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Decreto-lei 286/92, de 26 de Dezembro

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Sumário

Extingue a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros criada pelo artigo 9º do Decreto Lei 41383 de 22 de Novembro de 1957. Transforma o Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) da Presidência do Conselho de Ministros, criado pelo Decreto Lei 245/84, de 19 de Julho, em Centro Jurídico (CEJUR), definindo as suas competências e requisitos de recrutamento do pessoal do referido centro. Constitui em excedente o pessoal provido no quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 286/92

de 26 de Dezembro

A Lei 23/92, de 20 de Agosto, relativa à autonomia do Ministério Público, prevê a existência de um auditor jurídico junto de cada ministério ou departamento equivalente, quando tal seja solicitado pelo responsável máximo de cada um desses serviços. Esta regra, que traduz uma inflexão na orientação até agora observada, envolve uma reponderação do sistema e dos mecanismos de apoio jurídico ao funcionamento de cada departamento governamental, a realizar com base nas circunstâncias privativas de cada um desses departamentos.

No que respeita à Presidência do Conselho de Ministros, havia que repensar o modo de coordenação das actividades que vêm sendo desenvolvidas pela Auditoria Jurídica e pelo Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL), importando criar as condições para uma plena rentabilização e racionalização dos recursos disponíveis, bem como para o estabelecimento de um sistema mais rigoroso e transparente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) da Presidência do Conselho de Ministros passa a designar-se Centro Jurídico - CEJUR.

2 - O CEJUR é um serviço permanente de consulta e de apoio jurídico ao Governo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 2.º - 1 - Incumbe ao CEJUR, mediante determinação do membro do Governo de quem dependa:

a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais;

b) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;

c) Recolher os elementos necessários à avaliação da repercussão na ordem jurídica dos actos normativos do Governo;

d) Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados para responder o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;

e) Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;

f) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O CEJUR presta também aos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros o apoio jurídico que estes lhe solicitem.

Art. 3.º - 1 - O CEJUR é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, e dispõe de consultores e de consultores principais, cuja dotação é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - O director é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo consultor principal designado pelo membro do Governo de quem o CEJUR dependa.

3 - Os consultores e os consultores principais são remunerados, respectivamente, pelos índices 600 e 750 da escala salarial do regime geral.

Art. 4.º Os consultores do CEJUR são recrutados de entre:

a) Docentes universitários;

b) Licenciados em Direito, com classificação não inferior a 14 valores, de reconhecido mérito e comprovada experiência.

Art. 5.º - 1 - O provimento dos consultores é feito, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos.

2 - O exercício de funções no CEJUR é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

3 - O desempenho de funções no CEJUR está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

Art. 6.º O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do CEJUR é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 8.º As comissões de serviço dos consultores do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo cessam com a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 9.º - 1 - É extinta a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido no quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros é constituído em excedente, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 10.º São revogados o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, o Decreto-Lei 177/88, de 19 de Maio, o Decreto-Lei 73/87, de 13 de Fevereiro, o Decreto-Lei 16/90, de 10 de Janeiro, e o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 26/91, de 7 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/26/plain-47888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Decreto-Lei 73/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova denominação ao Gabinete de Apoio Técnico Legislativo, (integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto Lei 371/86, de 5 de Novembro), passando a designar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL). Aprova a lei orgânica do referido centro, definindo a sua natureza, atribuição, composição, funcionamento e regime de pessoal. Aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 177/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, que e um serviço de consulta e de apoio jurídico do Primeiro-Ministro, de quem directamente depende, e dos Membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros. Define as competências, atribuições e funcionamento da referida auditoria, bem como o ingresso, acesso e formas de provimento do pessoal. Aprova o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica, publicado em anexo ao presente diploma, para o qual transita (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-01-10 - Decreto-Lei 16/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o quadro do pessoal do CETAL ao novo regime de carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto Regulamentar 26/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Secretaria Geral da Presidência da República e Organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, não previstos no Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública, assim como a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele completadas).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-20 - Lei 23/92 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-20 - Portaria 75/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO JURÍDICO - CEJUR (PUBLICADO EM ANEXO) CONFORME O PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 286/92, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE TRANSFORMA O CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS E APOIO LEGISLATIVO (CETAL), DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS EM CENTRO JURÍDICO - CEJUR. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-09 - Declaração 22/93 - Ministério das Finanças - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA O TER SIDO ALTERADA A DESIGNAÇÃO DE VARIAS CLASSIFICACOES ORGÂNICAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO DE ACORDO COM OS DECRETOS LEIS 248/92, DE 9 DE NOVEMBRO E 286/92, DE 26 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 44/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as escalas salariais das categorias de consultor principal e de consultor do Centro Jurídico - CEJUR.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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