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Decreto-lei 384/86, de 15 de Novembro

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Sumário

Confere aos reitores das universidades a possibilidade de, em circunstâncias determinadas, nomearem pró-reitores.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/86

de 15 de Novembro

O substancial acréscimo dos investimentos em instalações e equipamentos das universidades, a par da conhecida dispersão geográfica de unidades e serviços e das múltiplas solicitações à participação universitária em projectos de desenvolvimento no País e nas Comunidades Europeias, têm vindo a impor aos órgãos de gestão das universidades e, em particular, às reitorias uma sobrecarga de trabalho e de responsabilidade que importa reconhecer.

Por outro lado, o estudo, a preparação e a implantação das diferentes vertentes da autonomia universitária que vem progressivamente se desenvolvendo justifica a busca de soluções simples e flexíveis que permitam às instituições responder cabalmente às novas responsabilidades e tarefas.

Nesse espírito se procede à criação da figura institucional do pró-reitor como colaborador directo do reitor para tarefas específicas de responsabilidade e âmbito institucional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os reitores das universidades poderão, quando a dispersão geográfica dos vários departamentos ou unidades orgânicas equivalentes ou a necessidade de desenvolvimento de cooperação estreita com demais instituições ou outras circunstâncias meramente conjunturais o justifiquem, nomear pró-reitores.

Art. 2.º - 1 - O pró-reitor, que desenvolverá a sua actividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas e por tempo limitado, será nomeado de entre os professores de qualquer uma das faculdades, escolas ou unidades orgânicas equivalentes integradas na universidade.

2 - Para aplicação do disposto no Decreto-Lei 244/85, de 11 de Julho, o cargo de pró-reitor é equiparado ao de director de faculdade, pelo que ao desempenho daquelas funções corresponderá uma gratificação igual a 25% da letra A da tabela da função pública.

Art. 3.º O número máximo de pró-reitores em exercício simultâneo não poderá ser superior a três.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/15/plain-4674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Despacho Normativo 61/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Despacho Normativo 81/89 - Ministério da Educação

    Homologa os estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 197/94 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE ABERTA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. OS ESTATUTOS DISPÕEM SOBRE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES CURSOS E DIPLOMAS, SÍMBOLOS ACADÉMICOS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, GOVERNO DA UNIVERSIDADE, ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO CIENTIFICO-PEDAGÓGICA, UNIDADES ORGÂNICAS E ESTUDANTES. OS REFERIDOS ESTATUTOS ENTRAM EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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