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Aviso 8347/2022, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior

Texto do documento

Aviso 8347/2022

Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior.

Luís Fernando Martins Rosinha, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Torna Público que de acordo com o artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos treze dias do mês de setembro ano dois mil e vente e um sob proposta da Câmara Municipal do dia primeiro dia do mês de setembro do ano dois mil e vinte e um, deliberou, aprovar definitivamente o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior, encontrando-se o mesmo disponível no site do Município de Campo Maior.

Torna Público ainda, que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Fernando Martins Rosinha.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º que compete as Câmaras Municipais elaborar e aprovar propostas de regulamento.

Considerando que a atividade de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana é prestada em regime de gestão direta pela Câmara Municipal e considerando que o atual Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do concelho de Campo Maior remonta ao ano de 1999, torna-se necessário proceder à sua alteração, dadas as desconformidades entre o seu conteúdo e as necessidades atuais do concelho, bem como da necessidade de cumprimento da atual legislação em vigor.

O Regulamento de serviço constitui o principal instrumento que regula as relações entre a Entidade gestora e os seus utilizadores, pelo que deve conter, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei 73/2013, de 3 de setembro, também designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

Neste âmbito o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do Regulamento de Serviços, aprovado pela entidade titular, e que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro. Esta Portaria estabelece nos seus artigos 2.º e 5.º, os elementos mínimos que devem constar do Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos.

Foram ainda incorporados os princípios e a forma tarifária imposta pelo Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos, anexa à Deliberação 928/2014 da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, revisto e alterado pelo Regulamento 52/2018 de 23 de janeiro, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho relativo aos procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada, alterado pela Lei 41/2018 de 8 de agosto. Foram ainda tidos em conta o Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), o Regulamento 446/2018 de 23 de julho, relativo aos Procedimentos Regulatórios e o Regulamento 594/2018 de 4 de setembro, relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

No cumprimento das disposições legislativas supra indicadas e em articulação com as recomendações emanadas pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, propõe-se o presente projeto de Regulamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes do Regulamento 446/2018 e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro (revoga o Decreto-Lei 178/2006), todos na redação atual, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º, que se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º (conforme alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei 102-D/2020), e da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, alterada pelo Regulamento 52/2018 de 23 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Campo Maior, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, e ainda a Limpeza Urbana.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Campo Maior, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza pública, à exceção da atividade de recolha seletiva, a cargo da VALNOR.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e alterado pela Lei 52/2018 de 23 de janeiro, e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, correspondente ao Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, ou seja, embalagens e resíduos de embalagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas suas redações atuais, bem como o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, e as Leis e 63/2019, de 16 de agosto.º 144/2015, de 8 de setembro, relativo aos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a entrada em vigor deste diploma a 01 de julho de 2021.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Campo Maior é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Campo Maior, o Município de Campo Maior é a entidade gestora responsável pelo serviço de gestão de resíduos "em baixa", isto é, a Recolha Indiferenciada, exercida através dos serviços municipais.

3 - Em toda a área de intervenção do Município de Campo Maior, a VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., entidade gestora em "Alta", é a responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, de acordo com a publicação do Instituto Nacional de Estatística;

e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos de uso não profissional;

g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

m) «Eliminação»: qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I ao RGGR, publicado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;

o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

s) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

t) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

u) «Limpeza Urbana»: conjunto de ações que visam a remoção de sujidade e resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente: limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e outros espaços públicos;

v) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

w) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

x) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

y) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

z) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

aa) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

bb) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

cc) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

dd) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

ee) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ff) «Resíduos agrícolas»: resíduos provenientes da exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

gg) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

hh) «Resíduo urbano»: o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeiras, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva proveniente de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;

ii) «Resíduo urbano indiferenciado»: o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;

jj) «Resíduo do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;

kk) «Resíduo industrial»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade;

ll) «Resíduo hospitalar»: o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens e o resíduo resultante da tanatopraxia;

mm) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

nn) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Campo Maior;

oo) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

pp) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

qq) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;

rr) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ss) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

tt) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

uu) «Triagem»: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas caraterísticas com vista ao seu tratamento;

vv) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

ww) «Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II ao RGGR, publicado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais, que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;

xx) «Via Pública»: entende-se por via pública ou espaço público, ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

k) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

l) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Campo Maior e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Capítulo II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da Entidade gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos, com vista a incentivar a redução de produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva;

q) Divulgar, no respetivo sítio da Internet, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes, pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento das metas, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, devendo os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais serem disponibilizados também no sítio da Internet;

r) Prestar informação simplificada na fatura;

s) Divulgar no respetivo sítio da Internet o acesso à plataforma do livro de reclamações eletrónico;

t) Estar registada na plataforma do livro de reclamações eletrónico;

u) Disponibilizar informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios (RAL), nomeadamente o sítio eletrónico na Internet;

v) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à Entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Cooperar com a Entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:

a) Freguesia de Nossa Senhora da Graça dos Degolados;

b) Freguesia de São João Baptista;

c) Freguesia de Nossa Senhora da Expectação.

4 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos

A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Adesão à tarifa social;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Informação sobre as operações de gestão de resíduos urbanos realizadas;

j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD ou outros fluxos especiais, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

k) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizadas com indicação das respetivas áreas geográficas;

l) Informações sobre interrupções do serviço;

m) Mecanismos de resolução alternativa de litígios;

n) Contactos e piquete, bem como dos horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

a) Atendimento presencial: Balcão de Atendimento Único, Paços do Concelho, Praça da República, Campo Maior;

b) Atendimento telefónico: +351 268 680 300;

c) Comunicação via correio:

Município de Campo Maior

Praça da República, apartado 55

7370-999 Campo Maior

d) Comunicação via correio eletrónico: geral@cm-campo-maior.pt

Capítulo III

Sistema de Gestão de Resíduos

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, tendo em conta nomeadamente o estipulado no Capítulo VI do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos Artigos 44.º e 45.º do presente Regulamento, e no Artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro.

Artigo 17.º

Origem dos Resíduos a Gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 18.º

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

O sistema municipal de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

d) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

e) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Secção II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 19.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 20.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta a porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade;

2 - A Entidade gestora pode disponibilizar outros meios de deposição de resíduos na prossecução dos princípios dispostos no artigo 8.º

Artigo 21.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade gestora.

Artigo 22.º

Regras de deposição

1 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade gestora (deposição de proximidade ou porta a porta) e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

2 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

3 - É expressamente proibida a colocação de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) A colocação de sacos com resíduos de grandes dimensões dentro das papeleiras;

b) Junto dos contentores, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade máxima de armazenamento;

c) A colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição;

d) É proibida a instalação na via pública de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) Não é permitido a deposição de resíduos de embalagens recicláveis (designadamente papel e cartão, embalagem de vidro, plástico e metal) nos contentores destinados à deposição de resíduos indiferenciados;

c) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

d) Os resíduos urbanos deverão ser depositados devidamente acondicionados em sacos bem fechados, e nunca a granel, tendo em atenção a sua natureza, com o objetivo de evitar derrames e mau cheiros e manter a salubridade e conforto urbano;

e) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

f) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, à exceção dos destinados especificamente para esse fim e devidamente identificados, devendo as mesmas estar devidamente ensacadas;

h) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade gestora;

i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

j) Não é permitido a deposição de resíduos de construção e demolição (RCD), pedras e/ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;

k) Não é permitido a deposição de resíduos industriais ou hospitalares (perigosos ou não perigosos) nos contentores para deposição de resíduos urbanos;

l) Não é permitido a deposição de resíduos perigosos de qualquer espécie nos contentores destinadores à deposição de resíduos urbanos;

m) Não é permitido colocar cadáveres de animais nos contentores para deposição de resíduos urbanos;

n) Não é permitido colocar resíduos fecais, quando não se encontrem devidamente acondicionados, na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 23.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Campo Maior, definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores de superfície, herméticos com capacidade compreendida entre os 120 a 1100 litros;

b) Contentores enterrados, de plataforma elevatória, com contentores de superfície no seu interior, e capacidade de 800 a 1100 litros;

c) Outros recipientes que a Entidade gestora vier a adotar para a recolha de resíduos urbanos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores, pela VALNOR os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície com capacidade de 3000 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 1000 a 3000 litros;

c) Outros que a VALNOR ou o Município de Campo Maior vier a adotar.

4 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes para além dos contentores aprovados pela Entidade gestora, será considerado "tara perdida" e removido conjuntamente com os resíduos urbanos sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 24.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Campo Maior definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município deve assegurar, de forma progressiva, a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outros constrangimentos que possam existir;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar, sempre que possível, no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

Artigo 25.º

Projeto de Deposição de Resíduos Urbanos

1 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com o presente artigo ou indicação expressa da Entidade gestora.

2 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade gestora para o respetivo parecer, devendo cumprir o estabelecido no Anexo I.

3 - Devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente Regulamento:

a) Os projetos de loteamento ou projetos com impacte semelhante a operação de loteamento;

b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;

c) Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;

d) Outros projetos que possam ter impacto significativo na produção de resíduos urbanos.

4 - Nos casos referidos no número anterior, deverá ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos, contendo, pelo menos:

a) Localização dos pontos de recolha, quer seletivos quer indiferenciados;

b) Localização de Papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, em média de 40 em 40 metros.

5 - O fornecimento e a instalação de sistema de deposição são da responsabilidade do titular do alvará de loteamento, de edificação ou de instalação de um estabelecimento.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no número anterior, é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

7 - Após a receção das obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município.

8 - Quando não for possível o fornecimento do equipamento aquando da receção, deve o promotor entregar o referido equipamento aos serviços municipais competentes, para posterior instalação, sempre que se tratem apenas de equipamentos de superfície.

9 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Dimensionamento do Equipamento de Deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capacitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos do artigo anterior.

Artigo 27.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, nos contentores por proximidade é:

a) No período do Verão: das 20h às 05h, de Domingo a Sexta-feira.

b) No período de Inverno: das 18h às 05h, de Domingo a Sexta-feira

2 - A deposição seletiva de resíduos urbanos é permitida sempre que os contentores de recolha por proximidade estiverem disponíveis.

3 - Para os utilizadores situados fora do perímetro urbano e que não estejam ligados à rede de abastecimento de água e tenham estabelecido contrato com o Município para recolha de resíduos porta a porta, o horário de recolha é das 07h às 11h, nas terças e sextas-feiras.

Secção III

Recolha e Transporte

Artigo 28.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta a porta: fora do perímetro urbano, para utilizadores sem ligação à rede de abastecimento de água e eventualmente em outras áreas a definir pela Entidade gestora;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal;

c) Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;

d) Recolha Especial: efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente a resíduos que pela sua natureza, peso ou dimensão não possam ser objeto de recolha normal.

3 - Quando o equipamento de deposição for instalado no interior dos edifícios, ou em locais de domínio privado, os munícipes utilizadores são responsáveis pela sua colocação em local acessível à passagem das viaturas de recolha e pela sua retirada.

4 - A informação referente a circuitos de recolha e pontos de deposição consta no sítio da Internet da Entidade gestora.

5 - À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício de atividades de remoção de resíduos urbanos a qualquer outra entidade.

Artigo 29.º

Recolha porta a porta

1 - Nas zonas em que a recolha é efetuada porta a porta através de contentores de utilização individual, a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é do Município de Campo Maior.

2 - A responsabilidade pela conservação e limpeza dos contentores de utilização individual é do utilizador final, conforme previsto no n.º 2 do Artigo 66.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC), Regulamento 594/2018 de 4 de setembro.

Artigo 30.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade gestora, tendo por destino a estação de transferência de Elvas.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de Óleos Alimentares Usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se através de contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade gestora.

2 - Os OAU são recolhidos e transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador autorizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de Resíduos Urbanos Biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de Resíduos Urbanos Biodegradáveis poderá processar-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade gestora.

2 - Os Resíduos Urbanos Biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura gerida pela VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a Resíduos Urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE, sem previamente tal ter sido requerido à EG e ser obtida, expressamente a confirmação da realização da sua remoção;

2 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual, dada pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade gestora e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar o REEE no local combinado com os serviços da Entidade gestora sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela EG, após obtida confirmação da remoção.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade gestora é de 5 dias úteis.

6 - A Entidade gestora poderá programar, mensalmente ou semanalmente, com as Juntas de Freguesia, datas para a remoção deste tipo de resíduos.

7 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de Resíduos Volumosos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido à Entidade gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade gestora e o munícipe.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade gestora é de 5 dias úteis.

5 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Entidade gestora.

6 - A Entidade gestora poderá programar, mensalmente ou semanalmente, com as Juntas de Freguesia, datas para a remoção deste tipo de resíduos.

7 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de Resíduos Verdes Urbanos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade gestora e o munícipe.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade gestora é de 5 dias úteis.

5 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

6 - Quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequena dimensão, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados em sacos fechados ou atados.

7 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, segundo as instruções fornecidas pela Entidade gestora.

8 - Os molhos das ramagens de árvores deverão ser atados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder os 0,50 m de comprimento.

9 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Entidade gestora poderá não recolher os resíduos.

Secção IV

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 36.º

Responsabilidade pela Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro.

2 - Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos.

4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.

5 - O dono da obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro, por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.

6 - As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.

7 - Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/99 de 23 de julho, na sua redação atual.

8 - Nenhuma obra deve ser iniciada sem que o respetivo empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá utilizar para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, incluindo os meios ou equipamento a utilizar para o que terá que preencher o impresso, modelo Mod-DOU-Gestão RCD (Anexo II), utilizado pela Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal.

9 - A deposição e o transporte dos resíduos de construção e Demolição, incluindo terras e similares, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo, utilizando cobertura opaca na totalidade da carga.

10 - Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.

11 - Na realização de uma obra, a colocação de materiais deve ter lugar no interior do estaleiro, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação se resíduos no exterior do estaleiro.

12 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra, devendo os resíduos ser armazenados em contentores específicos.

13 - É proibido no decurso de qualquer obra ou operações de remoção de RCD, colocar ou despejar terras ou outro tipo de materiais, fora dos locais autorizados pelas autoridades competentes.

14 - É proibida a utilização de amassadouros ou colocação de betoneiras diretamente no pavimento (ruas ou passeios), bem como a lavagem dos mesmos na via pública.

Artigo 37.º

Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras

A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:

a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;

b) Maximizem a valorização de resíduos nas várias tipologias de obra, assim como a utilização de materiais reciclados e recicláveis;

c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução, nomeadamente que permita desmontar o edifício em elementos, não só os mais facilmente removíveis, designadamente caixilharias, loiças sanitárias, canalizações, entre outros, mas também os componentes e/ou materiais, de forma a recuperar e permitir a reutilização e reciclagem da máxima quantidade de elementos e/ou materiais construtivos.

Artigo 38.º

Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição

1 - Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso.

2 - Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos.

3 - A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.

4 - As instalações de triagem e de operação de corte e/ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais a aprovar nos termos do artigo 66.º, do RGGR, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro.

Artigo 39.º

Utilização de resíduos de construção e demolição em obra

1 - Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos.

2 - Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º do RGGR e satisfaçam as exigências técnicas para as aplicações a que se destinam.

3 - O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável ou, em alternativa, do responsável pela obra.

Artigo 40.º

Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição

1 - A ANR define especificações técnicas que, após homologação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das obras públicas, são publicitadas no seu sítio na Internet.

2 - Os RCD valorizados de acordo com as especificações técnicas referidas no número anterior deixam de ser considerados resíduos, nos termos previstos no artigo 92.º do RGGR, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro.

Artigo 41.º

Armazenamento e Transporte

1 - Para deposição e remoção de resíduos de construção e demolição e outros materiais devem ser utilizados:

a) Contentores de capacidade adequada;

b) Viaturas porta-contentores, apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos e equipamentos apropriados a serem aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor.

3 - O material utilizado na via pública, nomeadamente os contentores, devem apresentar bom estado de conservação e asseio.

4 - A ocupação da via ou outros espaços públicos, por este equipamento, deve ser precedida de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, nos termos dos Regulamentos Municipais em vigor.

5 - A área do local destinado ao parqueamento de equipamento referido nos números anteriores deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.

6 - O proprietário dos contentores tem que ter um seguro de responsabilidade civil que garanta a resolução de acidentes no âmbito do transporte de RCD.

Artigo 42.º

Capacidade dos Contentores

1 - Nos contentores referidos no artigo anterior, só podem ser depositados resíduos de construção e demolição até aos limites da sua capacidade, não sendo permitido dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.

2 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os RCD atinjam a capacidade máxima do contentor;

b) Constituam um foco de insalubridade;

c) Se encontrem depositados nos mesmos, outros tipos de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 43.º

Gestão de Resíduos de Construção e Demolição em Obras Públicas

Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD), que assegura o cumprimento dos princípios constantes do Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, nomeadamente, no seu RGGR, Capítulo VI, Artigo 55.º

Artigo 44.º

Gestão de Resíduos de Construção e Demolição em obras particulares

1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de resíduos de construção e demolição está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados em obra;

b) Assegurar a existência, na obra, de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos de construção e demolição;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD, ou quando tal não for possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;

e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio da Internet da ANR;

f) Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.

g) Para a solicitação da Licença de Utilização, devem ser entregues na Câmara Municipal as cópias dos comprovativos (e-GAR), das entregas dos RCD em destino final adequado, isto é, Operador de Gestão de Resíduos licenciado para o efeito.

2 - É condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado.

Artigo 45.º

Caução

O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD. Esta caução deve contemplar uma parcela consignada à correta gestão dos RCD, de modo que, em caso de incumprimento, o município possa substituir-se à gestão que é devida.

Artigo 46.º

Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio

1 - As obras isentas de controlo prévio devem cumprir os princípios do regime de gestão de resíduos estando, quem as realizar, obrigado a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a deposição seletiva dos resíduos de construção e demolição, sendo aplicadas as mesmas normas do artigo anterior, bem como as demais normas técnicas aplicáveis.

2 - A recolha seletiva de Resíduos de Construção e Demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da Entidade gestora.

Artigo 47.º

Recolha de Resíduos de Construção e Demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Caso o munícipe disponha de meios de transporte e acondicionamento adequado, poderá fazer a entrega dos RCD nas instalações da EG, nomeadamente em contentor adequado para esse fim.

4 - No caso de solicitar a recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade gestora é de 5 dias úteis.

5 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

6 - Pelo serviço de recolha de RCD, sempre que o mesmo ultrapasse uma tonelada, por obra, é devido o valor correspondente ao preço cobrado à Camara pela empresa prestadora do serviço.

SECÇÃO V

Outros Resíduos

Artigo 48.º

Responsabilidade pela Remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos Considerados Abandonados e Sucata

1 - Os detentores de pneus usados e sucata são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida, serão retirados, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Código da Estrada, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter armazenar ou depositar pneus em locais privados, sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

6 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 49.º

Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos classificados com o código LER 1501 e 20 fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei 102-D/2020, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos do n.º 2 do mesmo decreto-lei, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal.

3 - A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade provada que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a Entidade gestora se encontra vinculada.

4 - A recolha complementar referida no n.º 2 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e o sistema de gestão dos resíduos municipal, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.

5 - Os sistemas municipais ou multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados, bem como dos custos associados às atividades de recolha complementar.

Artigo 50.º

Pedido de Recolha Dirigido à Câmara Municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - Na sequência do pedido apresentado nos termos do número anterior e sempre que se justifique, a Câmara Municipal pode, no prazo de 5 dias úteis, solicitar a apresentação de outros elementos que considere necessários à apreciação do pedido.

Artigo 51.º

Apreciação do Pedido

1 - Compete à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, onde são analisados os seguintes aspetos:

a) A possibilidade, por parte do Município, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, e transporte dos resíduos;

b) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) Periodicidade de recolha;

d) Horário de recolha;

e) Tipo de equipamento a utilizar;

f) Localização do equipamento.

2 - A Entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade gestora.

Capítulo IV

Contrato com o Utilizador

Artigo 52.º

Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições Regulamentares.

4 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - A Entidade gestora disponibiliza aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato de fornecimento e de recolha, ou no prazo referido no n.º 7 do Artigo 71.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), Regulamento 594/2018 de 4 de setembro, quando aplicável, as condições contratuais, da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca de:

a) A identidade e o endereço da Entidade gestora;

b) O código do local de consumo ou de recolha;

c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

7 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

8 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

9 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

10 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos, sempre que estes não estejam em seu nome.

11 - A minuta do contrato de celebração para a prestação do serviço de gestão fará parte integrantes do presente Regulamento (Anexo III).

12 - Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os contratos celebrados em data anterior a este Regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

13 - A Entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores, acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 53.º

Contratos especiais

1 - A Entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 54.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.

Artigo 55.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 56.º

Prestação de caução

1 - A Entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela Entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 57.º

Restituição de caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 58.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 59.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido do utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 60.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de produção, desde que o comuniquem por escrito à Entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Os utilizadores ficam obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução dos equipamentos individuais de deposição (caso beneficiem de recolha porta a porta) ou quaisquer outros equipamentos municipais associados à deposição.

3 - Caso a condição referida no artigo anterior não seja satisfeita por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 61.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 39.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

Capítulo V

Limpeza Urbana

Artigo 62.º

Serviço de Limpeza Urbana

1 - A Limpeza Urbana é um serviço da competência exclusiva do Município de Campo Maior, sem prejuízo da possível delegação em outra ou outras entidades autorizadas para o efeito.

2 - A Limpeza Urbana é constituída por um conjunto de atividades, nomeadamente a varrição, lavagem e desinfeção de vias e arruamentos e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfeção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada. Os resíduos resultantes das operações supracitadas consideram-se resíduos urbanos de limpeza pública.

Artigo 63.º

Utilização da Via Pública

1 - Não é permitido lançar ou abandonar toda a espécie de produtos na via pública.

2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.

3 - Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras e outros contentores instalados na via pública para o efeito.

4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar ou defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.

5 - Não é permitido lavar, pintar e reparar veículos ou máquinas na via pública.

6 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.

7 - Todos os objetos abandonados nos espaços ou que aí se encontrem sem respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo um encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.

Artigo 64.º

Áreas Comerciais e Confinantes

1 - A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:

a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial;

b) Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respetiva área circundante, numa faixa de 2 metros.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para os resíduos urbanos.

Artigo 65.º

Áreas para Estaleiros e Obras

1 - É responsabilidade das entidades exploradoras a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:

a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;

b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;

c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;

d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação.

2 - É responsabilidade dos empreiteiros ou promotores imobiliários o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;

b) Efetuar a deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras e similares de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;

c) Garantir a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de águas pluviais, sarjetas, sumidouros, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;

d) Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;

e) Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento pelo vento;

f) Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.

3 - Compete aos empreiteiros de obras públicas, e que estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos em locais como vias, passeios, jardins, o cumprimento das normas estabelecidas no presente artigo, garantindo a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão das obras.

Artigo 66.º

Alimentação de Animais na Via Pública

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.

2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.

3 - Não é permitida a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos e animais errantes.

4 - Excetuam-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município de Campo Maior.

Artigo 67.º

Dejetos de Animais de Companhia

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por esses animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, incluindo parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.

2 - Excetuam-se do ponto anterior, os proprietários ou acompanhantes invisuais.

3 - Os dejetos animais recolhidos devem ser acondicionados de forma hermética com o fim de evitar qualquer insalubridade.

4 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes adequados para esse fim, existentes na via pública.

5 - No caso de inexistência dos recipientes referidos no número anterior, o detentor deverá colocar os dejetos, devidamente acondicionados, nos contentores de resíduos urbanos indiferenciados.

Artigo 68.º

Terrenos e Outros Espaços Particulares Confinantes com a Via Pública

1 - É proibida a deposição de resíduos urbanos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucata, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.

2 - Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio. São também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização ou desinfestação, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

5 - A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento e em legislação própria, aos respetivos proprietários.

6 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de trânsito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.

7 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pelo Município de Campo Maior, de acordo com a legislação em vigor.

8 - No caso de não cumprimento do disposto aos artigos acima mencionados, no prazo que vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Artigo 69.º

Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios

1 - Os proprietários de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.

2 - Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

Artigo 70.º

Higiene e Limpeza dos Espaços Privados

Nos espaços privados é proibida, salvo autorização prévia dos respetivos proprietários, a prática dos seguintes atos:

a) Sacudir tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;

b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;

c) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objetos molhados, de modo a provocar pingantes na via pública;

d) Lavar fachadas de habitações unifamiliares, com água corrente, entre as 10h e as 21h, desde que esta invada espaços públicos ou privados de terceiros.

Capítulo VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Secção I

Estrutura Tarifária

Artigo 71.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - As tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os utilizadores.

4 - São igualmente considerados utilizadores finais, incluindo os grandes produtores, aqueles que vierem a adquirir, nos termos previstos no presente Regulamento, qualquer dos serviços prestados pelo Município.

Artigo 72.º

Estrutura Tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa ou de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida ou litros de volume recolhido (contentor);

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

e) Às Tarifas anteriores pode vir a ser aplicado o IVA, de acordo com o CIVA em vigor e as orientações emitidas pela Autoridade Tributária.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos (deposição de proximidade ou individuais);

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - A Entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos;

b) Outros serviços auxiliares.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores.

Artigo 73.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 62.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 74.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é indexada ao consumo de água, ou seja, «Euros por m3 de água consumida».

2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento e/ou saneamento de águas residuais;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do período homólogo do ano anterior, quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, como é o caso de muitos utilizadores situados fora do perímetro urbano, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a Entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 75.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:

a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento solidário para idosos;

ii) Rendimento social de inserção;

iii) Subsídio social de desemprego;

iv) Abono de família;

v) Pensão social de invalidez;

vi) Pensão social de velhice.

b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro)5.808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela Entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.

Artigo 76.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à Entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para ao que a Entidade gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Outro documento comprovativo da entidade, considerado idóneo pela Entidade gestora.

4 - A aplicação das Tarifas Sociais é apenas válida:

a) Para apenas um local de produção, correspondente ao domicilio fiscal do cliente.

b) Clientes recenseados no concelho de Campo Maior.

Artigo 77.º

Aprovação dos tarifários, início de vigência e publicitação das tarifas

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Campo Maior até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Entidade gestora, no respetivo sítio da Internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

Secção II

Faturação

Artigo 78.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, obedece à mesma periodicidade.

2 - Quando se trate de utilizador que não tenha contratado o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento, o serviço de gestão de resíduos é faturado autonomamente pelo Município de Campo Maior.

3 - A periodicidade das faturas é, por regra, mensal, podendo ser bimestral ou até anual, desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e conveniente, no caso indicado no número anterior.

4 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

c) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela VALNOR (Entidade gestora do Serviço em "Alta");

g) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a Taxa de Gestão de Resíduos, nos termos da legislação aplicável.

h) Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 79.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando esteja em causa apenas parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição da produção de resíduos urbanos, ou quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontra indexado ao volume de água consumida, a erros na medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - Após ultrapassado o prazo máximo permitido para pagamento das faturas aos utilizadores sem abastecimento de água, o processo é enviado para cobrança coerciva, a ser feita na jurisdição comum.

Artigo 80.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos sejam indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 81.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 82.º

Acertos de faturação

1 - De acordo com o estipulado no Regulamento das Relações Comerciais (RRC), os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo seja indexado ao volume de água consumido, são efetuados:

a) Quando a Entidade gestora proceda a uma leitura do contador, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água, e/ou se deteta procedimento fraudulento;

c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo a Entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

3 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

Capítulo VII

Fiscalização e Penalidades

Artigo 83.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente regulamento é da competência do Município de Campo Maior.

Artigo 84.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7,500,00 a (euro)44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos.

b) O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)150,00 a (euro)1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)750,00 a (euro)11.500,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela Entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 19.º deste regulamento;

e) O incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 27.º deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

i) A colocação de resíduos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;

j) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pela Entidade gestora;

k) A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;

l) Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;

m) Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;

n) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

o) A colocação de animais mortos em qualquer parte do concelho;

p) A violação do disposto nos Artigos 31.º a 33.º

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)150,00 a (euro)2.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2.000,00 a (euro)12.000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A deslocação dos contentores para deposição de resíduos, dos locais fixados pela Entidade gestora;

b) A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;

c) O desrespeito pelas regras de deposição seletiva de resíduos urbanos;

d) A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;

e) A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames nos contentores;

f) A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com caráter de permanência nos locais públicos;

g) Queimar resíduos produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou originem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

h) A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;

i) Apascentar gado em condições que possam afetar a higiene e limpeza pública;

j) Poluir a via pública ou o espaço público com dejetos de animais.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2.000,00 a (euro)20.000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A destruição parcial ou total dos contentores para deposição de resíduos urbanos;

b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Entidade gestora, salvo casos de contentores individuais ou previamente autorizados;

c) A não remoção de materiais derramados na via pública por negligência ou acidente;

d) Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;

e) Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas, e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos;

f) A colocação de objetos fora de uso, e.g. resíduos verdes, em contravenção com as normas deste regulamento;

g) A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

h) A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.

5 - O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos constitui contraordenação, punível com coima de (euro)350,00 a (euro)3.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2.000,00 a (euro)30.000,00, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 85.º

Contraordenações e coimas no âmbito da Limpeza Urbana

1 - Em relação à limpeza urbana das vias e outros espaços públicos, constitui contraordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com coimas de (euro)50,00 a (euro)500,00, no caso de pessoas singulares e de (euro)150,00 a (euro)1.500,00, no caso de pessoas coletivas:

a) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública;

b) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento;

c) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

e) Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública;

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)50,00 a (euro)250,00 no caso de pessoas singulares e (euro)150,00 a (euro)2.500,00 no caso de pessoas coletivas, a verificação das seguintes infrações:

a) Deixar dejetos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, exceto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos urbanos;

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)3.740,98 no caso de pessoas singulares e de (euro)5.000,00 a (euro)44.891,81 no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel e outras na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos;

b) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto;

c) O abandono, a incineração, a deposição em vazadouro a céu aberto, a injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, bem como não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para essa deposição;

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)500,00 a (euro)2.500,00 no caso de pessoas singulares e de (euro)1.500,00 a (euro)7.500,00 no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:

a) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;

b) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos;

c) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública;

5 - Constituem ainda contraordenações, as seguintes infrações, puníveis com coima de (euro)25,00 a (euro)3.500,00 no caso de pessoas singulares e de (euro)50,00 a (euro)7.500,00 no caso de pessoas coletivas:

a) Cuspir para o chão da via pública, passeios ou outros espaços públicos;

b) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

c) Lançar para o chão beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios e pastilhas elásticas;

d) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas;

e) Varrer detritos para a via pública;

f) Sacudir ou bater cobertores, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

g) Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;

h) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

i) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;

j) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos ou terras;

k) Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como coletores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.

Artigo 86.º

Contraordenações e coimas no âmbito das áreas comerciais e confinantes

A violação do disposto no Artigo 64.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)2.500,00 no caso de pessoas singulares e de (euro)1.000,00 a (euro)10.000,00 no caso de pessoas coletivas.

Artigo 87.º

Contraordenação e coimas no âmbito das áreas para estaleiros e obras

A violação do disposto no Artigo 65.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.740,98 no caso de pessoas singulares e de (euro)1.500,00 a (euro)25.000,00 no caso de pessoas coletivas.

Artigo 88.º

Contraordenações e coimas no âmbito dos terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública

A violação do disposto no Antigo 68.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.740,98 no caso de pessoas singulares e de (euro)1.500,00 a (euro)15.000,00 no caso de pessoas coletivas.

Artigo 89.º

Dolo e Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de dolo e negligência, sendo neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.

Artigo 90.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Campo Maior.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 91.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade gestora.

Capítulo VIII

Reclamações

Artigo 92.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da Entidade gestora.

4 - A Entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 79.º do presente regulamento.

Artigo 93.º

Resolução Alternativa de Litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 94.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 95.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 97.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Campo Maior, anteriormente aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série de 12 de novembro de 1999.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

Salvo melhor informação, que justifique outros critérios de dimensionamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição e recolha em novos loteamentos:

1 - Parâmetros de Dimensionamento por n.º de fogos:



(ver documento original)

Nota. - A opção do equipamento de deposição enterrado, e o seu dimensionamento, tanto para resíduos indiferenciados, como para recicláveis, será feita também em função das características urbanísticas do projeto em análise.

2 - Tipo de Edificação - Estimativa de Produção Diária de Resíduos Urbanos:



(ver documento original)

Nota 1. - Au = Área útil.

Nota 2. - Para as Edificações com atividades mistas, as produções diárias são determinadas pelo somatório das partes constituintes respetivas.

3 - Parâmetros de Dimensionamento para Sistema de Contentorização de Superfície - Resíduos Indiferenciados

3.1 - Contentores normalizados de superfície:

Contentores de 800 l de capacidade, standard, em polietileno de alta densidade (PEAD), na cor verde, com proteção aos raios UV, tampa plana, com pedal para elevação da tampa. Sistema de elevação DIN e Oschner. Rodas em borracha maciça, 200 mm de diâmetro, com jante em aço galvanizado, rotativas a 360º e travão individual em duas rodas. Devem ser cumpridas todas as Normas Nacionais e Europeias de Qualidade e Segurança.

Consoante as condições existentes no local a instalar, os contentores poderão vir providos de um fixador metálico e respetivo encaixe para fixação ao chão, por razões de segurança.

Ecopontos normalizados de superfície:

Ecoponto constituído por 3 contentores, de 2,5 m3 de capacidade, nas cores verde, amarelo e azul, incluindo recipiente para pilhas acoplado ao contentor amarelo. Ecopontos fabricados em Polietileno de Alta Densidade (PEAD) rotomoldado, com proteção UV, base e estrutura metálica, com acabamento galvanizado. Aberturas de enchimento com cantos arredondados, de fácil acesso para todos os utilizadores, com sistema de fecho com tampa de proteção, para evitar a entrada de água da chuva para o interior do contentor. Os contentores devem conter informação do tipo de resíduo a depositar, em chapa de alumínio anodizado, respeitando as diretrizes da Sociedade Ponto Verde. Sistema de descarga vertical por grua, com argola simples ou dupla argola.



(ver documento original)

Parâmetros de Dimensionamento para Sistema de Contentorização em Profundidade:

O sistema de contentorização enterrado deve ser provido de plataforma elevatória, movida por acionamento de sistema hidráulico, podendo albergar de 1 até 4 contentores de 1000 Litros, no seu interior.

Estrutura construída em aço galvanizado;

Proteção anticorrosiva;

O movimento vertical da plataforma transporta os contentores enterrados para a superfície, expondo-os para recolha, compatível com veículos de lixo de recolha traseira. Os equipamentos serão acionados através do fluido hidráulico proveniente do camião de recolha, sendo que a ligação é realizada com uma tomada de engate rápido próprio que terá de ser disponibilizada na plataforma exterior ao nível do solo, não sendo permitido o uso de tomadas colocadas no corpo do marco de deposição ou mesmo no seu interior.

O marco de deposição, que serve de interface entre o utilizador e a máquina, deve ser o único elemento do equipamento visível ao público. Deve ser robusto, pequeno, mas com grande capacidade. Na sua construção deve ser utilizado aço de construção com proteção anticorrosiva com acabamento em pintura. Deve ter duas áreas de deposição distintas (entrada principal e entrada comercial). O tambor deve permitir uma fácil deposição de resíduos com garantia de segurança na tarefa e deverá ter no mínimo 70 litros de capacidade. A porta comercial destina-se apenas a utilizadores de estabelecimentos comerciais, com sacos de maiores dimensões, que deverá ter fecho automático através de cilindros a gás. A nível antropométrico deve ser projetado para não causar qualquer tipo de restrição a utilizadores com capacidades motoras reduzidas. Assim que o saco é colocado no interior do tambor de deposição, este deve fechar-se automaticamente e permitir que o saco dos resíduos seja armazenado no contentor. Todo o conjunto deve estar dotado de um sistema de encaminhamento de águas, que minimiza a sua entrada para o interior do equipamento.

O tambor deve ter um batente em borracha que suaviza o impacto e dissipa o som do seu fecho.

Os marcos de deposição a fornecer terão que ser equipados com sinalética com a indicação do tipo de resíduos a depositar, com as medidas de 620 x 115 mm e com sistema ColorADD - sistema de identificação de cores para daltónicos.

As dimensões do tambor à superfície deverão ser de 710 x 440 x 1000 mm, em aço S235JR, na cor Cinzento - Garfite Black.

ANEXO II

Impresso Modelo: Mod-DOU-Gestão RCD



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ANEXO III

Minuta do Contrato



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315205347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4892842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 52/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Lei 63/2019 - Assembleia da República

    Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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