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Regulamento 366/2022, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vizela

Texto do documento

Regulamento 366/2022

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vizela.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vizela, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2022, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento administrativo.

O Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vizela encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

23 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vizela

Preâmbulo

O Município de Vizela pretende acompanhar as alterações conceptuais em matéria de animais de companhia, assim como legislativas ocorridas no ordenamento jurídico nacional, e que apontam para a adoção de novas políticas quanto à proteção e bem-estar animal.

Nesse sentido, em 2019, o Município elaborou o Projeto VizelaProanimal, um plano estratégico municipal, direcionado exclusivamente para animais de companhia, onde previu a adoção de protocolos de atuação, de ferramentas tecnológicas, de meios físicos e de infraestruturas específicas que permitissem, rápida e eficazmente, solucionar problemas, fazer chegar informação útil a um número, cada vez maior, de munícipes, com o objetivo último de, ao longo dos anos, reduzir a um número pouco significativo os animais errantes e de que, a estes, seja garantida a dignidade da existência.

A edificação do Centro de Recolha Oficial (CRO) de Vizela simboliza a preocupação deste Município não só de cumprir uma obrigação legal, mas, sobretudo, de garantir a existência de estruturas materiais e humanas afetas à captura de canídeos e gatídeos errantes, com alojamento digno para acolhimento, que se espera que seja provisório, garantindo valores como a segurança e a tranquilidade de pessoas, dos próprios animais, e, ainda, a segurança de bens.

Nesse sentido, torna-se necessário proceder, entre outros, à definição das regras de funcionamento e utilização do mesmo, em obediência ao princípio da legalidade.

Assim, nos termos das alíneas k), ii) e jj), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, do Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, da Portaria 264/2013 de 16 de agosto, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, da Portaria 422/2004 de 24 de abril, da Lei 27/2016, de 23 de agosto, da Portaria 146/2017, de 26 de abril, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, do Decreto-Lei 116/98, de 05 de maio, da Lei 92/95 de 12 de setembro, e da Lei 8/2017, de 03 de março, é elaborado o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto das alíneas k), ii) e jj), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, do Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, da Portaria 264/2013 de 16 de agosto, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, da Portaria 422/2004 de 24 de abril, da Lei 27/2016, de 23 de agosto, da Portaria 146/2017, de 26 de abril, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, do Decreto-Lei 116/98, de 05 de maio, da Lei 92/95 de 12 de setembro, e da Lei 8/2017, de 03 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela, adiante designado por CRO de Vizela, bem como a definição dos termos gerais da sua atividade, no uso das suas competências de atuação como parte integrante do Serviço Veterinário Municipal de Vizela.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Alojamento": qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) "Animal de companhia": qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

c) "Animal perigoso": qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor:

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

d) "Animal potencialmente perigoso": qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

e) "Animal errante": qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

f) "Animal abandonado": qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

g) "Autoridade competente": a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia e a Guarda Nacional Republicana (GNR);

h) "Bem-estar animal": estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

i) "Centro de recolha": qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado, por um período determinado, pela autoridade competente;

j) "Dono ou detentor": qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;

k) "Médico Veterinário Municipal (MVM)": autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CRO, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;

l) "Pessoa competente": a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

m) "Adoção": processo ativo tendente ao acolhimento de um animal.

CAPÍTULO II

Atividade do CRO de Vizela

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao CRO de Vizela o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia", prestando serviço público de recolha, alojamento, adoção e occisão de animais errantes, de eliminação de cadáveres de cães e gatos, bem como controlo de zoonoses e realização de ações de profilaxia médica e sanitária determinadas, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes Nacionais ou Concelhias, assim como promover ações de sensibilização para o bem-estar animal e a saúde pública.

2 - Compete, em especial, ao CRO de Vizela:

a) Capturar/recolher, transportar e alojar animais errantes que deambulem na via pública ou quaisquer lugares públicos, exclusivamente, no território do concelho de Vizela;

b) Alojar animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas, determinadas pelas Autoridades Competentes;

c) Alojar, mediante existência de vaga, animais provenientes de entregas voluntárias, nos termos das situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril;

d) Abater, a occisar e eutanasiar animais, nos casos expressamente previstos na Lei e no presente Regulamento;

e) Executar as ações de profilaxia médica e sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

f) Promover a identificação eletrónica animal e vacinação antirrábica;

g) Proceder à recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais;

h) Promover a adoção de animais alojados;

i) Promover e proceder à esterilização de animais nos casos previstos no presente regulamento e na Lei;

j) Restituir ao titular um animal capturado a deambular na via pública;

Artigo 5.º

Localização

O CRO de Vizela está localizado na Rua das Arcas, freguesia de Infias, Concelho de Vizela.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O CRO de Vizela funciona em horário a fixar pelo Município de Vizela, a divulgar através de editais afixados nos locais de estilo e no sítio da internet do Município, podendo o mesmo variar em horário de Verão e de Inverno, consoante se entender ser mais benéfico para os propósitos a que se destina.

2 - O piquete de serviço de apoio e captura de animais, disponível fora do horário normal de funcionamento dos serviços, é ativado por chamada telefónica para número móvel de serviço e pelo Posto de Comando Local da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Artigo 7.º

Orgânica e Direção

1 - O CRO de Vizela pertence ao Serviço Veterinário Municipal que se integra na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A coordenação e direção técnica do CRO de Vizela é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal (MVM) ou do Município, conforme legislação em vigor.

3 - O Médico Veterinário Municipal é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos trabalhadores do CRO de Vizela, que deverão executar as instruções que o mesmo lhes transmita.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - O CRO de Vizela declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais capturados no CRO de Vizela, nomeadamente durante o período legal determinado para a restituição dos animais aos legítimos titulares ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais, previstos na legislação em vigor.

2 - O CRO de Vizela assume a titularidade dos animais capturados que não tenham detentor ou que não sejam reclamados pelo seu titular dentro do período legal, sendo, a partir dessa data, considerados como abandonados, ficando à total responsabilidade do CRO de Vizela.

Artigo 9.º

Acesso e Visitas

1 - Só podem ter acesso ao CRO de Vizela as pessoas previamente autorizadas para o efeito e sempre acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo.

2 - As visitas aos animais disponíveis para adoção deverão ser feitas, preferencialmente, por marcação antecipada, via telefónica ou rede social.

3 - O CRO de Vizela reserva-se o direito de não admitir entradas caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos números anteriores.

4 - É interdito o acesso às zonas de isolamento, quarentena e de recobro por parte de pessoas estranhas ao CRO de Vizela, sem prévia autorização do médico veterinário municipal.

SECÇÃO II

Funcionamento do CRO de Vizela

Artigo 10.º

Alojamento

1 - O CRO de Vizela deverá assegurar a manutenção em bom estado de saúde, de alojamento, de higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura até à sua reclamação, adoção ou occisão.

2 - Os animais deverão, tendencialmente e sempre que a lotação o permita, ser alojados da seguinte forma:

a) Por espécie, em celas próprias;

b) Mães com ninhadas até ao desmame;

c) Bebés/juvenis/adultos;

d) Por sexo, sempre que tenham idade reprodutiva e não estejam esterilizados;

e) Por carácter social.

3 - Os cães agressores em sequestro e observação por suspeita de raiva serão, obrigatoriamente, alojados individualmente, em cela de isolamento semicircular especificamente destinada a esse fim.

4 - Quando o CRO de Vizela recebe um animal errante, sempre que a lotação o possibilite, deve este ser alojado nas celas de quarentena, até que se verifique ausência de sintomas de doença infetocontagiosa e o mesmo possa ser alojado de acordo com os critérios anteriores.

5 - Sempre que o CRO de Vizela recebe um animal errante doente, idealmente, o mesmo será alojado na zona de recobro das instalações médicas ou na zona de quarentena, mediante a lotação.

Artigo 11.º

Cuidados sanitários

1 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO de Vizela, informando aquele sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações físicas.

2 - Podem os mesmos, e mediante supervisão e ensino prévio realizado pelo Médico Veterinário Municipal, proceder à administração de medicações por via oral e realização de tratamentos de feridas cutâneas.

Artigo 12.º

Alimentação e abeberamento

1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal tendo em conta a idade, e, nas fêmeas, se se encontram prenhes ou em lactação.

2 - A alimentação dos animais far-se-á tendencialmente por uso de dispensadores de armazenamento de comida próprios para a espécie, salvo avaliação de ineficácia ou de constrangimento relativo à saúde de algum animal, situação em que o devido ajuste será feito no doseamento e frequência fornecidos.

3 - Os animais em alojamento individual por sequestro, quarentena ou doença terão regime alimentar próprio, mediante instruções do Médico Veterinário Municipal.

4 - Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, fornecida por bebedouros automáticos.

5 - É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.

Artigo 13.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio.

2 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.

3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.

4 - Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente com água sob pressão quente com detergentes e desinfetantes adequados, mediante as instruções do Médico Veterinário Municipal.

5 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após utilização.

6 - Todo o lixo deve ser depositado nos contentores adequados, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

7 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.

8 - Os materiais de limpeza usados para lavar e desinfetar devem ser específicos e únicos para cada zona, designadamente canil e gatil, quarentena e isolamento, recobro e sala de cirurgia e restante edifício médico.

9 - Sempre que a limpeza e higienização das áreas de recobro e cirurgia, canil e gatil, quarentena e isolamento, não possa ser realizada por diferentes operadores, a ordem de higienização deve ser instruída previamente pelo Médico Veterinário Municipal, de forma a minimizar o risco de transmissão e propagação de doenças infetocontagiosas.

Artigo 14.º

Publicidade/Divulgação e Informações

1 - Sempre que o CRO de Vizela recolhe um animal sem microchip, sobre o qual há fortes indícios de haver um detentor (ou seja, um animal não assilvestrado), o mesmo é publicado nas redes sociais "VizelaProanimal".

2 - Findo o prazo de 15 dias para ser reclamado por suposto detentor, o animal é considerado abandonado e colocado como disponível para adoção, nas mesmas redes sociais.

3 - O CRO de Vizela apenas divulga animais para adoção que estejam, aparentemente, saudáveis e sem ferimentos.

4 - O CRO de Vizela não faculta informações sobre o estado de saúde de animais recolhidos doentes ou feridos, a não ser ao seu provado detentor, no ato de sua restituição.

SECÇÃO III

Animais no CRO de Vizela

Artigo 15.º

Identificação dos animais e registos

1 - Todos os animais que dão entrada no CRO de Vizela são identificados em ficha individual informática, onde constam as informações de origem, nome atribuído pelos serviços, espécie, raça, idade aproximada e quaisquer outros sinais particulares e, se não forem portadores de identificação eletrónica, são marcados com dispositivo eletrónico, vulgo microchip, cujo código é também registado na ficha individual do animal, na plataforma de gestão de animais do CRO de Vizela.

2 - Os animais são registados na plataforma nacional de registos de animais de companhia (SIAC), em nome do Município de Vizela, até serem adotados.

3 - Todas as ações de profilaxia médica e cirúrgica, assim como tratamentos de que os animais necessitem são registados na ficha do animal, na plataforma informática de gestão de animais do CRO de Vizela.

4 - O CRO de Vizela deve manter, devidamente atualizado, o registo do movimento diário de entradas e saídas de animais.

5 - Até ao dia 10 do mês seguinte, o CRO de Vizela deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais por espécie e sexo, relativo a datas de entrada e motivo, nascimentos, datas de saída e destino dos animais (óbitos e eutanásias, adoções, restituições ao dono), esterilizações, vacinações antirrábicas, entre outras informações que o Médico Veterinário Municipal considere importantes a qualquer momento.

Artigo 16.º

Profilaxia Médica e Cirúrgica

1 - Ao darem entrada no CRO de Vizela, os animais são avaliados pelo Médico Veterinário Municipal e imediatamente sujeitos a desparasitação interna (e externa se justificar), colocação de microchip (se não forem portadores) e vacinação polivalente para as doenças infetocontagiosas mais frequentes para a espécie, salvo por rutura de stock de vacinas ou doença.

2 - No caso de se encontrarem doentes ou feridos, são tratados de acordo com a avaliação pelo Médico Veterinário Municipal.

3 - Sempre que o CRO de Vizela recolha um animal doente ou ferido e o mesmo necessite de tratamentos que não podem ser realizados no CRO de Vizela, são encaminhados para os Centros de Atendimento Médico Veterinário parceiros aderentes ao Projeto Cheque Veterinário da Ordem dos Médicos Veterinários, o mesmo acontecendo sempre que o Médico Veterinário Municipal não possa dar assistência no momento, mas considere que a mesma é necessária, por descrição feita pelo funcionário que o recolheu.

4 - As vacinações polivalentes são feitas de acordo com as valências imunitárias descritas pelos fabricantes das vacinas, atendendo à idade do animal.

5 - O CRO de Vizela deve definir como plano de prevenção parasitária, a administração de um anti-helmíntico em regime trimestral, salvo as devidas exceções para o ato de entrada e para os cachorros e gatinhos até aos 6 meses de idade.

6 - As prevenções parasitárias a nível externo serão feitas mediante a necessidade, por consideração do Médico Veterinário Municipal.

7 - Os animais recolhidos em idade reprodutiva ou que atinjam a idade reprodutiva nas instalações do CRO de Vizela são esterilizados, respeitando os intervalos de segurança entre as vacinações e os atos cirúrgicos.

8 - Dependendo da avaliação do Médico Veterinário Municipal, em função de cada animal recebido, excecionalmente os animais recebidos poderão ser primeiro esterilizados e só depois sujeitos às profilaxias médicas acima descritas.

Artigo 17.º

Captura e recolha de animais errantes sem dono

1 - Incumbe ao Município de Vizela, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde e segurança públicas e do meio ambiente, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promover a recolha ou captura de cães e gatos errantes encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pelos códigos de boas práticas de captura e pela legislação aplicável.

2 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal, de modo a que, o número de animais existentes no canil/gatil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente de ordem pública ou determinadas por entidade judicial e/ou exceções devidamente fundamentadas, por escrito, pelo responsável pela Unidade Orgânica onde se integra o CRO de Vizela.

3 - Sempre que se atinge 80 % da capacidade de lotação do alojamento em CRO de Vizela, as recolhas/capturas de animais errantes passam a assumir carácter seletivo, sendo executadas apenas as consideradas emergentes: animais feridos, animais bebés incapazes de sobreviver na via pública, animais agressores que coloquem em causa a segurança da população, fêmeas (não gestantes, gestantes ou com ninhada).

4 - Sempre que o serviço é acionado pela denúncia de existência de animais errantes, o piquete desloca-se ao local o mais rápido que for possível, sendo a primeira ação executada, sempre que o animal o possibilite, a tentativa de identificação do animal pela passagem do leitor do microchip.

5 - As ações de captura de matilhas e animais assilvestrados podem necessitar da intervenção de forças policiais e de aviso prévio à população dos arredores da zona onde os animais se encontrem, se for necessário o recurso a armas de dardos sedativos.

Artigo 18.º

Captura e recolha de animais errantes com dono

1 - Sempre que um animal errante capturado seja portador de um microchip devidamente registado, o detentor é imediatamente contactado por telefone, sendo que, caso não atenda, será notificado por ofício postal para proceder ao levantamento do animal no prazo máximo de 5 dias, sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

2 - Findo o prazo legal de 15 dias para proceder ao levantamento do animal, este considera-se abandonado, seguindo a notificação para as instâncias judiciais, sendo o ato punido por lei.

3 - Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez, são esterilizados pelo CRO de Vizela, a expensas dos respetivos detentores, de acordo com a lei em vigor e com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 19.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - O Município de Vizela, sob responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares ou associações, destinados a ser alojados no CRO de Vizela, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens.

2 - O Município de Vizela pode, ainda, sob responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, proceder ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido para Centro de Recolha Oficial, a expensas do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais;

b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

ii) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM, que o respetivo domicílio não ofereça garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

iii) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no Centro de Recolha Oficial, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

3 - Serão ainda alojados no CRO de Vizela, os animais capturados e recolhidos por suspeita de terem sido usados em lutas, ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, devendo o Médico Veterinário Municipal comunicar o facto à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, que decide o destino dos mesmos.

4 - Todo o animal alojado no CRO de Vizela, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, pelo respetivo titular ou detentor.

5 - Nos casos de ser possível a restituição ao dono ou detentor, o animal só é restituído após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal e após sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias consideradas obrigatórias, desde que seja feita prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento.

6 - Para além do previsto no n.º 4, no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra apresentação dos comprovativos de cumprimento de todas as obrigações legais previstas para os mesmos.

7 - No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CRO de Vizela um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo médico veterinário assistente, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao Médico Veterinário Municipal.

Artigo 20.º

Entregas voluntárias de animais

1 - Qualquer pessoa que presencie a existência de animais errantes na via pública deve comunicar o facto, sem recolher, ao CRO de Vizela durante o seu horário de funcionamento, ou à GNR, fora do horário de funcionamento, que acionará o piquete de recolha.

2 - As recolhas de animais da via pública são da exclusividade do serviço do CRO de Vizela.

3 - Quem recolher um animal da via pública torna-se responsável e seu detentor.

4 - As pessoas com residência no Município de Vizela, detentoras de animais de companhia, que venham a sofrer de doença ou limitação física incapacitante podem pedir a recolha do mesmo ao CRO de Vizela, mediante preenchimento de requerimento próprio para o efeito, anexando declaração médica que o comprove, estando sujeito ao pagamento das taxas previstas.

5 - Por razões exclusivamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, as pessoas com residência em Vizela detentoras de animais de companhia podem pedir a sua recolha ao CRO de Vizela, através de requerimento para o efeito, ficando sujeito a avaliação e vaga, sempre e quando, a lotação do CRO de Vizela não fique comprometida no seu funcionamento e capacidade de atuação e resolução de problemas de ordem pública com animais errantes sem detentor, ficando sujeito ao pagamento das taxas previstas.

6 - Nas situações previstas nos n.os 4 e 5 e, após o preenchimento do Termo de Entrega, o anterior detentor perde todos os direitos respeitantes ao animal.

SECÇÃO IV

Destino dos animais no CRO de Vizela

Artigo 21.º

Reclamação pelo detentor e restituição

1 - Os animais capturados pelo CRO de Vizela que sejam reclamados por seu detentor são entregues, desde que comprovado o cumprimento das normas legais de profilaxia médico-sanitárias em vigor.

2 - O animal é restituído ao detentor mediante pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a captura, o alojamento, a alimentação, os tratamentos ou vacinas e desparasitantes realizados aos mesmos durante o período de permanência no CRO de Vizela, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

3 - Sempre que for necessário proceder a algum ato médico para regularizar um incumprimento legal sanitário, o mesmo é realizado antes da restituição ao detentor, a expensas do mesmo.

4 - Para a entrega de animais perigosos ou potencialmente perigosos, para além do disposto nos números anteriores, é obrigatória, no ato da restituição, a apresentação pelo seu dono ou detentor da respetiva licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso, bem como o cumprimento integral da legislação específica.

Artigo 22.º

Adoção

1 - Os animais acolhidos pelo CRO de Vizela que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem ser cedidos gratuitamente pela câmara municipal, através do CRO de Vizela, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

3 - O CRO de Vizela e o Município de Vizela divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção através das redes sociais VizelaProanimal.

4 - No âmbito da adoção, é disponibilizado um inquérito ao adotante através do qual ele se responsabiliza pelas afirmações descritas que viabilizam a adoção.

5 - Os animais adotados serão obrigatoriamente portadores de microchip de identificação eletrónica, boletim sanitário com as profilaxias médicas e cirúrgicas a que foram sujeitos durante a estadia no CRO de Vizela, idealmente já vacinados com vacina antirrábica e esterilizados, sendo todos os atos realizados a expensas do Município de Vizela, enquanto medida de promoção da adoção, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à alteração da gratuitidade do ato de adoção.

6 - Sempre que a vacinação antirrábica ou a esterilização não foi efetuada antes da adoção, o detentor recebe, na ficha de adoção do animal, a indicação da data em que deve contactar o CRO de Vizela para as realizar.

7 - Os serviços municipais procederão ao registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia dos animais adotados em nome do respetivo adotante, que a partir do momento que o animal sai das instalações do CRO de Vizela se torna inteiramente responsável pelo mesmo.

8 - O CRO de Vizela não aceita devoluções de animais adotados, nem se responsabiliza por nada que venha a acontecer ao animal a partir do momento em que sai das suas instalações.

Artigo 23.º

Eutanásia dos animais

1 - A eutanásia de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibida, não sendo praticada no CRO de Vizela.

2 - A eutanásia só pode ser realizada pelo Médico Veterinário Municipal depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinaram a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar e única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável quer o seu encaminhamento para cedência e adoção, quer a segurança diária dos tratadores do CRO de Vizela;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO de Vizela uma ameaça à saúde dos outros animais, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

3 - Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, a eutanásia só pode ser realizada após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

4 - A eutanásia pode ser realizada no CRO de Vizela, pelo Médico Veterinário Municipal, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

5 - A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento irremediável ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal e apenas quando o detentor demonstre uma condição de insuficiência económica, e após assinatura de um documento de responsabilidade pela eutanásia, caso contrário, o detentor terá que a solicitar ao seu médico veterinário assistente.

6 - A eutanásia é sempre efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal e de acordo com as boas práticas divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.

SECÇÃO V

Ações de externas

Artigo 24.º

Vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de Campanha

1 - A vacinação antirrábica e a identificação eletrónica em regime de campanha são executadas pelo Médico Veterinário Municipal e no interior da viatura de apoio animal, nos locais, dias e horas divulgados.

2 - A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.

3 - A campanha é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como na página da internet oficial do Município de Vizela, Juntas de Freguesia, meios de comunicação social locais e redes sociais Vizela ProAnimal.

4 - O Município de Vizela reserva-se o direito, nos termos da legislação aplicável, de promover campanha própria, gratuita ou não, independente da campanha promovida em território nacional pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

5 - Para efeitos da realização dos atos de profilaxia previstos nos editais que publicitam as concentrações, os detentores dos animais devem apresentar-se nos horários indicados com o cartão de cidadão e o respetivo boletim sanitário de cães e gatos.

6 - Nas concentrações mencionadas no número anterior, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça e os gatos em caixa transportadora apropriada.

7 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus detentores, reservando-se o Médico Veterinário Municipal o direito de recusar a vacinação desses animais, agendando-se nova data e local para o efeito.

Artigo 25.º

Controlo da população canina e felina

1 - O Município de Vizela não pratica o abate de animais errantes como forma de controlo da sobrepopulação animal.

2 - O controlo da sobrepopulação animal é feito através da promoção da esterilização.

3 - Como forma de gestão da população de gatos errantes, pode o Município autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

4 - O programa de captura, esterilização e devolução (CED) realiza-se por iniciativa do Município e é regulamentado por portaria nacional.

5 - De acordo com a legislação vigente, a permanência de cães errantes na via pública deve ser evitada, pelo que a implementação do programa de captura, esterilização e devolução (CED) não é aplicável a canídeos.

6 - Como forma de gestão da população de animais cujos detentores apresentem dificuldades económicas para promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através de esterilização cirúrgica, o Município de Vizela pode criar Campanhas Especiais de Esterilização de Animais de Companhia, garantindo, de forma gratuita, a sua esterilização, desde que cumpridos os pressupostos definidos em regulamento próprio.

7 - O Município de Vizela pode ainda criar Campanhas de Esterilização acessíveis a todos os munícipes residentes no concelho, de carácter gratuito ou de comparticipação parcial, regulamentados por condições específicas para o efeito.

SECÇÃO VI

Recolha e receção de cadáveres

Artigo 26.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.

2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.

3 - Constitui uma obrigação do detentor de um animal encontrado cadáver na via pública custear a remoção e cremação do mesmo.

Artigo 27.º

Receção de cadáveres de animais de companhia

1 - Os serviços do CRO de Vizela recebem cadáveres de cães e gatos de particulares para destino final, mediante a cobrança do valor referenciado no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

2 - Em situações excecionais devidamente comprovadas, sempre que se verifique a impossibilidade de os munícipes transportarem os animais até ao CRO de Vizela, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento da respetiva taxa inscrita na Tabela supracitada.

3 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados, por forma a prevenir qualquer contaminação.

4 - Os cadáveres serão armazenados na câmara de congelação existente para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal (SPOA).

5 - No caso de cadáveres de animais com detentor recolhidos pelos serviços municipais na via pública ou na sequência do desempenho das funções, o detentor será avisado e poderá levantar o cadáver ou optar pela sua cremação pelos serviços, ficando sujeito a pagamento das respetivas taxas.

6 - O CRO de Vizela não aceita cadáveres provenientes de centros de atendimento médico veterinário, que devem ter os seus próprios contratos para este serviço.

SECÇÃO VII

Colaboração com outras Entidades

Artigo 28.º

Protocolos com outros Municípios

O Município de Vizela, através do CRO de Vizela, pode estabelecer protocolos de cooperação com outras autarquias com vista, designadamente, a promover o controlo da população animal errante, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e da saúde pública.

Artigo 29.º

Colaboração com outras Entidades Públicas

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei, o Município de Vizela, através do CRO de Vizela, pode promover, com a colaboração das Autoridades Médico Veterinárias Nacional e Regional (DGAV/DAV), do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), Comandos Territoriais da GNR - SEPNA (Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente), ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

Artigo 30.º

Colaboração Para Alojamento Temporário

Em situações de sobrelotação da estrutura de alojamento municipal, e sempre tendo em consideração o bem-estar dos animais e o zelo pela segurança pública, pode o CRO de Vizela desenvolver formas de cooperação para alojamento temporário de alguns animais, sob a supervisão do Médico Veterinário Municipal e mediante assinatura de protocolo estabelecido para o efeito, com:

a) Particulares, designados "Famílias de Acolhimento Temporário" (FAT);

b) Entidades com alojamentos com fins lucrativos - Hotéis para Animais.

Artigo 31.º

Colaboração com Entidades para Apoio Clínico

Sempre que os animais errantes recolhidos pelos funcionários do CRO de Vizela necessitem de apoio médico ou cirúrgico de carácter urgente ou que não sejam possíveis de realizar nas instalações próprias do CRO de Vizela, pode este estabelecer um protocolo de apoio clínico, preferencialmente ao abrigo das parcerias com os Centros de Atendimento Médico Veterinário aderentes ao Projeto Cheque Veterinário da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), para que as necessidades destes animais sejam supridas rapidamente.

Artigo 32.º

Colaboração - Voluntariado

1 - Tendo em vista a promoção da qualidade de vida e bem-estar dos animais, assim como o benefício do convívio com animais de companhia para aqueles que com eles lidam, pode o CRO de Vizela promover o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, mediante um protocolo estabelecido com locais de circulação próprios para voluntários, tarefas e horários específicos, sob orientação prévia do médico veterinário municipal ou de um funcionário do CRO de Vizela por ele determinado.

2 - É condição imperativa a inexistência de panoramas infetocontagiosos, sendo eles zoonótico ou exclusivamente zoófilos.

3 - O CRO de Vizela reserva-se o direito de cancelar, a qualquer momento, os programas de voluntariado em vigor, por entendimento do veterinário municipal ou de seu superior hierárquico.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 33.º

Impedimentos

O Médico Veterinário Municipal será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 34.º

Taxas

As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 35.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 04 de janeiro.

Artigo 36.º

Lacunas e omissões

As omissões e lacunas que surjam no âmbito de aplicação do presente Regulamento, serão reguladas pela legislação em vigor, e no caso de esta ser insuficiente, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315150445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4880948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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