, antiga Estrada Nacional n.º 8 e Vala do Alpilhão até encontrar novamente a linha do próprio perímetro urbano. Esta subunidade inclui o futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, assegurando as seguintes orientações:

a) A área envolvente ao Moinho do Gaio deve ficar afeta a infraestruturas e equipamentos de apoio ao parque verde urbano da cidade. Entende-se por área envolvente um raio de 250 mtºs. ao epicentro do moinho e toda a área Norte e Nascente da linha de festo;

b) A nascente da via proposta na área urbanizável das Marvãs, até à linha de festo, a ocupação deve prever uma muito baixa densidade - moradias unifamiliares - privilegiando, nessa mesma área, cedências para áreas verdes de utilização coletiva.

10 - A subunidade operativa designada por 16 g), corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, delimitada na planta de ordenamento que confronta a norte com a Estrada Nacional 9, a nascente com a linha do próprio perímetro, sul e poente com a linha de caminho de ferro. Esta subunidade inclui a área de aptidão turística das Termas dos Cucos, situando-se na imediata proximidade do futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área e que tenha em conta:

a) A utilização futura deve ter por base a recuperação e revitalização as Termas dos Cucos;

b) O conjunto turístico a implementar na área de aptidão turística tem obrigatoriamente que integrar um ou mais estabelecimentos hoteleiros. Pode ainda integrar meios complementares de alojamento;

c) Para a área de aptidão turística são previstos os seguintes valores máximos:

Número de camas - 750;

Índice de implantação bruto - 0,05;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 10 m;

Meios complementares de alojamento turístico 40 % do n.º total de camas.

Artigo 119.º

UOPG 17 - Ventosa

1 - A UOPG 17 corresponde ao perímetro urbano de Ventosa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respetivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 17a), 17 b) e 17 c) - correspondentes ao núcleos urbanos do Casal da Milharosa, Casal da Ouressa e Casal do Sol/Estrada, respetivamente - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 120.º

UOPG 18 - Quinta da Ribeira/Campo Real

1 - A UOPG 18 corresponde à totalidade da área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 18 possui já um empreendimento turístico licenciado, abrangendo a totalidade da área correspondente a esta unidade operativa, cumprindo-se as disposições contidas no licenciamento.

3 - Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos:

31 camas/ha, num total máximo de 2500 camas;

Índice de implantação bruto - 0.08;

Índice de construção bruto - 0.15;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento:

Moradias turísticas isoladas - 7,5 metros

Moradias em banda e apartamentos - 10 metros

Meios complementares de alojamento turístico: 85 % do número total de camas.

Artigo 121.º

UOPG 19 - Área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca

1 - A UOPG 19 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A área de aptidão turística destina-se exclusivamente a um ou vários estabelecimentos hoteleiros, não se autorizando quaisquer meios complementares de alojamento turístico.

3 - Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos:

Número de camas - 200;

Índice de implantação - 0.01;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

Artigo 122.º

UOPG 20 - Runa

1 - A UOPG 20 corresponde ao perímetro urbano de Runa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respetivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 a) - correspondente ao núcleo urbano de Monte Rei Grande - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

5 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 b) - correspondente ao núcleo urbano de Penedo - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 124.º

UOPG 21 - Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol

1 - A UOPG 21 corresponde ao conjunto consolidado e em utilização de turismo rural, classificado como área de desenvolvimento turístico, delimitado na planta de ordenamento.

2 - A eventual ampliação das instalações existentes, deve ser precedida de estudo/projeto. O tipo de utilização turística deve ser mantido em conformidade com esta unidade operativa.

3 - Para esta área devem respeitar-se os seguintes valores máximos:

N.º de camas - 100;

Índice de implantação bruto - 0.3;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

4 - Não são permitidos meios complementares de alojamento turístico.

Artigo 125.º

UOPG 22 - Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso

1 - A UOPG 22 corresponde à área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento, e inclui o núcleo urbano consolidado de Ribeira de Maria Afonso.

2 - A utilização turística deve ser claramente ligada a empreendimentos de turismo no espaço rural nas modalidades de agroturismo, turismo rural, de aldeia, de habitação ou de casas de campo, com um número máximo de 100 camas.

Artigo 126.º

UOPG 23 - Dois Portos

1 - A UOPG 23 corresponde ao perímetro urbano de Dois Portos (nível II) delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respetivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 23 a) - correspondente ao núcleo urbano de Casal de S. Pedro - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 127.º

UOPG 24 - Freiria

1 - A UOPG 24 corresponde ao perímetro urbano de Freiria (nível II) delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou artigo 29.º, respetivamente.

4 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 24 a) - correspondente aos núcleos urbanos de Poços, Concelhos e Casal das Lameiras - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 128.º

UOPG 25 - Área de aptidão turística da Feliteira

A UOPG 25 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

1 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.

2 - A ocupação está vinculada à existência de um estabelecimento hoteleiro de nível médio e deve possuir ainda equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática bem como instalações e equipamentos para reuniões/banquetes e estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - Para a totalidade da área de aptidão turística preveem-se os seguintes valores máximos:

N.º de camas - 450;

Índice de implantação bruto - 0.05;

N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7,5 m;

Meios complementares de alojamento turístico - 40 % do n.º total de camas.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 129.º

Legalização e ampliação de atividades económicas existentes

1 - A legalização de atividades económicas já existentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal, designadamente de armazéns, industrias e agropecuárias, bem como as obras de ampliação de instalações existentes em categorias de uso incompatíveis, dependem de parecer de um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o Ambiente e Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer não vinculativo sobre a pretensão requerida no prazo de 90 dias.

Artigo 130.º

Regimes de exceção

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais são permitidos com caráter excecional equipamentos de utilização coletiva de manifesto interesse público, de apoio a atividades agrícolas e florestais ou a atividades de natureza social, cultural, de recreio e lazer, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja demonstrada a impossibilidade de implantação no interior do perímetro urbano mais próximo;

b) Não tenha impacto significativo sobre o enquadramento paisagístico;

c) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;

d) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nos espaços agrícolas e florestais e nas áreas de enquadramento paisagístico, podem ser licenciadas as seguintes atividades turísticas, com caráter excecional, nos termos do presente regulamento, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Conjuntos turísticos, desde que a área objeto de intervenção não seja inferior a 200.000 m2;

b) É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes e o consequente aumento do número máximo do total de camas, sem prejuízo da aplicação dos restantes índices urbanísticos definidos para o conjunto turístico original e desde que a área de intervenção seja confinante;

c) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios novos, desde que a área objeto de intervenção não seja inferior a 20.000 m2;

d) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios adaptados ou recuperados, desde que a área de ampliação resultante não exceda 25 % da área bruta de construção dos edifícios existentes;

e) A área objeto de intervenção não esteja abrangida pelos sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;

f) A área seja sujeita a plano de pormenor; no que se refere aos conjuntos turísticos;

g) Os conjuntos turísticos integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 30 % do número total de camas;

h) Os conjuntos turísticos respeitem um número máximo de 30 camas/ha e uma cércea máxima de 7 mtºs, à exceção do estabelecimento hoteleiro que poderá ter uma cércea de 3 Pisos;

i) As intervenções que impliquem apenas estabelecimentos hoteleiros em edifícios novos, devem respeitar um número máximo de 60 camas/ha;

j) Seja técnica e economicamente justificável;

k) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

l) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal;

m) Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objeto de consulta por parte da Direção Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em áreas agroflorestais e florestais, poderão ser licenciadas atividades industriais, com caráter excecional, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A área objeto de intervenção não seja inferior a 40.000 m2;

b) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;

c) A área objeto de intervenção não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;

d) A área de intervenção não se encontre a menos de 200 m de áreas afetas a uso turístico ou de qualquer empreendimento turístico licenciado, salvo se a mesma se destinar a espaços verdes de proteção e enquadramento das instalações industriais;

e) A área seja sujeita a plano de pormenor;

f) Seja técnica e economicamente justificável e não tenha um impacte negativo significativo no enquadramento paisagístico;

g) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

h) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais é permitida, com caráter excecional, a exploração de recursos geológicos desde que se cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se cumpram as condições definidas nos artigos 56.º e 57.º do presente regulamento;

b) A área de exploração não se encontre a menos de 200 m de perímetros urbanos, de áreas afetas a turismo, de qualquer empreendimento turístico licenciado e de elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico;

c) A área de exploração não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;

d) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

e) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

Artigo 131.º

Recurso petróleo

O Concelho de Torres Vedras encontra-se abrangido pelo «contrato 65 Torres Vedras 2», de prospeção, pesquisa e produção de petróleo nos termos do aviso do Ministério da Indústria e Energia, publicado na 3.ª série do Diário da República de 27 de julho de 1994.

Artigo 132.º

Plano de ordenamento da orla costeira de Alcobaça-Mafra

Na área abrangida pelo plano de ordenamento da orla costeira Alcobaça-Mafra, aplicam-se as disposições contidas no regulamento e planta de síntese daquele instrumento de gestão territorial.

Artigo 133.º

Planos de ordenamento de território em vigor

1 - A entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal não prejudica a vigência do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras.

2 - É revogado o Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras.

Artigo 134.º

Monitorização do Plano Diretor Municipal

1 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:

a) Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;

b) Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c) Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Torres Vedras;

d) Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente plano diretor;

e) Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2 - O balanço/relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras até maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 135.º

Vigência

O período de vigência do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é de 10 anos.

Artigo 136.º

Entrada em vigor

O presente Plano Diretor Municipal entra em vigor 30 (trinta dias) após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Listagem das industrias compatíveis com áreas urbanas e urbanizáveis

São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes atividades industriais dos tipos II ou III, cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.

Indústrias alimentares e das bebidas:

Preparação e conservação de batatas;

Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas;

Congelação de frutos e de produtos hortícolas;

Produção de azeite em lagares com menos de 3 prensas;

Fabricação de gelados e sorvetes;

Panificação e ou pastelaria;

Fabrico de produtos de confeitaria;

Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;

Centro de inspeção e classificação de ovos;

Produção de aguardentes preparadas;

Produção de aguardentes não preparadas;

Produção de licores e outras bebidas destiladas;

Produção de vinhos comuns e licorosos;

Produção de vinhos espumantes e espumosos;

Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente;

Fabricação de têxteis:

Estampagem manual;

Acabamento de fios e tecidos, não especificados;

Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário;

Indústrias de madeira e da cortiça e suas obras (exceto mobiliário):

Carpintaria;

Fabricação de obras de cestaria e de espartaria;

Impressão e atividades dos serviços relacionados com a impressão:

Impressão de jornais;

Impressão não especificada;

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos:

Olaria de barro;

Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino;

Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino;

Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos;

Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários (exceto os destinados à construção);

Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos:

Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;

Atividades de mecânica geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);

Fabricação de aparelhos e instrumentos médico - cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria:

Fabricação de material ortopédico e próteses;

Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didático;

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo navegação e outros fins, não especificados;

Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais;

Fabricação de material ótico oftálmico;

Fabricação de material ótico não oftálmico;

Fabricação de relógios e material de relojoaria;

Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras não especificadas:

Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;

Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins;

Fabricação de filigranas;

Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria;

Fabricação de outro material de transporte:

Fabricação de bicicletas;

Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);

Outras indústrias:

Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;

Fabricação de instrumentos musicais;

Fabricação de artigos de desporto;

Fabricação de jogos e brinquedos;

Fabricação de bijuterias;

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;

Fabricação de canetas, lápis e similares;

Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva;

Outras indústrias transformadoras diversas, não específicas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50KVA;

Restauração:

Fornecimento de refeições ao domicílio (catering).

ANEXO II

Inventário municipal do património

1 - Freguesia de A-dos-Cunhados

Património Arqueológico

Outros Valores a proteger

ADC-VP01Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Epipaleolítico

Loc. Norte Casal do Seixo

ADC-VP08Estação de Ar Livre - Magdalenense

Loc. Rossio do Cabo - Vale de Janelas

ADC-VP11Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Mesolítico/Magdalenense

Loc. Rossio do Cabo - Vale de Janelas

ADC-VP13Gruta do Casal da Lapa (Lapa da Rainha 2) - Neo-calcolítico

Loc. Sul do Casal da Lapa

ADC-VP15Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Ponta da Vigia - Não identificado

ADC-VP16Estação de Ar Livre - Solutrense

Loc. Santa Cruz - Não identificado

* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

ADC-IIP01Ruínas do Convento de Penafirme

Loc. Junto à Ribeira do Sorraia

Outros Valores a proteger

ADC-VP02Moinho da Boavista

Loc. Boavista

ADC-VP03Moinho da Bombardeira I

Loc. Bombardeira

ADC-VP04Moinho da Bombardeira II

Loc. Bombardeira

ADC-VP05Igreja de A-dos-Cunhados

Loc. A-dos-Cunhados

ADC-VP06Azenha da Pró Memória

Loc. A-dos-Cunhados

ADC-VP07Moinho do Sobreiro Curvo

Loc. Norte do Casal das Portelas

ADC-VP09Seminário de Penafirme

Loc. Póvoa de Penafirme

ADC-VP10Moinho da Póvoa de Penafirme

Loc. Póvoa de Penafirme

ADC-VP12Moinho do Casal dos Marcos

Loc. Casal dos Marcos

ADC-VP14Moinho da Esteveira

Loc. Norte do Casal do Lobo

2 - Freguesia de Campelos

Património Arquitetónico

Outros Valores a proteger

CAM-VP01Quinta das Abegoarias

Loc. Norte de Campelos

CAM-VP02Moinho de Campelos

Loc. Campelos

CAM-VP03Moinho de Campelos II

Loc. Campelos

3 - Freguesia de Carmões

Património Arquitetónico

Outros Valores a proteger

CRM-VP01Igreja da Carrasqueira

Loc. Carrasqueira

CRM-VP02Igreja da Corujeira

Loc. Corujeira

CRM-VP03Paços Processionais (#1 a #4)

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP04Moinho de Carmões I

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP05Moinho de Carmões II

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP06Quinta de Carmões

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP07Moinho da Quinta de Santos Lima

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP08Igreja de São Domingos de Carmões e Paço Processional

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP09Moinho de Alfeiria

Loc. Alfeiria

4 - Freguesia de Carvoeira

Património Arqueológico

Outros Valores a proteger

CRV-VP18Vila - Romano

Loc. Serra de São Julião - Não identificado

Património Arquitetónico

Outros Valores a proteger

CRV-VP01Moinho do Siassá

Loc. Serra de São Julião

CRV -VP02Moinho junto à Serra de São Julião

Loc. Serra de São Julião

CRV-VP03Moinho do Espargal

Loc. Norte do Casal da Regueira

CRV-VP04Moinho das Terras

Loc. Nascente de Serra de São Julião

CRV-VP05Moinho do Bocal

Loc. Poente de Serra de São Julião

CRV-VP06Moinho do Casalito

Loc. Norte do Casal da Regueira

CRV -VP07Moinho junto a Aldeia Nossa Senhora da Glória

Loc. a Norte de Aldeia Nossa Senhora da Glória

CRV-VP08Moinho da Filha Boa

Loc. Filha Boa

CRV-VP09Moinho da Cotovia

Loc. Filha Boa

CRV -VP10Igreja de Carvoeira

Loc. Carvoeira

CRV-VP11Moinho da Carvoeira

Loc. Carvoeira

CRV-VP12Moinho da Quinta da Beira

Loc. Quinta da Beira

CRV-VP13Moinho do Alto da Rainha I

Loc. A-da-Rainha

CRV-VP14Moinho do Alto da Rainha II

Loc. A-da-Rainha

CRV-VP15Quinta da A-da-Rainha

Loc. A-da-Rainha

CRV-VP16Quinta na Zibreira

Loc. Zibreira/ Almagra

CRV-VP17Azenha das Carreiras

Loc. Carreiras

5 - Freguesia de Dois Portos

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

DPT-IIP01Ermida de Nossa Senhora da Purificação

Loc. Sirol

DPT-IIP02Igreja de São Pedro de Dois Portos

Loc. Dois Portos

Outros Valores a proteger

DPT-VP01Quinta do Hespanhol

Loc. a Sul de Carreiras

DPT-VP02Azenha do Pinhal

Loc. a Poente de Ribeira de Maria Afonso

DPT-VP03Forte da Feiteira

Loc. a Este de Mugideira

DPT-VP04Moinho de Feiteira

Loc. a Este de Mugideira

DPT-VP05Quinta de Além

Loc. a Oeste de Ribaldeira

DPT-VP06Moinho do Monte da Maceira

Loc. a Nascente de Maceira

DPT-VP07Estação de caminhos de ferro

Loc. Dois Portos

DPT-VP08Quinta da Ribaldeira

Loc. Ribaldeira

DPT-VP09Moinho dos Aires

Loc. Casal do Monte Novo

DPT-VP10Moinho da Archeira

Loc. Serra da Archeira

DPT-VP11Moinho da Folgorosa

Loc. Sul de Folgorosa

DPT-VP12Moinho da Ribaldeira

Loc. Norte de Furadouro

DPT-VP13Moinho dos Milagres

Loc. a Sul do conjunto edificado de Nossa Senhora dos Milagres

DPT-VP14Forte da Archeira

Loc. Serra da Archeira

DPT-VP15Conjunto Edificado de Nossa Senhora dos Milagres

Loc. a Norte de Via Galega

DPT-VP16Moinho do Sargaçal

Loc. Norte do Furadouro

DPT-VP17Bateria da Ribaldeira

Loc. Junto a Portela do Bispo

DPT-VP18Moinho da Portela do Bispo

Loc. Nascente de Furadouro

DPT-VP19Moinho do Monte do Corvo

Loc. Sul de Mouguelas

DPT-VP20Quinta do Jardim

Loc. Feliteira

DPT-VP21Moinho do Machado

Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP22Moinho do Picoto

Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP23Troço de estrada militar na Serra do Monte Deixo

Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP24Moinho do Monte Deixo

Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP25Moinho Guerra I

Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP26Moinho Guerra II

Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP27Moinho da Mariquitas

Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP28Moinho do Casal Oliveira

Loc. Sudeste de Feliteira

DPT-VP29Azenha das Cachoças

Loc. Sul de Feliteira

DPT-VP30Moinho do Castro

Loc. Patameira

6 - Freguesia de Freiria

Património Arqueológico

Outros Valores a proteger

FRE-VP15Necrópole - Calcolítico

Loc. Cabeço da Arruda

Património Arquitetónico

Elementos em Vias de Classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

FRE-IVC01Igreja de São Lucas

Loc. Freiria

Outros Valores a proteger

FRE-VP01Moinho da Sarreira

Loc. Poente de Sarreira

FRE-VP02Moinho da Cambaia

Loc. Poente de Sendieira

FRE-VP03Capela de Santa Luzia e Cruzeiro

Loc. a Norte de Paúl

FRE-VP04Moinho da Freiria I

Loc. a Poente de Concelhos

FRE-VP05Moinho da Colaria

Loc. Colaria

FRE-VP06Moinho da Chapuceira

Loc. Sul de Colaria

FRE-VP07Moinho do Romeirão I

Loc. Poente da Freiria

FRE-VP08Frente de Moradias junto ao Largo da Igreja

Loc. Freiria

FRE-VP09Moinho do Romeirão II

Loc. a Poente de Freiria

FRE-VP10Moinho da Freiria II

Loc. Freiria

FRE-VP11Moinho da Serra da Lomba II

Loc. Nascente de Freiria

FRE-VP12Moinho da Asseiceira

Loc. Norte de Asseiceira

FRE-VP13Moinho da Serra da Lomba

Loc. Freiria

FRE-VP14Moinho da Romã

Loc. a Poente do Marco Geodésico da Romã

7 - Freguesia de Maceira

Património Arqueológico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

MAC-IIP01Duas Grutas situadas junto a Maceira

Loc. Maceira

Outros Valores a proteger

MAC-VP02Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Alto do Seixo

MAC-VP06Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Epipaleolítico

Loc. Porto Novo

MAC-VP08Fortim e Estação de Ar Livre * - Paleolítico

Loc. Ilhéu do Monte da Santa

MAC-VP12Estação de Ar Livre - Paleolítico

Loc. Porto Novo

* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Património Arquitetónico

Outros Valores a proteger

MAC-VP01Moinho do Alto do Seixo

Loc. Casal dos Salgados

MAC-VP03Moinho do Cabeço do Forno

Loc. Monte Bom

MAC-VP04Moinho das Mós

Loc. Junto ao Casal das Mós

MAC-VP05Moinho da Maceira

Loc. Maceira

MAC-VP07Moinho do Cabeço da Rainha

Loc. Casal do Porto Rio

MAC-VP09Moinho do Ventura

Loc. Casal Vale de Barreiros

MAC-VP10Balneário da Fonte dos Frades

Loc. Fonte dos Frades

MAC-VP11Moinho de Valongo

Loc. A Norte de Valongo

8 - Freguesia de Matacães

Património Arqueológico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

MAT-IIP02Castro da Fórnea

Loc. Matacães

Outros Valores a proteger

MAT-VP07Inscrição - Romano

Loc. Quinta do Juncal

MAT-VP11Gruta - Idade do Bronze

Loc. Portucheira II

MAT-VP13Povoado Fortificado - Calcolítico

Loc. Portucheira

MAT-VP14Necrópole - Calcolítico

Loc. Abrigo da Carrasca - Não identificado

MAT-VP15Gruta - Idade do Bronze

Loc. Portucheira I - Não Identificado

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

MAT-IIP01Igreja da Nossa Senhora da Oliveira

Loc. Matacães

Valor Concelhio (V.C.)

MAT-VC01Casa da Quinta Nova

Loc. Matacães

MAT-VC02Residência Solarenga da Quinta do Juncal em Matacães

Loc. Matacães

Elementos em Vias de Classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

MAT-IVC01Ermida e Sítio do Senhor Jesus do Calvário

Loc. Monte do Calvário - Matacães

Outros Valores a proteger

MAT-VP01Moinho do Casal da Serra I

Loc. Alto de Matacães

MAT-VP02Moinho do Casal da Serra II

Loc. Alto de Matacães

MAT-VP03Moinho do Monte do Inácio

Loc. Alto de Matacães

MAT-VP04Forte Novo da Ordasqueira

Loc. junto ao Moinho da Ordasqueira

MAT-VP05Moinho da Ordasqueira

Loc. a Nordeste da Ordasqueira

MAT-VP06Moinho dos Polomes

Loc. Matacães

MAT-VP08Quinta da Macheia

Loc. Quinta da Macheia

MAT-VP09Azenha do Cabaço

Loc. Cucos

MAT-VP10Azenha da Boiaca

Loc. Cucos

MAT-VP12Quinta da Portucheira

Loc. Quinta da Portucheira

9 - Freguesia de Maxial

Património Arqueológico

Elementos Classificados

Monumento Nacional (M.N.)

MAX-MN01Gruta Artificial da Época Calcolítica

Loc. a Nordeste de Ermegeira

Outros Valores a proteger

MAX-VP02Achado Isolado - Indeterminado

Loc. Sestaria

MAX-VP35Povoado Fortificado - Idade do Bronze

Loc. Maxial - Não identificado

MAX-VP36Povoado Fortificado - Calcolítico

Loc. Cabeço do Jardo - Não identificado

Património Arquitetónico

Outros Valores a proteger

MAX-VP01Azenha do Casal da Azenha

Loc. Aldeia Grande

MAX-VP03Moinho do Barrol

Loc. Nascente da Abrunheira

MAX-VP04Moinho da Folgarosa I

Loc. a Norte de Folgarosa

MAX-VP05Moinho da Folgarosa II

Loc. a Norte de Folgarosa

MAX-VP06Moinho da Folgarosa III

Loc. a Norte de Folgarosa

MAX-VP07Moinho da Folgarosa IV

Loc. a Norte de Folgarosa

MAX-VP08Moinho da Ermegeira

Loc. Ermegeira

MAX-VP09Quinta Nova e Velha da Ermegeira

Loc. Ermegeira

MAX-VP10Azenha da Atiana

Loc. a Sul de Casais de Santo António

MAX-VP11Moinho de Casais de Santo António

Loc. a Sul de Casais de Santo António

MAX-VP12Moinho de Vila Seca V

Loc. Vila Seca

MAX-VP13Moinho de Vila Seca III

Loc. Vila Seca

MAX-VP14Moinho de Vila Seca IV

Loc. Vila Seca

MAX-VP15Moinho de Vila Seca I

Loc. Vila Seca

MAX-VP16Moinho de Vila Seca II

Loc. Vila Seca

MAX-VP17Moinho de Vila Seca VI

Loc. Vila Seca

MAX-VP18Ermida de São Mateus

Loc. Loubagueira

MAX-VP19Ermida de Santa Luzia

Loc. Vila Seca

MAX-VP20Moinho da Serra Alta I

Loc. Serra Alta

MAX-VP21Moinho da Serra Alta II

Loc. Serra Alta

MAX-VP22Moinho da Serra Alta III

Loc. Serra Alta

MAX-VP23Moinho da Serra Alta IV

Loc. Serra Alta

MAX-VP24Moinho da Serra Alta V

Loc. Serra Alta

MAX-VP25Moinho da Ereira I

Loc. Ereira

MAX-VP26Moinho da Ereira II

Loc. Ereira

MAX-VP27Moinho da Ereira III

Loc. Ereira

MAX-VP28Moinho da Ereira IV

Loc. Ereira

MAX-VP29Moinho da Ereira V

Loc. Ereira

MAX-VP30Moinho da Ereira VI

Loc. Ereira

MAX-VP31Moinho da Ereira VII

Loc. Ereira

MAX-VP32Moinho da Ereira VIII

Loc. Ereira

MAX-VP33Moinho da Ereira IX

Loc. Ereira

MAX-VP34Moinho da Ereira X

Loc. Ereira

10 - Freguesia de Monte Redondo

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

MTR-IIP01Quinta das Lapas (inclui a casa, cerca, praça frente à capela, alameda e Capela de Santo António)

Loc. Lapas Grandes

Outros Valores a proteger

MTR-VP01Igreja Matriz

Loc. Monte Redondo

MTR-VP02Fonte Romana

Loc. Monte Redondo

MTR-VP03Moinho do Cabeço de Pedra

Loc. Norte da Zurrigueira

MTR-VP04Moinho da Achada

Loc. Poente do Marco Geodésico da Achada

MTR-VP05Torre de vigia da Quinta das Lapas

Loc. Poente da Quinta das Lapas

11 - Freguesia de Outeiro da Cabeça

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

OTC-VP03Povoado - Idade do Ferro

Loc. Casal das Passadeiras - Não identificado

OTC-VP04Achado Isolado - Neo-calcolítico

Loc. Outeiro da Cabeça - Não identificado

Património Arquitetónico

Outros Valores a Proteger

OTC-VP01Tunel Ferroviário

Loc. Outeiro da Cabeça

OTC-VP02Edifício da Estação de caminhos de ferro do Outeiro

Loc. Outeiro da Cabeça

12 - Freguesia de Ponte do Rol

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

PTR-VP06Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Casal do Soito

Património Arquitetónico

Elementos em Vias de Classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

PTR-IVC01Moinho da Gondruzeira I

Loc. Gondruzeira

Outros Valores a Proteger

PTR-VP01Moinho do Calvo I

Loc. Ponte do Rol

PTR-VP02Moinho do Calvo II

Loc. Ponte do Rol

PTR-VP03Moinho de Fonte Grada

Loc. Sul de Fonte Grada

PTR-VP04Moinho do Casal da Galegueira

Loc. Casal da Galegueira

PTR-VP05Moinho das Rosas

Loc. Casal da Galegueira

PTR-VP07Moinho da Gondruzeira II

Loc. Gondruzeira

PTR-VP08Reduto do Grilo (Forte do Grilo)

Loc. a sul de Ponte do Rol

PTR-VP09Bateria da Ponte de Rol 2

Loc. a sul de Ponte do Rol

PTR-VP10Bateria da Ponte do Rol 1

Loc. a sul de Ponte do Rol

PTR-VP11Bateria do Pombal

Loc. Casal do Pombal

13 - Freguesia de Ramalhal

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

RAM-VP05Vestígios Diversos - Indeterminado Pré-Histórico

Loc. Alto do Areeiro 1

RAM-VP06Achado Isolado - Indeterminado Pré-Histórico

Loc. Alto do Areeiro 2

RAM-VP16Tesouro - Romano

Loc. Ferrarias - Não identificado

Património Arquitetónico

Outros Valores a Proteger

RAM-VP01Moinho de Vila Facaia

Loc. Vila Facaia

RAM-VP02Quinta da Bogalheira

Loc. Bogalheira

RAM-VP03Quinta do Pisão

Loc. Ramalhal

RAM-VP04Igreja do Espírito Santo

Loc. Vila Facaia

RAM-VP07Azenha do Paço I

Loc. a Poente de Ramalhal

RAM-VP08Quinta de Paio Correia

Loc. Quinta de Paio Correia

RAM-VP09Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Ajuda

Loc. Ramalhal

RAM-VP10Azenha do Paço II

Loc. Nascente de Ameal

RAM-VP11Estação de Caminhos de Ferro

Loc. Abrunheira

RAM-VP12Igreja de Santo António

Loc. Ameal

RAM-VP13Capela do Mártir São Sebastião

Loc. Abrunheira

RAM-VP14Moinho do Cabeço da Alagoa

Loc. Poente de Ameal

RAM-VP15Quinta do Vale do Pato (Cortiço)

Loc. Ameal

14 - Freguesia de Runa

Património Natural

Elementos Classificados

RUN-AIP01Árvore de Interesse Público Nacional - Cedro do Buçaco

Loc. Jardim do Edifício onde está instalado o Asilo dos Inválidos Militares

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

RUN-VP05Povoado Fortificado - Calcolítico

Loc. Penedo

RUN-VP12Vila - Romana

Loc. Aldeia do Penedo - Não identificado

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

RUN-IIP01Edifício onde está instalado o Asilo dos Inválidos Militares

Loc. Runa

Outros Valores a Proteger

RUN-VP01Estação de caminhos de ferro

Loc. Runa

RUN-VP02Moinho da Carrasqueira

Loc. a Norte de Penedo

RUN-VP03Moinho da Mascote

Loc. a Nordeste do Penedo

RUN-VP04Quinta da Pederneira

Loc. Penedo

RUN-VP06Quinta da Casa Boa

Loc. Penedo

RUN-VP07Moinho do Penedo

Loc. Penedo

RUN-VP08Quinta da Granja

Loc. a Sul de Penedo

RUN-VP09Quinta de Cascavelos

Loc. a Sudeste de Runa

RUN-VP10Moinho da Caixaria I

Loc. Norte de Caixaria

RUN-VP11Moinho da Caixaria II

Loc. Norte de Caixaria

15 - Freguesia de Santa Maria

Património Arqueológico

Elementos Classificados

Monumento Nacionais (M.N.)

STM-MN02Monumento Pré-Histórico no Casal do Zambujal - Castro do Zambujal

Loc. Casal do Zambujal - Ribeira de Pedrulhos

Elementos em Vias de Classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

STM-IVC02Monumento Pré-Histórico no Casal do Zambujal - Castro do Zambujal - Proposta de ampliação da área classificada.

Loc. Casal do Zambujal - Ribeira de Pedrulhos

Outros Valores a Proteger

STM-VP05Paço - Moderno Contemporâneo

Loc. Paço do Patim - cidade de Torres Vedras

STM-VP06Poço - Moderno

Loc. Praça Machado dos Santos

STM-VP24Gruta artificial - Calcolítico

Loc. Bolores - Não identificado

STM-VP25Monumento Megalítico - Calcolítico

Loc. Serra da Vila - Não identificado

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Monumento Nacional (M.N.)

STM-MN01Trechos Românicos da Igreja de Santa Maria do Castelo

Loc. Cidade de Torres Vedras

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

STM-IIP01Castelo de Torres Vedras

Loc. Cidade de Torres Vedras

Elementos em Vias de Classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

STM-IVC01Igreja de Santiago

Loc. Cidade de Torres Vedras

Outros Valores a Proteger

STM-VP01Moinho do Sarge

Loc. Sarge

STM-VP02Reduto Forte da Forca

Loc. Cidade de Torres Vedras

STM-VP04Forte da Ordasqueira e Moinho José Avelino

Loc. Sul de Sarge

STM-VP07Igreja da Misericórdia

Loc. Cidade de Torres Vedras

STM-VP08Bateria dos Palheiros (Forte dos Palheiros)

Loc. Casais dos Palheiros

STM-VP09Moinho da Ribeira de Pedrulhos

Loc. Ribeira de Pedrulhos

STM-VP10Bateria dos Pedrulhos (Forte do Pelicano)

Loc. Ribeira de Pedrulhos

STM-VP11Moinho da Parafuja II

Loc. Noroeste de Casal do Repelão

STM-VP12Moinho da Parafuja I

Loc. Poente de Casal do Repelão

STM-VP13Capela e Cruzeiro da Senhora da Pena

Loc. Serra da Vila

STM-VP14Troço da Estrada Militar da Serra da Vila

Loc. Serra da Vila

STM-VP15Moinho do Alto do Covão

Loc. Cidade de Torres Vedras

STM-VP16Capela e Cruzeiro da Nossa Senhora da Nazaré

Loc. Orjariça

STM-VP17Moinho da Serra da Vila II

Loc. Serra da Vila

STM-VP18Moinho da Orjariça

Loc. Norte de Orjariça

STM-VP19Moinho da Ponta da Serra

Loc. a Sul de Serra da Vila

STM-VP20Pombal da Quinta do Calvel

Loc. Catefica

STM-VP21Forte de Catefica

Loc. Catefica

STM-VP22Troço de Estrada Militar junto ao Forte de Catefica

Loc. Catefica

STM-VP23Quinta do Calvel

Loc. Carvalhal - Mugideira

16 - Freguesia de São Pedro da Cadeira

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

SPC-VP03Estação de Ar Livre - Magdalenense Antigo

Loc. Cerrado Novo

SPC-VP04Estação de Ar Livre - Magdalenense/ Calcolítico/ Neolítico Antigo

Loc. Vale da Mata

SPC-VP05Concheiro - Mesolítico

Loc. Cabeço do Curral Velho

SPC-VP13Estação de Ar Livre - Solutrense/Magdalenense

Loc. Baio - Cambelas

SPC-VP16Estação de Ar Livre * - Neolítico/Calcolítico

Loc. a Norte de Cambelas

SPC-VP17Estação de Ar Livre * - Paleolítico Superior

Loc. A norte de Cambelas

SPC-VP22Concheiro - Mesolítico

Loc. Pinhal da Fonte

SPC-VP25Estação de Ar Livre - Solutrense Médio Superior

Loc. Vale Almoinha

SPC-VP26Estação de Ar Livre - Proto-solutrense

Loc. Cova da Moira

SPC-VP40Estação de Ar Livre - Paleolítico

Loc. Escaravilheira - Não identificado

SPC-VP41Estação de Ar Livre - Paleolítico Superior

Loc. Cambelas - Não identificado

* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Património Arquitetónico

Outros Valores a Proteger

SPC-VP01Forte das Gentias *

Loc. Foz do Sizandro - Gentias

SPC-VP02Bateria da Foz

Loc. Foz do Sizandro

SPC-VP06Forte e Moinho do Paço *

Loc. Bececarias

SPC-VP07Forte de Bececarias *

Loc. a Norte de Bececarias

SPC-VP08Moinho de Barrocas I

Loc. Poente de Barrocas

SPC-VP09Moinho de Bececarias

Loc. Bececarias

SPC-VP10Moinho de Barrocas II

Loc. Poente de Barrocas

SPC-VP11Moinho do Galeto

Loc. Coutada

SPC-VP12Moinho do Casal do Ulmeiro

Loc. Casal do Ulmeiro

SPC-VP14Moinho do Casal da Camila

Loc. Poente de Azenha Velha

SPC-VP15Igreja da Nossa Senhora da Conceição - Camila

Loc. a Oeste da Azenha Velha

SPC-VP18Reduto da Alquiteira (Forte da Alquiteira)

Loc. a Norte da Pedra Pequena - Junto ao Casal da Alquiteira

SPC-VP19Forte de Belmonte

Loc. a Este de Casal Pinheiro

SPC-VP20Conjunto Edificado de Carvalhais

Loc. Carvalhais

SPC-VP21Bateria do Mogo (Forte do Mogo)

Loc. a Este de Casal da Pedra Pequena

SPC-VP23Capela de Nossa Senhora das Candeias

Loc. a Sul de Coutada

SPC-VP24Moinho das Figueiras

Loc. a Norte de Portela de Belmonte

SPC-VP27Moinho de Cambelas

Loc. Cambelas

SPC-VP28Vivenda - Prémio Municipal de Arquitetura 1995

Loc. Cambelas

SPC-VP29Reduto do Forte do Formigal (Forte do Formigal)

Loc. Casal Formigal

SPC-VP30Bateria do Bonabal (Forte do Bonabal)

Loc. Bonabal

SPC-VP31Moinho do Casal do Formigal (Cátedra)

Loc. Casal do Formigal

SPC-VP32Capela da Nossa Senhora da Cátedra

Loc. São Pedro da Cadeira

SPC-VP33Igreja de São Pedro da Cadeira

Loc. São Pedro da Cadeira

SPC-VP34Moinho de Soltaria I

Loc. Soltaria

SPC-VP35Moinho de Soltaria II

Loc. Soltaria

SPC-VP36Bateria de Mouguelas (Forte de Mouguelas)

Loc. Mouguelas

SPC-VP37Moinho de Soltaria III

Loc. Soltaria

SPC-VP38Moinho de Mouguelas

Loc. Mouguelas

SPC-VP39Moinho de Casal dos Caiados

Loc. Soltaria

SPC-VP40Quinta da Granja Nova

Loc. Granja Nova

* Eventos arquitetónicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

17 - Freguesia de São Pedro e Santiago

Património Arqueológico

Elementos Classificados

Monumento Nacionais (M.N.)

SPS-MN06Monumento Funerário Eneolítico do Barro

Loc. Barro

Outros Valores a Proteger

SPS-VP03Inscrição - Medieval Cristão

Loc. Igreja Paroquial de Paúl

SPS-VP05Vila Romana

Loc. Quinta de São Gião

SPS-VP06Muralha da Idade Média (Séc. XVI - XX)

Loc. Rua da Corredoura - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP12Achado Isolado - Romano

Loc. Capela de São João Batista - Cemitério de São João - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP29Achado Isolado - Romano

Loc. Louriceira

SPS-VP34Tholos - Neo-calcolítico

Loc. Cabeço do Charrinho - Não identificado

SPS-VP35Gruta - Neolítico-Calcolítico/Idade do Bronze

Loc. Cova da Moura - Não identificado

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Monumento Nacional (M.N.)

SPS-MN01Ermida de Nossa Senhora do Ameal *

Loc. Cidade de Torres Vedras

* A Ermida de Nossa Senhora do Ameal encontra-se abrangida pela Zona Especial de Proteção (ZEP) que inclui a Capela e o Forte de São Vicente, estabelecida pela Portaria 715/77 de 19 de novembro.

SPS-MN02Chafariz dos Canos

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-MN03Igreja de São Pedro

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-MN04Aqueduto de Torres Vedras

Loc. Cidade de Torres Vedras (prolongando-se até Matacães)

SPS-MN05Mosteiro do Varatojo ou de Santo António

Loc. Varatojo

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

SPS-IIP01Capela e Forte de São Vicente *

Loc. Cidade de Torres Vedras

* O Forte de São Vicente encontra-se também abrangido por uma Zona Especial de Proteção (ZEP), estabelecida pela Portaria 715/77 de 19 de novembro.

SPS-IIP02Igreja e Convento da Graça

Loc. Cidade de Torres Vedras

Elementos em Vias de Classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

SPS-IVC01Reduto dos Olheiros (Forte dos Olheiros)

Loc. Cidade de Torres Vedras - Olheiros

SPS-IVC02Capela do Sanatório (Antigo Convento do Barro)

Loc. Barro

Outros Valores a Proteger

SPS-VP01Capela da Nossa Senhora da Nazaré

Loc. Fonte Grada

SPS-VP02Moinho do Outeiro do Paúl

Loc. Noroeste de Paúl

SPS-VP03Moinho do Paúl I

Loc. Paúl

SPS-VP04Moinho do Paúl II

Loc. Paúl

SPS-VP07Edifício dos Paços do Concelho

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-VP08Edifício da Estação de Caminhos de Ferro

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-VP09Edifício do Teatro-Cine Ferreira da Silva

Loc. Avenida Tenente Valadim - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP10Edifício da Ex-Creche do Povo

Loc. Avenida Tenente Valadim - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP11Forte de São João

Loc. Cemitério de São João - cidade de Torres Vedras

SPS-VP13Obelisco - Comemorativo da Guerra Peninsular (Monumento Evocativo)

Loc. Praça 25 de Abril (Jardim da Graça) - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP14Vivenda na Avenida Henriques Nogueira (C.A.J.)

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-VP15Termas dos Cucos

Loc. Cucos

SPS-VP16Moinho do Varatojo I

Loc. Varatojo

SPS-VP17Moinho do Varatojo II

Loc. Varatojo

SPS-VP18Moinho do Varatojo III

Loc. Varatojo

SPS-VP19Bateria da Cruz (Forte da Cruz)

Loc. Casais do Forte da Cruz

SPS-VP20Moinho do Varatojo IV

Loc. Varatojo

SPS-VP21Moinho do Casal da Cruz

Loc. Casal da Cruz

SPS-VP22Moinho do Casal do Aleixo

Loc. Casal do Aleixo

SPS-VP23Moinho da Boiaca

Loc. Serra das Marvãs

SPS-VP24Moinho da Serra das Marvãs

Loc. Serra das Marvãs

SPS-VP25Moinho dos Arneiros

Loc. Arneiros

SPS-VP26Moinho do Gaio

Loc. Quinta das Marvãs

SPS-VP27Moinho da Louriceira I

Loc. Nascente de Louriceira

SPS-VP28Moinho da Louriceira II

Loc. Nascente de Louriceira

SPS-VP30Moinho de Montanais

Loc. Nascente de Orjariça

SPS-VP31Moinho do Figueiredo

Loc. Figueiredo

SPS-VP32Capela de Figueiredo

Loc. Figueiredo

SPS-VP33Quinta da Chambona

Loc. a Sul de Runa

18 - Freguesia de Silveira

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

SIL-VP03Ermida, Sepultura de Santa Helena * - Moderna/Romana

Loc. Santa Cruz

SIL-VP04Estação de Ar Livre - Paleolítico

Loc. Charco

SIL-VP15Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Neolítico

Loc. Foz do Sizandro

SIL-VP17Estação de Ar Livre

Loc. Casalinhos de Alfaiata

SIL-VP21Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Casal da Amoreira - Não identificado

SIL-VP22Estação de Ar Livre - Paleolítico

Loc. Água do Seixo - Não identificado

SIL-VP23Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Porto Escada - Não identificado

* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

SIL-IIP01Azenha de Santa Cruz

Loc. Santa Cruz

Outros Valores a Proteger

SIL-VP01Capela de Santa Helena

Loc. Santa Cruz

SIL-VP02Igreja de Santa Cruz

Loc. Santa Cruz

SIL-VP05Cruzeiro

Loc. Santa Cruz

SIL-VP06Construções

Loc. Alto da Vela

SIL-VP07Moinho da Boavista

Loc. Boavista

SIL-VP08Moinho do Casal Cochim IV

Loc. Casal Cochim

SIL-VP09Igreja da Silveira

Loc. Silveira

SIL-VP10Moinho do Casal Cochim V

Loc. Casal Cochim

SIL-VP11Moinho do Casal Cochim I

Loc. Casal Cochim

SIL-VP12Moinho do Casal Cochim II

Loc. Casal Cochim

SIL-VP13Moinho de Caixeiros

Loc. Caixeiros

SIL-VP14Moinho do Casal Cochim IV

Loc. Casal Cochim

SIL-VP16Moinho da Casa Branca

Loc. Casal da Casa Branca

SIL-VP18Moinho de Casalinhos de Alfaiata

Loc. Casalinhos de Alfaiata

SIL-VP19Moinho do Sequeira

Loc. Casal da Sequeira

SIL-VP20Ermida de Valverde

Loc. Casal Valverde

19 - Freguesia de Turcifal

Património Natural

Outros Valores a Proteger

TUR-VP18Tronco Fóssil da Cadriceira

Loc. Cadriceira

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

TUR-VP11Via Medieval

Loc. Quinta da Ribeira/Quinta da Bica

TUR-VP23Achado Isolado - Romano

Loc. Turcifal - Não identificado

Património Arquitetónico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)

TUR-IIP01Igreja de Santa Maria Madalena

Loc. Turcifal

TUR-IIP02Povoado da Serra do Socorro e Capela de Nossa Senhora do Socorro

Loc. Serra do Socorro

Elementos em Vias de Classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

TUR-IVC01Capela do Espírito Santo

Loc. Turcifal

Outros Valores a Proteger

TUR-VP01Quinta do Infesto

Loc. a Noroeste da Freguesia

TUR-VP02Moinho do Almalhoa

Loc. junto ao Casal e Moinho da Almalhoa - Catefica

TUR-VP03Quinta da Viscondessa

Loc. Carvalhal

TUR-VP04Quinta da Capa Rosa

Loc. Turcifal

TUR-VP05Moinho do Relvas

Loc. Poente de Mugideira

TUR-VP06Moinho do Turcifal I

Loc. Turcifal

TUR-VP07Moinho do Turcifal II

Loc. Turcifal

TUR-VP08Moinho do Turcifal III

Loc. Turcifal

TUR-VP09Quinta do Arco

Loc. Turcifal

TUR-VP10Quinta do Manjapão

Loc. Nordeste de Melroeira

TUR-VP12Moinho do Casal Mil Homens

Loc. Nascente de Melroeira

TUR-VP13Quinta de Santo António

Loc. Melroeira

TUR-VP14Moinho da Melroeira

Loc. Melroeira

TUR-VP15Quinta de Santo António

Loc. Cadriceira

TUR-VP16Moinho do Traquinas

Loc. Nascente de Freixofeira

TUR-VP17Quinta da Chapuceira

Loc. a Oeste de Freixofeira

TUR-VP19Pombal

Loc. Sul do Casal do Outiço

TUR-VP20Moinho do Godel

Loc. Sul Melroeira

TUR-VP21Posto de Sinalização da Serra do Socorro

Loc. Serra do Socorro

TUR-VP22Moinho do Monte do Rosmaninho I

Loc. Casal de Barbas

20 - Freguesia de Ventosa

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

VEN-VP30Tholos - Calcolítico

Loc. Serra das Mutelas - Não identificado

Património Arquitetónico

Outros Valores a Proteger

VEN-VP01Bateria e Moinho do Outeiro do Monte

Loc. Casal do Poço

VEN-VP02Bateria do Outeiro da França (Forte do Outeiro da França)

Loc. Casal da Serra do Marco

VEN-VP03Moinho do Casal do Constantino I

Loc. Bordinheira

VEN-VP04Moinho do Casal do Constantino II

Loc. Bordinheira

VEN-VP05Bateria da Bordinheira

Loc. Bordinheira - Casal do Constantino

VEN-VP06Bateria do Outeiro da Prata (Forte do Outeiro da Prata)

Loc. a Noroeste de Figueiras

VEN-VP07Bateria da Milharosa (Forte da Milharosa)

Loc. a Sul da Ribeira de Pedrulhos

VEN-VP08Troço de Estrada Militar junto ao Forte da Milharosa

Loc. Milharosa

VEN-VP09Bateria da Carrasqueira (Forte do Cabrito)

Loc. Carrasqueira - a Oeste de Bordinheira

VEN-VP10Troço de Estrada Militar junto à Bateria da Carrasqueira

Loc. Carrasqueira

VEN-VP11Moinho do Bonabal I

Loc. Bonabal

VEN-VP12Moinho do Bonabal II

Loc. Bonabal

VEN-VP13Moinho do Bonabal III

Loc. Bonabal

VEN-VP14Moinho do Pinheiro Manso

Loc. a Norte do Casal de Charnais

VEN-VP15Moinho da Ventosa

Loc. Moçafaneira

VEN-VP16Moinho da Ouressa

Loc. Casal da Ouressa

VEN-VP17Bateria da Galpeira (Forte da Galpeira)

Loc. a Norte de Carregueira

VEN-VP18Igreja de São Mamede da Ventosa

Loc. São Mamede

VEN-VP19Quinta da Rocheira

Loc. a Norte do Casal das Carreiras

VEN-VP20Moinho da Galpeira

Loc. Galpeira

VEN-VP21Moinho da Bogalheira

Loc. Bogalheira

VEN-VP22Moinho do Cadoiço

Loc. Poente de Cadoiço

VEN-VP23Moinho do Loural I

Loc. Casal do Loural

VEN-VP24Moinho do Loural II

Loc. Casal do Loural

VEN-VP25Quinta de Vale Galegos

Loc. a Norte de Fernandinho

VEN-VP26Moinho de Galegos I

Loc. Norte da Mucharreira

VEN-VP27Moinho do Mato Grande

Loc. Casal do Mato Grande

VEN-VP28Moinho de Galegos II

Loc. Norte da Mucharreira

VEN-VP29Moinho de Fernandinho

Loc. Norte de Fernandinho

VEN-VP30Moinho da Moutela

Loc. Sudeste Moutelas

607525762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-19 - Portaria 715/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção da Capela e Forte de S. Vicente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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