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Despacho 2588/2022, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no diretor de Abastecimento, Comodoro Paulo António Pires

Texto do documento

Despacho 2588/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no diretor de Abastecimento, Comodoro Paulo António Pires.

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Diretor de Abastecimento, Comodoro AN Paulo António Pires, a competência que me é conferida pelo n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, no âmbito do exercício de autoridade técnica sobre todos os Organismos da Marinha, para a prática de atos referentes a assuntos de natureza técnica e logística que se situem na sua área de responsabilidade.

2 - Ao abrigo do disposto no Despacho 1942/2022, de 02 de fevereiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 14 de fevereiro de 2022, subdelego no mesmo oficial, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das suas funções, autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, de locação e aquisição de bens e serviços até 200.000 (euro), incluindo as relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, sendo que para estas, este limite se estende até ao montante de 500.000 (euro).

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho 1942/2022, de 02 de fevereiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego ainda no mesmo oficial a competência que me é delegada para:

a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, que prestem serviço na Superintendência do Material e órgãos na sua dependência:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro de agregado familiar.

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável.

b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo;

c) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor;

d) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;

e) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como autorizar a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

4 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 3 do Despacho 1942/2022, de 02 de fevereiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 14 de fevereiro de 2022, delego, com faculdade de subdelegação, com faculdade de subdelegação, no Diretor de Abastecimento, Comodoro AN Paulo António Pires, a competência, para a prática:

a) Dos atos previstos no Despacho 7452/2021, de 19 de julho de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145 de 28 de julho de 2021, em (Fornecimento Contínuo de Géneros Alimentares para 2022);

b) Dos atos previstos no Despacho 8656/2021, de 25 de agosto de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 1 de setembro de 2021 (Aquisição e Fornecimento de Fardamento para 2022);

c) Dos atos previstos no Despacho 9082/2020, de 1 de setembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 24 de setembro de 2020 (Aquisição de Combustíveis Operacionais Plurianuais 2021/2023);

d) Dos atos previstos no Despacho 10775/2021, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2021 (Aquisição de Serviços de Transitário para 2022).

5 - É revogado o Despacho 1678/2022, de 28 de janeiro, do Vice-almirante Superintendente do Material, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 10 de fevereiro de 2022.

6 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor de Abastecimento, Comodoro AN Paulo António Pires, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

17 de fevereiro de 2022. - O Superintendente do Material, Carlos Ventura Soares, Vice-Almirante.

315042237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4829667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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