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Despacho 26478/2009, de 7 de Dezembro

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Sumário

Determina a remuneração a atribuir aos membros das comissões de acompanhamento e avaliação que não sejam trabalhadores da Administração Pública nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro

Texto do documento

Despacho 26478/2009

O Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, veio estabelecer o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do citado decreto-lei, foram aprovados os regulamentos das modalidades de apoio directo e indirecto às artes, anexos à Portaria 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos celebrados com as entidades apoiadas competem à Direcção-Geral das Artes, através das comissões de acompanhamento e avaliação previstas no artigo 14.º do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i da citada Portaria 1204-A/2008.

Determina, ainda, o citado artigo que os membros dessas comissões, que não sejam trabalhadores da Administração Pública, têm direito a uma remuneração, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao pagamento de ajudas de custo sempre que se justifique nos termos legais.

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i da citada Portaria 1204-A/2008, de 17 de Outubro, determina-se:

1 - A remuneração a atribuir a cada membro das comissões de acompanhamento e avaliação, que não seja trabalhador da Administração Pública, é de (euro) 400 até ao número máximo de 10 entidades beneficiárias das modalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i da citada Portaria 1204-A/2008, de 17 de Outubro, sendo indexada uma quantia de (euro) 20 a cada entidade que exceda este número.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o abono de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte realizadas pelos membros das comissões para participação nas respectivas reuniões, a processar nos termos e valores anualmente fixados para os funcionários públicos com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 2 de Maio de 2009.

26 de Novembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.

202641753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204-A/2008 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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