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Decreto-lei 77/2003, de 19 de Abril

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Setembro, que altera a Directiva n.º 87/153/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Fevereiro, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2003
de 19 de Abril
O aumento da prevalência de bactérias resistentes aos antibióticos constitui um importante motivo de preocupação em matéria de saúde pública. A resistência causada pela utilização de antibióticos como aditivos nos alimentos para animais contribui para os níveis globais de resistência. As directrizes para os aditivos diferentes de microrganismos e enzimas devem, por conseguinte, ser complementadas com o estabelecimento de um requisito para que o processo inclua uma avaliação do risco da selecção e ou da transferência de resistência a antibióticos, bem como de qualquer aumento de persistência e disseminação de agentes enteropatogénicos, por forma a garantir a segurança da utilização daqueles aditivos. Para o efeito, devem também estabelecer-se os dados necessários à avaliação dos riscos, assim como a metodologia a aplicar.

As referidas directrizes devem ainda ser completadas pelo estabelecimento de critérios para a avaliação dos riscos que o consumidor pode correr em resultado do consumo de alimentos contendo resíduos do aditivo ou dos seus metabolitos. Com base nos estudos de resíduos, devem estabelecer-se, sempre que apropriado, limites máximos de resíduos (LMR) e intervalos de segurança.

O impacte ambiental dos aditivos dos alimentos para animais é importante, uma vez que os aditivos são normalmente usados durante longos períodos de tempo, pelo que as referidas directrizes devem também ser completadas através do estabelecimento de critérios para a avaliação do risco de o aditivo ter um efeito nocivo para o ambiente, directamente ou em resultado dos produtos que dele derivam, quer directamente quer excretados pelos animais para o ambiente.

Neste domínio, devem ter-se em consideração os conhecimentos científicos e técnicos.

E, por razões de clareza, convém separar as directrizes que se aplicam aos aditivos diferentes dos microrganismos e enzimas das que se aplicam aos microrganismos e enzimas.

Estas directrizes foram estabelecidas com base no relatório do Comité Científico da Alimentação Animal relativo à revisão das directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais, adoptado em 22 de Outubro de 1999, estando as medidas previstas no presente diploma em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais.

Por último, importa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/79/CE , da Comissão, de 17 de Setembro, que fixa linhas directrizes para avaliação dos aditivos na alimentação para animais e altera a Directiva n.º 87/153/CEE , do Conselho, de 16 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/79/CE , da Comissão, de 17 de Setembro, que fixa linhas directrizes para avaliação dos aditivos na alimentação para animais e altera a Directiva n.º 87/153/CEE , do Conselho, de 16 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As directrizes constantes do presente diploma devem servir de orientação à organização de processos de avaliação das substâncias e preparações susceptíveis de serem admitidas como aditivos nos alimentos para animais ou em novas utilizações enquanto aditivos autorizados.

Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente diploma o termo aditivo refere-se às substâncias activas quimicamente especificadas ou às preparações que contêm substâncias activas, no estado em que serão incorporadas nas pré-misturas e nos alimentos para animais.

Artigo 4.º
Processos
1 - Os processos devem permitir avaliar os aditivos de acordo com o estado actual dos conhecimentos e assegurar que obedeçam aos princípios fundamentais impostos para a sua autorização de acordo com o disposto no Decreto-Lei 289/99, de 29 de Julho.

2 - Quando um processo se referir a um aditivo que seja constituído ou contenha organismos geneticamente modificados, o processo deve incluir as informações adicionais especificadas no artigo 10.º do Decreto-Lei 289/99, de 29 de Julho, para além das exigidas pelo presente diploma.

3 - Os processos devem:
a) Incluir relatórios detalhados de todos os estudos realizados, apresentados com a ordem e a numeração propostas nas directrizes estabelecidas no presente diploma;

b) Incluir referências e cópias de todos os dados científicos publicados com relevância para a avaliação do aditivo;

c) Ser acompanhados de uma versão electrónica do mesmo.
Artigo 5.º
Estudos
1 - Os estudos destinam-se a demonstrar a segurança da utilização do aditivo:
a) Para as espécies alvo, aos níveis propostos de incorporação nos alimentos para animais;

b) Para as pessoas susceptíveis de serem expostas ao aditivo por inalação ou contacto com outras mucosas, com os olhos ou com a pele, enquanto manipulam o aditivo, tal qual ou incorporado nas pré-misturas ou nos alimentos para animais;

c) Para os consumidores que ingerem produtos alimentares obtidos a partir de animais aos quais foi administrado o aditivo, que podem conter resíduos do aditivo ou os seus metabolitos; isto será normalmente assegurado através do estabelecimento de LMR e de intervalos de segurança;

d) Para os animais e seres humanos, através da selecção e propagação de genes com resistência antimicrobiana;

e) Para o ambiente, em virtude do próprio aditivo ou de produtos dele derivados, tanto directamente como excretados pelos animais.

2 - Regra geral, devem ser fornecidos os estudos destinados a estabelecer a identidade, as condições de utilização, as propriedades fisico-químicas, os métodos de controlo e a eficácia do aditivo, bem como o seu destino metabólico e os seus resíduos, e ainda os seus efeitos fisiológicos e toxicológicos nas espécies alvo.

3 - Se o aditivo se destinar a uma categoria específica de animais de uma espécie definida, os estudos da eficácia e dos resíduos devem ser realizados com animais dessa categoria.

4 - Os estudos necessários para a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente dependem essencialmente da natureza do aditivo e das circunstâncias do seu emprego, podendo ser solicitadas informações complementares, sempre que tal se mostre necessário.

5 - São exigidos estudos do destino metabólico do aditivo em animais alvo destinados à alimentação humana bem como em espécies laboratoriais utilizadas nos ensaios de toxicidade por forma a:

a) Garantir a existência de dados adequados relativos à toxicidade do aditivo progenitor bem como de quaisquer metabolitos produzidos nas espécies alvo às quais o consumidor pode ser exposto, sendo para o efeito necessário comparar os destinos metabólicos do aditivo nas espécies de animais alvo e nas espécies de animais de laboratório utilizadas nos ensaios de toxicidade;

b) Identificar e quantificar o ou os resíduos marcadores adequados a utilizar na fixação do LMR para o resíduo marcador bem como dos intervalos de segurança para o produto final.

Artigo 6.º
Requisitos gerais
1 - A ausência, no processo, de qualquer dado previsto deve ser justificada.
2 - Os estudos relativos aos efeitos mutagénicos e cancerígenos bem como à toxicidade para a função reprodutora podem ser dispensados quando a composição química, a experiência prática ou quaisquer outras considerações possam razoavelmente excluir estes efeitos.

3 - Os estudos devem ser realizados e comunicados de acordo com as normas de qualidade adequadas, instruídos com relatórios de peritos, relativos à qualidade, eficácia e segurança.

4 - Os peritos a que se refere o número anterior deverão possuir qualificações relevantes e ser peritos reconhecidos no domínio em causa, não podendo ter tido um envolvimento pessoal na realização dos ensaios incluídos no processo.

5 - Os relatórios devem proporcionar uma avaliação crítica da documentação fornecida pelo requerente, não se considerando suficiente um resumo factual.

Artigo 7.º
Métodos aplicáveis
1 - A determinação das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas é efectuada pelos métodos fixados legalmente para classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, ou por métodos actualizados reconhecidos por organismos científicos internacionais.

2 - A utilização de métodos diferentes dos referidos no número anterior deve ser justificada.

Artigo 8.º
Organização dos processos
1 - Cada processo inclui um sumário adequado, uma proposta em anexo e, eventualmente, uma monografia, nos termos do anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

2 - Os processos relativos a antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas bem como a factores de crescimento são acompanhados de uma monografia conforme ao modelo que consta do capítulo V do anexo e que permita identificar e caracterizar o aditivo em causa.

3 - Para todos os aditivos é fornecida uma nota identificativa em conformidade com o modelo constante do capítulo VI do anexo.

Artigo 9.º
Animais de companhia
1 - Não são exigidos estudos de resíduos em animais de companhia.
2 - Os aditivos exclusivamente destinados à alimentação de animais de companhia podem ficar isentos de submissão a um programa de ensaios de toxicidade crónica, efeitos mutagénicos e cancerígenos e de toxicidade para a função reprodutora tão exaustivo como o que se exige para os aditivos destinados a alimentos para animais de criação cujos produtos se destinam ao consumo humano.

Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Portaria 69/97, de 29 de Janeiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Organização dos processos
CAPÍTULO I
1 - Resumo dos dados do processo. - O resumo deve abordar todos os elementos, seguindo a ordem das directrizes e referindo as páginas relevantes do processo, incluindo ainda uma proposta que contenha todas as condições relativas à autorização solicitada.

CAPÍTULO II
2 - Identidade, características, condições de utilização do aditivo e métodos de controlo:

2.1 - Identidade do aditivo:
2.1.1 - Designações comerciais propostas;
2.1.2 - Tipo de aditivo segundo o efeito principal. - Sempre que possível, devem incluir-se provas do ou dos modos de actuação. Devem especificar-se quaisquer outras utilizações da substância activa;

2.1.3 - Composição qualitativa e quantitativa (substância activa, outros constituintes, impurezas, variação entre lotes). - Se a substância activa for constituída por uma mistura de constituintes activos, que devem ser todos claramente definíveis, os constituintes principais devem ser descritos individualmente, devendo mencionar-se as respectivas proporções na mistura;

2.1.4 - Estado físico, distribuição da dimensão das partículas, forma das partículas, densidade, densidade aparente; para líquidos: viscosidade, tensão superficial;

2.1.5 - Processo de fabrico, incluindo eventuais tratamentos específicos.
2.2 - Caracterização da ou das substâncias activas:
2.2.1 - Designação genérica, designação química segundo a nomenclatura IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada - International Union of Pure and Applied Chemistry), outras designações e abreviaturas genéricas internacionais. Número CAS (chemical abstracts service);

2.2.2 - Fórmula estrutural, fórmula molecular e peso molecular. - Para as substâncias activas que sejam produtos de fermentação: origem microbiana (designação e localização da colecção de culturas, reconhecida como autoridade de depósito internacional, se possível na Comunidade Europeia, em que a estirpe se encontra armazenada, bem como o número de registo e todas as propriedades morfológicas, fisiológicas, genéticas e moleculares relevantes para a sua identificação). Para as estirpes geneticamente modificadas, devem fornecer-se informações relativas à modificação genética;

2.2.3 - Pureza. - Identificação e quantificação das impurezas químicas e microbianas e das substâncias tóxicas presentes, confirmação da ausência de organismos produtores;

2.2.4 - Propriedades relevantes. - Propriedades físicas das substâncias quimicamente especificadas: constante de dissociação, pKa, propriedades electrostáticas, ponto de fusão, ponto de ebulição, densidade, pressão de vapor, solubilidade em água e em solventes orgânicos, Kow e Koc1, espectro de massa e de absorção, dados de RMN, possíveis isómeros e qualquer outra propriedade física pertinente;

2.2.5 - Produção, processos de purificação, meios utilizados e, no que respeita aos produtos de fermentação, variação entre lotes.

2.3 - Caracterização do aditivo - propriedades físico-químicas e tecnológicas:
2.3.1 - Estabilidade de cada formulação do aditivo à exposição a condições ambientais tais como luz, temperatura, pH, humidade, oxigénio e material de embalagem. Prazo de validade esperado para o aditivo na sua forma comercial;

2.3.2 - Estabilidade de cada formulação do aditivo durante a preparação e armazenagem das pré-misturas e dos alimentos para animais, em especial a estabilidade às condições previstas de processamento/armazenagem (calor, humidade, pressão/tensão de corte, tempo e material de embalagem). Eventuais produtos de degradação ou decomposição. Prazo de validade esperado para o aditivo;

2.3.3 - Outras propriedades fisico-químicas ou tecnológicas adequadas para obter e manter misturas homogéneas tanto nas pré-misturas como nos alimentos para animais, propriedades anti-poeiras e electrostáticas, dispersabilidade em líquidos;

2.3.4 - Incompatibilidades ou interacções que se possam esperar com os alimentos para animais, excipientes, outros aditivos aprovados ou medicamentos.

2.4 - Condições de utilização do aditivo:
2.4.1 - Quando um aditivo tiver efeitos significativos tanto a nível tecnológico como zootécnico, deve satisfazer os requisitos de ambas as reivindicações. As reivindicações para cada aditivo devem ser identificadas e justificadas;

2.4.2 - Utilização tecnológica prevista na produção de alimentos para animais ou, se for caso disso, nas matérias-primas;

2.4.3 - Modo de utilização proposto na alimentação animal (por exemplo, espécies ou categorias de animais e grupo etário/fase de produção do animal, tipo de alimento e contra-indicações);

2.4.4 - Método proposto e nível de inclusão nas pré-misturas e nos alimentos para animais, expresso, sempre que adequado, como a proporção do aditivo e das substâncias quimicamente especificadas em peso de pré-mistura, de alimento para animais ou de matéria-prima, conforme o caso, indicando a dose proposta no alimento final e a duração proposta para a administração bem como o intervalo de segurança, se for caso disso;

2.4.5 - Devem fornecer-se dados relativos a outras utilizações conhecidas da substância activa (por exemplo, nos géneros alimentícios, na medicina humana ou veterinária, na agricultura e na indústria);

2.4.6 - Ficha de segurança proposta para o material nos termos da legislação em vigor que define e estabelece as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, e, caso necessário, medidas propostas para a prevenção de riscos profissionais e meios de protecção durante o fabrico, manipulação, utilização e eliminação.

2.5 - Métodos de controlo:
2.5.1 - Descrição dos métodos aplicados para determinar os critérios enunciados nos pontos 2.1.3, 2.1.4, 2.2.3, 2.2.4, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4;

2.5.2 - Descrição dos métodos de análise qualitativa e quantitativa utilizados no controlo de rotina da substância activa nas pré-misturas e nos alimentos para animais. Este método tem de ser validado com uma "prova do anel» (ring test) envolvendo pelo menos quatro laboratórios ou então validado internamente seguindo directrizes internacionais harmonizadas para a validação interna de métodos de análise (ver nota 1) no tocante aos seguintes parâmetros: aplicabilidade, selectividade, calibração, rigor, precisão, intervalo de aplicação, limite de detecção, limite de quantificação, sensibilidade, robustez e exequibilidade. Devem fornecer-se provas de que estas características foram avaliadas (v. o ponto 2.5.4);

2.5.3 - Descrição dos métodos utilizados na análise qualitativa e quantitativa do ou dos resíduos marcadores - situando-se como um resíduo para o qual se conhece a relação entre a sua concentração e a velocidade de redução da concentração dos resíduos totais no tecido alvo - bem como nos produtos de origem animal;

2.5.4 - Os métodos referidos nos pontos 2.5.2 e 2.5.3 devem ser acompanhados de informações tais como o método de amostragem utilizado, a percentagem de recuperação, a especificidade, o rigor, a precisão, o limite de detecção, o limite de quantificação bem como o procedimento de validação utilizado. Devem estar disponíveis padrões de referência da substância activa e ou do ou dos resíduos marcadores bem como informações acerca das condições óptimas para a sua armazenagem. Ao conceber métodos, deve ter-se em conta que o seu limite de quantificação tem de ser inferior ao LMR. Além disso, deve ainda ter-se em conta a sua adequação a análises de rotina.

CAPÍTULO III
3 - Estudos relativos à eficácia do aditivo:
3.1 - Estudos sobre os efeitos nos alimentos para animais. - Estes estudos dizem respeito aos aditivos tecnológicos, tais como antioxidantes, conservantes, aglomerantes, emulsionantes, estabilizantes, gelificantes, modificadores de pH, etc., que se destinam a melhorar ou estabilizar as características das pré-misturas e dos alimentos para animais mas não têm um efeito biológico directo na produção animal. Todos os efeitos ou actividades atribuídos ao aditivo devem ser justificados cientificamente.

Devem fornecer-se provas da eficácia do aditivo mediante critérios adequados, indicados em métodos reconhecidos e aceites, nas condições de utilização e em comparação com alimentos para animais de controlo adequados. Estas investigações devem ser concebidas e realizadas de modo a permitir uma avaliação estatística.

Devem fornecer-se informações completas acerca das substâncias activas, preparações, pré-misturas e alimentos para animais examinados, o número de referência dos lotes, o tratamento detalhado e as condições de análise. Para cada experiência, devem descrever-se os efeitos positivos e negativos, tanto tecnológicos como biológicos.

3.2 - Estudos sobre os efeitos nos animais. - Os estudos relativos aos aditivos zootécnicos devem ser efectuados em espécies ou categorias animais às quais o aditivo se destina em comparação com grupos de controlo negativo (sem antibióticos, promotores de crescimento ou outros medicamentos) e, eventualmente, com grupos que ingiram alimentos contendo aditivos aprovados na UE com eficácia conhecida e utilizados nas doses recomendadas (controlo positivo).

Os animais utilizados devem ser saudáveis e, de preferência, provenientes de um grupo homogéneo.

Os estudos devem permitir a avaliação da eficácia do aditivo de acordo com as práticas de criação na União Europeia. Sempre que possível, devem usar-se protocolos com concepção semelhante em todos os ensaios para que se possa posteriormente testar a sua homogeneidade e reagrupá-los (se os ensaios assim o indicarem) para efeitos de avaliação estatística.

Não se recomenda uma concepção única, dando-se flexibilidade que permita uma liberdade científica na concepção e na condução dos estudos. A concepção experimental utilizada deve ser justificada de acordo com a utilização que se pretende dar ao aditivo e deve incluir elementos estatísticos de eficácia adequada.

3.2.1 - Para coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas. - Deve dedicar-se uma importância primordial à verificação dos efeitos específicos [por exemplo, espécies controladas, fase(s) afectada(s) do seu ciclo de vida] e, em especial, às propriedades profilácticas (por exemplo, morbilidade, mortalidade, contagem de oocistos e índice de lesões).

Devem fornecer-se informações relativas ao efeito no rendimento dos alimentos para animais e ao aumento de peso vivo.

Os dados relativos à eficácia envolvem três fases da experimentação nos animais alvo:

a) Experiências controladas de gaiolas em bateria (infecções simples e mistas);

b) Estudos controlados de criação no solo em recinto fechado (simulação das condições de utilização);

c) Ensaios de campo controlados (condições reais de utilização).
Simultaneamente e sempre que relevante, no âmbito dos ensaios de eficácia, devem registar-se dados adicionais que permitam a avaliação das interferências com o crescimento e a conversão alimentar (aves destinadas à engorda, substituição de poedeiras e coelhos), efeitos sobre a fertilidade e a taxa de eclosão dos ovos (aves de criação).

3.2.2 - Para outros aditivos zootécnicos. - Devem fornecer-se informações relativas aos efeitos da ingestão de alimentos para animais, peso corporal, rendimento alimentar (de preferência em relação à matéria seca), qualidade e rendimento do produto e qualquer outro parâmetro com efeitos benéficos para o animal, o ambiente, o produtor ou o consumidor. Os estudos devem incluir, sempre que apropriado, uma indicação da relação dose/resposta.

3.2.3 - Condições experimentais. - Os ensaios devem ser efectuados em pelo menos duas localizações diferentes. Devem ser comunicados individualmente, fornecendo pormenores acerca dos controlos e de cada tratamento experimental. O protocolo dos ensaios deve ser cuidadosamente elaborado e conter os seguintes dados descritivos gerais:

3.2.3.1 - Rebanho ou efectivo - localização e tamanho; condições de alimentação e criação, método de alimentação; para espécies aquáticas, dimensão e número de tanques ou recintos na exploração e qualidade da água;

3.2.3.2 - Animais - espécie (para as espécies aquáticas destinadas ao consumo humano, deve referir-se o seu nome comum seguido, entre parêntesis, do seu nome em latim ou da descrição linneana), raça, idade, sexo, modo de identificação, fase fisiológica e estado geral de saúde;

3.2.3.3 - Número de grupos de ensaio e de grupos-testemunha, número de animais de cada grupo. O número de animais envolvidos nos ensaios deve permitir a realização de análises estatísticas. Devem referir-se os métodos utilizados para as avaliações estatísticas. Por forma a demonstrar os efeitos invocados, é necessário fornecer pelo menos três ensaios independentes comparáveis com p (menor que) 0,05 para cada uma das categorias de animais em causa. No caso dos ruminantes, pode aceitar-se um nível inferior de probabilidade: p (menor que) 0,10. O relatório deve incluir todos os animais ou unidades experimentais envolvidos nos ensaios. Os casos que não puderem ser avaliados devido a falta ou perda de dados devem ser comunicados e deve ser classificada a sua distribuição nos grupos de animais;

3.2.3.4 - Regimes alimentares - descrição do fabrico e da composição quantitativa do ou dos regimes alimentares em termos de ingredientes utilizados, nutrientes relevantes (valores analisados) e energia. Registos relativos à ingestão de alimentos;

3.2.3.5 - Deve estabelecer-se a concentração da substância activa (e, quando for caso disso, de outras substâncias utilizadas como termo de comparação) nos alimentos para animais através de uma análise de controlo, utilizando um método reconhecido adequado. Número(s) de referência dos lotes;

3.2.3.6 - Datas e duração exacta dos ensaios. Datas e natureza dos exames efectuados;

3.2.3.7 - Estudos de determinação das doses - o objectivo destes estudos é explicar a justificação para a selecção de uma dose ou de uma gama de doses consideradas óptimas em termos de eficácia. A determinação da dose basear-se-á num controlo (sem antibióticos, promotores de crescimento ou outros medicamentos) e, pelo menos, três níveis diferentes de zero nos animais alvo;

3.2.3.8 - Deve comunicar-se o momento e a prevalência de quaisquer consequências indesejáveis do tratamento em indivíduos ou grupos (fornecer pormenores acerca do programa de observações utilizado no estudo);

3.2.3.9 - Todos os aditivos estudados em explorações agrícolas devem dispor de provas científicas válidas quanto à sua segurança para os utilizadores, os consumidores, os animais e o ambiente. Quando um aditivo não cumprir os requisitos em matéria de segurança dos consumidores, qualquer estudo levado a efeito deverá ser concebido por forma a evitar que os produtos derivados dos animais testados entrem na cadeia alimentar humana.

3.3 - Estudos sobre a qualidade dos produtos de origem animal. - Os produtos de origem animal devem ser examinados, conforme for adequado, quanto às suas propriedades organolépticas, nutritivas, higiénicas e tecnológicas.

3.4 - Estudos sobre os feitos nas características dos resíduos de origem animal. - Se os aditivos se destinarem a alterar algumas das características dos resíduos de origem animal (por exemplo, azoto, fósforo, cheiro, volume), são necessários estudos que demonstrem estas propriedades.

CAPÍTULO IV
4 - Estudos relativos à segurança de utilização do aditivo. - Os estudos indicados neste capítulo destinam-se a avaliar:

a) A segurança de utilização do aditivo nas espécies alvo;
b) Qualquer risco associado à selecção e ou transferência de resistência a antibióticos e ao aumento da persistência e disseminação de agentes enteropatogénicos;

c) Os riscos que possam resultar para o consumidor do consumo de géneros alimentícios que contenham resíduos do aditivo ou dos seus metabolitos;

d) Os riscos da inalação e do contacto com outras mucosas, com os olhos ou com a pele, para as pessoas susceptíveis de manipular o aditivo, tal qual ou incorporado nas pré-misturas ou nos alimentos para animais;

e) Os riscos de efeitos nocivos para o ambiente decorrentes do próprio aditivo ou de produtos dele derivados, tanto directamente como excretados pelos animais.

Devem ter-se em consideração as incompatibilidades e ou interacções conhecidas entre o aditivo e medicamentos veterinários e ou componentes relevantes do regime alimentar das espécies em causa.

Regra geral, estes estudos deviam ser realizados na íntegra para cada aditivo, a menos que a directiva especifique exclusões ou alterações.

Normalmente, aceitar-se-á uma candidatura mais reduzida para uma proposta de extensão da autorização do uso numa espécie próxima, do ponto de vista fisiológico e metabólico, de outra espécie para a qual a utilização do aditivo já tenha sido aprovada. Este conjunto de dados reduzido deve demonstrar a segurança para a nova espécie e a ausência de diferenças significativas no destino metabólico e nos resíduos nos tecidos comestíveis. Devem justificar-se o LMR e o intervalo de segurança propostos para a espécie.

Por forma a avaliar os riscos para os consumidores e, consequentemente, a determinação do LMR e do intervalo de segurança, devem fornecer-se as informações seguintes:

i) A estrutura química da substância activa;
ii) Metabolismo nas espécies alvo propostas;
iii) A natureza dos resíduos nessas espécies alvo;
iv) Estudo da redução dos resíduos nos tecidos;
v) Dados relativos aos efeitos biológicos da substância activa bem como dos respectivos metabolitos.

Pode igualmente ter utilidade o conhecimento da biodisponibilidade dos resíduos (tanto livres como ligados) nomeadamente quando se produzem vários metabolitos sem se evidenciar um resíduo marcador (v. o ponto 4.1.3.3).

Por outro lado, o conhecimento da composição e das propriedades físico-químicas e biológicas dos principais materiais excretados derivados do aditivo será necessário para definir os limites dos estudos destinados a avaliar os riscos de efeitos nocivos para o ambiente ou de persistência no ambiente (v. o ponto 4.5).

4.1 - Estudos sobre as espécies alvo:
4.1.1 - Ensaios de tolerância nas espécies/categorias animais alvo. - O objectivo é a determinação de uma margem de segurança (ou seja, a margem entre o nível de dose máximo proposto nos alimentos para animais e o nível mínimo que provoca efeitos indesejáveis). Contudo, uma margem de segurança de factor 10, no mínimo, é considerada suficiente para não exigir ensaios complementares. Este ensaio de tolerância deve ser efectuado nas espécies/categorias animais alvo de preferência durante a totalidade do período de produção embora normalmente seja aceitável um período de ensaio de um mês. Exige-se, pelo menos, a avaliação dos sinais clínicos e de outros parâmetros que verifiquem os efeitos sobre a saúde dos animais envolvidos. Deve incluir-se um grupo de controlo negativo (sem antibióticos, promotores de crescimento ou outros medicamentos). Podem também ser exigidos parâmetros adicionais, dependendo do perfil toxicológico. Quaisquer efeitos nocivos detectados durante os ensaios de eficácia devem também ser comunicados neste capítulo.

Sempre que o produto se destinar a ser utilizado em animais que possam ser usados para reprodução, devem realizar-se estudos para identificar possíveis comprometimentos da função reprodutora masculina ou feminina, bem como os efeitos nocivos na descendência resultantes da administração do aditivo em estudo.

4.1.2 - Segurança microbiológica do aditivo:
4.1.2.1 - Todos os estudos devem ser realizados com o mais elevado nível de dose proposto.

4.1.2.2 - Se a substância activa possuir actividade antimicrobiana ao nível de concentração no alimento para animais, deve determinar-se a concentração inibitória mínima (MIC, minimum inhibitory concentration) em bactérias adequadas, tanto patogénicas como não patogénicas, endógenas e exógenas, em conformidade com os procedimentos normalizados.

4.1.2.3 - Ensaios destinados a determinar a capacidade do aditivo para:
a) Induzir resistência cruzada aos antibióticos relevantes;
b) Seleccionar estirpes bacterianas resistentes em condições não laboratoriais nas espécies alvo e, se tal acontecer, investigação dos mecanismos genéticos de transferência dos genes resistentes;

4.1.2.4 - Ensaios destinados a determinar os efeitos do aditivo sobre:
a) Diversos agentes patogénicos oportunistas presentes no tracto digestivo (por exemplo, enterobacteriaceae, enterococci e clostridia);

b) A disseminação ou excreção de microrganismos zoonóticos relevantes, por exemplo, Salmonella spp., Campylobacter spp.

4.1.2.5 - Caso a substância activa possua acção antimicrobiana, devem fornecer-se estudos efectuados em condições não laboratoriais para controlar a resistência bacteriana ao aditivo.

4.1.3 - Estudos do metabolismo e dos resíduos:
4.1.3.1 - O objectivo dos estudos é:
a) Estabelecer os passos metabólicos da substância activa como base para a sua avaliação toxicológica;

b) Identificar os resíduos e estabelecer a sua cinética nos tecidos comestíveis e nos produtos (leite, ovos);

c) Identificar as substâncias excretadas como pré-requisito para avaliar o seu impacte no ambiente.

Ocasionalmente, como por exemplo nos aditivos derivados de processos fermentativos, pode ser necessário alargar estes estudos a outras substâncias adicionadas ou produzidas durante a fermentação. Um exemplo desta circunstância seria a existência de uma toxicidade significativa em comparação com a do(s) componente(s) activo(s) do aditivo.

4.1.3.2 - Farmacocinética. - O planeamento e a concepção experimental dos estudos deve ter em conta as particularidades anatómicas, fisiológicas (idade, tipo, sexo), ambientais, bem como a categoria zootécnica da população alvo. Sempre que adequado, deve ter-se em conta a influência da microflora intestinal ou do rúmen, do ciclo entero-hepático e da cecotrofia. O regime de doses testado deve ser o que se pretende na utilização e, possivelmente, quando se justifique, um múltiplo daquela dose. A substância activa (incluindo a substância marcada) deve ser incorporada no alimento para animais a menos que haja uma justificação para não o fazer.

Os estudos exigidos são os seguintes:
a) Balanço metabólico e cinética no plasma/sangue após a administração de uma única dose para avaliar a taxa e o grau de absorção, de distribuição e de excreção (urina, fezes, guelras, bílis, ar expirado, leite ou ovos);

b) Identificação dos principais ((maior que) 10%) metabolitos nas excreções, excepto se um metabolito secundário ((menor que) 10%) se revelasse preocupante do ponto de vista toxicológico;

c) Distribuição do material marcado em tecidos e produtos após a administração de uma única dose a animais que já tenham atingido o estado estacionário de equilíbrio com o aditivo não marcado.

Os estudos referidos nos pontos 4.1.3.1 e 4.1.3.2 devem incluir um isótopo marcador ou um método alternativo relevante.

4.1.3.3 - Estudo dos resíduos:
a) Identificação dos resíduos [composto de origem, metabolitos, produtos da degradação, resíduos ligados - que correspondem à fracção residual no tecido que não é extraível através de métodos físico-químicos ou biológicos e resultam da ligação covalente entre o metabolismo do composto e macromoléculas celulares - que apresentam mais de 10% dos resíduos totais (excepto se um metabolito secundário se revelasse preocupante do ponto de vista toxicológico) nos tecidos comestíveis e nos produtos (leite, ovos) em equilíbrio metabólico, ou seja, após uma administração da substância marcada em doses repetidas; razão entre o resíduo marcador e os resíduos totais];

b) Estudo cinético dos resíduos nos tecidos (incluindo leite e ovos, se for caso disso) durante o período de depleção após se ter alcançado o estado estacionário utilizando o nível mais alto proposto, perfil metabólico, identificação do tecido alvo - que se define como tecido comestível seleccionado para monitorizar os resíduos totais no animal alvo - e do resíduo marcador;

c) Estudo da depleção do resíduo marcador nos tecidos alvo (incluindo o leite e os ovos, se adequado) após remoção do aditivo na sequência da sua administração repetida de acordo com as condições de utilização propostas e durante tempo suficiente para se alcançar o estado estacionário, por forma a estabelecer um intervalo de segurança com base no LMR fixado;

d) O intervalo de segurança para o aditivo não deve ser inferior ao tempo necessário para que a concentração do resíduo marcador determinada no tecido alvo se situe abaixo do valor do LMR (limite de confiança de 95%). Consideram-se requisitos mínimos pontos intervalados no tempo adequadamente escolhidos por referência à fase de depleção da substância activa e dos seus metabolitos, bem como, pelo menos, quatro animais por ponto dependendo da espécie (dimensão, variabilidade genética) (ver nota 2).

4.2 - Estudos em animais de laboratório. - Estes estudos devem ser efectuados com a substância activa e utilizando métodos de ensaio normalizados internacionalmente reconhecidos tal como descrito nas directrizes da OCDE relativas aos pormenores metodológicos, de acordo com os princípios de boas práticas de laboratório (BPL). Podem ser necessários estudos adicionais relativos a metabolitos específicos produzidos pelas espécies-alvo, caso estes não se formem de forma significativa nas espécies para ensaio em laboratório.

De igual modo, quando existirem dados relativos à espécie humana, pode ser necessário ter este facto em consideração ao decidir os estudos adicionais a levar a cabo.

4.2.1 - Toxicidade aguda. - Os estudos de toxicidade oral aguda devem ser efectuados em, pelo menos, duas espécies de mamíferos. Uma espécie de animais de laboratório pode ser substituída, se adequado, por uma espécie-alvo. Não é necessário identificar um LD50 exacto; é normalmente suficiente uma determinação aproximada da dose letal mínima. Por forma a reduzir o número de animais envolvidos bem como o seu sofrimento, a dose máxima não deve exceder 2000 mg/kg de peso corporal e recomendam-se métodos alternativos (ensaios limite, método da dose fixa, método da classe de toxicidade aguda).

Devem avaliar-se os riscos para os trabalhadores numa série de estudos utilizando o produto (substância activa mais excipiente na forma que se pretende comercializar). Devem efectuar-se estudos relativos à irritação cutânea e, caso tenham resultados positivos, deve avaliar-se a irritação das mucosas (por exemplo, os olhos). O potencial alergénico - potencial de sensibilização cutânea - deve também ser avaliado. Devem também realizar-se estudos relativos à inalação aguda caso o produto possa formar um pó ou vapor respirável.

4.2.2 - Estudos de genotoxicidade incluindo a mutagenicidade. - Por forma a identificar as substâncias activas e, quando apropriado, os seus metabolitos e produtos de degradação com propriedades mutagénicas e genotóxicas, deve efectuar-se uma combinação seleccionada de, pelo menos, três ensaios diferentes de genotoxicidade. A bateria de ensaios deve normalmente incluir sistemas de ensaio procarióticos e eucarióticos incluindo sistemas de ensaios em mamíferos in vitro e in vivo. Se adequado, os ensaios devem ser realizados sem e com activação metabólica mamífera.

Devem apresentar-se as razões para a escolha dos ensaios em relação à sua fiabilidade para avaliar efeitos genotóxicos em diferentes mecanismos genéticos a nível do gene, do cromossoma e do genoma. Pode ser conveniente a realização de ensaios complementares dependendo dos resultados obtidos e tendo em conta o perfil toxicológico da substância bem como a utilização a que se destina. Os ensaios devem ser realizados de acordo com procedimentos estabelecidos, actualizados e validados. Caso o objectivo do ensaio seja a medula óssea e se o resultado for negativo, é exigida uma prova da exposição das células à substância de ensaio.

4.2.3 - Estudos de toxicidade oral subcrónica (90 dias). - Os ensaios devem ter uma duração de, pelo menos, 90 dias. No que respeita aos aditivos destinados a serem utilizados em espécies animais produtoras de alimentos, os estudos devem ser efectuados em duas espécies animais, uma das quais deve ser uma espécie não roedora, que pode ser a espécie alvo. Para aditivos a utilizar em animais que não se destinam ao consumo humano, são suficientes estudos nas espécies alvo: a substância activa deve ser administrada oralmente pelo menos em três níveis bem como a um grupo de controlo, por forma a obter uma resposta à dose.

Normalmente, a dose máxima deve fornecer provas de efeitos nocivos. A dose mínima não deve produzir quaisquer provas de toxicidade.

4.2.4 - Estudos de toxicidade crónica oral (incluindo estudos relativos aos efeitos cancerígenos). - Deve efectuar-se um estudo de toxicidade crónica, o qual pode incluir a análise dos efeitos cancerígenos, realizado em, pelo menos, uma espécie de roedores. Os estudos dos efeitos cancerígenos podem não ser necessários se a substância activa e os seus metabolitos:

a) Fornecerem resultados negativos consistentes numa gama adequada de ensaios de genotoxicidade;

b) Não estiverem estruturalmente relacionados com agentes cancerígenos conhecidos; e

c) Não produzirem efeitos indicativos de (pré-)neoplasia potencial em ensaios de toxicidade crónica.

4.2.5 - Estudos de toxicidade para a função reprodutora, incluindo a teratogenicidade:

4.2.5.1 - Estudo da toxicidade para a função reprodutora em duas gerações:
a) Os estudos da função reprodutora devem ser efectuados e estender-se por pelo menos duas gerações em linha directa (F1, F2) e podem combinar-se com um estudo de teratogenicidade. A substância a investigar deve ser administrada aos machos e às fêmeas num momento adequado antes do acasalamento. A administração deve prosseguir até ao desmame da geração F2.

b) Devem observar-se e registar-se cuidadosamente todos os parâmetros relevantes relativos à fertilidade, gestação, parto, comportamento materno, lactação, crescimento e desenvolvimento da geração F1 desde a fertilização até à maturidade bem como o desenvolvimento da geração F2 até ao desmame.

4.2.5.2 - Estudo da teratogenicidade. - O estudo da teratogenicidade abrange a toxicidade para o embrião e para o feto. Deve ser efectuado em, pelo menos, duas espécies.

4.2.6 - Estudos relativos ao metabolismo e à eliminação. - Devem ser executados estudos relativos à absorção, distribuição nos fluidos e tecidos corporais, bem como as vias de excreção. Deve efectuar-se um estudo metabólico que inclua o balanço metabólico e a identificação dos principais metabolitos na urina e fezes, realizado em animais de ambos os sexos e das mesmas estirpes que as utilizadas nos estudos toxicológicos. Deve administrar-se uma dose única da molécula marcada (v. o ponto 4.1.3) depois de se ter atingido o estado estacionário de equilíbrio alcançado utilizando o composto não marcado numa dose semelhante ao nível mais elevado proposto para utilização no animal alvo.

4.2.7 - Biodisponibilidade dos resíduos. - Na avaliação dos riscos para os consumidores relacionados com determinados resíduos contidos nos produtos de origem animal, nomeadamente resíduos ligados, pode ter-se em consideração um factor de segurança adicional baseado na determinação da sua biodisponibilidade utilizando animais de laboratório adequados bem como métodos reconhecidos.

4.2.8 - Outros estudos específicos toxicológicos e farmacológicos. - Caso subsistam motivos de preocupação, devem realizar-se estudos complementares que forneçam informações adicionais úteis para a avaliação da segurança da substância activa e dos seus resíduos.

4.2.9 - Determinação do nível de efeito negativo não observado (NOAEL). - Na identificação de um NOAEL expresso em miligramas por quilograma de peso corporal por dia, devem ter-se em conta todos os resultados anteriores bem como todos os dados publicados relevantes (incluindo qualquer informação adequada relativa aos efeitos da substância activa na espécie humana) e, se adequado, informações relativas a estruturas químicas próximas. Deve seleccionar-se o NOAEL mais baixo.

Contudo, o NOAEL a utilizar no cálculo da dose diária admissível (DDA) deve ser seleccionado com base nos efeitos toxicológicos ou farmacológicos, conforme adequado. Para alguns aditivos, por exemplo, os antibacterianos, a DDA ficará mais bem estabelecida se se basear nos efeitos sobre a microflora intestinal humana. Na ausência de métodos validados e internacionalmente aceites para a descrição da flora intestinal, podem ser mais apropriados os efeitos sobre estirpes bacterianas seleccionadas e sensíveis da flora intestinal humana.

4.3 - Avaliação da segurança para o consumidor humano:
4.3.1 - Proposta de dose diária admissível para o aditivo. - Sempre que adequado, deve propor-se uma DDA.

A DDA (expressa como miligrama de aditivo ou de material relacionado com o aditivo por pessoa por dia) obtém-se dividindo o NOAEL por um factor de segurança adequado e multiplicando por um peso corporal humano médio de 60 kg. Este NOAEL expresso em miligrama por quilograma de peso corporal por dia pode ser seleccionado utilizando resultados toxicológicos ou farmacológicos. Em alguns casos, pode ser mais adequada uma DDA baseada nas propriedades microbiológicas do aditivo. A escolha dependerá da propriedade que se considera mais relevante em termos de perigo para a saúde do consumidor.

O factor de segurança utilizado para determinar a DDA para um determinado aditivo deve ser seleccionado tendo em conta os seguintes aspectos:

a) A natureza do efeito biológico utilizado para identificar o NOAEL;
b) A relevância deste efeito para a espécie humana e a reversibilidade do efeito;

c) A gama e a qualidade dos dados utilizados para identificar o NOAEL;
d) Qualquer conhecimento relativo aos efeitos dos constituintes dos resíduos.
No cálculo da DDA, é habitual utilizar um factor de segurança de, pelo menos, 100 (ou seja, um factor de 10 relativo à potencial variação inter-espécies e um outro factor de 10 relativo a possíveis diferenças na resposta entre indivíduos da espécie humana). Quando estiverem disponíveis dados relativos à substância activa em relação ao ser humano, pode ser aceitável um factor de segurança mais baixo.

4.3.2 - Proposta de um limite máximo de resíduos (LMR) para o aditivo. - No cálculo do LMR, assume-se que a ingestão de tecido comestível, de leite e de ovos constitui a única fonte de exposição humana potencial. Se este não for o caso, deve fazer-se uma dedução de modo a ter em conta as outras fontes.

Algumas destas substâncias foram já utilizadas como aditivos na alimentação animal bem como noutras aplicações. Nestes casos, espera-se que os LMR calculados sejam os mesmos. Pode também acontecer que, com base em considerações estritamente científicas, se calculem LMR diferentes para cada utilização, quando a via de administração, a quantidade, a frequência de dosagem e a respectiva duração forem suficientemente diferentes das adequadas para utilização como aditivo na alimentação animal, de forma que haja provas indicadoras de que a cinética e ou o metabolismo possam resultar em perfis de resíduos diferentes. Nestas circunstâncias, antecipa-se que seja aplicado o LMR mais restrito.

Para estabelecer um LMR, deve definir-se a natureza química do material, relacionado com o fármaco, que se pretende utilizar para especificar os níveis de resíduos nos tecidos. Este material designa-se "resíduo marcador». Este constituinte dos resíduos não deve ser necessariamente o resíduo relevante do ponto de vista toxicológico, mas deve ser escolhido como um indicador adequado para representar a totalidade dos resíduos significativos. Em todos os pontos temporais dos estudos de depleção, devem estabelecer-se as razões entre o resíduo marcador e os resíduos totais em ligação com a DDA (ou seja, razão resíduo marcador/resíduos radioactivos totais, resíduo marcador/todos os resíduos biologicamente activos). Em especial, esta razão deveria ser conhecida no ponto temporal escolhido para definir o LMR. Deve também estar disponível um método analítico adequado para este resíduo marcador, de modo a garantir o cumprimento do LMR.

Ao estabelecer os LMR (expressos em gramas por quilograma de resíduo marcador por quilograma de tecido comestível húmido ou produto) com base numa DDA, devem aplicar-se os seguintes valores de consumo humano diário:

(ver tabela no documento original)
Os LMR isolados relativos a diferentes tecidos devem reflectir a cinética de depleção dos resíduos nesses tecidos nas espécies animais destinadas ao consumo. É necessário um método analítico com limite de quantificação inferior ao LMR (v. o ponto 2.5.3 do capítulo II).

Se uma substância puder originar resíduos em tecidos e produtos, o LMR proposto deve ser tal que a quantidade total de resíduos ingeridos diariamente, significativos do ponto de vista toxicológico (ou microbiológico)(ver nota 3), deve ser inferior à DDA (v. a tabela supra).

O LMR só deve ser estabelecido após ter tomado em consideração e ter incluído qualquer outra fonte potencial de exposição do consumidor aos componentes dos resíduos.

Em relação a determinados aditivos, os resíduos podem apresentar níveis inferiores ao LMR no leite, nos ovos ou na carne, mas, não obstante, podem interferir com a qualidade dos alimentos, nomeadamente em procedimentos de transformação de alimentos, por exemplo, a utilização de leite no fabrico de queijos. Para estes aditivos, pode ser adequado considerar um "nível máximo de resíduos compatível com a transformação (de produtos alimentares)», para além do estabelecimento do LMR.

Em alguns casos, não é exigido o estabelecimento de LMR, como por exemplo:
a) Ausência de biodisponibilidade dos resíduos e ausência de efeitos negativos para o intestino humano, incluindo a sua microflora;

b) Degradação completa em nutrientes ou substâncias inofensivas para as espécies alvo;

c) DDA "não especificada» devido a toxicidade reduzida em ensaios em animais;
Quando a utilização é restringida exclusivamente à alimentação de animais de companhia;

d) Quando a substância se encontrar também aprovada como aditivo para a alimentação humana, normalmente não é exigido um LMR se o resíduo marcador for a substância de origem e representar apenas uma fracção insignificante da DDA do aditivo para a alimentação humana.

4.3.3 - Proposta do intervalo de segurança para o aditivo. - O intervalo de segurança deve ser estabelecido com base no LMR. Este intervalo de tempo inclui o período que é necessário para permitir que os níveis de resíduos se situem abaixo do LMR (limite de confiança de 95%) após a cessação da administração da formulação proposta do aditivo.

Para estabelecer um intervalo de segurança, pode identificar-se um tecido comestível específico, que substitua todos os restantes, frequentemente denominado "tecido-alvo».

4.4 - Avaliação da segurança dos trabalhadores. - Os trabalhadores podem ser expostos essencialmente por inalação ou exposição tópica enquanto fabricam, manipulam ou utilizam o aditivo, por exemplo, os trabalhadores agrícolas estão potencialmente expostos quando manipulam ou misturam o aditivo. Deve ser fornecida informação adicional sobre a forma de manipular as substâncias. Deve incluir-se uma avaliação dos riscos para os trabalhadores.

A experiência nas unidades de produção é frequentemente uma importante fonte de informação na avaliação dos riscos para os trabalhadores decorrentes da exposição ao aditivo tanto pela via aérea como tópica. Merecem uma especial atenção os aditivos ou os alimentos para animais tratados com aditivos ou ainda as excreções animais que se encontram na forma pulverulenta ou que a possam originar, bem como os aditivos para a alimentação animal que possam ter um potencial alergénico.

4.4.1 - Avaliação do risco toxicológico em relação à segurança dos trabalhadores:

4.4.1.1 - Efeitos no sistema respiratório. - Devem fornecer-se provas de que os níveis de poeiras no ar não constituem um perigo para a saúde dos trabalhadores. Estas provas devem incluir, caso necessário, ensaios de inalação em animais de laboratório, dados epidemiológicos publicados e ou os dados relativos à unidade de produção do próprio requerente e ou ensaios de irritação e de sensibilização do sistema respiratório;

4.4.1.2 - Efeitos nos olhos e na pele. - Quando disponível, devem fornecer-se provas directas da ausência de irritação e ou de sensibilização com base em situações humanas conhecidas. Estes dados podem ser complementados com resultados de ensaios validados em animais relativos à irritação dos olhos e da pele, bem como ao potencial de sensibilização utilizando o aditivo adequado.

4.4.1.3 - Toxicidade sistémica. - Os dados relativos à toxicidade obtidos para o cumprimento dos requisitos em matéria de segurança (incluindo a toxicidade em doses repetidas, a mutagenicidade, o potencial cancerígeno, e os ensaios de função reprodutora) devem ser utilizados para avaliar outros aspectos da segurança dos trabalhadores. Para este efeito, deve recordar-se que a contaminação cutânea e ou a inalação do aditivo são as vias de exposição mais prováveis.

4.4.2 - Avaliação da exposição. - Devem fornecer-se informações acerca das utilizações do aditivo susceptíveis de originar uma exposição através de todas as vias: inalatória, cutânea ou de ingestão. Esta informação deverá incluir uma avaliação quantitativa quando esta se encontrar disponível, tal como a concentração atmosférica típica, a contaminação cutânea ou a ingestão. Quando não se dispuser de informações quantitativas, devem fornecer-se informações suficientes para permitir uma avaliação adequada da exposição.

4.4.3 - Medidas para controlar a exposição. - Através das informações provenientes das avaliações toxicológicas e da exposição, devem tirar-se conclusões acerca dos riscos para a saúde dos utilizadores (sistémicos, toxicidade, irritação ou sensibilização) ao aplicar as medidas de controlo da exposição razoáveis em função das circunstâncias. Caso o risco for inaceitável, devem tomar-se medidas de precaução para controlar ou eliminar a exposição. As soluções preferenciais são a reformulação do produto ou a alteração dos processos de produção, de utilização e ou de eliminação do aditivo. A utilização de aparelhos de protecção pessoal deve apenas ser encarada como uma medida de última instância para prevenir qualquer risco residual após a implementação de medidas de controlo.

4.5 - Avaliação dos riscos para o ambiente. - É importante ter em conta o impacte ambiental dos aditivos nos alimentos para animais, uma vez que a administração destes aditivos se efectua tipicamente durante longos períodos de tempo (ou mesmo toda a vida), podem encontrar-se envolvidos grandes grupos de animais e muitos aditivos são pouco absorvidos e, por conseguinte, são em grande medida excretados intactos. Não obstante, em certos casos, a necessidade de uma avaliação ambiental pode ser limitada. Nestas directrizes gerais, é inadequado o estabelecimento de normas estritas. Na determinação do impacte ambiental de um aditivo para a alimentação animal, deve seguir-se uma abordagem faseada (v. "árvore de decisão»), em cuja 1.ª fase se podem identificar claramente os aditivos que não carecem de análises complementares. Para os restantes aditivos, é necessária uma 2.ª fase de estudo (fase II-A) para fornecer informações adicionais, as quais podem revelar a necessidade de estudos complementares (fase II-B). Estes estudos, quando efectuados, devem ser conduzidos em conformidade com a legislação em vigor.

4.5.1 - Fase I da avaliação. - O objectivo da fase I da avaliação é determinar se é provável que o aditivo ou os seus metabolitos tenham um impacte ambiental significativo, essencialmente com base em dados já estabelecidos para outros fins.

A fase II da avaliação será desnecessária se se cumprir um dos seguintes critérios:

a) A natureza química e o efeito biológico do aditivo bem como a sua utilização indicam que o impacte será negligenciável, ou seja, quando o aditivo e ou os seus principais metabolitos (mais de 20% dos resíduos totais nas excreções) são:

i) Substâncias fisiológicas/naturais (por exemplo, uma vitamina ou um mineral) que não alteram a concentração no ambiente, a menos que haja motivos evidentes para preocupação (por exemplo, o cobre);

ii) Aditivos destinados a animais de companhia (excluindo os cavalos);
b) A concentração ambiental previsível (PEC), no caso mais desfavorável, é demasiado baixa para ser preocupante.

É provável que o valor mais desfavorável da PEC relativa ao solo surja quando se espalha sobre a terra o estrume gerado durante o período de máxima excreção dos principais constituintes dos resíduos (o aditivo e ou os seus principais metabolitos). A PEC deve ser avaliada em relação a cada um dos principais constituintes dos resíduos no estrume e para cada compartimento ambiental em causa. No que respeita ao compartimento terrestre, não será necessário efectuar uma avaliação complementar caso a PEC não exceda 100 (mi)/kg para o total dos principais constituintes dos resíduos no estrume ou se os principais constituintes dos resíduos já se encontram degradados (tempo de degradação DT 50 (menor que) 30 dias) (caso existam dados disponíveis) nos constituintes naturais ou em concentrações inferiores a 100 (mi)g/kg ou ainda se a PEC no solo (profundidade 5 cm) for inferior a 10 (mi)g/kg.

O valor mais desfavorável da PEC para a água pode ocorrer quer a partir da transferência directa de alimentos ou excreções contendo o aditivo e os seus metabolitos vertidos em massas de água quer através da lixiviação dos materiais das excreções ou do solo para os lençóis freáticos. Será desnecessária a fase II-A da avaliação do impacte ambiental do aditivo no meio aquático se a PEC relativa à contaminação das massas de água ou dos lençóis freáticos for estimada com segurança num valor inferior a 0,1 (mi)g/l.

Se o requerente não puder demonstrar que o aditivo proposto se insere em qualquer destas categorias de isenção, ou quando o aditivo for directamente libertado no ambiente (por exemplo, na aquicultura), será normalmente exigida a fase II da avaliação.

Risco ambiental dos aditivos na alimentação animal
Árvore de decisão
Fase I
(ver documento original)
4.5.2 - Fase II da avaliação. - A fase II da avaliação é constituída por duas partes: A fase II-A e a fase II-B.

Deve avaliar-se o potencial de bioacumulação do aditivo e ou dos seus principais metabolitos bem como a sua influência na margem de segurança prevista. Não se considera a bioacumulação como potencialmente significativa se, por exemplo, Kow (menor que) 3 (coeficiente de partição). Se não se poderem estabelecer estas margens de segurança, serão geralmente necessários os estudos apropriados na fase II-B.

4.5.2.1 - Fase II-A. - O objectivo da fase II-A da avaliação é identificar os riscos para o ambiente mediante:

1) A refinação do cálculo da ou das PEC;
2) A determinação da relação entre a exposição, os níveis do aditivo e ou dos principais metabolitos e os efeitos nocivos a curto prazo nas espécies animais e vegetais substitutas relevantes para o compartimento ambiental em questão;

3) A utilização destes resultados para determinar a concentração previsível sem efeitos (PNEC).

Para determinar o risco, recomenda-se o seguinte procedimento sequencial:
a) Caso ainda não se tenha completado na fase I, deve calcular-se uma PEC mais refinada para cada compartimento ambiental em causa. Ao determinar a PEC, deve ter-se em conta o seguinte:

i) A concentração do aditivo e ou dos seus principais metabolitos no estrume após a administração do aditivo a animais no nível de dose proposto. Este cálculo deve ter em conta os volumes excretados e as taxas de dose;

ii) A diluição potencial dos materiais excretados relacionados com o aditivo devido à pratica normal de processamento e armazenagem do estrume antes da sua aplicação na terra;

iii) A absorção/dessorção do aditivo e dos seus metabolitos no solo, a persistência dos resíduos no solo (DT50 e DT90), sedimentos no caso da aquicultura;

iv) Outros factores tais como a fotólise, a hidrólise, a evaporação, a degradação nos sistemas sedimentares do solo ou da água, a diluição através da lavra, etc.

Para efeitos da fase II-A da avaliação dos riscos, deve adoptar-se o maior valor da PEC obtida através destes cálculos para cada um dos compartimentos ambientais em causa.

Caso se preveja, em estado estacionário, uma elevada persistência no solo (DT90 (maior que) 1 ano) em concentrações superiores a 10 g/kg, pode ser necessária uma fase II-B da avaliação;

b) Seguidamente, devem determinar-se os níveis que produzem efeitos nocivos graves a curto prazo para vários níveis tróficos nos compartimentos ambientais em estudo (solo, água). Estes ensaios devem seguir as directrizes da OCDE (14) ou directrizes semelhantes bem estabelecidas. Os ensaios adequados para o ambiente terrestre incluem: toxicidade para as minhocas (50% de concentração letal, valor LC50), fitotoxicidade (50% da concentração eficaz, valor EC50) nas plantas terrestres, efeitos sobre os microrganismos do solo (por exemplo, EC50 para os efeitos sobre a metanogénese e a fixação de azoto). Para o ambiente aquático: peixes, um estudo de LC50 durante 96 h; Daphnia magna, um estudo de EC50 durante 48 h; algas, um estudo de LC50 e um estudo de toxicidade para organismos sedimentares;

c) Deve efectuar-se o cálculo do valor PNEC para cada compartimento ambiental em estudo. Normalmente, este cálculo é efectuado tomando o valor mais baixo observado (ou seja, o resultado na espécie mais sensível) relativo a um efeito nocivo nos ensaios de ecotoxicidade supramencionados e dividindo por um factor de segurança de, pelo menos, 100, dependendo do indicador e do número de espécies utilizadas no ensaio;

d) Devem comparar-se os valores calculados da PEC e da PNEC. A razão aceitável entre estes valores dependerá da natureza do resultado utilizado para determinar a PNEC. Normalmente, situar-se-á entre 1 e 0,1. Caso se identifiquem razões significativamente inferiores a estas, é improvável que sejam necessários mais ensaios ecotoxicológicos, a menos que se preveja a bioacumulação. Por outro lado, razões mais elevadas exigirão alguns ensaios da fase II-B.

4.5.2.2 - Fase II-B (estudos toxicológicos mais detalhados). - No que respeita aos aditivos para os quais, na sequência da fase II-A da avaliação, subsistirem dúvidas em relação ao seu impacte ambiental, são necessários estudos mais detalhados relativos aos efeitos sobre as espécies biológicas no ou nos compartimentos ambientais em que os estudos da fase II-A indicaram possíveis problemas. Nesta situação, são necessários mais ensaios para determinar os efeitos crónicos e mais específicos nos animais, nas plantas e nas espécies microbianas em causa. É possível que na fase II-A da avaliação o valor PEC tenha sido sobrestimado. Para o demonstrar, pode ser necessário efectuar medições das concentrações ambientais bem como da persistência do aditivo e ou dos seus principais metabolitos em situações de utilização reais.

Os ensaios adicionais de ecotoxicidade adequados encontram-se descritos em diversas publicações, por exemplo, nas directrizes da OCDE. Pode ser necessário ter em consideração três categorias de espécies ambientais, nomeadamente, os animais, as plantas e os microrganismos. É necessário escolher adequadamente estes ensaios para garantir que são adequados à situação em que o aditivo e ou os seus metabolitos podem ser libertados e dispersos no ambiente. A avaliação do impacte sobre o compartimento terrestre pode incluir:

a) Um estudo subletal dos efeitos sobre as minhocas, estudos complementares sobre o impacte na microflora do solo, ensaios de fitotoxicidade numa gama de espécies vegetais importantes do ponto de vista económico, estudos dos invertebrados das pastagens, incluindo insectos e pássaros silvestres;

b) N. B.: Pode não ser necessário uma avaliação separada da toxicidade para os mamíferos, uma vez que este aspecto é provavelmente abordado nos ensaios da toxicidade em mamíferos efectuados para determinar a DDA.

A avaliação do impacte no compartimento aquático pode incluir:
a) Ensaios de toxicidade crónica nos organismos aquáticos mais sensíveis identificados na fase I-A da avaliação, por exemplo, o ensaio nas primeiras fases da vida dos peixes, o ensaio à reprodução da Daphnia, os ensaios de 72 h em algas e ainda um estudo de bioacumulação;

b) Quando não se puder estabelecer uma margem de segurança adequada entre os valores PEC e PNEC, deve fornecer-se a identificação de medidas eficazes de atenuação para limitar o impacte ambiental.

CAPÍTULO V
5 - Modelo de monografia:
5.1 - Identidade do aditivo:
5.1.1 - Designações comerciais propostas;
5.1.2 - Tipo de aditivo segundo o efeito principal. Devem especificar-se quaisquer outras utilizações da substância activa;

5.1.3 - Composição qualitativa e quantitativa (substância activa, outros constituintes, impurezas, variação entre lotes). - Se a substância activa for constituída por uma mistura de constituintes activos, que devem ser todos claramente definíveis, os constituintes principais devem ser descritos individualmente, devendo ser dadas as respectivas proporções na mistura;

5.1.4 - Estado físico, distribuição da dimensão das partículas, forma das partículas, densidade, densidade aparente; para líquidos: viscosidade, tensão superficial;

5.1.5 - Processo de fabrico, incluindo quaisquer tratamentos específicos eventuais.

5.2 - Especificações relativas à substância activa:
5.2.1 - Designação genérica, designação química segundo a nomenclatura IUPAC, outras designações e abreviaturas genéricas internacionais. Número CAS;

5.2.2 - Fórmula estrutural, fórmula molecular e peso molecular. Composição qualitativa e quantitativa dos principais componentes, origem microbiana (designação e localização da colecção de culturas em que a estirpe se encontra armazenada), se a substância activa for um produto de fermentação;

5.2.3 - Pureza. - Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas e das impurezas e substâncias tóxicas presentes, confirmação da ausência de organismos produtores;

5.2.4 - Propriedades relevantes. - Propriedades físicas para as substâncias quimicamente especificadas: constante de dissociação, pKa, propriedades electrostáticas, ponto de fusão, ponto de ebulição, densidade, pressão de vapor, solubilidade em água e em solventes orgânicos, Kow e Koc, espectro de massa e de absorção, dados de RMN, possíveis isómeros e qualquer outra propriedade física pertinente.

5.3 - Propriedades físico-químicas, tecnológicas e biológicas do aditivo:
5.3.1 - Estabilidade do aditivo à exposição a condições ambientais tais como luz, temperatura, pH, humidade e oxigénio. Prazo de validade proposto;

5.3.2 - Estabilidade durante a preparação das pré-misturas e dos alimentos para animais, em especial a estabilidade às condições previstas de processamento (calor, humidade, pressão/tensão de corte e tempo). Eventuais produtos de degradação ou decomposição.

5.3.3 - Estabilidade durante a armazenagem das pré-misturas e dos alimentos para animais em condições definidas. - Prazo de validade proposto.

5.3.4 - Outras propriedades físico-químicas, tecnológicas ou biológicas adequadas, tal como a dispersabilidade em condições favoráveis para obter e manter misturas homogéneas tanto nas pré-misturas como nos alimentos para animais, propriedades anti-poeiras e antiestáticas, dispersabilidade em líquidos.

5.4 - Métodos de controlo:
5.4.1 - Descrição dos métodos aplicados para determinar os critérios enunciados nos pontos 2.1.3, 2.1.4, 2.2.3, 2.2.4, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4.;

5.4.2 - Descrição dos métodos utilizados na análise qualitativa e quantitativa do ou dos resíduos marcadores da substância activa nos tecidos alvo bem como nos produtos de origem animal;

5.4.3 - Quando os métodos referidos tenham sido publicados, bastarão as referências bibliográficas acompanhadas das respectivas separatas;

5.4.4 - Informações relativas às condições óptimas de armazenagem dos padrões de referência.

5.5 - Propriedades biológicas do aditivo:
5.5.1 - Para os coccidiostáticos e outras substância medicamentosas - indicação dos efeitos profilácticos (morbilidade, mortalidade, contagem de oocistos e índice de lesões, etc.);

5.5.2 - Para os aditivos zootécnicos diferentes dos enumerados no ponto 5.5.1, devem fornecer-se informações relativas aos efeitos da ingestão de alimentos para animais, peso corporal, rendimento alimentar, qualidade e rendimento do produto e qualquer outro parâmetro com efeitos benéficos para o animal, o ambiente, o produtor ou o consumidor;

5.5.3 - Para os aditivos tecnológicos - efeitos tecnológicos relevantes;
5.5.4 - Eventuais efeitos nocivos, contra-indicações ou precauções (animais alvo, consumidores, ambiente), incluindo interacções biológicas, e respectiva justificação. Devem especificar-se eventuais DDA ou LMR estabelecidos para outras utilizações da substância activa.

5.6 - Indicações qualitativas e quantitativas dos resíduos eventuais nos tecidos alvo dos produtos de origem animal, no seguimento da utilização do aditivo nas condições previstas.

5.7 - Referência à DDA, ao LMR bem como ao intervalo de segurança, se adequado.

5.8 - Outras características relevantes para a identificação do aditivo.
5.9 - Condições de utilização.
5.10 - Data.
CAPÍTULO VI
6 - Modelo de nota identificativa:
1 - Identidade do aditivo:
1.1 - Tipo de aditivo;
1.2 - Estado físico;
1.3 - Composição qualitativa e quantitativa;
1.4 - Método de análise do aditivo e dos resíduos;
1.5 - Número de registo comunitário (número CE);
1.6 - Acondicionamento.
2 - Especificações relativas à substância activa:
2.1 - Designação genérica, designação química, número CAS:
1) Designação genérica;
2) Designação química (IUPAC);
3) Número CAS;
2.2 - Fórmula empírica.
3 - Propriedades físico-químicas, tecnológicas e biológicas do aditivo:
3.1 - Estabilidade do aditivo;
3.2 - Estabilidade durante a preparação das pré-misturas e dos alimentos para animais;

3.3 - Estabilidade durante a preparação das pré-misturas e dos alimentos para animais;

3.4 - Outras propriedades;
4 - Condições de utilização:
4.1 - Espécie ou categoria de animais, idade máxima, caso seja especificado;
4.2 - Teor máximo e mínimo nos alimentos para animais;
4.3 - Contra-indicações, interacções;
4.4 - Advertências.
5 - Pessoa responsável pela colocação em circulação:
5.1 - Nome;
5.2 - Endereço;
5.3 - Número de registo.
6 - Fabricante:
6.1 - Nome;
6.2 - Endereço;
6.3 - Número de aprovação ou de registo atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário.

7 - Data.
CAPÍTULO VII
7 - Renovação da autorização de aditivos cuja autorização vincule um responsável pela sua colocação em circulação:

1 - Generalidades. - Deve preparar-se um processo actualizado e uma monografia de acordo com as directrizes mais recentes bem como fornecer uma lista relativa a todas as alterações de qualquer natureza ocorridas desde a última autorização de colocação em circulação ou desde a última renovação.

Deve confirmar-se que a monografia e o processo relativo à segurança foram adaptados de modo a incluir todas as novas informações relevantes para o aditivo ou as que são agora exigidas como resultado das alterações nas presentes directrizes.

Devem igualmente fornecer-se informações relativas ao estatuto internacional da autorização e ao volume de vendas.

2 - Identidade da substância activa e do aditivo. - Devem apresentar-se provas demonstrativas de que o aditivo não foi alterado nem se modificou a sua composição, pureza ou actividade em relação ao aditivo autorizado. Deve comunicar-se qualquer alteração no processo de fabrico.

3 - Eficácia. - Devem apresentar-se provas que mostrem que o aditivo tem a eficácia declarada nas condições de produção animal normais na União Europeia aquando do pedido de renovação da autorização. Deve incluir-se um relatório relativo à experiência geral adquirida com a utilização do aditivo bem como ao controlo do seu desempenho.

4 - Microbiologia. - Deve prestar-se uma atenção especial ao possível desenvolvimento de resistência a antimicrobianos durante a utilização a longo prazo em condições reais. Por conseguinte, os ensaios devem ser realizados em condições reais em explorações nas quais o aditivo tenha sido utilizado regularmente durante o maior período de tempo possível. Como organismos de ensaio, deve usar-se uma selecção das bactérias intestinais comuns, devendo a selecção incluir organismos relevantes endógenos e exógenos, gram-positivos e gram-negativos.

Se os ensaios revelarem uma alteração no padrão de resistências em comparação com os valores originais, a bactéria resistente deverá ser examinada em relação à resistência cruzada a antibióticos relevantes utilizados no tratamento de doenças infecciosas em humanos e animais. Os antibióticos mais importantes são os que pertencem ao mesmo grupo que o aditivo mas devem também incluir-se no ensaio outros grupos de antibióticos.

Devem comunicar-se os resultados dos programas de controlo adequados.
5 - Segurança. - Devem apresentar-se provas de que, à luz dos conhecimentos actuais, o aditivo continua a ser seguro ao abrigo das condições aprovadas para as espécies-alvo, os consumidores, os operadores e o ambiente. Deve apresentar-se uma actualização em matéria de segurança respeitante ao período decorrido desde a autorização de colocação em circulação ou desde a última renovação com informações relativas às seguintes áreas:

a) Relatórios sobre os efeitos nocivos incluindo os acidentes (efeitos anteriormente desconhecidos, efeitos graves de qualquer tipo, aumento da incidência dos efeitos conhecidos) para os animais alvo, os operadores e o ambiente. O relatório relativo aos efeitos nocivos deve incluir a natureza do efeito, o número de indivíduos/organismos afectados, o resultado, as condições de utilização, a avaliação do nexo de causalidade;

b) Relatórios relativos a interacções e a contaminações cruzadas anteriormente desconhecidas;

c) Dados relativos ao controlo de resíduos, sempre que adequado;
d) Qualquer outra informação relativa à segurança do aditivo.
Caso não se forneçam informações complementares relativas a qualquer destes factores, devem identificar-se claramente as razões para este facto.

CAPÍTULO VIII
8 - Novo requerente que se baseia na primeira autorização de um aditivo cuja autorização se encontra vinculada a um responsável pela sua colocação em circulação. - Uma vez que se pode basear na avaliação dos dados fornecidos para a autorização inicial, um processo preparado para efeitos de um pedido realizado ao abrigo do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 289/99, de 29 de Julho, deve apenas satisfazer os requisitos mencionados a seguir.

Para este efeito, um aditivo pode ser considerado como idêntico se a composição qualitativa e quantitativa e a pureza dos componentes activos e inactivos forem, na essência, semelhantes, a preparação for a mesma e as condições de utilização idênticas.

Para estes produtos, não será normalmente necessário repetir os estudos farmacológicos, toxicológicos e de eficácia, podendo apresentar-se um pedido abreviado. Este deve ser acompanhado por relatórios elaborados por peritos, donde constem:

a) O capítulo II completo bem como uma monografia;
b) Os dados que indiquem que a gama de especificações das características físico-químicas do aditivo são, na essência, semelhantes às do produto autorizado;

c) A confirmação de que os conhecimentos científicos subsequentes relativos ao aditivo e que constam da literatura disponível não alteraram a avaliação original em matéria de eficácia desde a autorização de colocação em circulação do aditivo inicial;

d) Possível desenvolvimento de resistência antimicrobiana durante a utilização a longo prazo da substância activa em condições reais. Estes ensaios devem ser realizados em condições reais nas explorações onde a substância activa esteja a ser utilizada regularmente durante o maior período de tempo possível. Como organismos de ensaio, deve utilizar-se uma selecção de bactérias intestinais comuns, devendo a selecção incluir organismos relevantes endógenos e exógenos, gram-positivos e gram-negativos;

e) Se os ensaios revelaram uma alteração do padrão de resistências em comparação com os valores originais, as bactérias resistentes devem ser analisadas quanto à sua resistência cruzada a antibióticos relevantes utilizados no tratamento de doenças infecciosas em humanos e animais. Os antibióticos mais importantes são os que pertencem ao mesmo grupo que o aditivo, mas devem também incluir-se no ensaio outros grupos de antibióticos;

f) Provas que demonstrem que, à luz dos conhecimentos científicos actuais constantes de literatura disponível, a utilização do aditivo continua a ser segura nas condições aprovadas para as espécies alvo, os consumidores, os operadores e o ambiente;

g) A conformidade do intervalo de segurança com o LMR.
(nota 1) Validação de métodos - Guia laboratorial, Eurachem Secretariat, Laboratory of the Government Chemist, Teddington, RU, 1996.

(nota 2) Para a determinação de um intervalo de segurança, são os seguintes os números mínimos sugeridos de animais saudáveis amostrados em cada abate ou ponto temporal:

Bovinos em lactação, oito, incluindo animais na segunda lactação ou seguintes (quatro bovinos de elevado rendimento numa fase precoce de lactação e quatro bovinos de baixo rendimento numa fase tardia de lactação);

Outros animais de grande porte, quatro por período de amostragem;
Aves de capoeira, seis por período de amostragem;
Aves poedeiras, 10 ovos por ponto temporal;
Peixes, 10 por período de amostragem.
(nota 3) Cálculo proposto: [500 g de carne (constituídos por 300 g de músculo, 100 g de fígado, 50 g de rim, 50 g de gordura) ou 500 g de ave de capoeira (constituídos por 300 g de músculo, 100 g de fígado, 10 g de rim, 90 g de gordura) ou 300 g de peixe] + 1500 g de leite + 100 g de ovos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Decreto-Lei 289/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe a Directiva nº 96/51/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas nºs 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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