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Despacho 12775/2021, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Investigadores do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 12775/2021

Sumário: Regulamento de Prestação de Serviço dos Investigadores do Instituto Superior Técnico.

O paralelismo entre as carreiras docente universitária e de investigação científica foi assegurada desde a aprovação dos respetivos estatutos, pelos Decretos-Leis 448/79, de 13 de abril e 415/80, de 27 de setembro, respetivamente, e mantido até hoje nas sucessivas alterações destes estatutos, o ECDU e o ECIC.

Cumprindo o disposto no artigo 6.º do ECDU, a Universidade de Lisboa, pelo Despacho 14073/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 234, de 30 de novembro, e o Instituto, pelo Despacho 8985/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 130, de 8 de julho, regularam as condições de prestação de serviços dos seus docentes.

O atual ECIC, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, muito embora não contenha uma disposição similar à atrás referida do ECDU, torna aplicável, por força do disposto no seu artigo 3.º, à regulação da prestação de serviço dos Investigadores por ele abrangidos o artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), tendo-se nessa regulação adotado soluções similares às que vigoram para os docentes universitários deste Instituto, respeitando-se assim o paralelismo entre as carreiras docente universitária e de investigação científica.

Foi dado cumprimento ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 75.º da LTFP. Foi ouvido o Conselho Científico do Instituto. A aprovação deste regulamento foi antecedida de consulta pública.

Assim:

No uso da competência que me é conferida pela alínea x) do n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto, aprovo e mando publicar na 2.ª série do Diário da República e inserir na página oficial do Instituto, o regulamento de prestação de serviço dos Investigadores do Instituto Superior Técnico, que figura em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

6 de dezembro de 2021. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Rogério Colaço.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviço dos Investigadores do Instituto Superior Técnico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, funções e serviço, deveres e direitos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento contém as normas de organização e disciplina do trabalho dos investigadores com contrato por tempo indeterminado ao Instituto Superior Técnico (IST), adiante designados por investigadores do IST, regulando a sua prestação de serviço de acordo com o disposto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pelo Decreto-Lei 124/1999, de 20 de abril, atendendo aos objetivos estratégicos e aos princípios adotados pelo IST na gestão dos seus recursos humanos e adaptando e adotando alguns elementos essenciais da regulação em vigor da prestação de serviço dos docentes do IST, dado o paralelismo existente entre as carreiras docente universitária e de investigação científica.

2 - O presente regulamento visa em especial:

a) Definir deveres e obrigações associados à prestação do serviço dos investigadores do IST;

b) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição e cumprimento do serviço dos investigadores do IST;

c) Estabelecer regras sobre a acumulação de funções;

d) Definir os procedimentos a respeitar no cumprimento dos serviços associados às diferentes atividades dos investigadores do IST.

3 - Integra a regulação da prestação de serviço dos investigadores do IST:

a) o regulamento de remunerações adicionais de docentes e investigadores do Instituto Superior Técnico, aprovado pelo Despacho 13172/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 194, de 8 de outubro;

b) o regulamento de propriedade intelectual do Instituto Superior Técnico aprovado pelo Despacho 9508/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 157, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os investigadores com vínculo contratual ao IST por tempo indeterminado e com as categorias de:

a) Investigadores Coordenadores;

b) Investigadores Principais;

c) Investigadores Auxiliares.

2 - O presente regulamento é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos investigadores convidados.

Artigo 3.º

Funções dos investigadores

1 - São funções gerais dos investigadores do IST, as que estão consagradas no ECIC:

a) Realizar atividades de investigação e desenvolvimento, científicas e técnicas;

b) Realizar atividades de ensino e formação, incluindo a orientação científica de estudantes, desde que com a concordância do investigador;

c) Realizar atividades de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Realizar atividades de gestão, nomeadamente através da sua participação nos órgãos da Escola e da Universidade.

2 - São funções específicas dos investigadores do IST, as que, de acordo com a sua categoria, se encontram fixadas no ECIC.

Artigo 4.º

Deveres e direitos

1 - São deveres genéricos dos investigadores do IST:

a) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos científicos e técnicos, efetuando trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e tecnológico e da satisfação das necessidades sociais;

b) Contribuir para o cumprimento de missões atribuídas ao IST nas suas áreas de atividade, incluindo a prestação de serviços avançados à sociedade;

c) Estimular as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, nomeadamente no âmbito das equipas de investigação que coordenam mediante a conceção e execução de projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Contribuir ativamente para a formação científica, técnica e profissional dos estudantes que orientam e dos seus colaboradores, apoiando o desenvolvimento do seu espírito crítico, inventivo e criador;

e) Realizar as atividades de ensino e formação utilizando materiais didáticos atualizados e garantindo um bom desempenho pedagógico;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da Escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico e pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento da investigação e do ensino e com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

2 - São ainda deveres dos investigadores do IST os que estão consagrados na Lei, nomeadamente na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa (ULisboa).

3 - São direitos dos investigadores do IST os consagrados na lei, nomeadamente os estabelecidos pelo ECIC e os previstos na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa, designadamente o direito a condições efetivas de exercício da profissão.

Artigo 5.º

Investigadores aposentados

Os investigadores aposentados do IST seguem o regime previsto no ECIC, estando-lhes vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas, bem como a coordenação de projetos de investigação.

SECÇÃO II

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 6.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal investigador do IST exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva podendo, a seu pedido, exercer as suas funções em regime de tempo integral, conforme disposto no ECIC.

2 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, excetuando-se as atividades previstas no artigo 8.º do presente regulamento.

3 - O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 7.º

Transição entre regimes

1 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 - A intenção da mudança de regime de prestação de serviço é objeto de requerimento do interessado dirigido ao Presidente do IST, podendo ser entregue na Direção de Recursos Humanos a todo o momento, embora só produza efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela sua receção e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O regresso para o regime de dedicação exclusiva só pode ocorrer quando o requerente conte, à data da produção de efeitos do requerimento, um mínimo de um ano no regime de tempo integral e vice-versa.

4 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, pode ser exigido ao investigador a reposição das quantias auferidas a mais, em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 8.º

Dedicação exclusiva

1 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no ECIC, tendo em conta o disposto no número seguinte.

2 - O pagamento de remunerações adicionais obedece ao que se encontra regulamentado no IST e só podem ser recebidas pelo investigador IST:

a) Desde que autorizada pelo Presidente do IST;

b) Quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e funções de investigação;

c) Quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação de carácter permanente.

CAPÍTULO II

Serviço dos Investigadores do IST

Artigo 9.º

Do Serviço

1 - O serviço dos investigadores do IST integra as seguintes vertentes:

a) Investigação e desenvolvimento;

b) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, que se designará neste regulamento por transferência do conhecimento;

c) Prestação de serviços à comunidade e transferência de tecnologia;

d) Gestão universitária;

e) Ensino e formação, desde que com a concordância do investigador.

2 - A carga letiva nominal máxima atribuível a um investigador é de 4 horas semanais.

SECÇÃO I

Vertente de investigação e desenvolvimento

Artigo 10.º

Enquadramento

As atividades de investigação e desenvolvimento dos investigadores do IST abrangem, nomeadamente:

a) A descoberta e pesquisa científica original;

b) O desenvolvimento tecnológico e metodológico;

c) A prestação de serviços avançados à sociedade no âmbito de missões atribuídas ao IST;

d) A criação científica e cultural;

e) A publicação de resultados.

Artigo 11.º

Deveres específicos

1 - No âmbito das suas atividades de investigação e desenvolvimento, científicas e técnicas, deverão os investigadores do IST:

a) Coordenar e participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;

b) Realizar as tarefas que lhes forem confiadas no âmbito de missões atribuídas ao IST, nomeadamente através de atividade desenvolvida em Laboratórios de Desenvolvimento Tecnológico (LDT) ou em Unidades de Investigação;

c) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

e) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica e profissional dos estudantes que orientam e dos seus colaboradores;

f) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;

g) Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade de investigação, nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual do IST;

h) Criar, reforçar e manter as infraestruturas laboratoriais de investigação, quando aplicável;

i) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;

j) Realizar palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades.

2 - Para maximizar o impacto das atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas, é dever dos investigadores do IST contribuir para a organização e funcionamento das Unidades de Investigação em que se enquadram.

SECÇÃO II

Vertente de transferência de conhecimento

Artigo 12.º

Enquadramento

1 - As atividades de transferência do conhecimento dos investigadores do IST abrangem, nomeadamente:

a) A prestação de serviços noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;

b) O exercício de funções letivas em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior;

d) A participação em órgãos de gestão não executivos de outras entidades;

e) As atividades de divulgação científica;

f) Outras atividades consideradas relevantes para a investigação, o ensino e a formação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas e privadas.

2 - O exercício das funções de transferência de conhecimento previstas no número anterior carece de autorização do Presidente do IST.

Artigo 13.º

Deveres específicos

No âmbito da sua atividade de transferência de conhecimento deverão os investigadores do IST:

a) Realizar atividades de prestação de serviço promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o sector público;

b) Promover a transferência de tecnologia através da autoria e coautoria de patentes resultantes de desenvolvimentos tecnológicos;

c) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

d) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, e de cursos e seminários destinados à divulgação científica e tecnológica;

e) Disseminar o conhecimento científico e tecnológico nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;

f) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito do IST e da ULisboa.

SECÇÃO III

Vertente de gestão universitária

Artigo 14.º

Enquadramento

As atividades de gestão universitária dos investigadores do IST abrangem, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos do IST e da ULisboa;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização do IST ou da ULisboa;

c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para o IST ou para a ULisboa;

d) A participação em júris, comissões ad hoc e demais atividades necessárias ao regular funcionamento do IST e da ULisboa.

Artigo 15.º

Deveres específicos

1 - No âmbito da sua atividade de gestão universitária, salvaguardando as funções específicas de cada categoria, deverão os investigadores do IST:

a) Participar na gestão do IST e da ULisboa, nomeadamente através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos pelos respetivos Estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;

b) Participar na gestão dos Departamentos, Coordenações de Curso, Unidades de Investigação e Áreas Científicas ou Secções;

c) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas do IST;

d) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e investigador e do pessoal não docente, de acordo com a regulamentação em vigor;

e) Participar em júris de provas académicas e de concursos;

f) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios.

2 - São ainda obrigações dos investigadores do IST participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes do IST e da ULisboa, que se incluam no âmbito da atividade de investigação.

SECÇÃO IV

Vertente de ensino e formação

Artigo 16.º

Enquadramento

As atividades de ensino e formação dos investigadores do IST são concretizadas através das seguintes componentes:

a) A supervisão e orientação de trabalhos, de atividades de investigação, de estágios, de teses e de projetos de âmbito escolar;

b) O ensino de unidades curriculares e de ações de formação, incluindo a sua planificação, lecionação e avaliação de conhecimentos;

c) A produção de conteúdos para apoio ao ensino;

d) A organização de atividades extra-letivas;

e) A vigilância de provas de avaliação e a participação em júris;

f) A coordenação e lecionação de cursos livres e de formação profissional avançada sobre matérias de interesse científico para o IST e a ULisboa e não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que autorizadas pelo Conselho Científico.

Artigo 17.º

Deveres específicos

1 - No âmbito das suas atividades de ensino e formação deverão os investigadores do IST:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino ministrado pelo IST e os níveis de exigência que caracterizam a ULisboa;

b) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, esforçando-se por criar um ambiente participativo e interativo nas aulas;

c) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando a sua substituição ou a reprogramação das aulas, sempre que tal for necessário;

d) Publicar os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IST (RPSD-IST);

e) Divulgar no portal institucional da unidade curricular os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

f) Respeitar as normas para provas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico, pelas coordenações de curso e pelo departamento responsável pela unidade curricular;

g) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;

h) Comparecer nas vigilâncias de provas, nos termos constantes do RPSD-IST;

i) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos, nomeadamente comparecendo às reuniões de coordenação para as quais forem convocados;

j) Contribuir para a produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas, de problemas ou laboratoriais, aplicações informáticas ou protótipos experimentais, e ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de elearning.

2 - Cabe ao investigador responsável por uma unidade curricular:

a) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva área científica e dos Conselhos Científico e Pedagógico as alterações ao programa da unidade curricular, bem como aos objetivos, à bibliografia e aos métodos de avaliação de conhecimentos;

b) Sem prejuízo da alínea anterior, garantir a divulgação do programa da unidade curricular através do portal institucional respetivo, bem como de toda a informação a esta associada, designadamente objetivos, bibliografia, e métodos de avaliação de conhecimentos;

c) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes na unidade curricular.

CAPÍTULO III

Período de trabalho, férias, dispensas e vertentes do serviço

Artigo 18.º

Execução do período de trabalho

1 - Ao investigador do IST cabe cumprir o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção de existência de atividade letiva presencial, ser prestado fora das instalações do IST, desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.

3 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda a atividade de assistência a provas de avaliação, o período semanal de serviço poderá incluir a prestação de serviço em período noturno ou aos Sábados.

4 - Deverá o pessoal investigador do IST, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Conselho de Gestão do IST, proceder em cada semestre à comunicação aos serviços administrativos do horário das suas atividades através do Sistema de Gestão Académica e Administrativa do IST.

Artigo 19.º

Férias

1 - O investigador do IST tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.

2 - O gozo de férias do pessoal investigador do IST deverá decorrer sem prejuízo das tarefas definidas pelos órgãos de gestão do IST, nomeadamente dos LDT, das Unidades de Investigação, dos Departamentos e das coordenações de curso.

3 - O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação de serviço letivo, se aplicável, incluindo nomeadamente o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos.

Artigo 20.º

Dispensa de prestação de serviço

1 - Nos termos do ECIC, no termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os investigadores do IST solicitar dispensa de serviço pelo período de um ano, sem perda de qualquer dos seus direitos, a fim de realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenharem funções docentes em instituição de ensino público, ou ainda por motivos de atualização científica e técnica.

2 - Quando não houver prejuízo para o IST, podem ser concedidas dispensa de serviço parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.

3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, a ser entregue na Direção de Recursos Humanos do IST até 30 dias antes do período que pretende ser gozado.

4 - A autorização de gozo desta licença cabe ao Presidente do IST, ouvido o Conselho Científico, sob proposta da unidade orgânica à qual o investigador do IST se encontra afeto, podendo o presidente do IST delegar esta sua competência no Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de subdelegação.

5 - No prazo de seis meses do término da dispensa de serviço, deve o investigador do IST apresentar ao Conselho Científico um relatório de atividades, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante o período da dispensa.

Artigo 21.º

Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica

1 - No termo do exercício de outras funções públicas que o ECIC equiparada à prestação de efetivo serviço como investigador do IST quando aquelas foram desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos, os investigadores do IST têm direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, coordenado com o calendário letivo, se aplicável, para efeitos de atualização científica e técnica.

2 - Têm também direito a dispensa de serviço, nos termos do artigo anterior, os investigadores do IST no exercício das seguintes funções:

a) Órgãos da universidade: Reitor, Vice-reitor, Administrador;

b) Órgãos da escola: Presidente do Conselho de Escola, Presidente do IST, Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, Vice-Presidentes e restantes membros do Conselho de Gestão.

3 - A autorização da dispensa referida neste artigo compete ao Presidente do IST, que a poderá delegar no Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 22.º

Outras dispensas de serviço

Independentemente do disposto nos artigos anteriores, os investigadores do IST podem, nos termos do ECIC, ser dispensados do serviço para a realização de projetos de investigação ou de transferência de conhecimento, por períodos determinados, mediante decisão do Reitor da ULisboa sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Presidente do IST.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314810748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753731.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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