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Aviso 529/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal de Pombal no seu presidente

Texto do documento

Aviso 529/2022

Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal de Pombal no seu presidente.

Delegação de competências

Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem assim, do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, que o Órgão Câmara Municipal, em reunião ocorrida a 21 de outubro de 2021, deliberou delegar no seu Presidente, o conjunto das competências a seguir enunciadas:

Considerando:

I) Que a tomada de posse dos Órgãos do Município de Pombal para o mandato 2021-2025, conforme o n.º 1 do artigo 57.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 60.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, teve lugar no dia 17 de outubro de 2021;

II) Que, por força do disposto na segunda parte da alínea b) do artigo 50.º, do Código do Procedimento Administrativo, caducaram as delegações de competência que, no mandato anterior, a Câmara operou no seu Presidente;

III) Que o número e extensão das matérias da competência da Câmara Municipal, bem como a periodicidade das respetivas reuniões, impossibilita uma apreciação e tomada de decisão célere, tornando-se, por isso, imperioso recorrer ao instituto jurídico da "delegação de competências";

IV) Que a delegação de competências constitui um instrumento destinado a conferir eficácia à gestão, possibilitando reservar para a reunião do Órgão Executivo as medidas de fundo e os atos de gestão do Município com maior relevância para o Concelho e para os cidadãos que nele vivem e trabalham;

V) Que o n.º 1 do artigo 34.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais Lei (RJAL) publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I), prevê a possibilidade de delegação das competências da Câmara no seu Presidente, com as exceções aí referidas;

Proponho que a Câmara Municipal de Pombal delibere, ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais Lei (RJAL) publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I), conjugado com os artigos 44.º, 46.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, delegar no Presidente e autorizar a respetiva subdelegação nos Vereadores, nos termos do artigo 36.º, da referida Lei 75/2013, conjugado com o disposto no artigo n 35.º do mesmo diploma legal, o seguinte:

1 - No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL):

a) Alienar bens móveis;

b) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 250 vezes a RMMG;

c) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

d) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, nos termos previstos no RJAL;

e) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

f) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do Município;

g) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

h) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

i) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

j) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

k) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

l) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

m) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

n) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

o) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

r) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

s) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

t) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

u) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

v) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

w) Administrar o domínio público municipal;

2 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante designado de RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, praticar os seguintes atos administrativos:

a) Conceder licenças administrativas das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a g) do n.º 2 do Artigo 4.º, e Artigo 88.º, ambos do RJUE, quando não inseridas na Zona Histórica da Cidade de Pombal e desde que não estejam em causa utilizações industriais, comerciais, ou de serviços ou quaisquer intenções que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sejam consideradas geradoras de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento;

b) Aprovar a informação prévia prevista no Artigo 14.º do RJUE, quando não inserida na Zona Histórica da Cidade de Pombal, desde que não respeite a operações de loteamento, e não estando em causa utilizações industriais, comerciais, ou de serviços ou quaisquer intenções que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sejam consideradas geradoras de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento;

c) Estabelecer as condições de ocupação da via pública por motivo de execução de obras, nos termos fixados no Artigo 57.º do RJUE e em conformidade com o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, não inseridas na Zona Histórica da Cidade de Pombal e desde que não esteja em causa a interrupção total da via;

d) Certificar, para efeitos de registo predial de parcela destacada, em conformidade com o n.º 9 do Artigo 6.º do RJUE;

e) Emitir as certidões, nos termos previstos dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do RJUE;

f) Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do RJUE;

g) Declarar a caducidade e revogar a licença ou a admissão de comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 5 do Artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 73.º, ambos do RJUE;

h) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;

i) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE;

j) Autorizar pedidos de averbamento de nomes de novos proprietários em processos de urbanização e edificação, nos termos do RJUE;

k) Certificar que os pedidos de constituição de propriedade horizontal, reúnem as condições exigidas para a sua constituição, nos termos do artigo 66.º do RJUE;

3 - No âmbito da administração geral e sem prejuízo das competências próprias que são conferidas pelo Artigo 35.º do RJAL, autorizar os pagamentos relativos a:

a) Remunerações, abonos, subsídios, prestações sociais e outras, dos trabalhadores, nos termos da Lei;

b) Remunerações, abonos, subsídios, prestações sociais e outras, dos eleitos locais e dos membros dos gabinetes de apoio pessoal, nos termos da Lei;

c) Encargos e compensações devidos a sistemas assistenciais, de aposentação e de segurança social, nos termos da Lei;

d) Bolsas e outras prestações devidas por integração de desempregados ou de estágios, nos termos da Lei;

e) Empréstimos e respetivos encargos;

f) Operações de tesouraria;

g) Pagamento aos empreiteiros pela execução de obras municipais, de harmonia com os respetivos contratos e mediante autos e cálculos de revisão de preços devidamente assinados;

h) Pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços de acordo com os respetivos contratos;

i) Pagamento de preparos, custas, taxas, penalidades, coimas e quaisquer importâncias que sejam devidas em cumprimento de decisão judicial;

j) Outros pagamentos, em execução de deliberações dos Órgãos Municipais ou que sejam devidos por força de Lei.

4 - Exercer ainda as seguintes competências:

a) Quanto à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, emitir licenças e proceder aos respetivos averbamentos, em conformidade com o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação;

b) Quanto ao licenciamento do exercício e à fiscalização de "Atividades Diversas", as previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro; nas suas redações atuais.

c) Quanto à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, regulada pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na sua atual redação;

d) As conferidas à Câmara Municipal nos seguintes domínios: i) regulamentação higiossanitária do comércio de pão e produtos afins; ii) regulamentação higiossanitária do comércio de pescado, e, iii) comércio não sedentário de carnes e seus produtos afins;

e) Quanto à utilização da via pública para realização de atividade contundentes com o trânsito, regulada pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, as previstas nos artigos 8.º n.º 1, 9.º n.º 1 e 11.º n.º 3;

f) Quanto ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, definido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, as previstas no artigo 3.º;

g) No quadro do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, criado pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, as previstas no n.º 10 do artigo 49.º, no artigo 58.º e no artigo 66.º;

h) Aprovar os projetos de operações de emparcelamento simples previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2015, de 27 de agosto, na sua atual redação;

i) Emitir parecer relativo à constituição/aumento de compropriedade de prédios rústicos nos termos previstos n.º 1 do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação.

5 - No âmbito dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de abril e 96/2013, de 19 de julho, nas suas atuais redações:

a) Licenciamento das ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, das ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril;

b) Licenciamento das ações de arborização e de rearborização, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na atual redação, que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 96/2013, nomeadamente que disponham de uma área inferior a 5000 m2 e largura inferior a 20 m;

c) Emissão de pareceres, no âmbito das suas atribuições e competências, relativos a pedidos de autorização prévia para ações de arborização e rearborização, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.

20 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Pimpão, licenciado.

314845035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto-Lei 111/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT - Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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