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Despacho 6560-A/2021, de 5 de Julho

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Sumário

Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de (euro) 3 800 000, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas

Texto do documento

Despacho 6560-A/2021

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de (euro) 3 800 000, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas.

Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aprovou o «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», mediante o apoio dirigido a federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, através do lançamento de uma linha de crédito no montante global de (euro) 30 000 000, a dinamizar pelo BPF, a qual deve ser integralmente garantida pelas receitas futuras que caberiam a essas federações, relacionadas com subsídios ou outras subvenções atribuídas pelo IPDJ, I. P., e, se necessário, pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.

Considerando que o Banco Português de Fomento propôs o lançamento da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas», com o montante global de (euro) 30 000 000, que concretiza o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março.

Considerando que a implementação da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas» implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua revestem manifesto interesse para a economia nacional, face à pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.

Considerando que o n.º 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 6 000 000 000, permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao limite de (euro) 1 350 000 000.

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, emitido e publicado no anexo ii ao presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Considerando a autorização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, na sua redação atual, para a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia de operações de crédito, até ao montante total agregado de capital de (euro) 24 000 000, a conceder ao abrigo da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas, de apoio à economia no contexto da crise COVID-19, montante que é integralmente contragarantido pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto.

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente do disposto nos artigos 15.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 3 e 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho.

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de (euro) 3 800 000, destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas, de apoio às federações desportivas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.

3 de julho de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

ANEXO I

Ficha técnica resumo

(ver documento original)

ANEXO II

Parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março

Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento, S. A. («BPF») com os fundamentos enumerados de seguida.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, consagrou um conjunto de medidas para colmatar necessidades concretas de vários setores da economia, garantindo adicionalmente que os apoios a aplicar são os mais adequados à atual realidade dos destinatários.

Uma dessas medidas reside na adoção do «PROGRAMA FEDERAÇÕES + DESPORTIVAS», mediante o apoio dirigido a federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, através do lançamento de uma linha de crédito no montante global de (euro) 30 000 000, a dinamizar pelo BPF, a qual deve ser integralmente garantida pelas receitas futuras que caberiam a essas federações, relacionadas com subsídios ou outras subvenções atribuídas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo («FCGM»), notificou o meu Gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, no montante global de (euro) 3 800 000, para efeitos da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Federações Desportivas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com dotação global de (euro) 30 000 000.

Em carta datada de 23 de abril de 2021, o BPF apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância, incluindo no contexto da referida Linha.

Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, assinalo os seguintes pontos:

Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise do COVID-19 e às medidas adotadas pelo Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos dos sucessivos decretos presidenciais e legislação subsequente que regulamentou os estados de emergência, e também às medidas adotadas no contexto da declaração de situação de calamidade, bem como da adoção de várias medidas de emergência por parte das autoridades de saúde internacionais e nacionais, necessárias para conter a disseminação do vírus e que implicaram a imposição de restrições à circulação de pessoas e bens, regista-se um significativo impacto socioeconómico em muitos setores de atividade em Portugal, nomeadamente da atividade das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

É inequívoca a existência de um claro interesse do Estado na implementação da linha de crédito acima referida, porquanto esta, como outras linhas de crédito com garantia pública que foram mobilizadas, permitem que sejam prosseguidas as medidas de apoio à Economia, preconizadas no programa do XXII Governo Constitucional.

A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação da referida linha de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas federações desportivas, procurando garantir que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a respetiva viabilidade.

No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular sobre uma linha de crédito destinada a determinado setor da economia, e às federações desportivas que nele exercem atividade. São potenciais beneficiárias as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, que, enquanto entidades com relevante interesse desportivo nacional, são detentoras de competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como da titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei, e que se encontram vinculadas a cumprir os objetivos de desenvolvimento e generalização da respetiva prática desportiva, com atividade em território nacional, que desenvolvam atividade na lista de CAE em anexo ao Protocolo junto à carta como anexo vi.

Assim, está-se perante um conjunto de beneficiários pertencentes ao setor destinatário da garantia em causa, que pelos critérios de elegibilidade estabelecidos apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.

Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos do produto financeiro objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as federações desportivas que se encontrem em incumprimento perante o Estado, Segurança Social ou a Banca. Trata-se, assim, de um produto destinado a preservar a capacidade de atuação destas federações, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.

De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias federações desportivas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos, de acordo com as condições previstas no Protocolo, ficha técnica e documentos de suporte juntos como anexo vi à referida carta, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado:

i) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;

ii) Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;

iii) Não serem entidades com sede ou direção efetiva, nem serem dominadas por entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;

iv) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.

A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre o referido produto, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de federações desportivas.

As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF o qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.

O FCGM tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio aos seus destinatários, tendo ao longo da presente legislatura adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.

Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pelo BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado.

Remeta-se ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado das Finanças.

314377228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4577170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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