A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 37/2022, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., a assumir o encargo plurianual relativo ao contrato de aquisição de serviços de segurança e vigilância para as suas instalações

Texto do documento

Portaria 37/2022

Sumário: Autoriza o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., a assumir o encargo plurianual relativo ao contrato de aquisição de serviços de segurança e vigilância para as suas instalações.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos, está previsto que «Os Institutos Públicos devem recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das atividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado»;

Considerando que o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA), conforme previsto no artigo 3.º da respetiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 193/2012, de 23 de agosto, e alterada pelo Decreto-Lei 35/2016, de 29 de junho, «tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas» (ADM);

Considerando que são, ainda, atribuições do IASFA, I. P., promover a satisfação das necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social;

Considerando que o IASFA, I. P., necessita de assegurar, em tempo oportuno, os serviços de segurança e vigilância para as instalações do IASFA, pelo período de 10 (dez) meses, no ano de 2022, que são indispensáveis para a prossecução da sua missão;

Considerando que o contrato de aquisição dos serviços em causa tem um preço base de (euro) 300 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando ainda que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de bens e serviços, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da tutela;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do Despacho 10629-A/2021, de 27 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 28 de outubro, o seguinte:

1 - Autorizar o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., a assumir um encargo plurianual relativo ao contrato de Aquisição de Serviços de Segurança e Vigilância, para as suas instalações, para os meses de março a dezembro de 2022, até ao montante global de (euro) 300 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - O encargo orçamental resultante da assinatura do contrato a que se refere o número anterior não pode exceder, no ano de 2022, a importância de (euro) 300 000,00, à qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O encargo emergente da presente portaria é satisfeito por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., no ano económico indicado.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de dezembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 27 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314860409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-29 - Decreto-Lei 35/2016 - Defesa Nacional

    Altera as missões e atribuições do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., eliminando a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários, bem como a composição do conselho diretivo, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda