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Regulamento 804/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação COVID-19

Texto do documento

Regulamento 804/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação COVID-19.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 24 de junho de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2021, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação COVID-19, a entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID 19

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, em resposta à necessidade de regular a atribuição de apoios aos agregados familiares do Concelho de Oliveira do Bairro, com dificuldades em suportar as despesas habitacionais com a renda ou prestação de crédito para habitação própria permanente por motivos relacionados, direta ou indiretamente, com a pandemia, nomeadamente situações de lay-off, desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social que limitam gravemente a capacidade das famílias para suportar esses compromissos habitacionais.

Volvido cerca de um ano desde o início da atribuição destes apoios, entendeu a Câmara Municipal adequá-lo à experiência entretanto adquirida e compatibilizá-lo com as próprias alterações legislativas entretanto ocorridas, relativas a outros apoios estatais existentes, tentando, sempre que possível, fomentar a complementaridade das medidas municipais com as medidas promovidas pelo Estado, assim como alguma harmonização de critérios e conceitos utilizados. Por outro lado, procura-se adequar esta medida de apoio municipal às necessidades concelhias entretanto diagnosticadas, reforçando-se o valor do apoio e ampliando-se as possibilidades de acesso a um maior número de famílias em situação de carência económica e social.

Os custos associados às alterações efetuadas são claramente superados pelos benefícios que se proporcionam à população.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 29 de abril de 2021, o início de procedimento de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação COVID-19, publicitado no sítio institucional do Município. Não se constituíram interessados no procedimento, não tendo o projeto sido submetido a consulta pública atendendo à natureza dos regulamentos, de acordo com o exposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, na sua sessão de 24 de junho de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2021, aprovou a presente alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19, que será publicada nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º e 14.º nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19 a agregados familiares em situação de emergência habitacional e/ou em situação de carência económica, por redução dos rendimentos ou agravamento significativo dos encargos suportados com habitação, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, designadamente quando tal carência ocorra durante a situação de pandemia, por situações de quarentena ou isolamento profilático, despedimento, ausência do respetivo subsídio, diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais, atraso/suspensão de rendimentos de trabalho ou de qualquer outra circunstância que degrade substancialmente a sua capacidade de sobrevivência e aumente a sua situação de vulnerabilidade.

2 - O Apoio Social Habitação - COVID-19 consiste num apoio financeiro de caráter excecional e temporário, destinado a permitir às famílias o pagamento dos seus compromissos com despesas habitacionais, seja a renda ou a prestação de crédito para habitação própria permanente. Este apoio destina-se a apoiar pagamentos de renda ou prestações de crédito à habitação, vencidas e não pagas e/ou a vencer nos meses seguintes à aprovação da candidatura, de forma a permitir ao agregado a recuperação da situação de diminuição de rendimentos verificada.

3 - (Revogado.)

4 - Poderão ser apoiadas situações relativas a quebras de rendimentos anteriores à candidatura, independentemente de essa quebra se manter ou não à data da mesma.

5 - Caso se verifique uma alteração da situação económica do agregado posterior à quebra que represente um aumento de rendimentos, este será contabilizado e considerado para efeitos de avaliação das condições de admissão e cálculo do valor do apoio, sendo excluídas as candidaturas cujo valor de aumento de rendimentos seja igual ou superior ao valor da quebra (do RBM) ocorrida e/ou das despesas habitacionais em atraso, considerando o número de meses em que se verificou essa quebra.

6 - O disposto nos números 4 e 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas motivadas por aumento de despesas habitacionais.

7 - O Apoio Social Habitação - COVID-19, na sua vertente de apoio à renda, nas situações de mora no pagamento, implica a realização de prévia avaliação da viabilidade de apresentação de candidatura aos apoios estatais concedidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no mercado habitacional, motivado pela pandemia COVID-19, criado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, e pela Lei 4-C/2020, de 6 de abril, ambas alteradas pela Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro. Esta avaliação é feita em conjunto com a família, sendo a mesma orientada para realização de candidatura ao IHRU, I. P. sempre que se avalie que existem condições para recurso à mesma. Nestes casos, a candidatura ao Apoio Social Habitação - Covid-19, mesmo cumprindo os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º do atual regulamento, só deverá ser aprovada mediante apresentação de prova de indeferimento da candidatura ao IHRU ou, quando deferida, só poderá ser apoiada na parte não convertida em subsídio a fundo perdido pelo IHRU, I. P., de forma a evitar eventual sobreposição de apoios.

8 - (Anterior n.º 4.)

9 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 3.º

[...]

1 - "Agregado habitacional" - o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e/ou de dependência, ou que constitua uma unidade de convivência, entendendo-se esta, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Bases da Habitação (LBH), aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, como um conjunto de pessoas que, "de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias".

Excluem-se, do conceito de agregado habitacional, as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, nomeadamente:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

2 - "Agravamento significativo dos encargos suportados com habitação" - são consideradas as situações de aumento igual ou superior a 20 % do valor das despesas habitacionais com renda de casa, provocadas por situação de emergência habitacional, ocorridas a partir de 1 de março de 2020 e motivadas pela realização de contrato de arrendamento/mudança de habitação (temporária ou definitiva) por motivos de força maior, nomeadamente por alteração do agregado ou pela necessidade imperiosa de acesso a condições de habitação adequadas, sempre que estejam em causa as necessárias condições de segurança e salubridade. É demonstrada pela comparação entre a média de despesas habitacionais com renda do agregado habitacional no período em que ocorre esse aumento de despesas habitacionais com as despesas suportadas pelos mesmos membros do agregado candidato no mês anterior a essa alteração.

3 - "Carência económica" - A situação do agregado habitacional que apresenta uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e/ou um agravamento das despesas habitacionais com renda igual ou superior a 20 %, motivada por situação de emergência habitacional; em que o valor da renda ou prestação represente, à data dessa alteração, uma taxa de esforço superior a 30 % do Rendimento Bruto Mensal Corrigido (RBMC); e em que este, depois de subtraído o valor da renda/prestação, desça abaixo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

4 - "Certidão de Isenção de Licença de Utilização" - documento emitido pela Câmara Municipal que atesta a dispensa de autorização de utilização de um imóvel por ter sido construído antes da entrada em vigor do Regime Geral de Edificação e Urbanização, de 7 de agosto de 1951, ou ter sido construído por um organismo do Estado, desde que não tenham sido executadas obras de reconstrução, ampliação ou alteração ou das quais resultem modificações importantes das características do edifício. Serve para, em substituição da Licença de utilização, apresentar no registo do imóvel nas Finanças, na realização de escrituras de compra e venda e contratos de arrendamento de imóveis.

5 - "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais.

6 - "Doença grave" - doença crónica, oncológica, degenerativa e/ou outra devidamente fundamentada, em fase aguda, que proporcione, pelo menos, uma das seguintes situações: incapacidade temporária; obrigue a despesas mensais de saúde iguais ou superiores a 10 % do IAS (por elemento do agregado); implique faltas ao serviço e redução dos rendimentos mensais igual ou superior a 10 % do IAS (por elemento do agregado); dificulte a integração do próprio no mercado de trabalho ou obrigue à prestação de cuidados por familiar; da qual resulte uma das duas últimas situações enumeradas.

7 - "Economia Comum" - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

8 - "Emergência habitacional" - todas as situações de força maior que coloquem em risco o acesso à habitação, de forma segura e adequada, e para as quais não haja possibilidade de imediato encaminhamento para medida de realojamento pela autarquia, nomeadamente:

a) Perda de alojamento por derrocada, catástrofe, ação de despejo executada por decisão judicial, execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, violência doméstica, e cessação de permanência em estabelecimento coletivo;

b) Risco elevado e confirmado de perda iminente da habitação, por impossibilidade de pagamento de renda ou prestação da casa na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio, incapacidade para o trabalho, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais ou de alterações do agregado (violência doméstica, morte, divórcio, ou situações similares).

9 - "Família monoparental" - agregado familiar constituído por um ou mais dependentes que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau.

10 - "Fator de capitação" - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, que dela faz parte integrante e que se reproduz na tabela seguinte:

(ver documento original)

11 - "Indexante dos apoios sociais" - é um montante pecuniário que serve de referência para o cálculo das prestações sociais. O valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo DL n.º 2454-B/2015 de 31 de dezembro, pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, atualizado pela Portaria 27/2020 de 31 de janeiro ou por outra que a venha a revogar.

12 - "Licença de utilização" - documento emitido pela Câmara Municipal da área onde se situa o imóvel, que atesta a habitabilidade do mesmo, depois de verificado o cumprimento das condições legais exigíveis para a sua emissão.

13 - "Pessoa com deficiência" - a situação da pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada através de atestado multiúsos, emitido nos termos da legislação aplicável ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência.

14 - "Pessoa em situação de dependência" - pessoa sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana nomeadamente ao nível da higiene pessoal, alimentação e deslocação (1.º grau) ou, além disso, se encontra acamada ou com demência grave (2.º grau) e, por isso, beneficia de subsídio por assistência de terceira pessoa ou complemento por dependência.

15 - "Quebra do Rendimento Bruto Mensal do agregado familiar igual ou superior a 20 %" - situação ocorrida a partir de 1 de março de 2020 e demonstrada pela comparação entre a média do Rendimento Bruto Mensal dos membros do agregado habitacional no período em que ocorre a alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou nos 3 meses anteriores. Quando a maior parte dos rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, a comparação é efetuada com o período homólogo do ano anterior mais recente sem que se verifique quebra de rendimentos, ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

16 - "Rendimento Bruto Mensal (RBM) do agregado familiar" - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais e prediais;

d) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

e) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

f) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular;

g) Bolsas de estudo e de formação.

No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no número anterior para os restantes membros do agregado.

São considerados para efeito da demonstração da diminuição de rendimentos:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;

g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Para efeito de comparação entre o rendimento auferido num mês e o rendimento bruto do mês anterior, são relevantes os rendimentos tributáveis, de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição nem os subsídios de férias e de Natal, salvo se estes forem pagos em duodécimos.

17 - "Rendimento bruto mensal corrigido" (RBMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:

a) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

b) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

c) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

d) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

e) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais;

h) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada adulto que viva sozinho ou com familiar cuidador ou em situação socioeconómica similar e tenha idade igual ou superior a 65 anos, ou não tendo idade igual ou superior a 65 anos se encontre em situação de vulnerabilidade provocada por deficiência ou doença grave. Em situações de grande carência pode acrescer 10 % se não existirem outros fatores de dedução, para além deste e do fator de capitação.

18 - "Taxa de esforço" - proporção do valor da renda ou prestação sobre o Rendimento Bruto Mensal Corrigido (RBMC) do agregado à data da candidatura.

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Seja cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais. Atendendo à situação pandémica, poderão ser considerados elegíveis imigrantes sem título de residência válido, desde que estejam em processo de regularização devidamente comprovado. Sempre que se considere necessário, estas situações serão encaminhadas, avaliadas e informadas pelo Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes CLAIM) de Oliveira do Bairro.

c) [...]

d) A habitação objeto de apoio se destine a residência permanente do agregado familiar e se constitua como a sua morada fiscal;

e) [...]

f) [...]

g) Comprove ter sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e/ou um aumento das despesas habitacionais com renda igual ou superior a 20 %, decorrente direta ou indiretamente da situação pandémica, e o valor da renda ou prestação represente, à data dessa alteração, uma taxa de esforço superior a 30 % do Rendimento Bruto Mensal Corrigido, e este, depois de subtraído o valor da renda ou prestação, desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) definido para o ano de candidatura;

h) Não beneficie, em simultâneo, de outro apoio para o mesmo fim. Em casos mais graves, o Apoio Social Habitação - COVID-19 poderá ser atribuído de forma complementar a outros apoios, desde que não exista outra forma de resolver eficazmente a situação e/ou em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidades do agregado. Nesses casos, o Apoio Social Habitação - COVID-19, na sua vertente de apoio à renda, pode, por exemplo, acumular com o Subsídio de Apoio ao Arrendamento do Município (SAR), desde que na parte não comparticipada pelo mesmo;

i) Apresente uma renda ou prestação bancária para habitação até ao limite máximo de valor estabelecido para as rendas no concelho de Oliveira do Bairro, pela portaria 277-A/2010, de 21 de maio (ou outra que a substitua), nomeadamente:

(ver documento original)

j) [...]

k) [...]

2 - [...]

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Motivo e data a partir da qual se verificou a situação de carência económica e informação relativa a eventuais apoios solicitados;

d) Para as candidaturas apresentadas por agravamento das despesas habitacionais, o candidato deve prestar informação sumária sobre as condições que motivaram esse agravamento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, sendo considerados os rendimentos identificados no n.º 16 do artigo 3.º Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, deve juntar os documentos relativos aos três meses anteriores à quebra de rendimentos e os documentos relativos ao mês em que ocorreu a mesma. São documentos comprovativos:

i) Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente.

ii) Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS

iii) Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

iv) No caso de rendimentos que não sejam de trabalho dependente, sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do respetivo valor, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

f) [...]

g) Documentos comprovativos de despesa relativa à renda ou prestação bancária e respetivos contratos. Nas candidaturas apresentadas por agravamento das despesas habitacionais por situação de emergência habitacional, estes documentos podem ser apresentados depois da concessão do apoio, no prazo máximo de 30 dias;

h) [...]

i) Certificado Multiúsos que ateste grau de incapacidade igual ou superior 60 % dos elementos em idade ativa com deficiência e/ou documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos nesse domínio.

2 - [...]

3 - [...]

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A situação do agregado familiar é reavaliada, por iniciativa dos serviços, trimestralmente e/ou sempre que se verifiquem mudanças no agregado que possam interferir com os critérios de elegibilidade definidos.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo, valor e duração do apoio

1 - O montante mensal do apoio corresponderá à diferença entre o valor da renda ou prestação mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento bruto mensal corrigido do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 30 %, até ao limite máximo de apoio definido, pela aplicação da seguinte fórmula:

R ou P - (RBMC x 30 %)

em que:

R = Renda ou P = Prestação

RBMC = Rendimento Bruto Mensal Corrigido

2 - O montante máximo do apoio é de 600(euro), a atribuir mensalmente pelo período de 3 meses seguidos ou interpolados, sendo que, neste último caso, implica realização de nova candidatura, podendo o apoio, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser utilizado de uma só vez, até ao limite máximo elegível.

3 - Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por mais 3 meses, caso subsistam as condições de vulnerabilidade e elegibilidade que justifiquem a sua atribuição, até ao montante máximo anual de 1.200(euro).

4 - O cancelamento do apoio por alteração da situação não impede a apresentação, pelo mesmo agregado, de nova candidatura a esta medida de apoio no ano civil em curso ou no seguinte, sempre que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade previstos, e desde que exista dotação financeira que o permita e não tenham sido apresentadas outras candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade.

Artigo 10.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da decisão de atribuição de apoio que produzam alterações e/ou melhorias significativas na situação do agregado familiar, nomeadamente aumento de rendimentos auferidos, integração no mercado de trabalho ou retoma da atividade profissional, alterações da composição do agregado familiar, mudança de residência e/ou outras que determinem a redução dos encargos e/ou o aumento de rendimentos;

d) [...]

e) [...]

f) Informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua ocorrência, sobre a eventual concessão de outros apoios para o mesmo fim e respetivo valor;

g) [...]

CAPÍTULO V

[...]

Artigo 12.º

[...]

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.»

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento.

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, nos seguintes termos:

«Artigo 13.º-A

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 13.º-B

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o CPA.

Artigo 13.º-C

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19 com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19 entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19

Nota Justificativa

Considerando que as autarquias locais se constituem como entidades competentes para dar resposta às necessidades da população, quer em tempos ditos normais, quer naqueles que trazem constrangimentos e desafios acrescidos às famílias, como os que se vivem em consequência da pandemia associada ao COVID-19, compete-lhes, designadamente, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes em regulamento municipal.

Entende-se que a prossecução de tais atribuições, nos domínios do desenvolvimento local e proteção social com vista à melhoria das condições de vida das respetivas populações, só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais.

Conscientes das dificuldades económicas que alguns agregados familiares do Concelho de Oliveira do Bairro experienciam, relacionadas com situações de lay-off, desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social, motivadas direta ou indiretamente pela pandemia, e que limitam gravemente a capacidade das famílias do concelho para suportar os custos de habitação (no que diz respeito às despesas com renda ou prestação de empréstimo bancário, para habitação permanente do agregado familiar), entende-se necessário implementar uma medida excecional e temporária para apoio aos munícipes nestas circunstâncias.

O presente procedimento regulamentar iniciou-se por proposta datada de 20/07/2020 do Sr. Vice-Presidente da Câmara, cujo Aviso de início do mesmo foi publicitado em 24/07/2020, tendo sido posteriormente submetido a audiência prévia dos interessados, não tendo havido até ao termo do prazo da mesma, a receção de qualquer contributo ou sugestão.

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e i) e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19 a agregados familiares em situação de emergência habitacional e/ou em situação de carência económica, por redução dos rendimentos ou agravamento significativo dos encargos suportados com habitação, nos moldes referidos no n.º 2 do artigo 3.º, designadamente quando tal carência ocorra durante a situação de pandemia, por situações de quarentena ou isolamento profilático, despedimento, ausência do respetivo subsídio, diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais, atraso/suspensão de rendimentos de trabalho ou de qualquer outra circunstância que degrade substancialmente a sua capacidade de sobrevivência e aumente a sua situação de vulnerabilidade.

2 - O Apoio Social Habitação - COVID-19 consiste num apoio financeiro de caráter excecional e temporário, destinado a permitir às famílias o pagamento dos seus compromissos com despesas habitacionais, seja a renda ou a prestação de crédito para habitação própria permanente. Este apoio destina-se a apoiar pagamentos de renda ou prestações de crédito à habitação, vencidas e não pagas e/ou a vencer nos meses seguintes à aprovação da candidatura, de forma a permitir ao agregado a recuperação da situação de diminuição de rendimentos verificada. Neste sentido, poderão ser apoiadas situações relativas a quebras de rendimentos anteriores à candidatura, independentemente de essa quebra se manter ou não à data da mesma. Todavia, caso se verifique uma alteração da situação económica do agregado posterior a essa quebra que represente um aumento de rendimentos, este será contabilizado e considerado para efeitos de avaliação das condições de admissão e cálculo do valor do apoio, sendo excluídas as candidaturas cujo valor de aumento de rendimentos seja igual ou superior ao valor da quebra ocorrida e/ou das despesas habitacionais em atraso, considerando o número de meses em que se verificou essa quebra. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às candidaturas motivadas por aumento de despesas habitacionais.

3 - (Revogado.)

4 - Poderão ser apoiadas situações relativas a quebras de rendimentos anteriores à candidatura, independentemente de essa quebra se manter ou não à data da mesma.

5 - Caso se verifique uma alteração da situação económica do agregado posterior à quebra que represente um aumento de rendimentos, este será contabilizado e considerado para efeitos de avaliação das condições de admissão e cálculo do valor do apoio, sendo excluídas as candidaturas cujo valor de aumento de rendimentos seja igual ou superior ao valor da quebra (do RBM) ocorrida e/ou das despesas habitacionais em atraso, considerando o número de meses em que se verificou essa quebra.

6 - O disposto nos números 4 e 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas motivadas por aumento de despesas habitacionais.

7 - O Apoio Social Habitação - COVID-19, na sua vertente de apoio à renda, nas situações de mora no pagamento, implica a realização de prévia avaliação da viabilidade de apresentação de candidatura aos apoios estatais concedidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no mercado habitacional, motivado pela pandemia COVID-19, criado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, e pela Lei 4-C/2020, de 6 de abril, ambas alteradas pela Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro. Esta avaliação é feita em conjunto com a família, sendo a mesma orientada para realização de candidatura ao IHRU, I. P. sempre que se avalie que existem condições para recurso à mesma. Nestes casos, a candidatura ao Apoio Social Habitação - Covid-19, mesmo cumprindo os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º do atual regulamento, só deverá ser aprovada mediante apresentação de prova de indeferimento da candidatura ao IHRU ou, quando deferida, só poderá ser apoiada na parte não convertida em subsídio a fundo perdido pelo IHRU, I. P., de forma a evitar eventual sobreposição de apoios.

8 - (Anterior n.º 4.)

9 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 3.º

Conceitos

1 - "Agregado habitacional" - o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e/ou de dependência, ou que constitua uma unidade de convivência, entendendo-se esta, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Bases da Habitação (LBH), aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, como um conjunto de pessoas que, "de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias".

Excluem-se, do conceito de agregado habitacional, as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, nomeadamente:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

2 - "Agravamento significativo dos encargos suportados com habitação" - são consideradas as situações de aumento igual ou superior a 20 % do valor das despesas habitacionais com renda de casa, provocadas por situação de emergência habitacional, ocorridas a partir de 1 de março de 2020 e motivadas pela realização de contrato de arrendamento/mudança de habitação (temporária ou definitiva) por motivos de força maior, nomeadamente por alteração do agregado ou pela necessidade imperiosa de acesso a condições de habitação adequadas, sempre que estejam em causa as necessárias condições de segurança e salubridade. É demonstrada pela comparação entre a média de despesas habitacionais com renda do agregado habitacional no período em que ocorre esse aumento de despesas habitacionais com as despesas suportadas pelos mesmos membros do agregado candidato, no mês anterior a essa alteração.

3 - "Carência económica" - A situação do agregado habitacional que apresenta uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e/ou um agravamento das despesas habitacionais com renda igual ou superior a 20 %, motivada por situação de emergência habitacional; em que o valor da renda ou prestação represente, à data dessa alteração, uma taxa de esforço superior a 30 % do Rendimento Bruto Mensal Corrigido (RBMC); e em que este, depois de subtraído o valor da renda/prestação, desça abaixo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

4 - "Certidão de Isenção de Licença de Utilização" - documento emitido pela Câmara Municipal que atesta a dispensa de licença de utilização de um imóvel por ter sido construído antes da entrada em vigor do Regime Geral de Edificação e Urbanização, de 7 de agosto de 1951, ou ter sido construído por um organismo do Estado, desde que não tenham sido executadas obras de reconstrução, ampliação ou alteração ou das quais resultem modificações importantes das características do edifício. Serve para, em substituição da licença de utilização, apresentar no registo do imóvel nas Finanças, na realização de escrituras de compra e venda e contratos de arrendamento de imóveis.

5 - "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

6 - "Doença grave" - doença crónica, oncológica, degenerativa e/ou outra devidamente fundamentada, em fase aguda, que proporcione, pelo menos, uma das seguintes situações: incapacidade temporária; obrigue a despesas mensais de saúde iguais ou superiores a 10 % do IAS (por elemento do agregado); implique faltas ao serviço e redução dos rendimentos mensais igual ou superior a 10 % do IAS (por elemento do agregado); dificulte a integração do próprio no mercado de trabalho ou obrigue à prestação de cuidados por familiar da qual resulte uma das duas últimas situações enumeradas.

7 - "Economia Comum" - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

8 - "Emergência habitacional" - todas as situações de força maior que coloquem em risco o acesso à habitação, de forma segura e adequada, e para as quais não haja possibilidade de imediato encaminhamento para medida de realojamento pela autarquia, nomeadamente:

a) Perda de alojamento por derrocada, catástrofe, ação de despejo executada por decisão judicial, execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, violência doméstica, e cessação de permanência em estabelecimento coletivo;

b) Risco elevado e confirmado de perda iminente da habitação, por impossibilidade de pagamento de renda ou prestação da casa na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio, incapacidade para o trabalho, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais ou de alterações do agregado (violência doméstica, morte, divórcio, ou situações similares).

9 - "Família monoparental" - agregado familiar constituído por um ou mais dependentes que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;

10 - "Fator de capitação" - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, que dela faz parte integrante e que se reproduz na tabela seguinte:

(ver documento original)

11 - "Indexante dos apoios sociais" - é um montante pecuniário que serve de referência para o cálculo das prestações sociais. O valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo DL n.º 2454-B/2015 de 31 de dezembro, pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, atualizado pela Portaria 27/2020 de 31 de janeiro ou por outra que a venha a revogar.

12 - "Licença de utilização" - documento emitido pela Câmara Municipal da área onde se situa o imóvel, que atesta a habitabilidade do mesmo, depois de verificado o cumprimento das condições legais exigíveis para a sua emissão.

13 - "Pessoa com deficiência" - a situação da pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada através de atestado multiúsos, emitido nos termos da legislação aplicável ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência.

14 - "Pessoa em situação de dependência" - pessoa sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana nomeadamente ao nível da higiene pessoal, alimentação e deslocação (1.º grau) ou, além disso, se encontra acamada ou com demência grave (2.º grau) e, por isso, beneficia de subsídio por assistência de terceira pessoa ou complemento por dependência.

15 - "Quebra do Rendimento Bruto Mensal do agregado familiar igual ou superior a 20 %" - situação ocorrida a partir de 1 de março de 2020 e demonstrada pela comparação entre a média do Rendimento Bruto Mensal dos membros do agregado habitacional no período em que ocorre a alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou nos 3 meses anteriores. Quando a maior parte dos rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, a comparação é efetuada com o período homólogo do ano anterior mais recente sem que se verifique quebra de rendimentos, ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

16 - "Rendimento Bruto Mensal (RBM) do agregado familiar" - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais e prediais;

d) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

e) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

f) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular;

g) Bolsas de estudo e de formação.

No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no número anterior para os restantes membros do agregado.

São considerados para efeito da demonstração da diminuição de rendimentos:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;

g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Para efeito de comparação entre o rendimento auferido num mês e o rendimento bruto do mês anterior, são relevantes os rendimentos tributáveis, de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição nem os subsídios de férias e de Natal, salvo se estes forem pagos em duodécimos.

17 - "Rendimento bruto mensal corrigido" (RBMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:

a) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

b) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

c) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

d) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

e) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais;

h) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada adulto que viva sozinho ou com familiar cuidador e tenha idade igual ou superior a 65 anos, ou não tendo idade igual ou superior a 65 anos se encontre em situação de vulnerabilidade provocada por deficiência, doença grave ou situação de dependência. Em situações de grande carência pode acrescer 10 % se não existirem outros fatores de dedução, para além deste e do fator de capitação.

18 - "Taxa de esforço" - proporção do valor da renda ou prestação sobre o Rendimento Bruto Mensal Corrigido (RBMC) do agregado à data da candidatura.

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

Artigo 4.º

Critérios de elegibilidade

1 - É elegível para a atribuição do Apoio Social Habitação - COVID-19 o candidato que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Resida no concelho de Oliveira do Bairro;

b) Seja cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais. Atendendo à situação pandémica, poderão ser considerados elegíveis imigrantes sem título de residência válido, desde que estejam em processo de regularização devidamente comprovado. Sempre que se considere necessário, estas situações serão encaminhadas, avaliadas e informadas pelo Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes CLAIM) de Oliveira do Bairro;

c) Tenha idade igual ou superior a 18 anos ou idade inferior, desde que se encontre emancipado;

d) A habitação objeto de apoio se destine a residência permanente do agregado familiar e se constitua como a sua morada fiscal;

e) Não seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

f) Disponibilize toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo dentro do prazo estipulado;

g) Comprove ter sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e/ou um aumento das despesas habitacionais com renda igual ou superior a 20 %, decorrente direta ou indiretamente da situação pandémica, e o valor da renda ou prestação represente, à data dessa alteração, uma taxa de esforço superior a 30 % do Rendimento Bruto Mensal Corrigido, e este, depois de subtraído o valor da renda ou prestação, desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) definido para o ano de candidatura;

h) Não beneficie, em simultâneo, de outro apoio para o mesmo fim. Em casos mais graves, o Apoio Social Habitação - COVID-19 poderá ser atribuído de forma complementar a outros apoios, desde que não exista outra forma de resolver eficazmente a situação e/ou em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidades do agregado. Nesses casos, o Apoio Social Habitação - COVID-19, na sua vertente de apoio à renda, pode, por exemplo, acumular com o Subsídio de Apoio ao Arrendamento do Município (SAR), desde que na parte não comparticipada pelo mesmo;

i) Apresente uma renda ou prestação bancária para habitação até ao limite máximo de valor estabelecido para as rendas no concelho de Oliveira do Bairro, pela portaria 277-A/2010, de 21 de maio (ou outra que a substitua), nomeadamente:

(ver documento original)

j) A tipologia da habitação não seja superior à prevista para a dimensão do agregado familiar. Podem ser admitidas candidaturas que apresentem tipologia superior, desde que o valor da renda ou prestação não ultrapasse o valor previsto para a tipologia que seria adequada à dimensão do agregado;

k) Anteriores beneficiários do SAR, que tenham ou não esgotado os 3 anos de atribuição previstos em regulamento, podem beneficiar do Apoio Social Habitação - COVID 19;

l) O cancelamento do apoio por alteração da situação do agregado não inibe a possibilidade de o mesmo agregado voltar a apresentar candidatura a esta medida de apoio, no ano civil em curso ou no seguinte, sempre que volte a reunir os critérios de elegibilidade previstos, desde que exista dotação financeira que o permita e sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade.

2 - O Apoio Social Habitação - COVID-19 não é aplicável aos arrendatários em regimes de renda apoiada.

CAPÍTULO III

Da candidatura

Artigo 5.º

Formalização do pedido

1 - A candidatura pode ser submetida através de requerimento editável, a preencher no portal do Município, disponível em www.cm-olb.pt, indicando para o efeito:

a) Dados pessoais e composição do agregado familiar;

b) Descrição da situação económica em que se encontra (incluindo rendimentos auferidos pelo agregado familiar);

c) Motivo e data a partir da qual se verificou a situação de carência económica e informação relativa a eventuais apoios solicitados;

d) Para as candidaturas apresentadas por agravamento das despesas habitacionais, o candidato deve prestar informação sumária sobre as condições que motivaram esse agravamento.

2 - O requerimento, assim como os documentos solicitados no mesmo, poderão ser remetidos via e-mail para acaosocial@cm-olb.pt.

3 - Caso o requerente não disponha de meios eletrónicos para tal, poderá solicitar o requerimento no Serviço de Ação Social através do número de telefone 234 732 146 ou do e-mail: acaosocial@cm-olb.pt.

4 - Sendo uma medida de apoio que pretende dar resposta a situações de crise, não se estabelece um período definido para apresentação das candidaturas, podendo estas ser entregues a todo o tempo no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal, idealmente após análise prévia efetuada em atendimento agendado com profissional do Serviço de Ação Social e Idade Maior.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Requerimento online ou em suporte papel, devidamente preenchido;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo de residência no município (certificação de domicílio fiscal ou outro documento considerado válido);

d) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. que ateste quais os elementos do agregado familiar que se encontram em situação de desemprego e disponibilidade para a inserção profissional;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar sendo considerados os rendimentos identificados no n.º 16 do artigo 3.º Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, deve juntar os documentos relativos aos três meses anteriores à quebra de rendimentos e os documentos relativos ao mês em que ocorreu a quebra de rendimentos. São documentos comprovativos:

i) Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente;

ii) Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;

iii) Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;

iv) No caso de rendimentos que não sejam de trabalho dependente, sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do respetivo valor, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada;

f) Declaração ou extrato bancário relativo aos rendimentos de capitais, de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;

g) Documentos comprovativos de despesa relativa à renda ou prestação bancária e respetivos contratos. Nas candidaturas apresentadas por agravamento das despesas habitacionais por situação de emergência habitacional, estes documentos podem ser apresentados depois da concessão do apoio, no prazo máximo de 30 dias;

h) Licença de Utilização da habitação objeto do pedido ou certidão de isenção;

i) Certificado Multiúsos que ateste grau de incapacidade igual ou superior 60 % dos elementos em idade ativa com deficiência ou comprovativo de recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no nesse domínio.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de dispensar a apresentação de alguns documentos referidos no número anterior, nos casos devidamente fundamentados, ou de solicitar outros que considere necessários. Pode ainda solicitar a apresentação dos documentos originais para confirmação de dados (quando aplicável).

3 - O requerente assume sob compromisso de honra, a veracidade de todas as declarações prestadas no âmbito da candidatura, que a mesma se destina ao fim objeto do presente apoio e ainda que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO IV

Da avaliação e atribuição

Artigo 7.º

Processo de avaliação e reavaliação, informação e decisão dos pedidos

1 - O pedido dará origem a um processo que integrará toda a documentação relativa à formalização do mesmo.

2 - A avaliação do pedido é da responsabilidade do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal com base na informação e nos comprovativos apresentados, sem prejuízo de, nomeadamente no caso de insuficiência ou erro, poderem ser solicitados os esclarecimentos ou comprovativos adicionais que sejam necessários e/ou realizadas diligências junto de outros serviços/entidades, direta ou indiretamente envolvidos no processo.

3 - A ausência de resposta ou a falta de entrega da informação ou dos documentos necessários à verificação referida no número anterior no prazo de 10 dias, pode constituir-se como causa de exclusão.

4 - Cabe ao Serviço de Ação Social proceder à elaboração da Informação Técnica com proposta de atribuição ou exclusão.

5 - A informação é submetida a apreciação do Presidente da Câmara Municipal, que decide sobre a candidatura e a respetiva concessão de apoio, nos termos da delegação da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais da Câmara Municipal no Presidente da Câmara.

6 - A decisão sobre o pedido de apoio é comunicada ao interessado, por via eletrónica ou via postal.

7 - A situação do agregado familiar é reavaliada, por iniciativa dos serviços, trimestralmente e/ou sempre que se verifiquem mudanças no agregado que possam interferir com os critérios de elegibilidade definidos.

Artigo 8.º

Forma de cálculo, Valor e duração do Apoio

1 - O montante mensal do apoio corresponderá à diferença entre o valor da renda ou prestação mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento bruto mensal corrigido do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 30 %, até ao limite máximo de apoio definido, pela aplicação da seguinte fórmula:

R ou P - (RBMC x 30 %)

em que:

R = Renda ou P = Prestação

RBMC = Rendimento Bruto Mensal Corrigido

2 - O montante máximo do apoio é de 600(euro), a atribuir mensalmente pelo período de 3 meses, seguidos ou interpolados, sendo que, neste último caso, implica realização de nova candidatura, podendo o apoio, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser utilizado de uma só vez, até ao limite máximo elegível.

3 - Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por mais 3 meses, caso subsistam as condições de vulnerabilidade e elegibilidade que justifiquem a sua atribuição, até ao montante máximo anual de 1.200(euro).

4 - O cancelamento do apoio por alteração da situação não impede a apresentação, pelo mesmo agregado, de nova candidatura a esta medida de apoio no ano civil em curso ou no seguinte, sempre que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade previstos, e desde que exista dotação financeira que o permita e não tenham sido apresentadas outras candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade.

Artigo 9.º

Pagamento do apoio

1 - Após a notificação da decisão, o respetivo apoio económico será pago através de transferência bancária ou ao balcão.

2 - O(a) beneficiário(a) deve apresentar a cópia do recibo de renda ou documento bancário comprovativo do pagamento de prestação bancária, corroborando a despesa efetuada, devidamente discriminada, no prazo máximo de 30 dias, sendo que, no caso de pagamentos faseados, o apoio seguinte só será pago mediante apresentação prévia do recibo antecedente.

3 - No caso dos pedidos de mora, o beneficiário deverá fornecer comprovativo do acordo com o senhorio ou entidade bancária, assim como do pagamento do duodécimo definido.

4 - O documento comprovativo da despesa pode ser entregue no Município de Oliveira do Bairro por via postal ou por correio eletrónico para acaosocial@cm-olb.pt.

Artigo 10.º

Deveres dos beneficiários

Constituem deveres do(a) beneficiário(a):

a) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;

b) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados;

c) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da decisão de atribuição de apoio que produzam alterações e/ou melhorias significativas na situação do agregado familiar, nomeadamente aumento de rendimentos auferidos, integração no mercado de trabalho ou retoma da atividade profissional, alterações da composição do agregado familiar, mudança de residência e/ou outras que determinem a redução dos encargos e/ou o aumento de rendimentos;

d) Apresentar os comprovativos dos recibos das rendas/prestações objeto do apoio, ou do acordo de moratória, no prazo definido no n.º 2 do artigo 9.º;

e) Não utilizar o apoio prestado para outros fins;

f) Informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua ocorrência, sobre a eventual concessão de outros apoios para o mesmo fim e respetivo valor;

g) Comunicar imediatamente à Câmara Municipal a ocorrência de qualquer situação ou evento que possa prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações por si assumidas.

Artigo 11.º

Incumprimento

O incumprimento de quaisquer obrigações decorrentes da concessão do apoio confere à Câmara Municipal o direito de exigir de imediato a devolução dos montantes concedidos, sem prejuízo de outras sanções legais que caibam ao caso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 13.º

Comunicações

As comunicações entre os candidatos e a Câmara Municipal são preferencialmente efetuadas através de correio eletrónico, podendo, porém, ser feitas por via postal ou outra quando tal se justifique e seja possível.

Artigo 13.º-A

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 13.º-B

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o CPA.

Artigo 13.º-C

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

314414617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-C/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Lei 75-A/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

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