Portaria 604/93
de 28 de Junho
Considerando que a Assembleia Municipal da Vidigueira aprovou, em 22 de Dezembro de 1992, o Plano de Pormenor dos Quintalões, na Vidigueira;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano com as demais disposições legais e regulamentares vigentes, sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e na delegação de competência conferida pelo Despacho 115/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor dos Quintalões, no município da Vidigueira, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 28 de Abril de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor dos Quintalões
Além do disposto em memória descritiva e nas peças desenhadas, os artigos que se seguem definem os parâmetros urbanísticos a respeitar:
Artigo 1.º Definição de uma praça triangular - espaço livre definido pelas bandas de construção propostas e pela continuação de um novo arruamento.
Art. 2.º Continuação do novo arruamento com 6 m de largura, comunicando com a Rua de Miguel Bombarda, reservado ao trânsito automóvel.
Art. 3.º Definição de passeios para peões ladeando o novo arruamento com 1,5 m na sua menor largura.
Art. 4.º Definição de faixa reservada a estacionamento transversal ao longo de parte do novo arruamento.
Art. 5.º A praça triangular ladeada pelas bandas de construção proposta é reservada exclusivamente aos peões, podendo, no entanto, dar acesso eventual a cargas e descargas, ambulâncias ou bombeiros.
Art. 6.º Também será deixada uma faixa marginal que liga a um arruamento sem saída que estabelece o acesso às garagens e aos logradouros privados.
Art. 7.º Loteamento definido por oito lotes, a seguir designados pelas letras A a H.
Art. 8.º Construção de uma banda contínua em forma de «L» definida pelos lotes A a F, a ligar a empena cega do edifício existente da Caixa Agrícola, com o qual tem de ser respeitado o alinhamento das fachadas.
Art. 9.º Os edifícios a implantar nos lotes B, C, D, E e F terão uma volumetria máxima de três pisos e uma altura máxima até à platibanda de 10 m.
Art. 10.º Os edifícios a implantar nos lotes B, C, D, E e F terão como programa equipamento de comércio ou serviço no piso térreo e habitações nos restantes pisos.
Art. 11.º O edifício a implantar no lote A terá uma volumetria de dois pisos e a platibanda deve manter a altura da guarda do edifício existente da Caixa Agrícola. Este lote será destinado exclusivamente ao programa de habitação.
Art. 12.º A banda de edifícios a implantar nos lotes G e H terá uma volumetria máxima de três pisos e deverá respeitar o alinhamento da fachada lateral do edifício existente dos CTT e Finanças.
Art. 13.º O edifício a implantar no lote G será destinado exclusivamente ao programa de habitação.
Art. 14.º O edifício a implantar no lote H será destinado ao programa de habitação nos pisos superiores e a garagens privadas no piso térreo.
Art. 15.º As habitações que fazem parte do programa serão de tipologias de esquerdo/direito - dois fogos por piso, com um acesso vertical comum, excepção feita às habitações do lote D, que terá apenas um fogo por piso. Este edifício terá de manter a expressão de canto/diagonal.
Art. 16.º A cada fogo corresponderá um espaço de logradouro privado, a situar-se nas traseiras dos edifícios, com acesso a estes por ligação directa ou através da caixa de escadas e de um corredor exterior.
Art. 17.º Os fogos a situar em piso térreo deverão, sempre que possível, manter acesso directo com os respectivos logradouros.
Art. 18.º Os edifícios propostos não poderão exceder a largura máxima de 12 m, podendo, no entanto, balançar-se varandas para além deste limite, desde que não excedam 1,30 m.
Art. 19.º Em todos os edifícios é obrigatório o uso de coberturas em telhado de telha de canudo ou aba e canudo, de barro vermelho. A inclinação das coberturas não deverá exceder os 25%.
Art. 20.º Nos edifícios a implantar nos lotes B, C, D, E, F e H é obrigatória a definição de uma galeria pública coberta ao nível do piso térreo, com largura mínima de 2 m.
Art. 21.º Em todas as fachadas dos edifícios é obrigatório o uso da cor branca como cor dominante; permite-se, contudo, a introdução de outras cores ou de revestimentos pétreos localizados.
(ver documento original)