A presente portaria visa, de acordo com o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, regulamentar os elementos necessários à sua aplicação.
Os critérios A e B, explicitados nos n.os 1.º e 2.º - respectivamente o «coeficiente capital/produto» e o «prazo de recuperação em divisas» -, poderão vir a enquadrar outros apoios e estímulos no âmbito do PCEDED, para além dos dois incentivos fiscais criados pelo citado Decreto-Lei 161/87.
2 - Haverá, assim, um mesmo fio condutor, que, com coerência, apontará para o reajustamento da estrutura produtiva do País. Reajustamento que há-de resultar, essencialmente, de uma infinidade de decisões e acções ao nível microeconómico, justificadas pela racionalidade empresarial e pelo mercado, mas onde não faltarão os sinais da política macroeconómica. E estes estão dados claramente num sentido: o da redução dos desequilíbrios do comércio externo e do emprego. O que pressupõe os desafios da competitividade e da modernização, dos recursos e das vantagens comparativas, da produtividade e da moderação dos rendimentos salariais e não salariais.
Um dos domínios em que tais critérios estarão presentes é o do Sistema de incentivos de base regional, em versão revista. Os projectos de investimento acima de certo valor terão de satisfazer a A e B como uma condição necessária - não suficiente, porque subsistirão os outros critérios próprios do sistema - para a atribuição dos incentivos.
3 - Um outro domínio em que tais critérios estarão presentes é o da política de crédito. Aliás, a isenção do imposto do selo, concedida pelo Decreto-Lei 161/87, permite, precisamente, fazer baixar o custo efectivo do crédito.
Os investimentos que satisfaçam a conjunção dos dois critérios A e B dos n.os 1.º e 2.º terão tratamento preferencial do crédito, em termos a instruir pelo Banco de Portugal. Não se trata de assegurar o acesso ao crédito, independentemente da valia do próprio investidor como mutuário. Às instituições financiadoras sempre caberá avaliar o risco e a garantia destas operações, como de quaisquer outras. E não se facilitarão os juízos sobre a correcta proporção de capitais próprios, devendo mesmo, para fins de qualificação do crédito como preferencial, aditar-se um terceiro critério que exprima requisitos de um financiamento equilibrado.
4 - Os máximos fixados para cada um dos indicadores A e B poderão ser revistos se a experiência vier a demonstrar que estão largos ou apertados em demasia relativamente aos objectivos do PCEDED e às condições da economia portuguesa.
O mesmo se diga quanto ao modo de consideração do ano cruzeiro, o qual se reveste de especial importância na determinação de A e B, já que a ele se reportam as previsões das vendas e dos custos totais (Ve C), das vendas e das compras externas (VX e CM), e do tempo (n) das fases de investimento e arranque da exploração que, de forma simplista mas prática, serve de sucedâneo ao factor de actualização.
O ano cruzeiro entra nos cálculos com uma certa conflitualidade de efeitos. Por um lado, poderá pretender-se afastar a sua localização no tempo, a fim de fundamentar previsões de maiores valores para V - C e VX - CM (o que melhora os indicadores A e B), associados a uma plena utilização da capacidade produtiva instalada pelo investimento. Por outro lado, porém, isso faz alargar n (o que penaliza os mesmos indicadores A e B).
5 - Os investimentos devem gerar, no ano cruzeiro, «valores acrescentados brutos» (V - C) que rapidamente cubram o capital total investido (I). É o que assegura o critério A, ao impor que V - C reproduza, em não mais de quatro anos, o valor I, incluindo, nesse prazo, metade do tempo n gasto até chegar ao ano cruzeiro.
Se não fosse assim poderíamos estar a estimular investimentos com elevada intensidade relativa de capital ou, provavelmente, com baixo recurso a emprego, já que no valor acrescentado V - C figuram, por definição, os encargos salariais.
6 - Por outro lado, pelo critério B, exige-se que os investimentos gerem, no ano cruzeiro, ganhos líquidos em divisas (VX - CM) que rapidamente cubram as componentes externas (ou importadas), directas ou indirectas, do investimento (IM), incluindo, em ambos, o efeito do investimento directo estrangeiro, quando for caso disso.
Valerá a pena identificar, quanto ao critério B, as situações que poderão deparar-se ao investidor. Distinguir-se-ão seis tipos de casos. Os quatro primeiros dizem respeito quer a investimentos nacionais quer a investimentos directos estrangeiros (IDE); os dois últimos referem-se exclusivamente a IDE.
6.1 IM > 0 com VX - CM > 0, ou seja, à componente importada do investimento contrapõe-se, no ano cruzeiro, um saldo externo positivo.
O critério B requer que seja inferior ou igual a quatro anos o tempo que IM demorar a ser pago por VX - CM, acrescido de metade do tempo que leva a atingir-se o ano cruzeiro.
6.2 IM > 0 com VX - CM =< 0, ou seja, o investimento tem componente importada e, além disso, gera saldos em divisas nulos ou negativos no ano cruzeiro. É certa a perda em divisas; por isso, o critério B impede o acesso aos incentivos, independentemente do resultado do critério A.
6.3 IM = 0 com VX - CX >= 0, ou seja, o investimento tem componente importada nula (ou anulada pelo IDE) e gera saldo externo positivo ou nulo no ano cruzeiro.
Considera-se que o critério B é satisfeito. O acesso aos incentivos depende apenas do critério A.
6.4 IM = 0 com VX - CM < 0, ou seja, o investimento tem componente importada nula (ou anulada pelo IDE), mas gera um défice em divisas no ano cruzeiro. Tal como no caso 6.2, o critério B rejeita o investimento, independentemente da apreciação pelo critério A.
6.5 IM < 0 com VX - CM >= 0, ou seja, o IDE mais do que cobre a componente importada do investimento: além disso, no ano cruzeiro, há saldo externo positivo ou nulo. O critério B está satisfeito; tal como em 6.3, o acesso aos incentivos depende apenas do critério A.
6.6 IM < 0 com VX - CM < 0, ou seja, o IDE mais do que cobre a componente importada, mas o investimento gera défice externo no ano cruzeiro. Estabelece-se que, em valores absolutos, IM seja mais de oito vezes superior a VX - CM para que o projecto tenha acesso aos incentivos pelo critério B.
7 - A isenção do imposto do selo assenta nos elementos previsionais e aplica-se, se for caso disso, desde o início da fase do investimento.
O 2 CFI só se aplica no ano de conclusão do investimento [ver alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 197-C/86], que normalmente antecede o ano cruzeiro.
Assenta, pois, num misto de elementos previsionais (V;C; VX,CM) e de elementos efectivos (I;IM) - como não poderia deixar de ser, porque o CFI é uma percentagem das parcelas relevantes de I que vai abater à colecta e não teria muito sentido que esse abatimento fosse feito sem custos contabilísticos de I.
Significa isto que, no momento de aplicar 2 CFI, podem os indicadores A e B ser sensivelmente diferentes dos seus valores previsionais do momento de início de aplicação da isenção do imposto do selo, com eventuais consequências sobre este benefício.
8 - Um investimento fora das condições impostas pelos critérios A e B pode não ser desprovido de mérito absoluto, significando apenas que não tem, para os fins do PCEDED, mérito relativo, e por isso não pode aceder aos incentivos. O investidor decidirá se o faz sem incentivos ou se o não faz, ou se procura reajustar a composição dos factores e dos mercados, por forma a tornar o investimento relevante para o PCEDED. E não se ignora que poderão ocorrer situações de menor razoabilidade na concessão ou na recusa dos incentivos, como, por exemplo, um investimento com IM = 0 e VX - CM negativo, sendo este de montante reduzido; ou um investimento que, satisfazendo com largueza um dos critérios, desrespeite, por pouco, o outro critério. É, afinal, a eterna questão dos valores-fronteira que separam zonas de aceitação e rejeição; atenuar este inconveniente implicaria cedências altamente gravosas para a simplicidade dos critérios de apreciação e das tramitações dos processos.
9 - Nenhuma actividade é objecto de exclusão, por razões inerentes à sua natureza, do âmbito dos presentes incentivos fiscais.
É o que já acontece com o crédito fiscal por investimento (CFI) e com a dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR), nos termos do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho.
Apenas se discrimina no grau de exigência do critério A a favor do investimento na indústria hoteleira, porque este tem, em geral, uma componente significativa de construção, que é de recuperação mais longa pelo valor acrescentado bruto.
10 - Finalmente, convirá que os investidores tenham bem presentes dois aspectos da aplicação, no tempo, dos incentivos do Decreto-Lei 161/87 e de outros com eles - ou com os critérios A e B - articulados.
Primeiro, pretende-se que o Decreto-Lei 161/87 seja temporário. Como se afirma no seu preâmbulo: «Os presentes incentivos terão duração limitada. À medida que os objectivos de correcção estrutural vão sendo atingidos, legislar-se-á no sentido de reduzir gradualmente a amplitude dos benefícios aplicáveis aos casos subsequentes.» Segundo, o incentivo 2 CFI é regressivo de ano para ano. Conforme se encontra determinado pelo Decreto-Lei 197-C/86, o CFI normal foi 10% em 1986, é 8% em 1987 e será 6% em 1988 e 4% em 1989 e anos seguintes. Correspondentemente, o 2 CFI é 16% do investimento concluído em 1987 [relevante para o PCEDED e abrangido pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 197-C/86] e será 12% em 1988 e 8% em 1989 e anos seguintes.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Critério A
1 - O coeficiente capital/produto (critério A), referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, é expresso pela fórmula:(ver documento original) 2 - Relativamente ao investimento na indústria hoteleira, o limite máximo de A é 5, em vez do limite 4 fixado no número precedente.
2.º
Critério B
1 - O prazo de recuperação em divisas (critério B), referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, é dado pela tabela seguinte:(ver documento original) 2 - Se o projecto respeitar a investimento directo estrangeiro, cuja componente externa do financiamento por capitais próprios não acorreria ao País na ausência do projecto, IM e CM deverão ser ajustadas para ter em conta aquele financiamento e a repatriação de lucros e dividendos ou o pagamento de royalties ou outras formas de remuneração da tecnologia envolvida. E a tabela do número anterior passa a contemplar a hipótese adicional de IM ser negativa:
(ver documento original) 3 - A substituição de importações não conta para fins do prazo de recuperação em divisas (B), mas excepcionalmente, em casos de notória redução de importações provenientes de fora da CEE, poderá VX integrar o valor correspondente, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Produção e venda em mercado aberto e concorrencial, segundo as regras comunitárias e o Tratado de Adesão à CEE;
b) Comprovação inequívoca de que há efectiva substituição de importações provenientes exclusivamente de fora da CEE.
4 - As exportações indirectas não contam para fins do critério B, salvo se as exportações forem realizadas por empresa financeiramente ligada à empresa promotora do projecto e se aquela exportar apenas produtos desta ou do grupo económico em que ambas se integrem.
5 - Para fins do n.º 1 precedente, entende-se por «empresa financeiramente ligada» aquela que for detida, em mais de 50%, pela empresa promotora do projecto ou pelo grupo económico em que ambas se integrem.
3.º
Fichas anexas
1 - As fichas anexas n.os 2 a 5 definem o preciso conteúdo das grandezas que constam do n.º 1.º e do n.º 2.º - 1, bem como a sua forma de determinação.2 - As fichas anexas n.os 1 a 5 devem ser enviadas pela instituição credenciada ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para os fins que a cada um competir.
3 - A empresa beneficiária do crédito fiscal por investimento elevado ao dobro deve anexar as fichas n.os 1 a 5, com valores eventualmente revistos, à declaração modelo n.º 2, para fins de contribuição industrial, no ano de conclusão do investimento, como estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho.
4.º
Instituições credenciadas
1 - São credenciadas para fins de aplicação do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, as seguintes instituições:a) Bancos comerciais, bancos de investimento e instituições especiais de crédito;
b) IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
c) Sociedades de investimento;
d) Sociedades de locação financeira;
e) Sociedades de capital de risco;
f) IPE - Investimento e Participações do Estado, S. A.;
g) Fundo de Turismo;
h) IIE - Instituto do Investimento Estrangeiro;
i) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.
2 - A relação constante do n.º 1 precedente pode ser alterada para incluir novas instituições credenciadas ou retirar algumas delas, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril.
3 - A apreciação efectuada pela instituição credenciada conduz à atribuição ou rejeição dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril.
4 - A decisão de financiar o projecto de investimento é independente da não atribuição de incentivos fiscais.
5.º
Apreciação
1 - Se o projecto de investimento for financiado, quer com crédito, quer com fundos consignados, por uma ou várias das instituições referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do n.º 4.º anterior, caberá a uma dessas instituições exercer as funções que decorrem do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril.2 - No caso de mais de uma instituição credenciada estar em condições de apreciar o projecto, caberá fazê-lo à instituição que recolher, para o efeito, a anuência das restantes ou, em alternativa, à instituição de crédito com maior participação no financiamento do projecto, qualquer que seja a forma desse financiamento.
3 - Fora dos casos abrangidos pelo n.º 1 precedente, caberá exercer tais funções ao IAPMEI, se a empresa cair no seu âmbito de acção, ou ao IIE, se se tratar de um caso de investimento directo estrangeiro, ou ainda à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se nenhuma instituição credenciada for solicitada a fazê-lo.
4 - Não podem as referidas funções de apreciação ser exercidas por uma instituição que haja colaborado na elaboração do projecto de investimento ou que participe, com capital de risco, no financiamento do projecto ou da empresa.
6.º
Verificação
1 - A verificação pelo Banco de Portugal, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, incidirá sobre os casos tratados pelas instituições credenciadas na alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º da presente portaria.2 - A verificação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos incidirá sobre todos os casos.
3 - A verificação sistemática, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 161/87, incidirá sobre os investimentos cujo valor anual ultrapasse, em média, 500000 contos, considerando-se como tal 12I/n, com I e n definidos conforme o n.º 1.º da presente portaria.
7.º
Não preenchimento dos critérios
Se em qualquer momento até ao fim do segundo ano cruzeiro houver razões para concluir que não se confirma o preenchimento dos critérios A e B, deverá qualquer das instituições referidas nos n.os 5.º e 6.º precedentes promover a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril.
Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
FICHA n.º 1
Identificação
1 - Instituição credenciada.2 - Promotor do investimento:
Denominação;
Sede;
Localização do projecto;
Actividade principal (CAE ...);
Capital social (contos);
Situação líquida (contos);
Efectivos (antes do projecto).
(Juntar balanço e contas dos dois últimos exercícios.) 3 - Projecto de investimento:
Em que consiste o projecto e quais os seus objectivos;
Relações técnicas e económicas do projecto com outras unidades (filiais, associadas) da empresa ou em que o promotor seja sócio;
Empregos criados ou mantidos pelo projecto (número);
Investimento total (contos);
Datas de realização do projecto (mês e ano):
Apresentação à banca;
Início dos trabalhos;
Conclusão do projecto;
Entrada em laboração;
Laboração normal (ano cruzeiro);
Cobertura financeira do investimento:
Autofinanciamento (cash flow);
Entrada de capitais próprios;
Crédito bancário interno: total e por prazo igual ou superior a três anos;
Suprimentos consolidados;
Outros.
FICHA N.º 2
Investimento do projecto
(ver documento original)
FICHA N.º 3
Vendas
(ver documento original)
FICHA N.º 4
Custos de produção
(ver documento original)
FICHA N.º 5
(A preencher pela instituição credenciada que aprecie o projecto de investimento.
Serve de «declaração especial» a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril.)
(ver documento original)