Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 588/2021, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado às linhas de crédito de apoio à economia COVID-19

Texto do documento

Despacho 588/2021

Sumário: Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado às linhas de crédito de apoio à economia COVID-19.

Considerando que, pelo Despacho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, n.º 5503-B/2020, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, 3.º suplemento, de 13 de maio de 2020, foi autorizada a concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de 793 733 490 Euros, destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito das linhas de crédito específicas de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

Considerando que a Comissão Europeia aprovou, por decisão de 22 de dezembro de 2020 (State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal - COVID-19: Amendment of SA.56873 (2020/N) - Direct grant scheme and loan guarantee scheme), no quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, a extensão do prazo de utilização das linhas de crédito de apoio à economia COVID-19, até 30 de junho de 2021;

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo tem necessidade de proceder à alteração do prazo de utilização das operações abrangidas nas linhas de crédito de apoio à economia COVID-19, prorrogando-o até 30 de junho de 2021, com vista a prosseguir o apoio às empresas afetadas pela pandemia COVID-19;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a situação atual vivida face à pandemia da doença COVID-19, e a manutenção dos demais fundamentos constantes do referido Despacho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, n.º 5503-B/2020, de 12 de maio;

Considerando que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a alteração do prazo de utilização das linhas de crédito garantidas, nos termos do artigo 12.º da Lei 112/97, de 16 de setembro;

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital de 31 de dezembro de 2020, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a publicar em anexo ao presente despacho:

Autorizo, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a manutenção da garantia pessoal do Estado às linhas de crédito de apoio à economia COVID-19, no montante de EUR 793 733 490, prorrogando o respetivo prazo de utilização das operações abrangidas por essas linhas, até 30 de junho de 2021, e o termo da garantia do Estado, até 30 de junho de 2027, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho.

31 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Ficha técnica

Montante global garantido - 793 733 490,00 EUR.

Finalidade - cobertura de responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) ao abrigo das seguintes linhas de crédito: COVID-19 - apoio a empresas da restauração e similares; COVID-19 - apoio a empresas do turismo; COVID-19 - apoio a agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares; COVID-19 - apoio à atividade económica.

Beneficiário - Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

Beneficiários finais - empresas financiadas por instrumentos de crédito de apoio nos termos e condições aprovados no âmbito das linhas de crédito previstas no Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, abrangidas pela garantia do Estado.

Operações elegíveis - operações financeiras destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria e de fundo de maneio, a favor dos beneficiários finais, a que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica e previstas no âmbito do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, das linhas de crédito COVID-19 - apoio a empresas da restauração e similares; COVID-19 - apoio a empresas do turismo; COVID-19 - apoio a agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares; COVID-19 - apoio à atividade económica.

Taxa de juro - por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:

Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap para o prazo (floored@0 %), acrescida de um spread até aos limites de 1,50 %.

Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses (floored @0 %), acrescida de um spread até aos limites de 1,50 %.

Spread das operações abrangidas - até 150 pb.

Data limite para a contratação das operações abrangidas - até 30 de junho de 2021.

Prazos das operações abrangidas - até seis anos após a contratação das operações.

Período de carência das operações abrangidas - até 18 meses após a contratação das operações.

Prazo de utilização das operações abrangidas - até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data de disponibilização efetiva dos fundos.

% de garantia das SGM - até 90 % do financiamento.

% de contragarantia do FCGM e comissões de contragarantia - até 100 % sobre o montante garantido pelas SGM.

80 % das comissões de garantia cobradas pelas SGM devem reverter para o FCGM, a título de comissão de contragarantia.

% de garantia do Estado - 100 % das obrigações de capital das operações contragarantidas pelo FCGM, no âmbito das garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM), inseridas nas linhas de crédito: COVID-19 - apoio a empresas da restauração e similares; COVID-19 - apoio a empresas do turismo; COVID-19 - apoio a agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares; COVID-19 - apoio à atividade económica.

Acionamento da garantia do Estado - sempre que as contragarantias do Fundo de Contragarantia Mútuo forem executadas, desde que os montantes por linha de crédito superem os seguintes valores:

COVID-19 - apoio a empresas da restauração e similares: 87 000 Euros;

COVID-19 - apoio a empresas do turismo: 95 000 Euros;

COVID-19 - apoio a agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares: 28 000 Euros;

COVID-19 - apoio à atividade económica: 590 000 Euros.

Termo da garantia do Estado - até 30 de junho de 2027, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento das contragarantias cobertas pelo Fundo, relativas aos contratos celebrados no âmbito das linhas de crédito abrangidas, que tenha sido previamente acionada.

Despacho 30/2020

Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de prorrogação de garantia de Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento («BPF»), com os fundamentos enumerados em seguida.

O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo («FCGM»), antiga Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua, notificou o meu Gabinete solicitando a prorrogação do prazo de contratação das operações garantidas, para 30 de junho de 2021, e do termo da garantia do Estado, para 30 de junho de 2027, no contexto da garantia do Estado a favor do FCGM no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 no valor de 793 733 490 (euro), aprovada pelo Despacho 5503-B/2020, de 13 de maio, mantendo-se as restantes condições inalteradas.

Esta prorrogação tem em vista o alinhamento do prazo das linhas autorizadas ao abrigo da decisão da Comissão Europeia State Aid SA.56873(2020/N), de 4 de abril de 2020, com a decisão SA.59795 (2020/N), de 22 de dezembro de 2020, que permite prorrogar até 30 de junho de 2021 os prazos de vigências das linhas de apoio à economia COVID-19 que foram lançadas ao abrigo da notificação State Aid SA.56873 (2020/N), de 4 de abril.

Assim, considerando que a pandemia COVID-19 afeta a economia real, não só durante a incidência do surto, mas também no período subsequente, e que o montante máximo da Linha de Apoio à Economia COVID-19, lançada ao abrigo da referida decisão de 4 de abril de 2020, não se encontra totalmente utilizado, dou parecer favorável à referida prorrogação de prazo em linha com a decisão da Comissão Europeia de 22 de dezembro de 2020.

Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos termos da carta enviada pelo Banco de Fomento Português no dia 28 de dezembro de 2020, as restantes condições da linha cuja garantia do Estado é autorizada pelo referido Despacho 5503-B/2020, de 13 de maio, e parecer a ele anexo mantêm-se atuais, propondo-se que sejam atualizadas essas condições quanto ao prazo de contratação das operações garantidas e quanto ao termo da garantia do Estado, conforme supra referido.

Assim, relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise da COVID-19 e às medidas adotadas pelo Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e legislação subsequente, como a Lei 1-A/2020, de 19 de março, e o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e, posteriormente, nos Decretos do Presidente da República n.os 8/2020, de 8 de novembro, 9/2020, de 21 de novembro, 11/2020, de 6 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, e legislação subsequente, as empresas enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de distúrbios nas cadeias de abastecimento ou queda abruptas da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua sobrevivência.

A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas, procurando garantir que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a viabilidade das empresas referidas, sobretudo as PME.

No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular, uma vez que não incide sobre determinada empresa, mas sobre uma linha de crédito destinada a determinados setores da economia, independentemente da dimensão das empresas em causa.

Assim, está-se perante um conjunto de empresas pertencentes aos setores destinatários das garantias em causa, que pelos critérios de elegibilidade estabelecidos apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.

Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos da linha de crédito objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as empresas que genericamente não tenham situação líquida positiva ou que se encontrem em incumprimento perante o Estado, segurança social ou a banca. Trata-se, assim, de produto destinado a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.

Além da análise de risco feita pelos bancos de acordo com a sua política de risco, as Sociedades de Garantia Mútua (SGM) realizam uma análise de risco por cada uma das referidas operações, garantindo que a vantagem da garantia do Estado se traduz efetivamente em maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, menores exigências de garantias e menores taxas de juros. A vantagem supramencionada é transmitida apenas a empresas que não estariam em dificuldade se não fosse pelo surgimento da pandemia.

De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que não se encontram em dificuldade (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, do Regulamento Agrícola de Isenção por Categoria ou do Regulamento da Isenção por Categoria da Pesca, respetivamente) em 31 de dezembro de 2019.

Para o efeito, as SGM garantem, de acordo com as condições previstas no Protocolo e fichas técnicas da linha, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado, que as empresas cumprem os seguintes quatro critérios:

i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;

ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;

iii) Tenham a situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social;

iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia da COVID-19.

A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre o referido produto, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis. De resto, sublinho que o Fundo de Contragarantia Mútuo tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às PME tendo, ao longo desta legislatura, adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.

As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF (anterior SPGM), o qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.

Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pela BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado.

Remeta-se com urgência ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado das Finanças.

31 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

313867074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda