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Despacho 1932/2022, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a manutenção das garantias pessoais do Estado relativas à Linha de Apoio à Economia COVID-19, Linha de Crédito de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, Grandes Eventos Culturais, Federações Desportivas e Médias e Grandes Empresas do Turismo

Texto do documento

Despacho 1932/2022

Sumário: Autoriza a manutenção das garantias pessoais do Estado relativas à Linha de Apoio à Economia COVID-19, Linha de Crédito de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, Grandes Eventos Culturais, Federações Desportivas e Médias e Grandes Empresas do Turismo.

Considerando que, pelo Despacho 5503-B/2020, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3.º suplemento, n.º 93, de 13 de maio de 2020, e pelo Despacho 4799/2021, de 30 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de maio de 2021, foram autorizadas as concessões de duas garantias pessoais do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, nos montantes globais de (euro) 793 733 490 e de (euro) 148 500 000, relativas à Linha de Apoio à Economia COVID-19 e à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, respetivamente, destinadas a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito das linhas de crédito de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que pelo Despacho 588/2021, de 31 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2021, foi autorizada a manutenção da garantia pessoal do Estado relativa à Linha de Apoio à Economia COVID-19, no montante de (euro) 793 733 490, prorrogando o respetivo prazo máximo de contratação das operações, até 30 de junho de 2021, e o termo da garantia do Estado, até 30 de junho de 2027.

Considerando que, pelo Despacho 12149/2021, de 29 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro de 2021, foi autorizada a manutenção das garantias pessoais do Estado relativas à Linha de Apoio à Economia COVID-19, no montante de (euro) 793 733 490, e à Linha de Crédito de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, no montante de (euro) 148 500 000, prorrogando o respetivo prazo máximo de contratação das operações abrangidas por essas linhas, até 31 de dezembro de 2021, e o termo das garantias do Estado, até 31 de dezembro de 2027.

Considerando que, pelo Despacho 6070-B/2021, de 18 de junho, do Secretário de Estado das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 118, de 21 de junho de 2021, pelo Despacho 6560-A/2021, de 3 de julho, do Secretário de Estado das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 128, de 5 de julho de 2021, e pelo Despacho 12148/2021, de 29 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro de 2021, foram autorizadas as concessões de três garantias pessoais do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, nos montantes globais de (euro) 4 275 000, (euro) 3 800 000 e (euro) 38 000 000, relativas à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais, à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas e à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo, respetivamente, destinadas a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito das linhas de crédito de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que a Comissão Europeia aprovou, por decisão de 16 de dezembro de 2021 (State Aid SA. 100810 (2021/N) - Portugal COVID-19: Prolongation of the scheme SA.56873), no quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, a extensão do prazo máximo das medidas de apoio à COVID-19, até 30 de junho de 2022.

Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, bem como de concessão de garantia mútua, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo a sua vigência sido prorrogada até 30 de junho de 2022.

Considerando que, com vista a prosseguir o apoio às empresas afetadas pela pandemia COVID-19, mostra-se necessário proceder à prorrogação, do prazo máximo para contratação das operações abrangidas nas linhas de apoio à economia anteriormente referidas, nos termos da extensão máxima admitida pela Decisão da Comissão Europeia e pelo prazo de vigência do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março.

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a situação atual vivida face à pandemia da doença COVID-19.

Considerando que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a prorrogação do prazo de utilização das linhas de crédito garantidas e do termo das garantias em causa, nos termos do artigo 12.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, de 4 de fevereiro de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a publicar em anexo ao presente despacho:

Autorizo, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a manutenção das garantias pessoais do Estado relativas à Linha de Apoio à Economia COVID-19, no montante de (euro) 793 733 490, à Linha de Crédito de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, no montante de (euro) 148 500 000, à Linha de Crédito de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais, no montante de (euro) 4 275 000, à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas, no montante de (euro) 3 800 000, e à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo, no montante de (euro) 38 000 000, prorrogando o respetivo prazo máximo de contratação das operações abrangidas por essas linhas, até 30 de junho de 2022, e o termo das garantias do Estado, até 30 de junho de 2028, e até 30 de junho de 2032, no caso da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições das garantias, cujos elementos essenciais constam das fichas técnicas em anexo ao presente despacho.

4 de fevereiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Ficha técnica

Linha de Apoio à Economia COVID-19



(ver documento original)

Ficha técnica

Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas



(ver documento original)

Ficha técnica

Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais



(ver documento original)

Ficha técnica

Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas



(ver documento original)

Ficha técnica

Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo



(ver documento original)

Despacho

Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, e do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, ao pedido de manutenção de garantias de Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento (BPF), com os fundamentos enumerados em seguida.

O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), notificou o meu Gabinete solicitando a prorrogação do prazo das garantias de Estado a favor do FCGM no âmbito:

a) Da Linha de Apoio à Economia COVID-19, no valor de (euro) 793 733 490 aprovada pelo Despacho 5503-B/2020, de 13 de maio, e prorrogada pelo Despacho 588/2021, de 14 de janeiro, e pelo Despacho 12149/2021, de 15 de dezembro;

b) Da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - MPE, no valor de (euro) 148 500 000, aprovada pelo Despacho 4799/2021, de 13 de maio, e prorrogada pelo Despacho 12149/2021, de 15 de dezembro;

c) Da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo, no valor de (euro) 38 000 000, aprovada pelo Despacho 12148/2021, de 15 de dezembro;

d) Da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais, no valor de (euro) 4 275 000, aprovada pelo Despacho 6070-B/2021, de 21 de junho;

e) Da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas, no valor de (euro) 3 800 000, aprovada pelo Despacho 6560-A/2021, de 5 de julho;

em consequência da prorrogação do prazo máximo de contratação das operações ao abrigo dessas linhas para 30 de junho de 2022.

Esta prorrogação tem em vista o alinhamento do prazo das linhas autorizadas ao abrigo das decisões da Comissão Europeia de 22 de março de 2020 (State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19), de 4 de abril de 2020 (State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme), de 22 de dezembro de 2020 (State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme) de 30 de abril de 2021 (State Aid SA.62505 (2021/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme), de 6 de agosto de 2021 (State Aid SA.63549 (2021/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme (amendments to SA.56873), com a decisão de 16 de dezembro de 2021 (State Aid SA.100810 (2021/N) - Portugal COVID-19: Prolongation of the schemes SA.56873, SA.56886, SA.57035, SA.57494, SA.59450, SA.61209, SA.62647 and SA.64041, as already amended), que garante a possibilidade de prorrogar até 30 de junho de 2022 os prazos de vigências das linhas de apoio à economia COVID-19 que foram lançadas ao abrigo das decisões referidas.

Assim, considerando que a pandemia COVID-19 afeta a economia real, não só durante a incidência do surto, mas também no período subsequente e que o montante máximo das linhas de apoio referidas não se encontra totalmente utilizado, dou parecer favorável à referida prorrogação de prazo em linha com a decisão da Comissão Europeia de 16 de dezembro de 2021.

Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos termos da comunicação enviada pelo Banco Português de Fomento, as restantes condições das linhas cujas garantias do Estado foram autorizadas pelos referidos despachos, e pareceres a eles anexos, mantêm-se atuais, propondo-se que sejam atualizadas essas condições quanto ao prazo de contratação das operações garantidas e quanto ao termo da garantia do Estado, conforme suprarreferido.

Assim, relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise da COVID-19 e às medidas adotadas pelo Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos dos sucessivos Decretos Presidenciais e legislação subsequente que regulamentou os estados de emergência, as empresas enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de distúrbios nas cadeias de abastecimento ou queda abruptas da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua sobrevivência.

A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas, procurando garantir que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a viabilidade das empresas referidas.

No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular, uma vez que não incide sobre determinada empresa, mas sobre linhas de crédito destinadas a determinados setores da economia.

Assim, está-se perante um conjunto de empresas pertencentes aos setores destinatários das garantias em causa, que pelos critérios de elegibilidade estabelecidos apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.

Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos das linhas de crédito objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as empresas que genericamente não tenham situação líquida positiva ou que se encontrem em incumprimento perante o Estado, segurança social ou a banca. Trata-se, assim, de produto destinado a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.

Além da análise de risco feita pelos bancos de acordo com a sua política de risco, as Sociedades de Garantia Mútua (SGM) realizam uma análise de risco por cada uma das referidas operações, garantindo que a vantagem da garantia do Estado se traduz efetivamente em maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, menores exigências de garantias e menores taxas de juros. A vantagem supramencionada é transmitida apenas a empresas que não estariam em dificuldade se não fosse pelo surgimento da pandemia.

De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que não se encontram em dificuldade (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, do Regulamento Agrícola de Isenção por Categoria ou do Regulamento da Isenção por Categoria da Pesca, respetivamente) em 31 de dezembro de 2019.

Para o efeito, as SGM garantem, de acordo com as condições previstas nos Protocolos e fichas técnicas de cada linha, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado correspondente, que as empresas cumprem designadamente os seguintes critérios, quando aplicável:

i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;

ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;

iii) Tenham a situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social;

iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia da COVID-19.

A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre o referido produto, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis. De resto, sublinho que o FCGM tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às PME tendo, ao longo desta legislatura, adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.

As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF, o qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.

Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pela BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado.

Remeta-se ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado das Finanças.

4 de fevereiro de 2022. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

314994165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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