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Decreto-lei 177/88, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, que e um serviço de consulta e de apoio jurídico do Primeiro-Ministro, de quem directamente depende, e dos Membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros. Define as competências, atribuições e funcionamento da referida auditoria, bem como o ingresso, acesso e formas de provimento do pessoal. Aprova o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica, publicado em anexo ao presente diploma, para o qual transita o pessoal que lhe esta adstrito.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/88

de 19 de Maio

A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, serviço de apoio e de consulta jurídica do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo que integram a Presidência do Conselho de Ministros, tem vindo a reger-se pela orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 726/76, de 14 de Outubro.

Este diploma encontra-se de algum modo ultrapassado pelas novas soluções legislativas em matéria de regime geral da função pública e dificilmente se coaduna com a orgânica do Ministério Público aprovada pela Lei 47/86, de 15 de Outubro.

Acresce que com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi substancialmente alargada a intervenção da Auditoria nos processos do contencioso administrativo, em representação das autoridades recorridas ou requeridas.

Torna-se, pois, necessário contrapor à complexidade e variedade das solicitações feitas à Auditoria Jurídica - decorrentes do número de entidades, organismos e comissões que lhe compete apoiar - os meios indispensáveis à prossecução das suas atribuições, dotando-a com uma estrutura orgânica actualizada e funcional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros é um serviço de consulta e de apoio jurídico do Primeiro-Ministro, de quem directamente depende, e dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Atribuições

À Auditoria Jurídica são atribuídos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos Ministros e Secretários de Estado que integram a Presidência do Conselho de Ministros, competindo-lhe, designadamente:

a) Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados para responder o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;

c) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;

d) Elaborar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros;

e) Intervir, quando solicitada, em processos de sindicância, inquérito ou averiguações;

f) Emitir as informações sobre processos disciplinares que lhe forem solicitadas de acordo com o que dispõe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

g) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna.

Artigo 3.º

Auditor jurídico

1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República e funcionalmente do Primeiro-Ministro ou dos outros órgãos referidos no artigo 1.º

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo assinar, conjuntamente com o seu autor, todos os trabalhos produzidos.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o auditor jurídico é substituído, nas funções referidas no número anterior, pelo auditor jurídico designado pelo procurador-geral da República.

3 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As categorias de assessor jurídico principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico, consultor jurídico principal e consultor jurídico de 1.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Artigo 6.º

Ingresso e acesso

1 - A licenciatura em Direito constitui habilitação indispensável para o ingresso na carreira de consultor jurídico.

2 - O ingresso e o acesso na carreira regular-se-ão, nos demais aspectos, pelas disposições legais aplicáveis ao pessoal técnico superior.

Artigo 7.º

Forma de provimento

1 - O provimento do pessoal técnico superior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no artigo anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será nomeado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

6 - O exercício de funções de consultor jurídico não depende de inscrição em associação de classe.

Artigo 8.º

Apoio administrativo

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros transita para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma nos termos da lei geral, mantendo a natureza definitiva do seu provimento e sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.

2 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja nas situações de requisitado ou em comissão de serviço noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo a mesma situação.

3 - A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.

Artigo 10.º Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por força das dotações inscritas no orçamento da Auditoria Jurídica.

Artigo 11.º

Regulamento interno

Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação nos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e sob proposta do auditor jurídico, homologar o regulamento interno da Auditoria Jurídica.

Artigo 12.º

Diplomas revogados

São revogados o Decreto-Lei 726/76, de 14 de Outubro, e a Portaria 109/79, de 9 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 6 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de

Ministros, a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/19/plain-20070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Decreto-Lei 726/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do Primeiro-Ministro, funcionando em ligação com a Secretaria Geral. Define as competências e atribuições da auditoria jurídica, assim como as formas de recrutamento e de provimento do pessoal que lhe e adstrito. Aprova o quadro de pessoal da citada auditoria.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Portaria 109/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, a que se refere o artigo 12º do Decreto Lei 726/76, de 14 de Outubro, aumentando de 5 unidades o número de consultores jurídicos da referida auditoria.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-05-31 - DECLARAÇÃO DD2666 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 177/88, sobre a lei orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 116, de 19 de Maio de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 286/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros criada pelo artigo 9º do Decreto Lei 41383 de 22 de Novembro de 1957. Transforma o Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) da Presidência do Conselho de Ministros, criado pelo Decreto Lei 245/84, de 19 de Julho, em Centro Jurídico (CEJUR), definindo as suas competências e requisitos de recrutamento do pessoal do referido centro. Constitui em excedente o pessoal provido no quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conse (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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