Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 797/2021, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Norma de Controlo Interno da LIPOR

Texto do documento

Regulamento 797/2021

Sumário: Regulamento da Norma de Controlo Interno da LIPOR.

LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, Associação de Municípios de fins específicos, pessoa coletiva de direito público, torna público, para cumprimento do artigo 110.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Intermunicipal aprovou em reunião ordinária realizada a 21 de junho de 2021, a proposta do Conselho de Administração, datada de 24 de maio de 201, relativa à aprovação da Norma de Controlo Interno da LIPOR.

4 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Aires Pereira.

Norma de Controlo Interno

Preâmbulo

A LIPOR, Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto é uma associação de Municípios constituída por oito municípios, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde, fundada a 12 de novembro de 1982.

Os Estatutos da Associação foram publicados no Diário da República n.º 284, de 10 de dezembro de 1982, posteriormente, foram alterados na sua totalidade em 26 de março de 2001, tendo sido os mesmos publicados no Diário da República n.º 130, de 5 de junho de 2001.

Em 27 de agosto de 2008, foi publicada a Lei 45/2008 que estabeleceu um novo regime jurídico de associativismo municipal. Nos termos deste diploma legal, a Assembleia Intermunicipal, por proposta do Conselho de Administração, deliberou, ao abrigo do disposto no Art. 38.º, n.º 6 da Lei 45/2008, manter a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público.

A publicação do novo regime jurídico das Associações de Municípios contribuiu para que a Associação procedesse a alterações da sua Macroestrutura. Tal mudança foi concretizada através de deliberação da Assembleia Intermunicipal, de 20 de janeiro de 2010, com posterior publicação no Diário da República n.º 18, de 27 de janeiro de 2010, com o Aviso 1958/2010.

Atualmente, as Associações de Municípios são reguladas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico e revoga Lei 45/2008, de 27 de agosto.

Do ponto de vista administrativo, a atividade da LIPOR encontrou-se sujeita às regras do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro.

Este diploma legal representou num marco histórico na contabilidade das autarquias locais, ao permitir que diferentes utilizadores acedessem à informação contabilística numa perspetiva não só orçamental e de caixa, mas também económica, financeira e patrimonial.

Tratou-se, na perspetiva do legislador, de um "regime inovador para as autarquias locais. Integra os princípios orçamentais e contabilísticos, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço e demonstração de resultados, assim como os documentos previsionais e os de prestação de contas", conforme se pode ler no parágrafo 1, do Ponto 1 do seu Capítulo "Introdução".

Para além destas regras e princípios, este referencial contabilístico determinou a obrigatoriedade da implementação de um Sistema de Controlo Interno (SCI), ferramenta essencial que proporciona um grau de confiança razoável na concretização da missão da entidade e dos seguintes objetivos: i) Eficácia e eficiência das operações; ii) Fiabilidade da informação financeira; e iii) Cumprimento das leis e normas estabelecidas.

Entretanto, a 11 de setembro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei 195/2015, que instituiu o Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas (SNC-AP), que revogou o POCAL a 1 de janeiro de 2020, exceto os Pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às modificações orçamentais.

Ainda no que diz respeito ao POCAL, em matéria de controlo interno, o SNC-AP prevê, no n.º 2, do seu art. 9.º, que o SCI "tem por base sistemas adequados de gestão de risco, de informação e de comunicação, bem como um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção".

O Ponto 2.9.1 do POCAL determina que o SCI abrange "o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável".

Por seu turno, o Tribunal de Contas (TdC) define controlo interno como uma "forma de organização que pressupõe a existência de um plano e de sistemas coordenados destinados a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades ou a minimizar as suas consequências e a maximizar o desempenho na entidade no qual se insere", enquanto que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) considera que se trata de "um processo contínuo e intrínseco aos objetivos estratégicos da gestão - não sendo um fim em si mesmo - as políticas, procedimentos, mecanismos de verificação e outros aspetos que o constituam devem concorrer para estabelecer uma cultura de cumprimento e de gestão de riscos envolvendo todos os colaboradores, áreas de negócio e produtos ou serviços prestados pelo intermediário financeiro".

Atendendo à importância crescente do controlo interno, e como forma de cumprir a obrigação legal estabelecida tanto no POCAL como no SNC-AP, a presente Norma de Controlo Interno (NCI) constitui um elemento catalisador do SCI, que tem como objetivos agilizar e estabelecer regras e procedimentos internos, em consonância com o cumprimento dos princípios da legalidade e da transparência administrativa.

A Norma de Controlo Interno (NCI) é parte integrante do Sistema de Controlo Interno (SCI) e demais regulamentos e normas internas da LIPOR, nomeadamente do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), as normas de execução do Orçamento e o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas.

A NCI ainda em vigor na LIPOR, aprovada pela Assembleia Intermunicipal a 23 de fevereiro de 2015, encontra-se desatualizada face às alterações legislativas em matérias de gestão, de atribuições, competências e modificações ocorridas na estrutura orgânica da Associação.

Além disso, a desatualização da NCI vigente resulta, também, das sucessivas prorrogações da entrada em vigor do SNC-AP, circunstância que criou dificuldades acrescidas no estabelecimento das condições necessárias à implementação deste novo referencial que deve constar da NCI.

Assim, na prossecução deste propósito elaborou-se a presente NCI, submetendo-se à Assembleia Intermunicipal para efeitos de aprovação.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A Norma de Controlo Interno reveste a forma de regulamento interno da LIPOR e visa estabelecer um conjunto de princípios e regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo a adotar pela LIPOR, em cumprimento do disposto no Ponto 2.9 do POCAL, na sua redação atual, e do SNC-AP.

Artigo 2.º

Âmbito

A NCI é aplicável a toda a estrutura vigente da LIPOR e vincula todos os membros dos Órgãos da Associação, dirigentes e colaboradores da mesma.

Artigo 3.º

Objetivos

A NCI visa garantir:

a) A salvaguarda da legalidade e da regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras, do relato e do sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos municipais e das decisões dos respetivos titulares;

c) A salvaguarda do património da Associação;

d) A aprovação e controlo de documentos, definindo as características e os elementos mínimos exigíveis dos mesmos a utilizar pelas Unidades Orgânicas, tal como os respetivos circuitos processuais;

e) A exatidão, integridade e plenitude dos registos informáticos, com ou sem natureza contabilística, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida, sem prejuízo do regulamento próprio;

f) O incremento da eficiência das operações económicas, financeiras, patrimoniais e de gestão;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O registo e a otimização das operações contabilísticas pela quantia correta, nos documentos e no período contabilístico a que respeitam, utilizando os sistemas de informação adequados, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais e princípios orçamentais e contabilísticos;

i) O cumprimento do princípio da segregação de funções, de acordo com as normas legais e as boas práticas de gestão;

j) Incentivar o princípio da delegação e subdelegação de tarefas administrativas, financeiras e outras;

k) Uma adequada gestão de riscos.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Intermunicipal, aprovar e manter em funcionamento o sistema de controlo interno da LIPOR, onde se inclui a presente NCI, bem como assegurar o seu acompanhamento e avaliação permanente.

2 - Compete ao Conselho de Administração estabelecer procedimentos adicionais, pontuais ou permanentes, de acompanhamento e fiscalização do sistema de controlo interno.

3 - Compete ao pessoal dirigente, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, e aos demais colaboradores, garantir o cumprimento dos métodos e procedimentos desta norma, bem como contribuir para a permanente adequação da NCI à realidade da LIPOR, com vista à otimização do controlo interno e melhoria da eficiência e eficácia da gestão.

4 - Compete ao DJA, com a colaboração da DAC, avaliar e rever a NCI, devendo apresentar propostas de melhoria ao Conselho de Administração, que integrem os contributos recolhidos nos termos do número anterior, de dois em dois anos, caso se justifique, ou sempre que ocorram alterações legislativas ou de procedimentos que assim o exijam.

Artigo 5.º

Áreas de Incidência

1 - A presente NCI prevê métodos e procedimentos de controlo aplicáveis às áreas enumeradas no Ponto 2.9, 3.3 e 8.3.1 do POCAL, cumprindo, desta forma, a obrigação estabelecida naquela norma legal.

2 - Além das áreas previstas na norma mencionada no número anterior, por forma a acautelar a correta utilização dos recursos disponíveis ou a mitigar a probabilidade de existência de ilegalidades, fraudes e erros, a NCI abrange ainda as seguintes áreas:

a) Património móvel e imóvel da LIPOR e sua salvaguarda em termos cadastral e de seguros;

b) Gestão dos documentos previsionais;

c) Demonstrações financeiras individuais e consolidadas;

d) Gestão documental;

e) Gestão de recursos humanos;

f) Contratação pública;

g) Subsídios, transferências e outras formas de apoio;

h) Ambiente informático (hardware e software).

Artigo 6.º

Estrutura Orgânica

1 - Os serviços da LIPOR encontram-se organizados de acordo com o seu Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 185, de 26 de setembro de 2016, através do Aviso 11762/2016, e retificado pelo Aviso 11934/2018, de 21 de agosto, e alterado pelo Aviso 1279/2021, de 19 de janeiro.

2 - As competências de cada UO consideram-se descritas nos Avisos mencionados no número anterior.

3 - As atividades de cada uma das UO que integram a LIPOR, bem como os respetivos procedimentos, estão detalhados nos documentos de suporte ao SGQ.

Artigo 7.º

Princípio da Definição de Autoridade e Responsabilidade

1 - Os níveis de autoridade e de responsabilidade devem estar definidos, sendo necessário especificar a distribuição funcional e a delimitação das funções dos colaboradores.

2 - Os documentos escritos ou em suporte digital que integram os processos administrativos e financeiros da LIPOR, os despachos e informações que sobre estes forem exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico devem identificar, de forma legível, os dirigentes e colaboradores, bem como a qualidade em que atuam, através da indicação do nome e respetivo cargo, e da data em que foram emitidos e exarados.

3 - Os despachos que correspondam a atos administrativos são emitidos no quadro das delegações e subdelegações de competências, quando existam, mencionando, neste caso, nos termos previstos no CPA, a qualidade em que atua o decisor, bem como o instrumento em que se encontra publicada a delegação ou subdelegação de competências, quando correspondam à prática de atos administrativos com eficácia externa.

4 - A fundamentação dos atos administrativos deve ser clara, devendo os processos e/ou documentos ser encaminhados para as entidades a que se destinam dentro dos prazos legais ou regulamentares vigentes.

5 - Sempre que a lei não disponha em contrário ou não haja inconveniente para o funcionamento do serviço, os atos previstos nesta NCI são praticados de forma eletrónica e desmaterializada, devendo a comunicação com entidades públicas externas efetuar-se, sempre que possível, da mesma forma, ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.

Artigo 8.º

Princípio da Segregação de Funções

A segregação, separação ou divisão de funções tem o objetivo de mitigar o risco e evitar a ocorrência de erros, ou irregularidades e fraudes, e deve ocorrer, sempre que possível, quando as funções sejam potencialmente conflituantes, concomitantes ou incompatíveis, nomeadamente as de autorização, aprovação, execução, controlo, pagamento e contabilização.

Artigo 9.º

Princípios Fundamentais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 2, do art. 3.º do RFALEI, a atividade financeira da LIPOR, bem como a elaboração e execução dos documentos previsionais, desenvolve-se no estrito cumprimento dos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) Princípio da tutela inspetiva;

k) Princípio da não compensação

l) Princípio da especificação;

m) Outros princípios definidos nas Normas de Contabilidade Pública, no âmbito da implementação do SNC-AP ou de outra legislação em vigor que lhe seja aplicável.

2 - A elaboração e execução dos documentos previsionais deve observar os princípios orçamentais constantes no Ponto 3.1 do POCAL e demais legislação aplicável, designadamente, os princípios da unidade e universalidade, da estabilidade orçamental, da sustentabilidade das finanças públicas, da solidariedade recíproca, da equidade intergeracional, da anualidade e plurianualidade, da não compensação, da consignação, da especificação, da economia, eficiência e eficácia e da transparência orçamental.

3 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais constantes da NCI deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da LIPOR, sendo os mesmos os seguintes: da entidade contabilística, da continuidade, da consistência, da especialização, do custo histórico, da prudência, da materialidade e da não compensação.

Artigo 10.º

Auditoria Interna

1 - Nos termos do RI, o DJA é responsável pela Auditoria Interna, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Avaliar o cumprimento do SCI e propor alterações ao mesmo, com o intuito de fortalecer e maximizar a sua eficiência;

b) Avaliar o cumprimento e acompanhar a implementação do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluído os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, elaborando o relatório anual da sua aplicação;

c) Garantir o acompanhamento do SGQ, assim como as ações relativas às auditorias realizadas;

d) Aferir o cumprimento das disposições legais e regulamentares, identificado situações de falta de consistência e conformidade na aplicação de procedimentos e maximização da eficiência, eficácia e economia;

e) Realizar as auditorias internas a qualquer UO da LIPOR que forem determinadas pelos Órgãos da Associação;

f) Elaborar o Plano Anual de Auditoria, assegurar o seu cumprimento, assim como produzir o respetivo relatório anual das atividades desenvolvidas e relatórios de acompanhamento de medidas corretivas e sua execução;

g) Acompanhar as auditorias externas, designadamente, as que sejam efetuadas pela IGF, TdC, e outras entidades auditoras.

2 - O DJA é apoiado pela DAC na execução das tarefas descritas no número anterior.

Artigo 11.º

Auditoria Externa

1 - As Demonstrações Financeiras são certificadas por auditor externo, definido pelo Conselho de Administração, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, nos termos do art. 77.º do RFALEI, na sua atual redação.

2 - A LIPOR, enquanto entidade pública, é objeto de auditorias externas previstas na legislação aplicável.

Artigo 12.º

Dever de Colaboração

Independentemente do tipo de auditoria, todos os dirigentes e colaboradores da LIPOR são obrigados a colaborar com os auditores, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à informação que lhes for solicitada.

Capítulo II

Documentação e Sistemas de Informação

Artigo 13.º

Documentos Oficiais e de Suporte

1 - As regras, procedimentos e boas práticas relativas ao expediente e arquivo encontram-se previstas em subprocessos próprios.

2 - Os documentos oficiais são os suportes dos atos administrativos e formalidades integrantes dos procedimentos, necessários à prova dos factos relevantes, tendo em conta o seu enquadramento e as correspondentes disposições aplicáveis.

3 - As operações orçamentais, de tesouraria, e demais operações com relevância na esfera orçamental, patrimonial e analítica da LIPOR, são clara e objetivamente evidenciadas por documentos de suporte, devidamente aprovados.

4 - São considerados documentos oficiais vinculativos para a LIPOR, para além dos inframencionados, outros que venham a ser considerados como tal, tendo em conta a sua natureza específica e enquadramento legal:

a) Os regulamentos internos, incluindo a NCI;

b) Os editais e avisos;

c) As atas das reuniões dos Órgãos da Associação;

d) Os despachos e comunicações da Assembleia Intermunicipal, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração, do Administrador-Delegado, e de outrem com competências delegadas para o efeito;

e) As ordens de serviço;

f) As informações internas efetuadas e divulgadas entras as várias unidades orgânicas;

g) As certidões emitidas;

h) As escrituras e contratos lavrados por notário;

i) Os protocolos celebrados com entidades terceiras, públicas ou privadas;

j) As procurações da responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração;

k) Os documentos previsionais;

l) As demonstrações financeiras, individuais e consolidadas;

m) O mapa de pessoal;

n) Todos os documentos contabilísticos obrigatórios nos termos do POCAL e do SNC-AP;

o) Os programas de procedimento, convites, cadernos de encargos, relatórios preliminares e finais dos procedimentos concursais tramitados ao abrigo do CCP;

p) As atas dos júris de concurso de admissão de pessoal;

q) A correspondência expedida sob a forma de ofício ou correio eletrónico, desde que subscrita e enviada por quem tenha competência para o efeito;

r) As licenças e os alvarás;

s) Os autos de consignação, medição de trabalhos, receção provisória e receção definitiva de empreitadas de obras públicas;

t) Outros documentos não previstos, mas que pela sua natureza venham a ser considerados oficiais.

Artigo 14.º

Produção e Circulação e Arquivo de Documentos

1 - Os documentos são produzidos e tramitados em formato eletrónico, através do sistema de gestão documental, devendo ser digitalizados e apensos sempre que sejam produzidos ou recebidos noutro formato e tal seja possível.

2 - As disposições a adotar pelos serviços, relativamente ao ciclo de vida dos documentos administrativos, devem obedecer às normas legais aplicáveis e demais normativos criados pela LIPOR para o efeito.

3 - Os processos administrativos e contabilísticos incluem as respetivas informações, despachos e deliberações.

4 - Todos os processos e informações são tramitados na PIAG, exceto se a sua especificidade exigir a sua tramitação em aplicações próprias.

5 - No intuito da desmaterialização dos processos e da gestão integrada da informação, o sistema de gestão documental terá de garantir:

a) Que a organização do processo administrativo é efetuada por ordem cronológica devendo estar agregados, na aplicação, todos os documentos, espelhando integralmente o processo físico;

b) A possibilidade de os documentos serem assinados eletronicamente, com o objetivo de a circulação e visualização destes se processe de forma segura, garantindo a integridade da informação;

c) Na circulação dos documentos ou processos, todas as informações e despachos sejam inseridos na aplicação, garantindo a atualização desta e facilitando a identificação imediata da fase em que o processo se encontra, bem como o seu responsável.

6 - Toda a correspondência rececionada e que seja considerada pertinente deverá ser registada no sistema de gestão documental, devendo, de igual forma, ser registado no documento em suporte de papel, caso exista, o correspondente número único de identificação e a data de entrada.

7 - Os documentos emitidos por suporte informático devem ter, sempre que possível, layout idêntico aos enunciados no número anterior e deverão ser numerados sequencialmente.

8 - Devem manter-se em arquivo e conservados em boa ordem todos os documentos de suporte, incluindo, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos, atendendo aos prazos e regras definidas na Portaria 412/2001, de 17 de abril e alterações introduzidas pela Portaria 1253/2009, de 14 de outubro.

9 - Os documentos de suporte deverão ser arquivados pelos serviços funcionalmente responsáveis, sendo que a organização do arquivo deve ter em conta a separação dos processos por ano, por série documental e por ordem numérica crescente, constituindo evidência dos registos que sobre eles foram efetuados.

Artigo 15.º

Procedimentos e Controlo de Acessos

1 - Os procedimentos e circuitos internos de informação relativos à cada UO encontram-se definidos e publicados no SGQ.

2 - O controlo físico e informático dos acessos a documentos ativos, arquivados e a informações deve ser assegurado pelos serviços responsáveis pela sua utilização.

3 - A tramitação definida no número anterior deverá ser feita tendo em consideração as indicações dos responsáveis dos processos e/ou documentos, o perfil dos colaboradores e o nível de acesso permitido.

Artigo 16.º

Emissão e Expedição de Correspondência

1 - Em toda a correspondência, expedida sob a forma de ofício, de correio eletrónico ou de outra forma de comunicação que permita a transmissão de dados ou documentos, enviada para o exterior, terá de constar o registo de saída, constituído pelo número e data de saída gerados pelo sistema de gestão documental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para que seja originado o movimento de saída, deve ser dado conhecimento ao serviço de expediente e correio relativamente a toda a correspondência expedida através de correio eletrónico, desde que subscrita e enviada por quem tenha competência para o efeito.

3 - Os Colaboradores poderão, sem situações excecionais dentro da esfera operacional dos serviços, remeter correspondência e demais comunicações, para fins de instrução processual, preferencialmente sob a forma de correio eletrónico, desde que decorra de instruções superiores, devendo obedecer ao estipulado no n.º 1.

4 - A correspondência entregue diariamente nos correios será registada em impresso próprio daquela entidade, cujo duplicado, após certificação daqueles serviços, será arquivado no serviço de expediente e correio, de forma que seja, mensalmente, conferido pago aos Correios.

Artigo 17.º

Receção e Tramitação de Correspondência

1 - Toda a correspondência rececionada, independentemente da sua forma de receção, é registada no sistema de gestão documental, devendo, de igual forma, apor-se no documento em suporte de papel, caso exista, o correspondente número de identificação e data de entrada.

2 - Nos casos em que forem recebidos valores pelo correio, o serviço de expediente e correio procede ao seu registo no sistema de gestão documental, remetendo os originais para a DAC, para registo contabilístico.

Artigo 18.º

Sistemas de Informação

1 - As regras e boas práticas para uma utilização responsável e segura dos recursos informáticos (hardware e software) e de comunicações da LIPOR encontram-se definidos pela DGSI.

2 - A DGSI é o serviço de apoio instrumental que tem por missão a conceção e permanente adaptação dum sistema integrado de gestão e informação para utilização da LIPOR e dos seus serviços, constituindo-se como gestor de todo o parque informático e respetivas aplicações.

3 - Nessa medida, para além de proceder ao levantamento e análise das necessidades e elaborar os consequentes planos de desenvolvimento dos sistemas de gestão e informação com vista a garantir a eficácia, eficiência e economicidade dos serviços, deve também proceder ao respetivo acompanhando e controlo da sua execução.

4 - A utilização dos meios informáticos faz-se através da atribuição de perfis adequados às funções desempenhadas e de acordo com os procedimentos previstos para cada área.

5 - Sempre que ocorram admissão, saída ou alteração de unidade orgânica, esse facto é comunicado expressamente à DGSI, pela DRH ou, no caso de prestadores de serviços, pela UO a que os mesmos venham a estar afetos, para que o perfil informático seja atualizado em conformidade com as novas funções atribuídas.

6 - No caso de deteção de irregularidades, a DGSI procede à sua correção junto dos respetivos serviços.

Artigo 19.º

Segurança do sistema informático

1 - Os colaboradores da LIPOR, salvo autorização específica ou disposição legal em contrário, devem manter confidencialidade sobre as suas instalações, equipamentos informáticos e informação, perante qualquer entidade exterior à Associação.

2 - A todos os utilizadores de computador é atribuído um nome de utilizador e palavra-chave únicos, não devendo ser partilhados, sendo pessoais e intransmissíveis, devendo a palavra-chave ser alterada regularmente.

3 - O acesso aos sistemas deverá ser garantido com utilizadores e palavras-chave individuais, bem como pela criação de perfis de acesso por forma a garantir a integridade e confidencialidade da informação.

4 - Sempre que se ausentem do respetivo local de trabalho, os utilizadores deverão bloquear o computador, ou terminar sessão, de forma a impedir acessos não autorizados em seu nome.

5 - Somente os técnicos da DGSI estão autorizados a fazer alterações e configurações de equipamentos ativos e servidores, salvo entidades devidamente autorizadas.

6 - A DGSI procederá, com recursos internos e/ ou externos, à realização de testes de intrusão e promoção da segurança de informação.

7 - No caso de má utilização, danos intencionais, furto ou acessos não autorizados a dados ou equipamentos, atribuídos ao próprio utilizador ou a outrem, a DGSI tomará as medidas necessárias para garantir a integridade da infraestrutura informática e participará tais factos superiormente.

Capítulo III

Documentos Previsionais e Prestação de Contas

Secção I

Documentos Previsionais

Artigo 20.º

Documentos Previsionais

1 - Os documentos previsionais da LIPOR são constituídos pelo Orçamento, Plano Plurianual de Investimentos e Grandes Opções de Plano, devendo ser garantida a emissão dos documentos previsionais em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Nos termos do n.º 1 do art. 46.º do RFALEI, o Orçamento inclui os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da LIPOR;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma autónoma;

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;

e) A proposta das Grandes Opções do Plano, compostas pelas atividades mais relevantes e PPI, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.

Artigo 21.º

Regras Previsionais

Na elaboração dos documentos previsionais previstos no Artigo anterior, devem ser seguidas as regras previsionais previstas no Ponto 3.3 do POCAL, não revogado pelo SNC-AP, designadamente:

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas, tarifas, multas e outras penalidades a inscrever no orçamento, que possuam registos históricos relativos aos últimos 24 meses, não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses, que precedem o da sua elaboração;

b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efetiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, exceto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das correspondentes dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações;

c) As receitas previstas para a venda de bens e prestação de serviços devem ter em conta a evolução dos últimos três exercícios;

d) A previsão das despesas orçamentais deve ter em conta a execução orçamental dos últimos três exercícios, em especial, do imediatamente anterior, em articulação com os encargos assumidos e não pagos, e ainda instrumentos legislativos a que a LIPOR se encontrar vinculada;

e) As importâncias previstas para as despesas com pessoal, devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratados a termo certo, bem como aqueles cujos contratos ou abertura de concursos para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;

f) No Orçamento inicial, as importâncias a considerar na rubrica "remunerações de pessoal" devem corresponder à tabela de vencimentos em vigor, sendo atualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeita.

Artigo 22.º

Elaboração dos Documentos Previsionais

1 - Compete ao DPGSI a elaboração dos documentos previsionais, em estrito cumprimento do estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no POCAL, no SNC-AP, no RFALEI, na LEO, na LOE e na LCPA.

2 - A elaboração dos documentos previsionais deve iniciar-se pelo orçamento da receita, através da preparação do quadro justificativo do qual conste, para todas as rubricas orçamentais, o enquadramento técnico, os cálculos e os valores que formam a proposta final do orçamento.

3 - O Orçamento é elaborado em plataforma aplicacional própria, sendo a responsabilidade da sua elaboração dos dirigentes de cada UO, sendo o DPGSI responsável por auxiliar as áreas e consolidar o Orçamento.

4 - A elaboração do Orçamento é suportada na estrutura analítica prevista na LIPOR.

5 - A DGSI prestará todas as informações de caráter económico-financeiro e metodológicas, adequadas à elaboração do Orçamento aos dirigentes das unidades orgânicas, sempre que lhe seja solicitado.

Artigo 23.º

Calendário Orçamental

1 - O Conselho de Administração apresenta à Assembleia Intermunicipal, no prazo legalmente definido, a proposta de Orçamento para o ano económico seguinte, para que este órgão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do RJAL e dos Estatutos da LIPOR, aprove os documentos previsionais.

2 - Na eventualidade de atraso na aprovação dos documentos previsionais, de acordo com o n.º 1 do art. 46.º-A o RFALEI, "mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro".

3 - Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser objeto de alterações.

4 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo Conselho de Administração, já no decurso do ano económico a que se destinam, têm de contemplar todos os cabimentos e compromissos efetuados até à sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Alterações aos Documentos Previsionais

1 - Durante a execução orçamental podem ocorrer situações que carecem de correções às previsões iniciais, podendo estas, nos termos do Ponto 8.3.1 do POCAL, não revogado pelo SNC-AP, assumir a forma de alteração ou revisão.

2 - O aumento global da despesa e receita inicialmente prevista ou a inclusão e/ou anulação de projeções ou ações no PPI e/ou nas Atividades Mais Relevantes, ou ainda a inscrição de novas rubricas da despesa ou receita, constituem, obrigatoriamente, a forma de uma revisão.

3 - A inclusão de reforços de dotações da despesa resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, consubstanciando-se em transferências inter-rubricas da despesa e, consequentemente, não se verificando um aumento global do orçamento da despesa, constitui uma alteração.

4 - A LIPOR baseada em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas locais, reorientando através do mecanismo das modificações orçamentais, as dotações disponíveis de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades coletivas, com o menor custo financeiro, no cumprimento estrito do disposto no n.º 8.3.1 do POCAL, atentas, ainda, às seguintes regras:

a) As dotações inscritas no orçamento, comparticipadas por fundos comunitários, ou outros, só poderão ser utilizadas para reforços de outras iniciativas no valor da contrapartida da LIPOR;

b) As dotações relativas a transferências para terceiros não poderão ser utilizadas como contrapartidas de reforços de outros agrupamentos

Artigo 25.º

Execução Orçamental

1 - Na execução orçamental devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:

a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada;

b) A cobrança de receitas pode ser efetuada para além dos valores inscritos no orçamento;

c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar;

d) As despesas só podem ser cabimentadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respetivamente, e ainda existirem fundos disponíveis para a assunção de novos compromissos;

e) As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;

f) A despesa a realizar com a compensação da receita, legalmente consignada, pode ser autorizada até ao limite da importância arrecadada;

g) As ordens de pagamento das despesas caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data, ser processado por contas das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor, quando se proceder ao seu pagamento.

2 - A adequação dos fluxos de caixa das receitas às despesas realizadas, de modo a preservar o equilíbrio financeiro, obriga ao estabelecimento das seguintes regras internas:

a) Registo, no início de cada ano, de todos os compromissos assumidos no ano anterior que tenham fatura ou documento equivalente associados e não pagos (dívida transitada);

b) Registo, no início de cada ano, de todos os compromissos assumidos no ano anterior sem fatura associada;

c) Registo dos compromissos decorrentes de reescalonamento dos compromissos contratualizados para o ano corrente, bem como para os anos futuros;

d) Cumprimento do duplo cabimento para as despesas com financiamento externo em candidaturas que não exijam execução prévia, com o objetivo de que, para estas ações financiadas, só possam ser autorizadas despesas com compensação em receitas desde que as candidaturas tenham sido devidamente aprovadas e homologadas pelas entidades financiadoras.

Artigo 26.º

Acompanhamento da Execução Orçamental

1 - Para acompanhamento da execução orçamental, deverão ser elaborados os mapas previstos na legislação aplicável.

2 - Mensalmente, a DGSI elabora, até ao 10.º dia útil do mês seguinte, o relatório mensal de execução orçamental, económica e financeira, aferindo a ocorrência de desvios orçamentais face às previsões inicialmente definidas e comunicando-os ao Conselho de Administração.

3 - A DAC e DGSI, asseguram o acompanhamento da execução orçamental, a nível económico e patrimonial, respetivamente, por via da emissão e análise de informação na PIAG e plataforma de BI - Business Intelligence, que permita acompanhar os processos de realização de despesa e arrecadação de receita.

4 - A disponibilização de informação para o acompanhamento do orçamento pelos Dirigentes das diferentes unidades orgânicas, é assegurada pela DGSI, por via de plataforma de BI - Business Intelligence e emissão de reporte mensal, aferindo a ocorrência de desvios orçamentais face às previsões inicialmente realizadas.

5 - Os Dirigentes das diferentes unidades orgânicas deverão aferir os desvios existentes na execução da despesa e receita sob sua responsabilidade, face às previsões e cronogramas inicialmente definidos, procedendo ao seu reajustamento e comunicação à DAC e DGSI, para compatibilização com os compromissos orçamentais registados.

Secção II

Prestação de Contas

Artigo 27.º

Prestação de Contas

1 - Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º da LOPTC, na atual redação, a LIPOR está sujeita à elaboração e apresentação de contas.

2 - Sem prejuízo do previsto no SNC-AP e no RFALEI, quanto a documentos de Prestação de Contas, os mesmos são elaborados e documentados, de acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 6, ambos do artigo 52.º LOPTC, nos termos das recomendações e ou instruções aprovadas pelo TdC, sendo remetidas a este, no caso das contas individuais, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam e tratando-se das contas consolidadas, até 30 de junho.

3 - Os documentos de Prestação de Contas são elaborados e organizados pela DAC e DGSI, de acordo com a legislação em vigor, devendo ser remetidos no prazo estipulado para o efeito

Artigo 28.º

Certificação Legal de Contas

1 - As contas anuais da LIPOR são verificadas por Auditoria Externa, conforme determinado no RFALEI.

2 - Sem prejuízo do estipulado na legislação mencionada no número anterior, compete ao responsável pela Certificação Legal das Contas:

a) Emitir parecer sobre as contas semestrais da LIPOR;

b) Remeter semestralmente, aos Órgãos, informação sobre a situação económica e financeira da LIPOR;

c) Emitir parecer sobre os documentos de Prestação de Contas do exercício.

Artigo 29.º

Declarações Fiscais e Legais

1 - O envio periódico de informações à Direção-Geral das Autarquias Locais, Direção-Geral do Orçamento, TdC, a que por lei a LIPOR está obrigada, deve ser efetuado pela DAC, cumprindo os requisitos legais aplicáveis.

2 - O preenchimento e entrega das declarações periódicas de IVA, de retenções de IRS e Imposto do Selo, de Segurança Social e ADSE são da responsabilidade da DAC e da DRH, as quais devem assegurar que, antes do apuramento do valor a entregar, são efetuadas reconciliações das contas que a elas se referem, com vista a determinar com exatidão o respetivo valor.

Capítulo IV

Disponibilidades

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 30.º

Disposições Gerais

1 - Todos os movimentos relativos a disponibilidades são obrigatoriamente documentados e registados.

2 - O Setor da Tesouraria, afeto à DAC, centraliza as fases de execução orçamental da despesa paga e da receita cobrada previstas no orçamento.

3 - Os recebimentos de receita podem igualmente ser efetuados em serviços diversos do Setor da Tesouraria, designadamente nos postos de venda, que deverão estar previstos na proposta do Orçamento ou ser criados por deliberação do Conselho de Administração.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se posto de venda a pessoa ou local a quem ou onde aqueles que são devedores, perante a LIPOR, de uma receita com inscrição orçamental adequada, efetuam o seu pagamento.

5 - Os postos de venda podem ser internos ou externos, fixos ou móveis, manuais ou mecânicos/informáticos, permanentes ou eventuais.

6 - Os meios de pagamento disponibilizados pela LIPOR são o numerário, o cheque, o vale postal, a transferência bancária, o pagamento eletrónico e os terminais de pagamento automático, sem prejuízo de outros meios utilizados pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7 - Os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente e sempre que possível, por transferência bancária.

8 - No ato de pagamento, deve ser verificada pelo Setor da Tesouraria, a situação contributiva e tributária da entidade perante à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

9 - No Setor da Tesouraria e nos postos de venda são identificados de forma clara e em local bem visível os meios de pagamento disponíveis.

Artigo 31.º

Âmbito de Aplicação

São consideradas disponibilidades:

a) Os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e transferências bancárias;

b) Os meios monetários atribuídos como fundo de maneio a responsáveis pelos serviços/unidades orgânicas;

c) Os depósitos em instituições financeiras em contas à ordem, que devem ser desagregadas por instituição e por conta bancária.

Artigo 32.º

Objetivos do Controlo das Disponibilidades

O objetivo da NCI para controlo das disponibilidades visa garantir:

a) A importância em numerário existente em caixa não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias da LIPOR;

b) A existência de uma informação financeira atempada, fiável e fidedigna;

c) A garantia razoável de que as operações são autorizadas e executadas de acordo com a delegação de competências e segregação de funções;

d) O cumprimento de normas internamente estabelecidas e das diversas disposições legais;

e) A utilização mais eficiente dos recursos existentes e disponíveis;

f) A prevenção e deteção de erros e fraudes;

g) A responsabilização dos diversos intervenientes na organização e execução dos procedimentos.

Artigo 33.º

Postos de Venda

1 - Entendem-se por postos de venda a pessoa ou local a quem ou onde quem for devedor, perante a LIPOR, de uma receita com inscrição orçamental adequada, efetuam o seu pagamento.

2 - Os postos de venda podem ser internos ou externos, fixos ou móveis, manuais ou mecânicos/informáticas, permanentes ou eventuais.

3 - As unidades orgânicas a que estiverem afetos postos de venda são responsáveis por manter uma lista atualizada dos colaboradores adstritos aos mesmos.

4 - Cada posto de venda tem um colaborador responsável pela boa arrecadação da receita e pela devida prestação de contas.

5 - Em caso de falha, o colaborador responsável pela mesma poderá ser obrigado a repor a diferença caso se verifique uma situação de dolo ou de negligência grosseira.

6 - A obrigação de restituição prevista no número anterior apenas se aplica aos colaboradores aos quais for atribuído abono para falhas.

7 - A receita arrecadada é entregue e depositada diariamente pelos serviços no Setor da Tesouraria, durante o dia útil seguinte ao da cobrança.

8 - É realizada uma conferência dos valores recebidos em numerário e cheques, com confirmação do correto preenchimento por comparação destes valores com a correspondente fatura emitida, juntamente com a folha de encerramento do posto de venda.

9 - As regras de funcionamento dos postos de venda que não estejam previstas na presente NCI são definidas pelo Conselho de Administração, a sua aplicação da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica a que o estiver afeto o posto de venda.

Artigo 34.º

Valores Recebidos por Correio

1 - Na eventualidade de se verificar a receção de valores por correio, o serviço de expediente deverá proceder ao seu registo na Gestão Documental e, de seguida, encaminhar o mesmo para o Setor da Tesouraria, para que seja realizada a verificação dos documentos que se encontram em pagamento.

2 - Analisada a tipologia da receita, o Setor da Tesouraria emite os correspondentes documentos de quitação, e promove o envio destes ao pagador.

3 - Os valores recebidos, cuja receita não seja passível de identificação, devem ser considerados um adiantamento, devendo emitir-se uma guia de recebimento, até ser regularizada a situação.

Artigo 35.º

Valores Creditados em Conta Bancária

1 - Qualquer montante creditado em contas bancárias da LIPOR, com a exceção das contas próprias de cauções, que não tenha sido possível reconhecer até 12 meses após o respetivo crédito, é liquidado e cobrado como receita, mediante autorização do Diretor do DPGSI.

2 - A dívida de clientes correspondente à receita cobrada nos termos do número anterior é regularizada, desde que apresentem os respetivos comprovativos de depósito ou transferência bancária.

Artigo 36.º

Responsabilidades do Setor da Tesouraria

1 - Os colaboradores afetos ao Setor da Tesouraria respondem diretamente, perante respetivo Coordenador, pelos seus atos e omissões, que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de alcance as situações de desaparecimento de dinheiro ou outros valores, independentemente de existir ou não ação do agente nesse sentido.

3 - A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao Chefe da DAC, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com dolo.

4 - O caixa à guarda do Setor da Tesouraria deverá funcionar em regime de folha de caixa, o que implica que todos os recebimentos e pagamentos sejam registados quando efetuados.

5 - A responsabilidade do Setor da Tesouraria pelos fundos e documentos entregues à sua guarda devem ser verificados pelo Chefe da DAC ou por Revisor Oficial de Contas, na sua presença ou do seu substituto, através da elaboração do Balanço à Tesouraria, nas seguintes condições:

a) Trimestral e sem aviso prévio;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o Coordenador do Setor.

6 - Para efetuar o termo de contagem é preenchido o mapa resumo que consta do Balanço à Tesouraria, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Resumo Diário de Tesouraria;

b) Mapa discriminativo da contagem de dinheiro, vales e cheques não depositados.

7 - São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade dos Colaboradores do Setor da Tesouraria, assinados pelos seus intervenientes e, pelo Chefe da DAC e pelo Coordenador do Setor, nas seguintes situações:

a) No final e no início do mandato do Conselho de Administração;

b) Quando for substituído o Coordenador do Setor da Tesouraria, sendo necessária, neste caso, a assinatura deste.

8 - A responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria cessa no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis e não estiverem ao alcance do seu conhecimento.

9 - Sempre que, no âmbito de ações inspetivas, se realize a contagem dos montantes sob a responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria, o Presidente do Conselho de Administração, mediante requisição do inspetor ou inquiridor, dará instruções às instituições bancárias para que forneçam diretamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

10 - No fecho diário da caixa, o Coordenador do Setor da Tesouraria efetua a conferência através da respetiva contagem física do numerário e dos valores cobrados ou pagos, comparando-os com os mapas extraídos do sistema informático, assegurando o apuramento diário de contas.

11 - O Diário de Tesouraria deve ser assinado pelo respetivo Coordenador do Setor e pelo colaborador que procede à respetiva conferência.

12 - Em caso de deteção de falhas, cada colaborador do Setor da Tesouraria é responsável pela mesma, tendo de repor a diferença, independentemente do meio de pagamento.

Secção II

Movimentos de Caixa

Artigo 37.º

Valores em Caixa

1 - Em caixa, no Setor da Tesouraria, podem existir os seguintes meios de pagamento na moeda nacional:

a) Notas de bancos;

b) Moedas metálicas;

c) Cheques;

d) Vales postais.

2 - É expressamente proibida a existência em caixa, no Setor da Tesouraria, de:

a) Cheques pré-datados;

b) Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelas instituições bancárias;

c) Vales à caixa.

3 - A importância em numerário existente em caixa deve adequar-se ao indispensável, para suprir as necessidades diárias da LIPOR, não devendo ultrapassar o montante fixado, no início de cada ano, pelo Conselho de Administração.

4 - O montante referido no número anterior pode ser revisto sempre que entendido pelo Conselho de Administração.

5 - Só deverão constar no cofre do Setor da Tesouraria os valores expressos no resumo diário de tesouraria.

6 - O acesso ao cofre faz-se através da utilização da senha de acesso individual cujo registo identifica a pessoa, hora e dia.

Artigo 38.º

Entradas de Caixa

1 - Nenhuma receita pode ser arrecadada e cobrada se não tiver sido previamente liquidada pelos serviços emissores, através de meios manuais ou automatizados.

2 - Os cheques, cujo beneficiário é a LIPOR, deverão obedecer às seguintes regras:

a) Passados à ordem da LIPOR;

b) A importância em algarismos deve coincidir com a indicada por extenso;

c) Deve ter a assinatura de quem o emite;

d) Devem ser cruzados;

e) Devem estar dentro do prazo de validade.

3 - O controlo do cumprimento das regras previstas no número anterior deve ser efetuado por parte de quem recebe os referidos cheques.

4 - No momento do recebimento é verificado, no sistema informático, o montante a receber, sendo emitido o respetivo recibo.

5 - Caso o sistema informático se encontre indisponível, o montante é recebido mediante apresentação pelo devedor do documento comprovativo do montante a pagar, sendo realizado o registo no sistema informático logo que este esteja disponível.

Artigo 39.º

Saídas de Caixa

1 - A emissão de ordens de pagamento, só deve ser feita na posse dos seguintes documentos devidamente conferidos e autorizados:

a) Faturas ou documentos equivalentes ou autos de medição devidamente confirmadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes e que estejam suportados pelo respetivo compromisso, nos termos da Lei em vigor;

b) Deliberações do Conselho de Administração;

c) Despachos do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador-Delegado, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas;

d) Despachos dos dirigentes com competência delegada para o efeito;

e) Pedidos de processamento de salário e respetivos encargos.

2 - Só podem ser pagas despesas no Setor da Tesouraria quando instruídas pela respetiva proposta de autorização de pagamento, elaborada por colaborador deste Setor e devidamente validada através das assinaturas dos responsáveis com competência para o efeito.

3 - Os pagamentos são efetuados, preferencialmente, por transferência bancária, podendo ser realizados por numerário ou cheque em casos especiais.

4 - As ordens de pagamento certificam que o pagamento foi efetuado e são validadas no Setor da Tesouraria pela aposição de assinatura, com data e informação do meio de pagamento.

5 - Os cheques só podem ser assinados depois de devidamente preenchidos e na presença dos documentos que os suportam, não podendo existir cheques pré-assinados.

Artigo 40.º

Depósito dos Recebimentos

1 - Todas as importâncias recebidas pela LIPOR devem ser integralmente depositadas nas respetivas contas bancárias, no prazo de 2 dias úteis após a cobrança.

2 - Compete ao Setor da Tesouraria assegurar o depósito diário, a efetuar por colaborador indicado para o efeito, nas contas bancárias tituladas pela LIPOR, das importâncias recebidas nos termos dos Arts. 30.º e 31.º, o qual deverá ser efetuado por colaborador

Artigo 41.º

Cheques

1 - Os cheques emitidos pela LIPOR devem ser cruzados e nominativos, ao abrigo do disposto no Art. 37.º da Lei Uniforme Relativa aos Cheques - Decreto 23.721, de 29 de março de 1934, e demais legislação complementar em vigor.

2 - Os cheques são emitidos pelo Setor da Tesouraria e apensos à respetiva ordem de pagamento, a fim de serem devidamente assinados por quem, no momento da emissão, tiver competências para tal.

3 - A assinatura dos cheques só deve ser feita na presença da respetiva ordem de pagamento e documentos de suporte (fatura, nota de lançamento ou documento equivalente), já devidamente conferida e visada, particularmente, quanto ao seu valor e beneficiário.

4 - Não é permitida a assinatura de cheques em branco.

5 - O Setor da Tesouraria, após a entrega do meio de pagamento, deve colocar menção indicativa de que se encontra pago, onde conste a data, número de cheque ou IBAN, nos casos de pagamento por transferência bancária, complementando com a indicação da entidade financeira, rubricando o respetivo documento.

6 - O Setor da Tesouraria regista no sistema informático a saída do cheque ou o processamento da transferência bancária, indicando o montante, o banco, a número de conta e da ordem de pagamento.

7 - Os cheques não preenchidos deverão ficar guardados em cofre, sob a responsabilidade do Setor da Tesouraria, bem como aqueles que tenham sido anulados, que devem ser arquivados sequencialmente por data de emissão e instituição bancária, após inutilização das assinaturas e comunicação àquela, não sendo permitido, em circunstância alguma, a sua destruição.

8 - Os cheques devolvidos pelas instituições bancárias ficam à guarda do Setor da Tesouraria, em cofre, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

a) Realização de todos os registos contabilísticos no sistema informático correspondentes à devolução dos cheques, no sentido de restabelecer a dívida;

b) Comunicação ao devedor para efeitos de regularização da situação, bem como as demais diligências que se venham a verificar necessárias.

Artigo 42.º

Procedimentos de Fecho Diário

1 - Deve ser realizada uma conferência cruzada entre os valores totais recebidos/pagos por cada colaborador em serviço no Setor da Tesouraria e os documentos cobrados/pagos emitidos, registando evidência da mesma.

2 - Considera-se obrigatória a elaboração do resumo diário da tesouraria, que apresenta o total dos recebimentos e pagamentos realizados no Setor da Tesouraria, saldos referentes às disponibilidades, bem como o movimento de entrada e saída de operações orçamentais e extraorçamentais e respetivos saldos.

Artigo 43.º

Balanço à Tesouraria

1 - O balanço à Tesouraria é um dos procedimentos de controlo que visa a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, a fraude e/ou erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos.

2 - É realizada a contagem física do numerário e dos documentos sob a responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria, na presença deste ou do seu substituto, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente e sem prévio aviso;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do Conselho de Administração eleito ou do Órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o Chefe da DAC.

3 - A contagem descrita no número anterior é realizada pelos colaboradores que forem designados pelo Diretor/a do Departamento de Planeamento, Gestão e Sistemas de Informação ou por pessoa com delegação de competências para o efeito.

4 - São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do Coordenador do Setor da Tesouraria e assinados pelos seus intervenientes.

5 - No final e no início do mandato do Conselho de Administração, os termos de contagem devem também ser obrigatoriamente assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitui, com delegação de competências para o efeito, e pelo Coordenador do Setor da Tesouraria.

6 - Em caso de substituição do Coordenador do Setor da Tesouraria, os termos de contagem serão igualmente assinados pelo seu sucessor.

Secção III

Instituições Bancárias

Artigo 44.º

Abertura e Movimentação de Contas Bancárias

1 - A abertura de contas bancárias está sujeita a prévia deliberação do Conselho de Administração.

2 - As contas bancárias são tituladas em nome da LIPOR.

3 - A movimentação das contas bancárias é efetuada, obrigatória e simultaneamente, com duas assinaturas, sendo uma de um membro do Conselho de Administração ou do Administrador-Delegado, e outra do Coordenador do Setor da Tesouraria ou seu substituto.

Artigo 45.º

Reconciliações Bancárias

1 - O Setor da Tesouraria deve manter atualizadas as contas correntes referentes a todas as instituições bancárias onde se encontrem contas abertas em nome da LIPOR.

2 - A DAC deve efetuar uma reconciliação bancária, mensalmente, relativamente ao mês anterior, através de um trabalhador designado para o efeito pelo respetivo dirigente, que não tenha acesso à movimentação das respetivas contas correntes.

3 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e, sempre que possível, prontamente regularizadas.

4 - Após a reconciliação bancária, o colaborador designado para a sua elaboração, avalia o prazo de validade dos cheques em trânsito, devendo, findo este prazo, diligenciar no sentido do seu cancelamento junto da instituição bancária, efetuando movimentos contabilísticos de regularização que forem necessários.

Artigo 46.º

Atualização das Contas Correntes

1 - Para efeitos de controlo de Tesouraria e do endividamento são obtidos junto das instituições de crédito, extratos de todas as contas de que a LIPOR é titular.

2 - Os extratos mencionados no número anterior deverão permitir ao serviço responsável pelo acompanhamento da amortização dos empréstimos contratados, a conferência do cumprimento do estabelecido nos contratos assinados.

Artigo 47.º

Gestão de Depósitos a Prazo

Quando existirem excedentes de tesouraria, promovem-se consultas ao mercado por forma a obter as melhores condições para aplicações financeiras sem riscos, carecendo a sua constituição de autorização do Presidente do Conselho de Administração, salvo delegação de competências para o efeito.

Artigo 48.º

Endividamento e Regime de Crédito

1 - A contratação de qualquer empréstimo a médio ou longo prazo deverá ser sempre precedida de consulta, no mínimo, a três instituições de crédito e sempre em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A proposta de decisão, a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, deverá ser acompanhada de um mapa demonstrativo das várias propostas recebidas, do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento e fundamentado os critérios e a razão da opção.

Artigo 49.º

Cartões de Débito e Crédito

1 - A adoção de cartões de crédito ou de débito, como meio de pagamento, está dependente de aprovação pelo Conselho de Administração, devendo o referido cartão estar associado a uma conta bancária titulada pela LIPOR.

2 - Estes meios de pagamento apenas devem ser utilizados quando não seja possível utilizar outro meio de pagamento.

3 - As despesas pagas com cartões de crédito ou de débito devem respeitar as disposições legais e contabilistas previstas na SNC-AP e na LCPA, pelo que se deve proceder à cabimentação e compromisso do montante total de despesa até à qual é autorizada a utilização dos mencionados cartões.

Secção IV

Fundo de Maneio

Artigo 50.º

Princípios Gerais

1 - Em caso de reconhecida necessidade, o Conselho de Administração pode deliberar sobre aprovação da constituição de Fundos de Maneio para ocorrer a pequenas despesas correntes consideradas urgentes e inadiáveis.

2 - Para efeitos de controlo dos Fundos de Maneio, o Conselho de Administração deve deliberar no início de cada exercício económico, sobre a aprovação da constituição dos Fundos de Maneio estritamente necessários, definindo os montantes e normas a que os mesmos devem obedecer, das quais deve constar:

a) O montante máximo e a designação da Unidade Orgânica e do respetivo responsável pelo seu movimento;

b) Os Fundos de Maneio serão reconstituídos contra a entrega dos documentos justificativos das despesas, os quais devem ser assinados pelos respetivos responsáveis;

c) A reposição dos Fundos de Maneio será efetuada no Setor da Tesouraria até ao último dia útil de cada ano económico.

Artigo 51.º

Regularização

1 - O montante máximo mensal de cada Fundo de Maneio é o correspondente ao valor da sua constituição.

2 - A regularização é feita mensalmente, junto do Setor Tesouraria, e contra a entrega obrigatória dos respetivos documentos de despesa.

Artigo 52.º

Responsabilidade

1 - São responsáveis pelos montantes de Fundo de Maneio, aqueles identificados na deliberação do Conselho de Administração, emitida ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do Artigo 71.º, da presente NCI.

2 - Sempre que na reposição do Fundo de Maneio, se registarem diferenças entre o Fundo de Maneio disponível e o constituído, terá o respetivo responsável que o repor.

Capítulo V

Receita

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 53.º

Princípios Gerais para a Arrecadação de Receitas

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada, arrecadada e cobrada se não tiver sido objeto de inscrição na rubrica orçamental adequada, podendo, no entanto, ser cobrada além dos valores inscritos no orçamento.

2 - As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar.

3 - A liquidação e cobrança de taxas e outras receitas serão efetuadas de acordo com o disposto nos regulamentos em vigor que estabeleçam as regras a observar para o efeito, bem como os respetivos quantitativos e outros diplomas legais em vigor.

4 - Deverão ser cobradas outras receitas próprias da LIPOR relativamente a bens e serviços prestados, sempre que se torne pertinente, mediante informação justificada e proposta de valor a apresentar pela respetiva unidade orgânica à DAC.

5 - Também são consideradas receitas as provenientes do Orçamento de Estado, de empréstimos ou de subsídios, bem como aquelas que resultem de juros bancários.

Artigo 54.º

Documentos de Suporte à Liquidação e Cobrança

1 - Os documentos de receita são processados, preferencialmente, de forma informática, datados e numerados sequencialmente, com a indicação dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no CIVA:

a) Nome, morada e número de identificação fiscal da LIPOR;

b) Código do serviço emissor;

c) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do destinatário do bem ou serviço (receita fiscal e não fiscal);

d) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;

e) O valor, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

f) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

g) O motivo e enquadramento legal justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

2 - Os serviços são responsáveis pela correta identificação da receita, a liquidar e cobrar pela DAC.

3 - O sistema informático de apoio à gestão garantirá a uniformização de todo o suporte documental ao processo associado à liquidação e cobrança da receita.

4 - Podem ser utilizadas faturas/recibos manuais e outros documentos de suporte de receita, caso o sistema informático do serviço emissor se encontre temporariamente inoperacional.

5 - Todos os livros de faturas/recibos, mencionados no número anterior, apresentam numeração sequencial e são arquivados pelo serviço emissor após a sua utilização.

6 - Não é permitida a desagregação de faturas/recibos dos respetivos livros.

7 - Sempre que ocorra um lapso no preenchimento de uma fatura/recibo manual que implique a sua anulação deve ser expressa na mesma a razão da sua inutilização, com menção da ocorrência na guia resumo do respetivo dia.

8 - A DAC deve promover a desmaterialização dos documentos de cobrança.

Artigo 55.º

Pagamento em Prestações

Os planos de pagamentos em prestações, devidamente formalizados e depois de autorizados pelo Conselho de Administração, são calculados pela DAC e obrigatoriamente objeto de registo em documento informático criado para o efeito.

Artigo 56.º

Instauração de Cobrança Coerciva

1 - É responsabilidade da DAC promover a análise dos saldos devedores materialmente relevantes, nos termos definidos na legislação vigente, e enviar à respetiva entidade, comunicação, com a informação das datas a partir das quais começam a correr juros de mora e tem início o processo de cobrança coerciva.

2 - A execução fiscal é o modo de ressarcimento coercivo de obrigações pecuniárias.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando não ocorra o pagamento de algum crédito, o Setor da Tesouraria procede à elaboração de Relatórios de dívida da receita de natureza não fiscal, a fim de remeter ao DJA para ser intentada a correspondente ação executiva.

4 - Os documentos referidos no número anterior são tramitados internamente, sempre que possível, de forma desmaterializada.

5 - É da responsabilidade do DJA, em matéria de apoio à atividade, diligenciar a boa cobrança da dívida remetida para cobrança coerciva.

Secção II

Fontes de Receita

Artigo 57.º

Gestão de Resíduos Sólidos Indiferenciados

1 - A DO é responsável, entre outras tarefas, pela gestão de resíduos urbanos indiferenciados.

2 - O acesso às instalações e a aceitação da carga, independentemente da sua origem, carece de prévia autorização formal.

3 - Todas as viaturas que efetuem cargas e descargas devem ser objeto dum processo de credenciação e de atribuição de equipamento eletrónico, o qual não poderá ser transferido entre viaturas sem prévia autorização da LIPOR.

4 - A decisão sobre o destino dos resíduos resulta da disponibilidade de utilização da CVE ou da característica do resíduo.

5 - A operação dos Aterros Sanitários e da CVE podem ser da responsabilidade de entidades externas à LIPOR, as quais, nesse caso, serão responsáveis pela apresentação de toda a informação exigida pela LIPOR e pelos Municípios Associados, conforme definido contratualmente.

6 - Os resíduos entregues ou os subprodutos expedidos são objeto de pesagem da carga das viaturas à entrada e à saída das instalações e do registo automático das mesmas através de equipamento eletrónico.

7 - Cada viatura em circulação no interior da unidade deve estar associada a um equipamento de identificação exclusivo.

8 - O registo de todas as pesagens deve ser inserido diariamente no Sistema Informático de forma automática ou manual, nos casos em que a primeira não seja possível.

9 - A informação sobre todas as pesagens será cedida em tempo real a todos os intervenientes do processo, para futura conferência da faturação emitida.

10 - O Explorador da CVE é que é responsável pelas pesagens, devendo as mesmas ser migradas a cada 30 minutos para a base dados da LIPOR, filtrada por tipologia de "produtos".

11 - A DO elaborará mapa com as quantidades de energia injetada na rede elétrica, adaptados aos períodos de faturação em vigor.

12 - As condições comerciais de venda de produtos retomados pelas entidades licenciadas para gestão de resíduos de embalagem, são definidas pela respetiva legislação aplicável.

13 - Os produtos não embalagem são comercializados em mercado livre, sendo a DGSI responsável pela negociação das condições comerciais com os clientes, suportadas por consultas de mercado a diversas entidades.

14 - O Chefe da DO, por delegação de competências, quando aplicável, é o responsável por todos os relatórios e mapas que servem de base à faturação a clientes.

15 - A DAC é a responsável pelo processamento da faturação a clientes.

16 - As condições comerciais são introduzidas na PIAG, pela DGSI, para suporte à faturação, de forma a permitir que as mesmas sejam automaticamente aplicadas a cada fatura.

Artigo 58.º

Procedimentos de Controlo

1 - As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.

2 - Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.

3 - Trimestralmente deverão ser verificados os rácios considerados em orçamento relativos à produtividade da CVE, identificando os desvios associados e as possíveis alternativas para o cumprimento do valor da receita prevista em orçamento.

4 - O cumprimento das regras relacionadas com a utilização dos equipamentos eletrónicos deve ser validado mensalmente por amostragem.

5 - As quantidades de energia produzida e injetada na rede elétrica devem ser conferidas mensalmente pelo Chefe da DO ou alguém por ele designado, com recurso aos equipamentos de contagem associados.

6 - No caso de a operação ser feita por entidades externas à LIPOR, deverão adicionalmente ser adotados procedimentos de controlo, que permitam que todos os registos de pesagem sejam disponibilizados e gravados em tempo real e em suporte informático.

7 - Na receção e expedição de resíduos que exijam o acompanhamento de documentação prevista na lei, deverá ser sempre solicitada a sua presença e o seu correto preenchimento.

8 - O DJA ou alguém por ele designado deverá, trimestralmente, efetuar uma comparação entre os resíduos tratados e as quantidades faturadas em cada mês, gerando rotinas automáticas de comparação entre os totais assim obtidos e as quantidades faturadas em cada mês, para evidenciar eventuais diferenças.

9 - No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, o DJA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.

Artigo 59.º

Gestão de Resíduos Urbanos Biodegradáveis

1 - A DO é responsável, entre outras tarefas, pela valorização e tratamento dos RUB's.

2 - A DGSI é responsável pela comercialização dos produtos resultantes do processo de tratamento dos RUB's.

3 - O acesso às instalações e a aceitação da carga de RUB's, nomeadamente de entidades particulares, carecem de prévia autorização formal da DO.

4 - Quando apesar das regras de pesagem estabelecidas pela LIPOR, as entidades não disponham de autorização prévia, os dados serão inseridos no sistema informático pela Portaria, devendo a respetiva validação ser efetuada pela DLI, num prazo máximo a definir pelo Conselho de Administração.

5 - A operação da CVO pode ser atribuída a entidades externas à LIPOR, as quais, nesse caso, serão responsáveis pela apresentação de toda a informação exigida pela LIPOR, conforme for definido contratualmente.

6 - Os produtos resultantes dos processos de tratamento de RUB's, podem ser comercializados em saco, big bag ou a granel e vendido a peso ou à unidade, ou com outras apresentações que venham a ser decididas pela LIPOR.

7 - O carregamento das viaturas só pode ser feito na CVO, após autorização dada por colaborador da DGSI responsável por este serviço.

8 - Após o carregamento, a emissão da Guia de Remessa, será sempre feita em localização distinta, por colaborador responsável da DGSI, com base em ficha de controlo de embarque emitido pela DGSI, com indicação das quantidades e tipo de embalagens carregadas.

9 - A Guia de Remessa definitiva só será emitida após a obtenção do talão de pesagem, emitido pela Portaria, e talões de pesagem de produto acondicionado em paletes ou big bags, emitidos pela DGSI.

10 - As políticas comerciais de venda de produtos resultantes do processo de tratamento dos RUB e de outras fontes de receita, e os respetivos impactos ao nível do processamento administrativo, como sejam os adiantamentos, promoções e descontos, serão objeto de revisão e aprovação anual pela Assembleia Intermunicipal ou pelo Conselho de Administração mediante delegação de competências, com base em proposta prévia pela DGSI.

11 - Compete ao Chefe da DGSI monitorizar o rigoroso cumprimento da política de preços e condições comerciais definidas.

12 - As receitas provenientes de vendas a colaboradores serão objeto de emissão diária de fatura.

13 - O Chefe da DGSI, por delegação de competências, é o responsável pela correta informação que esteve na origem do processo de faturação a clientes.

14 - Anualmente, a DGSI negoceia com os seus clientes as condições comerciais, de acordo com as políticas aprovadas nos termos do n.º 11.

15 - Esta negociação é promovida através do envio aos Clientes das condições comerciais a aplicar anualmente.

16 - As condições comerciais são introduzidas na PIAG, pela DGSI, para suporte à faturação, de forma a permitir que as mesmas sejam automaticamente aplicadas a cada fatura.

Artigo 60.º

Procedimentos de Controlo

1 - As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.

2 - Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.

3 - O acesso das viaturas destinadas à expedição deverá ser objeto de prévia confirmação pela Portaria junto de colaborador competente da DGSI, no que respeita à carga, transportador e matrícula.

4 - A expedição de produtos deverá ser alvo de emissão de Guia de Remessa e respetiva comunicação à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - Semanalmente devem ser efetuadas contagens físicas aos produtos embalados na CVO, prontos para expedição e, devendo as eventuais correções ao stock ser autorizadas pelo Chefe da DO.

6 - As políticas comerciais do composto orgânico devem ser objeto de controlo mensal independente, através da comparação entre estas e a sua aplicação, controlando entre outros aspetos a aplicação das regras comerciais pelos vendedores aos clientes.

7 - A Portaria controla a pesagem final procedendo de acordo com a Ficha de controlo de embarque CVO.

8 - No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, o DJA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.

Artigo 61.º

Gestão de Resíduos Recicláveis

1 - A DO é responsável, entre outras tarefas, pela gestão, tratamento dos resíduos provenientes do fluxo da Reciclagem Multimaterial, do Centro de Triagem.

2 - O acesso às instalações e a aceitação da carga, independentemente da sua origem, carece de prévia autorização formal.

3 - Quando apesar das regras de pesagem estabelecidas pela LIPOR, as entidades não disponham de autorização prévia, os dados serão inseridos no sistema informático pela Portaria, devendo a respetiva validação ser efetuada por colaborador da DO/DLI responsável por este serviço, num prazo máximo a definir pelo Conselho de Administração.

4 - A operação do Centro de Triagem e das plataformas da LIPOR podem ser da responsabilidade de entidades externas, as quais, nesse caso, serão responsáveis pela apresentação de toda a informação exigida pela LIPOR, conforme definido contratualmente.

5 - Os resíduos entregues ou os subprodutos expedidos são objeto de pesagem da carga das viaturas à entrada e à saída das instalações e do registo automático das mesmas através de equipamento eletrónico.

6 - O carregamento das viaturas só pode ser feito após autorização dada por colaborador da DO/DLI responsável por este serviço.

7 - Após o carregamento e pesagem da viatura, é emitido por colaborador da DO/DLI responsável por este serviço, a eGar, a Guia de Remessa, e respetiva comunicação à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, o talão de pesagem (portaria), Guia de Transporte do Transportador (se aplicável), MTR - Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MTR) (quando aplicável) e o pedido de retoma, quando aplicável, os quais serão entregues ao Motorista na Portaria da LIPOR.

8 - Sempre que a capacidade da viatura não permita a expedição do número mínimo de fardos previstos, o colaborador da DO/DLI responsável por este serviço emite um documento, justificativo da situação, o qual deve demonstrar que não é da responsabilidade da LIPOR.

9 - O registo de todas as pesagens deve ser inserido diariamente no Sistema Informático de forma automática ou manual, nos casos em que a primeira não seja possível.

10 - O Explorador do CT elaborará mensalmente um relatório de acompanhamento periódico da operação e manutenção, nos termos contratualmente previstos.

11 - O Chefe da DO, por delegação de competências, quando aplicável, é o responsável por todos os relatórios e mapas que servem de base à faturação a clientes.

12 - As condições comerciais de venda de produtos retomados pelas entidades licenciadas para gestão de resíduos de embalagem, são definidas pela respetiva legislação aplicável.

13 - Os produtos não embalagem são comercializados em mercado livre, sendo a DGSI responsável pela negociação das condições comerciais com os clientes, suportadas por consultas de mercado a diversas entidades.

14 - A DAC é o responsável pelo processamento da faturação a clientes.

15 - As condições comerciais são introduzidas na PIAG, pela DGSI, para suporte à faturação, de forma a permitir que as mesmas sejam automaticamente aplicadas a cada fatura.

Artigo 62.º

Procedimento de Controlo

1 - As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.

2 - Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.

3 - Antes da chegada da viatura à portaria da LIPOR, cujo a informação da matrícula será previamente enviada pelo Transportador, deve ser efetuado pela LIPOR o agendamento da carga no programa informático existente para o efeito, inserindo-se os dados referentes à data, viatura, ao transportador, ao cliente, ao produto, aos locais de carga e de descarga.

4 - A Portaria da LIPOR comunica ao Explorador do CT, a entrada da viatura para que se proceda ao carregamento dos materiais a transportar.

5 - O Explorador do CT confirma junto de colaborador da LIPOR a autorização do carregamento agendado.

6 - Trimestralmente deverão ser verificados os rácios considerados em orçamento relativos à reciclagem multimaterial, identificando os desvios associados e as possíveis alternativas para o cumprimento dos valores de receita e despesa previstos em orçamento.

7 - As quantidades de material processado no Centro de Triagem e nas plataformas da LIPOR devem ser conferidas mensalmente pelos Dirigentes da DO e do DLI, respetivamente, ou alguém por eles designado, com recurso aos equipamentos de contagem associados.

8 - No caso de a operação ser feita por entidades externas à LIPOR, deverão adicionalmente ser adotados procedimentos de controlo, que permitam que todos os registos de pesagem sejam disponibilizados e gravados em tempo real e em suporte informático.

9 - O DJA ou alguém por ele designado deverá, trimestralmente, efetuar uma comparação entre os resíduos tratados e as quantidades faturadas em cada mês, gerando rotinas automáticas de comparação entre os totais assim obtidos e as quantidades faturadas em cada mês, para evidenciar eventuais diferenças.

10 - No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, o DJA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.

Artigo 63.º

Outras Fontes de Receita

A fixação de preços, liquidação e cobrança de outras fontes de receita da LIPOR, nomeadamente as que provêm da cedência de auditórios e da sua oferta formativa, devem respeitar as regras, princípios e boas práticas previstas nos processos e regulamentos internos que lhes forem aplicáveis.

Artigo 64.º

Candidaturas a Apoios Financeiros

1 - A DAC é a unidade orgânica responsável:

a) Pela pesquisa e divulgação de linhas de financiamento de apoio à atividade da LIPOR;

b) Pela apresentação atempada de todas as candidaturas, nomeadamente as que se reportam aos fundos comunitários;

c) Pela gestão das candidaturas, incluindo a apresentação dos pedidos de pagamento e enquadramento das despesas na candidatura aprovada, em conformidade com as obrigações do beneficiário, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

2 - A subscrição, por parte da LIPOR, de candidaturas a fundos comunitários cuja execução física fique a cargo de terceiras entidades, deverá ser precedida de elaboração do respetivo Acordo de Colaboração.

Capítulo VI

Despesa

Artigo 65.º

Princípios Gerais para a Realização da Despesa

1 - O orçamento prevê as despesas sustentáveis a realizar com vista à concretização dos objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e temporais no âmbito das atribuições da LIPOR, obedecendo aos requisitos da legislação em vigor e regulamentação complementar.

2 - Na execução do orçamento da despesa devem ser respeitados os princípios e regras definidos no SNC-AP, na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e ainda as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, constantes do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com as respetivas alterações.

3 - Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;

b) Registado previamente à realização da despesa no sistema informático de apoio à execução orçamental;

c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na nota de encomenda.

4 - Nenhum compromisso pode ser assumido sem que se assegure a existência de fundos disponíveis.

5 - Na decisão de contratar devem ser considerados os pressupostos relacionados com a otimização dos recursos, racionalização administrativa, maximização do poder negocial da LIPOR, controlo e supervisão dos serviços, poupança orçamental e sustentabilidade do investimento pelo tempo de permanência ao serviço da LIPOR.

6 - Salvo determinação legal em contrário, o registo do compromisso deve ocorrer o mais cedo possível, preferencialmente, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento.

7 - As despesas só podem ser cabimentadas, comprometidas, autorizadas e pagas, se estiverem devidamente justificadas e tiverem cobertura orçamental, ou seja, no caso dos investimentos, se estiverem inscritas no orçamento e no PPI, com dotação igual ou superior ao valor do cabimento e compromisso e, no caso das restantes despesas, se o saldo orçamental na rubrica respetiva for igual ou superior ao valor do encargo a assumir. O pagamento das despesas está condicionado à confirmação pelos serviços do cumprimento das condições contratualmente assumidas.

8 - As ordens de pagamento da despesa caducam a 31 de dezembro, devendo o pagamento dos encargos, regularmente assumidos e não pagos até 31 de dezembro, ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento do ano seguinte.

9 - Tendo em vista o pagamento dos encargos assumidos por conta do orçamento do ano em prazo exequível, fica a DAC autorizada a definir uma data-limite para apresentação das requisições externas para aquisição de bens e serviços e para a receção das faturas nos serviços competentes.

10 - A cada fase do processamento das despesas corresponde um registo contabilístico, designadamente:

a) Cabimento;

b) Compromisso;

c) Receção e registo da fatura ou documento equivalente;

d) Liquidação da despesa;

e) Ordem de pagamento;

f) Pagamento.

Artigo 66.º

Cabimento

1 - O registo contabilístico do cabimento é realizado obrigatoriamente num momento prévio à assunção de encargos financeiros, com base no valor efetivo da despesa, ou estimado quando não seja possível conhecer o valor efetivo.

2 - Caso o valor corresponda a uma estimativa, deve ser calculado com base nos referenciais de mercado ou nos valores históricos de operações similares.

3 - O cabimento prévio consiste no registo de uma despesa que se prevê realizar em determinada classificação económica sem onerar qualquer GOP.

4 - Com o registo do cabimento é emitido, pelo sistema informático, o respetivo comprovativo, o qual acompanha a proposta de adjudicação ou de assunção de encargos.

Artigo 67.º

Compromisso

1 - Na sequência da decisão de adjudicação, a DAC efetua o registo contabilístico do compromisso assumido para o ano em curso e/ou anos futuros.

2 - O adjudicatário deverá estar identificado como fornecedor da LIPOR, no registo de entidades, antes de ser registado o compromisso, facultando todos os elementos para o efeito, designadamente, o seu nome, sede, número de identificação fiscal e número de identificação bancária.

Artigo 68.º

Conferência e Registo da Despesa

1 - Os serviços responsáveis pela execução da despesa devem proceder à confirmação do cumprimento do contrato e eventual correção da emissão de fatura pelo fornecedor.

2 - A conferência e registo, inerentes à realização de despesas efetuadas pelos serviços, deverão obedecer ao conjunto de normas e disposições legais aplicáveis e às regras de instrução de processos sujeitos a fiscalização prévia do TdC.

3 - A conferência e registo referidos no número anterior serão efetuados, consoante a especificidade e a fase de realização da despesa, nos seguintes termos:

a) As funções de registo das operações de cabimento e compromisso, tratamento de faturas e liquidação de despesas são asseguradas pela DAC.

b) A DRH assegura a informação necessária ao processamento das despesas com pessoal, nos termos dos artigos 126.º e seguintes.

Artigo 69.º

Registo Contabilístico

1 - Os serviços são responsáveis pela realização da despesa, bem como pela entrega atempada, junto da DAC dos correspondentes documentos justificativos.

2 - As faturas ou documentos equivalentes devem ser enviados pelos fornecedores diretamente para a LIPOR, por correio ou através de email especificamente criado para este efeito.

3 - As faturas indevidamente recebidas pelos restantes serviços terão de ser reencaminhadas para a DAC, até ao final do dia útil seguinte.

4 - Excecionam-se do número anterior os documentos que titulem despesas realizadas através de fundos de maneio ou aqueles referentes à prestação de trabalho individual.

5 - Os documentos relativos a despesas em que estejam em causa situações de excecional interesse público ou a preservação da vida humana, devem ser enviados à DAC de modo a permitir efetuar o compromisso no prazo de 10 dias após a realização da despesa.

6 - Uma vez verificada a conformidade legal da fatura, a DAC procede ao respetivo registo contabilístico e arquivo do documento.

7 - Caso existam faturas recebidas com mais de uma via, a DAC coloca na cópia, de forma clara e evidente, a menção de "duplicado".

Artigo 70.º

Desconformidade dos Documentos dos Fornecedores:

1 - No âmbito da validação de faturas ou documentos equivalentes, sempre que se constante qualquer tipo de incorreção, esta deverá ser imediatamente comunicada à DAC.

2 - Deverão ser devolvidas aos respetivos fornecedores as faturas:

a) Que não obedeçam aos requisitos legais;

b) Com incoerências de valores e quantidades não aceites pelos serviços;

c) Cujos bens e serviços não tiverem sido requisitados;

d) Por indicação do serviço requisitante devidamente justificada.

3 - Compete à DAC contactar os fornecedores para quer estes procedam a correção das desconformidades, as quais devem ser, preferencialmente, sanadas por via de emissão da competente nota de crédito.

4 - As devoluções de documentos aos fornecedores são efetuadas por ofício, ou por outro meio escrito, o qual é objeto de registo, digitalização e associação ao processo eletrónico.

5 - Em caso de documentos eletrónicos, serão adotados os procedimentos tecnológicos equivalentes

Artigo 71.º

Processamento de Remunerações

1 - As despesas relativas a remunerações do pessoal serão pagas pelo Setor da Tesouraria com informação disponibilizada pela DRH, de acordo com as normas e instruções em vigor.

2 - A DRH remete também à DAC as guias de pagamento à Segurança Social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, bem como a documentação referente a eventuais penhoras de vencimento.

3 - Até 3 dias úteis antes da data prevista para o pagamento de cada mês, deve ser entregue à DAC o ficheiro informático com indicação do valor a transferir, a título de remunerações, a cada colaborador da LIPOR.

4 - Quando se promover a admissão ou mudança de situação de colaboradores depois de elaborada a correspondente folha, os abonos serão regularizados no processamento de salários do mês seguinte.

Artigo 72.º

Autorização de Pagamento

1 - Compete à DAC analisar se foram respeitados os normativos legais e regulamentares relativos a:

a) Competência para a realização da despesa;

b) Adequação do procedimento de aquisição adotado.

2 - Compete à DAC analisar se foram respeitados os normativos legais e regulamentares relativos a:

a) Enquadramento orçamental e patrimonial;

b) Adequação da execução financeira do contrato.

3 - Compete ao DJA analisar se foram respeitados os normativos legais e regulamentares relativos ao cumprimento das normas de controlo interno.

4 - Quando o DJA considere que foram desrespeitados preceitos legais e regulamentares aplicáveis, comunicará ao serviço responsável os vícios identificados, com vista à sua apreciação e eventual correção.

5 - A emissão das ordens de pagamento é efetuada pelo Setor da Tesouraria que, depois de devidamente autorizadas pelo dirigente com competências para o efeito, procede ao seu pagamento.

Artigo 73.º

Pagamento

1 - As fases da autorização de pagamento e pagamento são despoletadas pela DAC em função da gestão de tesouraria, pela emissão da ordem de pagamento e respetivo meio de pagamento.

2 - A DAC confere a coerência dos documentos de despesa com a ordem de pagamento e meio de pagamento emitidos, bem como dos descontos e guias de recebimento de operações de tesouraria, se aplicável, e assina a ordem de pagamento e meio de pagamento.

3 - O Setor da Tesouraria efetua o pagamento e remete ao fornecedor a ordem de pagamento, promovendo o seu registo na aplicação informática de gestão da tesouraria.

Artigo 74.º

Procedimentos de Abertura do Ano Económico

1 - Aquando da abertura do ano económico são cabimentados e comprometidos pelo sistema informático todos os compromissos já assumidos pela LIPOR cujo pagamento é devido no ano em causa.

2 - Nas situações em que a dotação disponível no novo ano económico se mostre insuficiente para a abertura da totalidade dos compromissos registados no sistema informático, a DAC elabora uma proposta de alteração orçamental que contemple a totalidade dos reforços necessários, a qual é submetida à apreciação e aprovação da entidade com competência para o efeito.

Artigo 75.º

Autorizações Assumidas

1 - Consideram-se autorizadas na data do seu vencimento e desde que os compromissos assumidos estejam em conformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e outros requisitos legais, as seguintes despesas:

a) Vencimentos e salários;

b) Subsídio familiar a crianças e jovens;

c) Gratificações, pensões de aposentação e outras;

d) Encargos de empréstimos;

e) Rendas;

f) Contribuições e impostos, reembolsos e quotas ao Estado ou outros organismos;

g) Água, energia elétrica e gás;

h) Comunicações telefónicas e postais;

i) Prémios de seguros;

j) Obrigações resultantes de sentenças judiciais;

k) Publicações obrigatórias na Imprensa Nacional;

2 - Consideram-se igualmente autorizados os pagamentos às diversas entidades por Operações de Tesouraria.

Artigo 76.º

Despesas de Deslocação

1 - As deslocações em serviço e respetivo alojamento de colaboradores da LIPOR são efetuados através de Agências de Viagens previamente contratadas, exceto quando outra solução, devidamente fundamentada, se revele mais vantajosa para a LIPOR.

2 - A utilização de viatura própria só é possível quando não existir viatura da LIPOR disponível, carecendo sempre de autorização, prévia e expressa, por parte do responsável da UO a que o colaborador requerente se encontre afeto.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, a DLI deverá emitir informação que ateste a indisponibilidade de viaturas da LIPOR.

4 - As despesas decorrentes de deslocações em serviço no país carecem de autorização prévia, a realizar na plataforma informática utilizada para o efeito, pelos Dirigentes de cada Unidade Orgânica ou equiparada.

5 - Aquando da elaboração da requisição para deslocações que contemplem estadia, tem de ser identificado o local preciso de destino para facilitar a escolha da localização de alojamento.

6 - O disposto no n.º 1 aplica-se às deslocações e alojamento de convidados da LIPOR.

Capítulo VII

Contratação Pública

Artigo 77.º

Princípios Gerais da Contratação Pública

1 - No desenvolvimento das suas atividades, a LIPOR assegura o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência, adotando os procedimentos com vista à adjudicação de contratos públicos ou de atos passiveis de contratos públicos previstos na legislação vigente.

2 - Toda a aquisição de bens, serviços e empreitadas, para além de ter de ser obrigatoriamente feita de acordo com os normativos legais de contratação pública, deve, se superior ao montante anualmente definido na Lei do Orçamento de Estado (LOE), ser submetida a fiscalização prévia do TdC.

3 - O correspondente processo deve ser organizado pelo DJA, em articulação com a DAC, antes de ser submetido àquela formalidade.

4 - Na tramitação dos procedimentos de contratação pública, relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas, devem ser seguidas as regras e procedimentos estabelecidos na respetiva legislação em vigor, nomeadamente, no CCP e demais legislação aplicável, designadamente, em matéria de competências para autorização da despesa.

5 - Nenhuma compra ou contrato poderá ser efetuado sem a autorização prévia dos Órgãos da Associação, de acordo com as respetivas competências, próprias ou delegadas, nos termos previstos nos Estatutos e na legislação em vigor.

Artigo 78.º

Contratos Sujeitos aos Procedimentos de Contratação Pública

1 - A tramitação administrativa dos procedimentos de contratação pública previstos na parte II do CCP, sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos Júris, é responsabilidade do DJA ou da DAC, tendo por base as informações, devidamente autorizadas, prestadas pelas Unidades Orgânicas requisitantes.

2 - A tramitação da formação destes contratos consta de processo reportado no SGQ.

Artigo 79.º

Contratos Não Sujeitos aos Procedimentos de Contratação Pública

1 - Compete ao DJA assegurar a formação dos contratos não sujeitos aos procedimentos de contratação pública, previstos atualmente nos artigos 4.º e 5.º do CCP, nomeadamente:

a) Contratos de doação de bens móveis;

b) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis, ou contratos similares;

c) Contratos de sociedade;

d) Contratos de atribuição de subsídios ou subvenções de qualquer natureza;

e) Contratos programa com as entidades participadas;

f) Contratos com outras entidades adjudicantes que sejam legalmente detentoras de direitos de exclusividade;

g) Contratos em que a LIPOR seja locatária ou alienadora de bens móveis, ou prestador de serviços, exceto quando a contraparte seja também uma entidade adjudicante.

Artigo 80.º

Competências

1 - Compete à DAC, a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesa pública com aquisição, fornecimento e locação de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas.

2 - É da competência da DAC, a elaboração de procedimentos de locação e/ou aquisição e fornecimento de bens e serviços e de procedimentos relativos a empreitadas de obras públicas, que devem tramitar através de Ajuste Direto ou Consulta Prévia.

3 - É da competência do DJA, a elaboração de procedimentos de locação e/ou aquisição e fornecimento de bens e serviços e de procedimentos relativos a empreitadas de obras públicas, que devem tramitar através de Concurso Público, com ou sem publicidade internacional.

Artigo 81.º

Procedimento

1 - As aquisições de bens, serviços e execução de empreitadas necessárias à atividade da LIPOR devem ser planeadas aquando da preparação do Orçamento, tendo por base uma avaliação objetiva das necessidades, e transmitidas aos serviços competentes em matéria de aprovisionamento.

2 - Quando uma Unidade Orgânica deteta a necessidade de adquirir determinado bem ou serviço ou executar obras, elabora a correspondente requisição interna, a qual, depois de aprovada pelo respetivo dirigente, é objeto de cabimento, a executar pela DAC, que dará seguimento ao procedimento.

3 - Os procedimentos pré-contratuais de aquisições de bens, serviços e empreitadas são desencadeados pela Unidade Orgânica requisitante.

4 - A Unidade Orgânica com necessidade de aquisição de um bem, serviço ou empreitada, após confirmação de saldo disponível para cabimento no Orçamento ou das Grandes Opções do Plano, solicita autorização ao Conselho de Administração ou ao seu Presidente, de acordo com as competências de cada um destes órgãos.

5 - Após a autorização superior referida no número anterior, compete à DAC iniciar o processo de despesa (cabimento e requisição).

6 - No processo de despesa, apenas a DAC tem competência para confirmar e validar o cabimento e o compromisso, devendo ainda validar todos os elementos contabilísticos do processo de despesa e regularizar as suas desconformidades.

Artigo 82.º

Tramitação

1 - Os serviços utilizam a Plataforma Eletrónica de Contratação Publica para desenvolver a tramitação dos procedimentos de contratação pública relativos, nomeadamente, às aquisições de bens e de serviços, às locações e às empreitadas ou concessões.

2 - A submissão das requisições de compra é da responsabilidade das respetivas unidades orgânicas.

3 - Cada requisição deve estar devidamente justificada e acompanhada de toda a informação técnica necessária, conforme consta do modelo de informação preparatória (ou documento equivalente), para instruir os documentos do procedimento a elaborar pela DAC.

4 - Por forma a garantir a disponibilização dos contratos nas datas pretendidas, cada UO deve apresentar a respetiva requisição, com a antecedência mínima dos seguintes prazos de antecedência contados em dias seguidos:

a) 15 dias para aquisições de valor igual ou inferior a 5.000,00(euro);

b) 45 dias para aquisições de valor superior a 5.000,00(euro);

c) 60 dias para valores a partir de 75.000,00(euro);

d) 150 dias para valores a partir de 209.000,00(euro);

e) 180 dias para valores a partir de 750.000,00(euro);

5 - Caso um pedido de compra não cumpra o prazo de antecedência definido no número anterior, deve o dirigente máximo do serviço remeter, ao DAC, um pedido de prioridade, fundamentando-o.

6 - Para facilitar a definição de prioridades por parte da DAC relativamente aos pedidos de compra pendentes da mesma UO, os requisitantes devem indicar a data em que pretendem dar início à execução do contrato.

7 - Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 113.º, do CCP, todos as UO's devem comunicar à DAC, no momento da ocorrência, a identificação de todas as entidades (designação e número de identificação fiscal) que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à LIPOR, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

Artigo 83.º

Caução

1 - Decorrente da aplicação da Lei, a caução prestada à LIPOR como garantia pela boa execução da prestação de serviço, da aquisição dos bens ou da realização da empreitada, pode ser concretizada através dos meios previstos no CCP.

2 - A caução deve ser registada contabilisticamente pela DAC, em aplicativo informático próprio, com os elementos identificadores do respetivo processo, e o documento físico deverá ser arquivado à guarda da DAC.

3 - A caução, à guarda da DAC, só será liberada mediante informação da respetiva Unidade Orgânica, devidamente autorizada para o efeito.

4 - A liberação de garantia bancária origina um lançamento contabilístico de regularização da conta corrente.

5 - A DAC apenas será responsável pelas cauções que respeitarem o previsto no n.º 2 do presente artigo, podendo através de informação devidamente fundamentada e autorizada, elaborada pela Unidade Orgânica que, até à data da entrada em vigor da presente NCI, gerir a caução, responsabilizar-se por valores de cauções anteriores.

Artigo 84.º

Celebração de Contratos

1 - O outorgante, em representação da LIPOR, é definido pelo Conselho de Administração.

2 - Compete ao DJA a remessa ao TdC para efeitos de fiscalização prévia, dos contratos celebrados pela LIPOR, nos termos do artigo 46.º da Lei 98/97, de 26 agosto, com as respetivas alterações e demais legislação aplicável.

Artigo 85.º

Entrega de Bens

A entrega de bens é feita no economato, no armazém ou noutro local indicado no processo de compra.

Artigo 86.º

Gestão de Contratos

1 - Compete a cada um dos serviços requisitantes acompanhar permanentemente a execução dos respetivos contratos, através do Gestor de Contrato designado para o efeito.

2 - Para efeitos do número anterior, os mesmos serviços devem acompanhar e registar todos os aspetos relacionados com a execução dos contratos, nomeadamente:

a) Incumprimento, extinção, suspensão e modificação dos contratos;

b) Reposição de equilíbrio financeiro;

c) Prorrogação de prazos de execução dos contratos;

d) Aplicação de sanções/penalidades;

e) Cessão de posição contratual e subcontratação;

f) Erros e omissões na fase de execução do contrato;

g) Trabalhos a mais e serviços a mais.

h) Os aspetos temporais, materiais e financeiros, recorrendo à ficha de contrato, ou documento equivalente elaborado pelo serviço responsável pelo controlo da execução, devidamente ajustado às necessidades de monitorização do mesmo;

i) O gestor do contrato deve garantir que todos os entregáveis previstos no contrato são assegurados, devendo registar as evidências do seu cumprimento, efetuando este acompanhamento através de modelo a definir.

j) A avaliação de fornecedores, nos termos aprovados no sistema de gestão de qualidade em vigor;

k) A conta corrente do contrato de forma que, em qualquer momento, se possa conhecer o seu custo global.

3 - A DAC é responsável pelo acompanhamento temporal e financeiro dos contratos de consumo transversal, mantendo-se na esfera dos restantes serviços a responsabilidade pelos aspetos materiais e pela elaboração de requisições para renovação dos contratos.

Artigo 87.º

Seguros

1 - Cabe à DAC desenvolver todos os procedimentos relativos à contratação de seguros da LIPOR.

2 - Os serviços devem encaminhar à DAC as necessidades de cobertura de risco com antecedência necessária em relação à data de início de vigência da apólice pretendida.

3 - Os elementos relativos à participação de sinistros devem ser comunicados no prazo de dois dias úteis à corretora a indicar pela DAC.

4 - Sempre que das informações constantes de um processo de sinistros se conclua pela negligência ou qualquer outro facto associado à não intervenção atempada dos serviços, deverão os responsáveis máximos desses serviços instaurar processo formal de averiguações, a fim de corrigir disfuncionalidades, apurar responsabilidades e, eventualmente, ressarcir o cofre municipal dos prejuízos causados.

Artigo 88.º

Celebração de Protocolos e Outros Instrumentos Contratuais

1 - Os protocolos e outras propostas submetidas a aprovação do Conselho de Administração, que configurem responsabilidades financeiras para a LIPOR, deverão obter o prévio parecer da DAC para efeitos de reconhecimento da respetiva despesa e/ou receita.

2 - Competirá à DAC proceder aos registos contabilísticos adequados à execução dos protocolos referidos no número anterior.

3 - Compete à DAC e ao DJA verificar a conformidade dos documentos apresentados nos termos do n.º 7, do artigo 5.º, do CCP.

Capítulo VIII

Existências

Artigo 89.º

Disposições Gerais

1 - No que concerne às existências, a LIPOR deve recorrer, em regra, à modalidade de contratos de fornecimentos contínuos de forma a minimizar os custos de armazenamento.

2 - Os contratos de fornecimento contínuos contratados serão acompanhados através de PIAG.

3 - A reposição dos stocks dos armazéns é realizada através de pedido de compra, registado na PIAG.

4 - O registo das entradas dos bens na aplicação de gestão de stocks realiza-se através de uma entrada de mercadoria, a qual deve ter associado o número do pedido de compra.

Artigo 90.º

Receção de Bens

1 - É expressamente proibido rececionar qualquer tipo de bem, sem que o mesmo venha acompanhado da respetiva guia de remessa, requisição externa ou fatura.

2 - A receção dos bens é feita pelo responsável do armazém ou serviço requisitante, que procederá à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando com as respetivas guias de remessa, pedido de compra ou fatura, os quais são assinados e datados, sendo-lhes aposto carimbo com a menção "conferido/recebido".

3 - Os documentos referidos nos números anteriores são remetidos à DAC que providenciará o respetivo registo nas fichas de existências.

Artigo 91.º

Saída de Bens

1 - A saída de bens dos armazéns só é permitida mediante a apresentação da correspondente requisição interna, devidamente visada pelo responsável da Unidade Orgânica requisitante ou por quem ele tenha delegado.

2 - Os bens não utilizados e/ou não consumidos deverão obrigatoriamente dar entrada em armazém, através da competente guia de devolução elaborada pela Unidade Orgânica requisitante.

3 - Ficam os responsáveis dos armazéns, encarregues de conferir e validar os movimentos de regularização referidos no n.º 2 do presente artigo, na respetiva ficha de existências.

Artigo 92.º

Gestão de Stocks

1 - Na contabilização das existências é adotado o sistema de inventário permanente.

2 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou de produção, e custeadas à saída dos armazéns de acordo com o custo médio ponderado.

3 - Para minimizar a obsolescência, danificação, deterioração, desperdícios e "monos", os primeiros bens a entrar em armazém deverão ser, sempre que possível, os primeiros a satisfazer as requisições internas.

4 - Os responsáveis pelos armazéns deverão definir níveis de stocks mínimos de forma a evitar eventuais ruturas.

5 - As existências deverão estar adequadamente arrumadas, separadas e protegidas, de forma a permitirem um manuseamento rápido e seguro, estando o acesso aos armazéns condicionado aos colaboradores autorizados.

6 - As existências deverão estar devidamente cobertas por seguros adequados contra roubo, incêndio, quebras e outros riscos.

7 - Os movimentos de stock efetuados na aplicação informática, devem assegurar que os seus saldos correspondam permanentemente aos bens existentes nos mesmos armazéns.

8 - Todos os bens saídos de armazém, afetos a obras por administração direta, deverão ser objeto de registo no sistema informático de gestão de stocks, associados aos respetivos centros de custo.

9 - Até 31 de outubro de cada ano devem os responsáveis pelos armazéns identificar e propor os artigos para abate, que apresentem as seguintes características:

a) Danificados, fora de validade ou obsoletos;

b) Sem movimento em armazém há pelo menos 180 dias;

c) Sem possibilidade de venda ou com valor de mercado nulo;

d) Sem interesse confirmado em transferência para outro armazém.

10 - A proposta de abate deve indicar a designação e código do artigo, quantidade, preço unitário e valor global da existência, motivo para o abate e sugestão de destino final.

11 - Os artigos que reúnam os requisitos identificados no n.º 9, que não sejam incluídos na lista de abate terão de ser objeto de lista autónoma, com justificação para continuarem em stock.

12 - A proposta de abate e ou de manutenção de artigos em stock integra ambas as listas, e carece de validação do dirigente máximo responsável pela UO ao qual esteja afeto cada armazém.

13 - As propostas de abate devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração, com faculdade de delegação.

Artigo 93.º

Auditoria

1 - Trimestralmente, as existências em armazém serão sujeitas a uma inventariação/contagem física, podendo utilizar-se testes de amostragem, com o objetivo de comparar a informação existente nos respetivos registos informáticos.

2 - Para a realização da inventariação/contagem física é designado um colaborador da DAC, que conjuntamente com um colaborador afeto a cada um dos armazéns, elaboram relatório de auditoria.

3 - Quando for o caso, proceder-se-á prontamente às devidas regularizações nas aplicações informáticas com o objetivo de atualizar as contas correntes de existências.

4 - Do relatório de auditoria podem ainda surgir sugestões de melhoria de processos e procedimentos, tendo em vista a melhoria continua e as melhores práticas de gestão.

Capítulo IX

Imobilizado

Secção I

Inventário e Cadastro

Artigo 94.º

Inventário e Cadastro

1 - O inventário e cadastro do património da LIPOR compreende todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos, nos termos dispostos nas Normas de Contabilidade Pública no âmbito do SNC-AP, nomeadamente as NCP's 3, 4, 5, 6, 8 e 9 e de outra legislação em vigor.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro, compreendem os bens de domínio público, os bens de domínio privado pertencentes à LIPOR, os bens e património histórico e os bens em regime de locação em que o esta seja responsável pela sua administração e controlo.

3 - Aos bens afetos a atividades desenvolvidas pela LIPOR, independentemente de esta não ser o seu titular, aplica-se o princípio contabilístico da substância económica sob a forma legal, consignado na estrutura conceptual do SNC-AP.

4 - Aos bens afetos a atividades externalizadas pela LIPOR a terceiros, independentemente de não ser o legítimo proprietário, aplica-se o princípio contabilístico da substância económica sob a forma legal, consignado na estrutura conceptual do SNC-AP.

Artigo 95.º

Etapas do Inventário

As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento: Consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação: Consiste na repartição dos bens pelos diversos códigos;

c) Descrição: Cifra-se na descrição das características que identificam cada bem;

d) Avaliação: Consiste na atribuição de um valor ao bem;

e) Colocação de marcas: Colocação de etiquetas nos bens inventariados, com o código que os identifique.

Artigo 96.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha de cadastro individual, na qual, é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam, desde a sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, até ao seu abate.

2 - Cada bem deve ser cadastrado de "per si", desde que constitua uma peça em funcionalidade autónoma e que possa ser alienado individualmente.

3 - Podem, no entanto, serem cadastrados bens considerados como um grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação.

Artigo 97.º

Conta Patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da LIPOR, de acordo com o disposto no classificador complementar 2 - Cadastro e Vidas Úteis dos Ativos e no Plano de Contas Multidimensional, do SNC-AP.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas todas as ocorrências verificadas no património da LIPOR, durante o ano económico.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação da atividade e de acordo com o classificador complementar mencionado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 98.º

Regras Gerais de Inventariação

As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, até ao seu abate;

b) Os bens que evidenciem ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo Conselho de Administração, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adota -se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador complementar 2, um código de atividade e um número de inventário, que serão afixados nos próprios bens;

e) As alterações e abates verificados no património, serão objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados.

Artigo 99.º

Identificação dos Bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador complementar 2;

b) Código de atividade;

c) Número de inventário;

2 - No bem será colocado um número de inventário, que permita a sua identificação, através de código de barras.

3 - O classificador complementar 2, define o código que identifica o tipo do bem e o bem, conforme definido na respetiva tabela única.

4 - O código de atividade identifica a Unidade Orgânica os bens estão afetos, em conformidade com a Macroestrutura da LIPOR.

5 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - Os bens móveis identificam-se a partir da designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código correspondente do classificador complementar 2, número de inventário, ano de aquisição ou produção, custo de aquisição ou custo de produção ou outro, definido em Normas de Contabilidade Pública.

7 - Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica do Concelho e da Freguesia e dentro desta, localização, confrontações, denominação do imóvel (urbano, rústico, misto ou outros), natureza dos direitos de utilização, destinação, caracterização física (áreas números de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, natureza jurídica (domínio público ou privado), inscrição matricial, descrição na Conservatória do Registo Predial, custo de aquisição, custo de produção ou outro, metodologicamente definido nas Normas de Contabilidade Pública.

8 - Os prédios rústicos são delimitados por marcos, tarefa que é responsabilidade do DJA.

9 - Os edifícios devem ostentar placa com a identificação "Património da LIPOR", da responsabilidade da DAC.

10 - Os veículos e máquinas da LIPOR devem ser identificados através da aposição de dístico/etiqueta, devendo ainda no exterior ostentar visivelmente a identificação da Associação, sendo esta tarefa responsabilidade da DAC.

Secção II

Competências

Artigo 100.º

Competência da Unidade Orgânica Responsável pela Inventariação do Património

Compete à DAC:

a) Conhecimento e afetação dos bens da LIPOR;

b) Assegurar a gestão e controlo administrativo do património da LIPOR;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, permuta, doação, de venda de bens e do respetivo abate, entre outros;

d) Manter atualizado todo o património afeto a cada Unidade Orgânica e enviar os respetivos registos para validação, sempre que haja necessidade;

e) Proceder ao inventário anual;

f) Realizar inventariações/contagens físicas periódicas dos bens móveis, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 101.º

Competência das Restantes Unidades Orgânicas

1 - Compete às restantes Unidades Orgânicas:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Unidade Orgânica que gere administrativamente o património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido confiados;

c) Informar a DAC da intenção de aquisição, transferência, permuta, abate e venda de bens móveis e imóveis, entre outros;

d) Informar à DAC quaisquer alterações nos bens pelos quais são responsáveis, devendo esta manter atualizado o registo dos mesmos;

e) Sempre que haja celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência, entre outras), a Unidade Orgânica envolvida nas mesmas, fornecerá os elementos necessários à DAC, para que esta possa proceder ao respetivo registo contabilístico e providencie o seguro adequado, sendo a inscrição matricial dos bens e o respetivo registo predial da competência do DJA;

f) Compete à DLI, fornecer a conta final das empreitadas de obras públicas e por administração direta, bem como, a percentagem de acabamento da obra que corresponde ao seu nível de execução global, à DAC, que procederá à sua regularização contabilística de acordo com o previsto nas Normas de Contabilidade Pública;

g) Sempre que seja adquirido um Ativo que passe a fazer parte integrante do Ativo Imobilizado, a DAC procederá à sua regularização contabilística de acordo com o definido nas Normas de Contabilidade Pública;

h) As áreas e prédios, objeto de cedência, devem evidenciar as respetivas medidas e confrontações, bem como serem delimitadas com marcos, nos termos da Lei em vigor, sendo estas atividades responsabilidade do DJA.

2 - Entende-se por fichas de inventário, o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa em cada espaço físico das diversas instalações da LIPOR.

Secção III

Aquisição, Alienação, Abate, Cessão e Transferência

Artigo 102.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis da LIPOR obedecerá ao disposto na legislação em vigor e aos princípios gerais da realização da despesa descritos na presente NCI.

2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário, de acordo com a seguinte codificação:

a) Aquisição a título oneroso;

b) Aquisição por cessão a título definitivo;

c) Aquisição por transferência, troca ou permuta;

d) Aquisição por expropriação;

e) Aquisição por cedência;

f) Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor da LIPOR;

g) Aquisição por dação em cumprimento;

h) Locação;

i) Outros.

Artigo 103.º

Registo de Propriedade

1 - O registo define a propriedade dos bens, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis do domínio privado da LIPOR, os veículos automóveis e reboques.

3 - A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título aquisitivo e/ou de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse ou o direito de uso, a favor da entidade e que por esta são controlados.

4 - Os prédios na posse da LIPOR, adquiridos a qualquer título há longos anos, mas que ainda não estão inscritos a favor desta, deverão ser objeto da devida inscrição na matriz e do devido registo predial.

5 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas na legislação em vigor.

Artigo 104.º

Realização e Autorização da Alienação

1 - Compete à DAC informar sobre os bens passíveis de serem alienados, permutados, doados, entre outras formas de negociação.

2 - Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação do Conselho de Administração, sendo que, no caso de bens imóveis, esta carece de autorização prévia da Assembleia Intermunicipal.

3 - A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada pela DLI à DAC, com o objetivo de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas, bem como, as devidas atualizações registais, junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 105.º

Formas de Alienação

1 - A alienação dos bens imóveis será efetuada em conformidade com a deliberação do Conselho de Administração, referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A alienação dos bens móveis considerados disponíveis, faz-se através de um procedimento por hasta pública ou por concurso público de contratação pública, em conformidade com o previsto arts. 266.º-A a 266.º-B do CCP.

3 - Independente da forma de alienação, será sempre lavrado um auto de venda.

Artigo 106.º

Abate

1 - As situações suscetíveis de originarem abates são:

a) Alienação a título definitivo;

b) Furto, roubo, extravio e incêndio;

c) Cessão, doação;

d) Transferência;

e) Troca ou permuta;

f) Demolição ou destruição;

g) Declaração de incapacidade do bem.

2 - O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

a) 01 - Alienação a título oneroso;

b) 02 - Alienação a título gratuito;

c) 03 - Furto/roubo;

d) 04 - Demolição ou destruição;

e) 05 - Transferência;

f) 06 - Troca ou permuta;

g) 07 - Outros.

3 - Na situação de cessão ou doação de bens, bastará a deliberação dos órgãos da LIPOR, com competência estatutária para o efeito, para que a DAC proceda ao seu abate.

4 - Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar-se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.

5 - Nos casos de furtos, roubos, extravios ou incêndios constitui condição obrigatória prévia ao abate do bem, a participação à seguradora para ressarcimento do bem (caso exista apólice em vigor) e a participação à autoridade policial competente.

6 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser as respetivas Unidades Orgânicas responsáveis pelo bem, a apresentar proposta devidamente autorizada, acompanhada do respetivo Auto de Demolição, à DAC, sendo elaborado auto de abate.

7 - Quando se trate de alienação, doação troca ou permuta de bens imóveis, o abate só será registado contabilisticamente com a respetiva escritura pública ou auto de venda, a qual terá de ser previamente autorizada pelo Conselho de Administração.

Artigo 107.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado pelo DJA o respetivo auto de cessão.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Conselho de Administração, de acordo com o disposto na Lei.

Artigo 108.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre espaços físicos da LIPOR, só poderá ser efetuada mediante autorização dos responsáveis da respetiva Unidade Orgânica e sempre com conhecimento da DAC, que atualiza a respetiva ficha cadastral.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respetivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente, o qual deverá informar a DAC, que prontamente regulariza a respetiva ficha cadastral.

Secção IV

Furtos, Roubos, Incêndios, Extravios ou Destruição de Marcas

Artigo 109.º

Furtos, Roubos, Incêndios, Extravios ou Destruição de Marcas

1 - Logo que constate um furto, roubo, incêndio, extravio ou destruição de marca, deverá a Unidade Orgânica que tem os bens à sua responsabilidade, proceder do seguinte modo:

a) Participar ao Administrador-Delegado e às autoridades policiais competentes;

b) Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizado.

2 - O auto referido na alínea b) do número anterior é enviado para a DAC, para regularização das respetivas fichas cadastrais.

3 - Compete ao responsável pela Secção, Serviço, Gabinete, Sala, etc. onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, de informar a DAC do sucedido para efeitos de atualização da ficha cadastral, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

4 - A participação às autoridades só deverá ser efetuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

Artigo 110.º

Seguros

Todos os bens móveis e imóveis da LIPOR deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à DAC, com base em autorização do Presidente do Conselho e com a colaboração de informação das restantes Unidades Orgânicas.

Secção V

Mensuração, Depreciação, Amortização e Grandes Reparações

Artigo 111.º

Critérios de Mensuração do Imobilizado

Os critérios de mensuração dos Ativos Fixos, Intangíveis e das Propriedades de Investimento estão definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública no âmbito do SNC-AP, de acordo com as seguintes regras:

a) Os Ativo Fixos, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção, salvo se outro critério for definido na NCP respetiva;

b) Considera-se como custo de aquisição de um Ativo Imobilizado, a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado operacional;

c) Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, de mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessários para os produzir;

d) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

e) Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinam a Ativos inventariáveis, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente nos termos definidos na correspondente NCP. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação de juros a ela inerentes;

f) Quando se trate de Ativo Fixo ou Intangível obtido a título gratuito, considera-se o valor resultante da avaliação, do justo valor ou do valor patrimonial tributário, conforme definido na respetiva Norma de Contabilidade Pública;

g) Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta;

h) Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;

i) No caso da inventariação inicial dos ativos de imóveis cujo valor de aquisição se desconheça, aplica-se o critério do valor patrimonial tributário, conforme disposto nas Normas de Contabilidade Pública;

j) Regra geral, os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.

Artigo 112.º

Depreciações e Amortizações

1 - O método para o cálculo das depreciações e amortizações do exercício é o das quotas constantes por duodécimos, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao Balanço e à Demonstração de Resultados, conforme descrito nas Normas de Contabilidade Pública.

2 - Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de depreciação e amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do Ativo Fixo e Intangível em funcionamento, as taxas de amortização em função da vida útil definidas no classificador complementar 2, do SNC-AP.

3 - O valor unitário e as condições em que os elementos do Ativo Fixo e Intangível sujeitos a depreciação e amortização possam ser depreciados e amortizados num só exercício são os definidos nas Normas de Contabilidade Pública.

Artigo 113.º

Subsídios ao Investimento

1 - A ficha de inventário dos elementos patrimoniais ativos que beneficiam de comparticipações financeiras (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção, beneficiação ou aquisição, será devidamente discriminado do respetivo financiamento obtido e inscrito na vista própria da aplicação informática, pela DAC.

2 - A depreciação e amortização dos bens objeto de comparticipação financeira deve respeitar o definido na Norma de Contabilidade Pública correspondente.

Artigo 114.º

Grandes Reparações e Conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado à DAC, pela Unidade Orgânica que tem à sua responsabilidade o bem, para efeitos de registo/atualização da respetiva ficha, de acordo com o disposto nas respetivas Normas de Contabilidade Pública.

Artigo 115.º

Imparidades

1 - Quando, à data do Balanço, os elementos do Ativo Fixo e Intangível, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem uma perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço, deve ser efetuado o registo contabilístico da respetiva imparidade nos termos da respetiva NCP. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Relativamente a cada um dos elementos de rendimentos de propriedade que tiverem à data do Balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este deverá ser objeto do correspondente registo contabilístico de imparidade, nos termos da NCP específica. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço de um Ativo Fixo, intangível ou de Rendimento de Propriedade, deverá a Unidade Orgânica que gere esse Ativo, comunicar à DAC, para procedimento dos registos contabilísticos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 116.º

Alterações Patrimoniais e Vida Útil dos Bens

Na fase de administração, as alterações patrimoniais que modifiquem o valor do bem ou a sua vida útil serão registadas nas fichas de inventário de acordo com o seguinte:

AV - Acréscimo de vida útil;

GR - Acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;

DE - Desvalorização excecional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;

VE - Valorização excecional por razões de mercado.

Artigo 117.º

Auditoria

1 - Trimestralmente, serão confrontados os registos do património da LIPOR com os registos constantes na contabilidade, por elementos designados pela DAC, que não estejam diretamente relacionados com a gestão do património.

2 - Semestralmente e por amostragem, o imobilizado é sujeito a auditoria física e a sua contagem confrontada com os valores existentes nos respetivos registos, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Caracterização da contagem, com a data, local e material a ser auditado;

b) Designação do responsável pelo inventário e constituição da equipa onde deverão constar elementos do setor objeto de auditoria;

c) Forma de realização do mesmo e aspetos julgados pertinentes;

d) As fichas de inventário são enviadas às respetivas Unidades Orgânicas para validação;

e) Regularizações das não conformidades nos registos e apuramento das responsabilidades, quando for o caso.

3 - Sempre que necessário, será realizada uma auditoria física do imobilizado de qualquer espaço, sendo confrontados os valores existentes com os respetivos registos patrimoniais.

Capítulo X

Gestão da Frota

Artigo 118.º

Gestão e Objetivos

1 - A gestão da frota é centralizada no DLI de forma a rentabilizar as aquisições, manutenções, reparações e utilizações das viaturas.

2 - Compete ao DLI designadamente:

a) Gerir e maximizar os níveis de operacionalidade da frota automóvel;

b) Analisar os consumos de combustíveis, a relação com as quilometragens e, nos casos em que se verifiquem consumos exagerados ou médias injustificadas, propor as medidas necessárias para a correção dos desvios apurados;

c) Articular a sua atividade com todas as UO.

3 - O DLI manterá um registo informático, atualizado, de todas as viaturas da LIPOR, que deverá contemplar todos os dados indispensáveis ao cabal conhecimento e gestão da frota, do qual serão remetidos à DAC todos os elementos necessários para a atualização do inventário.

4 - O DAC atribuirá a cada veículo um número de inventário, de acordo com as características da viatura, código este que permitirá identificá-la perante os Serviços.

5 - Deverá privilegiar-se a aquisição de veículos económicos, nos aspetos de preço, gastos de manutenção e consumo, e que sejam ambientalmente sustentáveis.

Artigo 119.º

Capacidade de Circulação

1 - Os veículos da LIPOR apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades ou funções no âmbito das atribuições da Associação, não podendo ser utilizados para fins particulares.

2 - Apenas poderão circular, ao serviço da LIPOR, as viaturas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Possuam o certificado de seguro de danos em terceiros ou modalidade superior.

3 - Podem conduzir veículos da Associação, todos os colaboradores que exerçam funções na LIPOR e sejam possuidores de licença de condução legalmente exigível.

4 - Para prova da titularidade da licença de condução, esta deve ser apresentada aos responsáveis pela Frota da LIPOR, aquando da requisição da viatura.

5 - Os colaboradores da LIPOR a quem seja aplicada sanção de inibição de conduzir por violação das normas do Código da Estrada e demais legislação em vigor, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, devem de imediato comunicar esse facto ao DLI e aos Recursos Humanos quando lhes seja adstrito um veículo.

Artigo 120.º

Disciplina e Fiscalização

1 - Os condutores dos veículos da Associação são responsáveis pelos mesmos, zelando pela sua boa conservação e manutenção, participando à DLI qualquer dano, anomalia ou falta de componente detetados.

2 - Os condutores dos veículos são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor.

3 - Todos os condutores de veículos deverão preencher através da aplicação informática um formulário normalizado, devidamente preenchido contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Nome do condutor;

b) Identificação do veículo, através da indicação da respetiva matrícula;

c) Serviço requisitante;

d) Quilometragem e horário de saída e entrada;

e) Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados.

Artigo 121.º

Abastecimento

O abastecimento dos veículos da Frota deverá ser efetuado no posto de abastecimento da LIPOR, mediante a apresentação de uma requisição e marcação dos quilómetros registados na viatura.

Artigo 122.º

Acidentes

1 - Sempre que ocorra qualquer tipo de acidente com uma viatura ou equipamento, independentemente de quem tiver a responsabilidade pelo mesmo, o condutor deve adotar os seguintes procedimentos no local onde aquele ocorreu:

a) Chamar as forças de segurança para elaborarem o relatório da ocorrência;

b) Em caso de entendimento, relativamente à atribuição de responsabilidades e às circunstâncias em que ocorreu o acidente, preencher a Declaração Amigável, assinada pelos dois condutores;

c) No caso de não haver entendimento, solicitar e registar os dados do condutor e da viatura terceira (dados a confirmar com a apresentação dos documentos respetivos);

d) No caso de se tratar de um acidente com uma viatura estacionada, da qual não se conheça o proprietário, deixar uma nota avisando o lesado e indicando que se deve dirigir ou entrar em contacto com os serviços da LIPOR.

2 - No próprio dia ou no dia útil imediato, o condutor deve dirigir-se à DLI para preencher o impresso de participação de acidente de viação.

3 - O preenchimento do impresso mencionado no ponto anterior é obrigatório em todos os casos, mesmo quando os danos ocorridos na viatura da LIPOR não envolvam outras viaturas.

Artigo 123.º

Participação de Acidente

Nos casos aplicáveis, competirá à DLI e /ou à DAC comunicar o sinistro à empresa locatária do veículo, para efeitos de participação ao seguro, a qual deverá ser feita no prazo de 5 dia a contar da data do sinistro.

Artigo 124.º

Inquérito Administrativo ao Acidente

1 - Sempre que ordenado pelo Administrador-Delegado deverá ser promovido um inquérito administrativo ao acidente com o veículo da LIPOR, visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem unicamente danos materiais.

2 - O inquérito administrativo é desenvolvido pelo DJA seguindo as formalidades inerentes ao procedimento administrativo em causa.

3 - O Administrador-Delegado, o Dirigente da Unidade Orgânica a que pertence o condutor envolvido e o condutor envolvido deverão ter conhecimento das conclusões do inquérito administrativo.

Artigo 125.º

Coima

As coimas resultantes de contraordenações previstas e punidas pelo Código da Estrada e demais legislação complementar, imputáveis aos condutores, são da exclusiva responsabilidade destes.

Capítulo XI

Recursos Humanos

Artigo 126.º

Disposições Gerais

1 - Este capítulo aplica-se a todos os procedimentos de gestão de recursos humanos que se encontram, por inerência, ligados à execução orçamental da despesa, concretamente à despesa do pessoal.

2 - São consideradas despesas com o pessoal as remunerações auferidas a título de vencimentos e de subsídios em vigor aplicáveis aos colaboradores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - Consideram-se ainda, despesas com o pessoal as horas correspondentes a trabalho suplementar/extraordinário, ajudas de custo, abono para falhas, subsídios de trabalho noturno e demais abonos legalmente previstos.

4 - São ainda consideradas despesas com pessoal todas as que situações resultantes de procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal e formação profissional, e demais legalmente previstas.

Artigo 127.º

Planeamento da Necessidade de Pessoal e Admissão

1 - A DRH procede, anualmente, ao levantamento das necessidades de pessoal da LIPOR, de forma a planear eventuais ajustamentos ao mapa de pessoal que se tornem necessários em função dos objetivos que se pretendam alcançar nos termos e dos recursos financeiros disponíveis.

2 - Independentemente da modalidade de que se revista, a admissão de pessoal carece de prévia:

a) Autorização do Conselho de Administração;

b) Dotação Orçamental;

c) Inserção no levantamento identificado no número anterior, salvo por razões devidamente fundamentadas.

3 - As admissões deverão ainda ser precedidas das demais autorizações legalmente definidas, devendo observar os formalismos adequados à forma de que se revestem, nos termos da legislação vigente.

Artigo 128.º

Mapa de Pessoal

1 - O mapa de pessoal inclui a indicação do número de postos de trabalhos de que a LIPOR carece para o desenvolvimento da sua atividade, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou categoria, quando necessário, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deve ser titular.

2 - O mapa de pessoal, é aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sendo posteriormente afixado e inserido na página eletrónica da Associação.

3 - As alterações ao mapa de pessoal dependem de prévia aprovação da Assembleia Intermunicipal, nos termos legalmente previstos, sob proposta do Conselho de Administração ou de quem possua competências delegadas para o efeito.

Artigo 129.º

Recrutamento e Seleção

1 - Os procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal são aprovados pelo Conselho de Administração, mediante informação respeitante à sustentabilidade da despesa, orçamental e do respetivo compromisso dos encargos resultantes com os procedimentos.

2 - O recrutamento e seleção de pessoal é efetuado nos termos legalmente previstos.

Artigo 130.º

Processo Individual

1 - Para cada colaborador deve existir um processo individual, devidamente organizado e atualizado que agregue toda a informação necessária ao correto conhecimento da sua situação profissional.

2 - Apenas têm acesso ao processo individual do colaborador, para além do próprio, o Presidente do Conselho de Administração, o dirigente da UO a que o trabalhador está afeto, a Chefe da DRH e os colaboradores desta área que necessitem da informação ali contida para levar a efeito as tarefas que lhes estão cometidas.

3 - Excecionalmente, para efeitos de tramitação de processo disciplinar, será concedido acesso ao processo individual do colaborador ao instrutor nomeado para o efeito.

4 - A mobilidade interna, independentemente da modalidade que revista, deverá ser sempre realizada através da DRH, depois de ouvidos os interessados, e autorizada superiormente, devendo ser refletida nas dotações orçamentais adequadas.

Artigo 131.º

Assiduidade e Pontualidade

1 - A assiduidade e a pontualidade dos colaboradores são controladas através de soluções eletrónicas adequadas para o efeito.

2 - As regras, princípios e boas práticas em matéria de controlo da assiduidade e da pontualidade encontram-se previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, em vigor na LIPOR.

Artigo 132.º

Faltas

1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador do local onde desempenha funções, durante a totalidade ou parte do período de trabalho que é obrigado.

2 - É da competência dos Dirigentes de cada UO, ou de quem possua a subdelegação de competência, a justificação das ausências ao serviço.

Artigo 133.º

Processamento de Remunerações

1 - À DRH compete o processamento das remunerações, do trabalho extraordinário, das ajudas de custo, das deslocações, dos abonos para falhas, dos encargos com a saúde e dos restantes abonos a que os colaboradores tenham legalmente direito.

2 - Os descontos e retenções devem ser efetuados, pela DRH, em observância da legislação vigente.

3 - O pagamento dos salários é efetuado no dia 27 de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior, caso este não o seja, salvo situações excecionais devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração.

4 - O pagamento das remunerações é efetuado por transferência bancária.

5 - Tendo presente o princípio da segregação de funções, os mapas de vencimentos e respetivas folhas devem ser conferidos por colaborador diferente daquele que os elabora, mediante confronto com os respetivos documentos de suporte.

6 - Mensalmente, é entregue a cada colaborador, por via eletrónica, um recibo de remuneração, com a discriminação de todos os abonos e descontos efetuados.

Artigo 134.º

Trabalho Suplementar

1 - A DRH apenas processa trabalho suplementar/extraordinário previamente justificado, exceto em situações imprevistas, desde que devidamente autorizado pelo responsável de cada UO.

2 - Às UO's devem assegurar que não são ultrapassados os limites legais determinados para a realização de trabalho suplementar/extraordinário.

Artigo 135.º

Ajudas de Custo

1 - As ajudas de custo, as deslocações e os alojamentos dos colaboradores são formalizadas através de plataforma informática, devidamente aprovado pelo superior hierárquico e autorizado pelo Administrador-Delegado, sendo pagas nos termos da lei vigente.

2 - As deslocações em viatura própria só poderão ser efetuadas caso se verifique indisponibilidade total de viaturas da frota da LIPOR, após autorização do superior hierárquico, a qual deve ser formalizada em modelo próprio.

Artigo 136.º

Formação

1 - À DRH Compete a gestão da formação profissional de todos os colaboradores.

2 - As regras, princípios e boas práticas em matéria de formação dos colaboradores encontram-se descritos no processo "Gestão de Formação" do SGQ.

Artigo 137.º

Acumulação de Funções

1 - Aos dirigentes das UO's compete verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

2 - A acumulação de funções pode ocorrer desde que sejam observados os requisitos legalmente definidos mediante autorização do Administrador-Delegado, ao abrigo de delegação de competências do Conselho de Administração.

3 - A autorização para acumulação de funções é sempre precedida de parecer da DRH, e sempre que necessário, será auscultada a chefia imediata do requerente.

Artigo 138.º

Celebração de Contratos de Tarefa e Avença

1 - A celebração de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar desde que preenchidos os requisitos da Lei 35/2014, de 20 de junho, com as respetivas alterações, e demais legislação complementar.

2 - Relativamente à celebração dos contratos de tarefa e avença, a responsabilidade de verificar o disposto no artigo 10.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, com as respetivas alterações e demais requisitos previstos na Lei, compete ao responsável pela UO à qual será prestado o serviço.

3 - Os contratos de tarefa e de avença celebrados com violação dos requisitos previstos no artigo 10.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, com as respetivas alterações, são nulos, fazendo incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Capítulo XII

Subsídios e Outras Formas de Apoio

Artigo 139.º

Atribuição

1 - A elaboração de qualquer proposta para atribuição de apoios ou subsídios deverá ser da seguinte verificação, por parte da UO proponente, de que a mesma cumpre com o Regulamento para Atribuição de Apoios a Entidades Terceiras.

2 - Além do controlo previsto no número anterior, compete à DAC verificar:

a) Se a entidade beneficiária cumpre o conjunto de normas que regulam a sua atividade, em especial, no respeitante à legalidade da sua constituição, à natureza dos fins que prossegue, ao funcionamento dos seus órgãos, existência de alvarás e outros licenciamentos e adequação das suas instalações aos fins prosseguidos;

b) Tem os deveres fiscais e contribuições para a segurança social regularizados;

c) O depósito da prestação de contas aprovada.

3 - As propostas elaboradas e a submeter à aprovação do Conselho de Administração devem:

a) Ser fundamentadas em termos autossuficientes, sem necessidade de consulta de outros elementos;

b) Ser proferida no âmbito do regulamento mencionado na alínea d) do número anterior;

c) Ser acompanhadas da proposta de realização de despesa com indicação do respetivo cabimento.

Artigo 140.º

Acompanhamento e Pagamento

1 - As Unidades Orgânicas devem promover o acompanhamento da atividade das entidades a quem, na sua área de atuação, foram concedidos subsídios ou outras formas de apoio, por forma a assegurar que os dinheiros públicos pagos foram utilizados de acordo com o fim para que foram atribuídos.

2 - As Unidades Orgânicas deverão, igualmente, assegurar a recolha, junto de cada uma das entidades subsidiadas, da entrega dos Planos e Orçamentos e dos Relatórios e Contas Anuais.

3 - A DAC só procederá ao processamento das ordens de pagamento relativas a subsídios e apoios que tiverem sido previamente aprovados pelo Conselho de Administração, no seguimento de informação expressa das Unidades Orgânicas proponentes de que os mesmos se encontram em condições de ser pagos, juntando a essa informação os respetivos elementos comprovativos.

4 - Quando se trate de apoio de capital, a DAC assegura, previamente à emissão da ordem de pagamento, a existência de faturas comprovativas da despesa, emitidas à ordem da entidade beneficiária, para o que poderão solicitar a colaboração das unidades orgânicas proponentes do subsídio ou apoio em causa.

5 - No caso do valor do Protocolo ser superior ao constante anualmente da LOE para envio a fiscalização prévia pelo TdC, é aplicável o previsto no art. 45.º n.º 1 da LOPTC.

Artigo 141.º

Outras Formas de Apoio

1 - As outras formas de apoio contemplam, designadamente, os subsídios em espécie (entregas de bens, materiais e equipamentos), a utilização de colaboradores e equipamentos da LIPOR ou o pagamento de despesas de outras entidades no âmbito da promoção da educação e proteção ambiental.

2 - O processo de utilização destas formas de apoio deve ter sempre em conta as atribuições da LIPOR e deve ser iniciado com o pedido de apoio feito pela entidade que o solicita, instruído com justificação plausível e outros documentos que venham a ser considerados convenientes, nos termos do Regulamento para Atribuição de Apoios a Entidades Terceiras.

3 - A utilização destas formas de apoio deve ser considerada em sede de contabilidade de gestão.

4 - Este tipo de apoio carece de aprovação pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no Artigo 139.º

Artigo 142.º

Publicação da Atribuição de Apoios

A atribuição e pagamento de apoios a entidades é objeto de publicação nos termos previstos na lei vigente, respeitando, nomeadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Capítulo XIII

Disposições Finais

Artigo 143.º

Violação da NCI

A violação das normas estabelecidas na presente norma, sempre que indicie a prática de infração disciplinar, dá lugar a imediata instauração do procedimento competente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 144.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma serão resolvidas através de despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 145.º

Alterações

A presente NCI pode ser objeto de alterações, aditamentos ou revogações, adaptando-se, sempre que necessário, às eventuais alterações de natureza legal que, entretanto, venham a ser publicadas no Diário da República, bem como as que decorram de outras normas de enquadramento e funcionamento interno, deliberadas pela Assembleia Intermunicipal ou pelo Conselho de Administração, no âmbito das respetivas competências e atribuições legais.

Artigo 146.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente NCI, são revogadas todas as normas internas que a contrariem ou nas partes em que a contrariem.

Artigo 147.º

Entrada em vigor

1 - A presente Norma entra em vigor no dia 120 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - A presente NCI deve ser publicada e divulgada nos termos legais e na página oficial da LIPOR.

314475149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4634894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 195/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda