Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14073/2015, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 14073/2015

Considerando que nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes;

Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas à prestação de serviço dos docentes na Universidade de Lisboa;

Considerando ainda que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, aprovo o Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente Despacho.

9 de novembro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir, no âmbito da Universidade de Lisboa, o regime relativo à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, em matéria de prestação de serviço dos docentes.

2 - O presente Regulamento visa em especial:

a) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes;

b) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;

c) Estabelecer regras para a contabilização do serviço dos docentes;

d) Estabelecer os princípios que permitam que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, coma compensação obrigatória de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;

e) Estabelecer regras sobre acumulação de funções.

Artigo 2.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela Universidade e pelas suas Escolas;

b) Os planos de atividades da Universidade e das suas Escolas;

c) O desenvolvimento da atividade científica.

2 - Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;

b) Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;

c) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;

d) Da competência dos Conselhos Científicos nas matérias relativas à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares, sem prejuízo da competência próprias dos órgãos da Universidade;

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - O presente regime pode ser regulamentado por cada Escola pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s).

2 - Estes regulamentos deverão definir em cada Escola quais os mecanismos que permitem garantir, numa base plurianual, a contabilização das atividades dos docentes, nomeadamente através de um sistema de créditos ou de projetos individuais académicos.

3 - Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada pelas Escolas, salvo as disposições que sejam contrárias ao estatuído no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Funções dos docentes

1 - Nos termos definidos na lei e no presente regulamento, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:

a) As funções de ensino;

b) As funções de investigação;

c) As funções de extensão universitária;

d) As funções de gestão universitária.

2 - Compete ainda aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da Universidade e das Escolas, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 5.º

Direitos e Deveres

1 - São direitos dos docentes, nomeadamente:

a) Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras de coordenação estabelecidas ao nível da Escola e da Universidade;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na respetiva Escola e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da sua Escola e da Universidade;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.

2 - Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são ainda direitos dos docentes os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.

3 - São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:

a) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

b) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da ULisboa e das suas Escolas;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;

d) Desenvolver o conhecimento científico e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico, cultural, artístico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Universidade e da sua Escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da Universidade e da sua Escola;

g) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na ULisboa.

4 - Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, são ainda deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

5 - A concretização dos direitos e deveres a que se referem os números anteriores terá em conta a necessária harmonização e articulação com os programas estratégicos da ULisboa e das suas Escolas.

Artigo 6.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.

2 - O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 7.º

Transição entre regimes dos docentes de carreira

1 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 - A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Presidente ou Diretor da respetiva Escola e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção nos serviços competentes da Escola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.

4 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 8.º

Dedicação exclusiva

1 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:

a) As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a Universidade ou a Escola a que o docente pertence e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;

b) Seja previamente autorizada pelo Presidente ou Diretor da Escola ou por quem possua competência delegada para o efeito;

c) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;

d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

3 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada Escola proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva.

Artigo 9.º

Duração do período de trabalho

1 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Aos monitores cabe prestar um máximo de 6 horas semanais de serviço.

3 - Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.

4 - A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que seja inerente às respetivas funções.

5 - A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na Escola em que decorrem essas atividades letivas.

Artigo 10.º

Férias

1 - Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.

Artigo 11.º

Licença sabática

1 - No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares)requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.

3 - Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.

4 - No prazo de uma no após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico da Escola um relatório de atividades da licença sabática contendo, designadamente, os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.

5 - Salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de licença sabática compete ao Presidente ou Diretor da Escola, ouvido o Conselho Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para a Universidade.

6 - A autorização de licença sabática está condicionada à necessidade de se conseguir assegurar o serviço docente distribuído ao interessado.

Artigo 12.º

Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica

1 - Mediante requerimento, no termo do exercício de funções de direção em instituições de ensino superior ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superiora três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na Universidade de Lisboa as de Reitor, Vice-Reitor, Presidente ou Diretor de Escola e Cargos de Direção Superior da Universidade e das Escolas.

3 - Podem ainda ser consideradas funções de direção as de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e membros de órgãos executivos, de acordo com a regulamentação referida no artigo 3.º do presente regulamento.

4 - Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Presidente ou Diretor da Escola.

Artigo 13.º

Outras dispensas de serviço

1 - Independentemente do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do ECDU.

2 - Salvo delegação de poderes, a autorização é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Presidente ou Diretor da respetiva Escola.

SECÇÃO II

Do ensino

Artigo 14.º

Atividade de ensino

1 - A função de ensino dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O serviço de aulas ou seminários;

b) O atendimento aos estudantes;

c) A publicação de livros e outros materiais de natureza pedagógica;

d) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;

e) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, vigilâncias, correção de provas e realização de provas de exames orais;

f) A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;

g) A organização de atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.

2 - É considerada como serviço docente a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico, artístico, cultural e técnico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, e autorizadas pelo Diretor ou Presidente da Escola.

Artigo 15.º

Deveres no âmbito da atividade de ensino

1 - No âmbito da sua atividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica e pedagógica do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;

b) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, estimulando um ambiente participativo e interativo nas aulas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

e) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;

f) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;

g) Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.

2 - São ainda deveres dos docentes:

a) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas sempre que tal for necessário;

b) Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programada unidade curricular;

c) Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;

d) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

e) Respeitar as normas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico da Escola.

3 - São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:

a) Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a, designadamente, objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos;

b) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares que lecionam.

Artigo 16.º

Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados

1 - Nos termos definidos pelo órgão estatutariamente competente de cada Escola, aos investigadores, aos bolseiros de investigação bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e como acordo destes, pode ser atribuído serviço no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 14.º

2 - O serviço letivo referido no número anterior não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais de aulas e seminários.

3 - Pelo serviço letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.

4 - Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo à Escola ou à Universidade poderão assumir tarefas de coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares.

Artigo 17.º

Distribuição de serviço docente

1 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

2 - A distribuição do serviço docente é feita pelos órgãos estatutariamente competentes das Escolas.

3 - Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da Escola, deve ter-se em atenção:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;

c) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.

4 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º, a coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular, podendo em casos excecionais e devidamente fundamentados ser atribuída a um Professor Auxiliar.

6 - No caso de colaboração de docentes de uma escola em outras escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.

SECÇÃO III

Da investigação

Artigo 18.º

Atividade de investigação

A função de investigação dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A investigação original;

b) O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;

c) A criação científica, cultural, artística e técnica;

d) A disseminação e publicação dos resultados da investigação.

Artigo 19.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação

1 - No âmbito da sua atividade de investigação são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico, cultural, artístico e tecnológico;

b) Orientar e contribuir para a formação científica, cultural, artística e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;

c) Divulgar os resultados obtidos, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área disciplinar;

d) Proteger, sempre que necessário e justificado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica, cultural, artística e técnica;

e) Promover a transferência de conhecimento através da autoria e coautoria de criações e patentes resultantes da sua atividade na área disciplinar em que se integram;

f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área disciplinar, designadamente através da colaboração em associações, da integração de corpos editoriais de revistas e da participação em comissões de eventos associados às suas atividades científicas, culturais, artísticas e técnicas;

g) Realizar palestras por convite em reuniões científicas e noutras universidades.

2 - Para maximizar o impacto das atividades científicas, culturais, artísticas e técnicas desenvolvidas, é dever dos docentes contribuir para a organização e o funcionamento das unidades de investigação em que se enquadram.

SECÇÃO IV

Da extensão universitária

Artigo 20.º

Atividade de extensão universitária

1 - A função de extensão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a ULisboa ou com as suas Escolas;

b) A prestação de serviços de interesse para a ULisboa, noutras instituições;

c) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para a ULisboa e suas Escolas;

d) Outras atividades de interesse para a Universidade, designadamente serviços à comunidade, serviços de cooperação e serviços de consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito da ULisboa e das suas Escolas.

2 - O exercício da função de extensão universitária prevista no número anterior carece de autorização do órgão competente da respetiva Escola.

Artigo 21.º

Deveres específicos no âmbito da extensão universitária

No âmbito da sua atividade de extensão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar nas atividades de extensão da ULisboa e suas Escolas, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

b) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica, cultural, artística e técnica;

c) Realizar atividades de prestação de serviços promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o sector público;

d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

e) Disseminar o conhecimento científico, artístico, cultural e técnico, nomeadamente através da organização de visitas, congressos e conferências;

f) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da ULisboa e das suas Escolas.

SECÇÃO V

Da gestão universitária

Artigo 22.º

Atividade de gestão universitária

A função de gestão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da Universidade e das suas Escolas;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização da Universidade ou da respetiva Escola;

c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para a Universidade ou suas Escolas.

Artigo 23.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária

No âmbito da sua atividade de gestão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar na gestão da Universidade e das suas Escolas, através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;

b) Participar na gestão dos departamentos, coordenações de curso, unidades de investigação e áreas científicas e ou disciplinares das Escolas;

c) Participar na gestão de estruturas interinstitucionais da ULisboa, como sejam os Colégios ou as Redes Temáticas;

d) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas das Escolas;

e) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente de acordo com a regulamentação em vigor;

f) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole científica, cultural, artística e técnica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.

SECÇÃO VI

Acumulação de funções

Artigo 24.º

Acumulação de funções

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da Universidade de Lisboa o disposto na Lei, com as especificidades constantes da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.

3 - Compete ao Reitor, ou em quem este delegar, autorizar a acumulação de funções, ouvido o Presidente ou Diretor da respetiva Escola.

4 - O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, ou a quem tiver sido delegada a competência, deve ser entregue na Escola, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido à entidade competente para proferir a decisão, num prazo máximo de 30 dias.

5 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividades consideradas concorrentes com a da ULisboa ou das suas Escolas.

Artigo 25.º

Acumulação de funções dentro da ULisboa

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, os docentes podem prestar serviço docente em Escola distinta daquela a que se encontram vinculados, mediante despacho do Reitor, ouvidos os Presidentes ou Diretores das Escolas envolvidas.

2 - As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela Escola em que é prestado o serviço à Escola a que o docente pertence, aplicando os valores previamente acordados.

CAPÍTULO III

Programas e sumários

Artigo 26.º

Programas das unidades curriculares

1 - Compete ao Conselho Científico da Escola a responsabilidade de elaboração dos planos de estudos, de definição do objeto das unidades curriculares e dos métodos de ensino, bem como a fixação coordenada dos respetivos programas, nos termos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos.

2 - Toda a informação curricular dos cursos ministrados na ULisboa, nomeadamente planos de estudo, programas, objetivos, bibliografia e métodos de ensino e de avaliação, deverá estar disponível nas páginas internet da ULisboa ou das suas Escolas, cabendo à Escola responsável por cada uma das atividades de ensino a manutenção da atualização desta informação.

Artigo 27.º

Sumários

1 - Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular.

2 - Os sumários devem ficar disponíveis para os estudantes da respetiva unidade curricular na forma e nos prazos estipulados pelo órgão competente da Escola ou de acordo com o respetivo regulamento.

CAPÍTULO IV

Jubilados, aposentados, reformados e eméritos

Artigo 28.º

Professores jubilados, aposentados ou reformados

1 - Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.

2 - Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

3 - Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;

b) Lecionar em instituições de ensino superior, não podendo satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

4 - Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.

Artigo 29.º

Professor Emérito

1 - Professor Emérito é o título honorífico que, a título excecional, a Universidade de Lisboa concede aos professores jubilados, aposentados ou reformados cuja contribuição para a atividade da sua Escola seja reconhecida como sendo de elevado mérito pelo Conselho Científico da respetiva Escola.

2 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da Universidade a aprovação da regulamentação associada à concessão do título e estatuto de Professor Emérito.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

209124929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2149363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda