Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 148 500 000, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrente da pandemia da doença COVID-19.
Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei 10-J/2020 prevê, quando verificados determinados pressupostos, a concessão de garantias, por parte de sociedades de garantia mútua, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, assegurando assim o acesso a crédito para mitigação dos efeitos financeiros da referida situação epidemiológica;
Considerando que as garantias emitidas nesse âmbito integram, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, que, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais;
Considerando que a Comissão Europeia aprovou, por decisão de 22 de março [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19], por decisão de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme] e, posteriormente, por decisão de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], no quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, ajudas de Estado, incluindo a prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., e ao Fundo de Contragarantia Mútuo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia;
Considerando que a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., agora designada Banco Português de Fomento, S. A., apresentou a Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, que concretiza, até ao montante de EUR 1 000 000 000, as condições notificadas por Portugal à Comissão Europeia e objeto das referidas decisões;
Considerando a existência de um inequívoco interesse público, a vários níveis, na implementação da referida Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, que implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente;
Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo é imprescindível para assegurar a capitalização deste e a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a situação atual vivida, face à pandemia da doença COVID-19;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da LOE 2021, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de EUR 1 350 000 000;
Considerando o despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro de Estado e das Finanças que autoriza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, na sua redação atual, a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia da referida operação de crédito;
Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, emitido e publicado no anexo ii do presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública -IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente nos artigos 13.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 173.º da LOE 2021, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho:
1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 148 500 000, destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, de montante global máximo de EUR 1 000 000 000, de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada no anexo i do presente despacho.
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.
30 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ANEXO I
Ficha técnica
Montante global garantido - EUR 148 500 000.
Finalidade - cobertura de responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) em contragarantia das garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua (SGM) ao abrigo da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - MPE de EUR 1 000 000 000.
Beneficiário - Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).
Beneficiários finais - empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro e pequenas empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, sediadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE divulgada, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada;
ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii) Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apresentando declaração específica;
iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia da COVID-19, apresentando declaração específica;
v) Não tenham qualquer operação de financiamento, aprovada ou contratada, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19. Caso tenham operações apenas aprovadas será necessário solicitar à SGM a prévia caducidade da mesma;
vi) Apresentem uma quebra de faturação, através de declaração específica, nomeadamente:
a) Quebra acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, relativa à média mensal de faturação no período de março a maio de 2020, comparando com a média mensal de faturação dos dois meses anteriores a esse período, ou face à média mensal de faturação no período homólogo do ano anterior;
b) Atividade iniciada há menos de 12 meses com verificação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do pedido de financiamento, comparado com a média mensal de faturação desde a data em que iniciou a atividade;
vii) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, apresentando declaração específica:
a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro;
b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
Apresentem a declaração específica («Declaração de compromisso de manutenção de postos de trabalho»), disponibilizada na página eletrónica da SPGM, na qual assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março.
Operações elegíveis - operações financeiras, destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria e de fundo de maneio, a favor dos beneficiários finais, que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica e previstas no âmbito do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, para Linha de Apoio à Economia COVID-19 - MPE.
Operações não elegíveis - não são aceites:
i) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o banco;
ii) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
As operações em causa não podem ser utilizadas para financiamento a fundo perdido ou de ajudas diretas, de modo a garantir um total compromisso, por parte das entidades beneficiárias.
Taxa de juro - por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável.
Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap para o prazo (floored@0 %), acrescida de um spread até ao limite de 1,50 %.
Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses (floored@0 %), acrescida de um spread até ao limite de 1,50 %.
Spread das operações abrangidas - até 150 p. b.
Data limite para a contratação das operações abrangidas - até 30 de junho de 2021.
Prazos das operações abrangidas - até seis anos após a contratação das operações.
Período de carência das operações abrangidas - até 18 meses após a contratação das operações.
Prazo de utilização das operações abrangidas - uma única utilização da totalidade do montante no prazo de 15 dias úteis a contar da data do contrato, não podendo o banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
% de garantia das SGM - até 90 % do financiamento.
% de contragarantia do FCGM e comissões de garantia/contragarantia - até 100 % sobre o montante garantido pelas SGM (até ao montante máximo de EUR 900 000 000,00).
A comissão de garantia a cobrar pelas SGM aos beneficiários finais é:
De 0,25 % para empréstimos até 1 ano de maturidade;
De 0,50 % para empréstimos de 1 até 3 anos de maturidade;
De 1 % para empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade.
A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia, aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites aqui referidos.
A comissão de contragarantia a cobrar pelo FCGM às SGM corresponde a 80 % das comissões de garantia a que as SGM tenham direito.
% de garantia do Estado e comissão de garantia - 99 % das necessidades de capital decorrentes das operações contragarantidas pelo FCGM, no âmbito das garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM), inseridas na Linha de Apoio à Economia - COVID-19 - MPE de até EUR 1 000 000 000.
A comissão de garantia do Estado a cobrar ao FCGM é de 0,2 % ao ano sobre o montante das responsabilidades garantidas em cada ano e paga numa base anual no último trimestre de cada ano.
Acionamento da garantia do Estado - sempre que as contragarantias liquidadas por linha de crédito superem o seguinte montante:
COVID-19 - MPE: EUR 150 000,00.
Termo da garantia do Estado - até 30 de junho de 2027, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento das contragarantias cobertas pelo FCGM, relativas aos contratos celebrados no âmbito das linhas de crédito abrangidas, que tenha sido previamente acionada.
ANEXO II
Despacho 4/2021, de 8 de fevereiro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital que aprova o parecer a publicar ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual
Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de Estado apresentado pela Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua (SPGM), redenominada para Banco Português de Fomento (BPF) com os fundamentos enumerados de seguida.
A SPGM, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), atual BPF, notificou o meu gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, no montante global de EUR 148 500 000, para efeitos da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
A SPGM, em carta datada de 30 de julho de 2020, apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.
Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, na sua redação atual, assinalo os seguintes pontos:
Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise da pandemia de COVID-19 e às medidas adotadas pelo Presidente da República, com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e legislação subsequente, como a Lei 1-A/2020, de 19 de março, e o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e, posteriormente, nos Decretos do Presidente da República n.os 8/2020, de 8 de novembro, 9/2020, de 21 de novembro, 11/2020, de 6 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, e legislação subsequente, as empresas enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de distúrbios nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua sobrevivência.
A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas, procurando garantir que as perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 não comprometam a viabilidade das empresas referidas, sobretudo as PME.
No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular, uma vez que não incide sobre determinada empresa, mas sobre um conjunto de linhas de crédito destinadas a determinados setores da economia. Assim, está-se perante um conjunto de empresas pertencentes aos setores destinatários das garantias em causa, que, pelos critérios de elegibilidade estabelecidos, apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.
A Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas tem como objetivo fazer face à solicitação de reforço de tesouraria por parte de micro e pequenas empresas que em virtude do impacto da pandemia de COVID-19 tenham verificado dificuldades no plano comercial e operacional e, consequentemente, vejam comprometida a sua situação financeira na ausência deste financiamento, sendo preponderante a sua solvência para a manutenção dos postos de trabalho permanentes associados, nos termos das decisões da Comissão Europeia de 22 de março [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19], de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme], e posteriormente, por decisão de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxilio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19.
Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos dos produtos financeiros objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as empresas que genericamente não tenham situação líquida positiva ou que se encontrem em incumprimento perante o Estado, segurança social ou o sistema bancário. Trata-se, assim, de produtos destinados a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.
Além da análise de risco feita pelos bancos de acordo com a sua política de risco, as Sociedades de Garantia Mútua (SGM) realizam uma análise de risco por cada uma das referidas operações, garantindo que a vantagem da garantia do Estado se traduz efetivamente em maior volume de financiamento, carteiras associadas a um risco mais elevado, menores exigências de garantias e taxas de juros mais reduzidas. A vantagem supramencionada é transmitida apenas a empresas que não estariam em dificuldade se não fosse pelo surgimento da pandemia.
De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que não se encontram em dificuldade (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, do Regulamento Agrícola de Isenção por Categoria ou do Regulamento da Isenção por Categoria da Pesca, respetivamente) em 31 de dezembro de 2019.
Para o efeito, as SGM garantem, de acordo com as condições previstas nos protocolos e respetivas fichas técnicas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado, que as empresas cumprem genericamente os seguintes quatro critérios:
i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;
ii) Não tenham incidentes não regularizados junto do sistema bancário e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii) Tenham a situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social;
iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia de COVID-19.
A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre os referidos produtos, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis. De resto, sublinho que o Fundo de Contragarantia Mútuo tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às PME tendo, ao longo desta legislatura, adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.
As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação da SPGM (atual BPF) a qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.
Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pela SPGM (atual BPF) é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado.
Remeta-se com urgência ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado das Finanças.
8 de fevereiro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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