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Despacho 8985/2011, de 8 de Julho

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8985/2011

Considerando que nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e alterado pela Lei 8/2010 de 13 de Maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar um regulamento de prestação de serviço docente;

Considerando que o Regulamento Geral de Prestação de Serviço docente da UTL constante do Despacho 12992/2010 de 22 de Julho, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de Agosto, prevê no artigo 3.º n.º 1 que o regime fixado pode ser regulamentado em cada unidade orgânica, pelo órgão estatutariamente competente.

Considerando que o Instituto Superior Técnico elaborou um Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, o qual foi submetido pelo Senhor Presidente do IST para homologação Reitoral.

Considerando que, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, alínea q) e 62.º dos Estatutos da UTL, determino:

a) A Homologação do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e que faz parte integrante do presente despacho;

1) O Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de Junho de 2011. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior Técnico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito, princípios, definições e conceitos

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento dá cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa (RGPSD-UTL), Despacho 12992/2010 de 11 de Agosto, regulamentando a prestação de serviço dos docentes, tendo em conta os objectivos estratégicos e os princípios adoptados pelo Instituto Superior Técnico (IST) na gestão dos seus recursos humanos.

2 - O presente Regulamento visa em especial:

a) Transpor as disposições constantes no RGPSD-UTL, por forma a conter todo o corpo regulamentar associado à prestação de serviço dos docentes;

b) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica, com a contabilização e compensação obrigatórias de um eventual excesso ou défice de carga horária lectiva;

c) Definir os deveres e obrigações associados à prestação do serviço dos docentes;

d) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição do serviço dos docentes;

e) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;

f) Estabelecer regras sobre acumulação de funções;

g) Definir os procedimentos a respeitar no cumprimento dos serviços associados às diferentes actividades dos docentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual ao IST, nomeadamente aos professores de carreira e aos docentes especialmente contratados, bem como, com as necessárias adaptações, a todas as personalidades às quais o Conselho Científico do IST autorize a prestação de serviço docente.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios adoptados na gestão de recursos humanos;

b) Os planos de actividades da UTL e do IST;

c) O desenvolvimento da actividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função docente;

b) Do respeito pela competência do Conselho Científico relativa à programação de cada unidade curricular;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes.

3 - Tendo em conta o presente Regulamento, cada docente pode propor o quadro institucional mais adequado ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 4.º

Definições e conceitos

No presente regulamento são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio;

b) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º'62/2007, de 10 de Setembro;

c) RGPSD-UTL - Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da UTL, aprovado pelo Despacho 12992/2010 de 11 de Agosto;

d) Serviço dos docentes - conjunto de actividades que devem ser desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem, de uma forma geral, ser agrupadas em quatro vertentes: Ensino; Investigação; Transferência de Conhecimento; Gestão Universitária;

e) Serviço docente - conjunto de actividades que devem ser desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções na vertente de Ensino;

f) Serviço lectivo - parcela do serviço docente associada à actividade de leccionação;

g) Serviço docente nocturno - serviço docente efectuado nos dias úteis após as 20:00 horas;

h) Unidade Curricular - a unidade de ensino com objectivos e conteúdos de formação próprios que pode ser dirigida a um ou mais cursos e que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final;

i) Responsabilidade de unidade curricular - coordenação científica e pedagógica de uma Unidade Curricular, nomeadamente no que diz respeito à coordenação das regências que lhe estejam associadas;

j) Regência de unidade curricular - coordenação das actividades lectivas de uma Unidade Curricular, correspondente a um subconjunto dos cursos a que é leccionada, no que diz respeito aos aspectos que não tenham sido definidos pela coordenação da unidade curricular para o conjunto das regências que lhe estão associadas;

k) Pessoal docente especialmente contratado - os Professores e Assistentes Convidados, Professores Visitantes, Leitores e Monitores.

l) Sistema Fénix - Sistema de Gestão Académica e Administrativa do IST;

m) Carga lectiva nominal (CLN) - número de horas lectivas semestrais a serem prestadas por um docente antes de serem contabilizadas quaisquer reduções de serviço lectivo;

n) Carga lectiva programada (CLP) - número de horas lectivas semestrais programadas para serem cumpridas pelo docente;

o) Carga lectiva efectiva (CLE) - número de horas lectivas semestrais efectivamente cumpridas pelo docente;

p) Bolsa departamental de créditos lectivos - bolsa de créditos lectivos disponível para garantir o serviço lectivo num departamento;

q) Docente ETI padrão de departamento - o valor docente equivalente a tempo inteiro (ETI) padrão do departamento;

r) Estudante ETI de unidade curricular k (E(índice k)) - o valor de estudantes equivalentes a tempo inteiro (ETI) da unidade curricular;

s) Rácio aluno docente padrão de departamento (ró)(índice p)) - quociente entre o número de alunos ETI e o número de docentes ETI definido pelo Conselho de Gestão como padrão para o departamento;

t) Carga docente de unidade curricular k (D(índice k)) - o valor estimado do número de docentes por ano necessários para assegurar o serviço docente da unidade curricular;

u) Taxa de esforço de unidade curricular k (B(índice k)) - factor que mede quantas vezes o rácio aluno docente da unidade curricular é superior ao rácio aluno docente do departamento responsável pela unidade curricular;

v) Crédito unitário de unidade curricular k (c(índice k)) - número de créditos lectivos a contabilizar por cada hora leccionada na unidade curricular.

SECÇÃO II

Funções, deveres e categorias

Artigo 5.º

Funções dos docentes

1 - Nos termos do artigo 4.º do ECDU consideram-se as seguintes funções dos docentes:

a) Realização de actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestação do serviço docente que lhes for distribuído e acompanhamento e orientação de estudantes;

c) Participação em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participação na gestão das respectivas instituições universitárias;

e) Participação em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de um docente universitário.

2 - São funções específicas dos professores do IST, de acordo com a sua categoria, as que estão descritas no artigo 5.º do ECDU.

Artigo 6.º

Deveres e direitos

1 - Nos termos do artigo 63.º do ECDU consideram-se os seguintes deveres genéricos dos docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio cientifico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

2 - São ainda deveres dos docentes os que estão previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, e os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da UTL.

3 - São direitos dos docentes do IST os consagrados na lei, nomeadamente os relativos ao exercício da liberdade académica nos termos estabelecidos pelo ECDU.

4 - São ainda direitos dos docentes os previstos na Carta de Direitos e Garantias da UTL, designadamente o direito a condições efectivas de exercício da profissão.

Artigo 7.º

Docentes

1 - As categorias dos Docentes são as previstas no ECDU:

a) Professores Catedráticos;

b) Professores Associados;

c) Professores Auxiliares.

2 - Podem ser contratados, nos termos previstos no ECDU:

a) Professores visitantes e convidados;

b) Assistentes convidados;

c) Leitores;

d) Monitores.

3 - A todas as personalidades, que não sejam docentes de carreira ou pessoal especialmente contratado, às quais o Conselho Científico do IST autorize a prestação de serviço docente deverá ser atribuída, para efeito do serviço docente, uma categoria equiparada às definidas nos números 1 e 2 do presente artigo.

4 - Podem manter o seu vínculo ao IST, nos termos previstos no ECDU, os docentes que, à data de entrada em vigor do ECDU, estavam contratados na categoria de Assistente e Assistente Estagiário.

Artigo 8.º

Professores aposentados, reformados, jubilados ou eméritos

1 - Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

2 - Nos termos do artigo 29.º do RGPSD-UTL, o Conselho Científico do IST pode propor ao reitor da UTL a atribuição do título de Professor Emérito aos professores catedráticos e associados aposentados cuja contribuição para a actividade do IST tenha sido reconhecida como de elevado mérito.

3 - Os professores aposentados ou reformados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

4 - Os professores aposentados ou reformados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris de concursos abrangidos pelo ECDU;

b) Leccionar, nomeadamente unidades curriculares de opção, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

5 - Aos professores aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares, a responsabilidade por áreas científicas, bem como a coordenação de projectos de investigação.

6 - No caso das unidades curriculares de opção em que exista apenas uma regência e que esta esteja atribuída a um professor aposentado ou reformado, deverá no mapa de responsabilidades ser previsto qual o docente no activo que assumirá a responsabilidade da mesma.

SECÇÃO III

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 9.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva podendo, a seu pedido, exercer as suas funções em regime de tempo integral.

2 - O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 10.º

Transição entre regimes

1 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 - A comunicação da intenção de mudança de regime de prestação de serviço docente deve ser dirigida ao Presidente do IST, podendo ser entregue na Direcção de Recursos Humanos a todo o momento, embora só produza efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela sua recepção e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A mudança para o regime de dedicação exclusiva só pode ocorrer quando o requerente conte, à data da produção de efeitos da comunicação, um mínimo de um ano no regime de tempo integral.

4 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais, em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 11.º

Dedicação exclusiva

1 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a percepção de remunerações decorrentes do exercício das actividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU a percepção da remuneração só pode ter lugar:

a) Desde que autorizada pelo Presidente do IST;

b) Quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e funções docentes;

c) Quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

3 - Os procedimentos relativos ao disposto no número anterior bem como, em termos mais gerais, à percepção de remunerações adicionais devidas pela participação na execução de contratos celebrados pelo IST são objecto de regulamentação própria.

Artigo 12.º

Acumulação de funções

1 - Independentemente do regime de prestação de serviço, à acumulação de funções é aplicável o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, e no artigo 51.º do RJIES.

2 - A acumulação com outras funções, quer sejam públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, requer a autorização prévia do Reitor da UTL ouvido o Presidente do IST.

3 - O requerimento de acumulações de funções deve ser dirigido ao Reitor, sendo entregue na Direcção de Recursos Humanos, antes de terem início as funções em acumulação. Não devem decorrer mais de 30 dias entre a entrega do requerimento e o seu envio ao Reitor para decisão final.

4 - Não deverá ser dado parecer favorável a um requerimento quando a sua autorização implique colocar, ou poder colocar, o requerente, quando no exercício das funções acumuladas, numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender como docente do IST ou quando este exercício corresponda a uma actividade que possa ser considerada como concorrente com a desenvolvida pelo IST.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 7, a prestação de serviço docente em outras instituições pelos docentes de carreira está sujeita à existência de um protocolo interinstitucional que a preveja e de contratos anuais, celebrados com base nesse protocolo, onde se identifiquem, nomeadamente, os docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.

6 - Nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do ECDU conjugado com o artigo 51.º do RJIES, a prestação de serviço docente, em regime de acumulação de funções, não pode exceder as seis horas lectivas semanais, quando o docente que a realize se encontre em regime de tempo integral.

7 - Os docentes do IST podem prestar serviço docente noutra unidade orgânica da UTL mediante despacho favorável do Reitor, ouvidos os Presidentes das unidades orgânicas envolvidas, de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL.

8 - As colaborações referidas no número anterior deverão ser remuneradas pela unidade orgânica em que é prestado o serviço ao IST aplicando os valores previamente fixados.

SECÇÃO IV

Período de trabalho e férias

Artigo 13.º

Duração do período de trabalho

1 - Ao pessoal docente de carreira cabe um período semanal de trinta e cinco horas de serviço.

2 - Para os docentes especialmente contratados o período semanal de serviço é:

a) De seis horas, para os monitores;

b) O definido no respectivo contrato ou no acordo de colaboração, previstos no artigo 32.º-A do ECDU, para os restantes casos.

3 - Poderá parte do período semanal de serviço, com excepção da actividade lectiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações do IST (Alameda ou Taguspark), desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.

4 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda a actividade de assistência a provas de avaliação, o período semanal de serviço poderá incluir a prestação de serviço em período nocturno ou aos Sábados.

5 - Deverá o pessoal docente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Conselho de Gestão do IST, proceder em cada semestre à comunicação aos serviços administrativos do horário das suas actividades através do Sistema Fénix.

Artigo 14.º

Férias

1 - O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.

2 - O gozo de férias do pessoal docente deverá decorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos de gestão, departamentos, coordenações de curso ou unidades de investigação.

3 - O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo nomeadamente o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos.

Artigo 15.º

Serviço dos docentes

1 - A actividade dos docentes de carreira integra as seguintes vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, que se designará neste regulamento por transferência de conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - As actividades do pessoal docente especialmente contratado são centradas, predominantemente, na vertente de ensino.

CAPÍTULO II

Vertente de ensino

SECÇÃO I

Definições e componentes da vertente ensino

Artigo 16.º

Actividade de ensino

1 - A actividade de ensino dos docentes é concretizada através das seguintes componentes:

a) A leccionação, a planificação, o registo de actividades e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares ou em acções de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) O atendimento aos estudantes num período correspondente a metade do serviço lectivo semanal;

c) A supervisão e orientação de trabalhos, de actividades de investigação, de estágios, de teses e de projectos de âmbito escolar;

d) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas, de problemas ou laboratoriais, aplicações informáticas ou protótipos experimentais, e ferramentas para a aprendizagem baseada em actividades de e-learning;

e) A organização de actividades extra-lectivas que concorram para o processo de aprendizagem como sejam visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres;

f) A vigilância de provas de avaliação e a participação em júris;

g) Outras actividades necessárias para a conclusão, por parte dos estudantes, dos ciclos de estudo e outras formações ministradas pelo IST.

2 - É ainda considerada como serviço docente a coordenação e leccionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respectivo quadro de unidades curriculares, desde que autorizadas pelo Conselho Científico.

Artigo 17.º

Deveres específicos no âmbito da actividade de ensino

1 - No âmbito da sua actividade de ensino são deveres dos docentes os referidos no ECDU e no RGPSD-UTL, nomeadamente:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino ministrado pelo IST e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;

b) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que leccionam, esforçando-se por criar um ambiente participativo e interactivo nas aulas;

c) Participar activamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que leccionam;

d) Participar nas actividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;

e) Contribuir para a qualidade do ensino no IST, através da produção de conteúdos pedagógicos.

2 - Para assegurar o correcto funcionamento das actividades de ensino, são obrigações de todos os docentes:

a) Comparecer pontualmente a todas as actividades lectivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas, sempre que tal for necessário;

b) Publicar os sumários das aulas leccionadas, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, de acordo com o estabelecido no anexo 1;

c) Comparecer às reuniões de coordenação, para as quais forem convocados;

d) Comparecer nas vigilâncias de provas, nos termos constantes do artigo 19.º;

e) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas leccionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

f) Respeitar as normas para provas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico, pelas coordenações de curso e pelo departamento responsável pela unidade curricular.

3 - Cabe ao docente responsável pela unidade curricular, coadjuvado pelo(s) respectivo(s) regente(s):

a) Elaborar e submeter à aprovação da respectiva área científica e dos Conselhos Científico e Pedagógico as alterações ao programa da unidade curricular, bem como aos objectivos, à bibliografia e aos métodos de avaliação de conhecimentos;

b) Sem prejuízo da alínea anterior, garantir a divulgação do programa da unidade curricular, bem como de toda a informação a esta associada, designadamente objectivos, bibliografia, e métodos de avaliação de conhecimentos;

c) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nessa unidade curricular.

4 - A divulgação das informações constantes das alíneas b) e e) do n.º 2 e b) do n.º 3 deve obrigatoriamente ser feita através do Sistema Fénix.

Artigo 18.º

Actividades de ensino de investigadores, doutorados e bolseiros

1 - Aos investigadores, aos bolseiros de investigação e aos titulares do grau de doutor, vinculados a qualquer título ao IST ou às unidades de investigação associadas ao IST pode, com o seu acordo, ser atribuído serviço no âmbito das actividades de ensino previstas no artigo 16.º

2 - Compete ao Conselho Científico proceder à autorização do exercício do serviço lectivo aos investigadores, bolseiros e outros titulares de grau de doutor, de acordo com as respectivas qualificações, equiparando-os a uma das categorias listadas no artigo 7.º

3 - Pelo serviço lectivo atribuído aos investigadores, bolseiros e doutorados não é devida remuneração adicional mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa actividade.

Artigo 19.º

Vigilância de provas de avaliação

1 - A vigilância de provas de avaliação faz parte integrante do serviço docente.

2 - Cabe aos Departamentos a gestão da distribuição do serviço de vigilância de provas de avaliação, podendo dispor de normas que regulem a atribuição e contabilização deste tipo de serviço.

3 - O Conselho de Gestão poderá, sempre que as provas a realizar não estejam no âmbito de um Departamento ou que o Departamento responsável não disponha dos recursos necessários para assegurar a assistência a uma prova, convocar docentes para a vigilância de provas.

4 - A contabilização do serviço de vigilância de provas de avaliação quando efectuado no período nocturno ou aos Sábados, para os efeitos do n.º 2, é majorada em 50 %.

SECÇÃO II

Contabilização do serviço na vertente ensino

Artigo 20.º

Carga lectiva nominal

1 - A carga lectiva nominal (CLN) do docente de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) do Instituto Superior Técnico é definida como nove horas semanais.

2 - A carga lectiva nominal (CLN) dos docentes especialmente contratados é definida como:

a) Quatro horas por semana para os monitores;

b) Quatro horas por semana para os investigadores, bolseiros e doutorados com autorização de prestação de serviço lectivo nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;

c) As definidas nos respectivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU para os restantes casos.

Artigo 21.º

Carga lectiva programada

1 - A carga lectiva programada (CLP) do docente, ou seja o número de horas lectivas que se prevê virem a serem cumpridas pelo docente, em cada semestre, resulta do valor da carga lectiva nominal após a:

a) Subtracção de um número de horas lectivas semanais, atribuídas por despacho do Presidente do IST, igual ao número de créditos de gestão, de acordo com as tabelas 1a e 1b constantes do anexo 2;

b) Subtracção de até três horas lectivas semanais aos docentes de idade igual ou superior a 65 anos, à data de início do semestre, caso o requeiram, salvo inconveniência para o funcionamento do serviço lectivo;

c) Adição de um número de horas lectivas semanais igual ao número de eventuais créditos lectivos negativos acumulado pelo docente;

d) Adição de um número de horas lectivas semanais de forma a permitir uma melhor distribuição de serviço docente desde que haja acordo do docente e do respectivo departamento;

e) Subtracção ou adição de um número de horas lectivas semanais função dos resultados da avaliação do desempenho de acordo com deliberação do Conselho de Gestão, para os docentes de carreira, mediante a sua solicitação em sede de planeamento do serviço docente.

2 - Em caso algum as reduções à carga lectiva nominal resultantes da aplicação das alíneas b) e e) do número anterior poderão exceder as 3 horas semanais.

3 - Caso o docente disponha de créditos acumulados positivos, e a distribuição de serviço docente do Departamento o permita, o docente poderá reduzir a sua carga lectiva programada através da utilização de créditos lectivos acumulados.

4 - Em caso algum a carga lectiva programada poderá ser maior do que dezoito ou menor que zero horas. No entanto, só com concordância do docente poderá ser considerada uma carga lectiva programada superior a catorze horas.

Artigo 22.º

Bolsa departamental de créditos lectivos

Em cada Departamento é constituída uma bolsa anual de créditos lectivos resultante da creditação semestral da carga lectiva nominal de todos os seus docentes em efectividade de funções, não podendo nunca ser inferior ao valor resultante da creditação semestral da carga lectiva nominal correspondente aos docentes ETI padrão.

Artigo 23.º

Créditos lectivos das unidades curriculares

1 - No final de cada semestre será contabilizado, para cada regência de uma unidade curricular, com excepção das unidades curriculares às quais correspondam créditos de acordo com a tabela 2:

a) O valor dos estudantes ETI (E(índice k));

b) O valor da carga docente (D(índice k)) calculado dividindo o número total de horas lectivas semanais registadas nos horários da unidade curricular por 12;

c) O valor do rácio estudante ETI por carga docente (ró)(índice k)) através do quociente (ró)(índice k) = E(índice k)/D(índice k).

2 - Tendo como base o rácio estudante-docente padrão do Departamento (ró)(índice p)), o qual é fixado pelo Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, é apurado para cada unidade curricular o valor da taxa de esforço (B(índice k)) através do quociente entre o rácio estudante ETI por carga docente (ró)(índice k)) e o rácio estudante-docente padrão do Departamento do docente (ró)(índice p)) para o ciclo em causa, B(índice k) = (ró)(índice k)/(ró)(índice p)

3 - O valor do crédito unitário (c(índice k)), o qual estabelece qual o número de créditos lectivos a contabilizar por cada hora leccionada numa unidade curricular, é definido, para cada regência da unidade curricular, pelo Departamento do docente satisfazendo mín(B(índice k);1) (igual ou menor que) c(índice k) (igual ou menor que) 1 (c(índice k) maior ou igual a B(índice k) mas sempre menor ou igual a 1);

4 - O apuramento do valor do crédito unitário (c(índice k)), deverá ter em conta o equilíbrio anual da bolsa departamental de créditos lectivos, podendo a bolsa departamental ser aumentada, por decisão do Presidente do IST ouvido o Conselho de Gestão, no caso do valor definido no artigo 22.º não permitir o estabelecido no número anterior;

5 - O número de créditos lectivos de cada docente num semestre é obtido pela soma, estendida às diferentes unidades curriculares leccionadas, do produto da carga horária efectivamente leccionada (CLE) pelo crédito unitário (c(índice k)) das diferentes unidades curriculares.

6 - Na contabilização da carga horária semanal dos docentes apenas poderão ser consideradas as actividades lectivas registadas nos horários e cujos sumários tenham sido devidamente afixados nos termos definidos no presente regulamento, sendo consideradas como cumpridas as que se não tenham realizado por qualquer motivo que a lei considere justificado.

Artigo 24.º

Contabilização dos créditos lectivos

1 - Em cada semestre, serão adicionados aos créditos lectivos acumulados de cada docente:

a) Os créditos lectivos obtidos de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 23.º, sendo que o serviço docente nocturno ou aos Sábados será majorado por um coeficiente multiplicativo de 1,5 para os docentes de carreira, quando devidamente autorizado pelos órgãos competentes;

b) Um número de créditos lectivos igual ao número de horas lectivas definidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 21.º;

c) Um número de créditos igual ao número de créditos de gestão, de acordo com as tabelas 1a e 1b constantes do anexo 2;

garantindo que a soma das alíneas b) e c) não excede a carga lectiva nominal (CLN).

2 - Para os docentes que se encontrem em licença sabática ou em dispensa de serviço docente, serão adicionados os créditos equivalentes à sua carga lectiva nominal reduzida dos créditos correspondentes à alínea b) do número anterior.

3 - Em cada ano lectivo serão adicionados, os créditos lectivos equivalentes a orientações terminadas no ano lectivo anterior de acordo com a tabela 2 constante do anexo 2, no caso de não terem sido contabilizadas as horas docentes nas respectivas unidades curriculares e com um limite máximo anual de 5 créditos lectivos para o caso das orientações de dissertações de mestrado.

4 - Em cada semestre, serão contabilizados como débito do docente o valor correspondente à sua carga lectiva nominal (CLN) definida no artigo 20.º

5 - Em cada semestre à bolsa departamental de créditos lectivos é deduzida a soma de créditos lectivos atribuídos aos respectivos docentes nos termos dos números 1, 2 e 3.

SECÇÃO III

Licenças sabáticas e dispensas de serviço docente

Artigo 25.º

Licenças sabáticas

1 - Nos termos do artigo 77.º do ECDU, no termo de cada período de seis anos de efectivo serviço podem os professores de carreira, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efectivo.

3 - Os períodos de licença não são contados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.

4 - No prazo de dois anos do término da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico um relatório de actividades da licença sabática contendo designadamente os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.

5 - A autorização de gozo de licença sabática cabe ao Presidente do IST, ouvido o Conselho Científico, sob proposta do Departamento ao qual o docente se encontra afecto, podendo o presidente do IST delegar esta sua competência no Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de subdelegação.

6 - No caso do gozo da licença sabática ser condicionado pela necessidade de assegurar o serviço docente do Departamento ou da Área Científica na qual o docente está integrado, terá o docente direito à contabilização dos créditos correspondentes para gozo nos dois anos seguintes.

Artigo 26.º

Dispensa especial de serviço docente para actualização científica e técnica

1 - No termo do exercício das funções referidas na tabela 1a constantes do anexo 2 ou das funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU por período continuado igual ou superior a três anos, os docentes que a exerçam têm direito a requerer uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, coordenado com o calendário lectivo, para efeitos de actualização científica e técnica, e que conta como serviço efectivo.

2 - A autorização da dispensa referida no número anterior compete ao Presidente do IST, que a poderá delegar no Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 27.º

Outras dispensas de serviço docente

Independentemente do disposto nos artigos anteriores, os professores de carreira podem, nos termos do ECDU e do RGPSD-UTL, ser dispensados do serviço docente para a realização de projectos de investigação ou de transferência de conhecimento, por períodos determinados, mediante decisão do Reitor da UTL sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Presidente do IST.

SECÇÃO IV

Distribuição do serviço docente e mapa de responsabilidades

Artigo 28.º

Distribuição do serviço docente

1 - A distribuição do serviço docente é proposta pelos Departamentos e, nos termos do artigo 6.º do ECDU e do n.º 10 do artigo 15.º dos Estatutos do IST, aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Presidente do IST.

2 - Na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente devem os Departamentos ter em atenção:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;

b) As preferências de cada docente;

c) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas lectivas;

d) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

e) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com os números de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes.

3 - A proposta de distribuição de serviço docente deve ainda permitir:

a) Um equilíbrio em termos de créditos lectivos dos docentes numa perspectiva de médio prazo;

b) Que a taxa de esforço (B(índice k)) prevista das unidades curriculares não exceda o valor da taxa de esforço máxima (B(índice kMAX)), definida pelo Presidente do IST.

4 - Caso não seja possível distribuir o serviço docente de forma a respeitar o estipulado nos números 2 e 3 deste artigo, deverão os Departamentos envidar esforços no sentido de corrigir a situação, nomeadamente através:

a) Da reestruturação da sua oferta lectiva;

b) Da disponibilização de docentes para prestação de serviço lectivo em unidades curriculares de outros Departamentos;

c) Da proposta ao Presidente do IST de um plano de evolução do pessoal docente que venha a permitir, a prazo, atingir os objectivos estipulados nos números 2 e 3 deste artigo.

5 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído, sem prejuízo de recurso para o Presidente do IST.

Artigo 29.º

Mapa de distribuição de responsabilidades

1 - A proposta de mapa de distribuição das responsabilidades e regências das unidades curriculares é elaborada pelos Departamentos, cabendo ao Conselho Científico ou a quem for delegada essa competência, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º dos estatutos do IST, a sua homologação.

2 - A responsabilidade de cada unidade curricular deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira, a prestar serviço docente nessa unidade curricular, podendo, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser atribuída a um Professor Auxiliar.

3 - A regência numa unidade curricular deverá ser atribuída a um docente de carreira ou especialmente contratado com a categoria de Professor Catedrático, Associado ou Auxiliar e com serviço docente na unidade curricular.

4 - Cabe aos responsáveis das unidades curriculares coordenar os vários regentes, estabelecendo as regras que garantam o cumprimento dos objectivos e conteúdos formativos da unidade curricular bem como do bom andamento das respectivas actividades lectivas e a coerência da unidade curricular, sem prejuízo do exercício da liberdade académica por parte dos docentes.

5 - Quando só existe uma regência, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, o responsável e o regente devem coincidir e prestar serviço docente na unidade curricular.

6 - Unicamente para efeitos da bonificação prevista na tabela 4 e no artigo 16.º do RADIST, as funções de Regente são consideradas equivalentes às de Responsável.

CAPÍTULO III

Vertente de investigação

Artigo 30.º

Actividade de investigação

A actividade de investigação dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A pesquisa original;

b) O desenvolvimento tecnológico;

c) A criação científica e cultural;

d) A publicação dos resultados.

Artigo 31.º

Deveres específicos no âmbito da actividade de investigação

1 - No âmbito da sua actividade de investigação deverão os docentes:

a) Orientar e contribuir para a formação técnica e científica do pessoal com que colaboram e dos alunos e investigadores que orientam;

b) Coordenar e participar em projectos de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;

d) Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua actividade científica, nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual do IST;

e) Criar e reforçar os meios laboratoriais na sua área científica (quando aplicável);

f) Participar em actividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;

g) Realizar palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades.

2 - Para maximizar o impacto das actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas, é dever dos docentes do IST contribuir para a organização e funcionamento das Unidades de Investigação em que se enquadram.

CAPÍTULO IV

Vertente de transferência de conhecimento

Artigo 32.º

Actividade de transferência de conhecimento

1 - As funções docentes de transferência de conhecimento abrangem, nomeadamente:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) A prestação de serviços noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;

c) A organização e leccionação de cursos ou acções de formação contínua abertos ao exterior;

d) Participação em órgãos de gestão não executivos de outras entidades;

e) As actividades de divulgação científica;

f) Outras actividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas e privadas.

2 - O exercício das funções de transferência de conhecimento previstas no número anterior carecem de autorização do Presidente do IST ou de quem este delegou tal competência.

Artigo 33.º

Deveres específicos no âmbito da actividade de transferência de conhecimento

No âmbito da sua actividade de transferência de conhecimento deverão os docentes, nomeadamente:

a) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica e tecnológica;

b) Realizar actividades de prestação de serviço promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o sector público;

c) Promover a transferência de tecnologia através da autoria e co-autoria de patentes resultantes de desenvolvimentos tecnológicos;

d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

e) Disseminar o conhecimento científico e tecnológico nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;

f) Divulgar as actividades desenvolvidas no âmbito do IST e da UTL.

CAPÍTULO V

Vertente de gestão universitária

Artigo 34.º

Actividade de gestão universitária dos docentes

As funções docentes de gestão universitária abrangem, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos do IST e da Universidade;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização do IST ou da Universidade;

c) A participação em outras actividades de gestão de interesse para o IST ou para a Universidade;

d) A participação em júris, comissões ad hoc, recrutamento de novos estudantes e demais actividades necessárias ao regular funcionamento do IST.

Artigo 35.º

Deveres específicos no âmbito da actividade de gestão universitária

1 - No âmbito da sua actividade de gestão universitária, salvaguardando as funções específicas de cada categoria, deverão os docentes, nomeadamente:

a) Participar na gestão do IST e da UTL, nomeadamente através da participação activa nos órgãos de governo e de gestão definidos pelos respectivos Estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;

b) Participar na gestão dos Departamentos, Coordenações de Curso, Unidades de Investigação e Áreas Científicas ou Secções;

c) Contribuir de forma activa para a definição das políticas académicas e científicas do IST;

d) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente de acordo com a regulamentação em vigor;

e) Participar em júris de provas académicas e de concursos;

f) Colaborar em comissões de avaliação de actividades de índole técnica e científica promovidas por entidades nacionais e internacionais nomeadamente no âmbito de concursos para projectos, bolsas ou prémios.

2 - São ainda obrigações dos docentes participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes do IST e da UTL, que se incluam no âmbito da actividade de docente universitária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Definição de parâmetros

1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, no caso em que não esteja definido contratualmente o valor do período semanal de serviço dos docentes especialmente contratados, considera-se o número de horas semanais resultante da percentagem de contratação do docente tendo como base as 35 horas semanais para uma contratação a 100 %.

2 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, no caso em que não esteja definido contratualmente o valor da carga lectiva nominal dos docentes especialmente contratados, considera-se o número de horas semanais resultante da percentagem de contratação do docente tendo como base as 12 horas semanais para uma contratação a 100 %.

3 - A alteração dos valores incluídos nas tabelas 1a, 1b e 2 constantes do anexo 2, cabe ao Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão e está sujeita a homologação pelo Conselho de Escola.

4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º, na ausência de deliberação do Presidente do IST, a taxa de esforço máxima (B(índice kMAX)) é de 2.

5 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, na ausência de deliberação do Conselho de Gestão, considera-se a redução de um número de horas lectivas igual à pontuação anual obtida na avaliação de desempenho no período anterior, calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTL, Despacho 2809/2010, de 11 de Fevereiro.

6 - Para os efeitos do número anterior aos docentes que não tenham sido avaliados por razões às quais sejam alheios, ser-lhes-á considerada uma redução de um número de horas lectivas equivalente a uma avaliação de desempenho de "Muito Bom".

Artigo 37.º

Disposições transitórias

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 20.º os Assistentes e Assistentes Estagiários estão sujeitos ao regime aplicável aos docentes de carreira.

2 - Os créditos lectivos dos docentes existentes à data de aprovação deste regulamento manterão a sua validade nos termos do presente regulamento, sendo o regime de creditação do serviço lectivo aqui regulamentado aplicado a partir do 1.º semestre do ano lectivo 2011/2012.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º

ANEXO 1

Elaboração e afixação de sumários

1) Os sumários das aulas devem ser afixados nas páginas electrónicas das disciplinas, utilizando a funcionalidade disponibilizada através do Sistema Fénix.

2) O preenchimento do sumário de cada aula é feito pelo docente que a leccionou, através do portal Docência disponível na sua área do Sistema Fénix.

3) São elementos obrigatórios do sumário a indicação do turno, da aula, da data e hora, da sala, do conteúdo e de uma estimativa do número de alunos presentes na aula.

4) Opcionalmente pode ser incluído um Título.

5) Nos casos em que seja necessário recorrer a docentes não pertencentes ao corpo docente da unidade curricular (ex: substituição por ausência temporária do docente, seminário ou aula a cargo de docente exterior à escola ou ao corpo docente da unidade curricular), o preenchimento do sumário deverá ser feito pelo docente responsável da unidade curricular, indicando quem leccionou essa aula.

6) O sumário deverá ser preenchido ou alterado no prazo máximo de uma semana após a aula a que diz respeito.

7) Em cada unidade curricular, cabe ao seu docente responsável zelar pelo preenchimento dos sumários.

8) As direcções dos Departamentos devem assegurar o cumprimento destas disposições.

ANEXO 2

Créditos semestrais por actividades de gestão e créditos por orientação de alunos

Tabela 1a

(ver documento original)

Tabela 1b

(ver documento original)

Tabela 2

(ver documento original)

Nco(índice i) representa o número total de co-orientadores,

No(índice i) o número total de orientadores e

SCTS(índice i) o número de créditos da unidade curricular de Projecto ou Seminário.

204868136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1260700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

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