de 26 de Dezembro
A Lei 23/92, de 20 de Agosto, relativa à autonomia do Ministério Público, prevê a existência de um auditor jurídico junto de cada ministério ou departamento equivalente, quando tal seja solicitado pelo responsável máximo de cada um desses serviços. Esta regra, que traduz uma inflexão na orientação até agora observada, envolve uma reponderação do sistema e dos mecanismos de apoio jurídico ao funcionamento de cada departamento governamental, a realizar com base nas circunstâncias privativas de cada um desses departamentos.No que respeita à Presidência do Conselho de Ministros, havia que repensar o modo de coordenação das actividades que vêm sendo desenvolvidas pela Auditoria Jurídica e pelo Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL), importando criar as condições para uma plena rentabilização e racionalização dos recursos disponíveis, bem como para o estabelecimento de um sistema mais rigoroso e transparente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) da Presidência do Conselho de Ministros passa a designar-se Centro Jurídico - CEJUR.
2 - O CEJUR é um serviço permanente de consulta e de apoio jurídico ao Governo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 2.º - 1 - Incumbe ao CEJUR, mediante determinação do membro do Governo de quem dependa:
a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais;
b) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
c) Recolher os elementos necessários à avaliação da repercussão na ordem jurídica dos actos normativos do Governo;
d) Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados para responder o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;
e) Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
f) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O CEJUR presta também aos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros o apoio jurídico que estes lhe solicitem.
Art. 3.º - 1 - O CEJUR é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, e dispõe de consultores e de consultores principais, cuja dotação é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - O director é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo consultor principal designado pelo membro do Governo de quem o CEJUR dependa.
3 - Os consultores e os consultores principais são remunerados, respectivamente, pelos índices 600 e 750 da escala salarial do regime geral.
Art. 4.º Os consultores do CEJUR são recrutados de entre:
a) Docentes universitários;
b) Licenciados em Direito, com classificação não inferior a 14 valores, de reconhecido mérito e comprovada experiência.
Art. 5.º - 1 - O provimento dos consultores é feito, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos.
2 - O exercício de funções no CEJUR é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
3 - O desempenho de funções no CEJUR está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
Art. 6.º O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do CEJUR é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 7.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 8.º As comissões de serviço dos consultores do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - É extinta a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido no quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros é constituído em excedente, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 10.º São revogados o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, o Decreto-Lei 177/88, de 19 de Maio, o Decreto-Lei 73/87, de 13 de Fevereiro, o Decreto-Lei 16/90, de 10 de Janeiro, e o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 26/91, de 7 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.