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Portaria 403/2022, de 30 de Março

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral das Artes a proceder à repartição de encargos referentes aos contratos a celebrar no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado

Texto do documento

Portaria 403/2022

Sumário: Autoriza a Direção-Geral das Artes a proceder à repartição de encargos referentes aos contratos a celebrar no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado.

No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.

Nos termos do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na redação atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, encontram-se previstos, entre outros, a tipologia de apoio sustentado de extensão plurianual de dois ou quatro anos.

Este programa de apoio às artes pretende promover a estabilidade em termos de planificação das atividades artísticas e de estruturação das entidades e sua consolidação e está particularmente alinhado com uma política governamental de incremento de relações laborais estáveis. Pretende-se, assim, fortalecer estruturalmente o setor das artes promovendo a qualificação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência, bem como criar condições para que as entidades tenham suporte para impulsionar a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regularidade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos laborais no setor da cultura e das artes.

No ano de 2022, para inicio de um novo ciclo plurianual de apoio, a DGARTES irá abrir procedimentos concursais para a atribuição de apoio sustentado, na modalidade bienal, para o período de 2023-2024 e na modalidade quadrienal, para o período de 2023-2026.

Nestes termos, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

Fica a Direção-Geral das Artes, autorizada a proceder à repartição de encargos plurianuais referentes aos contratos de apoio às artes que venham a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado, o montante global de 81 335 008 (euro) (oitenta e um milhões trezentos e trinta e cinco mil e oito euros), que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Ano de 2023 - 25 938 352 (euro) (vinte e cinco milhões novecentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e dois euros);

Ano de 2024 - 25 938 352 (euro) (vinte e cinco milhões novecentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e dois euros);

Ano de 2025 - 14 729 152 (euro) (catorze milhões, setecentos e vinte e nove mil cento e cinquenta e dois euros);

Ano de 2026 - 14 729 152 (euro) (catorze milhões, setecentos e vinte e nove mil cento e cinquenta e dois euros).

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

Os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nas rubricas de classificação económica do agrupamento 04 - Transferências correntes do orçamento de projetos da DGARTES.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

22 de março de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 23 de março de 2022. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

315152981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4864653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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