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Regulamento 359/2022, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Tábua

Texto do documento

Regulamento 359/2022

Sumário: Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Tábua.

Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 28 de dezembro de 2021, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 09 de dezembro de 2021.

Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Tábua

Preâmbulo

Face à necessidade de regulamentar a matéria respeitante à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, de acordo com o diploma legal aplicável a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.

O Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências transferidas para a administração local e visa a introdução de uma nova disciplina normativa, decorrente de imposição legal, a qual determina a adoção de novos procedimentos no âmbito da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Promove-se uma regulamentação das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, definindo-se o procedimento para a autorização da exploração das referidas modalidades ao qual as entidades promotoras devem obedecer.

Regulam-se, ainda, os critérios do regulamento das respetivas modalidades, bem como as operações de apuramento dos premiados e estatui-se, de igual modo, a obrigação de fiscalização pelo Presidente da Câmara Municipal das operações de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.

Saliente-se que os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis ou quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares, bem como não determinam a aplicação de nenhum benefício para os munícipes.

Em face do exposto, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, e das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal de Tábua, por deliberação tomada em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2021, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, e a submissão a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, conforme reunião ordinária de 09 de dezembro de 2021, aprovou o referido regulamento municipal, com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 28.º da Lei 50/2018, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

2 - Estabelece o regime de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo realizadas no Município, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, i.e., cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 4.º

Taxas

A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como a emissão da autorização está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor e na legislação aplicável.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Tábua poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo preferidas na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;

b) Quando a residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento se localizar na área do município, nos jogos cuja exploração não se encontrar circunscrita apenas à área territorial de um município.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas.

Artigo 7.º

Proibições

As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento estão proibidas de:

a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.

Artigo 8.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 9.º

Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 3.º do presente diploma por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

Artigo 10.º

Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos

1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos.

2 - A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes deve ter como objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação específica aplicável.

3 - O valor dos prémios a atribuir pelas referidas entidades não pode ser inferior a 1/3 da receita arrecadada pela venda de bilhetes.

4 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes.

5 - A declaração sob compromisso de honra deverá ser entregue à Câmara Municipal até 10 dias após o sorteio.

SECÇÃO II

Procedimento para a Autorização da Exploração das Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Artigo 11.º

Apresentação do Pedido

1 - O pedido de autorização para exploração de uma das modalidades referidas na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento deve ser formulado em requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ação.

2 - Do requerimento mencionado deve constar a indicação da modalidade de jogo que se pretende desenvolver, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, e número de identificação fiscal;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação da firma, número de identificação fiscal, sede, número do cartão de pessoa coletiva;

ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.

c) Designação a atribuir à modalidade;

d) Público-alvo do jogo;

e) Duração;

f) Forma de apuramento dos concorrentes premiados, nos termos da Secção IV do presente Regulamento;

g) Designação dos Prémios.

3 - Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede em Portugal deve apresentar juntamente com o requerimento procuração devidamente assinada e autenticada a delegar poderes a uma entidade portuguesa, como representante legal do concurso a decorrer.

4 - Se a entidade promotora for estrangeira, mas tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento será apresentado pela entidade sediada em Portugal.

5 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e demais legislação específica aplicável.

6 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.

Artigo 12.º

Elementos Instrutórios

O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes elementos instrutórios:

a) Regulamento do Concurso, o qual deve conter os elementos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento;

b) Programa informático em formato digital ou via correio eletrónico, caso o modelo de habilitação ao sorteio seja por via informática;

c) Garantia Bancária ou Seguro de Caução, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;

d) Documento comprovativo da liquidação de IRC, no caso de pessoa coletiva;

e) Cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

f) Cópia dos estatutos, no caso de entidades sem fins lucrativos;

g) O requerimento apresentado por entidade com fins lucrativos deve acompanhar exemplar de cupão que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário n.º .../ (ano), autorizado pela Câmara Municipal de Tábua. Prémio não convertível em dinheiro";

h) O requerimento apresentado por entidade sem fins lucrativos deve acompanhar exemplar do bilhete que habilita ao sorteio contendo a seguinte frase: "Sorteio com venda de bilhete n.º .../ (ano) autorizado pela Câmara Municipal de Tábua. Prémio não convertível em dinheiro".

Artigo 13.º

Saneamento e Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva apresentação, no qual pode solicitar a junção ao processo:

a) Elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;

b) Outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 14.º

Apreciação do pedido

Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.

Artigo 15.º

Despacho de Autorização

O despacho de autorização para exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento, deve ser emitido no prazo de 5 dias úteis contados da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Aditamentos à Autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 17.º

Alterações à Autorização

1 - São consideradas alterações à autorização, e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

Artigo 18.º

Indeferimento do Pedido

O pedido de autorização é indeferido quando:

a) Não estejam cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;

b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Tábua;

c) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham.

Artigo 19.º

Notificação da Decisão

1 - A deliberação de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.

3 - Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de cinco dias úteis, ser notificada:

a) Do ato que consubstancia a autorização para exploração;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas;

c) Para o pagamento da taxa devido e levantamento do despacho de autorização, no prazo de 3 dias, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique.

4 - Nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, o despacho de autorização apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida.

5 - Após o levantamento do despacho de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 10 dias úteis para dar início ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.

Artigo 20.º

Dever de informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, os municípios devem remeter, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

SECÇÃO III

Regras especiais

Artigo 21.º

Regulamento

A Entidade Promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 11.º do presente com o Regulamento do Concurso/Sorteio, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:

a) Designação atribuída ao concurso;

b) Termos e condições do concurso;

c) Requisitos de participação;

d) Meios de habilitação ao concurso;

e) Forma de apuramento dos concorrentes;

f) Forma de realização do sorteio;

g) Lugar, dia e hora do sorteio;

h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);

i) Descrição do(s) prémio(s);

j) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;

k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas do concurso por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora (v.g. sócios, administradores, empregados, entre outros).

Artigo 22.º

Garantia Bancária ou Seguro de Caução

1 - A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município.

2 - A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestadas no valor global dos prémios e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.

3 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.

4 - Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.

5 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

6 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por um cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00(euro).

Artigo 23.º

Duração

1 - Os concursos/sorteios e outras modalidades afins não deverão ter duração superior a 1 ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

2 - Caso se verifique que o concurso/sorteio não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá comunicar, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser alargado, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o qual decidirá nos termos dos artigos 13.º e seguintes.

Artigo 24.º

Publicidade

A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso/sorteio e /ou outras modalidades afins, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de setembro, e do disposto na Lei 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 25.º

Proteção de Dados

1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela entidade promotora nos processos em questão, devem ser observados os princípios consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos deveres de informação aos respetivos titulares.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a aplicar, proteger os direitos dos titulares dos dados pessoas e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Caso se verifique a transferência de dados pessoais para países terceiros - localizados fora do Espaço Económico Europeu - haverá, igualmente, que assegurar o cumprimento do disposto Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 26.º

Princípios Gerais

1 - A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitida sempre que:

a) Prejudique a liberdade e a segurança de pessoas;

b) Cause prejuízos a terceiros;

c) Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;

d) Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;

e) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;

f) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.

2 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Presidente da Câmara indefere ou restringe, consoante a gravidade, a exploração e prática das modalidades previstas na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Sorteio

Artigo 27.º

Numeração dos Concorrentes

1 - A entidade promotora, à medida que for recebendo os meios de habilitação ao mesmo, verificará se os concorrentes reúnem todas as condições fixadas no Regulamentos do Concurso/Sorteio, os quais serão numerados para efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.

2 - Os concorrentes que não reúnam as mencionadas condições serão eliminados pela entidade promotora que os apresentará ao Presidente da Câmara, na altura do respetivo apuramento, nos termos do previsto no artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Operações de apuramento dos premiados

1 - Através de todos os meios publicitários indicados no artigo 24.º do presente Regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.

2 - No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

Artigo 29.º

Fiscalização do sorteio

1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento do Concurso, nos termos do previsto no artigo 21.º, e terão lugar na presença da um representante das Forças de Segurança e do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos termos e para os efeitos do previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve remeter à Polícia de Segurança Pública e/ou à Guarda Nacional Republicana um relatório de agendamento semanal dos sorteios a realizar.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a entidade promotora compromete-se, a:

a) Confirmar por escrito, à Câmara Municipal, as datas das operações e, bem assim a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercido pelos representantes das Forças de Segurança e pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e na Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, sobre as atividades do referido concurso, salvo quando se trate de operações cujo pagamento não possa ser calculado previamente, sendo neste caso efetuado imediatamente a seguir à realização do trabalho.

Artigo 30.º

Anúncio dos premiados

Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados no artigo 24.º do presente Regulamento, o nome dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

SECÇÃO V

Prémio

Artigo 31.º

Designação do prémio

1 - A entidade promotora deve designar o(s) prémio(s) que será atribuído no Regulamento do Concurso/Sorteio, nos termos do previsto no artigo 21.º, especificando as respetivas marcas, modelos e valores unitários líquidos.

2 - No caso de o prémio ser uma viagem, a entidade promotora deve indicar o destino, a duração e regime atribuídos.

Artigo 32.º

Reclamação do prémio

Os prémios designados nos termos do previsto no número anterior deverão ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da realização de cada sorteio, no local, nos dias e no horário fixado pela entidade promotora no respetivo regulamento do concurso.

Artigo 33.º

Declaração comprovativa da entrega do prémio

1 - A entidade promotora compromete-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 8 dias a contar do termo final a que alude o artigo anterior, declarações comprovativas da entrega do(s) prémio(s), nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo consentimento do titular, nos termos do artigo 25.º e do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, nas condições indicadas na alínea a), acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade do menor e do respetivo consentimento do representante legal, nos termos do artigo 25.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria.

2 - No prazo referido no número anterior, a entidade promotora compromete-se a entregar à Câmara Municipal comprovativo de pagamento da taxa de imposto selo devida sobre o valor dos prémios.

3 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo não inferior a 15 dias.

4 - Caso os documentos referidos nos números anteriores estejam em conformidade com o estipulado no presente Regulamento, o Presidente da Câmara ordena o cancelamento da garantia bancária ou seguro de caução, emitidos nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Falta de reclamação do prémio

1 - No caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova da entrega dos mesmos, nos termos e no prazo referido no artigo anterior, determina-se que os prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverta para uma instituição com fins assistenciais ou humanitários designada pela Câmara Municipal de Tábua, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.

2 - Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

SECÇÃO VI

Inspeção

Artigo 35.º

Princípio Geral

A exploração das modalidades previstas na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitas a inspeção, competências exercidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Funções da inspeção

As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:

a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras;

b) O cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) O cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 37.º

Consulta de Documentos

A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente da Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 38.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua.

2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.

Artigo 39.º

Atribuições de fiscalização

A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos ou de fortuna compreende o seguinte:

a) Esclarecimento dos utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos aplicáveis;

b) Promoção e controlo da correta exploração das modalidades previstas no presente Regulamento;

c) Controlo do regular pagamento das taxas devidas;

d) Zelo pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de 750,00(euro) a 3.740,98(euro), as seguintes violações:

a) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

b) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

c) A violação das regras previstas nos artigos 9.º e 10.º;

d) A inobservância do disposto no artigo 21.º;

e) A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 22.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;

g) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

h) A inobservância do disposto no artigo 33.º;

i) A violação do disposto no artigo 34.º

2 - Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a 3.750,00(euro) e a 37.500,00(euro).

3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte em:

a) 60 % para a entidade instrutora;

b) 40 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 42.º

Regime supletivo

Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica -se o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 43.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Entrada em Vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no DRE, 2.ª série.

17 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

315146517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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