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Despacho 12148/2021, de 15 de Dezembro

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Sumário

Concessão de uma garantia pessoal do Estado relativa à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo

Texto do documento

Despacho 12148/2021

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado relativa à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo.

Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que a Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to Covid-19], por decisão de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], e de 30 de abril de 2021 [State Aid SA.62505 (2021/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme], no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo através da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., e ou ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aprovou o lançamento de uma linha de crédito destinada a médias e grandes empresas do setor do turismo, no montante global de (euro) 300 000 000 (trezentos milhões de euros), a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, a suportar por fundos europeus.

Considerando que o BPF propôs o lançamento da respetiva linha de crédito, nos termos da referida Resolução, e que a sua implementação implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional, face à pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.

Considerando que o n.º 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 6 000 000 000 (seis mil milhões de euros), permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de (euro) 1 350 000 000 (mil trezentos e cinquenta milhões de euros).

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, emitido e publicado no anexo ii ao presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Considerando a autorização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, na sua redação atual, para a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, no montante total agregado de capital de (euro) 240 000 000 (duzentos e quarenta milhões de euros), que é integralmente contragarantido pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, para garantia da referida operação de crédito.

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente nos artigos 15.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 3 e 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de (euro) 38 000 000 (trinta e oito milhões de euros), destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo, de montante global máximo de financiamento de (euro) 300 000 000 (trezentos milhões de euros), de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho.

2 - Determino fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.

29 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

ANEXO I

Ficha Técnica Resumo

Montante Global Garantido: (euro) 38 000 000,00.

Finalidade: Cobertura de responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) em contragarantia das garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua (SGM) ao abrigo da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo.

Beneficiário: Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

Beneficiários Finais: Empresas que reúnam as seguintes condições:

a) Médias Empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, e Grandes Empresas, com atividade em território nacional, que desenvolvam atividade nas listas de CAE divulgada, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;

ii) Não apresentam incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;

iii) Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;

iv) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho:

a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro;

b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;

v) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;

b) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, de, pelo menos, 25 % em 2020 face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.

Operações elegíveis: Operações financeiras destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria, que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica.

Operações não elegíveis: Não são aceites:

i) Operações que se destinem à reestruturação financeira e ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;

ii) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.

As operações em causa não podem ser utilizadas para financiamento a fundo perdido ou de ajudas diretas, de modo a garantir um total compromisso, por parte das entidades beneficiárias.

Taxa de juro:

Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável.

Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap para o prazo (floored @0 %), acrescida de um spread até aos limites de 1,85 %.

Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses (floored @0 %), acrescida de um spread até aos limites de 1,85 %.

Spread das operações Abrangidas: Até 185 pb.

Data limite para a contratação das operações abrangidas: Até 31/12/2021.

Prazos das operações abrangidas: Até 6 anos após a contratação das operações.

Período de carência das operações abrangidas: Até 18 meses após a contratação das operações.

Prazo de utilização das operações abrangidas: Uma única utilização da totalidade do montante, até 30 dias corridos a contar da data de contratação, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.

% de Garantia das SGM: Até 80 % do capital em dívida a cada momento.

% de Contragarantia do FCGM e comissões de contragarantia: Até 100 % sobre o montante garantido pelas SGM.

A comissão de garantia a cobrar aos beneficiários finais é:

i) Para Médias Empresas:

De 0,25 %, para o 1.º ano do empréstimo;

De 0,50 %, para o 2.º e 3.º anos do empréstimo;

De 1 %, para o 4.º a 6.º anos do empréstimo.

ii) Para Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas:

De 0,30 %, para o 1.º ano do empréstimo;

De 0,80 %, para o 2.º e 3.º anos do empréstimo;

De 1,75 %, para o 4.º a 6.º anos do empréstimo.

A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, empréstimo a empréstimo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes, conforme acima referidos.

A comissão de contragarantia a cobrar pelo FCGM às SGM corresponde a 80 % das comissões de garantia a que as SGM tenham direito.

% de Garantia do Estado e comissão de garantia:

95 % das necessidades de capital decorrentes das operações contragarantidas pelo FCGM.

A comissão de garantia de Estado a cobrar ao FCGM é de 0,2 % ao ano, sobre o montante das responsabilidades garantidas em cada ano, paga numa base anual no último trimestre de cada ano.

Acionamento da Garantia do Estado: Sempre que as contragarantias do Fundo de Contragarantia Mútuo forem executadas, e desde que o montante supere (euro) 200 000.

Termo da Garantia do Estado: Até 31/12/2027 sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento das contragarantias cobertas pelo FCGM, relativas aos contratos celebrados no âmbito da linha de crédito abrangida, que tenha sido previamente acionada.

ANEXO II

Parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março

Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de

Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) com os fundamentos enumerados de seguida.

O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), notificou o meu gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, no montante global de (euro) 38 000 000, para efeitos da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com dotação global de (euro) 300 000 000.

Em carta datada de 23 de abril de 2021, o BPF apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.

Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, assinalo os seguintes pontos:

Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise do COVID-19 e às medidas adotadas pelo Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos dos sucessivos Decretos Presidenciais e legislação subsequente que regulamentou os estados de emergência, as empresas, nomeadamente as empresas do setor do turismo, enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de quedas abruptas da procura, colocando em risco a sobrevivência de empresas solventes e bem administradas.

Neste sentido, em virtude da adoção de várias medidas de emergência por parte das autoridades de saúde internacionais e nacionais, necessárias para conter a disseminação do vírus e que implicaram a imposição de restrições à circulação de pessoas e bens, bem como a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, tem-se registado um muito significativo impacto socioeconómico em muitos setores de atividade em Portugal, nomeadamente junto das empresas do setor do turismo.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março de 2021, consagrou um conjunto de medidas para colmatar necessidades concretas de vários setores da economia, nomeadamente das médias e grandes empresas que atuam no setor do turismo, mobilizando a disponibilização de crédito com garantias públicas, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido, mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a assegurar um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional, saúde financeira de curto prazo e salvaguarda do emprego.

É inequívoca a existência de um claro interesse do Estado na implementação da linha de crédito acima referida, porquanto esta, como as linhas de crédito que as antecederam, permitem que sejam prosseguidas as medidas de apoio à Economia, preconizadas no programa do XXII Governo Constitucional.

A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas do setor do turismo, procurando garantir que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a respetiva viabilidade.

No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular sobre uma linha de crédito destinada a determinado setor da economia, em particular às médias empresas e grandes empresas que nele operam. Assim, está-se perante um conjunto de empresas pertencentes ao setor destinatário da garantia em causa, que pelos critérios de elegibilidade estabelecidos apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.

Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos do produto financeiro objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as empresas que se encontrem em incumprimento perante o Estado, Segurança Social ou a Banca. Trata-se, assim, de um produto financeiro destinado a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.

Com esse desiderato, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que, de acordo com as condições previstas no Protocolo, ficha técnica e documentos de suporte juntos como Anexo IV à referida Carta do BPF, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado, cumprem os seguintes critérios:

a) Médias Empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, e Grandes Empresas, com atividade em território nacional, que desenvolvam atividade, principal ou secundária, na lista de CAE no Anexo VI da mesma Carta, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;

ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia

Mútua à data da emissão de contratação;

iii) Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;

iv) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho:

a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro;

b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;

v) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;

b) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, de, pelo menos, 25 % em 2020 face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.

A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre o referido produto, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis.

As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF o qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.

O FCGM tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às empresas, tendo ao longo da presente legislatura adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.

Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pelo BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado.

Remeta-se ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado das Finanças.

314782033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4735149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 81/2017 - Economia

    Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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