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Edital 970/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Educação

Texto do documento

Edital 970/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Educação.

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 23 de julho de 2021, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Educação, cujo texto se encontra disponível para consulta nos Claustros do Edifício da Câmara Municipal, nas freguesias bem como na página oficial deste Município. No âmbito da consulta pública serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, podem ainda ser entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU), ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Educação

Nota justificativa

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que os serviços de ação social escolar traduzem-se num conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo. Por seu turno, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.

Assim, e considerando que através do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, se concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Considerando o papel que cabe à Autarquia na promoção da universalização e democratização da educação e da igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar a todos os jovens.

Considerando que a igualdade de oportunidades no acesso à educação constitui um pilar fundamental para equidade social pelo que devem ser proporcionadas condições para que as crianças e os jovens em idade escolar possam frequentar o ensino público.

Considerando a importância do reforço da política de apoio às famílias no âmbito socioeducativo na concretização daqueles objetivos.

Considerando a importância de responder de forma efetiva às necessidades das famílias, adaptando os tempos de permanência das crianças na escola e garantindo simultaneamente que estes sejam pedagógicos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição de competências básicas.

Considerando que cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a organização e gestão dos serviços e estruturas de apoio nos domínios da ação social escolar, refeições escolares atividades de animação e de apoio à família da educação pré-escolar e componente de apoio à família do 1.º ciclo, transportes escolares e atribuição de bolsas de estudo.

Pretende-se com o presente documento, regulamentar os apoios a conceder pelo Município de Cabeceiras de Basto nas diferentes áreas de intervenção, assumindo-se a prioridade da Educação e a construção de uma verdadeira Cidade Educadora.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para uma melhoria. Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento que se figura, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, principalmente no orçamento anual. Nesta análise, não é possível especificar os concretos custos que a aplicação do regulamento implicará, sendo certo que os mesmos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.

De qualquer modo, a ponderação dos custos e benefício das medidas projetadas não exige quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses, na perspetiva da articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Face ao exposto, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que a atribuição de apoios socioeducativos permitirá que anualmente os respetivos beneficiários possam usufruir de auxílios económicos, beneficiar de uma plena equidade no acesso à educação e prosseguir estudos, obtendo formação e capacitação académicas que poderão reverter, direta ou indiretamente, a favor do concelho.

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, na sua reunião de 11 de setembro de 2020, e de harmonia com o estatuído no n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deliberou dar início ao procedimento tendente à criação de um regulamento municipal na área da educação, estabelecendo um conjunto de regras e condições de funcionamento dos serviços de refeições escolares, atividades de animação e apoio à família, ação social escolar e transportes escolares. No decurso do prazo estabelecido para o efeito, de 10 dias úteis, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento.

Por se tratar de um regulamento com eficácia externa, procedeu-se ainda à consulta pública, para a recolha de sugestões, discussão e análise, em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e respetivas alterações e nos artigos 3.º a 6.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, é aprovado o presente Regulamento Municipal de Apoio à Educação, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em reunião realizada em ... de ... de ..., sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em ... de ... de ...

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conferidas pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e respetivas alterações, nos artigos 3.º a 6.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, nas alíneas d), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º daquele Anexo I, Portaria n.º113/2018, de 30 de abril, com as alterações previstas na Portaria 94/2019, de 28 de março, e no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas e os princípios gerais aplicáveis à atribuição e funcionamento das medidas de apoio socioeducativo implementadas pelo Município de Cabeceiras de Basto nos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente:

a) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), a Componente de Apoio à Família (CAF) e as Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), nos estabelecimentos de educação do Ensino Básico, da rede pública, do concelho de Cabeceiras de Basto, para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico;

b) Refeições escolares para a educação pré-escolar, ensino básico e secundário;

c) Transportes escolares;

d) Cartão Municipal - Estudante;

e) Bolsas de Estudo;

f) Regime Escolar;

g) Auxílios económicos.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os pais e encarregados e educação de crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos do concelho de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO II

Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)

Componente de Apoio à Família (CAF)

Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's)

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

1 - Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar, antes e/ou depois do período diário da atividade educativa, e durante os períodos de interrupção daquela, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo, de acordo com o estipulado no n.º 1.º do artigo n.º 3.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto;

2 - Componente de Apoio à Família (CAF), o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, durante os períodos de interrupção letiva de acordo com o estipulado no n.º 1.º do artigo n.º 5.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

3 - Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's), atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação, de acordo com o estipulado no artigo n.º 7 da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

Artigo 5.º

Frequência e inscrição

1 - As AAAF/CAF e AEC's são de frequência facultativa e inscrição obrigatória, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para a frequência das AAAF, CAF ou AEC's é obrigatória a formalização de inscrição no estabelecimento de ensino de frequência.

3 - Para efeitos do número anterior será remetido ao Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto o formulário de inscrição, que depois de preenchido pelo encarregado de educação com indicação do período pretendido, será devolvido à Câmara Municipal - Divisão de Educação, Saúde e Ação Social, quando for entidade dinamizadora.

Artigo 6.º

Cooperação e responsabilidade

1 - Sem prejuízo das competências do agrupamento de escolas previstas na legislação em vigor, as atividades a promover pela Câmara Municipal no âmbito das AAAF, CAF e AEC's são planificadas anualmente, em articulação com aquele, e com a colaboração da Régie Cooperativa do Município e coletividades.

2 - Compete ao Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto supervisionar e avaliar as atividades de apoio às famílias. (n.º 2 do artigo 40.º Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro)

3 - Ao Município de Cabeceiras de Basto compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para a prestação dos serviços, quando for entidade dinamizadora.

4 - O Município de Cabeceiras de Basto pode delegar noutras entidades a dinamização das AAAF, CAF e AEC's desde que forneçam este tipo de resposta.

Artigo 7.º

Horário e período de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das AAAF, da CAF e das AEC's é fixado no início de cada ano letivo, mediante articulação entre o Município de Cabeceiras de Basto e o Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto.

2 - Para efeitos do número anterior, e no que se refere às AAAF e CAF, o período de acolhimento das crianças e alunos decorrerá entre as 07h45 e as 08h45, e o período da tarde após o término da atividade letiva e de enriquecimento curricular, quando aplicável, decorrerá entre as 15h30 e as 18h00. As AEC's decorrerão entre as 16h2 m e as 17h20 m.

3 - O número mínimo de crianças para o funcionamento do serviço de AAAF/CAF, incluindo os períodos de interrupção letiva, será definido pelo Município, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que integra.

Artigo 8.º

Comparticipação familiar

É dever dos encarregados de educação comparticipar os custos das AAAF/CAF, cujo valor da comparticipação familiar nas atividades é mensal e corresponde ao valor de 7,00 (euro), se a frequência for durante a manhã e a tarde, e de 5,00 (euro), se a frequência for só de manhã ou só de tarde. A estes valores, acresce trimestralmente o valor de 10,00 (euro).

CAPÍTULO III

Serviço de Refeições Escolares para a educação pré-escolar, ensino básico e secundário

Artigo 9.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Serviço de refeições: o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação.

2 - Escalão de Ação Social Escolar: é o determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família:

a) Escalão A - correspondente ao escalão 1 do abono de família;

b) Escalão B - correspondente ao escalão 2 do abono de Família.

Artigo 10.º

Destinatários e utilização dos refeitórios/cantinas escolares

1 - O serviço de refeições destina-se aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino do pré-escolar e do 1.º , 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário público.

2 - O serviço de refeições poderá, igualmente, ser utilizado por pessoal docente e não docente, em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino público.

3 - As instalações do refeitório/cantina escolar poderão ser utilizadas por entidades externas, para realização de atividades, mediante solicitação prévia e devida autorização do Município de Cabeceiras de Basto.

4 - Para efeitos do número anterior, a cedência das referidas instalações estará condicionada aos meios humanos e à sua capacidade.

Artigo 11.º

Fornecimento de refeições e funcionamento dos refeitórios/cantinas escolares

1 - As refeições são fornecidas pelo Município de Cabeceiras de Basto, podendo este contratar entidades externas para a sua confeção e fornecimento.

2 - O serviço de fornecimento de refeições funciona:

a) Durante os períodos de atividade letiva definidos, no início do ano letivo, com o Agrupamento de Escolas;

b) Durante as pausas/interrupções letivas para os alunos, que se encontrem inscritos, nas atividades dinamizadas nestes períodos, mediante solicitação prévia.

3 - Nas situações em que não esteja garantido o normal funcionamento dos refeitórios, ou que não existam no próprio estabelecimento de ensino, podem ser utilizados os de outros de estabelecimentos de ensino ou instituições mais próximos.

Artigo 12.º

Ementas

1 - As refeições constam de uma ementa semanal, que deverá ser afixada no estabelecimento de educação e ensino, antecipadamente em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar.

2 - A elaboração das ementas tem por base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao público-alvo, garantindo o cumprimento, da normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes do Ministério da Educação.

3 - A refeição é composta por Dieta Normal:

Pão de mistura;

Sopa de vegetais frescos;

Prato de carne ou de pescado, em dias alternados, com os acompanhantes básicos da alimentação e legumes cozidos ou crus adequados à ementa;

Água;

Sobremesa: fruta, doce ou iogurte.

4 - Para as crianças com necessidades nutricionais específicas, devem os Encarregados de Educação no ato da inscrição do serviço, mediante apresentação da prescrição médica, sinalizar alergias ou intolerâncias alimentares, assim como as que pretendam usufruir de ementa vegetariana.

5 - Por questões éticas, religiosas ou culturais, podem ser servidas - Dietas Específicas - ementas alternativas mantendo-se, sempre que possível, a matéria-prima da ementa do dia.

6 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares, sendo a água a única bebida permitida.

Artigo 13.º

Preço das refeições em refeitórios/cantinas escolares

1 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no escalão de abono de família, de acordo com o quadro infra:

(ver documento original)

3 - Poderá haver alteração da comparticipação familiar nas seguintes circunstâncias:

a) Em casos especiais e/ou sinalizados, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), ou mediante requerimento de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação, o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada;

b) Alteração de posicionamento no escalão de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativos da devida alteração face à sua situação inicial, não beneficiando de efeitos retroativos.

4 - As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio do Agrupamento de Escolas e/ou Divisão de Educação do Município de Cabeceiras de Basto no caso da alínea a).

5 - Serão considerados, para efeitos de cálculo do valor a cobrar pelo serviço de refeições escolares, o valor de cada refeição vezes o número de dias com consumos do mês anterior.

6 - O preço das refeições a fornecer a docentes e pessoal não docente é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

Artigo 14.º

Pagamento e consulta de saldos das refeições

1 - O pagamento das refeições consumidas pode ser efetuado através do Cartão Municipal de Estudante, mediante as condições previstas no capítulo V deste regulamento.

2 - O Município de Cabeceiras de Basto disponibiliza aos encarregados de educação o acesso à Plataforma Informática de Gestão Escolar, permitindo a consulta de vários conteúdos, nomeadamente os consumos mensais e a faturação emitida.

Artigo 15.º

Gestão

1 - A criação de refeitórios escolares, bem como a sua gestão e manutenção constitui competência da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

2 - No início de cada ano letivo é decidido pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas na área da Educação, quais os refeitórios que vão funcionar, de acordo com diretrizes definidas pelo órgão da Administração Central com competências nesta matéria.

3 - A gestão corrente dos refeitórios escolares é da competência do Vereador referido no número anterior, sendo concretizado pela Divisão de Educação.

Artigo 16.º

Marcação de refeições

1 - A marcação das refeições é efetuada até ao dia útil anterior para cada refeição do calendário escolar, definido anualmente pelo Ministério da Educação, podendo ser solicitada de três formas:

a) Através do coordenador do estabelecimento;

b) Através do Quiosque escolar;

c) On-line, através da plataforma eletrónica do município destinada à área da Educação.

2 - É possível efetuar a marcação de refeições no próprio dia, até às 10h30 m, com o acréscimo de uma taxa definida anualmente.

3 - As refeições descritas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, mediante solicitação e autorização prévia, devem ser requisitadas pelos responsáveis dinamizadores das atividades nesses períodos, ao Município de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO IV

Os princípios e as regras relativos à organização e funcionamento dos transportes escolares

Artigo 17.º

Âmbito do Serviço de Transportes Escolares

1 - O serviço de transportes escolares visa apoiar a deslocação dos alunos que residem e estudem no Município de Cabeceiras de Basto.

2 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é a do Concelho de Cabeceiras de Basto, só tendo direito a transporte gratuito ou comparticipado, os alunos com residência no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 18.º

Beneficiários do apoio de transportes escolares

1 - Têm direito a transporte escolar:

a) Os alunos do ensino pré-escolar, básico, secundário e profissional, do público ou particular e cooperativo, com contrato de associação e de caráter pedagógico, que frequentam a escola mais próxima da área de residência, e cuja distância seja de 3 ou mais quilómetros dos estabelecimentos de ensino;

b) Os alunos do pré-escolar que frequentam estabelecimentos de ensino fora da sua zona de influência pedagógica, bem como os alunos cuja necessidade seja devidamente justificada e autorizada;

c) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, que frequentem o ensino regular, independentemente da idade, desde que não beneficiem de outro apoio de transportes.

2 - Serão abrangidos, sem qualquer comparticipação financeira, os alunos do secundário profissional, que frequentem escolas fora do concelho de Cabeceiras de Basto, mas na área da Terras de Basto, mediante confirmação do estabelecimento de educação e ensino.

Artigo 19.º

Não beneficiários do apoio de transportes escolares

Não são abrangidos pelo apoio de transportes escolares:

a) Os alunos que frequentam o ensino noturno;

b) Os alunos que, por opção, frequentam estabelecimentos de educação e ensino fora da área de influência pedagógica;

c) Os alunos que frequentam o ensino secundário e profissional em escolas de outros concelhos, exceto na área das Terras de Basto.

d) Os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de educação e ensino, respetivamente;

e) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cuja distância seja inferior a 3 quilómetros, que frequentem salas de apoio permanente e que não possam utilizar os transportes regulares ou escolares, por ser da competência do Ministério da Educação.

Artigo 20.º

Comparticipações

1 - Tem direito ao transporte escolar, comparticipado a 100 %, todos os alunos mencionados no n.º 1 do artigo 18.º deste regulamento.

Artigo 21.º

Candidatura ao Transporte Escolar

1 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, realiza-se anualmente, através do preenchimento de formulário próprio e entrega de documentos, no ato da renovação de matrícula, no estabelecimento de educação e ensino a frequentar.

2 - Os encarregados de educação dos alunos que, pela primeira vez ou na mudança de ciclo, pretendam usufruir do serviço de transporte escolar, devem preencher o formulário de inscrição, disponibilizado no SAU - Serviço de Atendimento Único, do Município de Cabeceiras de Basto, ou no serviço municipal descentralizado na Casa do Povo do Arco de Baúlhe.

3 - Após validação da informação constante dos processos, devem os estabelecimentos de educação e ensino remeter os mesmos, juntamente com as listagens gerais dos alunos candidatos, ao Município de Cabeceiras de Basto, até 31 de julho.

4 - As candidaturas apresentadas, depois do prazo referido no número anterior, poderão ser aceites em casos devidamente fundamentados e em conformidade com o presente regulamento.

5 - Os interessados só beneficiam do referido apoio após a aprovação do pedido, não tendo direito a retroativos referentes aos meses em que não beneficiaram do mesmo.

Artigo 22.º

Passes escolares

1 - Os passes escolares serão entregues, aos alunos do Ensino Básico, pelos respetivos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo.

2 - Os alunos do Ensino Secundário, a frequentarem Escola Básica e Secundária de Cabeceiras de Basto, deverão requerer o passe ESTUDSEC no Serviço de Atendimento Único da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto ou no serviço municipal descentralizado existente na Casa do Povo do Arco de Baúlhe, devendo apresentar prova de matricula.

3 - Os alunos do Ensino Secundário Profissional, a frequentarem o Externato de S. Miguel de Refojos, Escola Básica e Secundária de Cabeceiras de Basto e a Escola Profissional de Fermil, deverão proceder ao levantamento dos passes escolares, no inicio do ano letivo, nos serviços administrativos da Divisão de Educação, Saúde e Ação Social (DESA) da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, sito na Casa Municipal da Cultura, Praça da República em Cabeceiras de Basto.

4 - O Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto comunicará mensalmente à Câmara Municipal, até ao dia 08 de cada mês, a listagem dos alunos que não estão a utilizar o transporte escolar, para que os serviços da Câmara Municipal procedam à anulação dos passes escolares.

Artigo 23.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pode suspender o serviço de transporte escolar dos alunos que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o transporte escolar;

b) Utilizem indevidamente e de forma irresponsável os transportes;

c) Não respeitem as orientações e recomendações do motorista ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;

d) Que prestem falsas declarações, sendo imediatamente suspenso o apoio atribuído.

Artigo 24.º

Organização e Funcionamento da Rede de Transportes Escolares

1 - Compete ao Município de Cabeceiras de Basto, até ao dia 1 de agosto de cada ano, aprovar o Plano de Transportes Escolares, para o ano letivo seguinte, mediante parecer do Conselho Municipal da Educação, conjugando e complementando a rede de transportes coletivos, de acordo com a procura verificada em cada ano escolar e as necessidades resultantes da CAF, das AAAF, entre outros e do reordenamento da rede escolar.

2 - Os estabelecimentos de ensino devem colaborar com o Município na elaboração do Plano de Transportes fornecendo os elementos necessários à sua concretização.

3 - Por razões de ordem conjuntural, o Plano de Transportes Escolares poderá ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita.

4 - As empresas às quais forem adjudicados os serviços de transportes escolares deverão assegurar o cumprimento de toda a legislação em vigor e as boas práticas em matéria de segurança no transporte de crianças.

Artigo 25.º

Articulação com o Agrupamento de Escolas/Estabelecimentos de Educação e Ensino

1 - Os alunos do Pré-escolar e do Ensino Básico e Secundário entregam a requisição e a(s) fotografia(s) diretamente na escola que, posteriormente, as enviarão às transportadoras.

2 - As transportadoras enviarão os passes para as respetivas escolas.

3 - Os passes escolares dos alunos do Pré-escolar e do Ensino Básico são levantados pelos alunos no respetivo estabelecimento de educação e ensino, a partir do mês de setembro inclusive sendo estes anuais.

4 - Caso haja lugar à devolução de passes, a escola procede à sua devolução às transportadoras até ao dia cinco de cada mês, a fim de serem efetuados os devidos descontos e informa a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto da devolução efetuada.

Artigo 26.º

Deveres dos Encarregados de Educação/Beneficiários

1 - Os encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte são responsáveis por assegurar a presença dos seus educandos no local de embarque definido no percurso de transporte, ficando obrigados a:

a) Comparecer pontualmente no local de embarque ou desembarque, respeitando os horários definidos para o percurso;

b) Avisar previamente o serviço de transporte escolar, no caso de ausência do aluno ou mudança de pessoa que, habitualmente, o entrega e recebe.

2 - Os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar munidos de passe escolar válido ou cartão municipal de estudante.

3 - Sempre que os alunos necessitem de requisitar uma segunda via do passe escolar ou cartão municipal de estudante, devem dirigir-se diretamente ao SAU - Serviço de Atendimento Único, do Município de Cabeceiras de Basto e suportar os encargos com a emissão do novo cartão.

Artigo 27.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino

1 - Ao agrupamento de escolas/estabelecimentos de ensino compete a divulgação dos requisitos necessários, assim como a organização do processo individual de transporte escolar dos seus alunos, que posteriormente, remeterá ao serviço responsável do Município.

2 - Informar os alunos/encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado.

3 - Avisar previamente a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, sobre alterações de horários ou de encerramento de escola, devido a situações pontuais.

4 - Enviar à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto - Divisão de Educação, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim de se proceder a eventuais correções.

Artigo 28.º

Circuitos Especiais

1 - Em casos especiais que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas existentes no concelho, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto poderá criar circuitos especiais, a serem efetuados por veículos próprios ou veículos em regime de aluguer.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os alunos do Pré-escolar e do 1.º Ciclo que sejam oriundos de localidades cujas escolas foram encerradas;

b) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que residam a menos de 3 km dos estabelecimentos de ensino, assim como a alunos que frequentem as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

3 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

Cartão Municipal Estudante

Artigo 29.º

Âmbito e função

1 - A implementação do Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto, estabelece o regime de utilização do cartão e um conjunto de normas que permitem a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, bem como a eficácia da gestão do município.

2 - O Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto é um cartão magnético próprio, com função de pré-carregamento, que permite a simplificação da gestão em contexto escolar, mostrando-se como minimizador das dificuldades dos cidadãos e uniformizando a utilização dos vários serviços disponibilizados.

3 - O Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto destina-se a todos os estudantes que se encontrem matriculados no Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto e no Externato S. Miguel de Refojos.

Artigo 30.º

Requerimento

1 - A atribuição do Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto deve ser requerida mediante preenchimento de um formulário próprio disponível no SAU - Serviço de Atendimento Único, ou na página web do município: www. cabeceirasdebasto.pt

2 - O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado de:

a) Apresentação do documento de identificação civil do requerente e/ou do seu representante legal;

b) Comprovativo de matrícula no estabelecimento de educação e ensino concelhio.

Artigo 31.º

O Cartão

1 - O Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto é um cartão magnético que identifica o titular na escola e no município, sendo pessoal e intransmissível.

2 - É um cartão personalizado, tendo sempre impresso na sua frente:

a) Logótipo do município;

b) Número do titular;

c) Nome do titular;

d) Foto.

3 - A emissão do Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto é gratuita, não apresentando qualquer custo para o seu titular.

4 - O cartão disponibiliza a função de carregamento pré-pago.

5 - É valido para o período de frequência escolar.

6 - Poderão ainda ser definidos outros tipos de cartões, nomeadamente, para utilização de outros os serviços, sempre que tal se justifique.

Artigo 32.º

Utilização do Cartão

1 - O uso do cartão é obrigatório e imprescindível sempre que o titular tenha que usufruir dos benefícios ou serviços inerentes ao Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto.

2 - O cartão deve ser guardado e transportado em local apropriado e seguro, de forma a assegurar o seu bom estado de conservação impedindo, simultaneamente, a sua utilização por terceiros.

3 - Não é permitido o empréstimo do cartão a qual outro utilizador.

4 - O titular do cartão deve utilizar de forma correta todo o equipamento do sistema de uso do cartão. Qualquer dano verificado por vandalismo será pago pelo responsável pela sua má utilização.

Artigo 33.º

Intransmissibilidade

1 - O Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto é pessoal e intransmissível, sendo o titular, o seu único responsável pela utilização, a partir do momento em que o recebe.

Artigo 34.º

Perda, roubo ou extravio

1 - Em caso de perda, roubo ou extravio do Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto deve o titular ou seu responsável comunicar e solicitar uma segunda via ao Município de Cabeceiras de Basto, no prazo de dois dias úteis;

2 - O disposto no número anterior implica que o titular ou seu responsável, suporte o custo de 5,00 euros, por cada via solicitada.

Artigo 35.º

Benefícios

1 - Os titulares do Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto podem usufruir de outros benefícios que o Município possa disponibilizar por considerar relevantes.

Artigo 36.º

Carregamento de Cartões

1 - Os carregamentos do Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto podem ser efetuados em numerário, na Tesouraria da CMCB, por referência MB ou transferência bancária.

2 - Servem de comprovativo de carregamento, o talão entregue pela tesouraria da CMCB, bem como o talão da caixa ATM, ou homebanking.

3 - O montante mínimo de carregamento fixa-se nos 10,00 euros, não havendo limite máximo.

Artigo 37.º

Devoluções de Saldos

1 - A devolução de eventuais saldos do Cartão Municipal de Estudante de Cabeceiras de Basto só tem lugar, quando se verifica uma mudança do estudante para outro estabelecimento de ensino, fora concelho de Cabeceiras de Basto.

2 - Se a situação de devolução de saldo se reportar a um titular menor, a mesma só pode ser realizada via transferência bancária, para o IBAN do encarregado de educação.

3 - O saldo carregado no cartão mantém-se na transição de anos letivos.

CAPÍTULO VI

Bolsas de Estudo

Artigo 38.º

Âmbito das bolsas de estudo

Para efeitos do presente diploma, as Bolsas de Estudo são válidas para o ensino politécnico e, primeiro ciclo do ensino universitário e segundo ciclo.

Artigo 39.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham residência no concelho de Cabeceiras de Basto, devidamente comprovada por atestado, há mais de três anos;

b) Tenham idade não superior a 24 anos, no ato da apresentação da 1.ª candidatura, exceto os casos estabelecidos na alínea h);

c) Tenham acesso comprovado no ensino superior;

d) Tenham aproveitamento escolar na transição do ano letivo anterior, salvo se a reprovação for devida a motivos de força maior, devidamente comprovados, designadamente doença prolongada;

e) Não tenham possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior e beneficiem da atribuição de abono de família;

f) Não sejam beneficiários de outra bolsa ou benefício equivalente, concedida por outras entidades ou, quando o forem, o valor das bolsas, quando somado, não ultrapasse o salário mínimo nacional, caso em que a bolsa a atribuir é reduzida até esse valor;

g) Não possuam habilitações ao nível do ensino superior;

h) Em casos pontuais, devidamente fundamentados e comprovados, designadamente, deficientes ou doentes crónicos, poderão ser contemplados estudantes maiores de 24 anos, mediante parecer dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Número e valor das bolsas de estudo

1 - O número de bolsas a atribuir e respetivo montante é estabelecido anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Os valores das bolsas de estudo a serem atribuídas obedecem a tantos escalões quanto os fixados para a atribuição de abono de família.

Artigo 41.º

Abertura de concurso

1 - As bolsas de estudo são atribuídas mediante concurso cujo respetivo anúncio é aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O anúncio de abertura de concurso específica as condições de atribuição das bolsas de estudo, os documentos que instruem a candidatura, o local para a sua apresentação e os prazos que os interessados deverão respeitar.

3 - Sem prejuízo de outras formas de publicitação que possam vir a ser adotadas o anúncio de abertura do concurso é obrigatoriamente publicado em edital afixado nos locais de estilo e no sítio da internet da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Documentação

1 - O boletim de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

b) Apresentação do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

c) Apresentação do número de contribuinte;

d) Certidão de conclusão do 12.º ano de escolaridade com menção obrigatória da média final;

e) Certidão de matrícula no ensino superior e no ano letivo a que se refere o pedido de atribuição de bolsa de estudo;

f) Certificado de aproveitamento académico do ano letivo anterior ao da candidatura, com exceção dos alunos que se inscrevem no ensino superior pela primeira vez, ou comprovativo da causa de reprovação por motivo de força maior, se for o caso;

g) Certidão comprovativa emitida pela entidade responsável pela atribuição do apoio, em como o candidato é beneficiário de bolsa de estudo e respetivo valor mensal ou anual, ou do seu não recebimento, com exceção dos alunos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

h) Declaração comprovativa em como o candidato é beneficiário da atribuição de abono de família com menção do respetivo escalão;

i) Atestado de incapacidade, emitido por uma Junta Médica, no caso previsto na alínea h), do artigo 3.º

2 - Na falta de apresentação dos documentos mencionados no número anterior, os candidatos são notificados para proceder à sua entrega no prazo de 10 dias, findo o qual, em caso de incumprimento, são excluídos do concurso.

Artigo 43.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para apresentar a candidatura:

a) O estudante, quando maior de 18 anos de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

Artigo 44.º

Ordenação de candidatos

Os candidatos serão ordenados, para o efeito de atribuição da Bolsa e dentro de cada escalão, segundo a mais elevada média final obtida no 12.º ano de escolaridade.

Artigo 45.º

Lista provisória e definitiva de candidatos

1 - Após apreciação das candidaturas, os serviços competentes da Câmara Municipal procedem à elaboração da lista provisória dos candidatos selecionados.

2 - A lista provisória é publicada em edital afixado nos locais de estilo e no sítio da internet da Câmara Municipal, assim como notificada aos candidatos, que dela poderão reclamar no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção.

3 - Havendo reclamações serão as mesmas analisadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal que mediante relatório procedem à elaboração da lista definitiva de candidatos selecionados, para aprovação por parte da Câmara Municipal.

4 - A lista definitiva é publicada em edital afixado nos locais de estilo e no sítio da internet da Câmara Municipal, assim como notificada aos candidatos.

Artigo 46.º

Obrigações dos bolseiros

1 - O estudante beneficiário ou o encarregado de educação, no caso da alínea b) do artigo 8.º, são obrigados a participar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, as circunstâncias que possam alterar as condições de atribuição de bolsa de estudo, designadamente:

a) Mudança de residência;

b) Anulação da matrícula ou desistência do curso;

c) Alteração do Escalão de Abono de Família;

d) Atribuição ou não e respetivo montante, de bolsas ou subsídios concedidos por outros sistema de apoio com apresentação o respetivo comprovativo.

2 - O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, como as falsas declarações prestadas pelo candidato confirmadas no decorrer de diligências constitui causa de cessação do direito à bolsa, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.

CAPÍTULO VII

Artigo 46.º

Regime Escolar

1 - Este regime visa promover o consumo de fruta, produtos hortícolas e bananas e de leite e produtos lácteos às crianças nos estabelecimentos de ensino.

2 - Têm direito a beneficiar de fruta, produtos hortícolas e leite escolar todos os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública do Município.

3 - Anualmente, e mediante a população escolar prevista pelo Agrupamento de Escolas concelhio, o Município de Cabeceiras de Basto desenvolve o procedimento necessário à aquisição dos produtos identificados no número anterior, de acordo com legislação em vigor neste âmbito.

4 - Concluído o respetivo processo de aquisição, com a frequência que se imponha legalmente, o Município assegurará a entrega nos estabelecimentos de ensino referidos no número um, deste artigo.

5 - O Município pode também implementar outras medidas de acompanhamento do programa e/ou iniciativas que promovam a implementação e valorização de hábitos alimentares saudáveis.

CAPÍTULO VIII

Auxílios Económicos

Artigo 48.º

Destinatários

São destinatários dos auxílios económicos os alunos que se encontrem matriculados nos estabelecimentos de ensino público do Município.

Artigo 49.º

Atribuição de escalão de apoio

1 - As normas para a atribuição do escalão de apoio são definidas de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da sua eventual alteração, o posicionamento de um aluno num escalão de apoio, resulta da correspondência direta com o posicionamento deste no escalão do abono de família.

3 - Além dos escalões de apoio definidos pelo Ministério da Educação, a Câmara estabelece a atribuição de um terceiro escalão de apoio correspondente ao escalão 3 do abono de família.

Artigo 50.º

Documentação

1 - Para efeitos de apresentação de candidatura, devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

a) Comprovativo do escalão de abono de família atualizado;

b) Comprovativo de morada atualizado;

c) Comprovativo do número de conta bancária;

d) Documento comprovativo da situação de desemprego, emitida pelo Centro de Emprego, apenas no caso de alunos beneficiários do 2.º escalão de abono de família.

CAPÍTULO IX

Disposições Comuns

Artigo 51.º

Fatura/Recibo

1 - Os serviços fornecidos no âmbito deste regulamento serão objeto de emissão de uma fatura mensal, da qual constará informação relativa ao mês a que diz respeito, montante a liquidar, prazo e modo de pagamento.

2 - No caso da existência de valores em dívida referentes a períodos de faturação anteriores, constará ainda um extrato de conta com indicação do número de fatura, período a que se reporta, valor em dívida, assim como o prazo e modo de pagamento.

Artigo 52.º

Prazo e modalidades de pagamento

O pagamento dos serviços de AAAF/CAF, bem como das refeições escolares, deve ser efetuado através de pré-carregamento do Cartão Municipal de Estudante.

Artigo 53.º

Incumprimento no pagamento

1 - A reserva e pagamento das refeições escolares devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos. O incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para o aluno em causa.

2 - Quando se verifique um incumprimento por parte do encarregado de educação do aluno, tal como a reserva e/ou o pagamento da refeição, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.

3 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

4 - As situações discriminadas nos números anteriores, podem ser alvo de notificação do Encarregado de Educação, de modo a proceder ao pagamento voluntário, ou para apresentação da justificação de tal incumprimento, comparecendo na Divisão de Educação do Município.

5 - O apuramento de dívida decorrente dos serviços prestados no âmbito do presente regulamento e do não pagamento das respetivas faturas, determina a identificação do valor da(s) fatura(s) em dívida na fatura para regularização no prazo máximo de 15 dias úteis.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura dentro do prazo de pagamento voluntário, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal.

7 - Por despacho do Vereador do Pelouro da Educação, a dívida poderá ser liquidada por 4 prestações, no máximo, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a 20 (euro).

Artigo 54.º

Tratamento de dados

Mediante consentimento, dos beneficiários ou seus representantes legais, implícitos neste documento, que expressamente autorizem a inserção dos seus dados pessoais recolhidos numa base de dados do município, poderá este utilizá-los para efeitos estatísticos e de divulgação com fins municipais.

Artigo 55.º

Gestão partilhada

1 - O Município de Cabeceiras de Basto pode partilhar a gestão dos serviços previstos no presente Regulamento com as freguesias, as associações de pais, ou outras entidades parceiras, doravante designadas "entidades parceiras", mediante a celebração de um Acordo de Colaboração a estabelecer entre as partes, sendo sempre supervisionada pelo Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto.

2 - Nas situações previstas no número anterior, com as devidas adaptações procedimentais, são respeitadas as normas constantes no presente regulamento, salvaguardando sempre o interesse dos utentes.

Artigo 56.º

Casos Omissos

Os casos omissos na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão analisados e decididos por deliberação da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Artigo 57.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são automaticamente revogados todos os regulamentos e disposições que colidam com o mesmo.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor ...dias após a sua publicitação no Diário da República.

314471325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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