Despacho 4604/2022, de 20 de Abril
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 77/2022, Série II de 2022-04-20
- Data: 2022-04-20
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação.
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2003, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 97/2020, de 16 de novembro, que aprovou a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), estabelece que o IVDP, I. P. tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem "Douro" e "Porto" e indicação geográfica "Duriense". A alínea d) do n.º 2 do mesmo normativo legal determina que o IVDP, I. P. tem por atribuição instruir os processos de contraordenação a aplicar às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência.
O Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, que estabelece o regime das infrações relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às atividades desenvolvidas neste setor (regime das infrações vitivinícolas), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime jurídico das contraordenações económicas (adiante denominado por RJCE), determina no n.º 2 do artigo 3.º que para os produtos vitivinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro, as competências para fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao setor vitivinícola, instruir e decidir os processos de contraordenação e exercer as demais competências previstas neste diploma, são exercidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
Considerando que:
O n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor (adiante designado RGCO), aplicável por força do disposto no artigo 79.º do RJCE, determina que as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 26/2007, de 23 de julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP, na sua redação em vigor), procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, o qual se aplica aos processos de contraordenação ex vi do disposto no artigo 79.º do RJCE;
Por força do disposto no artigo 232.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado), em 2021 mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (doravante, UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 e fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2020;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
Atendendo a que o n.º 3 do artigo 66.º do RJCE determina que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, o Conselho Diretivo do IVDP, I. P. deliberou o seguinte:
1 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas com:
a) Despesas de transporte e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
d) O transporte, depósito de bens apreendidos incluindo o aluguer do vasilhame e instalações necessários para o efeito, a sua eventual destruição, destilação, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
2 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência do IVDP, I. P., incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação
(ver documento original)
a) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;
b) O valor das fotocópias será calculado para as primeiras 50 (cinquenta) folhas, à razão de 1/10 ((euro) 10,20), sendo à mesma razão de 1/10 ((euro) 10,20) para cada conjunto subsequente de 25 folhas;
c) Ao valor calculado nos termos da alínea anterior, serão acrescentados os valores das despesas previstas nas alíneas a), d), e), f) e g) do número anterior, devendo ser suportadas documentalmente no processo;
d) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória;
e) Também são devidas custas nos termos supra descritos, nas situações em que seja admissível o pagamento voluntário da(s) coima(s);
f) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta será solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum, e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
g) Nos casos em que ocorra a aplicação ao arguido da sanção de admoestação, ou em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, nomeadamente por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legalmente admissível, as despesas resultantes do processo de contraordenação serão suportadas pelo IVDP, I. P.;
h) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho e nos termos do disposto no artigo 79.º do RJCE, aplicar-se-á subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Relativamente à distribuição do produto das coimas, o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pelo RJCE, determina a sua repartição da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 10 % para a entidade instrutora;
d) 20 % para a entidade decisora.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
4 de abril de 2022. - O Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.: Gilberto Paulo Peixoto Igrejas, presidente - Carlos Manuel Costa Pires, vice-presidente.
315202293
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4889803.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-08-05 -
Decreto-Lei
35781 -
Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
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1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2000-05-09 -
Decreto-Lei
75/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
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2003-04-19 -
Decreto-Lei
77/2003 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Setembro, que altera a Directiva n.º 87/153/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Fevereiro, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais.
-
2004-08-23 -
Decreto-Lei
213/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.
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2006-06-08 -
Decreto-Lei
108/2006 -
Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
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2007-07-23 -
Lei
26/2007 -
Assembleia da República
Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.
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2008-02-26 -
Decreto-Lei
34/2008 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
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2012-04-23 -
Decreto-Lei
97/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
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2020-11-16 -
Decreto-Lei
97/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
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2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
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2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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