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Decreto-lei 16/90, de 10 de Janeiro

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Sumário

Adapta o quadro do pessoal do CETAL ao novo regime de carreiras da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/90

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à revalorização da carreira técnica superior do regime geral da função pública, prevê, no n.º 5 do seu artigo 2.º, que idêntica revalorização seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras do regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas no referido Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL), criado pelo Decreto-Lei 73/87, de 13 de Fevereiro, dispõe de um quadro de pessoal técnico superior que, pelas atribuições específicas do serviço, possui designações atípicas relativamente aos quadros da função pública, o que impede que lhe seja automaticamente aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Considerando que o conteúdo funcional e o regime remuneratório correspondente às funções do pessoal técnico superior do CETAL são equivalentes aos dos assessores dos quadros gerais da função pública, torna-se indispensável adaptar o quadro do pessoal do CETAL ao novo regime de carreiras da função pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A carreira do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo passa a ter a estrutura do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, substituindo o quadro anexo ao Decreto-Lei 73/87, de 13 de Fevereiro.

Art. 2.º Os consultores em exercício de funções no Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo transitam para as novas categorias da seguinte forma:

a) Consultor principal, letra A - para consultor principal, letra A;

b) Primeiro-consultor, letra B - para consultor principal, letra A;

c) Consultor, letra C - para consultor, letra B.

Art. 3.º A formalização da transição é feita nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 30 de Setembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/10/plain-4505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Decreto-Lei 73/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova denominação ao Gabinete de Apoio Técnico Legislativo, (integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto Lei 371/86, de 5 de Novembro), passando a designar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL). Aprova a lei orgânica do referido centro, definindo a sua natureza, atribuição, composição, funcionamento e regime de pessoal. Aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 286/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros criada pelo artigo 9º do Decreto Lei 41383 de 22 de Novembro de 1957. Transforma o Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) da Presidência do Conselho de Ministros, criado pelo Decreto Lei 245/84, de 19 de Julho, em Centro Jurídico (CEJUR), definindo as suas competências e requisitos de recrutamento do pessoal do referido centro. Constitui em excedente o pessoal provido no quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conse (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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