O Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar, determina nos artigos 17.º, 18.º e 19.º que o acompanhamento e avaliação dos contratos celebrados com as entidades apoiadas é efetuado por comissões designadas pelo diretor-geral da DGARTES, e que os membros dessas comissões compostas por consultores ou especialistas que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da cultura.
Assim, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, determina-se:
1 - A remuneração a atribuir pela DGARTES aos especialistas das comissões de avaliação é a seguinte:
a) Programas de apoio sustentado:
i) (euro) 50 por mês por entidade beneficiária de apoio continuado até (euro) 200 000 por ano;
ii) (euro) 70 por mês por entidade beneficiária de apoio continuado superior a (euro) 200 000 por ano;
b) Programas de apoio a projetos: (euro) 40 por projeto;
c) Programas de apoio em parceria:
i) (euro) 40 por projeto financiado até (euro) 60 000;
ii) (euro) 50 por mês por entidade beneficiária de apoio continuado até (euro) 200 000 por ano;
iii) (euro) 70 por mês por entidade beneficiária de apoio continuado superior a (euro) 200 000 por ano.
2 - A remuneração a atribuir aos consultores das comissões de avaliação é de (euro) 40 por cada intervenção.
3 - É revogado o Despacho 26478/2009, de 7 de dezembro.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de outubro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de outubro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
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