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Despacho 5503-B/2020, de 13 de Maio

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Sumário

Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Despacho 5503-B/2020

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei 8/2020, de 10 de abril, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei 10-J/2020 prevê a concessão de garantias, por parte de sociedades de garantia mútua, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, assegurando assim o acesso a crédito para mitigação dos efeitos financeiros da referida situação epidemiológica;

Considerando que as garantias emitidas nesse âmbito integram, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, que, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais;

Considerando que a Comissão Europeia aprovou por decisão de 22 de março [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19] e, posteriormente, de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme] no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, ajudas de Estado, incluindo através da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo à SPGM - Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM), assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia;

Considerando que a SPGM apresentou as seguintes quatro Linhas de Crédito específicas, que concretizam, até ao montante de (euro) 6 200 000 000, as condições notificadas por Portugal à Comissão Europeia e objeto da Decisão de 4 de abril de 2020: «COVID-19 - Apoio a Empresas da Restauração e Similares»; «COVID-19 - Apoio a Empresas do Turismo»; «COVID-19 - Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organização de Eventos e Similares»; e «COVID-19 - Apoio à Atividade Económica»;

Considerando a existência de um inequívoco interesse público, a vários níveis, na implementação das referidas Linhas de Crédito específicas, que implica a concessão de garantias pelas Sociedades de Garantia Mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente;

Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo é imprescindível para assegurar a capitalização deste e a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a situação atual vivida face à pandemia da doença COVID-19;

Considerando que o n.º 4 do artigo 161.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei 13/2020, de 7 de maio) fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 7 000 000 000, permitindo ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas Sociedades de Garantia Mútua;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei do Orçamento de Estado para 2020 (Lei 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei 13/2020, de 7 de maio), é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, até ao limite de (euro) 1 300 000 000;

Considerando o despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, datado de 12 de maio de 2020, que autoriza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia de operações de crédito, a conceder ao abrigo das Linhas de Crédito de apoio à economia no contexto da crise COVID-19 atrás indicadas;

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, de 8 de maio de 2020, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a publicar em anexo ao presente despacho;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente dos artigos 15.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei 13/2020, de 7 de maio, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 156/2012, de 18 de junho;

No uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças através do Despacho 5373-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 8 de maio de 2020:

1 - Autorizo a concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de (euro) 793 733 490, destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito das linhas de crédito específicas de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.

12 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

Ficha técnica

(ver documento original)

Despacho 10/2020

Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei 8/2020, de 10 de abril, ao pedido de concessão de garantia de Estado no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 apresentado pela Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua, com os fundamentos enumerados de seguida, sublinhando que as linhas de crédito para as quais se solicita a garantia se destinam apenas ao financiamento de tesouraria e fundo de maneio, excluindo o financiamento de investimentos a realizar pelos beneficiários.

A Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua (SPGM) na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), notificou o meu gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 [que integra as seguintes linhas específicas de crédito: i) COVID-19 - Apoio a Empresas da Restauração e Similares; ii) COVID-19 - Apoio a Empresas do Turismo; iii) COVID-19 - Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de Eventos e Similares; e iv) COVID-19 - Apoio à Atividade Económica]] e no montante global de EUR 793 733 490, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua atual redação. A SPGM, em carta datada de 13 de abril de 2020, apresenta já um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.

Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, assinalo os seguintes pontos:

Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise do COVID-19 e às medidas adotadas pelo Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos do Decreto 14-A/2020, de 18 de março, e legislação subsequente, como a Lei 1-A/2020, de 19 de março, e o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, as empresas enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do País, nomeadamente através de distúrbios nas cadeias de abastecimento ou queda abruptas da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua sobrevivência.

A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas, procurando garantir que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a viabilidade das empresas referidas, sobretudo as PME.

No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular, uma vez que não incide sobre determinada empresa, mas sobre um conjunto de linhas de crédito destinadas a determinados setores da economia, independentemente da dimensão das empresas em causa. Assim, está-se perante um conjunto de empresas pertencentes aos setores destinatários das garantias em causa, que pelos critérios de elegibilidade estabelecidos apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.

Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos das linhas de crédito objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as empresas que genericamente não tenham situação líquida positiva ou que se encontrem em incumprimento perante o Estado, segurança social ou a banca. Tratam-se, assim, de produtos destinados a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.

Além da análise de risco feita pelos bancos de acordo com a sua política de risco, as Sociedades de Garantia Mútua (SGM) realizam uma análise de risco por cada uma das referidas operações, garantido que a vantagem da garantia do Estado se traduz efetivamente em maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, menores exigências de garantias e menores taxas de juros. A vantagem supramencionada é transmitida apenas a empresas que não estariam em dificuldade se não fosse pelo surgimento da pandemia.

De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que não se encontram em dificuldade (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, do Regulamento Agrícola de Isenção por Categoria ou do Regulamento da Isenção por Categoria da Pesca, respetivamente) em 31 de dezembro de 2019.

Para o efeito, as SGM garantem, de acordo com as condições previstas no Protocolo e fichas técnicas das linhas juntos como anexo iv à referida carta, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado, que as empresas cumprem os seguintes quatro critérios:

i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;

ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;

iii) Tenham a situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social;

iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.

A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre os referidos produtos, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis. De resto, sublinho que o Fundo de Contragarantia Mútuo tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às PME tendo, ao longo desta legislatura, adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.

As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação da SPGM a qual, na qualidade de gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.

Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pela SPGM é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado.

Remeta-se com urgência ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.

8 de maio de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4112132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 229/98 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 8/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-07 - Lei 13/2020 - Assembleia da República

    Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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