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Deliberação (extrato) 139/2022, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Deliberação municipal que aprova o Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 139/2022

Sumário: Deliberação municipal que aprova o Plano Diretor Municipal.

Plano Diretor Municipal da Vidigueira

Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, torna público que, para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal da Vidigueira na sua sessão de 12 de novembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal da Vidigueira, de 27 de outubro de 2021, foi aprovada a Revisão do Plano Diretor Municipal da Vidigueira.

Assim, para efeitos de eficácia, remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Revisão do Plano Diretor Municipal da Vidigueira, bem como o Regulamento, as Plantas de Ordenamento (I.1 Classificação e qualificação do solo; I.2 Estrutura Ecológica Municipal; I.3 Outras limitações ao regime de uso e I.4 Património) e as de Condicionantes (II.1 Planta de condicionantes geral e II.2 Recursos florestais). Cada Planta é composta por 18 folhas, num total de 6 plantas e 108 folhas.

15 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Serrano Raposo.

Certidão

João Carlos da Palma Goes, Presidente da Assembleia Municipal de Vidigueira:

Certifica que, da ata n.º 2/2021 (Mandato 2021/2025), referente à Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de novembro de 2021, com a presença de dezanove membros, dos dezanove que compõem a Assembleia Municipal, consta a deliberação seguinte, a qual foi aprovada, em minuta.

Ordem do Dia.

Ponto 1 - Apreciação e votação do Plano Diretor Municipal do Concelho de Vidigueira.

A Assembleia Municipal de Vidigueira deliberou por maioria, com dez votos a favor da CDU, quatro votos contra do Mais Cidadãos e cinco abstenções do PS, aprovar o Plano Diretor Municipal do Concelho de Vidigueira.

Está conforme.

Paços do Concelho de Vidigueira, aos quinze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Carlos da Palma Goes.

Regulamento da primeira revisão do Plano Diretor Municipal da Vidigueira

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal da Vidigueira, adiante designado por PDMV.

2 - O PDMV é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional.

3 - O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da respetiva classificação e qualificação do solo, das quais resultam as respetivas regras de ocupação, uso e transformação.

4 - O PDMV aplica-se à totalidade do território do Município de Vidigueira, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que o integra.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

1 - Para o desenvolvimento futuro do concelho de Vidigueira, são definidos quatro eixos de ação estratégica (EAE), os quais integram objetivos específicos:

a) EAE 1 - Revitalizar, fortalecer e diversificar a base económica e potenciar o crescimento e o desenvolvimento locais:

i) Promover a marca Vidigueira a nível nacional e internacional, alargando-a a outros produtos locais além do vinho;

ii) Apostar em parcerias com clusters agroalimentares no domínio da inovação e tecnologia;

iii) Promover ligações com as instituições de ensino superior;

iv) Criar uma incubadora de empresas, que divulgue e apoie a criação de projetos empresariais com capacidade efetiva ou potencial para promover a diversificação da base económica e a criação de emprego qualificado;

v) Criar um laboratório experimental na área do agroalimentar;

vi) Criar uma marca associada ao Enoturismo de referência, com o objetivo de se destacar a nível regional e apostar na oferta turística orientada para a natureza e fruição do Espaço rural;

vii) Apostar na promoção turística do concelho e em atividades e eventos de animação turística;

viii) Criar condições para a instalação de empresas ligadas aos equipamentos e infraestruturas de armazenamento, frio e distribuição para o setor agroalimentar;

ix) Potenciar o aproveitamento da energia solar.

b) EAE 2 - Preservar e valorizar os recursos e apostar num ambiente mais saudável e seguro, menos vulnerável aos riscos naturais:

i) Promover o respeito pelo ambiente no desenvolvimento das práticas agrícolas (e.g. produção integrada, biológica);

ii) Valorizar e defender os recursos naturais, o património paisagístico e arqueológico;

iii) Apostar no segmento turístico direcionado para a natureza (alojamento, percursos, passeios fluviais, observação de aves, atividades de recreio náutico, praias fluviais, geossítios);

iv) Criar uma rede de percursos pedestres de pequena rota (PR) e assegurar a respetiva promoção;

v) Criar redes com pontos de acesso a origens alternativas de água e energia;

vi) Potenciar a albufeira de Pedrógão como um dos principais vetores de desenvolvimento turístico;

vii) Implementar um programa de eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos;

viii) Criar o Parque Fluvial de Pedrógão, um espaço de lazer multifuncional, promovendo a atração de públicos vocacionados para o turismo de natureza, conjugando as atividades náuticas com a interpretação paisagística através de diversos percursos pedonais, dignificando os recursos ambientais e patrimoniais junto ao Rio Guadiana, numa lógica de acessibilidade para todos.

c) EAE 3 - Ordenar o território, promovendo o equilíbrio e o policentrismo da rede urbana e qualificar o Espaço urbano (inclusivo e dotado de infraestruturas e equipamentos de qualidade):

i) Criar e melhorar espaços públicos de recreio e lazer: construção de parque verde urbano na Horta de São João (Vidigueira), parque de merendas entre a Vidigueira e Vila de Frades, e requalificar os largos centrais;

ii) Criar uma rede de vias pedonais e cicláveis no interior dos aglomerados e entre eles (e.g. ligação Vidigueira - Vila de Frades);

iii) Promover a requalificação das áreas centrais dos lugares;

iv) Implementar os princípios do design for all nos projetos municipais;

v) Sensibilizar os privados para a importância de um destino turístico acessível;

vi) Promover o património arqueológico e arquitetónico existente, potenciando a riqueza histórica do concelho associado ao Vasco da Gama;

vii) Criar rotas temáticas acessíveis a todos, privilegiando a natureza, o Espaço rural, a gastronomia, a história e o património;

viii) Dinamizar eventos associados às ruínas de São Cucufate (e.g. encontro anual de Arqueologia), em articulação com entidades regionais e nacionais (DRC, Universidade de Évora, Associação Arqueólogos);

ix) Alargamento do Museu Municipal em Núcleos Museológicos Temáticos (do Rio e da Pesca em Pedrógão do Alentejo e do Campo e da Oralidade em Selmes).

d) EAE 4 - Uma sociedade mais qualificada, com mais jovens, apoiada e menos excluída, cultural e economicamente resiliente e confiante e mais participativa:

i) Qualificar a população ativa, apostando na especialização;

ii) Promover a saúde pública e privada;

iii) Reforçar e melhorar os apoios sociais, educativos e culturais a grupos sensíveis;

iv) Promover o equilíbrio e a coesão do sistema territorial, e a integração das suas funcionalidades socioeconómicas a nível regional;

v) Promover um modelo de democracia participativa;

vi) Apoiar a integração dos mais excluídos e desfavorecidos.

2 - Os objetivos estratégicos enunciados no número anterior são materializados, nomeadamente através de projetos âncora nos termos previstos no Relatório do PDMV, a concretizar de acordo com o programa da respetiva execução.

Artigo 3.º

Sistema urbano

O sistema urbano do concelho de Vidigueira é constituído por três níveis:

a) Primeiro nível: Vidigueira;

b) Segundo nível: Pedrógão, Selmes e Vila de Frades;

c) Terceiro nível: Alcaria e Marmelar.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PDMV é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo;

ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;

iii) Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso;

iv) Planta de Ordenamento - Património.

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes Geral;

ii) Planta de Condicionantes - Recursos florestais.

2 - O PDMV é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação, com a seguinte estrutura:

Volume I - Do contexto, ambição e quadro estratégico do PDM ao sistema biofísico e ambiental;

Volume II - A população e as atividades económicas;

Volume III - Sistema urbano e linhas estruturantes;

Volume IV - O património. Do conhecimento à valorização;

Volume V - Do estado do ordenamento do território à estratégia para o desenvolvimento;

Volume VI - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - condicionantes;

Volume VII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - ordenamento;

b) Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;

c) Programa de execução, incluído no Volume VII do Relatório da Fundamentação;

d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira, incluído no Volume VII do Relatório da Fundamentação;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente, com a ocupação do solo;

g) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos das comunicações prévias de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h) Mapa de ruído;

i) Planta de perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Programas e planos territoriais

1 - No território do município de Vidigueira vigoram os seguintes programas e planos territoriais:

a) De âmbito nacional:

i) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;

ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio;

iii) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

iv) Plano Rodoviário Nacional (PRN), constante do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;

v) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;

vi) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;

vii) Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de agosto;

viii) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), aprovado pela Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro.

ix) Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei 76/2016, de 9 de novembro.

b) De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.

2 - O PDMV é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - São revogados os seguintes planos territoriais de âmbito municipal, passando o regime de uso do solo no concelho da Vidigueira a constar em exclusivo da revisão do PDM:

a) Plano de Urbanização da Vidigueira, publicado através do Aviso 974/2008, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pelo Aviso 1390/2013, de 14 de novembro;

b) Plano de Urbanização de Vila de Frades, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 156/2007, de 3 de outubro;

c) Plano de Pormenor de Quintalões, publicado através da Portaria 604/93, de 26 de junho;

d) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vidigueira, publicado pela Declaração 4-8-92, de 20 de outubro.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMV são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

Na área de intervenção do PDMV encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes geral e Planta de Condicionantes - recursos florestais, quando possuam expressão gráfica à escala do PDMV:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico:

i1) Cursos de águas não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens com a largura de 10 m;

i2) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes.

ii) Albufeira de águas públicas e respetivas zonas de proteção:

ii1) Albufeira de Pedrógão, classificada como albufeira de águas públicas de utilização protegida, através da Portaria 522/2009, de 15 de maio;

b) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Aproveitamento Hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva - área beneficiada e infraestruturas;

iii) Oliveiras;

iv) Povoamentos de sobreiros e azinheiras;

v) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

vi) Perigosidade de incêndio rural;

c) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Património classificado:

i) Bens classificados e respetivas zonas gerais e especiais de proteção - imóveis de interesse público, monumento de interesse público e monumento de interesse municipal, identificados no Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

e) Recursos Geológicos:

i) Contrato de Prospeção e Pesquisa;

ii) Concessão para recuperação ambiental de área mineira, nomeadamente do "Arado do Castanheiro".

f) Infraestruturas:

i) Redes e infraestruturas de abastecimento de água;

ii) Redes e infraestruturas de saneamento básico;

iii) Rede elétrica;

iv) Rede rodoviária nacional e respetiva servidão non aedificandi - Itinerário Principal IP 2; Estradas Nacionais Desclassificadas - EN 387 e EN 18.

v) Estradas Regionais, sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A. - ER 258;

vi) Caminhos sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A.

vii) Estradas Municipais: EM 519; EM 520; EM 521; EM 521-1; EM 358; ER 258 (troço urbano na Vidigueira); Estrada Municipal prevista: acesso à ER 258 a oeste de Vidigueira;

viii) Caminhos Municipais: CM 1010; CM 1014; CM 1016 e CM não classificados;

ix) Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;

x) Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão.

Artigo 8.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMV, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, exigentes ou condicionadores da utilização do solo.

2 - A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função da informação disponível, designadamente, a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico.

3 - Caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.

4 - Relativamente à subalínea iv) da alínea b) do artigo anterior, nos povoamentos e/ou espécimes isolados de sobreiros e azinheiras, deve atender-se ao regime aplicável, considerando designadamente o seguinte:

a) O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras está sujeito a autorização conforme legislação em vigor;

b) A conversão, a exploração e a condução de montados de sobro e azinho estão sujeitas a condicionalismos legais, conforme a legislação específica em vigor;

c) Estas condicionantes aplicam-se a todo o território concelhio.

5 - Qualquer intervenção urbanística, de modelação de terrenos ou de alteração do coberto vegetal que provoque a alteração ou destruição dos elementos que integram a Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão, representados na Planta de condicionantes geral, deve ser previamente comunicada à Direção Geral do Território.

Artigo 9.º

Medidas de defesa contra incêndios

1 - Com exceção do solo urbano, é interdita a construção de novos edifícios nos terrenos classificados na Planta de condicionantes - recursos florestais como perigosidade de incêndio alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vidigueira (PMDFCI).

2 - Todas as edificações, infraestruturas e equipamentos enquadráveis no regime de edificabilidade previsto no PDMV para o solo rústico estão sujeitas às medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no PMDFCI.

3 - Nos terrenos envolventes aos aglomerados urbanos e nas noutras situações previstas no diploma referido no número anterior e no PMDFCI, devem ser asseguradas as faixas de gestão de combustível, previstas na lei.

4 - No solo rústico, a implantação no terreno dos novos edifícios e a ampliação dos existentes, têm de salvaguardar as regras definidas no diploma referido no n.º 2 ou a dimensão definida no PMDFCI nos termos e condições daquele diploma, bem como as medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

TÍTULO III

Sistema de proteção de valores e recursos

CAPÍTULO I

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 10.º

Noção e identificação

1 - A estrutura ecológica municipal (EEM), delimitada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, integra o conjunto das áreas nas quais ocorrem os sistemas biofísicos, que pelas suas características intrínsecas, ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos, são fundamentais para a manutenção da identidade, integridade e regeneração do território do município de Vidigueira e das populações que dele dependem.

2 - A EEM do município de Vidigueira corresponde às áreas de conectividade ecológica e de prevenção de riscos seguintes:

a) Linhas de água e respetivos corredores ecológicos;

b) Albufeiras e respetivas margens e faixas de proteção;

c) Corredores ecológicos do PROF ALT (próximos e afastados);

d) Montados;

e) Matos;

f) Zonas ameaçadas pelas cheias;

g) Áreas de elevado risco de erosão do solo;

h) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;

i) Espaços verdes urbanos (Estrutura Ecológica Urbana).

3 - A delimitação das áreas de conectividade ecológica e de prevenção de riscos assegura a contiguidade geográfica entre os vários elementos que integram este nível da EEM.

Artigo 11.º

Regime

1 - As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.

2 - O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas (servidões e restrições de utilidade pública).

3 - Os corredores ecológicos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem ser objeto de tratamento específico no âmbito de planos de gestão florestal de acordo com o previsto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT).

4 - Nas áreas abrangidas pelo "corredor ecológico próximo" do PROF ALT, as ações de (re)arborização devem recorrer apenas a espécies autóctones e não são permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem.

5 - Nas áreas abrangidas pelo "corredor ecológico afastado" do PROF ALT, as ações de (re)arborização devem garantir a introdução ou a manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 % da área da unidade de gestão a intervencionar e não podem ser realizadas operações de mobilização do solo mecânicas.

6 - Para efeitos do disposto nos números 4 e 5, considera-se "corredor ecológico próximo" a área envolvente de 5 ou 10 metros a partir de linhas de água, temporárias ou permanentes, respetivamente, e "corredor ecológico afastado" a área abrangida entre 10 a 500 metros de linhas de água permanentes.

7 - Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológicos do PROF ALT referidos nos números anteriores, aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação, previstas naquele Programa Regional.

8 - Na EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A destruição ou degradação dos povoamentos florestais autóctones;

b) A destruição, corte, arranque ou substituição da vegetação autóctone e a plantação de espécies não autóctones, com exceção dos casos de manifesta necessidade para instalação de usos e atividades compatíveis, devidamente justificados, mediante parecer do ICNF, por exemplo, quando estão em causa problemas fitossanitários;

c) Nas áreas de montado não são permitidas as culturas arvenses nem as mobilizações do solo, com exceção das mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes;

d) Ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, excetuando-se as operações regulares de limpeza e as decorrentes das obras integradas no perímetro de rega;

e) Destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações regulares de limpeza das linhas de água ser norteadas pelas seguintes orientações:

i) Execução preferencialmente sem recurso a maquinaria pesada;

ii) Conservação e manutenção da vegetação arbustiva e arbórea, que desempenha funções fundamentais de estabilização das margens e de regulação da velocidade de escoamento, sem a eliminar, mas antes promovendo cortes, podas e desbastes seletivos;

iii) Controlo continuado de espécies invasoras;

f) A deposição de dragados ou de outros resíduos;

g) A agricultura em regime intensivo, com exceção das áreas integradas em aproveitamentos hidroagrícolas;

h) As intervenções que resultem numa redução quer de áreas de matagal mediterrânico, quer de manchas de montado aberto;

i) O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, com exceção de unidades autónomas de gás e dos reservatórios de GN/GNL e GPL destinados ao apoio à atividade agrícola ou agroindustrial e a garantir o aquecimento de edifícios;

j) A exploração de massas minerais;

k) A instalação de postos de abastecimento de combustíveis;

l) A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos, bem como estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos;

m) A construção de aeródromos;

n) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos na zona de proteção ambiental do POAAP.

CAPÍTULO II

Ruído

Artigo 12.º

Classificação acústica

Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), todo o território do município de Vidigueira é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente superiores ao definido na legislação aplicável.

Artigo 13.º

Zonas de conflito

As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 12.º do RGR.

CAPÍTULO III

Outras limitações ao regime de uso

Artigo 14.º

Áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais

1 - As áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais, delimitadas na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, integram as zonas ameaçadas por cheias incluídas na REN e todas as outras que no território do Município se consideram como áreas sujeitas a perigosidade a cheia ou inundação natural.

2 - O licenciamento ou a autorização de operações urbanísticas nas áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais são precedidos de consulta à entidade nacional competente em matéria de recursos hídricos, para emissão de parecer relativamente à perigosidade da intervenção prevista, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN.

3 - Nestas áreas, em solo rústico, a edificação fica sujeita às seguintes restrições:

a) É interdita a construção de novas edificações, com exceção, nos Espaços agrícolas, das edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, quando comprovadamente necessárias e sem alternativas de localização, desde que o piso inferior da edificação se situe a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;

b) Nas edificações existentes e nas novas edificações admitidas nos termos da alínea anterior, é interdita a construção de caves com ou sem frente livre;

c) Nas obras de reconstrução integral, é obrigatória a elevação do piso inferior da edificação a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;

d) São admitidas ampliações das edificações existentes para melhoria das condições de habitabilidade, designadamente, em termos de acessibilidade, segurança e salubridade, até ao máximo de 25 m2, e desde que a ampliação não seja efetuada para área mais próxima do leito dos cursos de água do que a da edificação existente;

e) Nas obras de reconstrução e nas obras de ampliação, na parte ampliada, devem ser adotadas as medidas adequadas de proteção contra cheias, como a utilização de comportas de proteção nas portas e janelas, entre outras;

f) Nos alvarás de autorização de utilização, é obrigatória a menção da perigosidade da cheia, de acordo com a delimitação incluída na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso.

4 - No solo urbano, nas áreas de perigosidade baixa, média ou elevada a cheias e inundações naturais, a edificação obedece às seguintes condições:

a) São admitidas obras de conservação e alteração das edificações existentes, não sendo admitidas, nestas últimas, caves com ou sem frente livre;

b) As obras de construção e de ampliação, são admitidas desde que assegurem a colmatação da malha urbana e o piso inferior da edificação se situe a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local, não sendo admitidas caves com ou sem frente livre;

c) Às obras de ampliações das edificações são ainda aplicáveis as condições da alínea d) do número anterior;

d) Nas obras de reconstrução integral, é obrigatória a elevação do piso inferior da edificação a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;

e) É obrigatória a utilização de pisos permeáveis nos pavimentos de espaços verdes, áreas de equipamentos que recebam público e nos espaços de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

f) É interdita a construção de edifícios sensíveis, tal como definidos no Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, bem como de novos estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com exceção das situações em que se demonstre a inexistência de soluções alternativas, não sendo nesses casos admitida ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

g) Nos alvarás de autorização de utilização, é obrigatória a inclusão a menção da perigosidade da cheia, de acordo com a delimitação incluída na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso.

Artigo 15.º

Zonas inundáveis por cheias técnicas

1 - As Zonas inundáveis por cheias técnicas, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, correspondem às áreas máximas suscetíveis de serem atingidas pela onda de inundação, no caso de rutura das barragens.

2 - No licenciamento de operações urbanísticas e nas autorizações de utilização das edificações localizadas em zonas ameaçadas por cheias técnicas, é obrigatória a inclusão da menção da perigosidade de cheias.

Artigo 16.º

Áreas de proteção às captações públicas de água subterrânea

Conforme consta na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, numa área definida com o raio de 20 metros a partir do limite exterior de todas as captações públicas de água subterrânea destinadas ao abastecimento público, a considerar como área de proteção até que sejam delimitados perímetros de proteção, ao abrigo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, todas as pretensões relativas a operações urbanísticas carecem de parecer vinculativo da entidade gestora.

Artigo 17.º

Área potencial para exploração de recursos geológicos

1 - A integração da área potencial para a ocorrência de recursos minerais em metais base (depósitos minerais) na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso assegura a salvaguarda de eventuais recursos que possam ocorrer nestas áreas e a respetiva possibilidade de exploração, com observância do regime dos usos admitidos para as diversas categorias de solo rústico.

2 - Nas áreas referidas no número anterior são aplicáveis as disposições seguintes:

a) Qualquer intervenção carece da adoção e conclusão do procedimento de controlo prévio previsto no Regime Jurídico da Revelação e do Aproveitamento dos Recursos Geológicos;

b) A viabilização da exploração de recursos geológicos só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;

c) Nos espaços de exploração de recursos geológicos apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à atividade, designadamente anexos, atividades transformadoras de apoio à exploração, incluindo de primeira transformação de produtos resultantes da atividade extrativa, operações de gestão de resíduos, bem como outras ocupações que sejam consideradas compatíveis;

d) A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar pelas explorações de recursos energéticos e geológicos será a estritamente exigida pela própria natureza da atividade e das respetivas instalações, de natureza amovível, observados os seguintes parâmetros de edificabilidade máximos:

i) a área máxima de construção é 500 m2;

ii) a altura máxima da edificação é 7,5 m, exceto em caso de instalações especiais que exijam altura superior e desde que esta seja justificada do ponto de vista técnico;

e) Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, constitui encargo da entidade concessionária ou exploradora da concessão ou exploração, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos;

f) As novas explorações de recursos geológicos que venham a instalar-se nestas áreas não podem colocar em causa outras funções e atividades e devem observar um afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a outros edifícios preexistentes;

g) Com o objetivo de minimizar impactes inerentes à exploração, sem prejuízo de outras medidas a assumir em sede de plano de exploração, deverá ser implantada uma cortina arbórea compacta nos limites da exploração;

h) É obrigatória a implantação de uma cortina arbórea compacta nas frentes das explorações, constituída por espécies autóctones, sem prejuízo da adoção das demais medidas de minimização dos impactes ambientais das explorações;

i) A destruição da vegetação autóctone deve cingir-se ao mínimo indispensável e, em caso de substituição, deve a mesma ser feita por espécies igualmente autóctones;

j) Deve ser assegurada a proteção dos sistemas aquíferos, não sendo permitida a exploração do maciço rochoso, numa espessura mínima de 10 m acima do nível freático.

Artigo 18.º

Bloco de Rega de Marmelar

Na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, encontra-se assinalada uma área designada por "Área Programada de Regadio do EFMA - Bloco de Rega de Marmelar", onde se prevê a implementação deste Bloco de Rega, pelo que a aprovação do respetivo projeto de execução e o seu licenciamento ambiental determinarão que sobre a área a beneficiar passem a incidir as restrições contidas no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, impondo a alteração da Planta de Condicionantes, conforme consta na alínea d) do n.º 4 do artigo 95.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Património cultural

Artigo 19.º

Património arquitetónico

1 - Para além dos bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Vidigueira um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, que compreende bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.

2 - São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens imóveis a que se refere o presente artigo.

3 - A demolição total ou parcial de um bem imóvel de interesse patrimonial tem como pressuposto obrigatório a realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Vidigueira.

4 - Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.

5 - Aos bens imóveis de interesse patrimonial a que se refere o presente artigo foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar:

a) Grau 1 - edifícios e conjuntos com respeito integral pela arquitetura antiga. Em caso de intervenção deve respeitar-se o sistema construtivo tradicional procurando técnicas coerentes e compatíveis na base da conservação e recuperação;

b) Grau 2 - edifícios integrados em conjuntos e conjuntos referenciados tendo em conta a morfologia urbana e a tipologia arquitetónica. Em caso de intervenção deverá ser respeitada a harmonia do conjunto, volumetrias e acabamentos tendo em conta a morfologia urbanística e a tipologia arquitetónica das edificações envolventes.

6 - Sempre que o inventário do património do Município seja atualizado com novos bens imóveis de interesse patrimonial, deve proceder-se à correspondente alteração da Planta de ordenamento - Património, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º, passando as disposições do presente Regulamento a ser aplicáveis aos novos bens imóveis de interesse patrimonial aí identificados.

Artigo 20.º

Património arqueológico

1 - Para além dos sítios arqueológicos classificados, na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento, encontram-se identificadas as áreas arqueológicas sensíveis e correspondentes graus de proteção, bem como os respetivos perímetros de proteção de 50 m ou 75 m, definidos em função da extensão conhecida dos sítios.

2 - Às áreas arqueológicas sensíveis e respetivos perímetros de proteção mencionados no número anterior, quando localizados em solo rústico, foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar, nos termos seguintes:

a) Grau 1, correspondem a vestígios arqueológicos de grande interesse, tendo em conta a sua singularidade e o seu estado de conservação: são interditas quaisquer intervenções que impliquem a afetação destes bens patrimoniais, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro dos vestígios existentes;

b) Grau 2, correspondem a vestígios de valor arqueológico elevado: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, atingindo profundidades superiores a 50 cm, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro desses mesmos vestígios;

c) Grau 3, correspondem a vestígios de valor arqueológico significativo: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, atingindo profundidades superiores a 50 cm, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.

d) Os casos em que existem diferentes graus de proteção para as áreas arqueológicas sensíveis (AA) e para os seus perímetros de proteção (PP) encontram-se assinalados nesse mesmo Anexo III.

3 - Com exceção do número seguinte, nas áreas arqueológicas sensíveis e respetivos perímetros de proteção de todos os aglomerados urbanos do concelho, delimitados na Planta de ordenamento - Património, ficam sujeitas a necessário acompanhamento arqueológico todas as intervenções que impliquem a afetação do subsolo, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados, de acordo com parecer a emitir pelos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.

4 - Nas áreas arqueológicas sensíveis correspondentes ao Largo da Antiga Matriz, Bica da Cascata e Castelo da Vidigueira, quaisquer intervenções que impliquem a afetação do subsolo, deverão ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (escavação integral da área a afetar pelo projeto) que permitam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, a sujeitar a parecer vinculativo dos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural na sequência da realização dos referidos trabalhos. Nos perímetros de proteção destas áreas aplica-se o necessário acompanhamento arqueológico, nos termos referidos no n.º 3.

5 - Na área arqueológica sensível de Marmelar, além das intervenções previstas no n.º 3, quaisquer intervenções que impliquem a demolição de muros ou paredes em alvenaria antiga (de pedra, taipa, tijolo maciço ou mistas), ficam também sujeitas a necessário acompanhamento arqueológico nos termos referidos no n.º 3.

6 - O aparecimento de vestígios arqueológicos até então desconhecidos durante a realização de qualquer tipo de intervenção, em solo rústico ou urbano, que envolva a afetação do solo e subsolo, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.

7 - A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.

8 - O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos nos n.os 6 e 7, por todo o período que durar aquela suspensão.

9 - Sempre que o inventário do património arqueológico do Município seja atualizado em função da descoberta de novos sítios arqueológicos ou por via da identificação da localização de sítios arqueológicos já conhecidos, deve proceder-se à correspondente alteração da Planta de ordenamento - Património, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º, passando as disposições do presente Regulamento a ser-lhes aplicáveis.

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 21.º

Classificação do solo

O território do município de Vidigueira é classificado, nos termos constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, como solo rústico e como solo urbano.

Artigo 22.º

Qualificação do solo rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de produção;

ii) Espaços agrossilvopastoris.

c) Espaços naturais e paisagísticos;

i) Espaços naturais e paisagísticos de proteção;

ii) Espaços naturais e paisagísticos de conservação;

iii) Espaços naturais e paisagísticos de valorização.

d) Espaços culturais;

e) Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações.

Artigo 23.º

Qualificação do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:

a) Espaços centrais;

b) Espaços habitacionais;

c) Espaços urbanos de baixa densidade;

d) Espaços de atividades económicas;

e) Espaços verdes;

f) Espaços de uso especial - Equipamentos.

Artigo 24.º

Tipologias de usos do solo

1 - A cada categoria de Espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de Espaços.

3 - Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMV que garantem essa compatibilização.

5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem os usos comuns ou correntes do solo em cada categoria.

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rústico e urbano

Artigo 25.º

Condições gerais de utilização do solo

1 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, da EEM e das demais limitações ao uso do solo, prevalece sobre o regime de uso definido para cada categoria de Espaço no presente Título.

2 - Apenas são passíveis de autorização as alterações do uso do solo ou dos edifícios quando o novo uso seja admitido por este Regulamento para a respetiva categoria de Espaço.

3 - As operações urbanísticas, incluindo a utilização dos solos, não podem destruir ou desvalorizar a paisagem, nem o património arquitetónico e natural existente cujo valor e interesse seja de salvaguardar, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das respetivas características, nos termos dos números e artigos seguintes.

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

5 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, como incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:

a) Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente por motivo de operações de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis.

6 - Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria, fora das áreas destinadas a esses fins, o depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos, bem como a criação de animais, quando a mesma possa gerar situações de incomodidade ou insalubridade, designadamente através de ruídos ou cheiros.

7 - As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os Espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas que eliminem as incompatibilidades geradas.

Artigo 26.º

Usos e atividades interditos

No território do município de Vidigueira são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A rega com águas residuais sem tratamento primário, com exceção da reutilização das águas residuais tratadas, nos termos do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização;

b) A realização de queimadas e a prática de foguear, exceto nas áreas com infraestruturas destinadas para esse efeito e para controlo de pragas florestais e de doenças, para a queima de sobrantes das explorações, para prevenção de fogos, em situações de emergência para combate a incêndios, bem como se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) A instalação de aterros ou quaisquer outros depósitos de materiais, com exceção da deposição de resíduos inertes ou resultantes da atividade extrativa nos vazios de escavação de pedreira, com vista à sua recuperação paisagística;

d) A descarga de qualquer tipo de efluente, sem tratamento adequado e em instalação própria.

Artigo 27.º

Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança

1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:

a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;

b) Causem prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.

2 - Com vista a garantir a correta inserção urbanística e paisagística das edificações e a preservar a identidade da paisagem edificada, a cor de base para utilização predominante nas fachadas é a branca.

3 - Para prossecução dos objetivos referidos no número anterior e por motivos de interesse arqueológico, histórico, cultural, paisagístico, natural ou edificado podem ser impostos outros condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.

4 - Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.

5 - No solo urbano e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.

6 - Nas zonas próximas e envolventes dos edifícios escolares devem ser observados os seguintes condicionamentos:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, existentes ou previstos, é proibido erigir qualquer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar seja inferior a uma vez e meia da altura da construção prevista, sendo que este afastamento nunca será inferior que 12 m;

b) Nas áreas envolventes aos recintos escolares, existentes ou previstos, a área de proteção non aedificandi será de 200 m relativamente a edifícios e respetivas utilizações que sejam considerados pela Câmara Municipal incómodos, perigosos ou insalubres.

7 - Para efeitos do número anterior, o cálculo dos afastamentos deve efetuar-se por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 34º com o plano horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos, podendo aquele ângulo ser de 45º na extrema norte do terreno.

Artigo 28.º

Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental

1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:

a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

d) Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

e) Minimização das áreas impermeabilizadas recorrendo a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, incluindo zonas viárias e pedonais;

f) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

g) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

h) Tratamento de resíduos: adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos, de preferência com recurso a soluções regionais.

2 - Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:

a) Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;

b) Garantia de adequados acessos rodoviários;

c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;

f) Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região.

Artigo 29.º

Atos válidos e preexistências

1 - A revisão do PDMV não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.

3 - As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da revisão do PDMV, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do PDMV, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos, infraestruturas ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso, à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do RJUE, as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da presente revisão do PDMV.

6 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMV, são admitidas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMV, e:

i) Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

ii) Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística, quanto à qualidade arquitetónica ou às condições de segurança e salubridade da edificação.

b) São admissíveis obras de ampliação que não excedam 15 % da área de construção preexistente, quando a ampliação seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e da qualidade arquitetónica da edificação.

Artigo 30.º

Alinhamentos e relocalização de edificações

1 - Nas áreas edificadas, estruturadas pela rede viária, devem prevalecer os alinhamentos dominantes.

2 - A Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço, na ausência de plano de pormenor ou de plano de urbanização.

3 - Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.

4 - O disposto no número anterior aplica-se à necessidade de relocalização das edificações por motivos de segurança e saúde públicas.

Artigo 31.º

Requisitos de infraestruturação

1 - Qualquer edificação, empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizada se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de mobilidade, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tal via não existir, se for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.

2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, resíduos urbanos e outras legalmente exigíveis.

3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, sendo a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4 - No solo urbano é obrigatória, em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação, a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.

5 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, esse abastecimento deve ser garantido pelo interessado através de sistema autónomo ou, em alternativa, pela ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 100 m de um dos limites da parcela.

6 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de recolha e tratamento das águas residuais, o interessado tem de proceder à instalação de fossas estanques, ou de sistemas alternativos eficazes e ambientalmente sustentáveis com dimensionamento proporcional aos edifícios a construir ou, em alternativa, proceder à ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 100 m de um dos limites da parcela.

7 - No solo rústico, as edificações a construir pressupõem, sempre que possível, a adoção de soluções autónomas do ponto de vista energético, que promovam a autossustentação do espaço.

8 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas ou impossibilidade de realização das mesmas ao abrigo de comunicação prévia.

9 - A viabilização da construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.

Artigo 32.º

Demolição de edifícios

1 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 19.º, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada numa das seguintes situações:

a) Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b) Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c) Se se encontrar em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d) Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.

2 - Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMV.

Artigo 33.º

Taludes para a implantação de edificações

As obras de urbanização e de edificação com desenvolvimento em vertente, nunca deverão dar lugar, em caso de necessidade de terraplanagens, a um talude de 90º com altura superior a 50 % da altura da fachada do edifício a implantar.

Artigo 34.º

Caves

1 - As caves das edificações sem frente livre devem destinar-se exclusivamente a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento automóvel, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço e de equipamentos no caso dos empreendimentos turísticos.

2 - Salvo disposição especial do presente regulamento em contrário, as caves das edificações sem frente livre são admitidas em todas as categorias de Espaço, exceto nas áreas de perigosidade às cheias e inundações naturais, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, e não podem ter mais do que um piso abaixo da cota de soleira, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados por vistoria técnica dos serviços municipais.

3 - As áreas em cave sem frente livre não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.

4 - São admitidas caves com frente livre em todas as categorias de Espaço, sem prejuízo do artigo 14.º do presente Regulamento, e desde que não excedam a altura máxima de 4 metros desde o ponto mais baixo do terreno até à cota de soleira.

5 - As áreas em cave com frente livre e com pé-direito regulamentar são contabilizadas para efeitos de aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.

CAPÍTULO III

Usos especiais

Artigo 35.º

Noção e identificação

1 - Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMV as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, exploração de águas minerais naturais e águas de nascente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e equipamentos de recreio, lazer e animação turística, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais.

2 - Os usos especiais do solo podem ser viabilizados em qualquer categoria de espaço, salvo se interditos por via do regime das servidões e restrições de utilidade pública, do regime das Outras limitações ao regime de uso ou do regime específico de cada categoria.

3 - Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.

Artigo 36.º

Infraestruturas e equipamentos de recreio, lazer e animação turística

1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos, comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, e equipamentos de recreio, lazer e animação turística, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3 - A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por equipamentos de recreio, lazer e animação turística será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas e instalações a instalar.

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Estatuto geral da ocupação do solo rústico e edificação isolada

1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.

2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível enquanto edificação isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também unidades industriais de primeira transformação e outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas ligados a atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos Espaços rústicos, que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico e, ainda, empreendimentos turísticos nas tipologias previstas no artigo 42.º

3 - A edificabilidade obedece ainda ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

4 - Podem ser implantadas no mesmo prédio, edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de Espaço em que se inserem.

5 - A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.

6 - Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.

Artigo 38.º

Edificação isolada

No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar-se às finalidades a seguir enumeradas e obedece às seguintes condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos:

1 - Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:

a) A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) O índice de utilização do solo é 0,1, não sendo contabilizada a área de construção de estufas;

c) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois.

2 - Edificações de apoio às atividades pecuárias:

a) São aplicáveis as alíneas a), c), e d) do número anterior;

b) A área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo é 1 ha;

c) O afastamento mínimo em relação ao limite dos Espaços centrais, Espaços habitacionais, Espaços urbanos de baixa densidade, Espaços de uso especial - espaços de equipamentos, Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações equipamentos, empreendimentos turísticos, com exceção, do agroturismo, e imóveis ou conjuntos patrimoniais classificados ou em vias de classificação, é 500 m;

d) O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m;

e) O índice de utilização do solo é 0,1, com exceção das explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas pela EEM na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, em que é de 0,05;

f) É obrigatória a apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente.

3 - Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) A área mínima do prédio é 4 ha nas freguesias de Selmes e Pedrógão e 2 ha nas freguesias de Vidigueira e Vila de Frades;

c) A área máxima de construção é 500 m2;

d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;

e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso abaixo da mesma;

f) A altura máxima da fachada é 7,5 m;

g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

h) O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:

a) A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) O índice de utilização do solo é 0,1;

c) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso em cave;

e) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente.

5 - Edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços:

a) Estas edificações são admitidas desde que diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, quando contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego em meio rural e, pela sua natureza técnica e/ou económica, só possam ser instaladas em solo rústico, o que deve ser comprovado pelas entidades setoriais competentes;

b) O índice de utilização do solo é 0,1;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso em cave;

d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

6 - Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais:

a) É admitida a construção de edificações de estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais quando a localização na proximidade do local de extração seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade, ou quando existam inconvenientes técnicos à sua localização em Espaços de atividades económicas, o que deve ser comprovado pela entidade responsável pelo licenciamento;

b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a outros edifícios preexistentes;

c) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente;

d) O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 5000 m2;

e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

7 - Edificações de apoio às explorações de produtos minerais:

a) A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a edifícios preexistentes;

c) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente;

d) O índice de utilização do solo é 0,05;

e) A área máxima de construção é 1000 m2;

f) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

g) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

8 - Equipamentos de utilização coletiva:

a) Reconhecidos de interesse municipal;

b) O índice de utilização do solo é 0,1;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso em cave;

d) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

9 - O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.

Artigo 39.º

Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes

1 - As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.

2 - Às obras referidas no número anterior aplica-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas e ainda as seguintes condições:

a) Observar o índice de utilização ou as áreas máximas de construção previstas para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;

b) Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações existentes destinadas a habitação, não são aplicáveis as alíneas a), b) e h) do n.º 4 do artigo anterior;

c) A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 4 do artigo anterior, com exceção das edificações anteriores a 25.11.2010, data da alteração por adaptação do PDMV ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, relativamente às quais não são aplicáveis as alíneas a), b) e h) daquele preceito;

d) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

e) Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

f) Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor patrimonial geral ou elementos com valor patrimonial.

Artigo 40.º

Instalação de culturas em regime intensivo e superintensivo

1 - A instalação de olival/amendoal ou outras culturas em regime intensivo e superintensivo deve cumprir uma distância de salvaguarda, em relação ao limite dos perímetros urbanos, dos Espaços de ocupação turística e dos Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, nas seguintes condições:

a) Numa faixa de 20 m em relação aos limites referidos não é permitida a instalação de qualquer cultura, devendo na mesma ser implantada cortina arbórea que proteja dos ventos dominantes e minimize eventuais ruídos da exploração agrícola, promovendo ainda o incremento da diversidade ecológica;

b) Numa faixa de 180 m, com início no limite da faixa prevista na alínea anterior, apenas poderão ser instaladas culturas em regime tradicional;

c) Numa faixa de 200 m, com início no limite da faixa prevista na alínea anterior, é permitida a instalação de olival/amendoal ou outras culturas em regime intensivo;

d) A instalação de olival/amendoal ou outras culturas em regime superintensivo apenas é permitida a partir dos 400 m em relação aos limites referidos no n.º 1.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve entender-se por:

a) 'Olival/amendoal ou outras culturas em regime tradicional': área com 300 ou menos oliveiras/amendoeiras ou outras culturas por hectare e em modo de produção integrada ou biológico;

b) 'Olival/amendoal ou outras culturas em regime intensivo': área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras ou outras culturas por hectare;

c) 'Olival/amendoal ou outras culturas em regime superintensivo': área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras ou outras culturas por hectare.

3 - As pulverizações apenas são permitidas quando a velocidade do vento seja inferior a 15 km/h.

4 - A instalação de olival/amendoal ou outras culturas em regime intensivo e superintensivo devem respeitar as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que lhes forem aplicáveis, designadamente as resultantes do Regime do Domínio Público Hídrico e do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

CAPÍTULO II

Turismo em solo rústico

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 41.º

Empreendimentos turísticos em solo rústico e intensidade turística

1 - No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a forma de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), com as exceções decorrentes das condicionantes aplicáveis e do regime de uso do solo de cada uma das categorias ou subcategorias de Espaço.

2 - No quadro das normas orientadoras do PROTA, a intensidade turística máxima do concelho de Vidigueira é de 2714 camas, a qual traduzirá a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos isolados

Artigo 42.º

Identificação, condições e parâmetros de edificabilidade

1 - São admitidos os seguintes tipos de ETI:

a) Estabelecimentos hoteleiros (EH) associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, do desporto, das atividades cinegéticas, da natureza, educativas, sociais ou culturais;

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

d) Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC).

2 - A instalação de EH, TER e TH obedece aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) A capacidade máxima de cada empreendimento turístico é 200 camas;

b) O índice máximo de utilização do solo é 0,1;

c) O índice máximo de impermeabilização do solo é 0,2;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso em cave;

e) A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;

f) Quando a área de implantação da piscina ou piscinas do ET não ultrapasse os 50 m2, a área de implantação das piscinas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice de impermeabilização do solo, sem prejuízo da sua contabilização para efeitos da aplicação de outros regimes aplicáveis, designadamente, em matéria de servidões e restrições de utilidade pública.

3 - A instalação de PCC, além do cumprimento das condições estabelecidas em legislação específica, tem de respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e condições:

a) O índice de utilização do solo é 0,2;

b) São aplicáveis as alíneas c) e f) do número anterior;

c) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões, dos estacionamentos e das instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

d) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos Espaços de uso comum;

e) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

f) Utilização de materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;

g) Valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

4 - Nas várias categorias de solo rústico e sem prejuízo do regime específico de cada uma, é admissível a instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA), não integradas em parques de campismo e de caravanismo, desde que cumpridos alguns requisitos de instalação, nomeadamente:

a) Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b) Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

SECÇÃO III

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

Artigo 43.º

Identificação e regime

1 - É admitida a criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, nos termos do modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e se demonstre a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMV.

2 - Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como Espaço de ocupação turística.

3 - Os NDT não têm a sua localização previamente determinada, podendo ser desenvolvidos em todo o solo rústico, salvaguardados os regimes legais aplicáveis e integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.

4 - Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) EH;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Empreendimentos de TH;

d) Empreendimentos de TER;

e) PCC;

f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Artigo 44.º

Condições de execução

1 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.

2 - O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c) O sistema de execução das operações urbanísticas;

d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Artigo 45.º

Critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental

Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) A área mínima de cada NDT é de 50 hectares;

b) A capacidade mínima de cada NDT é 200 camas, com exceção dos PCC;

c) O índice de utilização do solo é 0,2;

d) A altura máxima da fachada dos edifícios é de 7,5 m, salvo situações excecionais, devidamente justificadas, que obriguem a uma altura superior;

e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso em cave;

f) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

g) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

h) A área de Espaços livres/verdes de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

i) A estrutura ecológica deve ser contínua e deve articular-se com a EEM;

j) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas;

k) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

l) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

m) Nas áreas verdes deve ser utilizada predominantemente vegetação mediterrânica ou espécies autóctones.

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 46.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços agrícolas integram os solos com melhor capacidade de uso ou potencialidade para a exploração agrícola e incluem as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, designadamente pelo Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), as áreas da RAN e as restantes áreas com potencial de utilização agrícola.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaço:

a) A manutenção e o desenvolvimento do seu potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à respetiva valorização económica, à otimização do aproveitamento dos recursos existentes;

b) A aposta na inovação e integração nos mercados;

c) A renovação e restruturação das explorações agrícolas, resultantes do aproveitamento racional dos apoios ao investimento para o setor;

d) A proteção dos recursos água e solo, por via de um uso eficiente da água e de uma utilização regrada de fertilizantes e de produtos fitofarmacêuticos;

e) A melhoria do nível de capacitação e aconselhamento dos produtores agrícolas, nomeadamente na gestão e utilização eficiente dos recursos (água e energia);

f) A criação de marcas que certifiquem e promovam a origem e qualidade dos produtos do mundo rural;

g) A aposta em atividades complementares das atividades agrícolas, pecuárias ou agroflorestais, designadamente através da transformação e valorização in situ das produções locais, e/ou da instalação de empreendimentos turísticos nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJIEFET), admissíveis nesta categoria de espaço.

3 - Nos espaços agrícolas integrados no Aproveitamento Hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva e na RAN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMV, devendo qualquer intervenção nos mesmos, ser submetida a parecer prévio vinculativo das entidades competentes.

Artigo 47.º

Usos

1 - Constitui uso dominante dos Espaços agrícolas a atividade agrícola.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços agrícolas, os seguintes:

a) Usos complementares:

i) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

ii) A atividade pecuária;

iii) A atividade agroflorestal;

iv) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;

v) A atividade cinegética;

vi) Os equipamentos de recreio, lazer e animação turística;

b) Usos compatíveis:

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

ii) Os empreendimentos turísticos isolados de TER, TH, EH e os PCC;

iii) As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

iv) As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis;

v) Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;

vi) A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos resultantes da atividade extrativa e respetivas edificações de apoio.

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

Artigo 48.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços florestais correspondem às áreas de uso maioritariamente florestal ou de potencialidade para a exploração florestal.

2 - Os Espaços florestais integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais de produção, que correspondem a áreas ocupadas por florestas de eucalipto, de pinheiro bravo e pinheiro manso, com maior expressão territorial na Serra de Portel, a norte e nordeste de Alcaria e a norte e noroeste da Herdade do Sobroso;

b) Espaços agrossilvopastoris, que correspondem a superfícies agroflorestais, abrangendo áreas de montado, Espaços florestais de sobreiro e azinheira e as áreas agrícolas e florestais do POAAP.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaço o desenvolvimento das condições da respetiva valorização económica, mantendo as técnicas de exploração florestal que conservem a fertilidade dos solos e a respetiva disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas.

Artigo 49.º

Usos

1 - Constitui uso dominante dos Espaços florestais de produção a atividade florestal.

2 - Constituem usos dominantes dos Espaços agrossilvopastoris atividade agrícola, a atividade silvopastoril e a atividade florestal.

3 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços florestais de produção os seguintes:

a) Usos complementares:

i) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

ii) A atividade agrícola;

iii) A atividade pecuária, preferencialmente em regime extensivo, privilegiando-se a produção de forragens em sequeiro ou regadio;

iv) A atividade cinegética;

v) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;

vi) Os ETI, nas tipologias de EH, TH e TER;

vii) Os equipamentos de recreio, lazer e animação turística.

b) Usos compatíveis:

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

ii) A atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais e as edificações de apoio à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

iii) A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros;

iv) As infraestruturas de produção de energia a partir de energias renováveis;

v) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos Espaços rurais que estejam diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

vi) Os NDT.

4 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços agrossilvopastoris os seguintes:

a) Usos complementares:

i) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

ii) A atividade pecuária, preferencialmente em regime extensivo, privilegiando-se a produção de forragens em sequeiro ou regadio;

iii) A atividade cinegética;

iv) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;

v) Os ETI, nas tipologias de EH associados a temáticas específicas, os Empreendimentos de TH, de TER e os PCC;

vi) Os equipamentos de recreio lazer e animação turística.

b) Usos compatíveis:

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

ii) A atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais e as edificações de apoio à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

iii) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos Espaços rurais que estejam diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

iv) A instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente, vias de comunicação, saneamento básico, gestão de resíduos, redes de telecomunicações, e de produção, transporte de energia, recreio e lazer, entre outros;

v) Os NDT.

5 - Nos Espaços agrossilvopastoris não são permitidas as seguintes atividades:

a) A arborização com espécies de rápido crescimento, se exploradas em revoluções curtas;

b) A execução de terraceamentos em quaisquer situações, as mobilizações que determinem o reviramento de leiva e as mobilizações que excedam as mínimas necessárias;

c) A mobilização do solo para fins agrícolas ou florestais efetuadas segundo linhas não coincidentes ou muito próximas da curva de nível, com exceção das situações que justifiquem a existência de sistemas de drenagem;

d) A exploração em sistema de regadio das culturas permanentes que impliquem mobilizações profundas e alterações na estrutura do solo;

e) A instalação de culturas permanentes em regime intensivo e superintensivo, nomeadamente de vinhas, olivais e amendoais;

f) O corte ou arranque de exemplares de quercíneas quando seja para conversão cultural, com exceção da instalação de estruturas de rega de prados e consociações de leguminosas e gramíneas;

6 - Nos Espaços agrossilvopastoris, a alteração de uso florestal para uso agrícola tem de respeitar as seguintes condições:

a) A preservação das linhas de água e respetivas galerias ripícolas;

b) A implementação de cortinas arbóreas na área envolvente dos projetos agrícolas, compostas por espécies adequadas à região para minimização dos impactes paisagísticos;

c) Deve privilegiar-se o modo de agricultura biológica ou de produção integrada.

Artigo 50.º

Área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alqueva e Pedrógão

1 - Nos Espaços agrossilvopastoris que integram a área de intervenção do POAAP, ao disposto no artigo 38.º, aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:

a) Não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas e florestais, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:

i) Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite do POAAP;

ii) Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;

b) Apenas são permitidas obras de reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea;

c) Todas as obras de reabilitação, ampliação, reconstrução ou de construção que ocorram em área não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais ficam obrigadas à instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

d) Apenas é permitida a abertura de novos acessos viários destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;

e) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens das albufeiras.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica a obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos de TER ou de TH, desde que não haja aumento de cércea e se cumpram os parâmetros de edificabilidade previstos no n.º 2 do artigo 42.º para estas tipologias de empreendimentos turísticos.

3 - No âmbito do licenciamento das fossas estanques a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação.

CAPÍTULO V

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 51.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com valor natural e/ou paisagístico, fundamentais para a manutenção da integridade, regeneração e identidade do território, correspondendo à área abrangida pelo POAAP que integra o Plano de água e a respetiva zona de proteção com a largura de 500 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), que no caso da albufeira de Pedrógão é a cota de 84,8 m.

2 - Os Espaços naturais e paisagísticos integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços naturais e paisagísticos de proteção, que integra o Plano de água da albufeira de Pedrógão no NPA e as restantes albufeiras delimitadas no âmbito da REN, por possuírem uma capacidade superior a 100 000 m3;

b) Espaços naturais e paisagísticos de conservação, que integra as áreas de conservação ecológica, delimitadas na faixa de proteção da albufeira, e constituídas pelas ilhas, áreas com habitats prioritários e outras áreas com valores naturais significativos;

c) Espaços naturais e paisagísticos de valorização, que integra as áreas de valorização ambiental e paisagística do POAAP, constituídas pelas margens ribeirinhas integradas, total ou parcialmente, na zona reservada da albufeira.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaços a salvaguarda e a valorização dos valores naturais e ambientais associados aos ecossistemas em presença, a respetiva valorização económica e usufruto pela população, sendo de promover as utilizações de recreio e lazer, de desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 52.º

Usos

1 - Nos Espaços naturais e paisagísticos de proteção todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da Autoridade Nacional da Água, e serão regulamentados através do futuro Programa Especial das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a desenvolver em regulamento próprio, conforme previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

2 - Nos Espaços naturais e paisagísticos de conservação e nos Espaços naturais e paisagísticos de valorização o uso dominante é a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.

3 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços naturais e paisagísticos de conservação os seguintes:

a) Usos complementares:

i) Centros interpretativos e trilhos interpretativos.

b) Usos compatíveis - Empreendimentos de TER.

4 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços naturais e paisagísticos de valorização os seguintes:

a) Usos complementares:

i) Atividades e equipamentos de recreio, lazer e animação turística;

ii) Atividades agrícolas, florestais e pecuárias, em regime extensivo;

iii) Atividade cinegética.

b) Usos compatíveis:

i) Empreendimentos de TER;

ii) NDT.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade em Espaços naturais e paisagísticos de conservação

1 - Na gestão dos Espaços naturais e paisagísticos de conservação aplicam-se as disposições seguintes:

a) Nas edificações existentes, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento e independentemente do uso associado, são admitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação do edificado existente;

b) As obras de ampliação apenas são admitidas quando se destinem a dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;

c) Admite-se a construção de edificações destinadas à instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes;

d) Admite-se a implementação de trilhos interpretativos, correspondentes a acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados;

e) Todas as obras de reabilitação, ampliação, reconstrução ou de construção que ocorram em áreas não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais ficam obrigadas à instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

f) Apenas é permitida a abertura de novos acessos viários destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;

g) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens das albufeiras.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica a obras de ampliação sem aumento de cércea, e quando destinadas à instalação de empreendimentos de TER ou de TH, desde que se cumpram os parâmetros de edificabilidade previstos no n.º 2 do artigo 42.º para estas tipologias de empreendimentos turísticos.

3 - Os centros interpretativos referidos na alínea c) do número anterior terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes.

4 - No âmbito do licenciamento das fossas estanques a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação.

Artigo 54.º

Regime de edificabilidade em Espaços naturais e paisagísticos de valorização

Na gestão dos Espaços naturais e paisagísticos de valorização aplica-se o disposto nas alíneas a), b), e) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 do artigo anterior, bem como as disposições seguintes:

a) É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água;

b) São permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.

CAPÍTULO VI

Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

Artigo 55.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo compreendem a:

a) ETAR de Vidigueira, Selmes e Pedrógão;

b) Cemitérios de Alcaria, Selmes, Pedrógão, Vila de Frades e Marmelar;

c) Complexo desportivo de Pedrógão;

d) Subestação elétrica de Alqueva-Pedrógão;

e) Lares de idosos de Selmes e Vidigueira (nascente);

f) Pista de motocross, reservatórios de água e Ermida, a nascente da Vidigueira;

g) Parque Fluvial de Pedrógão.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de Espaço assegurar a manutenção do funcionamento adequado dos equipamentos de uso público e das infraestruturas existentes e salvaguardar eventuais necessidades de ampliação.

Artigo 56.º

Usos

1 - Nos Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas devem manter-se os usos atuais associados aos equipamentos de uso público e infraestruturas existentes.

2 - Os usos admitidos consistem em equipamentos de uso público e equipamentos de recreio, lazer e animação turística, sendo permitida a respetiva construção na medida do estritamente necessário e garantindo a adequada inserção paisagística e valorização ambiental do local e da envolvente.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas, as operações urbanísticas de construção e ampliação de infraestruturas e equipamentos de uso público não estão sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, devendo garantir-se uma adequada inserção paisagística e a valorização ambiental do local e da envolvente.

CAPÍTULO VII

Espaços Culturais

Artigo 58.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços culturais do concelho de Vidigueira correspondem à área das Ruínas do Antigo Convento de São Cucufate, sítio arqueológico classificado da freguesia de Vila de Frades, abrangendo um Núcleo Interpretativo e um Núcleo Museológico de apoio, instalado na Casa do Arco, em Vila de Frades.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaços, a salvaguarda e a valorização dos valores naturais, patrimoniais e culturais respetivos, a respetiva promoção turística e o usufruto pela população por via da promoção de atividades de educação ambiental, animação cultural e de lazer.

Artigo 59.º

Usos

Constitui uso dominante desta categoria de Espaços o uso cultural, admitindo-se a coexistência com outros usos, como equipamentos de recreio, lazer e animação turística e equipamentos de utilização coletiva, quando associados funcionalmente à área das Ruínas do Antigo Convento de São Cucufate, enquanto sítio arqueológico classificado.

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos Espaços culturais rege-se pelo disposto no Capítulo I do presente Título.

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Espaços Centrais

Artigo 61.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Centrais do concelho de Vidigueira correspondem essencialmente ao núcleo mais antigo da vila da Vidigueira e de Vila de Frades, correspondendo à génese destes lugares, que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características funcionais, arquitetónicas, históricas, patrimoniais e morfológicas, assim como pela sua dinâmica económica e social próprias, funções de centralidade.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaços:

a) A conservação, a reabilitação e a regeneração do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, da recuperação das fachadas e da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;

b) A colmatação da malha urbana e a requalificação dos espaços intersticiais degradados ou devolutos;

c) A salvaguarda do traçado arquitetónico tradicional no caso de novas construções, assim como a utilização de materiais, revestimentos e elementos tipológicos característicos da região;

d) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;

e) A estruturação de um espaço inclusivo, sustentável e atrativo para todos;

f) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o território e potenciem a sua atratividade económica e a fixação da população;

g) A requalificação e valorização do espaço público, inclusivo, sustentável e acessível a todos;

h) A requalificação e valorização do espaço público, sustentável e acessível a todos, contemplando uma abordagem do design for all de modo a se constituírem como espaços respeitadores das diferenças, funcionais, esteticamente apelativos, confortáveis, seguros e compreensíveis, e incentivadores do uso de modos suaves de mobilidade;

i) O dinamismo social e económico, assim como a sua notoriedade, traduzida no apoio e envolvimento dos atores locais como principais agentes de mudança;

j) A requalificação e manutenção de todos os Espaços verdes (públicos ou privados) e criar outros com escala e valor e centralidade local, como condição de um ambiente urbano saudável, equilibrado e atrativo para viver e recrear.

Artigo 62.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Centrais é o habitacional.

2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, os equipamentos de recreio, lazer e animação turística e as infraestruturas.

3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais identificados no artigo seguinte, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

Artigo 63.º

Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas

1 - Nos Espaços centrais apenas são admitidos os estabelecimentos industriais previstos na parte 2-A e 2-B do Anexo I do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de junho, e aqueles que, independentemente do tipo, não se encontrem abrangidos por qualquer um dos seguintes regimes jurídicos: Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA); Regime Jurídico da Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI); Regime Jurídico de Prevenção De Acidentes Graves Que Envolvam Substâncias Perigosas (RPAG); realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do Regime de Prevenção, Produção e Gestão de Resíduos; Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE).

2 - Para além do disposto no número anterior, nesta categoria de espaços, a instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas deve cumprir todos os requisitos destinados a minimizar os impactos no que respeita ao ruído, estacionamento e outros, próprios da natureza da atividade.

3 - Admite-se a coexistência, no mesmo edifício, dos estabelecimentos referidos no número anterior, com a habitação, desde que seja demonstrada a compatibilidade com a função habitacional.

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar os conjuntos arquitetónicos com valor histórico-cultural, salvaguardar e valorizar a malha urbana e respeitar as regras e os parâmetros seguintes:

a) Os alinhamentos dos planos da fachada existentes, podendo a Câmara Municipal propor ou aceitar outros, com fundamentos em razões, designadamente, de funcionalidade do espaço ou da segurança da circulação pedonal ou rodoviária;

b) O número máximo de pisos admitidos é de dois acima da cota de soleira, a menos que o edifício ou conjunto de edifícios se integre num troço entre duas transversais que compreenda unicamente edifícios com um piso acima da cota de soleira, em que esse valor não pode ser ultrapassado;

c) A altura máxima da fachada é 7,5 m;

d) As edificações não podem ultrapassar 25 m de profundidade máxima, salvo em casos devidamente justificados;

e) As intervenções no património classificado, em vias de classificação ou de interesse, regem-se pelo disposto no Capítulo IV do Título III deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Espaços Habitacionais

Artigo 65.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos localizadas na envolvente dos Espaços Centrais, ou à génese da urbe para os núcleos antigos dos aglomerados urbanos que não possuam as características essenciais para serem qualificados como Espaços Centrais.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaços:

a) Uma intervenção urbanística que vise a manutenção e consolidação da malha, valorizadora das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;

b) A colmatação da malha urbana e a requalificação dos espaços intersticiais degradados ou devolutos;

c) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;

d) A diversidade funcional através de políticas de discriminação positiva, a definir em sede de regulamento próprio, para usos compatíveis e complementares;

e) A promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade, valorizando os modos de circulação suaves, através de uma abordagem design for all;

f) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o território e potenciem a sua atratividade económica e a fixação da população;

g) O dinamismo económico, assim como a sua notoriedade, deverão constituir uma prioridade de intervenção, traduzida no apoio e envolvimento dos atores locais como principais agentes de dinamismo local;

h) A reabilitação do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, da recuperação das fachadas e da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;

i) A preservação dos logradouros, preferencialmente permeáveis;

j) A requalificação e manutenção dos Espaços verdes (públicos e privados), e a criação de outros com escala e valor de centralidade local.

Artigo 66.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Habitacionais é o habitacional.

2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, os equipamentos de recreio, lazer e animação turística e as infraestruturas.

3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais identificados no artigo 60.º, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

Artigo 67.º

Regime de edificabilidade

1 - As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar a malha urbana e os elementos com interesse do edificado existente, e respeitar os parâmetros e as regras do artigo 61.º, sendo o índice de ocupação do solo de 0,8;

2 - Nas obras de reconstrução ou de construção nova após demolição da edificação existente, podem ser aceites os parâmetros da preexistência, desde que fiquem asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das edificações e logradouros contíguos.

3 - Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com uma dimensão inferior a 200 m2, à exceção das operações de destaque.

CAPÍTULO III

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 68.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, com uma ocupação mista de caráter urbano-rústico, que no concelho de Vidigueira correspondem a áreas contíguas aos espaços habitacionais da vila de Vidigueira e de Vila de Frades.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaços:

a) O desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com o Espaço rural confinante;

b) A requalificação do espaço público, garantindo uma melhor transição deste relativamente ao domínio privado;

c) A melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança da circulação;

d) A promoção do espaço público acessível a todos;

e) A requalificação e manutenção das áreas verdes privadas;

f) O respeito pelos elementos do património rural presentes que deverão ser objeto de intervenções de integração na ocupação urbana proposta numa perspetiva de salvaguarda, promoção e conservação, atendendo ao contributo que os mesmos garantem para a memória e identidade local;

g) A instalação de atividades económicas ancoradas nos produtos do mundo rural.

Artigo 69.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade é o habitacional.

2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, os equipamentos de recreio, lazer e animação turística e as infraestruturas.

3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais identificados no artigo 60.º, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

Artigo 70.º

Regime de edificabilidade

1 - As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar a malha urbana e os elementos com interesse do edificado existente, e respeitar os parâmetros e as regras do artigo 61.º, cumulativamente com as disposições seguintes:

a) O índice de ocupação do solo é 0,45 e para empreendimentos turísticos é 0,8;

b) O número máximo de fogos por lote ou prédio é de dois.

2 - Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com área inferior a 400 m2, à exceção das operações de destaque, nem uma frente de lote ou parcela inferior a 20 m, a menos que os prédios sobre os quais incidem tais operações, já apresentem uma frente com dimensão inferior àquele valor.

CAPÍTULO IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 71.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço, nomeadamente, atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços, correspondendo maioritariamente a áreas na sede de concelho, em Vila de Frades e em Pedrógão, apresentando diferentes dimensões e características, de acordo com as necessidades e/ou oportunidades de cada lugar.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a) A concentração das atividades industriais;

b) A promoção do dinamismo económico e da notoriedade destes espaços através do envolvimento dos atores locais e do marketing territorial;

c) A colmatação dos espaços intersticiais e devolutos, de forma integrada e harmoniosa com a envolvente e com a realidade preexistente;

d) A captação preferencial de investimentos sustentáveis, com práticas de discriminação positiva para investimentos em soluções energéticas eficientes, a definir em regulamento municipal;

e) A promoção das condições de acessibilidade e mobilidade no contexto de cargas e descargas, veículos de maiores dimensões, e deslocações dos utentes e funcionários, procurando adequar o dimensionamento dos arruamentos e dos estacionamentos às características da atividade económica;

f) A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes, públicos e privados;

g) A criação de cortinas arbóreas de enquadramento às edificações e salvaguarda do espaço público.

Artigo 72.º

Usos

1 - Nos Espaços de Atividades Económicas os usos dominantes são os seguintes:

a) Comércio e serviços;

b) Estabelecimentos industriais;

c) Atividades de transporte, armazenagem e logística;

d) Oficinas.

2 - Constituem usos complementares dos usos dominantes, os serviços e os equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento e ainda edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.

3 - É compatível com os usos dominantes a instalação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como atividades de produção de energia e de gestão de resíduos.

Artigo 73.º

Regime de edificabilidade

As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações obedecem aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, operações de loteamento e obras de urbanização;

b) As operações urbanísticas devem assegurar a manutenção e a consolidação da malha urbana existente e a respetiva morfotipologia;

c) Nas áreas onde se encontrem definidos alinhamentos dos planos da fachada existentes, as operações urbanísticas devem assegurar a respetiva manutenção, podendo a Câmara Municipal definir outros, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou segurança pública, designadamente, por razões de funcionalidade do espaço e de segurança pedonal e rodoviária;

d) O índice de ocupação do solo é 0,75, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;

e) Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com uma dimensão inferior a 350 m2;

f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo no caso de instalações especiais que exijam altura superior e desde que esta seja justificada do ponto de vista técnico;

g) Os lugares de estacionamento devem ser garantidos no interior de cada prédio.

CAPÍTULO V

Espaços Verdes

Artigo 74.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços verdes correspondem às áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A recuperação paisagística através de arborização, ajardinamento ou outras ações;

b) A valorização paisagística, através da recuperação, manutenção ou colocação de equipamento;

c) A limpeza, manutenção e valorização das linhas de água e respetiva vegetação ripícola, quando aplicável;

d) A integração de áreas de circulação pedonal e ciclável, de forma a potenciar a fruição recreativa e de lazer;

e) A manutenção do caráter não impermeabilizado dos solos, com exceção das áreas afetas aos usos admitidos como complementares e compatíveis, sempre que os mesmos sejam de inequívoco interesse público ou contribuam para a valorização do espaço do ponto de vista funcional.

Artigo 75.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Verdes é o recreio e lazer.

2 - Os usos complementares dos Espaços Verdes são os estabelecimentos de restauração e bebidas e os pequenos estabelecimentos comerciais que valorizem o espaço e a envolvente.

3 - As infraestruturas de interesse público previstas no n.º 1 do artigo 33.º do presente regulamento constituem o uso compatível dos Espaços Verdes.

Artigo 76.º

Regime de edificabilidade

São permitidas obras de edificação que se enquadrem na envolvente urbana e paisagística, e respeitem os seguintes parâmetros:

a) O índice de ocupação é 0,05;

b) A área máxima de construção não pode exceder 500 m2;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um.

CAPÍTULO VI

Espaços de Uso Especial - Equipamentos

Artigo 77.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de uso especial - equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com infraestruturas ou com equipamentos de utilização coletiva, designadamente de saúde, cultura, solidariedade e segurança social, serviços de administração pública, educação, recreio, lazer, culto, na aceção constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e respetivas necessidades especificas de espaço.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A manutenção, a conservação e a eventual ampliação dos equipamentos existentes;

b) A consolidação dos espaços de equipamentos existentes com equipamentos complementares ou novos equipamentos;

c) A promoção da dinamização destes espaços através da execução de um programa de ação integrado;

d) A promoção da acessibilidade e da mobilidade;

e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes.

Artigo 78.º

Usos

1 - Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos instalados ou a instalar e/ou infraestruturas.

2 - Admite-se a coexistência com outros usos, quando associados funcionalmente ao equipamento, inclusivamente de comércio e de prestação de serviços, incluindo designadamente outros equipamentos de recreio, lazer e animação turística.

3 - Admite-se a alteração da tipologia do equipamento ou função existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento e de tal facto não resulte um agravamento das condições urbanísticas e ambientais existentes.

4 - Na Planta de Ordenamento encontra-se ainda delimitado um Espaço de Uso Especial - Equipamentos destinado a uma área de serviço de autocaravanas cuja instalação obedece ao disposto no n.º 4 do artigo 42.º e à legislação aplicável.

Artigo 79.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de uso especial - equipamentos são admitidas obras de construção, reconstrução, conservação, ampliação, alteração e de demolição dos equipamentos existentes e a construção de edifícios complementares, bem como a construção de novos equipamentos.

2 - A construção de edifícios complementares aos equipamentos existentes e de novos equipamentos, embora não se encontre sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.

3 - Às obras de construção e de ampliação de edificações destinadas a atividades de comércio e de serviços, aplica-se o índice de ocupação do solo de 0,7 e a altura máxima da fachada de 7,5 m.

TÍTULO VII

Rede rodoviária, estacionamento e áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas

Artigo 80.º

Hierarquização da rede rodoviária

1 - A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da respetiva utilização, com objetivo de dotar o concelho de Vidigueira de um adequado sistema de mobilidade, e hierarquiza-se em:

a) Vias estruturantes: IP 2 e ER 258;

b) Vias distribuidoras: EN 18, EM 388, EN 387, EM 519; EM 520; EM 521; EM 521-1; EM 358; ER 258 (troço urbano na Vidigueira); Estrada Municipal prevista - acesso à ER 258 a oeste de Vidigueira;

c) Vias de acesso: CM 1010; CM 1014; CM 1016 e outros caminhos municipais não classificados e arruamentos.

2 - A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:

a) Rede rodoviária nacional - Rede Fundamental - IP 2, que liga a Vidigueira a Portel (sentido norte) e a Beja (sentido sul);

b) Estradas regionais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: ER 258, que liga a Vidigueira a Moura e a Alvito atravessando o concelho longitudinalmente;

c) Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: EN 387, que liga Vila de Frades a Cuba e EN 18, que corresponde, de uma forma geral, ao traçado paralelo ao IP 2.

3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.

Artigo 81.º

Áreas de proteção

1 - As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas, são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

2 - Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:

a) 6 m nas estradas municipais;

b) 4,5 m nos caminhos municipais.

3 - Excecionam-se do disposto no número anterior:

a) As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;

b) Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;

c) As vedações;

d) As edificações simples, especialmente as de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal.

4 - Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.

5 - Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de alvará de operação de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.

6 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, observam obrigatoriamente os alinhamentos dominantes.

7 - É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.

8 - A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.

Artigo 82.º

Acessibilidade, mobilidade e parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal

1 - Constituem princípios orientadores da definição da rede rodoviária da responsabilidade municipal, no concelho de Vidigueira, os seguintes:

a) Acessibilidade para todos, entendida como uma abordagem inclusiva, segura e confortável para todos;

b) Integração com a envolvente, no respeito pelas preexistências, e adequação da solução proposta às respetivas características, o que exige:

i) A manutenção da regularidade dos passeios, nos acessos a edifícios;

ii) A adoção nos cruzamentos, sempre que possível, de faixas de aceleração/desaceleração a fim de garantir a transição de perfil de via e a segurança rodoviária;

c) Segurança rodoviária, com vista à coexistência harmoniosa entre os diferentes tipos de veículos e de utilizadores da rede viária.

2 - A acessibilidade para todos a que se refere a alínea a) do número anterior, e a salvaguarda de adequadas condições de mobilidade, concretizam-se nos planos de iniciativa municipal e nos projetos e ações particulares, e visam, designadamente, os objetivos seguintes:

a) Otimizar a funcionalidade do espaço;

b) Promover a acessibilidade do espaço público, edifícios, equipamentos e serviços;

c) Promover o conforto na mobilidade;

d) Promover modos suaves de circulação;

e) Aumentar a segurança rodoviária nos diversos modos de mobilidade;

f) Reduzir o tráfego no interior dos aglomerados;

g) Reorganizar a circulação e estacionamento;

h) Promover a melhoria do ambiente urbano;

i) Otimizar a sinalética;

j) Materializar no terreno o conceito de desenho universal.

3 - Os objetivos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente assegurados nas intervenções de iniciativa pública e privada, designadamente, nas operações urbanísticas de edificação e de urbanização.

4 - A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, obedece às características físicas e operacionais constantes da regulamentação aplicável, à data vertida na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.

Artigo 83.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.

2 - O estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado de acordo com as características da operação urbanística, resultando da aplicação de um fator de redução de 0,5 aos parâmetros constantes da regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.

3 - As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidas na regulamentação mencionada no número anterior.

4 - Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os seguintes parâmetros de dimensionamento de estacionamento:

a) Estabelecimentos hoteleiros de quatro e cinco estrelas e hotéis rurais de três a cinco estrelas: garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do empreendimento, situado neste ou na envolvente;

b) Estabelecimentos hoteleiros de uma a três estrelas: garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 10 % das unidades de alojamento do empreendimento, situado neste ou na envolvente;

c) Aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e casas de campo e agroturismo: estacionamento privativo com capacidade para um veículo por unidade de alojamento

d) Empreendimentos de TH: facultativo;

e) PCC: estacionamento privativo com capacidade para um veículo por cada dois campistas;

f) Deverá ainda ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização do empreendimento turístico.

5 - Os lugares de estacionamento não podem constituir fração autónoma, salvo se a oferta de estacionamento for superior aos mínimos definidos nos números anteriores.

Artigo 84.º

Casos especiais de aplicação dos parâmetros de estacionamento

1 - Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções de valor arquitetónico ou arqueológico ou de conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou valor paisagístico;

b) As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução adequada em termos funcionais e de segurança;

c) A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;

d) Para as novas construções, reconstruções, alterações e ampliações poderá ser dispensada a dotação de estacionamento automóvel, quando os edifícios não sejam compostos por mais de três frações autónomas e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.

4 - A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 85.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.

2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior resultam da aplicação de um fator de redução de 0,5 aos parâmetros constantes da regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou Espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.

TÍTULO VIII

Programação e execução

SECÇÃO I

Planeamento e Gestão

Artigo 86.º

Programação estratégica e programação operacional

1 - A programação estratégica de execução do PDMV será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMV, possuam caráter estruturante do ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

b) As de consolidação e reabilitação urbana;

c) As de proteção e valorização da estrutura verde e/ou ecológica urbana;

d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;

e) As de consolidação da malha urbana, incorporando ações de qualificação morfológica e funcional do território;

f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

3 - A programação operacional consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo PDMV no quadro das medidas e ações previstas na respetiva programação e destinadas a operacionalizar a execução deste.

4 - A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a) Plano de urbanização;

b) Plano de pormenor;

c) Unidades de execução;

d) Áreas de reabilitação urbana.

Artigo 87.º

Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução

1 - O PDMV é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2 - No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMV desenvolve-se no âmbito de unidades de execução (UE), delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3 - Para a concretização das unidades de execução consideradas prioritárias é indispensável o recurso a sistemas de cooperação ou de imposição administrativa.

4 - O PDMV pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:

a) Nas zonas urbanas consolidadas, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMV, designadamente nas seguintes situações:

i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;

ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.

5 - Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

6 - Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidade de execução obedece às seguintes condições:

a) Obrigatoriedade de celebração de contrato de urbanização com o conteúdo referido no n.º 8 deste artigo;

b) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

c) Assegurar a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária para estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;

d) Garantir a qualificação e coerência da solução urbana proposta de forma a assegurar um desenvolvimento harmonioso e de conjunto, sendo este aspeto particularmente importante em situações de conflito morfotipológico e nas de transição urbano-rural;

e) Prever a definição, ainda que preliminar, dos traços essenciais das intervenções a realizar - programa urbanístico;

f) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;

g) As UE devem ser executadas de uma só vez, numa perspetiva integrada, privilegiando sempre a qualificação e coerência da solução urbana proposta, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e de conjunto. No entanto, em caso de manifesta intenção de um dos proprietários de parcelas integradas na UE proceder isoladamente à execução urbana da sua parcela, este deverá previamente apresentar um estudo de ocupação urbana para o total da UE.

7 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

8 - A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes, sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:

a) A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;

b) A área, valor inicial do prédio ou o valor do capital a investir ou da obra a realizar, consoante se trate de proprietário ou não, com que cada um dos interessados entra na operação de reparcelamento;

c) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;

d) Os benefícios concretos que são concretizados, com a operação urbanística, para cada um dos interessados e os encargos que cada um dos interessados terá que assumir, na proporção dos benefícios que lhe couberem;

e) O eventual acerto e redistribuição de benefícios dos interessados que não queiram ou não possam assumir a totalidade dos encargos que lhes cabe assumir;

f) A inclusão de um articulado claro que defina as obrigações das partes, designadamente a responsabilidade pelo licenciamento, execução e manutenção (reparações/substituições) das intervenções previstas;

g) O faseamento da execução das intervenções previstas;

h) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;

i) A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;

j) A distribuição dos lotes resultantes da operação de reparcelamento pelos interessados;

k) A definição do sistema de execução a aplicar.

Artigo 88.º

Critérios de perequação

1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização ou a plano de pormenor ou das unidades de execução.

2 - A Câmara Municipal pode ainda instituir em regulamento municipal um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemática e individualizada.

Artigo 89.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização e nos planos de pormenor são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 90.º

Áreas de reabilitação urbana

1 - Sem prejuízo da definição de uma estratégia global para a intervenção nas áreas de reabilitação urbana, consideram-se, para além da existente, correspondente a parte da sede de concelho da Vidigueira, áreas preferenciais de reabilitação urbana, a concretizar por meio da respetiva delimitação ou da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana ou de plano de pormenor de salvaguarda, os Espaços centrais e os Espaços habitacionais.

2 - Os objetivos estratégicos (OE) referentes ao território que integra a área de reabilitação urbana da vila de Vidigueira são os seguintes:

a) OE.1. Promover a Conservação, Reabilitação e Utilização do Parque Edificado;

b) OE.2. Valorizar a Rede Estruturante de Espaços Públicos de Estadia e Circulação;

c) OE.3. Melhorar o Desempenho Operacional das Redes de Infraestruturas Urbanas;

d) OE.4. Potenciar os Ativos Territoriais com Valor Patrimonial e Turístico.

3 - Os objetivos estratégicos das áreas de reabilitação urbana a delimitar são os seguintes:

a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;

b) Promover novas ocupações, com reforço da coesão social e da economia local;

c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados;

d) Garantir a proteção e a valorização do património arquitetónico e da identidade cultural;

e) Promover a sustentabilidade dos edifícios e espaços urbanos;

f) Qualificar e modernizar as infraestruturas urbanas;

g) Melhorar as condições de acessibilidade às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.

Artigo 91.º

Monitorização e avaliação

1 - O PDMV será objeto de monitorização permanente com o objetivo de avaliar a respetiva execução, operacionalização e alinhamento com a prossecução dos respetivos objetivos estratégicos, bem como com a concretização do modelo territorial municipal, tendo em vista a adoção de eventuais propostas de alteração ou de revisão do Plano ou dos respetivos mecanismos de execução.

2 - A monitorização do PDMV integra três componentes:

a) Monitorização da execução: verificação da realização das ações e dos projetos propostos pelo PDMV;

b) Monitorização de impactes: avaliação do grau de concretização dos objetivos do PDMV e dos resultados alcançados;

c) Monitorização estratégica: confirmação da adequação das ações e dos projetos propostos à prossecução dos objetivos definidos.

3 - A monitorização do PDMV deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático da execução do plano ao longo do tempo e obedece aos indicadores e periodicidade constantes do Relatório da Fundamentação do Plano.

SECÇÃO II

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

Artigo 92.º

Âmbito e identificação

1 - A unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) constitui uma área de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a ser tratada a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.

2 - No concelho de Vidigueira a UOPG delimitada na Planta de Ordenamento corresponde à unidade territorial de vocação turística de Pedrógão (SUOP 12) prevista no POAAP, com a capacidade de alojamento de 287 camas turísticas, a qual reúne condições potenciais para o desenvolvimento turístico, numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes, em especial do plano de água.

3 - A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes parâmetros de referência:

a) Dois pisos acima da cota natural do terreno;

b) Índice de impermeabilização máximo de 0,04;

c) Não são admitidos apartamentos turísticos;

d) Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;

e) Redefinição da estrutura ecológica e valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;

f) As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infraestruturas associadas a estas áreas;

g) Apenas é permitida a instalação de um campo de golfe, obrigatoriamente localizado a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;

h) A conceção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem;

i) Obrigatoriedade de construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário;

j) Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com exceção dos inerentes à implantação de edifícios que podem atingir no máximo 4 m de altura, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;

k) É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis.

4 - A UOPG não configura uma categoria ou subcategoria de Espaço, aplicando-se até à entrada em vigor do plano de pormenor, as disposições relativas ao regime de uso do solo constante do PDMV.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 93.º

Legalização

1 - As operações urbanísticas existentes, realizadas sem o controlo prévio a que estavam até à data de homologação da cartografia de base da revisão do PDM, através de documentação idónea, nomeadamente inscrição na matriz predial, informação cadastral ou cobertura aerofotográfica, podem ser legalizadas pela Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja comprovada a sua existência em data anterior à entrada em vigor da versão inicial do PDMV, através dos elementos de prova previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE);

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de regularização e as construções existentes;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d) Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;

e) Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA);

f) Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;

g) Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;

h) Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

2 - Quando sejam admitidas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.

3 - A Câmara Municipal pode, a requerimento fundamentado do interessado, deferir o pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do RMUE.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime excecional de regularização de atividades económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e regulamentado pela Portaria 68/2015, de 9 de março.

5 - O procedimento para a concessão do título de controlo prévio para as situações previstas nos números anteriores é o estabelecido no RMUE.

Artigo 94.º

Alterações legislativas e omissões

1 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

2 - A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Alteração de elementos do Plano

1 - Os elementos que constituem o PDMV são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - A Planta de ordenamento do PDM - Classificação e qualificação do solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:

a) Às áreas a abranger por novos Espaços de ocupação turística correspondentes a NDT;

b) Às áreas a abranger por plano de urbanização ou plano de pormenor.

3 - A Planta de Ordenamento - Património pode também ter que ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, relativamente à identificação de bens classificados ou de interesse, caso venham a ser identificados outros bens a sujeitar a este regime.

4 - A Planta de condicionantes será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial nos seguintes casos:

a) Perigosidade de incêndio decorrente da revisão do PDMFCI - Planta de condicionantes geral;

b) Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, que devem ser objeto de atualização anual, integrando as áreas ardidas com referência a 31 de dezembro de cada ano, nos termos definidos no Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual - Planta de condicionantes - Recursos Florestais;

c) Classificação, reclassificação, desclassificação ou abertura de procedimento de classificação de imóvel - Planta de condicionantes geral;

d) Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos hidroagrícolas, quando for aprovado o projeto do Bloco de Rega de Marmelar.

Artigo 96.º

Revisão

O PDMV deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso, nos termos legais.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

A revisão do PDMV entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista do património classificado e respetivas zonas gerais e especiais de proteção



(ver documento original)



ANEXO II

Lista do património arquitetónico de interesse do concelho de Vidigueira com representação na Planta de Ordenamento - Património

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)



(ver documento original)



ANEXO III

Lista do património arqueológico de interesse do concelho de Vidigueira com representação na Planta de Ordenamento - Património

(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)



(ver documento original)

62214 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_62214_0214_PO_CS_1.jpg

62214 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_62214_0214_PO_CS_2.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4797776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Portaria 604/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DOS QUINTALÕES, NO MUNICÍPIO DA VIDIGUEIRA, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 119/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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