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Despacho 11348/2021, de 18 de Novembro

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Sumário

Tabela de custas em processos de contraordenação económica da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 11348/2021

Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação económica da Guarda Nacional Republicana.

Pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, foi aprovado o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) tendo ainda sido alterado um vasto conjunto de regimes jurídicos de igual natureza.

No âmbito das competências da Guarda Nacional Republicana, nomeadamente no que respeita à instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias foram, pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, alterados os seguintes diplomas: Decreto-Lei 135/2014, de 8 de setembro; Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro; Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro:

1 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 66.º do RJCE.

2 - A condenação em custas integra a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 63.º do RJCE.

3 - As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJCE.

4 - Conforme dispõe o n.º 4 do artigo 47.º do RJCE, quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima, dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade.

5 - As custas constituem receita da Guarda Nacional Republicana.

6 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;

b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

c) Os emolumentos devidos aos peritos;

d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;

f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;

g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;

h) A indemnização de testemunhas;

i) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.

7 - O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP), revogando o anterior Código das Custas Judiciais.

8 - Atualmente, nos termos legais, o valor de cada UC cifra-se em 102,00 (euro).

9 - Nesta conformidade, determino:

a) As custas serão suportadas pelo arguido, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custas em processos de contraordenação, publicada em Anexo;

b) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;

c) As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação;

d) Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade;

e) O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões;

f) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da Guarda, tais como, nomeadamente, os custos das análises e perícias efetuadas, serão calculados em função dos respetivos custos, devendo ser suportados documentalmente nos autos, sendo-lhes aplicável, devidamente adaptado, o disposto no artigo 16.º do RCP.

10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

9 de novembro de 2021. - O Comandante-Geral, Rui Manuel Carlos Clero, Tenente-General.

ANEXO

Tabela de custas em processos de contraordenação económica



(ver documento original)

314721356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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