Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 4 275 000, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais.
Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 (State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19), de 4 de abril de 2020 (State Aid SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme), de 22 de dezembro de 2020 (State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme), e de 30 de abril de 2021 (State Aid SA.62505 (2021/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873 (2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme), e no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia de COVID-19, considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais.
Considerando que o Banco Português de Fomento propôs o lançamento da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais», com o montante global de EUR 30 000 000, destinada ao apoio de tesouraria de micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap, que concretiza as condições notificadas à Comissão Europeia e objeto das referidas decisões.
Considerando que a implementação da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais» implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua revestem manifesto interesse para a economia nacional e inserem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, atendendo aos efeitos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.
Considerando que o n.º 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em EUR 6 000 000 000, permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de (euro) 1 350 000 000.
Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, emitido e publicado no anexo ii ao presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Considerando a autorização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, na sua redação atual, para a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, no montante total agregado de capital de EUR 27 000 000, que é integralmente contragarantido pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, para garantia da referida operação de crédito.
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente do disposto nos artigos 15.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 3 e 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho.
1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 4 275 000, destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais, de montante global máximo de financiamento de EUR 30 000 000, de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho.
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.
18 de junho de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
ANEXO I
Ficha técnica resumo
(ver documento original)
ANEXO II
Parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, aprovado por despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento, S. A. («BPF»), com os fundamentos enumerados de seguida.
O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo («FCGM»), notificou o meu Gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, no montante global de EUR 4 275 000, para efeitos da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com dotação global de EUR 30 000 000.
Em carta datada de 23 de abril de 2021, o BPF apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.
Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, assinalo os seguintes pontos:
Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise do COVID-19 e às medidas adotadas pelo Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos dos sucessivos decretos presidenciais e legislação subsequente que regulamentou os estados de emergência, as empresas, nomeadamente as empresas do setor dos eventos culturais, enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de quedas abruptas da procura, colocando em risco a sobrevivência de empresas solventes e bem administradas.
Neste sentido, a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, com vista a evitar a transmissão do coronavírus SARS-CoV-2, determinou o encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas e a adoção de um regime de caráter excecional com vista à proteção dos agentes culturais envolvidos na realização dos espetáculos cancelados ou reagendados em virtude da pandemia.
As atividades que envolvem a realização de eventos culturais apresentam relevância ao nível da competitividade e do território, impactando positivamente em outros setores, tais como o turismo, a restauração, o comércio e os transportes, sendo adequado criar condições que assegurem o acesso à liquidez das empresas que desenvolvem essas atividades, atendendo às circunstâncias ditadas pela pandemia.
Assim, face à situação económica e social extraordinária causada pela pandemia COVID-19, a presente linha de crédito tem em vista apoiar as empresas com atividade na promoção de grandes eventos culturais, para que possam fazer face:
i) À obrigação de reembolso dos valores recebidos a título de bilhetes de ingresso em festivais e espetáculos de natureza análoga, nos termos do Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que não foram efetuados ou foram cancelados devido ao surto da pandemia de COVID-19;
ii) Às necessidades de liquidez, tendo especialmente em vista a realização de grandes eventos culturais nos 18 meses posteriores à contratação da operação.
É inequívoca a existência de um claro interesse do Estado na implementação da linha de crédito acima referida, porquanto esta, como as linhas de crédito que as antecederam, permitem que sejam prosseguidas as medidas de apoio à economia, preconizadas no programa do XXII Governo Constitucional.
A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas do setor dos eventos culturais, procurando garantir que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a respetiva viabilidade.
No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular sobre uma linha de crédito destinada a determinado setor da economia, e às micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap que nele operam. Assim, está-se perante um conjunto de empresas pertencentes ao setor destinatário da garantia em causa, que pelos critérios de elegibilidade estabelecidos apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.
Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos dos produtos financeiros objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as empresas que se encontrem em incumprimento perante o Estado, Segurança Social ou a Banca. Tratam-se, assim, de produtos destinados a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.
De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que, de acordo com as condições previstas no Protocolo, ficha técnica e documentos de suporte juntos como anexo v à referida carta, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado, cumprem genericamente os seguintes cinco critérios:
i) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
ii) Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
iii) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
iv) Não serem entidades com sede ou direção efetiva, nem serem dominadas por entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
v) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.
A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre o referido produto, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis.
As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF o qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.
O FCGM tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às empresas, tendo ao longo da presente legislatura adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.
Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pelo BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado.
Remeta-se ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado das Finanças.
18 de junho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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