Despacho 6362/2022, de 20 de Maio
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
- Fonte: Diário da República n.º 98/2022, Série II de 2022-05-20
- Data: 2022-05-20
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências no superintendente das Finanças, Contra-Almirante António Carlos Dias Gonçalves.
1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 5315/2022, de 20 de abril de 2022, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2022, subdelego no Superintendente das Finanças, Contra-almirante AN António Carlos Dias Gonçalves, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para:
a) No âmbito das direções e outros órgãos da Superintendência das Finanças, autorizar:
i) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 750 000,00;
ii) As despesas com empreitadas de obras públicas até (euro) 99 759,58;
iii) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e cuja previsão de encargos não ultrapasse o valor de (euro) 10 000,00.
b) Autorizar a realização da despesa com as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previamente autorizadas pelas entidades competentes para o efeito;
c) Autorizar despesas com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito da Marinha.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha, delego no Superintendente das Finanças, Contra-almirante AN António Carlos Dias Gonçalves, a competência que por lei me é atribuída para:
a) Autorizar o abono de alimentação em numerário;
b) Autorizar a atribuição de dotações, bem como as transferências de verbas, nos termos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, bem como, nos termos previstos no n.º 1 e n.º 3, ambos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e de acordo com estabelecido anualmente pelo decreto-lei de execução orçamental;
c) Autorizar, no âmbito do planeamento das atividades da Marinha, em articulação com o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, a utilização de verbas comuns inscritas no orçamento de funcionamento da Marinha;
d) Assinar eletronicamente a documentação dos processos que se desenvolvem no âmbito do Regime de Administração Financeira do Estado, com a faculdade de subdelegar;
e) Assinar eletronicamente o projeto de Orçamento da Marinha, com a faculdade de subdelegar;
f) Assinar eletronicamente as declarações a emitir no âmbito da Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso, e de controlo dos Fundos Disponíveis, com a faculdade de subdelegar;
g) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto nas instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia aprovadas pelo Tribunal de Contas;
h) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com a faculdade de subdelegar;
i) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor;
j) Confirmar a elegibilidade dos documentos e proceder ao seu envio para a Autoridade Tributário e Aduaneira (AT), para efeitos de restituição do IVA, nos termos do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, com a faculdade de subdelegar;
k) Despachar outros assuntos correntes da administração financeira da Marinha que, nos termos dos regulamentos em vigor, se processem no âmbito da Superintendência das Finanças;
l) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo, com a faculdade de subdelegar;
m) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha que prestem serviço na Superintendência das Finanças e em unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, com a faculdade de subdelegar:
i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;
ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;
iv) Conceder licença por adoção;
v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;
vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;
vii) Autorizar assistência a neto;
viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;
xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável.
3 - É revogado o Despacho 1586/2022, de 25 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 9 de fevereiro de 2022.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de março de 2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Superintendente das Finanças que se incluam no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.
12-05-2022. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.
315329391
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4928669.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1995-04-15 -
Decreto-Lei
71/95 -
Ministério das Finanças
Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.
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1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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2017-07-21 -
Decreto-Lei
84/2017 -
Finanças
Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
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2021-06-23 -
Decreto-Lei
53-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
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