Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7742/2021, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto da segunda alteração ao Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7742/2021

Sumário: Projeto da segunda alteração ao Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Segunda alteração ao Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciência da Universidade de Lisboa

Considerando que:

Pelo meu Despacho D/98/2016, de 29 de junho, foi aprovado o Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República através do Despacho 10781/2016, de 31 de agosto;

O referido Regulamento foi alterado pelo Despacho D/128/2017, de 8 de agosto, alteração essa publicada no Diário da República através do Despacho 7742/2017, de 1 de setembro;

Verifica-se a necessidade de proceder a alterações adicionais ao citado Regulamento, tendentes a adequá-lo ao preceituado no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 8631/2020, de 8 de setembro, o qual adaptou algumas das suas normas ao Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o qual procede a alteração ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações;

Cumpre garantir uma maior adequação do normativo à realidade académica;

As alterações propostas foram submetidas a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, através do Edital 238/2021, de 24 de fevereiro;

O Conselho Científico foi ouvido a respeito das modificações normativas sugeridas a 16 de junho de 2021;

Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea x) do artigo 50.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, de 20 de outubro, alterados pelo Despacho 220/2019, de 7 de janeiro, e pelo Despacho 1480/2021, de 5 de fevereiro, aprovo a segunda alteração ao Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicando-se o mesmo em anexo na sua versão atual.

14 de julho de 2021. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

ANEXO

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 - Os estudos de pós-graduação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) organizam-se de forma articulada, abrangendo ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os ciclos de estudos supracitados compreendem, entre outros, os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre.

3 - A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente legal.

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 - As propostas de criação de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre são da responsabilidade do Conselho Científico da FCUL, após audição do Conselho Pedagógico, sendo aprovadas pelo Reitor, após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

2 - O início de funcionamento dos ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau de mestre depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente legal, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 4.º

Especialidades e áreas de especialização

O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 5.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 6.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos

A estrutura curricular, o plano de estudos, créditos ECTS e a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, estão publicados no Diário da República de cada ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Organização do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal entre três e quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e aprovação em discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos ECTS (trabalho final).

2 - Excecionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 3.º, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos ECTS e uma duração normal de dois semestres curriculares.

Artigo 8.º

Ciclos de estudos em associação

A Universidade de Lisboa, através da FCUL, pode conceder o grau de mestre em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos reitores e pelos presidentes ou diretores das Escolas.

Artigo 9.º

Acompanhamento

O acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre será assegurado pelos órgãos competentes, nos termos definidos nos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Comissão Científica

1 - Compete ao Conselho de Departamento do(s) Departamento(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, nomear os membros da Comissão Científica que deverá ser formada pelo Coordenador, que preside, e por, no mínimo, dois docentes doutorados do(s) referido(s) Departamento(s).

2 - A Comissão Científica terá um mandato de duração igual à do Coordenador.

3 - Compete à Comissão Científica:

a) Definir a percentagem da ponderação de cada um dos critérios de seriação e seleção dos candidatos;

b) Pronunciar-se sobre a seleção dos candidatos à frequência do curso;

c) Propor ao Conselho Científico os orientadores de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio;

d) Propor ao Conselho Científico a aprovação dos títulos, das modalidades e planos de trabalho;

e) Sugerir ao Conselho Científico a constituição dos júris para apreciação do trabalho final;

f) Zelar pelo bom funcionamento do ciclo de estudos e diligenciar no sentido de avaliar a qualidade e o impacto da formação ministrada;

g) Promover todas as ações de análise prospetiva que permitam avaliar, de forma objetiva e sistemática, o interesse em manter ou modificar as ofertas de formação;

h) Propor as alterações curriculares que se revelarem adequadas, em função dos objetivos do ciclo de estudos e da sua aceitação/procura;

i) Aprovar o plano de estudos de cada aluno no mestrado;

j) Garantir que o processo do aluno é instruído com todos os elementos obrigatórios.

Artigo 11.º

Coordenação

1 - O coordenador do ciclo de estudos, é designado nos termos definidos nos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - Compete ao Coordenador e, caso exista, à Comissão de Coordenação:

a) Coordenar o funcionamento do curso;

b) Coordenar com os órgãos da Faculdade a orientação geral do curso;

c) Providenciar para que todos os alunos tenham um orientador e um plano de trabalho;

d) Colaborar, sempre que seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao curso;

e) Participar em todos os processos de avaliação, certificação, reestruturação e avaliação do ensino pós-graduado da(s) respetiva(s) área(s) científica(s).

f) Proceder à seriação dos candidatos ao curso que coordena, depois de ouvida a respetiva Comissão Científica.

Capítulo II

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 12.º

Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Consideram-se como equivalências legais a graus superiores estrangeiros, os graus reconhecidos nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, bem como os graus que tenham sido reconhecidos ou considerados equivalentes ao abrigo da legislação anterior (Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho e no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro).

3 - A candidatura e o acesso dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha obedecem às condições previstas no n.º 1 deste artigo.

4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular o reconhecimento ao grau de licenciado.

5 - Aos candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa, nem estejam abrangidos por nenhuma das condições que, de acordo com o EEI (Estatuto de Estudante Internacional), não lhes confira a condição de Estudante Internacional, aplica-se as normas fixadas no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 13.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Diretor da FCUL.

2 - O número de vagas será divulgado na internet, no sítio institucional da FCUL.

Artigo 14.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar a sua candidatura online, nos prazos fixados anualmente pelo Diretor da FCUL, e divulgados na internet no sítio institucional da FCUL, e efetuar o pagamento da taxa de candidatura em vigor.

2 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Certificado/Diploma de conclusão de Licenciatura;

c) Certificado de unidades curriculares realizadas;

d) Certificado de conclusão de outros graus superiores (optativo);

e) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão (optativo);

f) Carta de Motivação.

3 - Para candidatos detentores de habilitações obtidas em Instituições fora da União Europeia, o processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Diploma de conclusão de grau superior estrangeiro:

i) Diploma autenticado/visado pelo Consulado Português no seu país de origem e

ii) Declaração relativa ao reconhecimento do grau e da Instituição de Ensino Superior Estrangeira; ou

iii) Equivalente legal, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e graus atribuídos ao abrigo da legislação anterior (Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, e Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro);

c) Certificado de unidades curriculares realizadas (autenticado/visado pelo Consulado Português no seu país de origem);

d) Programa das unidades curriculares realizadas, caso o Coordenador o solicite (carimbado e assinado pela Instituição de Ensino Superior);

e) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte (apenas para residentes em Portugal) ou Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade Estrangeiro ou Passaporte (optativo);

f) Carta de Motivação.

4 - Os candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa, não sejam nacionais de um estado membro da União Europeia, nem estejam abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional, deverão entregar documento comprovativo da autorização para permanência em Portugal (a apresentar, no limite, na altura da matrícula/inscrição).

5 - Os detentores de habilitações estrangeiras, cujos documentos comprovativos das habilitações de acesso não estejam emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas (tradução certificada).

Artigo 15.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudo será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, pontuada de 1 a 5;

b) Currículo académico, pontuado de 1 a 5;

c) Experiência profissional na área do curso, pontuada de 1 a 5;

d) Eventual entrevista aos candidatos, pontuada de 1 a 5 (se aplicável).

2 - A percentagem de ponderação de cada um dos critérios referidos no número anterior será definida pela Comissão Científica dos ciclos de estudos.

3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

Artigo 16.º

Condições especiais de acesso para licenciados pré-Bolonha

Os candidatos detentores de licenciaturas pré-Bolonha deverão consultar o Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Após a divulgação dos resultados referentes às candidaturas, os candidatos aceites deverão efetuar a sua matrícula/inscrição no respetivo curso, no prazo fixado anualmente pelo Diretor da FCUL.

2 - Em cada ano letivo, o aluno tem obrigatoriamente que se inscrever em todas as unidades curriculares que não tenha realizado no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es), nos termos previstos no respetivo plano de estudos.

Artigo 18.º

Regime de prescrição

1 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado.

2 - Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de 12 meses, após a duração estabelecida para o ciclo de estudos, finda a qual prescreve o direito à inscrição.

3 - O número de anos em que um aluno pode estar inscrito em regime geral a tempo parcial não pode ultrapassar os dois, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral.

4 - Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, aplicar-se-á o disposto no artigo 14.º (nova candidatura).

5 - Os alunos que efetuem uma nova candidatura, que já tenham estado inscritos em trabalho final, e que reúnam condições para apresentar o mesmo, poderão fazê-lo sem estarem sujeitos a um período mínimo de inscrição.

Artigo 19.º

Regime de precedências

1 - Sem prejuízo da organização estruturada nos planos de estudos dos ciclos de estudos, não existe regime de precedências, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O aluno não poderá iniciar o trabalho final a que se refere o artigo 23.º sem ter concluído, pelo menos, 40 % dos créditos ECTS fixados para a totalidade do ciclo de estudos, salvo casos excecionais, devidamente justificados e autorizados.

Artigo 20.º

Regime de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de cada uma das unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre segue o disposto no Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - A classificação do curso de mestrado corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

4 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

5 - Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

6 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é emitido pela FCUL um certificado de conclusão, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a requisição pelo interessado.

Artigo 21.º

Creditação

A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e do Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 22.º

Propinas

1 - Pela inscrição em ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas para estes cursos cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.

3 - A propina anual a pagar pelos estudantes nas situações consagradas em regulamentação própria é devida nos termos consagrados nas normas em vigor.

Capítulo IV

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 23.º

Modalidades do trabalho final

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre integram a elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou de um estágio de natureza profissional objeto de relatório final.

2 - A dissertação/ o trabalho de projeto/ o relatório de estágio corresponde a um mínimo de 30 créditos (ECTS) e tem uma duração normal entre um a dois semestres curriculares de trabalho dos alunos.

3 - De acordo com o estipulado em protocolos celebrados ou a celebrar, entre a FCUL e entidades externas, nas situações em que pela sua natureza o trabalho final seja desenvolvido nessas entidades, as questões respeitantes a confidencialidade e ou propriedade intelectual deverão cumprir os procedimentos definidos em regulamentação própria.

Artigo 24.º

Registo do trabalho Final

1 - O registo de Dissertação/Projeto/Estágio deve ser realizado até ao último dia útil do mês de dezembro, com exceção dos ciclos de estudos de 90 ECTS.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pelo Conselho Científico do(s) orientador(es) do trabalho final.

3 - O não cumprimento do estipulado no n.º 1 implica o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, referente à prática de atos fora de prazo.

4 - O registo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário do registo;

b) Plano de trabalho.

5 - Após o registo, o aluno pode alterar o título do trabalho final, através de requerimento próprio, dirigido ao Conselho Científico, mediante a entrega de parecer(es) de concordância por parte do(s) orientador(es).

6 - A alteração da orientação do trabalho final deverá ser solicitada, através de requerimento próprio, ao Conselho Científico, mediante a entrega de parecer(es) de concordância por parte do(s) orientador(es).

Artigo 25.º

Prazo de entrega do trabalho final

1 - O prazo para entrega do trabalho final é:

a) Para os cursos de 90 créditos (ECTS), até ao último dia útil de fevereiro de cada ano;

b) Para cursos de 120 créditos (ECTS), até ao último dia útil de setembro de cada ano.

2 - Aos estudantes que não cumpram os prazos acima referidos, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 18.º

Artigo 26.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto ou a realização do estágio é orientada por um doutor, por especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialista considerado como tal pelo Conselho Científico, nacional ou estrangeiro, da FCUL, de uma unidade de investigação da FCUL, ou de uma unidade de investigação associada à FCUL.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, podendo também ser nomeado um segundo orientador, doutorado ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou especialista considerado como tal pelo Conselho Científico, nacional ou estrangeiro.

3 - Para efeitos dos números anteriores, um especialista considerado como tal pelo Conselho Científico, tem que ser detentor de um grau académico e, cumulativamente:

a) Exercer ou ter exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Apresentar um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;

c) Não ser titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.

4 - Para efeitos do cumprimento do n.º 3, deverá ser apresentado currículo académico e profissional detalhado. Para apreciação e cumprimento da alínea b), do n.º 3, deverá ser emitido um parecer pelo Coordenador do curso.

5 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

6 - Compete ao Conselho Científico a nomeação do(s) orientador(es).

Artigo 27.º

Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final

1 - A apresentação do trabalho final deve respeitar as seguintes normas:

a) A capa do trabalho final deve incluir, o nome da Universidade de Lisboa, da FCUL e do respetivo Departamento (os cursos interdepartamentais deverão incluir o nome dos Departamentos dos dois orientadores da FCUL, se aplicável), LOGOTIPO da FCUL, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a designação do curso e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade do trabalho final (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras, de acordo com o template oficial em vigor (disponível na internet, no sítio institucional da FCUL);

b) O trabalho deve incluir resumos em português e em Inglês, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e em Inglês e índices;

c) Quando o trabalho final for escrito em Inglês, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras;

d) O trabalho final pode ser redigido em português ou inglês;

e) O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, acompanhado dos seguintes itens:

i) Um ficheiro (PDF) do trabalho final na sua versão provisória;

ii) Um ficheiro (PDF) do Curriculum Vitae;

iii) Parecer do(s) orientador(es) em como reúne ou não condições de admissão a provas, devidamente fundamentado, em papel timbrado, datado e atualizado;

iv) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

2 - Nas situações em que se torne necessário garantir a confidencialidade dos documentos produzidos, deverão ser cumpridos os procedimentos definidos em regulamentação própria.

3 - A redação do trabalho final está ainda sujeita ao cumprimento das normas previamente estabelecidas pela FCUL, disponíveis na Internet, no sítio institucional da FCUL, e que constam do Anexo A ao presente regulamento.

Capítulo V

Ato público de defesa

Artigo 28.º

Admissão a provas

O ato de entrega do pedido referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º está sujeito ao pagamento do montante previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 29.º

Nomeação do Júri

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico da FCUL.

2 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente, nos termos do artigo 26.º

Artigo 30.º

Composição do Júri

1 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - De entre os vogais, pelo menos um, que não o orientador, deve ser nomeado arguente.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri deverá ser constituído por cinco a sete membros.

Artigo 31.º

Funcionamento do Júri

1 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

2 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.

3 - O júri responsável pela apreciação do trabalho final pode proferir um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua designação, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

4 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

5 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 32.º

Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa

O ato público de defesa do trabalho final deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias úteis após a designação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.

Artigo 33.º

Regras sobre o ato público de defesa

1 - A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

2 - Antes do início da discussão o estudante deverá fazer uma apresentação oral do trabalho final, com a duração máxima de vinte minutos.

3 - No ato público de defesa do trabalho final poderá também intervir o orientador que não faça parte do júri, nos termos previstos no n.º 1, mediante solicitação prévia ao Presidente do júri.

4 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

5 - Os membros do júri poderão propor alterações que não modifiquem, no entanto, o conteúdo do trabalho final (sendo apenas permitidas pequenas correções).

6 - A proposta referida no número anterior deverá ser entregue ao aluno, por escrito, no final do ato público de defesa. O aluno declarará, em impresso próprio, que delas tomou conhecimento. No final do ato público de defesa, o Presidente do júri deverá enviar para a Área de Estudos Pós-Graduados esta declaração, contendo as alterações propostas pelo júri ou no caso de inexistência, declarar que não foram solicitadas alterações.

7 - No caso de ter sido invocada reserva de confidencialidade, aplicar-se-ão as regras previstas em regulamentação própria.

8 - As situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devem garantir-se os procedimentos descritos no Regulamento da Política de Valorização de Conhecimento da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. Neste caso:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua inglesa) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) A defesa do trabalho final é efetuada em ato público.

Artigo 34.º

Deliberações do júri

As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 35.º

Entrega da versão definitiva

1 - Após o ato público de defesa, e no caso de aprovação, o estudante dispõe de 10 dias úteis para enviar/submeter a versão definitiva ao(s) orientador(es) e à Área de Estudos Pós-Graduados, de acordo com as indicações dos membros do júri (se aplicável):

Uma versão em formato digital, contendo um ficheiro do trabalho final na sua versão definitiva gravado em PDF, para efeitos de depósito legal num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para arquivo no Repositório Digital da Universidade de Lisboa e na Biblioteca Central da FCUL.

2 - O não cumprimento do prazo estipulado no n.º 1 implica o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, referente à prática de atos fora de prazo.

3 - A versão definitiva entregue incorporará as alterações expressamente acordadas pelos membros do júri e transmitidas ao aluno, de acordo com o previsto no n. 5 do artigo 33.º A versão definitiva será validada pelo Presidente do júri que, mediante parecer escrito do orientador da FCUL e no prazo de 5 dias úteis após a entrega, deve comprovar que a versão entregue pelo aluno respeita as alterações indicadas pelo júri, através do envio desta informação para a Área de Estudos Pós-Graduados e ao coordenador do respetivo curso, para que este último possa proceder ao lançamento da nota.

4 - Caso o estudante não cumpra o prazo estipulado no n.º 1 ou não proceda às alterações solicitadas, a nota não será lançada.

Capítulo VI

Classificação final e diplomas

Artigo 36.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre.

2 - O júri nomeado para apreciar e discutir o trabalho final atribui ao estudante, concluída a prova pública, uma classificação do trabalho final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, quando entenda aprovar o aluno.

3 - O estudante não obterá o grau de mestre se, em sede de discussão do trabalho final, não for aprovado, obtendo a classificação final do curso de mestrado, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º

4 - A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram, incluindo a que se refere o n.º 2 (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio).

5 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular.

6 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

7 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no número anterior pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 37.º

Diplomas, Suplemento ao Diploma e Cartas de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma.

Artigo 38.º

Elementos dos Diplomas e Cartas de curso

Das certidões de registo e das cartas de cursos constarão obrigatoriamente os elementos definidos na legislação em vigor.

Artigo 39.º

Prazos de emissão dos Diplomas, Certificados e Cartas de curso

1 - A certidão de registo e a carta de curso, são requeridas na FCUL e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Os certificados serão emitidos pelos serviços respetivos da FCUL, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Casos omissos e dúvidas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, são definidas por despacho do Diretor da FCUL.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Normas de escrita para o trabalho final

1 - Estrutura

O trabalho final (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio), redigido em Português ou em Inglês, deverá ter a seguinte sequência de apresentação:

Capa;

Dedicatória e agradecimentos (facultativo);

Resumo e palavras-chave (em Português e em Inglês).

Referência a qualquer "Comunicação de Invenção" que tenha sido submetida no contexto do trabalho final e respetiva decisão da Direção (se aplicável);

Índice;

Lista de quadros e figuras;

Listas de abreviaturas, siglas e símbolos, etc., (se aplicável)

Texto principal (não deverá ultrapassar 80 páginas);

Referências bibliográficas;

Anexo(s), caso exista(m).

2 - Apresentação

A impressão do trabalho final deve obedecer às seguintes regras gerais:

Papel A4 branco;

Capa branca com impressão a preto (consultar modelos disponíveis);

Tipo de letra: Times New Roman;

Páginas de texto com impressão a preto;

Espaçamento a 1,15 linhas;

Tamanho de letra: 11 pontos;

Notas de pé-de-página e legendas de figuras, tabelas, etc. com espaçamento de 1 linha e tipo de letra de 9 pontos;

Margens: 2,5 centímetros nos quatro lados;

Todas as páginas anteriores ao texto do corpo principal do trabalho final (resumos, agradecimentos, índices, etc.) serão numeradas com números romanos, em baixo centrado ou à direita, a partir da página de rosto. Todas as páginas do texto do trabalho final deverão ser numeradas numa sequência contínua em numeração árabe a partir do n.º 1, em baixo centrado ou a direita. A sequência de numeração será extensiva às páginas com tabelas, figuras, anexos, etc. incluídos no trabalho final;

Todas as figuras, quadros, esquemas e tabelas deverão ser numerados e devidamente legendados com título e descrição do seu conteúdo. Para a numeração utilizar-se-ão dois números separados por um ponto (ex.: 3.16). O primeiro algarismo, é o do capítulo a que a figura (ou quadro, etc.) diz respeito e o segundo o número de ordem da figura (ou quadro, etc.) dentro do capítulo. De notar que as figuras e tabelas constituirão duas sequências numéricas distintas. As legendas devem figurar acima das tabelas e em baixo das figuras, quadros e esquemas. Todas as tabelas, gráficos e figuras devem ser apresentadas junto do texto principal a que pertencem, podendo ser impressas a cores.

Quaisquer fotografias inseridas no trabalho deverão ser de boa qualidade e serão designadas por figuras. Todo o material (por exemplo: diagramas, mapas) de dimensão superior a A4 deverá ser apresentado devidamente dobrado de modo a ficar dentro da dimensão do papel e em sequência do texto a que pertencerem.

3 - Capa

A capa deve obedecer à organização apresentada nos modelos disponíveis.

4 - Equações e Expressões

As equações e expressões deverão ser centradas no texto e identificadas por dois números separados por um ponto (ex.: 2.24). O primeiro algarismo, é o do capítulo a que a equação/expressão diz respeito e o segundo o respetivo número de ordem dentro do capítulo.

5 - Referências Bibliográficas

As referências bibliográficas deverão ser apresentadas nos moldes adotados internacionalmente, de acordo com a área científica em que se inclui o trabalho final.

6 - Esclarecimentos adicionais

Para esclarecimentos adicionais por favor contactar a Área de Estudos Pós-Graduados da Direção Académica de Ciências (gepg@ciencias.ulisboa.pt).

314412551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4617710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda