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Aviso 1279/2021, de 19 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional da LIPOR

Texto do documento

Aviso 1279/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional da LIPOR.

Alteração ao Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional da LIPOR

LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, Associação de Municípios de fins específicos, pessoa coletiva de direito público, torna público, para cumprimento do artigo 110.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Intermunicipal aprovou em reunião ordinária realizada a 21 de dezembro de 2020, a proposta do Conselho de Administração, datada de 31 de agosto de 2020, relativa à Alteração Parcial do Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional da Associação.

Assim, são alterados os artigos 9.º, 22.º e 23.º do referido Regulamento, publicado no Aviso 11762/2016 do Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 26 de setembro de 2016, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Unidades Orgânicas

Ao nível da Macroestrutura, os Serviços compreendas as seguintes Unidades Orgânicas:

[...]

Divisão de Aprovisionamento e Contabilidade, que inclui o Setor da Tesouraria;

[...]

Artigo 22.º

Departamento de Planeamento, Gestão e Sistemas de Informação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) Divisão de Aprovisionamento e Contabilidade, que inclui o Setor da Tesouraria;

Artigo 23.º

Divisão de Aprovisionamento e Contabilidade

1 - À Divisão de Aprovisionamento e Contabilidade compete, nomeadamente:

a) Executar todos os registos contabilísticos exigidos por lei;

b) Remeter aos diversos organismos centrais, locais e outros, diversa informação fiscal e contabilística;

c) Promover o envio de mapas da Receita para as Câmaras dos Municípios associados (totais camarários);

d) Controlar a execução Orçamental, promovendo as necessárias retificações e alterações ao Orçamento e ao Plano Plurianual de Investimentos;

e) O tratamento do IVA (preenchimento da declaração periódica, pedido e acompanhamento dos reembolsos);

f) Proceder à verificação das guias de receita;

g) Controlar e promover a emissão de todos os documentos no período a que respeitam, de acordo com as normas legais;

h) Garantir o financiamento das operações correntes (cobranças, pagamentos, salários, etc.) com o máximo de eficiência e economia;

i) Pesquisar produtos financeiros alternativos ou mais vantajosos;

j) Efetuar negociações com bancos e terceiros para obter as melhores taxas e prazos adequados à conjuntura económico-financeira da Associação;

k) Definir as políticas e os procedimentos ao nível da Tesouraria;

l) Atualizar a manutenção do inventário e registo de todos os bens móveis e imóveis no cadastro da Associação;

m) Promover o controlo e manutenção, em bons níveis de eficiência, da Carteira de Seguros da Associação;

n) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços e a realização de procedimentos relativos a empreitadas necessários ao desenvolvimento das atividades da Associação;

o) Desencadear o procedimento concursal adequado, de acordo com a natureza e valor previsíveis nos termos da legislação aplicável;

p) Promover a gestão das cauções contratuais;

q) Monitorizar e avaliar os fornecedores no âmbito do regime jurídico da contratação pública;

r) Rececionar as faturas dos fornecedores e obter das unidades orgânicas requisitantes, a confirmação/validação de entrega do respetivo bem ou serviço ou execução de trabalhos de empreitada;

s) Gerir os armazéns registando as entradas e saídas na aplicação informática, de modo a controlar os stocks e a atualizar o inventário de existências;

t) Realizar a Gestão de Arquivo;

u) Promover o acompanhamento e Gestão de Projetos Cofinanciados e instrução de respetivas candidaturas.

2 - Ao Setor da Tesouraria compete, nomeadamente:

a) Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

b) Liquidar juros moratórios, referentes à arrecadação de receitas;

c) Proceder à guarda de valores monetários;

d) Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria;

e) Movimentar, em conjunto com o presidente do Conselho de Administração, ou com o Administrador-Delegado, os fundos depositados em instituições bancárias;

f) Elaborar balancetes diários de tesouraria, onde constem todas as contas bancárias, para além de todos os outros mapas legais obrigatórios;

g) Manter permanentemente atualizada as contas-correntes referentes a todas as instituições bancárias, onde se encontrem contas abertas em nome da Associação.

3 - O Setor da Tesouraria será dirigido por um coordenador técnico e é equiparada a secção para efeitos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Aires Pereira.

313871764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4389314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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