A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 26478/2009, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina a remuneração a atribuir aos membros das comissões de acompanhamento e avaliação que não sejam trabalhadores da Administração Pública nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro

Texto do documento

Despacho 26478/2009

O Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, veio estabelecer o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do citado decreto-lei, foram aprovados os regulamentos das modalidades de apoio directo e indirecto às artes, anexos à Portaria 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos celebrados com as entidades apoiadas competem à Direcção-Geral das Artes, através das comissões de acompanhamento e avaliação previstas no artigo 14.º do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i da citada Portaria 1204-A/2008.

Determina, ainda, o citado artigo que os membros dessas comissões, que não sejam trabalhadores da Administração Pública, têm direito a uma remuneração, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao pagamento de ajudas de custo sempre que se justifique nos termos legais.

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i da citada Portaria 1204-A/2008, de 17 de Outubro, determina-se:

1 - A remuneração a atribuir a cada membro das comissões de acompanhamento e avaliação, que não seja trabalhador da Administração Pública, é de (euro) 400 até ao número máximo de 10 entidades beneficiárias das modalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i da citada Portaria 1204-A/2008, de 17 de Outubro, sendo indexada uma quantia de (euro) 20 a cada entidade que exceda este número.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o abono de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte realizadas pelos membros das comissões para participação nas respectivas reuniões, a processar nos termos e valores anualmente fixados para os funcionários públicos com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 2 de Maio de 2009.

26 de Novembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.

202641753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204-A/2008 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda