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Relatório 8/2021, de 7 de Setembro

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Sumário

Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2020

Texto do documento

Relatório 8/2021

Sumário: Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2020.

Primeira Parte

Relatório de Atividades

I - Introdução

1 - Sumário Executivo

O ano de 2020 ficará sempre marcado como um ano atípico na vida das pessoas, dos países, das organizações. Mas a capacidade para prosseguir a sua atividade sem disrupções ficará também na história da Autoridade da Concorrência (AdC). Logo aquando da primeira declaração do Estado de Emergência, a AdC assegurou aos portugueses que se iria manter "particularmente vigilante na missão de deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação, em detrimento das pessoas e da economia, por exemplo, em matéria de combinação de preços ou de repartição de mercados". Alertou ainda para o facto de "a adoção de práticas restritivas da concorrência no atual contexto difícil tender a agravar a situação das famílias e da economia".

Precisamos de mais, não menos concorrência para que a recuperação económica seja uma realidade após uma crise de dimensões ainda indefinidas. Será pela concorrência entre as empresas, pela sua capacidade de conquistar clientes através do mérito, pela entrada nos mercados de novos e mais ágeis operadores, não restringidos por barreiras artificiais, que os benefícios de mais inovação, de mais investimento, de empresas mais resilientes e competitivas, de mais emprego, numa economia robustecida se farão sentir. É nesta medida que a AdC se assume como um indutor da retoma.

Durante o ano de 2020, a AdC tomou decisões históricas quer pelo ineditismo das práticas anticoncorrenciais em causa quer pela atenção a setores com grande impacto direto nas famílias, como o da grande distribuição alimentar, em linha com as orientações de Política de Concorrência estipuladas para 2020.

A AdC aplicou coimas no valor total de cerca de 304 milhões de euros, em dois processos de contraordenação, a seis cadeias de supermercados, a dois fornecedores de bebidas e a dois responsáveis individuais, por concertarem, de forma indireta, os preços de venda daqueles produtos, em prejuízo do consumidor.

Trata-se das duas primeiras condenações em Portugal por práticas concertadas de fixação indireta de preços entre empresas de distribuição através da coordenação por fornecedores, prática conhecida como hub-and-spoke.

Também pela primeira vez, a AdC abriu um processo por um acordo de não-angariação ou no-poach, tendo por visada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) à qual impôs desde logo uma medida cautelar, ordenando a suspensão imediata da deliberação emitida pela instituição que impedia a contratação pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebolistas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho invocando questões provocadas pela pandemia de Covid-19.

Através de acordos de não-angariação, as empresas abstêm-se de contratar os trabalhadores umas das outras, deste modo renunciando à concorrência pela aquisição de recursos humanos, para além de privarem os trabalhadores da mobilidade laboral. Trata-se de uma intervenção em matérias relacionadas com o mercado laboral puníveis nos termos da Lei da Concorrência.

Estes acordos podem surgir em qualquer setor de atividade económica e têm impacto nos mercados de trabalho, resultando numa redução do poder negocial dos trabalhadores face aos empregadores. Nessa medida, os acordos de no-poach podem ter como potencial efeito a redução do nível salarial dos trabalhadores, assim como privar os trabalhadores de mobilidade laboral.

Em 2020, a AdC concluiu com a última decisão sancionatória o processo relacionado com um cartel na contratação pública de serviços de manutenção ferroviária, que teve origem numa denúncia apresentada no âmbito da Campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública, outra das prioridades definidas para o ano.

O conluio entre concorrentes a concursos de contratação pública é particularmente grave, ao manipular o resultado de processos concursais lesando o Estado e, consequentemente, os contribuintes. Tendo em conta a gravidade das práticas, a AdC aplicou uma sanção de inibição de participação em concursos públicos por dois anos a duas das empresas visadas no processo.

Outro dos processos que culminou com aplicação de coima por uma prática anticoncorrencial com largo impacto nos consumidores foi o cartel entre a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. e a Nowo Communications. A AdC condenou a MEO ao pagamento de uma coima de 84 milhões de euros, enquanto a NOWO ficou dispensada do pagamento da coima por ter feito um pedido de clemência, tendo assumido a sua responsabilidade, apresentado prova e colaborado com a AdC.

As cinco decisões condenatórias que a AdC adotou em 2020 resultaram num total de coimas de 393,2 milhões de euros. As coimas aplicadas pela AdC estão essencialmente ligadas ao volume de negócios das empresas nos mercados afetados pelas práticas em causa, nos termos da lei da Concorrência, sendo aplicadas no quadro de uma política sancionatória que procura atender às exigências de prevenção, ou seja, que visa dissuadir as empresas de violar as regras de concorrência, em benefício de todos.

Além destas decisões finais, a AdC adotou durante o ano de 2020 quatro notas de ilicitude (acusações) pela prática já mencionada de "hub-and-spoke" entre várias cadeias de supermercados e fornecedores de produtos de cosmética, higiene pessoal e beleza, vinhos e bebidas brancas, bebidas não-alcoólicas e alcoólicas, bolos, pães pré-embalados e substitutos de pão, num largo espetro de produtos de utilização quotidiana. A AdC emitiu igualmente uma acusação de cartel entre operadores de telecomunicações na publicidade on-line, outra por um acordo de não-concorrência firmado por operadores na prestação de serviços de gestão de resíduos e uma última por fixação de preços dos serviços de topografia por uma associação de empresas.

Na área do controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2020, um total de 50 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 50 operações de concentração. Neste período, o tempo médio de decisão para operações simples foi de 33 dias corridos, apesar do contexto pandémico, em linha com o objetivo operacional estabelecido de assegurar um controlo eficaz e célere das operações de concentração.

Neste âmbito, a AdC proibiu a operação que envolvia a aquisição pela Rodoviária da Beira Interior, do grupo Transdev, do controlo exclusivo do Grupo Fundão, bem como das concessões de serviço público de transporte rodoviário por este exploradas.

A AdC analisou a operação sob o prisma do seu possível impacto nos concursos para a adjudicação do direito de exploração do serviço de transporte rodoviário (pesado) regular de passageiros, a lançar pelas Autoridades de Transporte que têm competência nos territórios em que o Grupo Fundão opera.

A AdC proibiu a operação porque a integração do Grupo Fundão na Transdev redundaria em entraves significativos à concorrência efetiva, com prejuízos potencialmente significativos para as entidades adjudicantes e para os utentes do transporte rodoviário pesado de passageiros.

Durante o ano de 2020, 96 % das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência, tendo a utilização desta ferramenta aumentado face ao ano anterior.

Durante o ano de 2020 a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, em linha com os objetivos operacionais definidos para o ano. Nesse sentido, foram abertos dois inquéritos contraordenacionais no decurso do ano de 2020, um deles na área da saúde, ao Hospital Particular do Algarve, que foi condenado ao pagamento de uma coima no valor total de 155.000 euros por ter adquirido o controlo exclusivo do Hospital S. Gonçalo de Lagos, sem notificação prévia à AdC. A coima foi fixada na sequência de um procedimento de transação, tendo o processo sido assim concluído com maior celeridade e a empresa em causa beneficiado de uma redução da coima que de outra forma lhe seria aplicada.

Fruto da atividade de investigação e sanção de práticas anticoncorrenciais em 2020 e nos anos anteriores, a AdC registou um pronunciado aumento da atividade de defesa judicial de decisões.

A interação judicial com os tribunais foi bastante intensa, tendo a AdC sido destinatária de 85 decisões judiciais maioritariamente proferidas no âmbito de processos contraordenacionais. Deste universo de decisões, 78 foram favoráveis à AdC, 6 parcialmente favoráveis e 1 desfavorável o que determina uma taxa de sucesso superior a 92 %, constituindo um marco na atuação judicial da instituição.

Dois fatores foram determinantes para estes resultados: a consolidação técnica da AdC na área de contencioso na dupla vertente substantiva e processual e o constante aperfeiçoamento do sistema de controlo interno (checks and balances) implementado, determinando a adoção de decisões - interlocutórias ou finais - mais robustas do ponto de vista técnico e sempre com observância plena dos direitos de defesa das empresas e pessoas visadas.

Tão dinâmica como a atividade de enforcement foi a atividade de advocacy, em particular na produção de estudos, análises económicas, inquéritos setoriais e na emissão de recomendações e pareceres sobre matérias de concorrência, que contribuem para o aperfeiçoamento do enquadramento jurídico de setores de atividade económica, para o funcionamento eficiente da economia e para a promoção da dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.

Em 2020, a AdC analisou o mercado da prestação de cuidados de hemodiálise em Portugal, tendo identificado barreiras na abertura de clínicas de hemodiálise e um grau de escolha limitado dos doentes renais crónicos quanto às clínicas onde realizam tratamento.

No âmbito de consulta pública ao Relatório sobre as Condições de Concorrência na Prestação de Cuidados de Hemodiálise em Portugal, a AdC propôs um conjunto de sete recomendações ao Governo, focadas em eliminar barreiras desnecessárias à abertura de clínicas e a aumentar a escolha dos utentes, com vista à promoção do bem-estar dos doentes renais crónicos.

A AdC emitiu ainda recomendações no sentido de eliminar barreiras desnecessárias à oferta no mercado da educação superior. Estas recomendações, dirigidas à A3ES e ao Governo, concernem ao enquadramento jurídico relativo ao processo de acreditação de instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, nomeadamente a eliminação do princípio da não duplicação da oferta formativa no mesmo âmbito regional e dos parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a evolução da procura e a inserção no mercado de trabalho. Neste âmbito, a AdC recomendou, também, a reavaliação do modelo legal de participação das ordens e outras associações públicas profissionais, em termos da sua adequação, necessidade e proporcionalidade.

Em outro dos setores de atividade económica essenciais para os consumidores portugueses, o das telecomunicações, a atividade da AdC foi igualmente expressiva, em particular, com a publicação da versão final do relatório "A fidelização nos serviços de telecomunicações" e com a emissão de parecer sobre o projeto de regulamento do leilão 5G.

No primeiro caso, a análise incidiu sobre os fatores que restringem a mobilidade dos consumidores no setor das telecomunicações. A AdC focou-se na fidelização e nos custos de mudança que, a par de outros aspetos, contribuem para a perceção de reduzida concorrência no setor por parte dos consumidores portugueses.

Num conjunto de recomendações destinadas ao legislador e ao regulador setorial, a AdC procurou mitigar as vulnerabilidades concorrenciais que foram identificadas, nomeadamente os preços elevados, a mobilidade reduzida e um número elevado de reclamações.

No segundo caso, a AdC realçou que a fase de licitação reservada a novos entrantes não incluía as faixas relevantes para o 5G (entre os 700MHz e os 3.6 GHz) e que os incumbentes poderiam captar a totalidade dos lotes das faixas 5G para utilização imediata. Nesse sentido, a AdC recomendou medidas que reduziriam o risco de exclusão de novos entrantes, como seja a inclusão de lotes 5G na fase de licitação reservada a novos entrantes.

No setor financeiro, a AdC desenvolveu em 2020 comentários sobre iniciativas legislativas respeitantes à introdução de limites nas comissões impostas por plataformas eletrónicas de natureza financeira. Nesse âmbito, a AdC destacou a importância de se avaliar o impacto das medidas propostas no desenvolvimento de empresas associadas a novas tecnologias aplicadas ao setor financeiro (FinTech).

A AdC reiterou ainda a importância da implementação das recomendações efetuadas no seu Issues Paper FinTech, para gerar pressão concorrencial sobre as estratégias de preço dos incumbentes. Em particular, a AdC apontou para a necessidade da criação de condições para que novos operadores FinTech entrem no mercado.

A AdC tem como missão a promoção da concorrência, entendida como a criação de uma "pedagogia de concorrência" que instrua todos os beneficiários para as vantagens de uma economia concorrencial e para os riscos das infrações.

Tendo em conta os constrangimentos causados pela pandemia, a AdC manteve as suas campanhas específicas de divulgação em formato digital, como a de Combate ao Conluio na Contratação Pública ou a de Promoção de Concorrência junto das Associações de Empresas, mantendo as suas ferramentas de comunicação, como a newsletter mensal bilingue e os podcasts intitulados "Compcast".

A Campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública, destinada a sensibilizar as entidades contratantes para os ilícitos de concorrência que podem ser detetados nos contratos públicos e para a atuação da AdC nesses casos, progrediu em 2020 para novos setores da economia e regiões do país, tendo atingido já um público de 2634 interessados.

A AdC continuou a promover a reflexão e o debate em torno dos temas mais atuais de política de concorrência, nomeadamente através de seminários abertos a todos os interessados (a partir de março em formato webinar), da publicação da revista C&R e da 3.ª edição do Prémio de Política de Concorrência, destinado a galardoar trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, desta feita na área da Economia. Este ano foi galardoado um trabalho sobre killer acquisitions, aquisições de empresas inovadoras, efetuadas especificamente para eliminar potenciais concorrentes.

Na área internacional, destaca-se a posição da AdC enquanto co-coordenador do grupo de trabalho "Cooperation Issues and Due Process", juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Entre outros temas, este grupo de trabalho tem acompanhado a transposição da Diretiva ECN+ nos Estados-Membros da UE, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno. Durante o triénio 2018-2020, e em conjunto com a sua congénere dos Países Baixos, a AdC exerceu a co-coordenação do Merger Working Group (grupo de trabalho sobre controlo de concentrações), integrado na ECN. Na qualidade de co-coordenadora, a AdC assumiu participação ativa e regular nos trabalhos do grupo.

De salientar ainda, a organização em Lisboa do III Encontro Bilateral entre a AdC e a Autorité de la concurrence de França. Os temas abordados incluíram as respetivas prioridades para 2021, a afirmação das regras de concorrência durante a pandemia COVID-19 e a investigação de infrações à concorrência no contexto da economia digital.

A AdC e a Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Angola reforçaram a cooperação institucional bilateral com a assinatura de um Memorando de Entendimento (MoU), que prevê a cooperação em matérias de defesa e promoção da concorrência, num contexto em que ambas as instituições são também membros da Rede Lusófona de Concorrência.

2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2020

Os objetivos operacionais para 2020 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC, que se encontra em versão completa no final deste Relatório. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.

(ver documento original)

O SCORE da AdC engloba 23 indicadores de eficiência, eficácia e qualidade, tendo a AdC apresentado uma taxa de cumprimento superior a 90 %, dos quais 76 % foram não só cumpridos, como superados.

3 - Estrutura interna

Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:

3.1 - Conselho de Administração da AdC

Composto por:

. Presidente - Margarida Matos Rosa

. Vogal - Maria João Melícias

. Vogal - Miguel Moura e Silva

3.2 - Fiscal Único

O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, Lda., representada por João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.

O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, insuscetível de renovação. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo Conselho de administração.

3.3 - Organograma da AdC

Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2020:

(ver documento original)

II - Atividade em 2020

4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais

4.1 - Panorama geral

Durante o ano de 2020, a AdC instruiu 25 processos contraordenacionais por práticas restritivas da concorrência, tendo procedido à abertura de cinco inquéritos e concluído as investigações em cinco processos.

Dos cinco processos abertos em 2020, três decorreram de procedimentos ex officio, correspondendo a 60 % das aberturas de inquérito realizadas nesse ano, traduzindo o reforço da capacidade de deteção oficiosa de práticas restritivas da concorrência.

Os cinco processos encerrados pela AdC nesse ano culminaram em decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência (cartéis, decisões de associação de empresas e práticas concertadas) nos setores da manutenção ferroviária, das comunicações eletrónicas, da publicidade e da distribuição retalhista de base alimentar, tendo resultado na aplicação de coimas totalizando 393,2 milhões de euros, o que representa o total anual mais elevado de coimas aplicadas pela AdC.

A AdC realizou, ao longo do ano de 2020, diligências de busca e apreensão em duas instalações de quatro entidades, com incidência na região da Grande Lisboa e na Região Autónoma da Madeira. As diligências ocorreram no âmbito e para investigação de dois processos de contraordenação nos setores das comunicações eletrónicas e da distribuição retalhista de base alimentar.

Para além das cinco decisões finais acima referidas, durante o ano em apreço a AdC adotou oito Notas de Ilicitude (acusações) nos setores da distribuição retalhista de base alimentar, da publicidade online, da gestão de resíduos e dos serviços de topografia.

A AdC continuou durante o ano de 2020 a publicar as decisões em processos por práticas restritivas da concorrência, em média, cerca de 17 dias após a sua adoção e a conceder acesso aos processos no prazo médio de 4,1 dias, assegurando transparência na sua relação com os stakeholders. Foram igualmente realizadas múltiplas reuniões de ponto de situação com as partes interessadas, no contexto de exposições e denúncias ou de processos por práticas restritivas da concorrência. Por último, a AdC manteve o esforço de promoção do regime de dispensa ou redução de coima e, bem assim, do Portal de Denúncias, enquanto instrumentos fundamentais na deteção de violações às regras de concorrência.

4.2 - Coimas

Em 2020 a AdC adotou cinco decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência, tendo aplicado coimas no total de 393,2 milhões de euros, no quadro de uma política sancionatória que procura atender às exigências de prevenção geral e especial, garantindo a confiança dos agentes económicos e dissuadindo as empresas de se envolverem em comportamentos anticoncorrenciais.

(ver documento original)

4.3 - Diligências de Busca e apreensão

A AdC realizou, ao longo do ano de 2020, operações de busca e apreensão em duas instalações de quatro entidades, com incidência na região da Grande Lisboa e na Região Autónoma da Madeira.

As operações ocorreram no âmbito de duas investigações nos setores das comunicações eletrónicas e da distribuição retalhista de base alimentar.

4.4 - Evolução de processos

Em janeiro de 2020, a AdC tinha 20 investigações em curso por práticas anticoncorrenciais relativas a indícios de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas e decisões de associações de empresas, todas em violação do disposto no artigo 9.º da Lei da Concorrência.

Durante o ano de 2020, a AdC procedeu à abertura de inquérito em cinco processos por práticas restritivas da concorrência, sendo que três destes tiveram origem oficiosa.

No mesmo período, a AdC encerrou cinco processos por práticas restritivas da concorrência.

No final do ano, a AdC tinha 20 investigações em curso por indícios de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas, decisões de associações de empresas e abuso de posição dominante, em violação do disposto no artigo 9.º e do artigo 11.º da Lei da Concorrência.

A evolução do número de PRC em 2020 foi a seguinte:

(ver documento original)

4.5 - Decisões de abertura de instrução

Ao longo de 2020, a AdC emitiu oito decisões de abertura de instrução (Notas de ilicitude) visando 35 empresas, uma associação empresarial e 12 pessoas singulares, nos setores da grande distribuição, bolos, pães embalados e substitutos de pão, sumos de frutas e águas, vinhos e bebidas alcoólicas, produtos de higiene pessoal e beleza, serviços de publicidade, prestação de serviços de gestão de resíduos, prestação de serviços de topografia. O número destas decisões ultrapassou a meta prevista para aberturas de instrução de práticas restritivas da concorrência, definida no Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE) da AdC, que permite uma monitorização da atividade anual.

4.6 - Decisões condenatórias

A AdC adotou cinco decisões condenatórias no ano de 2020, duas referentes a cartéis nos setores da manutenção ferroviária e das comunicações eletrónicas, uma relativa a uma decisão de associação de empresas no setor da publicidade e duas referentes a práticas concertadas entre empresas no setor da distribuição retalhista de base alimentar.

4.7 - Decisões em Destaque

Atendendo os setores a que se referem, todas as decisões condenatórias adotadas pela AdC em 2020 merecem destaque: as condenações em processos referentes a cartéis nos setores da manutenção ferroviária e das comunicações eletrónicas (PRC/2016/6 e PRC/2018/5), a decisão de associação de empresas no setor da publicidade (PRC/2018/3) e as duas decisões por práticas concertadas entre empresas no setor da distribuição retalhista de base alimentar (PRC/2017/1 e PRC/2017/7).

4.7.1 - Práticas concertadas no setor da distribuição retalhista de base alimentar

Em dezembro de 2020, a AdC aplicou coimas no valor total de cerca de 304 milhões de euros (em cúmulo jurídico), em dois processos de contraordenação, a seis cadeias de supermercados, a dois fornecedores de bebidas e a dois responsáveis individuais, por concertarem, de forma indireta, os preços de venda daqueles produtos, em prejuízo do consumidor.

Numa das decisões (PRC/2017/1) foi condenada a concertação de preços entre Modelo Continente Hipermercados, S. A., Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S. A., Auchan Portugal Hipermercados, S. A. e ITMP Alimentar, S. A. (Intermarché) e o fornecedor Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S. A. (SCC), incluindo ainda um administrador da SCC e um diretor de unidade de negócio da Modelo Continente.

Na outra decisão (PRC/2017/7), a AdC condenou as mesmas cadeias de supermercados (Modelo Continente, Pingo Doce, Auchan e Intermarché), às quais se juntaram a Lidl & Companhia e a Cooplecnorte - Aquisição e Fornecimento de Bens e Serviços, C. R. L. (responsável pelo E.Leclerc), pela concertação de preços operada através da fornecedora de bebidas alcoólicas Primedrinks - Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, S. A.

Trata-se das duas primeiras condenações em Portugal por práticas concertadas de fixação indireta de preços entre empresas de distribuição através da coordenação por fornecedores no âmbito das investigações iniciadas pela AdC em 2017, visando grupos que representam grande parte do mercado da grande distribuição a retalho de base alimentar, afetando assim a generalidade da população portuguesa.

A prática em causa, designada na terminologia do direito da concorrência por hub-and-spoke, é muito grave e lesou os consumidores, ao privá-los da escolha pelo melhor preço.

Através do recurso a um fornecedor comum as empresas participantes asseguravam o alinhamento dos seus preços de venda ao público, assim restringindo a concorrência pelo preço entre supermercados e privando os consumidores de preços diferenciados.

No primeiro caso, a investigação da AdC determinou que a prática durou mais de 9 anos, entre pelo menos 2008 e 2017, ano em que a AdC realizou operações de busca e apreensão no setor. No segundo caso, a prática durou mais de 10 anos, entre pelo menos 2007 e 2017, e tinha igualmente em vista a subida, gradual e progressiva, dos preços no mercado retalhista.

A Lei da Concorrência proíbe acordos entre empresas que restrinjam a concorrência, no todo ou em parte do mercado, reduzindo o bem-estar dos consumidores. A violação das regras da concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, mas também prejudica a competitividade das empresas e penaliza a economia como um todo.

Em 2020, a AdC assumiu como prioridade o reforço da investigação a práticas restritivas da concorrência, em particular as que tivessem maior impacto no consumidor, tal como as práticas sancionadas nestes processos.

4.7.2 - Cartel na prestação de serviços de comunicações fixas e móveis

Em dezembro de 2020, a AdC condenou a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (MEO) ao pagamento de uma coima de 84 milhões de euros por ter participado num cartel com a Nowo Communications, S. A. (NOWO) no âmbito do processo PRC/2018/5.

O processo teve origem, em novembro de 2018, num pedido de clemência da NOWO, que, tendo sido igualmente condenada pela prática investigada, ficou dispensada do pagamento da coima e sanção acessória que lhe seriam aplicadas.

Nos termos do acordo, a NOWO comprometeu-se a não oferecer serviços móveis fora das áreas geográficas onde já disponibilizava serviços fixos, designadamente não concorrendo com a MEO nas zonas de Lisboa e do Porto. Adicionalmente, a NOWO acordou ainda implementar aumentos de preços e redução da qualidade nas ofertas conjuntas de serviços fixos e móveis, bem como restringir a sua agressividade concorrencial em matéria de política de preços.

Em contrapartida, a MEO comprometeu-se a melhorar as condições contratuais do contrato grossista Mobile Virtual Network Operator (MVNO) celebrado com a NOWO, sobretudo no que diz respeito aos preços praticados, e a resolver problemas operacionais no âmbito da execução desse contrato.

O acordo restritivo da concorrência entre as duas empresas vigorou, pelo menos, entre princípio de janeiro e final de novembro de 2018, momento em que a AdC realizou operações de busca nas instalações das duas empresas.

4.7.3 - Cartel na contratação pública de manutenção ferroviária

Em março de 2020, a AdC concluiu o processo PRC/2016/6, iniciado em 2016 e que resultou numa coima total de 3,4 milhões de euros aplicada a cinco empresas e cinco titulares de órgãos de administração e direção, que constituíram um cartel na manutenção ferroviária em concursos públicos lançados pela Infraestruturas de Portugal, S. A. em 2014 e 2015.

A AdC condenou a Fergrupo - Construções e Técnicas Ferroviárias, S. A. e a Somafel - Engenharia e Obras Ferroviárias, S. A., bem como um titular de órgão de administração e direção de cada uma das empresas, ao pagamento de coimas no total de 1,8 milhões de euros, pela participação no cartel.

Face à gravidade das infrações e tendo em conta as exigências de prevenção deste tipo de práticas, a AdC aplicou igualmente a estas duas empresas uma sanção acessória de privação de participação em concursos públicos, inibindo-as de participar durante dois anos em procedimentos de contratação destinados exclusivamente à aquisição de serviços de manutenção de aparelhos de via, na rede ferroviária nacional, via larga.

Em relação às restantes três empresas, i.e. Futrifer - Indústrias Ferroviárias, S. A., Mota-Engil - Engenharia e Construção, S. A. e Sacyr Neopul S. A., a AdC tinha adotado decisões de condenação antecipadamente, entre dezembro de 2018 e junho de 2019, uma vez que as empresas colaboraram na investigação, admitiram a participação no cartel e abdicaram da litigância judicial, recorrendo ao procedimento de transação. Estas três empresas foram condenadas ao pagamento de coimas no montante total de 1,6 milhões de euros.

As cinco empresas prestadoras de serviços de manutenção de aparelhos de via na rede ferroviária nacional manipularam em seu benefício, as propostas apresentadas nos concursos laçados pela Infraestruturas de Portugal, revelou a investigação da AdC.

Para o efeito, as cinco empresas combinaram entre si deixarem os concursos desertos para que fossem lançados novos concursos com preço base superior, tendo depois repartido o mercado no procedimento concursal seguinte, encostando o preço de adjudicação ao valor base.

O processo teve origem numa denúncia apresentada no âmbito da campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública que a AdC tem promovido, desde 2016, junto de entidades adjudicantes e das entidades com funções de fiscalização e monitorização dos procedimentos de contratação pública.

A AdC realizou operações de busca neste processo em julho de 2017.

4.7.4 - Decisão de associação de empresas no setor da publicidade

O processo PRC/2018/3 foi aberto em agosto de 2018, na sequência de apresentação à AdC de uma denúncia por uma agência de publicidade. A denúncia respeitava à aprovação do "Guia de Boas Práticas para Concursos de Agências de Publicidade e Comunicação" pelas associações, a APAP - Associação Portuguesa de Agências de Publicidade, Comunicação e Marketing (APAP) e Associação Portuguesa de Anunciantes (APAN).

O Guia foi aprovado em março de 2009, pela APAP e pela APAN, e, em 2015, a APAP promoveu o seu relançamento sob a forma de Compromisso, decidindo que a limitação a um máximo de três ou quatro agências a ser incluídas nas short-lists de procedimentos concursais privados constituía uma boa prática basilar; e que todos os associados da APAP se deveriam empenhar na exigência pelo seu respeito, até ao limite da não participação em concursos que não respeitassem essas Boas Práticas.

Neste contexto, a partir de 2015, quando detetada a existência de um procedimento concursal que não cumpria as boas práticas definidas pela APAP no Compromisso, esta entrava em contacto com os anunciantes, com a ameaça de não participação ou retirada dos concursos por parte das agências subscritoras do Compromisso, caso o procedimento não fosse alterado.

A APAN demarcou-se formalmente do Compromisso assumido pela APAP em relação ao Guia.

Em outubro de 2020, concluída a investigação, a AdC decidiu arquivar o processo em relação à APAN e condenar a APAP pela prática de uma decisão de associação de empresas, no período compreendido entre 2015 e 2018, na medida em que o seu comportamento correspondia a uma imposição de condição limitativa do exercício da atividade dos associados/da concorrência no mercado da aquisição de serviços de produção de conteúdos de publicidade.

A AdC realizou operações de busca nas instalações das duas associações de empresas em outubro de 2018.

5 - Controlo de Operações de Concentração

5.1 - Panorama geral

No âmbito da atividade de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2020, um total de 50 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 50 operações de concentração.

Note-se que se encontravam em análise, no início do ano de 2020, seis operações de concentração que transitaram do ano anterior e que, no final do ano de 2020, se encontravam em análise seis operações de concentração, as quais transitaram para o ano seguinte.

Realce-se que um dos processos concluídos durante o ano de 2020 resultou numa decisão de proibição da operação de concentração.

De realçar ainda que, durante o mesmo período, foi adotada uma decisão de não oposição com condições e obrigações, as quais se destinam a garantir o cumprimento de um conjunto de compromissos estruturais de desinvestimento assumidos pela empresa notificante. Esta decisão foi adotada no decurso da fase de investigação aprofundada.

Durante o ano de 2020, 96 % das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência, tendo a utilização desta ferramenta aumentado face ao ano anterior.

(ver documento original)

Em 2020 verificou-se, face ao ano anterior, um decréscimo de cerca de 21 % no número de operações de concentração notificadas, o qual passou de 63 para 50 notificações, verificando-se o mesmo com as decisões finais, que passaram de 59 para 50, resultando num decréscimo de cerca de 15 %.

5.2 - Decisões a destacar

- RBI/Grupo Fundão

A 18 de outubro de 2019 foi notificada a operação de concentração envolvendo a aquisição, pela Rodoviária da Beira Interior, S. A. (Grupo Transdev), do controlo exclusivo das sociedades ATF - Auto Transportes do Fundão, S. A. e Joaquim Martins da Fonseca, Lda., bem como das concessões de serviço público detidas pelas sociedades Transerramar - Viagens e Turismo, Lda., e Auto Transportes do Fundão, S. A. (conjuntamente, Grupo Fundão).

O Grupo Transdev encontra-se ativo, em Portugal, entre outros, no sector do transporte público rodoviário pesado de passageiros, com forte implantação no Centro e Norte de Portugal. O Grupo Fundão desenvolve a sua atividade no âmbito do transporte público rodoviário pesado de passageiros na região centro de Portugal.

A AdC analisou a operação sob o prisma do seu possível impacto nos concursos para a adjudicação do direito de exploração do serviço de transporte rodoviário (pesado) regular de passageiros, a lançar pelas Autoridades de Transporte que têm competência nos territórios em que o Grupo Fundão opera.

A este respeito, a AdC concluiu que a operação de concentração envolvia os dois maiores operadores de transporte rodoviário pesado de passageiros nos territórios da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela (CIM BSE) e do município de Castelo Branco, o que lhes permitia beneficiar, a ambos, das vantagens inerentes à presença local. Concluiu, igualmente, que em resultado das referidas vantagens inerentes à presença local, estes dois operadores seriam os concorrentes potenciais mais fortes aos procedimentos concursais acima referidos.

As vantagens da presença local resultam, designadamente, das assimetrias informativas, economias de gama entre o serviço regular e o serviço ocasional de transporte e, ainda, do acesso privilegiado a infraestruturas de apoio à atividade, tais como oficinas e parques de estacionamento.

A AdC concluiu que o Grupo Fundão constituía, em resultado da sua presença nas áreas geográficas identificadas, uma importante fonte de pressão concorrencial potencial - quer de forma isolada, quer em eventual consórcio com outros operadores - sobre o Grupo Transdev nos concursos a lançar pela CIM BSE e pelo município de Castelo Branco. Nessa medida, concluiu-se que a operação de concentração, ao resultar na integração do Grupo Fundão na Transdev, redundaria em entraves significativos à concorrência efetiva (pelos mercados), com prejuízos potencialmente significativos para as entidades adjudicantes e para os utentes do transporte rodoviário pesado de passageiros.

Consequentemente, a AdC adotou, em 6 de outubro de 2020, uma decisão de proibição à operação de concentração.

- Pigments/Ativos Ferro

A 12 de junho de 2020 foi notificada a operação de concentração envolvendo a aquisição do controlo exclusivo, por parte da Pigments Spain, S.L., de um conjunto de ativos e empresas integrados no segmento de negócios de revestimentos de desempenho da Ferro Corporation (Ativos Ferro).

A Pigments Spain é uma sociedade de direito espanhol que integra o grupo Esmalglass-Itaca-Fritta (Grupo EIF), o qual atua, principalmente, no setor do revestimento de azulejos cerâmicos. Em Portugal, o grupo EIF encontra-se presente através da sua subsidiária Esmalglass Portugal, S. A., que fornece serviços de apoio aos clientes (incluindo mistura final de produtos).

Os Ativos Ferro correspondiam a um conjunto de sociedades e ativos selecionados que se encontram alocados ao desenvolvimento, produção e comercialização de revestimentos para azulejos cerâmicos e estão localizados na Europa, África, Ásia e Américas, integrando todos a esfera da Ferro Corporation. Em Portugal, o negócio-alvo incluía ativos pertencentes à subsidiária nacional do Grupo Ferro, a Ferro - Indústrias Químicas, Lda.

A investigação inicial da AdC indicava que a operação de concentração, tal como proposta, levantava preocupações concorrenciais, já que a empresa resultante poderia ter a capacidade e o incentivo para deteriorar as condições de oferta, como preço, qualidade ou variedade no mercado de esmaltes, tintas esmaltadas e tintas digitais - essenciais à indústria portuguesa dos pavimentos e revestimentos cerâmicos -, considerando, em particular, a elevada quota de mercado conjunta das empresas envolvidas na operação de concentração, nos diversos mercados relevantes identificados.

Em sede de investigação aprofundada, a AdC recorreu a um modelo calibrado de simulação, cujos resultados preliminares confirmavam as preocupações identificadas na primeira fase do processo. O modelo previa que, no cenário pós-concentração, não só seriam prováveis aumentos (assimétricos) de preços por parte das entidades envolvidas na operação de concentração, como também das restantes empresas presentes no mercado, as quais veriam assim, também elas, o seu poder de mercado reforçado, em prejuízo das empresas produtoras de revestimentos cerâmicos.

Na sequência das preocupações identificadas pela AdC, a empresa notificante propôs um conjunto de compromissos estruturais de desinvestimento que, em última análise, resultam na alienação integral, a um terceiro operador, de todos os ativos adquiridos nesta operação, no que se refere ao território nacional, repondo assim a estrutura de mercado do cenário pré-concentração.

5.3 - Processos de averiguação de possíveis concentrações não notificadas (ex officio e denúncias)

Durante o ano de 2020, a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de sete processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas.

Já no que se refere a inquéritos contraordenacionais abertos ou concluídos no decurso do ano de 2020, destacam-se os seguintes dois processos, ambos relativos ao incumprimento da obrigação de notificação.

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- Hospital Particular do Algarve/ Hospital S. Gonçalo de Lagos

Em março de 2020, o Hospital Particular do Algarve, S. A. foi condenado ao pagamento de uma coima no valor total de 155.000 euros por ter realizado uma operação de concentração sem notificação prévia à AdC, relativa à aquisição do controlo exclusivo do Hospital S. Gonçalo de Lagos, S. A.

A operação de concentração deveria ter sido notificada à AdC uma vez que, através da mesma, o Grupo Hospital Particular do Algarve criou ou reforçou uma quota igual ou superior a 50 % no mercado da prestação de cuidados de saúde hospitalares por unidades privadas no Algarve.

A abertura desta investigação ocorreu em setembro de 2019 e, durante a fase de instrução do processo contraordenacional, a visada apresentou à AdC uma proposta de transação, tendo confessado os factos e assumindo a responsabilidade pela prática dos mesmos.

Após a deteção da infração pela AdC, a empresa procedeu à notificação voluntária da operação de concentração, tendo a mesma sido objeto de decisão de não oposição em setembro de 2019.

A empresa visada demonstrou uma colaboração adequada com a AdC, quer durante a fase de análise da operação de concentração notificada quer, ainda, no decurso do processo contraordenacional que culminou com o pagamento da coima aplicada pela AdC.

Na fixação do montante da coima em concreto, a AdC tomou em linha de conta o facto de a empresa ter acedido ao procedimento de transação, bem como o facto de a operação em causa ter sido, ainda que a posteriori, voluntariamente notificada.

Esta foi a terceira vez desde 2014 que a AdC aplicou uma coima a empresas por incumprimento da obrigação de notificação prévia de operações de concentração que preencham os critérios previstos na Lei da Concorrência, sendo o primeiro caso envolvendo uma notificação pelo critério da quota de mercado.

- Fidelidade SGOII

Em 10 de dezembro de 2019, a AdC abriu um Inquérito contra a Fidelidade SGOII, nos termos da alínea a) do artigo 58.º da Lei da Concorrência, por considerar estarem reunidos indícios suficientes do ilícito contraordenacional relativo ao incumprimento da obrigação de notificar previamente uma operação de concentração e realização da mesma - aquisição do Fundo Saudeinveste, anteriormente detido pela Fundger, entidade gestora pertencente ao Grupo CGD -, em violação dos artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 40.º, ambos da Lei da Concorrência.

Em 22 de setembro de 2020, a AdC encerrou o inquérito e deu início à instrução, através da notificação da Nota de Ilicitude à Visada, fase que ainda se encontra em curso.

5.4 - Avaliações prévias

No ano de 2020, a AdC analisou 17 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração (1), os quais resultaram em seis notificações formais de operações de concentração.

No Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE) da AdC foi estipulado como prazo médio a atingir para a análise de avaliações prévias 20 a 22 dias úteis, prazo esse superado já que a análise das avaliações prévias apresentadas à AdC em 2020, demorou em média, nove dias.

O pedido de avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento pretende contribuir para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas, tendo, por esses motivos, vindo a ser promovido junto das empresas, o que se tem refletido no número crescente de pedidos de avaliação prévia.

Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração entre 2003 e 2020:

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Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2020, dizem respeito aos setores do comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos; indústrias transformadoras; transportes e armazenagem e eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio.

Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2020:

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Em termos mais gerais, 50 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, resultando num ligeiro decréscimo deste tipo de operações face ao ano anterior, quando as operações envolvendo mercados de bens transacionáveis representaram 51 % do total.

Peso das Decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis:

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Verificou-se ainda que 26 % dos processos concluídos durante o ano de 2020 envolveram notificações em, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, o que representa um aumento face ao ano anterior, quando as operações notificadas em pelo menos outro Estado-Membro representaram 19 % do total.

Para permitir uma análise mais detalhada das 50 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2020, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.

As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo, por via da aquisição da maioria do capital social das empresas em causa, correspondem a 84 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2020, enquanto que as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 12 % do total decisões.

- Natureza das operações decididas em 2020:

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As operações de concentração envolvendo empresas com atividade nos mesmos mercados (i.e., operações de concentração de natureza horizontal) correspondem a 42 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2020, o que representa um aumento face aos 39 % verificados no ano anterior. Realça-se ainda que as operações de concentração de natureza conglomeral correspondem a 30 % do total das decisões, o que representa um decréscimo face ao valor de 44 % verificado no ano anterior.

- Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações:

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As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 38 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2020, o que representa um aumento face aos 32 % verificados no ano anterior.

- Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações:

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No que se refere ao volume de negócios realizado pelas empresas adquiridas, em território nacional, a categoria mais representativa diz respeito a volumes de negócios entre 5 e 10 milhões de euros, que representa 36 % de todas as operações decididas pela AdC durante o ano de 2020. De realçar que, no ano anterior, a categoria mais representativa respeitava igualmente a volumes de negócios entre 5 e 10 milhões de euros, que representou 25 %.

- Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional:

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No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2020, de realçar que 58 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios.

- Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação:

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Quanto ao tipo de decisões adotadas, realça-se o processo que resultou na decisão de proibição da operação de concentração, bem como os processos em que foram adotados compromissos estruturais de desinvestimento, ambos concluídos no decurso da fase de investigação aprofundada.

- Tipo de decisões finais adotadas:

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6 - Defesa Judicial de Decisões

6.1 - Panorama geral

No ano de 2020 a interação judicial entre os Tribunais e a Autoridade da Concorrência foi bastante intensa, tendo a AdC sido destinatária de 85 decisões judiciais maioritariamente proferidas no âmbito de processos contraordenacionais. Deste universo de 85 decisões, 78 foram favoráveis à AdC, 6 parcialmente favoráveis e 1 desfavorável o que determina uma taxa de sucesso de cerca de 92 %, constituindo um marco na atuação judicial da Autoridade.

Dois fatores foram determinantes para estes resultados: a consolidação técnica da AdC na área de contencioso na dupla vertente substantiva e processual e o constante aperfeiçoamento do sistema de controlo interno (checks and balances) implementado, determinando a adoção de decisões - interlocutórias ou finais - mais robustas do ponto de vista técnico e sempre com observância plena dos direitos de defesa das empresas e pessoas visadas. Este sistema de controlo interno foi efetivado através do envolvimento interdepartamental durante um período temporal alargado, desde a fase inicial da abertura de inquérito até ao trânsito em julgado de uma decisão. Esta abordagem contribuiu igualmente para o cumprimento dos objetivos estratégicos e operacionais estabelecidos pela AdC para o ano em causa.

Durante o ano de 2020, a equipa de advogadas da AdC assegurou o patrocínio em cerca de 100 processos judiciais, assegurando 17 diligências judiciais, quer presenciais, quer à distância (videochamadas).

2020 também foi o ano em que a secção especializada em concorrência no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) - Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão (PICRS) - criada no final de 2019, proferiu um conjunto de decisões em recursos de decisão interlocutória e em que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) retomou os julgamentos de recursos de impugnação de decisões finais condenatórias, após estabilização junto do Tribunal Constitucional da conformidade constitucional da norma que determina as condições em que pode ser obtido o efeito suspensivo das decisões da AdC que apliquem coimas e que, até então, impunha a suspensão dos processos junto do TCRS.

Neste contexto, assistiu-se à confirmação em primeira instância da condenação de 2 empresas do grupo EDP e 3 empresas do grupo SONAE por celebração de um acordo (pacto de não concorrência) em violação das regras da concorrência. A infração foi plenamente confirmada, tendo o TCRS operado a uma redução de 10 % às coimas aplicadas pela AdC, o que, ainda assim, impôs coimas de 25 830 000 euros ao grupo EDP e de 8 640 000 euros ao grupo Sonae (as coimas mais elevadas aplicadas até hoje por um Tribunal em matéria de concorrência). Esta sentença ainda não transitou em julgado.

Ainda em matéria contraordenacional importa dar igualmente a nota de que durante este ano, quer o TCRS, quer o TRL, proferiram um elevado número de decisões judiciais respeitantes a procedimento de tratamento e classificação de confidencialidades, tendo, na generalidade, confirmado a metodologia adotada pela AdC e permitido a sedimentação da sua atuação.

Também no que respeita à litigância gerada na sequência da realização de diligências de busca e apreensão cumpre destacar a posição do TRL no sentido de consolidar a validade da apreensão de mensagens de correio eletrónico lido no âmbito de diligências de busca, afastando qualquer ilegalidade geradora de nulidade das apreensões efetivadas pela AdC e permitindo sedimentar, desse modo, a atuação da AdC.

Foi também em 2020 que o processo judicial pendente há mais tempo em Tribunal (intentado em 2006) - respeitante a uma decisão de oposição da AdC à operação de concentração entre a Arriva Investimentos, SGPS, SA (Arriva) e a Barraqueiro, SGPS, SA (Barraqueiro) relativa à travessia da Ponte 25 de Abril - ficou concluído em definitivo com a prolação (e trânsito em julgado) de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a plena legalidade da decisão adotada pela AdC no âmbito do referido procedimento administrativo de controlo de concentrações.

6.2 - Atividade processual judicial em 2020

Apresenta-se, seguidamente, informação estatística referente à atividade processual judicial em 2020 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2020:

Processos judiciais relativos à aplicação da Lei 18/2003 e da Lei 19/2012 no ano de 2020:

(ver documento original)

Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei 18/2003 e da Lei 19/2012 (todos os processos, incluindo contraordenações e ações administrativas):

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A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2020 (76 processos):

Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2020, por tipo de processo:

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Apresenta-se, de seguida, a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal, também à data de 31 de dezembro de 2020:

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- Recebimentos pendentes

Relativamente a coimas devidas no decurso de processos judiciais pendentes de recebimento, verifica-se que, no final de 2020, a situação se mantinha igual à dos dois anos precedentes, encontrando-se pendentes de recebimento 2 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, cujas empresas visadas foram declaradas insolventes antes do pagamento da coima - correspondendo as respetivas coimas, juntamente com as aplicadas nos processos individuais por práticas restritivas do comércio, o valor total pendente de recebimento expresso na tabela adiante.

Processos com conta efetuada no triénio 2018 a 2020, pendentes de recebimento:

(ver documento original)

Montante pendente de recebimento:

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No decurso de 2020, não foi liquidado qualquer valor relativo a coimas aplicadas a visadas por condenações em processos de contraordenação por práticas restritivas. Podem, todavia, ter existido pagamentos que ainda não tenham sido disponibilizados pelo IGFEJ à AdC.

6.3 - Decisões Judiciais

Apresentam-se, adiante, breves sumários de algumas das decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio (e respetivo enquadramento) e que constituíram importantes marcos judiciais em 2020.

- Sentença condenatória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) proferida no âmbito do processo contraordenacional onde são visadas empresas grupo EDP e do grupo Sonae

Por sentença proferida em 30 de setembro de 2020, o TCRS confirmou a decisão condenatória da AdC, de 4 de maio de 2017, em que são Visadas EDP - Energias de Portugal, S. A., EDP Comercial - Comercialização de Energia, S. A. - em conjunto EDP -, Sonae Investimentos, SGPS, S. A., Sonae MC - Modelo Continente SGPS, S. A. e Modelo Continente Hipermercados, S. A. - em conjunto Sonae -, pela prática dolosa, em comparticipação, de uma infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, consubstanciada num pacto de não-concorrência visando os setores da comercialização de energia elétrica e gás natural e da distribuição retalhista de bens alimentares, todos em Portugal continental, pelo período de dois anos, ou seja, vigorando durante a vigência do próprio Acordo de Parceria e pelo prazo de um ano após o seu termo (ou seja, entre 5 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013).

As visadas impugnaram a decisão da AdC junto do TCRS defendendo que não praticaram a contraordenação de que vinham acusadas conquanto a cláusula em causa não é restritiva da concorrência, ademais, não são concorrentes atuais ou potenciais e que, na realidade, a cláusula em causa se inseria num contrato de agência cruzado e, como tal, sempre beneficiaria de uma isenção prevista no Regulamento das isenções verticais e, por último, a EDP Energias e a Sonae Investimentos, defenderam que não são contraordenacionalmente responsáveis pela alegada infração conquanto não fazem parte do Acordo de Parceria e não participaram na redação e implementação e execução do Pacto de não-concorrência.

O TCRS veio confirmar a decisão da AdC rejeitando o argumentário das visadas e julgando que estas se obrigaram, de forma livre e expressa, a não concorrer nos mercados em que a outra atua e mais julgou ter havido envolvimento direto das sociedades EDP Energias, Sonae Investimentos e Sonae MC no ilícito, para além das sociedades EDP Comercial e Modelo Continente. Não obstante reduziu as coimas em 10 % do seu valor por considerar que o Acordo de Parceria teve um benefício para os consumidores.

Foram interpostos recursos para o TRL, não tendo a sentença ainda transitado em julgado.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre ação administrativa contra a decisão de oposição da AdC no âmbito de um processo de controlo de concentração de empresas

Por acórdão proferido em 18 de Junho de 2020, o STJ, revogou o acórdão do TRL, que, por seu turno, anulara a sentença do TCRS, para confirmar, tal como o TCRS, que a decisão de oposição à operação de concentração entre a Arriva e a Barraqueiro, de 25 de novembro de 2005, era legal, absolvendo a AdC do pedido, mais declarando não ter sido preterida nenhuma formalidade essencial, mormente, a audição de uma entidade reguladora setorial nos termos do artigo 39.º da Lei 18/2003, 11 de junho, e direito à informação e consulta do processo.

Este processo teve início em 2006, com a interposição de uma ação administrativa junto do Tribunal do Comércio de Lisboa para revogar a decisão da AdC de proibição daquela operação de concentração por ser suscetível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual podiam vir a resultar entraves significativos à concorrência no mercado do transporte público rodoviário e ferroviário de passageiros, compreendendo todos os percursos realizados no eixo Setúbal/Lisboa, via travessia da Ponte 25 de Abril e, com a qual, a Arriva e a Barraqueiro não se conformavam, peticionado a sua revogação, pois, da mesma não resultava nenhum entrave à concorrência e ainda pela preterição de formalidades essenciais.

Transitado para o TCRS após a sua criação, este tribunal, por sentença de 31 de outubro de 2016, julgou improcedente a ação administrativa por concluir pela legalidade da decisão da AdC de não autorização da operação de concentração entre a Arriva e a Barraqueiro, absolvendo a AdC do pedido.

A Arriva e Barraqueiro recorreram para o TRL que anulou a sentença do TCRS por considerar que tinham sido preteridas formalidades essenciais (consulta de entidade reguladora sectorial, in casu, DGTT, e preterição do direito de informação e consulta de processo). A AdC interpôs recurso para o STJ e conseguiu reverter aquele sentido decisório, impondo-se a revogação do acórdão do TRL e encerrando em definitivo este litígio que esteve pendente em tribunal catorze anos.

Esta decisão já transitou em julgado.

- Acórdão do STJ sobre uma ação administrativa contra a AdC por arquivamento de denúncia no âmbito do mercado do medicamento

Este processo teve origem numa ação administrativa intentada por parte de um denunciante que viu a sua denúncia arquivada pela AdC por falta de indícios relevantes demonstrativos de uma eventual violação às regras da concorrência e, também, por não se enquadrar dentro das prioridades da política de concorrência fixadas pela AdC.

Com efeito, após análise de tal denúncia, e em face da inexistência de fundamentos bastantes para motivar o seguimento da mesma no âmbito de um procedimento sancionatório, a AdC declarou-a sem fundamento relevante e não merecedora de tratamento prioritário, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 8.º da Lei da Concorrência, ordenando o seu arquivamento, com o qual o denunciante não se conformou.

Por acórdão proferido em 23 de abril de 2020, o STJ, dando razão à AdC, anulou o acórdão do TRL que confirmara a sentença proferida pelo TCRS que tinha determinado a anulação parcial de uma decisão de arquivamento de uma denúncia apresentada perante a AdC e determinado que a AdC procedesse à abertura de um processo para efeitos de investigação de uma das práticas denunciadas.

Contrariando o entendimento do TCRS e do TRL, o STJ confirmou que, na fase de apreciação de uma denúncia, a AdC pode realizar diligências para avaliação da própria denúncia, dentro de certos limites, para decidir se deve ou não dar início a um procedimento sancionatório (ou de supervisão), e que os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Concorrência não são taxativos.

Atento o princípio da oportunidade, e atendendo às prioridades da política de concorrência fixadas pela AdC em "razões de interesse público na perseguição e punição de violações das normas de defesas da concorrência" e aos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados nas denúncias (que permitem aferir da gravidade da infração e da possibilidade de fazer prova da mesma ou âmbito das diligências a realizar), a AdC pode determinar o respetivo arquivamento.

Esta decisão já transitou em julgado.

- Acórdão da Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa (PICRS) sobre recurso de decisão interlocutória relativo à admissibilidade dos atos de apreensão de correio eletrónico

No âmbito de um processo contraordenacional por violação das normas da concorrência, e na sequência da realização de diligências de busca, a MEO impugnou a decisão de apreensão, designadamente, por apreensão de mensagens de correio eletrónico (abertas/lidas) sem despacho prévio de um juiz de instrução, fazendo aplicar normas da Lei do Cibercrime aos procedimentos de busca e apreensão previstos no artigo 18.º da Lei da Concorrência. Este tema tem sido suscitado por várias empresas alvo de diligências que pugnam pela nulidade da prova apreendida.

A PICRS, confirmando a sentença do TCRS proferida neste processo em 16 de outubro de 2020, vem declarar taxativamente que a Lei da Concorrência estabelece e regula o regime jurídico da concorrência, sendo que a matéria relativa aos poderes de inquirição, busca e apreensão encontra-se especialmente regulada no artigo 18.º, razão pela qual os artigos 11.º e 17.º da Lei do Cibercrime nunca poderiam aplicar-se especificamente aos processos contraordenacionais da concorrência. Com efeito, a PICRS esclarece que o artigo 17.º da Lei do Cibercrime apenas se aplica a processos relativos a crimes, independentemente da sua natureza ou moldura penal, excluindo, a contrario, processos de contraordenação.

Para além de ter sido negado provimento ao recurso, esta decisão da seção especializada em concorrência do TRL é muito importante porque sedimenta um entendimento já perfilhado pelo TCRS e por outras secções do TRL, validando a apreensão de mensagens de correio eletrónico em processos contraordenacionais da concorrência.

- Acórdão da PICRS sobre recurso de decisão interlocutória que indeferiu um conjunto de diligências complementares de prova

A PICRS, secundando o sentido decisório do TCRS, proferiu acórdão em 13 de outubro de 2020 que confirma a legalidade da decisão da AdC que, no âmbito do processo da Banca, indeferiu um conjunto de diligências complementares de prova requeridas pelo BCP.

O BCP alegava que, quer a AdC, quer o TCRS não tinham procedido a uma análise ponderada dos argumentos invocados para justificar a realização de diligências complementares de prova, pugnando pela sua realização sob pena de violação dos seus direitos de defesa, afirmando que as mesmas não eram dilatórias nem desnecessárias.

A PICRS concluiu que, tendo presente as necessidades de celeridade, eficácia e otimização de meios, que os curtos prazos de prescrição contraordenacional existentes nestes processos, a quantidade de meios humanos e materiais afetos a estas investigações, e principalmente, a extensão dos autos e a complexidade da vida de cada uma das empresas intervenientes, a AdC deve selecionar criteriosamente as diligências que se afiguram efetivamente necessárias para apuramento da eventual prática da infração, deixando de fora diligências acessórias, secundárias ou instrumentais que, ainda que fossem realizadas, não seriam aptas a afastar a convicção retirada de outros meios de prova mais conclusivos ou evidentes.

Neste sentido, secundou a posição do TCRS e concluiu que a AdC, em face das infrações em causa, ponderou devidamente as diligências complementares requeridas e selecionou as diligências relevantes para decidir de forma esclarecida, em face da versão imputada na nota de ilicitude e das teses apresentadas pela defesa, indeferindo fundamentadamente as que considerou desnecessárias.

Mais concluiu que tendo em consideração a natureza das infrações pelo objeto, como é o caso dos autos, as diligências requeridas eram, de facto, pelo menos, nesta fase, irrelevantes e desnecessárias, sem prejuízo de na fase judicial, que, no entender do TRL, é a que se destina a garantir, de pleno, o direito de defesa, vir a visada a demonstrar a necessidade de realização das referidas diligências, que, em sede de impugnação judicial da decisão final voltou a requerer.

7 - Promoção da Concorrência: recomendações, estudos e pareceres

7.1 - Panorama geral

No âmbito da sua atividade de promoção da concorrência na economia portuguesa, a AdC desenvolve estudos, análises económicas e inquéritos setoriais, nomeadamente no exercício dos seus poderes de supervisão, emitindo pareceres e recomendações, dirigidos a entidades públicas e privadas, sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente dos mercados em benefício do bem-estar dos consumidores.

No mesmo âmbito, a AdC procede à avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas, incluindo de medidas administrativas, regulatórias, regulamentares ou legislativas, emitindo pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a pedido, tendo em vista aferir o efeito da atuação das entidades públicas sobre o funcionamento eficiente dos mercados e habilitando os decisores públicos a tomar decisões mais informadas. Com efeito, nos termos da alínea g) do artigo 5.º dos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, compete à Autoridade da Concorrência "contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo".

Esta atividade da AdC integra-se num esforço mais amplo de melhoria da eficiência e eficácia da intervenção pública, colocando à disposição dos decisores públicos informação sobre o impacto na concorrência das suas intervenções. Trata-se assim de aferir os seus eventuais custos, face aos potenciais benefícios que possam decorrer da defesa do interesse público que está na origem da intervenção, tendo em vista prevenir ou mitigar aqueles impactos negativos na concorrência, assim se contribuindo construtivamente para a promoção da competitividade da economia portuguesa.

No decurso do ano de 2020, a AdC emitiu múltiplas recomendações, estudos e pareceres em setores diversificados da atividade económica, bem como em matéria de contratação pública, a saber:

7.2 - Setor da Saúde

- Consulta Pública a Relatório da AdC sobre as Condições de Concorrência na Prestação de Cuidados de Hemodiálise em Portugal

A AdC analisou o mercado da prestação de cuidados de hemodiálise em Portugal, tendo identificado barreiras na abertura de clínicas de hemodiálise e um grau de escolha limitado dos doentes renais crónicos quanto às clínicas onde realizam tratamento.

No âmbito de consulta pública do Relatório sobre as Condições de Concorrência na Prestação de Cuidados de hemodiálise em Portugal, a AdC propôs um conjunto de sete recomendações ao Governo, focadas em eliminar barreiras desnecessárias à abertura de clínicas e a promover a escolha dos doentes, com vista a promover o bem-estar dos doentes renais crónicos, incluindo:

. Publicar atempadamente o clausulado-tipo para a área de hemodiálise;

. No clausulado-tipo: (a) introduzir possibilidade de atribuição de convenção por deferimento tácito; (b) assegurar definição de um prazo de resposta a pedidos de convenção;

. Eliminar obstáculos decorrentes de normativos legais que condicionem a abertura de clínicas à capacidade existente, à concentração do mercado ou à rentabilização de meios existentes;

. Criar um portal único para operadores que reúna os pedidos de licenciamento e de convenção;

. Assegurar o princípio de neutralidade tecnológica no manual de boas práticas, em discussão;

. No âmbito do regulamento de transporte não urgente de doentes: (a) introduzir um dever de comunicação das ARS aos doentes, caso várias clínicas cumpram os critérios de gestão do transporte de doentes renais crónicos no SNS; (b) desenvolver uma avaliação custo-benefício sobre a possibilidade de introduzir uma opção de reembolso para os doentes que assegurem o próprio transporte;

. Criar um sistema comparativo de indicadores de qualidade para comparar clínicas.

Entre as barreiras à abertura de novas clínicas, a AdC destacou a elevada incerteza jurídica na regulamentação relativa ao regime de convenções e a morosidade da atribuição de convenções e do licenciamento. Este contexto é tão mais relevante dado o elevado grau de concentração no setor, onde os quatro maiores operadores privados detinham, em março de 2020, cerca de 81 % das unidades de hemodiálise em Portugal Continental, e foram responsáveis pelo tratamento de cerca de 88 % dos doentes.

A elevada concentração do mercado, a existência de barreiras desnecessárias à entrada e o grau de escolha limitado dos doentes podem ter implicações negativas para o bem-estar dos doentes renais crónicos ao limitar a sua proximidade em relação às clínicas.

A AdC considerou ser crucial promover uma escolha efetiva e informada pelos doentes, em oposição a um modelo de alocação de doentes às clínicas, de forma a intensificar a concorrência pela qualidade e inovação no setor.

7.3 - Setor do Ensino Superior

- Recomendações da AdC sobre o impacto concorrencial do processo de acreditação de ciclos de estudos do ensino superior

Em fevereiro de 2020, a AdC emitiu recomendações quanto ao enquadramento jurídico relativo ao processo de acreditação de instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, em matérias relevantes para a política de concorrência, para ponderação pelo decisor público.

A AdC recomendou a eliminação, do enquadramento jurídico, do princípio da não duplicação da oferta formativa no mesmo âmbito regional e dos parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a evolução da procura e a inserção no mercado de trabalho.

A AdC recomendou, ainda, a reavaliação do modelo legal de participação das ordens e outras associações públicas profissionais, em termos da sua adequação, necessidade e proporcionalidade. Contudo, a manter-se a participação das ordens no processo de acreditação, recomendou que fossem circunscritos os parâmetros sobre os quais podem versar os seus pareceres/audição a aspetos de qualidade técnica formativa. Mais recomendou que fosse prevista a publicitação dos respetivos pareceres.

A avaliação de impacto concorrencial das medidas públicas em causa revelou serem passíveis de consubstanciar uma barreira direta de acesso à atividade de prestação de serviços de ensino superior e uma barreira indireta à entrada de mais profissionais na atividade para a qual o curso habilita. Considerou-se que estas barreiras eram passíveis de se traduzir numa redução de oferta ao nível de instituições de ensino superior e ciclos de estudo e numa redução do número de profissionais nos mercados respetivos, com impacto negativo nas condições de concorrência e nas condições de oferta aos consumidores finais.

7.4 - Setor das Telecomunicações

- Recomendação da AdC sobre fidelizações nas telecomunicações

Em abril de 2020, a AdC publicou a versão final do seu relatório "A fidelização nos serviços de telecomunicações", cuja análise incidiu sobre os fatores que restringem a mobilidade dos consumidores no setor das telecomunicações. Em particular, a AdC focou-se na fidelização e nos custos de mudança que, a par de outros aspetos, contribuem para a perceção de reduzida concorrência no setor por parte dos consumidores portugueses.

Num conjunto de recomendações destinadas ao legislador e ao regulador setorial, a AdC procurou mitigar as vulnerabilidades concorrências que foram identificadas, nomeadamente os preços elevados, a mobilidade reduzida e um número elevado de reclamações.

Nas recomendações dirigidas ao legislador, a AdC propôs, nomeadamente:

. A proibição das refidelizações à exceção de situações específicas em que seja necessária a instalação de novos equipamentos;

. Os contratos só se tornem válidos após o consentimento expresso do consumidor por escrito, mesmo quando é o consumidor a contactar o operador;

. Definição de critérios objetivos para situações em que a mudança de residência deve permitir ao consumidor terminar o seu contrato;

. A transposição atempada do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas para o quadro legal nacional;

. Que se estabeleça que terminar um contrato seja tão fácil e acessível quanto contratar um serviço.

Nas recomendações dirigidas à ANACOM, a AdC propôs:

. A avaliação, para cada oferta, da duração do contrato necessário à amortização dos investimentos específicos no consumidor;

. A definição de regras que aumentem a informação disponibilizada aos consumidores sobre o custo que têm a suportar com a denúncia antecipada;

. A promoção da possibilidade de, na mudança de operador, o consumidor só tenha de interagir com o novo operador (à semelhança da portabilidade do número de telefone).

- Parecer relativo ao Projeto de Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz

Em junho de 2020, a AdC enviou à ANACOM um parecer relativo ao projeto de regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, elaborado e submetido pelo regulador setorial ao procedimento de consulta regulamentar em fevereiro de 2020.

A AdC realçou que a fase de licitação reservada a novos entrantes não inclui as faixas relevantes para o 5G, entre os 700MHz e os 3.6 GHz), e que os incumbentes poderiam captar a totalidade dos lotes das faixas 5G para utilização imediata. Nesse sentido, a AdC recomendou medidas que reduziriam o risco de exclusão de novos entrantes, como seja a inclusão de lotes 5G na fase de licitação reservada a novos entrantes.

A AdC considerou que a possibilidade de cumprir algumas obrigações de cobertura com roaming é benéfica para o mercado. Contudo, uma vez que não é colocado um limite temporal desta solução, criam-se riscos para a concorrência. Nesse sentido, a AdC recomendou limitar no tempo o recurso ao roaming no contexto de obrigações de cobertura.

A AdC destacou que as obrigações de acesso impostas aos incumbentes podem ser determinantes para assegurar a entrada de operadores MVNO (Mobile Virtual Network Operator). Contudo, a eficácia das obrigações depende do modo como são operacionalizadas, pelo que a AdC recomendou que se privilegiassem e densificassem no regulamento modelos favoráveis à entrada e que não desincentivem a expansão de novos operadores, dada a posição incipiente de operadores MVNO no mercado.

7.5 - Setores Bancário e Financeiro

- Comentários da AdC às iniciativas legislativas que impõem limites às comissões em operações financeiras em plataformas eletrónicas

Em abril de 2020, a AdC desenvolveu comentários sobre iniciativas legislativas respeitantes à introdução de limites nas comissões impostas por plataformas eletrónicas de natureza financeira.

Nesse âmbito, a AdC destacou a importância de se avaliar o impacto das medidas propostas no desenvolvimento de empresas associadas a novas tecnologias aplicadas ao setor financeiro (FinTech). Ainda que as iniciativas propostas possam, a curto prazo, resultar em benefícios para os consumidores, a AdC considerou relevante que se ponderasse o risco de se desincentivar a entrada de novos prestadores. Dado tratar-se de um setor historicamente concentrado e com carência de dinâmica concorrencial, a AdC entendeu que a medida poderia implicar custos significativos em termos de bem-estar para os consumidores.

A AdC reiterou ainda a importância da implementação das recomendações efetuadas no seu Issues Paper FinTech, para gerar pressão concorrencial sobre as estratégias de preço dos incumbentes. Em particular, a AdC apontou para a necessidade da criação de condições para que novos operadores FinTech entrem no mercado.

Por último, a AdC alertou, caso se pretendesse avançar com a proposta, para a necessidade de tornar a redação do normativo menos ambígua.

- Comentários da AdC às iniciativas legislativas que impõem limites às comissões associadas a contratos de crédito à habitação e crédito ao consumo

Em abril de 2020, a AdC emitiu comentários sobre iniciativas legislativas respeitantes à introdução de limites nas comissões bancárias associadas ao crédito ao consumo e à habitação.

Para reduzir o risco de exploração dos clientes fidelizados, a AdC propôs medidas para promover a mobilidade dos consumidores, uma vez que as preocupações suscitadas estão negativamente relacionadas com a mobilidade dos clientes no mercado da banca a retalho.

Nesse âmbito, a AdC recomendou que se passasse a conferir ao cliente a opção de escolha da instituição de crédito para conta de depósito à ordem, quando este celebra um crédito à habitação.

De forma complementar, a AdC considerou que a opção de escolha mencionada apenas é promovida quanto maior a clareza e a saliência da informação dos clientes relativamente aos intermediários de crédito a atuar no mercado.

Como tal, a AdC recomendou também a publicitação e a melhoria do diretório de intermediários de crédito devidamente autorizados pelo Banco de Portugal, a fim de aumentar a confiança dos consumidores na utilização de intermediários e de facilitar a transferência de créditos.

- Comentários da AdC à proposta de Estratégia Nacional para os Pagamentos de Retalho 2020-2022 no âmbito de consulta pública do Banco de Portugal

Em 30 de abril de 2020, a AdC emitiu comentários à proposta de Estratégia Nacional para os Pagamentos de Retalho 2020-2022, elaborada pelo Fórum para os Sistemas de Pagamentos (FSP), no âmbito da consulta pública do Banco de Portugal (BdP). Destacam-se algumas das recomendações da AdC.

A AdC alertou para a importância de se assegurar que da medida "Baixo valor mais acessível" não resultasse qualquer risco de partilha de informação sensível entre os operadores e defendeu que fossem criadas condições para aumentar o ecossistema de operadores passíveis de disponibilizar transferências imediatas.

A AdC defendeu a disponibilizações de funcionalidades que permitam aos clientes cancelar débitos diretos por via de canais não presenciais (e.g., homebanking), com simplicidade e facilidade.

A AdC reiterou as suas recomendações relativas aos serviços de pagamento constantes do Issues Paper FinTech e recomendou que, enquanto não for implementada a recomendação relativa ao acesso direto ao SICOI pelos operadores FinTech, seja desenhado um conjunto de regras para regulamentar o acesso indireto, com requisitos de informação a prestar pelas instituições de crédito a potenciais interessados, para reduzir o risco de encerramento de mercado.

A AdC sugeriu ainda que, no âmbito da monitorização dos mecanismos de autenticação e de validação por parte do BdP, sejam reportados à AdC quaisquer indícios de estratégias de encerramento do mercado via obstáculos ao acesso a dados.

- Comentários e recomendação da AdC no âmbito da proposta do programa IVAucher

Em 6 de novembro de 2020, a AdC emitiu comentários e recomendações relativos ao programa IVAucher, constante da Proposta de Lei 61/XIV, de 11 de outubro de 2020, do Governo, que propôs o Orçamento do Estado para 2021.

A operacionalização da medida envolveria instrumentos de pagamentos, nomeadamente cartões bancários e, consequentemente, terminais de pagamento disponíveis nos operadores económicos ativos nas atividades abrangidas pela norma.

A AdC recomendou que, caso se revelasse necessário recorrer à contratação de entidade(s) para assistir à implementação do programa, dever-se-ia prever obrigações de não discriminação, para que a entidade contratada não possa favorecer um sistema e/ou instrumento de pagamento em detrimento de outro.

A AdC recomendou que o programa IVAucher fosse compatível com tantos prestadores de serviços de pagamentos quanto possível, e que fosse equacionada da proporcionalidade de o alargar à utilização de instrumentos de pagamento alternativos aos cartões bancários, em linha com o princípio da neutralidade tecnológica.

7.6 - Setor da Energia

- Resposta sobre regulação de preços e tributação de gás butano e propano a requerimento da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República

Em janeiro de 2020, a AdC respondeu a uma solicitação da Comissão de Orçamento de Finanças da Assembleia da República (COF) sobre o regime de preços aplicável à atividade de distribuição de gás a consumidores e a tributação dessa atividade.

A AdC considerou importante avaliar a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da definição de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) em garrafa. No entendimento da AdC, essa avaliação deve ponderar os riscos da intervenção para as condições de concorrência no mercado, o impacto que resultou da criação da tarifa solidária do GPL em garrafa e os desafios inerentes a intervenções dessa natureza, ilustrados pelos desenvolvimentos do mercado espanhol.

A AdC entendeu que a aplicação ao GPL em garrafa da taxa reduzida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) deve respeitar o princípio da neutralidade concorrencial, não devendo gerar diferenciação entre serviços concorrentes.

Nesse contexto, a AdC concluiu não ser possível excluir que essa medida possa prejudicar a competitividade, em particular, do GPL canalizado, não obstante vários fatores poderem limitar o impacto da medida.

A AdC reiterou ainda sua recomendação, de 2017, de que se desenvolva uma avaliação custo-benefício da harmonização dos redutores das garrafas de GPL não ter sido implementada até esse momento.

- Comentários da AdC à proposta de Diretiva da gestão de riscos e garantias do Setor Elétrico Nacional

Em janeiro de 2020, a AdC desenvolveu comentários a uma proposta de Diretiva da gestão de riscos e garantias do Setor Elétrico Nacional (SEN), elaborada e submetida a consulta pública pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

A AdC destacou a importância da (re)avaliação: (i) da necessidade de prestação de garantias, equacionando-se formas menos restritivas da concorrência de diminuir a exposição do sistema e dos consumidores ao risco financeiro dos agentes de mercado; e (ii) dos requisitos de garantias propostos, em particular da diferenciação entre operadores consoante o seu histórico de (in)cumprimento de responsabilidades e da forma de cálculo do valor da garantia, em função do seu impacto nas condições de entrada e expansão de operadores no mercado.

A AdC considerou importante avaliar a proporcionalidade do volume da informação operacional a enviar pelos agentes de mercado ao gestor integrado de garantias e da periodicidade do envio dessa informação, passíveis de onerar os agentes de mercado e de agravar o risco de partilha de informação relevante sobre os mesmos.

A AdC entendeu que o modelo de remuneração do gestor integrado de garantias deve integrar incentivos à melhoria da sua eficiência e que os critérios para determinar se um determinado custo operacional do gestor integrado de garantias é, ou não é, eficiente devem ser clarificados.

- Comentários da AdC à Proposta de fusão e de revisão do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás natural

Em fevereiro de 2020, a AdC desenvolveu comentários sobre uma Proposta de fusão e de revisão do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do setor elétrico e do setor do gás natural, elaborada e submetida a consulta pública pela ERSE.

A AdC destacou que, relativamente ao período de fidelização e comissões no caso de denúncia contratual, havia semelhanças entre a proposta e a legislação no setor das telecomunicações eletrónicas, pelo que apontou para um risco de problemas de fiscalização. A AdC sugeriu uma redação que colocasse o enfoque na dimensão dos custos de investimento suportados pelo operador, ao invés dos benefícios do consumidor.

A AdC referiu ainda uma exigência que parecia proibir a partilha de contratos entre operadores de rede de distribuição e os comercializadores de último recurso retalhistas. É do entendimento da AdC que esta exigência não é isenta de custos administrativos, podendo conduzir a problemas na contratação de serviços, pelo que considerou útil uma reavaliação do grau de exigência proposto.

Por último, a AdC considerou relevante assegurar a proporcionalidade da introdução de requisitos de legitimidade contratual (e.g. a apresentação de título válido para a ocupação do imóvel por parte do consumidor aquando da contratação do serviço), tendo em conta as restrições à mobilidade dos consumidores associadas a esta prática.

- Comentários da AdC a proposta de condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica

Em março de 2020, a AdC desenvolveu comentários a uma proposta de condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, elaborada e submetida a consulta pública pela ERSE.

A AdC considerou que a proposta contribui de forma relevante para a simplificação do quadro normativo aplicável ao modelo organizativo da mobilidade elétrica.

Não obstante, a AdC entendeu ser importante (re)avaliar a simplificação do modelo organizativo da mobilidade elétrica, nomeadamente através da diminuição do número de intervenientes envolvidos, e a repercussão desse modelo no nível do bem-estar dos consumidores, nomeadamente em termos do custo de carregamento de veículos elétricos.

- Comentários da AdC à proposta de Plano Decenal Indicativo de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito para o período 2020-2029

Em março de 2020, a AdC desenvolveu comentários à proposta de Plano Decenal Indicativo de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito para o período 2020-2029 (PDIRGN 2019), elaboradas pela REN - Gasodutos, S. A. (REN Gasodutos), enquanto operador da rede nacional de transporte de gás natural, e submetida a consulta pública pela ERSE.

A AdC considerou importante avaliar de forma cabal o efeito global dos projetos complementares duplamente dependentes incluídos na proposta de PDIRGN 2019 e, em particular, dos investimentos associados à construção da terceira interligação entre Portugal e Espanha. Nesse sentido, a AdC, em linha com as reservas que anteriormente manifestou ao desenvolvimento da infraestrutura, destacou a importância do desenvolvimento de uma análise custo-benefício dos projetos, para aferir do seu impacto no bem-estar dos consumidores.

- Comentários da AdC a proposta de alteração do regulamento tarifário do setor do gás natural

Em abril de 2020, a AdC desenvolveu comentários a uma proposta de alteração do regulamento tarifário do setor do gás natural, elaborada e submetida a consulta pública pela ERSE.

A AdC considerou positiva a mais frequente atualização das tarifas transitórias e das tarifas sociais de venda de gás natural a consumidores finais face à evolução do custo de aquisição de gás natural, permitindo minimizar o desfasamento entre ambas as variáveis.

A AdC entendeu que devem ser equacionadas medidas de proteção dos consumidores alternativas à não aplicação desse mecanismo durante o Estado de Emergência decorrente da infeção pelo coronavírus SARS-COV-2, agente causal da COVID-19, e durante os períodos em que seja prevista uma recessão técnica.

- Comentários da AdC à proposta de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2020-2021

Em abril de 2020, a AdC desenvolveu comentários à proposta de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2020-2021, elaborada pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás natural.

A AdC considerou que o fator de agravamento das tarifas transitórias de venda de gás natural a consumidores finais tende a incentivar cada vez menos a transição dos consumidores do mercado regulado para o mercado liberalizado, não obstante terem decorrido quase 10 anos desde o início do processo de extinção dessas tarifas.

A AdC entendeu serem prejudiciais adiamentos adicionais da extinção das tarifas transitórias de venda de gás natural a consumidores finais. Nesse sentido, a AdC considerou que a transição para o mercado liberalizado dos consumidores que continuam a adquirir gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas deve tomar em consideração as características desses consumidores e as razões subjacentes a essa opção.

A AdC entendeu que seria importante monitorizar os fatores que possam influenciar a evolução das tarifas de acesso às redes de transporte e de distribuição de gás natural, dado o aumento das mesmas.

A AdC considerou que a necessidade e a proporcionalidade do mecanismo de atenuação de ajustamentos tarifários e do diferimento intertemporal dos desvios de proveitos da atividade de transporte associados à procura de gás natural devem ser avaliadas.

- Comentários da AdC à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Eletricidade para o período 2021-2025

Em setembro de 2020, a AdC desenvolveu comentários à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Eletricidade para o período 2021-2025 (PDIRD-E 2020), elaborada pela EDP Distribuição - Energia, S. A. (EDP Distribuição), enquanto operador dessa rede, e submetida a consulta pública pela ERSE.

A AdC destacou a importância da prudência nos projetos de investimento incluídos no PDIRD-E, evitando-se o risco de sobre-investimento na rede de distribuição de eletricidade, passível de ser repercutido nas tarifas de uso da mesma. A AdC considerou esse objetivo particularmente importante no caso da proposta de PDIRD-E 2020, por a mesmo prever um valor de investimento superior face a anteriores propostas de PDIRD-E.

No sentido de reduzir o risco de sobre-investimento, destacou-se, entre outros aspetos, que o plano deveria incorporar um conjunto de aspetos, nomeadamente: (i) o impacto da COVID-19 na evolução dos consumos de eletricidade; (ii) o impacto da disseminação da produção distribuída nas necessidades futuras da rede de distribuição de eletricidade; (iii) os projetos de investimento associados à rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, dada a sua influência significativa nas tarifas de acesso à rede; e (iv) uma maior e mais clara fundamentação da necessidade dos projetos de investimentos associados ao desenvolvimento de uma rede inteligente de distribuição de eletricidade.

A AdC considerou importante incorporar no PDIRD-E uma avaliação (ex-post) dos projetos de investimentos incluídos no PDIRD-E anterior e do nível de cumprimento dos seus objetivos.

- Comentários da AdC ao Estudo Custo-benefício do Oleoduto de 8 km entre o TGL do Porto de Sines e o Oleoduto Sines-Aveiras da CLC

Em novembro de 2019, a ERSE submeteu à AdC, para comentários, o "Estudo Custo-Benefício do Oleoduto de 8km entre o Terminal de Granéis Líquidos do Porto de Sines e o Oleoduto Sines-Aveiras da CLC".

O projeto em estudo decorre de recomendações anteriores da AdC e visa mitigar barreiras à entrada no acesso a terceiros ao parque da CLC, permitindo aos operadores importar combustíveis por navio, através do Porto de Sines, e assegurar que mais operadores tenham acesso a infraestruturas de armazenamento de combustíveis.

O Estudo da ERSE concluiu pela inviabilidade do projeto, numa análise custo-benefício. Nos seus comentários, a AdC destacou que a ausência da viabilidade do projeto parecia resultar de uma nova instalação de armazenagem/expedição que correspondia a quase 2/3 dos custos de investimento e mais de 90 % dos custos operacionais. A AdC acrescentou que a junção de armazenagem/expedição com o oleoduto não permitia aferir a viabilidade técnica e financeira do oleoduto isoladamente ou em conjunção com outras alternativas de armazenamento.

A AdC considerou ainda que o estudo beneficiaria de fundamentação adicional quanto aos pressupostos utilizados para a evolução da procura de produtos derivados de petróleo, a utilização das novas infraestruturas, os benefícios decorrentes do maior poder negocial dos operadores face ao refinador nacional e os diferentes modelos de atribuição e exploração das infraestruturas do projeto.

A AdC entendeu que, na análise de alternativas, seria importante averiguar o grau de eficácia e o cumprimento do efetivo acesso, por terceiros, às instalações da SPN declaradas de interesse público em 2015.

- Recomendação da AdC ao Governo e à ERSE, relativa aos serviços de inspeções de instalações de gás

A partir de uma investigação ao mercado dos serviços de inspeção de instalações de gás, a AdC recomendou ao governo a revisão do regime que regula essa atividade, propondo a proibição de cobrança de comissões pelos comercializadores de gás, a eliminação da fixação de preços mínimos e o reforço das exigências em termos de publicitação de preços, com vista a melhorar a transparência do mercado em favor dos consumidores. A AdC recomendou ainda ao Governo, à ERSE e à DGEG que, através de protocolo, ou de outro instrumento de efeito equivalente, procedessem à criação de um simulador de preços dos serviços de inspeção, a disponibilizar pela ERSE junto com outros simuladores que a ERSE atualmente disponibiliza para a área da energia. A AdC propôs também ao Governo que introduzisse o princípio de reavaliar o regime de fixação administrativa das taxas dos serviços prestados pelas entidades inspetoras, com vista à sua potencial extinção, num prazo de 3 anos após a adoção de medidas de reforço da transparência de preços em favor dos consumidores.

7.7 - Setor do Turismo

- Recomendação da AdC no âmbito da concessão da exploração da atividade turística e desportiva na Serra da Estrela

Em 28 de julho de 2020, a AdC emitiu recomendações ao enquadramento legal da concessão, em exclusivo, da exploração da atividade turística e desportiva, acima da cota dos 800 metros, na Serra da Estrela, que dirigiu ao Governo, enquanto entidade concedente e, de forma indireta, à entidade concessionária, a Turistrela.

As recomendações visam assegurar uma monitorização e uma concretização eficaz dos objetivos do contrato de concessão e promover maior transparência e concorrência na subconcessão dos serviços incluídos no contrato. Visam, ainda, num cenário de eventual processo de renegociação do contrato, fornecer um conjunto de princípios no sentido de assegurar que não se prolongam os efeitos da longa duração inicial da concessão, privilegiando-se a abertura de um procedimento concursal competitivo.

A AdC desenvolveu, também, recomendações no caso de eventual novo procedimento competitivo. Recomendou que se reavaliasse o escopo dos serviços incluídos atualmente no contrato de concessão de forma a mitigar os eventuais conflitos de interesses, atenta a presença simultânea da concessionária na prestação desses serviços e como gestora do contrato de concessão. Nessa reavaliação, dever-se-á tomar-se em consideração que a exploração de alguns dos serviços poderá ser desenvolvida fora da concessão, por vários operadores em concorrência, sendo que a sua exploração ficará sujeita a procedimento de licenciamento e/ou autorização por parte das entidades competentes. A inclusão destes serviços no contrato de concessão deverá assim ser reavaliada em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade.

7.8 - Setor das Águas e Resíduos

- Parecer sobre o "projeto de decreto-lei que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos"

Em resposta a solicitação do Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a AdC emitiu parecer sobre o projeto legislativo em causa, salientando as implicações concorrenciais das alterações propostas paras as seguintes temáticas: (i) Participação de entidades gestoras no capital social de outras entidades e conflitos de interesses; (ii) possibilidade de marcação das embalagens reutilizáveis; (iii) delimitação da responsabilidade pela gestão de resíduos urbanos; e, (iv) recolha suplementar de resíduos.

Destaca-se a pronúncia da AdC, quanto à delimitação da responsabilidade na qual salientou que, o que o governo propunha, era "suscetível de perturbar equilíbrios e dinâmicas concorrenciais nestes mercados", com tendência a "reforçar a posição dos incumbentes, além de poder operar a exclusão de concorrentes". Neste sentido a AdC recomendou ao governo que fossem exploradas soluções concorrencialmente neutras.

A posição da AdC manifestada no seu parecer sobre as várias temáticas foi acolhida na versão publicada do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

- Pareceres Proferidos no Âmbito da Competência Consultiva da AdC

O artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de junho, e os n.os 1 e 2 da Base VII do Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, preveem uma competência consultiva da AdC no que respeita à exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de águas e resíduos, permitindo a identificação de riscos para a concorrência no âmbito dos mercados conexos ao mercado no qual a concessionária detém um direito exclusivo e aos quais a concessionária pretende estender a sua atuação.

No cumprimento desta imposição legal, a AdC elaborou, no decurso de 2020, três pareceres.

Na ótica jusconcorrencial, a questão que se coloca à AdC no âmbito destes pareceres remete para a ação de uma empresa concessionária que, sendo titular de um direito exclusivo quanto a uma determinada atividade económica, detém uma posição dominante nas atividades que se encontram material e geograficamente delimitadas pelo objeto da concessão. A extensão de atividade a um mercado conexo, aberto à concorrência, pode levar a que a empresa adote comportamentos que restrinjam a concorrência nesse mercado, nomeadamente, a adoção de práticas de preços predatórios, exclusão do acesso a um input, tying e bundling, e a implementação de contratos com cláusulas de fidelização.

Na perspetiva de uma avaliação ex ante em que a AdC é chamada a emitir parecer, não está em causa a conduta da empresa em questão, mas antes a medida pública que consiste na autorização a uma empresa, titular de um direito exclusivo quanto à gestão e exploração de um sistema multimunicipal, de extensão da atividade a outras que sejam acessórias ou complementares daquela.

Neste enquadramento, recorrendo à metodologia da OCDE de Avaliação de Impacto Concorrencial, da extensão de atividade da empresa concessionada para um mercado aberto à concorrência, se vier a resultar a exclusão de outros concorrentes, pode resultar uma limitação do número ou variedade de fornecedores, circunscrevendo a possibilidade de fornecimento de bens ou prestação de serviços a um certo tipo de fornecedores.

Podendo estar em causa um aproveitamento mais eficiente das infraestruturas e equipamentos destes sistemas multimunicipais, atendendo a que a presença no mercado destes sistemas poderá ser, ela própria, dinamizadora de concorrência se em igualdade de condições, e tendo presente a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu nestas matérias, a AdC tem expresso, nos seus pareceres uma posição de não oposição à autorização recomendando a subordinação da autorização a condições que minimizem o impacto destes riscos concorrenciais, garantindo-se o acesso ao mercado pelas entidades privadas e assim salvaguardando o princípio da livre iniciativa. Tais condições traduzem-se nas seguintes exigências:

. Que a concessionária não adote práticas contratuais de fidelização ou de aplicação de preços predatórios, que possam excluir concorrentes ou dificultar a sua entrada ou expansão no mercado em concorrência;

. A autonomização da contabilidade analítica da concessionária associada à prestação desta atividade, que permita segregar os custos e proveitos da atividade concessionada e da atividade complementar;

. Demonstração periódica da sustentabilidade económico-financeira da atividade complementar, impedindo práticas de subsidiação cruzada.

Com estas condições pretende-se responder ex ante aos possíveis riscos concorrenciais decorrentes da futura conduta da empresa detentora do direito exclusivo, mitigando o potencial impacto anticoncorrencial da decisão de autorização enquanto medida de política pública.

Tal garante a necessária compatibilização do interesse público na utilização eficiente da infraestrutura e na sustentabilidade dos sistemas de gestão de águas e resíduos, por um lado, com o interesse na proteção da concorrência enquanto bem público nos mercados abertos à iniciativa privada. Os pareceres emitidos em 2020 referem-se a pedidos de autorização para extensão da atividade pela Águas do Vale do Tejo, S. A.; pela RESINORTE, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. (RESINORTE), e pela SULDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A. (SULDOURO).

De entre esses destacaremos os pedidos de autorização para o exercício de atividades complementares pelas empresas RESINORTE e SULDOURO.

Em ambos os casos, estavam em causa contratos celebrados entre empresas em regime de monopólio legal na exploração de sistemas de tratamento e gestão de resíduos urbanos, não concorrentes, operando em territórios exclusivos contíguos. Em ambos os casos existiam elementos de cooperação entre operadores, consistente na partilha de infraestruturas, embora não totalmente simétrica, permitindo verificar que tanto a RESINORTE como a SULDOURO iriam prestar globalmente um serviço à respetiva contraparte. No caso do contrato entre RESINORTE e a LIPOR (associação de municípios que gere um sistema intermunicipal na área metropolitana do Porto), estava em causa o tratamento de resíduos industriais (escórias de incineração) da LIPOR. No caso do contrato entre a SULDOURO e a VALORMINHO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a SULDOURO trataria a fração orgânica resultante da separação dos resíduos urbanos rececionados na unidade de tratamento mecânico da VALORMINHO.

Conforme a análise realizada, a AdC entendeu existir o potencial de exclusão de terceiros operadores, em mercado, nas relações contratuais estabelecidas, tendo recomendado ao governo que introduzisse limitações no âmbito do contrato da RESINORTE (limitar o contrato às necessidades complementares reciprocas, i.e. preservando a dimensão de partilha de infraestruturas, mas eliminando do contrato as quantidades que superassem a relação simétrica, i.e. as quantidades que envolvessem uma prestação de serviço com potencial exclusão de terceiros operadores) e que o contrato da SULDOURO fosse condicionado à demonstração de ausência de alternativas custo-eficiente de concorrentes para as necessidades da VALORMINHO que viessem a ser fornecidas pela SULDOURO.

7.9 - Setores dos Transportes e das Profissões Liberais Autorreguladas: Projeto AdC Impact 2020 - avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas

No âmbito do Projeto AdC Impact 2020, a AdC realizou, em colaboração com a OCDE, uma avaliação da concorrência de dois setores da economia portuguesa: o setor dos transportes e das profissões liberais autorreguladas.

Em 2018, com base nas recomendações da OCDE, a AdC desenvolveu um «Plano de Ação para a Reforma Legislativa e Regulatória», com um conjunto de propostas de alteração legislativa e regulatória para a promoção de um ambiente competitivo em ambos os setores.

Em 2020, a AdC continuou a executar medidas de promoção e divulgação das propostas do Plano de Ação da AdC, assim como de outras recomendações da AdC, relativamente ao setor das profissões liberais autorreguladas. Nessa medida, destaca-se, em março de 2020, a audição da AdC com o Grupo Parlamentar do PS, no sentido da promoção da implementação das propostas para as profissões liberais autorreguladas.

Em 2020, a AdC também adotou uma recomendação com impacto direto e indireto sobre o acesso a profissões liberais autorreguladas. Em fevereiro de 2020, a AdC emitiu recomendações quanto ao enquadramento jurídico relativo ao processo de acreditação de instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, em matérias relevantes para a política de concorrência, para serem ponderadas pelo decisor público.

Em 2020, a AdC continuou a executar medidas de promoção e divulgação das propostas do Plano de Ação da AdC, assim como de outras recomendações da AdC, relativamente ao setor dos transportes. Nessa medida, quanto ao setor dos táxis, a AdC enviou ofício, em setembro de 2020, para o "Grupo de Trabalho para a Modernização do Setor do Táxi". Ainda, quanto ao setor dos portos e do transporte marítimo, a AdC enviou ofício, em novembro de 2020, para o Senhor Ministro do Mar, na sequência da consulta pública à proposta de "Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030".

7.10 - Setor Automóvel

- Recomendação relativa às inspeções automóveis na Região Autónoma da Madeira

No que se refere ao regime nacional das inspeções automóveis, em 2018, a AdC recomendou ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito do Plano de Ação da AdC, que se revogassem as restrições geográficas à instalação de novos centros de inspeção; que se adotasse um regime de acesso à atividade liberalizado exigindo que os requerentes ao estabelecimento de um centro de inspeção de veículos cumprissem todos os requisitos técnicos estabelecidos pelo Decreto-Lei 144/2017, que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2014/45/EU; que se revogasse o regime de preço fixo e introduzisse um sistema de preço máximo, permitindo descontos e a utilização de estratégias comerciais mais competitivas; que se revogasse a proibição de separação destas duas atividades, como as de reparação e de inspeção de veículos, permitindo o licenciamento e o seu exercício nas mesmas instalações, devendo ser implementado um sistema totalmente liberalizado, desde que os requerentes cumpram todos os requisitos técnicos estabelecidos pelo Decreto-Lei 144/2017, que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2014/45/UE.

Em 2020, a AdC analisou em particular o enquadramento legislativo específico das inspeções automóveis na Região Autónoma da Madeira, tendo recomendado ao Governo da RAM e à Assembleia Legislativa da RAM, que:

. Até à implementação das medidas propostas no Plano de Ação da AdC, e à subsequente evolução do mercado no sentido da entrada de novos operadores no mercado, na RAM, que ponderassem da possibilidade de introduzir mecanismos com vista a criar oportunidades para a entrada de novos operadores, em sede dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão, na RAM.

. Em particular, entre outras medidas, colocou-se à consideração do decisor público, a possibilidade de adição de um critério, tendo em vista a ordenação de interessados, que encoraje novas entradas no mercado, em sede do artigo 6.º, da Lei 11/2011, adaptado à RAM, em sede do Decreto Legislativo Regional 19/2011/M.

7.11 - Contratação Pública

- Recomendação da AdC de boas práticas no âmbito das concessões de exploração publicitária de mobiliário urbano

Em 30 de junho de 2020, a AdC emitiu um conjunto de recomendações de boas práticas relativas ao desenho de procedimentos para a atribuição de concessões de exploração publicitária de mobiliário urbano, que dirigiu às câmaras municipais, com vista a promover as condições de concorrência na atribuição de concessões de exploração publicitária de mobiliário urbano.

Destacam-se, entre outras, a boa prática de disponibilização aos participantes de toda a informação necessária à elaboração de propostas com estimativas de custos e valor mais precisas, para reduzir a assimetria de informação. A AdC recomendou, também que, caso tal se revele necessário para promover a participação no procedimento, deve considerar-se da adequabilidade de uma eventual divisão em lotes.

Mais recomendou considerar-se da adequabilidade em separar os contratos de instalação e manutenção do mobiliário urbano, dos contratos de exploração publicitária nesse mesmo mobiliário urbano, no sentido de diminuir a duração dos contratos de exploração publicitária, potenciando a entrada de operadores capazes de reforçar a concorrência pelo mercado. A AdC recomendou que a duração dos contratos não deverá exceder o número mínimo de anos necessário para que o concessionário possa razoavelmente recuperar o investimento efetuado, para a exploração das obras ou dos serviços, e obter uma remuneração do capital investido em condições de exploração normais.

Recomendou, ainda, que deve privilegiar-se a abertura de um novo concurso público, face à renovação ou renegociação de uma concessão, aumentando assim a frequência com que as concessões voltam ao mercado.

- Parecer da AdC à Proposta de Lei relativa a contratação pública

Em 30 de setembro de 2020, em resposta a pedido do Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (CEIOP), a AdC emitiu parecer relativo à Proposta de Lei 41/XIV/1.ª, que estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos (CCP) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A proposta insere-se no contexto de saúde pública da pandemia COVID-19. Sem prejuízo dos objetivos de interesse público visados pelas medidas propostas, a AdC alertou para os riscos de concorrência de uma adoção mais alargada de procedimentos de consulta prévia e de ajuste direto simplificado, ao diminuir o número de concorrentes por procedimento. A AdC alertou, nomeadamente, que a alteração do artigo 54.º-A relativa a contratos reservados poderá resultar, ainda que inadvertidamente, numa menor concorrência e eficiência, ao reduzir o número de participantes num determinado procedimento.

Adicionalmente, a AdC reiterou algumas das suas anteriores recomendações, como seja, a relativa à não divulgação do preço base nas peças do procedimento, mantendo a confidencialidade desse valor até ao momento da abertura das propostas e a recomendação efetuada ao Anteprojeto de Transposição da Diretiva ECN+, quanto aos impedimentos dos candidatos nos procedimentos, de forma a que as infrações à Lei da Concorrência não sejam passíveis de reabilitação ao abrigo da norma em causa do CCP.

No âmbito do artigo 114.º, a AdC recomendou que a redação clarificasse que o requisito de que as entidades não sejam especialmente relacionadas entre si relevará para efeitos do mínimo de três entidades a convidar, e não como critério de exclusão.

Recomendou-se, ainda, neste contexto, a introdução nas peças de procedimentos de declaração, sob compromisso de honra, dos laços de interdependência com outras empresas, assim como, de declaração de independência da proposta, a assinar pelos candidatos.

8 - Cooperação Institucional

- Relações com a Assembleia da República

A AdC é ouvida regularmente pela Assembleia da República. Duas comissões permanentes, a de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (CEIOPH) e a de Orçamento e Finanças (COF), inscrevem nos seus Planos de Atividades anuais a audição à AdC sobre o respetivo plano de atividades e programação do desenvolvimento. A COF ouve a AdC com particular incidência na atividade respeitante ao setor financeiro.

Assim, a AdC esteve presente em duas audições parlamentares regimentais durante o ano de 2020. A 14 de Julho perante a CEIOP e a 14 de outubro perante a COF. Na primeira audição foi chamada a pronunciar-se ainda sobre a concorrência no setor das telecomunicações e o impacto no leilão 5G.

A presença da AdC no Parlamento é também solicitada sempre que as comissões se dediquem a assuntos específicos e para os quais necessitem da visão perspetiva da política de concorrência. Deste modo, a AdC foi ouvida pelo Grupo de Trabalho "Comissões Bancárias" da Comissão de Orçamento e Finanças. Em resultado do contributo da AdC foi adotada legislação que proíbe os bancos de exigirem aos clientes de crédito hipotecário que detenham uma conta corrente no mesmo banco, bem como a exigência ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros da elaboração de um relatório sobre a criação de sandboxes regulatórias e de zonas livres tecnológicas na área das FinTech, tendo por referência, designadamente, os desenvolvimentos no âmbito da União Europeia, incluindo as iniciativas adotadas neste domínio pela Comissão Europeia ou pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

Não obstante a presença nas audições parlamentar para as quais foi convocada, a AdC manteve uma intensa atividade de resposta ao Parlamento, não só perante requerimentos apresentados, mas inclusivamente por iniciativa própria.

A Comissão de Orçamento e Finanças (COF) da Assembleia da República solicitou à AdC parecer sobre a Petição n.º 633/XIII/4.ª, a qual solicitava a regulação de preços para o gás butano e propano e a redução do IVA. Por seu turno, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (CEIOPH) pediu à AdC a emissão de um parecer sobre a Proposta de Lei 41/XIV/1.ª, que "Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos". Também o deputado Carlos Pereira, vice-presidente do Grupo Parlamentar do PS na AR solicitou uma intervenção da AdC relativamente ao Transporte de mercadoria por via marítima na Região Autónoma da Madeira, que resultou numa reunião com o parlamentar em março de 2020.

Por sua iniciativa, a AdC dirigiu à CEIOPH e à COF um parecer sobre a Proposta de Lei 61/XIV, relativa ao Orçamento do Estado para 2021, no qual alertou o Governo e a Assembleia da República para a possibilidade de imposição dos preços de revenda nas plataformas eletrónicas, prevista no Orçamento do Estado para 2021, poder facilitar a cartelização entre fornecedores ou entre compradores e reduzir a concorrência entre fabricantes e/ou retalhistas. A AdC entende que a autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio vai em sentido contrário não só ao das regras da concorrência, como também da vasta experiência adquirida pela AdC e pela Comissão Europeia na aplicação dessas regras e é prejudicial aos consumidores.

- Cooperação com os Reguladores Setoriais e outras entidades

Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência, a AdC antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva entidade reguladora emita parecer sobre a operação notificada.

Durante o ano de 2020, foram realizados 24 pedidos de parecer a diversas entidades reguladoras, no âmbito de 22 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial. Apresenta-se seguidamente a distribuição dos referidos pedidos de parecer pelas respetivas entidades reguladoras.

Pedidos de parecer nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência:

(ver documento original)

Nos termos da Lei da Concorrência, sempre que estejam em causa práticas restritivas da concorrência com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial. Em 2020, tal aconteceu no âmbito do processo relativo ao cartel no setor das comunicações eletrónicas, com pedido de parecer remetido à autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

A AdC manteve ainda uma participação ativa nas consultas públicas lançadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao longo do ano e no Conselho Consultivo daquela entidade, acompanhando o processo de regulação e de política tarifária do Setor Elétrico e de Gás Natural.

Neste âmbito, a AdC manteve igualmente a participação nos comités consultivos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed).

9 - Relações internacionais

9.1 - Cooperação Europeia

- Rede Europeia de Concorrência

A Rede Europeia da Concorrência (European Competition Network - ECN), da qual todas as autoridades da concorrência da União Europeia (UE) são membros, tem por objetivo a aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da UE.

Em 2020, a AdC participou em 25 reuniões de grupos de trabalho, da Plenária e de Diretores-Gerais de Concorrência da ECN.

A AdC participou também em 4 audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas da concorrência, de controlo de operações de concentração e referentes a inquéritos setoriais.

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Quadros entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e as autoridades nacionais de concorrência, uma economista da AdC participou num estágio na Direção D "Financial services" da DG COMP.

. Cooperação no âmbito da aplicação de práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)

No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a AdC coopera formalmente com as autoridades nacionais de concorrência e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência.

Em 2020, a AdC comunicou à ECN a abertura de 6 processos de contraordenação em que se investigam potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Relativamente aos grupos de trabalho da ECN, a AdC participou em reuniões sobre restrições verticais, restrições horizontais e abuso de posição dominante, bem como em reuniões sobre setores específicos, incluindo dos produtos farmacêuticos, produtos alimentares, mercados digitais, serviços financeiros, entre outros. A AdC participou ainda na reunião dos Economistas-Chefe, bem como em reuniões relativas a outros temas específicos, nomeadamente sobre questões de cooperação e due process e sobre tecnologias de informação forense e inteligência artificial.

. Coordenação do Grupo de Trabalho ECN Cooperation Issues and Due Process

Destaca-se a posição da AdC enquanto co-coordenador do grupo de trabalho "Cooperation Issues and Due Process", juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Entre outros temas, este grupo de trabalho tem acompanhado a transposição da Diretiva ECN+ nos Estados-Membros da UE, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.

. Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia

A atividade processual da AdC no âmbito das concentrações de empresas abrangidas pelo Regulamento das concentrações da UE desenvolve-se, nomeadamente, na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.

Neste âmbito, a AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas notificadas à Comissão Europeia no processo M.9014 - PKN Orlen/Grupa Lotos.

. Coordenação ECN Merger Working Group

Durante o triénio 2018-2020, e em conjunto com a sua congénere dos Países Baixos, a AdC exerceu a co-coordenação do Merger Working Group (grupo de trabalho sobre controlo de concentrações), integrado na ECN. O período de co-coordenação da AdC terminou em setembro. Na qualidade de co-coordenadora, a AdC assumiu participação ativa e regular nos trabalhos do grupo, que visam a discussão de casos individuais, o debate de iniciativas legislativas e o desenvolvimento de projetos que contribuam para a reflexão e procura de soluções em matéria de controlo de concentrações de empresas, num espírito de cooperação entre autoridades da concorrência.

- Rede ECA - European Competition Authorities

No âmbito da rede European Competition Authorities (ECA) instituído um sistema de notificação entre os membros da rede relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Este sistema tem por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades de concorrência que analisam as operações em paralelo. Em 2020, a AdC comunicou 10 operações de concentração com impacto noutras jurisdições europeias.

9.2 - Cooperação Bilateral

- Cooperação Portugal/Angola

A AdC e a Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Angola reforçaram a cooperação institucional bilateral com a assinatura de um Memorando de Entendimento (MoU), no dia em que a ARC assinalou o segundo aniversário, a 21 de dezembro. O MoU prevê a cooperação em matérias de defesa e promoção da concorrência, num contexto em que ambas as instituições são também membros da Rede Lusófona de Concorrência.

- Cooperação Portugal/Brasil

Em janeiro, no contexto da relação bilateral entre a AdC e o Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE), entidade homóloga da AdC no Brasil, o Dr. Alexandre Barreto de Souza, Presidente do CADE, visitou a AdC, tendo realizado uma apresentação sobre o tema "A leniência na luta contra cartéis - exemplos do CADE", num seminário aberto organizado pela AdC.

- Cooperação Portugal/França

Em dezembro, a AdC e a Autorité de la concurrence (AdlC) organizaram o seu III Encontro Bilateral, em Lisboa. Os temas abordados incluíram as respetivas prioridades para 2021, a afirmação das regras de concorrência durante a pandemia COVID-19 e a investigação de infrações à concorrência no contexto da economia digital.

9.3 - Cooperação Multilateral

- Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

Durante o ano de 2020, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e dos respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, que, devido ao contexto pandémico, tiveram lugar em formato virtual nos dias 8 a 16 de junho e nos dias 30 de novembro a 4 de dezembro.

No âmbito destas reuniões, a AdC apresentou contributos escritos e/ou participou nas discussões sobre "Start-ups, Killer Acquisitions and Merger Control", "Criminalisation of Cartels and Bid Rigging Conspiracies", "Consumer Data Rights and Competition", "Developments on Competition in Public Procurement", "The Role of Competition Policy in Promoting Economic Recovery", "Digital Advertising Markets" e "Joint OECD/ICN Report on International Enforcement Cooperation".

Em 2020, a Presidente do conselho de administração da AdC foi eleita membro efetivo do grupo coordenador do Comité da Concorrência (Competition Committee Bureau), continuando ainda, no âmbito deste grupo, a desempenhar as funções de liaison entre o Comité da Concorrência da OCDE e a Rede Internacional da Concorrência (International Competition Network - ICN).

A AdC participou também no 19th Global Forum on Competition (GFC), que se realizou em formato virtual, de 7 a 10 de dezembro. No âmbito do GFC, a AdC apresentou contributos escritos e/ou participou nas discussões sobre "Economic Analysis in Merger Investigations" e "Using Market Studies to Tackle Emerging Competition Issues".

Ainda no âmbito da OCDE, a AdC apresentou um contributo escrito sobre o tema "Digital Evidence Gathering in Cartel Investigations" para a 18.ª reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum, que decorreu nos dias 28 e 29 de setembro, em formato virtual, co-organizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

A AdC participou também como oradora no "Open Competition Day" da OCDE, em fevereiro, e nos worskhops OCDE "Vertical Mergers and Vertical Restraints" (fevereiro), "Competition Enforcement and Advocacy in the Banking and Insurance Sectors" (organizado pelo OECD/GVH Regional Centre for Competition de Budapeste, em fevereiro), "Merger Control in Times of Crisis" (organizado pelo OECD Regional Centre for Competition in Latin America de Lima, em maio), "Health Sector" (organizado pelo OECD Regional Centre for Competition in Latin America de Lima, em junho), "Presentation of the key findings of the Draft Joint OECD and ICN Report on International Enforcement Co-operation" (julho), "Competition in the Health Market" (julho) e "Cartels and leniency" (organizados pelo OECD Korea Policy Centre em novembro).

- Rede Internacional de Concorrência - International Competition Network (ICN)

Durante o ano de 2020, a AdC foi participante ativa nos projetos e eventos dos grupos de trabalho Agency Effectiveness, Advocacy, Cartels, Mergers e Unilateral Conduct da ICN. A AdC deu continuidade à sua posição de co-coordenador da iniciativa Promotion & Implementation (P&I) da ICN, que tem por objetivo promover a implementação das boas práticas da ICN. A Presidente do conselho de administração da AdC continuou a desempenhar as funções de membro permanente do comité coordenador da ICN, o Steering Group, além de ICN/OECD Liaison, com a missão de assegurar a cooperação entre as duas organizações internacionais em matéria de política de concorrência.

Devido ao contexto pandémico, a Reunião Anual da ICN decorreu em formato virtual, em setembro. A AdC esteve presente na qualidade de oradora na sessão plenária do grupo de trabalho Agency Effectiveness sobre o tema "Digital Strategy of Competition Agencies" e na sessão "Welcome and Promotion & Implementation: ICN Third Decade Project".

A AdC foi a vencedora do 2019-2020 Competition Advocacy Contest, organizado pelo Banco Mundial e pela ICN, na categoria "Promoting pro-competition data regulation", com o issues paper "Ecossistemas Digitais, Big Data e Algoritmos". Em setembro, decorreu a entrega de prémios do concurso, em formato virtual, durante o webinar "Competition as a tool to reap the benefits and mitigate the costs of the new economy: Jobs, industry and data".

Em relação à função de ICN/OECD Liaison da AdC, destaca-se a participação ativa da AdC nos trabalhos que conduziram à elaboração e publicação do "Joint ICN/OECD Report on International Enforcement Cooperation". Destaca-se, ainda, o papel de co-organizador da AdC no "Joint ICN/OECD Webinar on Competition Investigations During the Covid-19 Crisis".

Por fim, no seio da ICN, é de destacar a participação ativa da AdC no ICN SG Project Competition, Consumer & Privacy, projeto que lida com a interseção entre concorrência, consumo e privacidade.

- Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD)

Em outubro, a AdC participou na 8th United Nations Review Conference on Competition and Consumer Protection da UNCTAD, tendo a AdC sido oradora na sessão "Strengthening consumer protection and competition in the digital economy ".

- Rede Lusófona da Concorrência

A cooperação com os países de língua portuguesa é uma prioridade no âmbito da atividade internacional da AdC, tendo sido um dos membros fundadores da Rede Lusófona da Concorrência. Reconhecendo a importância da concorrência para o desenvolvimento económico, a AdC prosseguiu a cooperação técnica com as entidades congéneres dos Países Lusófonos, partilhando boas práticas e legislação, com vista à criação e consolidação dos fundamentos de sistemas de concorrência nos moldes das boas práticas internacionais. Neste âmbito, destaca-se a celebração do Memorando de Entendimento entre a AdC e a Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Angola.

- Fórum Ibero-Americano da Concorrência

À margem do OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, realizou-se em setembro o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, co-organizado pela AdC e pela CNMC (Espanha) em formato virtual, este ano em conjunto com a OCDE e o BID.

O Fórum Ibero-Americano da Concorrência inclui os co-organizadores e as autoridades de concorrência da América Latina, Caribe e dos Estados Unidos da América.

A agenda foi composta por dois painéis: "Advocacy to boost economic recovery", organizado e moderado pela CNMC e "How to keep antitrust enforcement effective in the COVID-19 context and beyond", organizado e moderado pela AdC. Para além de moderar um dos painéis, a AdC interveio na sessão de abertura.

10 - Promoção de uma cultura de concorrência

O respeito pelas regras de concorrência e a convicção de que a convivência concorrencial entre as empresas é a melhor opção para o mercado, gerando benefícios para todos os intervenientes depende, em grande parte, do conhecimento da atividade da AdC. Por essa razão e apesar das limitações impostas pela pandemia, a AdC quis manter em 2020 o esforço de promoção e divulgação de temas relacionados com concorrência, bem como dos benefícios e dos riscos de infração às regras de concorrência.

Naquilo que pretende ser uma pedagogia de concorrência, a AdC manteve um diálogo constante com os stakeholders, procurando responder e até antecipar o que são as necessidades de informação, através de campanhas direcionadas a cada um dos públicos e pelos meios mais convenientes a cada um deles. São múltiplos os públicos-alvo da AdC, porque os benefícios da concorrência não se vinculam a uma determinada comunidade ou círculo, mas à generalidade dos portugueses. Deste modo, foram procurados os meios adequados, num contexto novo e inesperado, para fazer chegar a cada público esta cultura de concorrência.

Assim, a AdC transformou para formato digital as suas campanhas específicas de divulgação, como a de Combate ao Conluio na Contratação Pública ou a de Promoção de Concorrência junto das Associações de Empresas, mantendo as suas ferramentas de comunicação, como a newsletter mensal bilingue e os podcasts "Compcast". Continuou a tirar partido das redes sociais, com a dinamização da página de LinkedIn, manteve uma relação constante com a Comunicação Social, promoveu a reflexão e o debate em torno dos temas mais atuais em seminários abertos a todos os interessados (a partir de março em formato webinar) e promoveu a 3.ª edição do Prémio de Política de Concorrência, destinado a galardoar trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, desta feita na área da Economia.

Destinada a um público especializado, a AdC prosseguiu com a publicação da C&R - Revista de Concorrência e Regulação, numa colaboração com o Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito de Lisboa (IDEFF).

A Revista de Concorrência & Regulação é uma publicação científica trimestral que visa promover a reflexão e inovação do estudo e divulgação de matérias relacionadas com o Direito da Concorrência e da Regulação económica e do direito da economia em geral, conjugando a análise e investigação universitárias com a dimensão prática e fornecendo a académicos e profissionais, um instrumento de trabalho de referência.

10.1 - Transparência e Comunicação

A AdC tem como missão a promoção de uma cultura favorável à liberdade de concorrência, entendida como a fase imediatamente anterior à fase repressiva de comportamentos que infringem a Lei da Concorrência e que assume um caráter eminentemente pedagógico. Esta promoção da concorrência depende de uma comunicação eficaz com os públicos favorecidos pela atividade da AdC. Estes públicos podem ser vistos de uma forma agregada como a generalidade da população portuguesa, beneficiária de uma dinâmica concorrencial nos mercados sob vários aspetos, nomeadamente, pelos produtos e serviços mais inovadores e competitivos que encontra à sua disposição, mas também, em última análise, em virtude de uma economia mais competitiva, mais resiliente e criadora de emprego. Por outro lado, é necessário que as empresas presentes nos diversos mercados compreendam que a defesa da concorrência não tem intuitos meramente repressivos, mas que elas próprias são beneficiárias de uma concorrência pelo mérito, que as torna mais robustas, mais ágeis, mais dinâmicas, mais resilientes num contexto de economia global. Em suma, é necessário implantar em Portugal uma "cultura de concorrência" e combater a "iliteracia de concorrência". Para tal, a AdC tem vindo a reforçar a utilização dos novos media, por permitirem chegar de forma direta ao cidadão interessado. Com este objetivo, a AdC intensificou a presença na rede social LinkedIn, não só através da promoção de oportunidades de trabalho, mas de uma forma global, de divulgação de toda a atividade da entidade. Os cidadãos interessados podem igualmente esclarecer dúvidas sobre conceitos básicos de concorrência - na lógica de pedagogia atrás mencionada - através dos podcasts CompCast - 2 minutos de concorrência, disponíveis na página eletrónica da AdC e também nas plataformas mais comuns de disponibilização de podcasts. A AdC manteve em 2020 a publicação de uma newsletter mensal bilingue (em português e inglês), que relata a atividade mais relevante, tanto na área de enforcement como de advocacy. A AdC News e a Notícias AdC já recolheram mais de um milhar de subscritores e a subscrição está disponível na página eletrónica da AdC, em www.concorrencia.pt.

10.2 - Iniciativas de divulgação da AdC

A Campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública, destinada a sensibilizar as entidades contratantes para os ilícitos de concorrência que podem ser detetados nos contratos públicos e para a atuação da AdC nesses casos, progrediu em 2020 para novos setores da economia e regiões do país.

Assim, em fevereiro e ainda no tradicional formato presencial, a AdC realizou uma sessão na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Já em formato digital em consequência das restrições impostas pela pandemia, em setembro de 2020, a AdC promoveu uma sessão de esclarecimento para a secção regional do Tribunal de Contas na Madeira e em outubro sessões para o Governo Regional da Madeira e para a Câmara Municipal do Funchal e ainda para o IGAP - Instituto de Gestão e Administração Pública. De assinalar o apoio recebido pelas entidades destinatárias e o interesse suscitado, visível no número de participantes nas sessões.

Ainda em outubro e atendendo a um convite do Departamento Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, a AdC realizou uma sessão de esclarecimento para as suas unidades jurídica e de compras.

Num total de seis sessões durante o ano de 2020, a AdC levou a mensagem a mais 348 responsáveis por contratação pública ou aprovisionamento, elevando para um total de 2634 interessados a audiência da campanha iniciada há quatro anos.

A AdC manteve ainda durante 2020 a divulgação do Programa de Clemência e o Guia de Promoção de Concorrência para Associações de Empresas, através dum webinar para os associados da ACIF - CCIM (Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira), que contou com 38 participantes.

A AdC tem igualmente participado em eventos de promoção de uma cultura de concorrência junto das universidades e comunidade académica. Em 2020, destaca-se a participação da Presidente da AdC como oradora na 3.ª Conferência da Universidade Católica Portuguesa, com o tema "Proteção de dados como ativo das organizações: um novo paradigma", bem como a participação na conferência "Concorrência nos dois lados do Atlântico: Portugal e Brasil" promovida pela organização ASCOLA Academic Society for Competition Law, composta por académicos e especialistas internacionais empenhados em promover o debate sobre concorrência. Margarida Matos Rosa participou ainda na conferência anual do Fordham Competition Law Institute, um dos mais prestigiados fora internacionais de discussão e debate de temas de concorrência.

10.3 - Seminários e Conferências

Desde início de 2017 que os "Seminários Abertos AdC" trazem às instalações da AdC, com uma regularidade aproximadamente mensal, reconhecidos especialistas para um debate sobre temas de atualidade e interesse para quem lida com assuntos de concorrência. Os Seminários Abertos contam com a participação dos colaboradores da AdC, mas visam também abrir a AdC aos seus principais stakeholders, incluindo académicos, consultores e advogados de concorrência, reguladores sectoriais e juristas de empresas.

A série teve boa continuidade em 2020, com um total de nove seminários ministrados por reputados especialistas internacionais de concorrência; os três primeiros foram no habitual formato de seminário presencial, mas, fruto das restrições em tempo de pandemia, os últimos seis foram em formato webinar. Esta alteração de formato permitiu ampliar de forma assinalável o leque de participações, com os últimos webinars a atrair mais de uma centena de participantes, de 15 países de todos os continentes.

Os Seminários e Webinars Abertos de 2020 trataram de diferentes temas relevantes para o conhecimento sobre a teoria e a prática da defesa e promoção da Concorrência:

. Em janeiro, Alexandre Barreto de Sousa - Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE, Brasil) falou sobre "A leniência na luta contra cartéis - exemplos do CADE".

. Ainda em janeiro, Philip Marsden, Professor de Direito e de Economia no Colégio da Europa, em Bruges, com responsabilidades de relevo no Banco de Inglaterra, Financial Conduct Authority, Payment Systems Regulator e OFGEM apresentou o tema "Simple solutions for complicated problems? Fin, digital and other techs".

. Em fevereiro, Friso Bostoen, autor do artigo vencedor do Prémio AdC de Política de Concorrência 2019, fellow do Research Foundation Flanders (FWO) e investigador no Institute for Consumer, Competition & Market da KU Leuven, apresentou o trabalho vencedor: "Online platforms and competition: lessons from the telecom sector".

. Em maio, Alexandre de Streel, Professor de Direito Europeu na Universidade de Namur, onde dirige o Research Centre for Information, Law and Society (CRIDS), apresentou o tema "Innovation in EU Competition Law";

. Em junho, Ignacio Herrera-Anchustegui, Professor Associado na Faculdade de Direito da Universidade de Bergen e membro do Bergen Center for Competition Law and Economics (BECCLE) apresentou o tema "From Enso/Stora to Uber/Lyft: Uses and Abuses of Buyer Power":

. Em setembro, Eric Posner, Kirkland and Ellis Distinguished Service Professor of Law na Universidade de Chicago apresentou o tema "No-poach Agreements and Competition Law", que destaca o papel da Lei da Concorrência nos mercados laborais;

. Em outubro, Mike Walker, Chief Economic Advisor na Autoridade da Concorrência e Mercados do Reino Unido (CMA), analisou os mercados digitais com a apresentação "CMA's digital market study";

. Em novembro, Colleen Cunningham (London Business School) e Florian Ederer (Yale School of Management) apresentaram o seu trabalho "Killer Acquisitions", elaborado com Song Ma (Yale School of Management). Este trabalho foi o vencedor do Prémio AdC de Política da Concorrência que na edição de 2020 foi dedicado à vertente económica;

. Finalmente, em dezembro, Pierre Régibeau, Economista-Chefe na DG Competition da Comissão Europeia, apresentou os mais recentes desenvolvimentos da politica europeia da concorrência, sob o tema "Competition policy, regulation and the NCT".

A AdC está frequentemente representada em conferências e seminários de organização internacional, como é o caso do webinar organizado pela plataforma ibérica "Women@Competitioniberia", com o título "What now, a change of course or business as usual?", com representações das congéneres espanhola CNMC e da Direção-Geral de Concorrência da Comissão Europeia, onde participou a administradora Maria João Melícias.

A administradora da AdC participou ainda nas conferências "Desafios atuais na revisão da Lei da Concorrência em Portugal", organizada pela ASCOLA Academic Society for Competition Law - Brazil, moderada pela Secretaria Geral do Consumidor do Brasil e pelo Prof. Vicente Bagnoli, no webinar promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil/São Paulo sobre "Os impactos do COVID-19 para o Direito da Concorrência", com as congéneres brasileira CADE e norte-americana Federal Trade Commission, bem como, através de contributo escrito, na Asian Competition Forum 15th Conference, com o tema "In the line of fire: the interplay between consumer welfare and other public interest considerations in competition policy".

10.4 - Prémio AdC de Política de Concorrência

O Prémio AdC de Política de Concorrência foi criado em 2018, assinalando os 15 anos da AdC, com o objetivo de distinguir trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência.

Os trabalhos podem ser produzidos nacional ou internacionalmente, desde que sejam redigidos em português ou em inglês, individualmente ou em coautoria, sobre temas de natureza económica e jurídica, nos anos pares e ímpares, respetivamente. Assim, a terceira edição do prémio, em 2020, foi atribuída a um trabalho de natureza económica.

Intitulado "Killer Acquisitions", o trabalho vencedor é da autoria de Colleen Cunningham (London Business School), Florian Ederer e Song Ma (ambos da Yale School of Management) e aborda as motivações anti-concorrenciais para aquisições tecnológicas, com enfoque na indústria farmacêutica, nomeadamente a frequência de aquisições efetuadas para impedir que empresas startup venham a ameaçar o domínio de empresas incumbentes.

O Júri do prémio avaliou 21 candidaturas, premiando de forma unânime o estudo vencedor pelo trabalho inovador, apresentado de forma bem argumentada, fundamentada e estruturada. O júri destacou a originalidade e a relevância das implicações para a elaboração de políticas da concorrência, já que o trabalho desenvolve a primeira análise empírica sobre killer acquisitions, aquisições de empresas inovadoras, efectuadas especificamente para eliminar potenciais concorrentes.

Os especialistas em economia da concorrência de renome internacional convidados a integrar o Júri do Prémio, presidido por Margarida Matos Rosa, Presidente do Conselho de Administração da AdC, foram: Luís Cabral (NYU Stern), Massimo Motta (Barcelona GSE), Patrick Rey (Toulouse School of Economics) e Pedro Pita Barros (Nova School of Business and Economics).

10.5 - Relacionamento institucional com a comunicação social

A Comunicação social mantém-se como um meio essencial para a afirmação e difusão da política de concorrência na sociedade portuguesa. Embora os media sociais permitam um contacto direto entre as instituições e os seus públicos, a comunicação social tradicional continua a ser o maior amplificador das mensagens dos benefícios da concorrência, pela capacidade de influenciar e multiplicar nos novos media. O dever de transparência que a AdC assume como um dos seus valores intrínsecos, passa igualmente pela abertura ao escrutínio pelos meios de comunicação social, que mantêm o sentido crítico, a capacidade de credibilização de mensagens e de fact-checking ausentes nos media sociais.

Deste modo, a AdC mantém uma relação de confiança e de transparência com a generalidade dos meios de comunicação social, sejam eles especializados, generalistas, de expansão nacional ou local e monitoriza através de uma entidade independente a publicação de notícias.

Em 2020, as notícias sobre a atividade da AdC e a política de concorrência seguiram a tendência geral de transferência de leitores para a Internet e, deste modo, quase 80 % das notícias foram publicadas nas páginas eletrónicas de meios de comunicação social, como mostra o seguinte gráfico:

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O índice de favorabilidade, entendido como a perceção sobre os benefícios da concorrência que o público assume face à notícia, manteve-se em 2020 muito elevado, apenas com 2 % de notícias negativas. De notar que as notícias catalogadas como "neutras" dizem respeito àquelas em que analistas ou especialistas apenas explicam operações do ponto de vista técnico, sem referências opinativas, o que também contribui para o objetivo da AdC de disseminar uma pedagogia de concorrência.

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Quanto ao volume de notícias publicadas em meios de comunicação social, a comparação com 2019 é ligeiramente desfavorável, em especial no terceiro trimestre, em consequência da emissão de duas decisões emblemáticas em setembro do ano anterior: o processo da Banca e o caso de abuso de posição dominante da EDP. Ainda assim, no ano de 2020, a atividade da Autoridade da Concorrência e, consequentemente, a política de concorrência manteve uma presença muito expressiva no espaço mediático.

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Segunda parte

Relatório de Gestão e Contas

Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2020.

I - Recursos Humanos

No âmbito da Gestão de Recursos Humanos, destaca-se que o ano de 2020 foi marcado pela sua excecionalidade, decorrente da pandemia provocada pela Doença do coronavírus (COVID-19).

Neste ano atípico, no âmbito das atividades de gestão de recursos humanos, importa destacar:

. A capacidade de adaptação ao formato online, nomeadamente através da reconfiguração do Plano de Formação, das sessões internas de conversas com o Conselho de Administração e do acolhimento dos estagiários;

. A digitalização da gestão de desempenho através da implementação de plataforma tecnológica;

. A continuidade do programa de estágios, com a integração de 10 estagiários que deram o seu apoio em 7 Unidades Orgânicas, e a interação com as instituições de ensino;

. A abertura e desenvolvimento de 7 procedimentos concursais de recrutamento;

. A realização de 1 814 horas de formação dos colaboradores. Neste ano atípico, os colaboradores da AdC tiveram também a possibilidade de participar em oito webinars sobre matérias diversas no âmbito da concorrência e regulação;

. O acompanhamento e execução do Plano de Carreiras da AdC, designadamente no apuramento de colaboradores para progressão na carreira.

. A atualização da Tabela Remuneratória da AdC no âmbito da aplicação do DL n.º 10-B/2020, de 20 de março, e a atribuição de prémios de desempenho.

Em complemento, salientam-se as decisões tomadas no âmbito da gestão da pandemia, com elevado foco no bem-estar e proteção dos colaboradores, nomeadamente através da promoção do teletrabalho.

No decorrer do ano a AdC manteve o foco no seu propósito, visão e missão, procurando um constante alinhamento aos cinco valores da instituição:

Dedicação

Defendemos a concorrência como causa pública em prol do cidadão. Somos movidos pelo bem comum e procuramos diariamente marcar a diferença pelo serviço público que prestamos.

Superação

Buscamos a excelência e o rigor em tudo o que fazemos. Premiamos o mérito. Desafiamo-nos continuamente e propomo-nos a ir sempre além do esperado. Acreditamos que organização e planeamento são a base para melhores resultados.

Colaboração

Fazemos parte de uma equipa que trabalha com lealdade. Gostamos de ambientes colaborativos e acreditamos genuinamente que juntos podemos fazer mais e melhor.

Responsabilidade

Reconhecemos a responsabilidade que nos é diariamente confiada e entregamos resultados à sociedade.

Isenção

Respeitamos os deveres de transparência e independência. Sabemos ouvir. Agimos com ética. Comprometemo-nos a fazer sempre o que é correto.

Os Colaboradores da AdC

Os colaboradores são o maior ativo da AdC, pelo que acompanhar a sua evolução é essencial para alinhar projetos e iniciativas no âmbito da gestão dos recursos humanos, que têm por objetivo final contribuir para a concretização do propósito, visão e missão da instituição.

- Distribuição por género

No âmbito da diversidade de género, constata-se que na AdC existem 61 % de mulheres face a uma representatividade de 39 % de homens. Esta diversidade encontra-se também na composição do Conselho de Administração bem como nos cargos de direção.

Distribuição dos trabalhadores por género:

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- Distribuição por idade

A média de idades dos colaboradores da AdC no final de 2020 era de 45,8 anos apresentando a seguinte distribuição etária:

Distribuição etária dos colaboradores (em anos de idade):

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- Distribuição por habilitações académicas

A nossa visão e missão e o conjunto de responsabilidades e desafios que fazem parte do contexto em que atuamos, requerem que os nossos colaboradores possuam um elevado nível de formação académica e profissional. Esta realidade traduz-se no facto de 21 % dos colaboradores possuírem no mínimo o grau académico de Licenciado, 53 % possuírem o grau académico de Mestre e 8 % o grau de Doutor.

Distribuição dos colaboradores por habilitação académica:

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- Variação do número de colaboradores

A 1 de janeiro de 2020, a AdC tinha 100 lugares preenchidos (95 efetivos) e no final do ano, a 31 de dezembro de 2020, a AdC tinha 94 lugares preenchidos (88 efetivos). Comparativamente com o ano anterior, registou-se em 2020 uma diminuição do número de colaboradores em efetividade de funções na AdC, conforme resulta do quadro seguinte:

Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções:

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A distribuição dos colaboradores por grupos profissionais, no final de 2019 e no final de 2020 respetivamente, era a seguinte:

Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções por grupos profissionais:

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- Admissões

Durante o ano de 2020 ocorreu a admissão de um trabalhador, sendo o vínculo laboral estabelecido através de contrato individual de trabalho.

II - Tecnologias e Sistemas de Informação

1 - Atividades de Apoio à Investigação

No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar durante o ano de 2020:

- Plataforma de software para pesquisa e apreensão de informação:

Foi atualizada a plataforma de software dedicada e otimizada para a pesquisa de informação a utilizar em diligências de busca e apreensão de informação e também na revisão de prova apreendida, consolidando a estratégia de utilização de ferramentas forenses de vanguarda nesta área.

- Programa de formação focado na recolha e análise de informação:

O programa de formação interno, focado na recolha e análise de informação com recurso a ferramentas forenses, foi atualizado durante o ano, consolidando a estratégia de formação contínua e disseminação de conhecimento nesta área por todos os colaboradores da AdC.

- Participação em iniciativas de investigação

Em 2020, as duas operações de busca e apreensão beneficiaram de uma revisão de procedimentos com enfoque na apreensão de informação residente em clouds públicas e privadas.

- Integração com o Portal Base

Na sequência da assinatura de um protocolo de cooperação entre a AdC e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) foram desenvolvidos os webservices (consumer e producer) de integração com a base de dados do Portal Base com o intuito da partilha de dados sobre contratação pública. Neste ano iniciou-se um trabalho de consolidação e estudo desta informação.

2 - Atividades transversais à organização

- Sistema Integrado de Gestão e Acompanhamento de Processos (SIGAP)

Em 2020 o SIGAP beneficiou de atualizações significativas especialmente direcionadas à ampliação das classes de processos abrangidas. Tais alterações tornaram possível ampliar o âmbito do motor de pesquisa de decisões e processos disponibilizado no sítio de internet da AdC.

- Nova versão do Pesquisa AdC

Foi desenvolvida uma nova versão do motor de pesquisa de decisões e processos com o intuito de aumentar a sua performance e usabilidade, tendo também sido alargado o seu repositório de documentos.

- Formulário de Recrutamento

Foi revista completamente a plataforma de apoio à atividade de recrutamento da Unidade de Recursos Humanos (URH). Esta plataforma está integrada com o portal institucional da AdC, com o SiGAP e também com o repositório institucional de gestão documental, e suporta toda a atividade de recolha de dados dos candidatos e de consolidação de informação para as atividades de seriação e seleção.

- Portal do Conselho de Administração

Foi atualizada para a versão mais recente a plataforma de gestão de conteúdos e a própria aplicação de suporte a todo o processo de decisão da instituição. Esta atualização visou a correção de problemas de funcionamento detetados e permitiu a consolidação e integração no produto de um conjunto de desenvolvimentos à medida realizadas desde a instalação da solução em 2014.

- Gestão Documental

Foi atualizada para a versão mais recente a plataforma de gestão de documental em uso na instituição. Esta atualização permitiu a correção de problemas de funcionamento detetados e simultaneamente visou a consolidação de um conjunto de alterações de configuração necessárias a suportar o novo modelo de acessos a documentos, em implementação.

- Auditoria de Segurança aos Sistemas de Informação

Foi realizada uma auditoria de segurança dos sistemas de informação da AdC de âmbito muito abrangente, incluindo intrusão, aplicações Web, redes WiFi, servidores e aplicações internas, bem como engenharia social.

- Nova Infraestrutura de Segurança

Foi revista a infraestrutura de firewall de perímetro e o concentrador de VPN. Esta iniciativa, para além de rejuvenescer a infraestrutura, permitiu simultaneamente eliminar o constrangimento existente no acesso remoto aos sistemas de informação da AdC. Os equipamentos agora instalados possuem características adequadas ao modelo de crescimento da instituição e às tecnologias emergentes nas áreas da mobilidade, segurança e aplicações.

- Nova infraestrutura de Colaboração

Foi instalada uma nova plataforma de colaboração e comunicação, integrada com a rede telefónica, que se impôs de forma absolutamente determinante no dia a dia da instituição no contexto de pandemia.

III - Análise Económica, Financeira e Orçamental

3 - Enquadramento legal

A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.

Com a publicação do Decreto-Lei 192/2015 de 11 de setembro que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP, com produção de efeitos a 1 janeiro de 2018, definido no Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2020 da AdC foram elaborados de acordo com o SNC - AP.

4 - Situação Económica

A AdC terminou o ano de 2020 com um resultado líquido positivo de 4.156.778,08 euros, registando uma variação positiva, face ao resultado apurado no ano anterior no valor de 3.804.280,85 euros.

Este acréscimo face ao período homólogo é justificado, essencialmente, pelas reduções dos gastos com 'fornecimentos e serviços externos' e 'outros gastos e perdas' que ocorreram em 2020.

O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados do período nos últimos três exercícios.

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4.1 - Rendimentos

O total dos rendimentos registou, em 2020, um decréscimo de 1 % face ao ano anterior:

. Os impostos e taxas tiveram um decréscimo de 41 % face ao período homólogo. Esta variação negativa deve-se à redução nos rendimentos resultantes das decisões de aplicação de coimas e das taxas de operações de concentração.

. Em cumprimento do definido no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, os rendimentos relacionados com transferências correntes registaram um ligeiro acréscimo de 3 % em relação ao período homólogo.

. A rubrica de outros rendimentos e ganhos apresenta, essencialmente, o valor dos reembolsos de viagens pela Comissão Europeia, no âmbito da Rede Europeia de Concorrência, cujo valor é bastante inferior ao registado em 2019, devido ao cancelamento das deslocações no ano de 2020 na sequência da pandemia referente à infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, denominado COVID-19.

4.2 - Gastos

Verificou-se um decréscimo de 6 % no total dos gastos em 2020, que se explica-se, essencialmente, por:

. Decréscimo de 9 % na conta gastos com fornecimentos e serviços externos devido, nomeadamente, à ausência de deslocações em serviço para o estrangeiro, à redução nas despesas com o consumo de energia e água no edifício sede AdC e ainda a reduções de despesas com a organização de eventos com o cancelamentos dos eventos previstos na sequência da pandemia referente à infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, denominado COVID-19.

. Se ter verificado um decréscimo significativo face ao ano de 2019 na conta de outros gastos e perdas devido ao desreconhecimento em 2019 dos valores que se encontravam por receber da ANACOM, referentes aos anos de 2016 a 2018 (181.439 euros).

5 - Situação Financeira

O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.

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5.1 - Ativo

O ativo da AdC ascendeu, no final de 2020, a 35,28 milhões de euros apresentando um acréscimo de cerca de 13 % face a 2019.

. Na conta 'Investimentos' assistiu-se a um acréscimo de cerca de 15 % devido essencialmente à aquisição de computadores portáteis e software Teams para assegurar as condições para a realização de teletrabalho de todos colaboradores da AdC. Foram ainda adquiridos serviços de expansão do gabinete de discos existente e da memória RAM dos servidores.

. O aumento de 14 % do valor de 'Caixa, depósitos e outros ativos financeiros' resulta do acréscimo de 4.177.848,28 euros ao saldo acumulado de 2019, totalizando a importância de 34.573.242,43 euros a 31 de dezembro.

. Na conta 'Diferimentos' o aumento de 4 % em 2020 resulta, essencialmente, do pagamento de parte do contrato celebrado para a prestação de serviços de gestão de organização dos eventos internacionais que estavam previstos para 2020 e que devido à pandemia do vírus Covid-19 não se realizaram e transitaram para 2021.

. Na conta de 'Clientes, contribuintes e utentes' o saldo de 2019 correspondia ao valor das prestações por pagar de um processo de coima que foram completamente regularizadas durante o exercício de 2020.

5.2 - Património Líquido

O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 14 % totalizando no final em 2020 o valor de 34,05 milhões de euros. As alterações no património líquido explicam-se:

. Pela transferência para 'Resultados Transitados' do resultado líquido de 2019;

. Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2020 no valor de 4.156.778,08 euros.

5.3 - Passivo

O Passivo apresenta no final de 2020 um total de 1,23 milhões de euros registando um decréscimo de 3 %, face ao período homólogo.

A principal variação verifica-se na conta 'Outras contas a pagar', a qual em 2019 refletia o valor a entregar ao Estado correspondente a 60 % da coima que estava estava a ser liquidada em prestações (75.000 euros), situação que se deixou de verificar em 2020. O valor apresentado em 2020 corresponde às remunerações a liquidar em 2021.

6 - Situação Orçamental

Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.

Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei 41/2020, de 18 de agosto), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2020, e a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2020 foram elaborados de acordo com o SNC - AP.

Neste contexto, a AdC procedeu a todos os registos previstos na ótica orçamental.

O orçamento inicial da AdC para 2020 contava com uma previsão de receita de 12.723.743 euros e de despesa no valor de 12.243.138 euros.

O total da despesa realizada, que em 2020 ascendeu a 8.525.095,49 euros, foi financiada pela receita arrecadada no montante de 12.702.943,71 euros.

6.1 - Receita

Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram um grau de realização de 99,84 % em relação ao orçamento aprovado 12.723.743 euros:

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O montante da receita arrecadada, no valor de 12.702.943,71 euros, apresenta a seguinte distribuição:

Receita em 2020 (em euros)

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- Transferências de entidades reguladoras setoriais

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe, a título de receitas próprias, transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.

As transferências das entidades reguladoras setoriais - às quais, também, se refere a Lei da Concorrência, no n.º 3 do seu artigo 5.º - constituem, à semelhança de anos anteriores, a principal fonte de recursos financeiros da AdC.

Em 2020 estas transferências representam 93,29 % do total da receita cobrada

- Taxas e coimas

Estas receitas próprias resultam essencialmente das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverte a favor da AdC, revertendo o remanescente para o Estado.

Importa notar, neste contexto, que as receitas próprias originadas por infrações ao direito da concorrência dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduzindo, por isso, em entradas regulares de valores previsíveis.

Em 2020, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 845.043,46 euros, o que representou 6,65 % da receita cobrada.

A execução de receita com origem em processos de contraordenação atingiu um valor muito inferior ao valor cobrado no ano anterior, conforme se evidencia no ponto 14.1 do Anexo às demonstrações financeiras. Esta situação deve-se, em muito, à interposição de recursos das decisões proferidas em 2019 e 2020.

No que respeita à cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração esta atingiu um grau de realização de 91,63 % em relação aos valores orçamentados.

- Outras receitas

Os valores mais significativos referem-se a Reposições não abatidas nos pagamentos (RNP) na sequência de regularizações do seguro de acidentes de trabalho efetuadas por parte da companhia de seguros.

6.2 - Despesa

O grau de execução total da despesa foi de 75,93 % em relação ao orçamento corrigido, liquído de cativos, justificado pela redução na realização de despesa devido à pandemia referente à infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 2019) que influenciou o desenvolvimento de algumas atividades no ano de 2020.

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A estrutura interna da despesa de 2020 apresenta a seguinte distribuição:

(ver documento original)

- Despesas com pessoal

O agrupamento de despesas com pessoal representa 80,42 % do total da despesa, sendo o subagrupamento Remunerações Certas e Permanentes o mais representativo, com 63,01 % do total.

O grau de execução das despesas desta natureza em relação ao orçamento corrigido foi de 78,50 % devido nomeadamente à cessação de funções de alguns colaboradores e às dificuldades em finalizar, no próprio ano, os processos de recrutamento em curso.

- Despesas com aquisição de bens e serviços

Neste agrupamento é de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda do edifício sede, que representa 48,51 % do total do agrupamento, e os encargos com assistência técnica a software informático.

- Despesa de capital

Do total dos investimentos, no montante de 232.957,42 euros, destacam-se os seguintes:

. Aquisição de computadores portáteis;

. Aquisição de equipamentos de firewall;

. Aquisição de licenças do software de investigação forense;

. Aquisição de licenças de software de gateway entre a rede PSTN e a infraestrutura MS Teams;

. Aquisição de licenças dos add on phone system e audio conferencing;

. Aquisição de discos para expansão do gabinete de discos existente e memória RAM dos servidores.

7 - Aplicação de Resultados

Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do período findo em 31 de dezembro de 2020, no montante de 4.156.778,08 euros, seja transferido para Resultados Transitados.

IV - Referências Finais

Os resultados alcançados em 2020 refletem o empenho dos trabalhadores da AdC, baseado nas suas competências, capacidade de trabalho e dedicação colocados ao serviço da instituição e da defesa e promoção da Concorrência.

O conselho de administração da AdC sublinha, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, que permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental da AdC.

Finalmente, destaca-se o contributo de todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboram na atividade de promoção e defesa da concorrência.

Lisboa, 26 de abril de 2021. - O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

V - Demonstrações Financeiras

8 - Balanço em 31 de dezembro de 2020

(ver documento original)

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

9 - Demonstração dos Resultados por Naturezas do período findo em 31 de dezembro de 2020

(ver documento original)

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

10 - Demonstração dos Fluxos de Caixa do período findo em 31 de dezembro de 2020

(ver documento original)

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

11 - Demonstração das Alterações no Património Líquido em 31 de dezembro de 2020

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

12 - Anexo às Demonstrações Financeiras

1 - Identificação da Entidade, Período de Relato e Referencial Contabilístico

1.1 - Identificação da Entidade e Período de Relato

A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.

A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.

No ano de 2020 a Autoridade obedeceu ao seguinte registo de classificação orgânica:

Ministério: 14; Secção 1; Capítulo 03; Divisão 03; Subdivisão 00.

A AdC foi criada pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei 67/2013, de 28 de agosto e os novos Estatutos vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.

A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.

Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.

O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020.

A numeração das notas segue o que está definido na norma de contabilidade pública n.º 1 - NCP1, pelo que, a ausência de numeração corresponde a situações de não aplicabilidade à entidade.

1.2 - Referencial Contabilístico e Demonstrações Financeiras

As demonstrações financeiras foram preparadas com base nos registos contabilísticos em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro e foram aplicados os requisitos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) relevantes para a entidade.

Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC-AP.

1.2.1 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e em depósitos bancários

A AdC não possui qualquer saldo de caixa e de depósitos bancários com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.

Em 31 de dezembro de 2020 e de 2019, as contas de caixa e depósitos apresentam os seguintes valores:

(ver documento original)

Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.

No relato das atividades operacionais destaca-se o seguinte:

- Os recebimentos de coimas são considerados numa base líquida dos montantes que a AdC entrega nos cofres do Estado em conformidade com o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado).

- Os fluxos de caixa relacionados com as despesas com o pessoal incluem os pagamentos efetuados a título de retenções de imposto sobre o rendimento, quotizações e contribuições para os sistemas de proteção social e subsistemas de saúde.

A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 135.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, mantendo a totalidade do seu saldo bancário em contas do IGCP.

2 - Principais Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:

2.1 - Bases de mensuração

As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com pressuposto da continuidade das operações e do acréscimo.

2.1.1 - Ativos intangíveis

Conforme estabelecido na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.

A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 3).

As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.

2.1.2 - Ativos fixos tangíveis

Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas, conforme estabelece a NCP 5.

As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta, fracionada em duodécimos, em conformidade com o definido no Classificador Complementar 2.

(ver documento original)

Os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil, porque a entidade considera que não há nenhuma perda de valor.

2.1.3 - Instrumentos Financeiros

. Clientes e outras contas a receber

As contas de 'Clientes' e 'Outras contas a receber' estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.

As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.

As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em 'Imparidade de dívidas a receber' sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 18.1.2).

. Caixa e depósitos

Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa e depósitos bancários à ordem na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), encontrando-se mensurados ao custo amortizado.

. Outros ativos financeiros

Respeita a aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC), imediatamente realizáveis (nota 18.1). O seu reconhecimento inicial é efetuado ao justo valor, que no caso em concreto é o seu valor nominal, sendo subsequentemente reconhecido ao custo amortizado.

. Fornecedores e outras contas a pagar

Os valores registados nas contas 'Fornecedores' constituem obrigações a pagar. Na conta 'Outras contas a pagar' é registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima. Na conta "Estado e outros entes públicos" são registados os passivos processados no mês de dezembro que apenas serão liquidados em janeiro. Os passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado.

2.1.4 - Reconhecimento de gastos e rendimentos

Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.

As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em 'Outras contas a pagar/receber' e 'Diferimentos'.

2.1.5 - Rendimento de transações sem contraprestação

No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.

Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.

Deste modo, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando ocorra uma transação entre a AdC e o infrator.

Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como por outras receitas cobradas no âmbito da sua atividade específica. O rendimento é reconhecido nas condições previstas na referida disposição legal e mensurada pelo valor calculado, figurando no ativo os montantes que ainda não tenham sido transferidos para a AdC.

2.1.6 - Rendimento de transações com contraprestação

Os rendimentos com contraprestação referem-se às taxas recebidas no âmbito da atividade e competências da AdC, nomeadamente as taxas de concentração, e outros serviços prestados. O rendimento proveniente destas taxas e serviços prestados encontra-se mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.

2.1.7 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas

Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridas as condições exigidas para a sua concessão.

Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos fixos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.

Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração de resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.

2.1.8 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

São reconhecidas provisões apenas quando a entidade tem: (i) uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado; (ii) é provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e; (iii) o montante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.

O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa na data de relato dos recursos necessários para liquidar a obrigação. Tais estimativas são determinadas tendo em consideração os riscos e incertezas associados à obrigação e são revistas na data de relato, sendo ajustadas quando necessário, de modo a refletir a melhor estimativa a essa data.

Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras, sendo divulgados quando for provável a existência de um influxo económico futuro de recursos.

2.1.9 - Locações

Nas locações classificadas como operacionais os pagamentos são reconhecidos como gasto numa base linear durante o período da locação.

2.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes

Nada de relevante a assinalar.

2.3 - Julgamentos (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras

Na preparação das demonstrações financeiras, o conselho de administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.

As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.

Com exceção dos julgamentos que envolvem estimativas não foram efetuados pelo Órgão de Gestão julgamentos no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

2.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro

As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.

2.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas

Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.

Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expetativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.

. Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis

A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico.

O método de depreciação a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.

Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.

. Imparidade das dívidas a receber

O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.

As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.

. Provisões

O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.

Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.

. Estimativa de encargos com férias e subsídio de férias

São considerados para efeitos de encargos as estimativas com férias e subsídio de férias o montante estimado que será liquidado no exercício seguinte tendo por base a informação disponível a esta data.

3 - Ativos Intangíveis

Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2020 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:

3.1 - Ativos Intangíveis - variação das amortizações e perdas por imparidade acumuladas

(ver documento original)

3.2 - Ativos Intangíveis - quantia escriturada e variações no período

(ver documento original)

3.2.A - Ativos Intangíveis - adições

(ver documento original)

Foram reconhecidos como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros, nomeadamente software de infraestruturas de comunicação e Software especializado para utilização nas investigações/diligências.

3.2.B - Ativos Intangíveis - diminuições

No decorrer do ano de 2020 não se procedeu a qualquer abate ou dimunuição de qualquer natureza.

5 - Ativos Fixos Tangíveis

Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2020 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível:

5.1 - Ativos Fixos Tangíveis - variação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas

(ver documento original)

5.2 - Ativos Fixos Tangíveis - quantia escriturada e variações no período

(ver documento original)

5.2.A - Ativos Fixos Tangíveis - adições

(ver documento original)

Em 2020 evidenciam-se as principais aquisições, reconhecidas como ativos fixos tangíveis:

. Equipamentos informáticos compostos pela aquisição de postos de trabalho portáteis que resultaram da necessidade de substituição de equipamentos atribuídos a colaboradores que se encontram em regime de teletrabalho imposto pelas medidas de combate à pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e que se encontravam obsoletos e com algumas funcionalidades inoperacionais e postos de trabalho para reforço do parque informático

. Outros ativos tangíveis (essencialmente reforço do acervo bibliográfico da Biblioteca de Concorrência Abel Mateus).

5.2.B - Ativos Fixos Tangíveis - diminuições

Neste exercício não se procedeu a qualquer abate ou regularização.

6 - Locações

6.2 - Locações operacionais - Locatário

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13 - Rendimentos com contraprestação

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13.1 - Taxas

As taxas de notificação de concentração tiveram um decréscimo de 14,50 % face ao período homólogo.

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Em 2020 foram notificadas e registadas 50 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7.500 euros e os 25.000 euros, de acordo com o disposto no Regulamento 1/E/2003 da AdC. Em 2019 foram registadas 63 operações de concentração de empresas.

14 - Rendimentos sem contraprestação

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14.1 - Multas e outras penalidades

O total de rendimentos referentes a processos de contraordenação que resultaram na aplicação coimas por parte da AdC registou, em 2020, um decréscimo significativo relativamente ao período homólogo.

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Nos rendimentos com origem em processos de contraordenção, o decréscimo verificado resulta do reconhecimento, em 2020 de apenas uma decisão condenatória que cumpre as condições de reconhecimento do rédito, sendo os valores da coima aplicada também inferior às coimas aplicadas em 2019 (duas decisões condenatórias).

Em conformidade com o estabelecido na nota 2.1.5, foi reconhecido como rendimento, o montante correspondente a 40 % das coimas aplicadas em 2020.

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14.2 - Transferências sem condição

Em 2020 verificou-se um acréscimo no valor total das transferências das entidades reguladoras, conforme se evidencia:

(ver documento original)

Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.

As prestações das entidades reguladoras para 2020, na ausência de publicação de Portaria a definir a taxa a vigorar para esse ano, resultaram da aplicação da taxa correspondente ao valor médio, nos termos do ponto n.º 5 do artigo 35.º, pelo que foi aplicada a taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias cobradas no exercício de 2018.

14.3 - Outros rendimentos e ganhos

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Em outros rendimentos e ganhos, será de destacar o valor correspondente aos reembolsos efetuados pela Comissão Europeia dos gastos com deslocações em transporte em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos que em 2020 é bastante inferior ao registado em 2019, devido ao cancelamento das deslocações na sequência da pandemia referente à infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, denominado COVID-19.

15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

15.2 - Ativos contingentes

Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro:

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Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento do valor das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.

Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal, pelo que a AdC aguarda a alteração do seu estado para trânsito em julgado e a comunicação da existência de conta efetuada.

17 - Acontecimentos após a data do balanço

As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 26 de abril de 2021 pelo Conselho de Administração da AdC.

É do entendimento do Conselho de Administração que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.

Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.

Em março de 2020 a OMS declarou o surto do novo coronavírus, designado COVID-19 como pandemia, cujos reflexos económicos e financeiros foram ligeiramente sentidos durante o exercício económico de 2020, e continuarão a ter impacto no ano de 2021 e seguintes. Apesar de não ser possível apurar e quantificar os efeitos diretos e indiretos do presente contexto na atividade futura da AdC, não se estimam impactos relevantes.

18 - Instrumentos financeiros

18.1 - Ativos financeiros

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18.1.1 - Outros ativos financeiros

Os movimentos ocorridos nos outros ativos financeiros referem-se a uma subscrição de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo - CEDIC e vencimento da anterior na data de maturidade.

18.1.2 - Clientes, contribuintes e utentes

As contas de clientes tiveram a seguinte evolução:

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Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.

a) Clientes conta corrente (c/c)

Em 2020 foi registada uma nova decisão condenatória após conclusão de acordo de transação entre a AdC e a entidade arguida sendo o pagamento total da coima efetuado em prestações durante o exercício.

(ver documento original)

b) Clientes de cobrança duvidosa

A conta de clientes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas.

Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:

(ver documento original)

c) Recebimentos em 2020

No período em análise, a AdC recebeu o montante de 280.000 euros correspondente a coimas aplicadas dos seguintes processos, constituindo receita da AdC o valor de 112.000 euros:

(ver documento original)

18.1.3 - Outras contas a receber

A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:

(ver documento original)

Na conta 'Outros Devedores' encontra-se registado o valor por receber da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a título de transferência do exercício de 2015. Em 2017 foi avaliado o risco deste crédito e, por se considerar de difícil cobrança, foi registada uma perda por imparidade.

18.2 - Passivos financeiros

(ver documento original)

18.2.1 - Estado e outros entes públicos

O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2020 respeita às contribuições para a Segurança Social e retenções do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro.

Todos os valores registados em 31/12/2020 foram devidamente entregues ao Estado no mês de janeiro de 2021.

18.2.2 - Outras contas a pagar

Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2020 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2021.

Em 31 de dezembro de 2020 e 2019, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:

(ver documento original)

A rubrica de 'Remunerações a liquidar' inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias em 2020.

20 - Divulgações de partes relacionadas

a) Remuneração dos Órgãos Sociais

Nos exercícios de 2020 e de 2019 a remuneração base do Conselho de Administração, composto por um presidente e dois vogais, e do Fiscal Único atingiram os seguintes valores:

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O regime remuneratório dos membros do Conselho de Administração foi definido por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 512/2004, de 1 de junho) e tem por base o valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.

Durante o exercício de 2020, manteve-se apenas a redução de 5 %, prevista no artigo 12.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:

. Presidente do Conselho de Administração - 15 868,89 euros

. Vogais do Conselho de Administração - 13 488,56 euros

A remuneração do Fiscal Único também foi fixada por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 513/2004, de 1 de junho) e corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC totalizando 3.967,22 euros mensais.

23 - Outras divulgações

23.1 - Fornecimentos e serviços externos

A decomposição da conta 'fornecimentos e serviços externos' no período findo em 31 de Dezembro de 2020 é a seguinte:

(ver documento original)

Os gastos com maior peso nos 'Fornecimentos e serviços externos' dizem respeito às 'Rendas e alugueres' e aos 'Trabalhos especializados' que representam respectivamente 51 % e 23 % do total.

Em termos globais, a conta 'Fornecimentos e serviços externos' teve um decréscimo de 9,43 % sendo que as principais variações negativas se verificaram nas contas 'Deslocações, estadas e transportes' e em 'Energia e fluidos', devido à pandemia referente à infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 2019).

Pelo valor absoluto que apresentam, detalham-se as seguintes contas:

a) Trabalhos especializados

(ver documento original)

O principal decréscimo verificou-se nas contas 'Organização de eventos' e 'Formação ao pessoal', uma vez que face às regras impostas para controle da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 os eventos e as acções de formação inicialmente previstos para o ano 2020 foram cancelados.

Não obstante em termos globais a conta ter um decréscimo de 11,78 %, no que diz respeito à conta 'Estudos pareceres, projetos e consultoria' assistiu-se a um acréscimo de 63,41 % face ao período homólogo. Este acréscimo resulta do recurso a serviços de consultadoria em matéria de de Direito de Trabalho e de Regulamento Geral da Proteção de Dados.

b) Deslocações, estadas e transportes

No período em análise assistiu-se a um decréscimo significativo face ao ano de 2019, uma vez que em 2020 e face à pandemia a nível mundial causada pelo vírus SARS-CoV-2 e às medidas de contenção adotadas para impedir a propagação do vírus, traduziram-se num cancelamento dos diversos eventos internacionais habitualmente realizadas de forma presencial, por outros com recurso aos meios e plataforma digitais. Esta substituição da presença física pela presença digital traduziu-se numa diminuição dos gastos com deslocações e estadas.

23.2 - Gastos com pessoal

Nos gastos com pessoal verificou-se um decréscimo geral de 0,57 % relativamente ao período homólogo.

(ver documento original)

Na conta 'Remunerações' a variação deve-se à redução de gastos na sequência da cessação de funções por parte de alguns colaboradores.

Salienta-se, porém, o acréscimo na execução da conta 'Subsídio por Cessação de Mandato' que resultou do pagamento, a partir de 1 de agosto de 2019, da compensação devida ao vogal do Conselho de Administração, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, que cessou funções a 31 de julho de 2019.

23.3 - Diferimentos

Os gastos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:

(ver documento original)

As principais variações nos gastos a reconhecer ocorrem na conta de 'Contratos', esta variação resulta essencialmente, do pagamento de parte do contrato celebrado para a prestação de serviços de gestão de organização dos eventos internacionais que estavam previstos para 2020 e que devido à pandemia do vírus Covid-19 não se realizaram e transitaram para 2021.

24 - Outras informações

A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.

O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.

À data de 31/12/2020, a AdC não possui dívidas em mora à Segurança Social, Autoridade Tributária e CGA.

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

VI - Demonstrações Orçamentais

1 - Demonstração de desempenho orçamental

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

2 - Demonstração de execução orçamental da receita

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

3 - Demonstração de execução orçamental da despesa

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

12 - Anexo às demonstrações orçamentais

1 - Alterações orçamentais da receita

(ver documento original)

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

2 - Alterações orçamentais da despesa

(ver documento original)

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

3 - Operações de tesouraria

(ver documento original)

5 - Contratação administrativa

5.1 - Situação dos contratos

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento

(ver documento original)

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

6 - Transferências e subsídios

6.1 - Transferências e subsídios concedidos

(ver documento original)

6.2 - Transferências e subsídios recebidos

(ver documento original)

Lisboa, 26 de abril de 2021. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

SCORE 2020 - SISTEMA DE CONTROLO DE OBJETIVOS E RESULTADOS DA AdC

(ver documento original)

(1) Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio internet da AdC, em:

http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Nacional/Linhas%20de%20Orientacao%20Relativas%20a%20Avaliacao%20Previa.pdf

(2) Espaço Económico Europeu.

314513648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4651196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Lei 24/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Não tem documento Em vigor 2004-07-06 - DESPACHO 512/2004 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Tertúlia de Radioamadores da Praia da Vitória", freguesia de Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória.

  • Não tem documento Em vigor 2004-07-06 - DESPACHO 513/2004 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Associação de Voleibol da ilha Terceira", freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-18 - Decreto-Lei 125/2014 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova os Estatutos da Autoridade da Concorrência e dispõe sobre os mandatos em curso e a transição de regimes laborais e de atos normativos, regulamentares e administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-21 - Decreto-Lei 85/2016 - Economia

    Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 41/2020 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Ligações para este documento

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