Sumário: Autoriza a assunção de encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades especiais, relativos ao ano letivo de 2021/2022.
O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, contempla os apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente a que se referem os artigos 6.º ao 10.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado e republicado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro. De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, na sua redação atual, e em conformidade com o Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelos Despachos n.os 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, e 7255/2018, de 31 de julho, que regula as condições da aplicação das medidas da ação social escolar, verifica-se a gratuitidade do transporte escolar para estes alunos, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, sendo a comparticipação do custo dos transportes da responsabilidade do Ministério da Educação.
A contratação, por ano letivo, dos serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais é efetuada por cada agrupamento de escolas, sendo os correspondentes encargos financeiros suportados por verbas a transferir pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia, conferida em portaria, relativa ao ano letivo 2021/2022.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Educação, o seguinte:
1 - Ficam os Agrupamentos de Escolas autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades especiais, relativos ao ano letivo 2021/2022, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes, por Agrupamento de Escola, incluindo IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2021: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 117 936,00 (euro); Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 105 206,25 (euro); Agrupamento de Escolas de Maximinos, Braga - 80 496,00 (euro); Agrupamento de Escolas Rodrigues de Freitas, Porto - 80 400,00 (euro); Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 145 380,06 (euro); Agrupamento de Escolas Manuel Ferreira Patrício, Évora - 67 183,14 (euro);
b) Ano de 2022: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 205 027,20 (euro); Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 191 746,88 (euro); Agrupamento de Escolas de Maximinos, Braga - 139 939,20 (euro); Agrupamento de Escolas Rodrigues de Freitas, Porto - 168 000,00 (euro); Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 260 761,06 (euro); Agrupamento de Escolas Manuel Ferreira Patrício, Évora - 110 096,82 (euro).
2 - As importâncias fixadas na alínea b) do n.º 1 da presente portaria podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução do ano económico anterior.
3 - A presente Portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
18 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 19 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
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