Portaria 10/2022, de 6 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Cultura - Gabinetes da Ministra da Cultura e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 4/2022, Série II de 2022-01-06
- Data: 2022-01-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Direção-Geral das Artes a assumir encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar com especialistas e consultores a integrarem as comissões de acompanhamento dos apoios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 47/2021, de 11 de junho, os contratos de apoio financeiro celebrados entre a DGARTES e as entidades beneficiárias no âmbito acima referido são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento.
Nos termos do referido diploma, o acompanhamento permanente e a avaliação dos contratos de apoio financeiro assenta numa lógica de aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados, competindo às comissões de acompanhamento elaborar o respetivo relatório anual e parecer final.
Neste enquadramento:
Considerando que o prazo de execução dos contratos de apoio sustentado que serão objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual pelas comissões de acompanhamento abrangem os anos de 2018 a 2022, sendo que o relatório anual relativo a este último ano e o parecer final são executados em 2023, os contratos a celebrar com os especialistas que integram as comissões de acompanhamento não podem ser inferiores a este período temporal;
Considerando que o programa de apoio a projetos também envolve a análise e verificação do cumprimento dos objetivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro, mostra-se necessária a contratação de um máximo de 30 especialistas efetivos, apenas assim se assegurando a abrangência do acompanhamento necessária;
Considerando que a remuneração a atribuir pela DGARTES aos especialistas das comissões de Acompanhamento se encontra definida no Despacho 9853/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2017, pelo que a despesa inerente a cada contrato a celebrar decorre da remuneração fixada;
Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, quando o procedimento de despesa dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e o prazo de execução é superior a três anos económicos, como é o caso, é necessário obter autorização prévia conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo ministro:
Assim:
Nestes termos, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar com um máximo de trinta especialistas e consultores para integrar as comissões de acompanhamento, que totalizam o valor de (euro) 1 050 340,05 (um milhão e cinquenta mil trezentos e quarenta euros e cinco cêntimos), IVA incluído, e que não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
Ano de 2018 - (euro) 87 630,12 (oitenta e sete mil seiscentos e trinta euros e doze cêntimos);
Ano de 2019 - (euro) 210 068,01 (duzentos e dez mil e sessenta e oito euros e 1 cêntimo);
Ano de 2020 - (euro) 235 200,60 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos euros e sessenta cêntimos);
Ano de 2021 - (euro) 235 200,60 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos euros e sessenta cêntimos);
Ano de 2022 - (euro) 235 200,60 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos euros e sessenta cêntimos);
Ano de 2023 - (euro) 47 040,12 (quarenta e sete mil e quarenta euros e doze cêntimos).
Artigo 2.º
Acréscimo de saldo
Os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da DGARTES, nos anos indicados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 - É revogada a Portaria 47/2019, de 10 de janeiro.
22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 21 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314845173
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763148.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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2017-08-24 -
Decreto-Lei
103/2017 -
Cultura
Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
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2021-06-11 -
Decreto-Lei
47/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
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