Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9251/2017, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9251/2017

Considerando que nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Considerando que a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa aprovou os Novos Estatutos daquela Faculdade, submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação, nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULISBOA, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Ciências da ULISBOA, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

Novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, foi criada em 1911 como instituição de ensino superior universitário, reconhecendo-se como a herdeira direta da ação desenvolvida no passado pela Escola Politécnica, fundada em 1837.

Tendo decorrido três anos após a homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, verificou-se a necessidade de proceder à sua revisão e adaptá-los aos desafios atuais.

Assim, nos termos do preceituado no artigo 62.º dos anteriores estatutos, o Conselho de Escola aprova os novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, integrada na Universidade de Lisboa.

2 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão

A Faculdade tem como missão expandir os limites do conhecimento científico e tecnológico, transferir esse conhecimento para a sociedade e promover a educação dos seus estudantes através da prática da investigação e desenvolvimento de uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A Faculdade rege-se pelos princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética académica, do reconhecimento do mérito, da valorização social e económica do conhecimento e do estímulo à inovação.

2 - A Faculdade assenta o seu modelo de organização na definição participada das estratégias e na escolha das lideranças.

Artigo 4.º

Qualidade

A Faculdade reconhece a importância primordial da avaliação da sua qualidade e desenvolverá os instrumentos necessários para esse fim.

Artigo 5.º

Atribuições

Além das atribuições decorrentes da lei em geral e, em particular, das previstas no artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que possa conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o incentivo à inovação;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;

i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da sua atividade;

j) Fomentar o empreendedorismo através de ações que visem uma maior ligação entre a investigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral.

Artigo 6.º

Autonomia

A Faculdade é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade de Lisboa.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A estrutura da Faculdade constitui-se num modelo organizacional de base matricial, que promove a interação entre as suas unidades:

a) Departamentos;

b) Unidades de investigação e desenvolvimento (unidades de I&D);

c) Unidades de transferência do conhecimento e tecnologia;

d) Ciclos de estudos, na dependência dos Departamentos.

2 - A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviços, que prestam apoio administrativo, técnico e tecnológico ao cumprimento das atividades que constituem a sua missão.

CAPÍTULO I

Departamentos

Artigo 8.º

Criação e Extinção dos Departamentos

A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos são da competência do Conselho de Escola, podendo ser propostas por um dos seus membros, pelo Diretor, ou pelos Departamentos, através dos respetivos Presidentes, cabendo ao Diretor promover a audição do Conselho Científico e do Conselho de Presidentes de Departamento.

Artigo 9.º

Atribuições dos Departamentos

1 - Aos Departamentos compete o desenvolvimento das atribuições da Faculdade nos domínios de ensino graduado e pós-graduado, investigação, apoio ao desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços à comunidade e divulgação de cultura nas áreas científicas correspondentes.

2 - Os Departamentos têm as seguintes atribuições:

a) Promover o mérito científico e pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

b) Apresentar ao Diretor as propostas de criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios, para apreciação no Conselho Científico;

c) Proporcionar aos ciclos de estudos os recursos materiais e humanos necessários à sua realização, assegurando a qualidade científica e pedagógica;

d) Promover o desenvolvimento do conhecimento científico, em cooperação com as unidades de I&D que lhe estão associadas ou outras;

e) Promover a interdisciplinaridade do ensino e investigação através da colaboração com os outros Departamentos;

f) Promover a inserção nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantir a liberdade de investigação científica, a cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhes são próprios;

g) Colaborar com os órgãos e serviços da Faculdade no apoio à inserção dos seus formandos no mercado de trabalho.

Artigo 10.º

Órgãos dos Departamentos

São órgãos dos Departamentos:

a) O Presidente de Departamento;

b) O Conselho de Departamento;

c) O Conselho de Coordenação do Departamento.

Artigo 11.º

Presidente de Departamento

1 - O Presidente representa o Departamento no exterior e na Faculdade, integra o Conselho de Presidentes de Departamento e coopera com os restantes órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção do Departamento, aos seus membros e colaboradores.

2 - Compete ao Presidente de Departamento:

a) A liderança na formulação da oferta de cursos e, em articulação com as unidades de I&D, na concertação estratégica da investigação na área respetiva;

b) A elaboração do respetivo plano e relatório de atividades anuais;

c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento, em estreita colaboração com as unidades de I&D e ciclos de estudos que lhe estão associados, garantindo o bom desempenho destes, em função dos objetivos específicos de cada um;

d) Submeter à apreciação do Conselho de Departamento as propostas de criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos nos respetivos domínios do conhecimento;

e) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas ao Departamento, nos termos do artigo 9.º;

f) Propor ao Diretor a nomeação e ou a destituição dos Coordenadores dos Ciclos de Estudos associados ao Departamento, ouvido o Conselho de Departamento.

3 - O Presidente de Departamento pode designar dois Vice-Presidentes para o apoiarem nas funções de gestão e de representação do Departamento.

4 - O mandato do Presidente de Departamento é de três anos, podendo ser renovado uma vez.

5 - Pode ser Presidente de Departamento um docente ou investigador de carreira do Departamento respetivo, preferencialmente de entre os mais graduados, que não se encontre em período experimental, não podendo acumular funções com as de Coordenador de unidades de I&D ou com as de Coordenador de ciclos de estudos, a menos que seja autorizado pelo Conselho de Departamento.

Artigo 12.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é o órgão de definição e supervisão das políticas de formação e I&D do Departamento, presidido pelo Presidente do Departamento.

2 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os doutorados do Departamento, docentes e investigadores de carreira, pelos investigadores doutorados das unidades de I&D com ligação ao Departamento, bem como pelos docentes doutorados convidados, com vínculo contratual à Faculdade ou à Universidade de Lisboa.

3 - O Conselho de Departamento reúne, ordinariamente, duas vezes por ano para apreciação do plano e do relatório de atividades, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

4 - É da competência do Conselho de Departamento:

a) Propor ao Diretor a nomeação e a destituição do Presidente de Departamento, após votação em reunião expressamente convocada para o efeito, exigindo-se, quanto à primeira reunião, quórum deliberativo de maioria absoluta dos membros do Conselho de Departamento, após o que serão aplicáveis as disposições supletivas constantes do Código do Procedimento Administrativo;

b) Decidir sobre pedido do Presidente de Departamento para acumulação de funções com as de Coordenador de uma unidade de I&D ou de ciclos de estudos;

c) Apreciar e aprovar as orientações estratégicas do Departamento e o relatório e plano anual de atividades;

d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos associados ao Departamento;

e) Apreciar as propostas de criação, fusão e extinção de unidades de I&D associadas ao Departamento;

f) Pronunciar-se sobre propostas de fusão, reorganização ou extinção do Departamento;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação e destituição dos Coordenadores dos ciclos de estudos associados ao Departamento e nomear os membros da comissão científica de cada ciclo de estudos de que é responsável;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Presidente de Departamento.

Artigo 13.º

Conselho de Coordenação de Departamento

1 - O Conselho de Coordenação do Departamento é o órgão consultivo do Presidente de Departamento.

2 - O Conselho de Coordenação é constituído pelo Presidente e Vice-Presidentes de Departamento, pelos Coordenadores dos ciclos de estudos, por um representante de cada unidade de I&D associada ao Departamento e um representante dos trabalhadores não docentes afetos ao departamento, por eles escolhido para um mandato de 3 anos, sendo presidido pelo Presidente de Departamento.

3 - O Conselho de Coordenação reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre, ou, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente de Departamento ou de pelo menos um terço dos seus membros.

CAPÍTULO II

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 14.º

Natureza e atribuições

As unidades de I&D são entidades dotadas de autonomia científica que contribuem para a execução da missão da Faculdade nos domínios da investigação e desenvolvimento.

Artigo 15.º

Constituição de Unidades de I&D

1 - Os membros doutorados da Faculdade, docentes, investigadores e bolseiros, devem inserir-se em unidades de I&D, só em casos excecionais não sedeadas na Faculdade.

2 - As unidades referidas no número anterior são criadas livremente pelos docentes e investigadores.

3 - As unidades de I&D devem concorrer a financiamento pelo sistema científico e tecnológico nacional ou outro.

4 - A integração das unidades no sistema de I&D da Faculdade é deliberada pelo Conselho de Escola, mediante proposta dos investigadores, após audição do Conselho Científico.

Artigo 16.º

Unidades de I&D associadas

Consideram-se como unidades de I&D associadas aquelas que assumem formas institucionais organicamente independentes da Faculdade, mas em que a participação da Faculdade é reconhecida como relevante pelo Conselho de Escola.

Artigo 17.º

Polos de Unidades de I&D associadas

1 - Os grupos de docentes e investigadores com vínculo à Faculdade integrados em unidades de I&D associadas poderão constituir polos locais dessas unidades mediante autorização do Diretor.

2 - No caso dos polos referidos no número anterior deverá haver transferência para a Faculdade dos custos gerais associados a esses investigadores, designação de um coordenador local e menção expressa à afiliação na Faculdade.

3 - Aos polos referidos no n.º 1. são aplicáveis as normas em vigor para as unidades de I&D da Faculdade.

Artigo 18.º

Funcionamento de Unidades de I&D

1 - As unidades de I&D da Faculdade são regidas por regulamento homologado pelo diretor, sob proposta da unidade.

2 - Estas unidades são coordenadas por um dos seus membros, nomeado pelo Diretor sob proposta da unidade, de acordo com o regulamento referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

Artigo 19.º

Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

1 - As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social e económica do conhecimento produzido na Faculdade.

2 - As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objetivo o desenvolvimento de projetos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interação com a sociedade.

3 - A criação, fusão, reorganização e extinção de unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são da competência do Conselho de Escola, podendo ser propostas por um dos seus membros, pelo Diretor, ou pelos Departamentos, através dos respetivos Presidentes, ou pelas unidades de I&D, através dos respetivos Coordenadores, cabendo ao Diretor promover a audição do Conselho Científico.

4 - As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que estão sujeitos a homologação pelo Diretor.

CAPÍTULO IV

Ciclos de Estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, de mestre ou de doutor

Artigo 20.º

Definição

1 - Para cada ciclo de estudos é constituída uma estrutura organizada com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica dos cursos de graduação e pós-graduação conferentes de grau, ministrados pela Faculdade.

2 - Os ciclos de estudos estão associados a pelo menos um Departamento, com o qual partilham recursos humanos e materiais.

3 - Cada ciclo de estudos integra todos os estudantes inscritos no curso correspondente.

Artigo 21.º

Criação, reestruturação e extinção

A criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos são da competência do Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Diretor, após audição do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho de Presidentes de Departamento.

Artigo 22.º

Coordenador de Ciclo de Estudos

1 - Cada ciclo de estudos é coordenado por um docente desse ciclo de estudos, que é nomeado ou destituído pelo Diretor, por proposta do(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s) associado(s), ouvido(s) o(s) respetivo(s) Conselho(s) de Departamento.

2 - Compete ao Coordenador:

a) Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares de acordo com os objetivos estabelecidos para o curso, bem como a divulgação do seu conteúdo, métodos de ensino e empregabilidade a alunos e potenciais candidatos;

b) Promover as boas práticas pedagógicas, incluindo zelar pela qualidade dos horários, pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos e pela adequação dos elementos de avaliação;

c) Apresentar os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena ao(s) Presidente(s) de Departamento(s) associado(s) e ao Conselho Pedagógico;

d) Exercer as demais competências previstas nos regulamentos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.

3 - O Coordenador de ciclo de estudos tem um mandato de duração igual ao do Presidente do Departamento a que está associado, podendo ser renovado uma vez.

4 - No caso de ciclos de estudos associados a mais do que um Departamento, o respetivo Coordenador tem um mandato de duração igual ao do Presidente do Departamento a que pertence.

5 - Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por uma Comissão de Coordenação constituída por até dois membros, docentes ou investigadores, dos Departamentos aos quais o ciclo de estudos está associado.

Artigo 23.º

Comissão Pedagógica do Ciclo de Estudos

1 - A Comissão Pedagógica, obrigatória para os 1.º e 2.º ciclos, é formada pelo Coordenador ou Comissão de Coordenação do ciclo de estudos e por estudantes desse ciclo, um por cada ano curricular.

2 - Os alunos de cada ciclo de estudos elegem entre si o(s) representante(s) da respetiva Comissão Pedagógica.

3 - A eleição prevista no número anterior é marcada pelo coordenador do respetivo ciclo de estudos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - Compete à Comissão Pedagógica promover a ligação entre os estudantes e os docentes do ciclo de estudos, diagnosticar problemas e dificuldades relacionados com o ensino e a aprendizagem dos estudantes e promover a sua resolução.

Artigo 24.º

Comissão Científica do Ciclo de Estudos

1 - A composição e funcionamento da Comissão Científica de cada Ciclo de Estudos são definidos no respetivo regulamento.

2 - Compete à Comissão Científica do Ciclo de Estudos propor os métodos, os meios e o conteúdo do ensino de que são responsáveis.

CAPÍTULO V

Unidades de Serviços

Artigo 25.º

Unidades de Serviços

1 - As unidades de serviços são unidades de apoio técnico-administrativo e tecnológico, de suporte às atividades que integram a missão da Faculdade.

2 - A Faculdade dispõe de um Secretário que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação das unidades de serviços, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

3 - A criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços são da competência do Diretor.

4 - A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas num Regulamento Orgânico aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Secretário.

CAPÍTULO VI

Outras Estruturas

Artigo 26.º

Associação dos Estudantes

A Faculdade reconhece e apoia a Associação dos Estudantes como interlocutor na gestão de todos os assuntos do interesse do corpo discente, proporcionando-lhe, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas atividades.

Artigo 27.º

Associação de Antigos Alunos

A Faculdade reconhece e apoia a Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa com vista a estreitar o relacionamento dos antigos alunos com a Faculdade e promover a sua colaboração para a prossecução dos objetivos da Faculdade.

Artigo 28.º

Associação dos Trabalhadores

A Faculdade reconhece e apoia o papel da Associação dos Trabalhadores enquanto entidade de dinamização profissional e cultural para a vida da Faculdade, proporcionando-lhe, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas atividades.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

Artigo 29.º

Órgãos de Governo

1 - São órgãos de natureza deliberativa:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos de natureza consultiva:

a) O Conselho de Presidentes de Departamento;

b) O Conselho de Coordenadores de Unidades de I&D;

c) O Provedor;

d) A Comissão Externa de Aconselhamento.

Artigo 30.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade de Lisboa ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

2 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO I

Conselho de Escola

Artigo 31.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão colegial com funções deliberativas e de supervisão.

Artigo 32.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros eleitos e cooptados, assim distribuídos:

a) Nove docentes e investigadores doutorados;

b) Um estudante;

c) Dois membros do pessoal não docente e não investigador;

d) Três personalidades, sem vínculo com a Universidade de Lisboa.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - O membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 é eleito pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo membros referidos nas alíneas a) a c), por maioria absoluta, sob proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, um terço dos membros eleitos.

6 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Escola são eleitos de entre os seus membros.

Artigo 33.º

Eleição

1 - A marcação da data da eleição e a aprovação do calendário eleitoral faz-se por despacho do Diretor, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, com respeito pelo disposto no número seguinte.

2 - Deve ser salvaguardado um prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de apresentação das candidaturas.

Artigo 34.º

Comissão eleitoral

1 - A nomeação da Comissão Eleitoral compete ao Presidente do Conselho de Escola, no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

2 - A Comissão Eleitoral é constituída por:

a) Um presidente designado de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um trabalhador não docente e não investigador.

3 - Os proponentes de cada candidatura, devem indicar na data da sua apresentação, um seu representante junto da Comissão Eleitoral.

Artigo 35.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia útil anterior à data das eleições são entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 36.º

Regularidade das candidaturas

1 - A Comissão Eleitoral verifica a regularidade das candidaturas apresentadas, nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente da Comissão Eleitoral promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

4 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho de Escola.

Artigo 37.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral decorre no prazo estabelecido no calendário eleitoral, sendo no mínimo de cinco dias úteis.

Artigo 38.º

Mesas de Voto

1 - As mesas de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, designados pelo Diretor.

2 - Integram as mesas de voto um representante de cada candidatura designado pela lista candidata e comunicado à Comissão Eleitoral, com pelo menos 24 horas de antecedência relativamente ao início do ato eleitoral.

Artigo 39.º

Apuramento dos resultados

1 - Após o encerramento das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

2 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

3 - Findo o apuramento, as atas são entregues à Comissão Eleitoral, que decide sobre os protestos lavrados na ata.

4 - A homologação dos resultados eleitorais compete ao Presidente do Conselho de Escola, que procede à sua afixação e os comunica ao Diretor da Faculdade e ao Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 40.º

Incompatibilidades

1 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em outros órgãos deliberativos de governo, nem na Comissão Externa de Aconselhamento.

2 - Os membros do Conselho de Escola que se candidatem ao cargo de Diretor ou que sejam nomeados Presidentes de Departamento têm que renunciar expressamente ao seu mandato.

Artigo 41.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º é de quatro anos.

2 - O mandato do membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º é de um ano.

3 - Os membros eleitos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 32.º não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

4 - O membro eleito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º não pode exercer mais do que quatro mandatos consecutivos.

Artigo 42.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento e eleger o seu Presidente;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 49.º;

c) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

d) Designar e destituir o Provedor;

e) Aprovar os Estatutos da Faculdade, bem como as respetivas alterações, nos termos do artigo 94.º;

f) Apreciar e discutir as questões fundamentais de gestão e organização dos serviços da Faculdade, incluindo propostas de alteração ao regulamento orgânico;

g) Assegurar o cumprimento das disposições dos presentes estatutos;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar a criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos;

b) Decidir sobre a integração de unidades no sistema de I&D da Faculdade;

c) Reconhecer a relevância da participação da Faculdade nas unidades de I&D associadas;

d) Aprovar a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;

e) Apreciar as linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

f) Apreciar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Faculdade;

g) Apreciar a proposta de orçamento;

h) Decidir constituir, ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos considerados relevantes.

Artigo 43.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor da Faculdade pode participar nas reuniões do Conselho de Escola, a convite do seu Presidente, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO II

Diretor

Artigo 44.º

Função

O Diretor é o órgão de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 45.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante os dois meses anteriores ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação.

4 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

5 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Artigo 46.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador da Faculdade, de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 47.º

Duração do mandato

O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder os oito anos.

Artigo 48.º

Exercício do cargo

O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, estando dispensado de exercer atividade docente regular.

Artigo 49.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 50.º

Competências

Compete ao Diretor:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade de Lisboa e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Científico;

c) Aprovar ou rejeitar as propostas de nomeação e destituição dos Presidentes de Departamento, dos Coordenadores dos Ciclos de Estudos e dos Coordenadores das Unidades de I&D;

d) Presidir ao Conselho de Gestão e ao Conselho de Presidentes de Departamento;

e) Elaborar anualmente as propostas do orçamento, plano de atividades, relatório de atividades e contas, enviando para apreciação pelo Conselho de Escola, no prazo máximo de 30 dias úteis, após submissão à entidade competente;

f) Apresentar ao Conselho de Escola proposta de constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado;

g) Estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor da Universidade de Lisboa;

j) Aprovar o calendário escolar e horário das atividades letivas, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

k) Instituir prémios escolares, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

l) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

m) Elaborar e apresentar no Conselho de Escola as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos, após audição do Conselho Científico e do Conselho de Presidentes de Departamento;

n) Apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação, reconhecimento e extinção de unidades de I&D, após audição do Conselho de Coordenadores de Unidades de I&D;

o) Apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos, após audição do Conselho Pedagógico e do Conselho de Presidentes de Departamento;

p) Apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de unidades de transferência de conhecimento e de tecnologia;

q) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações, ouvido o Conselho de Presidentes de Departamento;

r) Aprovar as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços da Faculdade;

s) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;

t) Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

u) Designar júris de provas académicas, de concursos académicos, de equivalências e de reconhecimento de habilitações estrangeiras, nos termos da legislação aplicável, sob proposta do Conselho Científico;

v) Proceder às delegações de competências que julgar necessárias, de acordo com a lei;

w) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor da Universidade de Lisboa;

x) Exercer ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 51.º

Apoio à direção

1 - O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, no máximo em número de cinco, escolhidos de entre os docentes e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.

2 - O Diretor é apoiado na sua ação por um Secretário, por ele livremente nomeado e exonerado, no qual pode delegar competências.

3 - O cargo de Secretário da Faculdade é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos da subalínea iii) da alínea a) do artigo 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 52.º

Inerências e incompatibilidades

1 - O Diretor preside, por inerência, ao Conselho de Gestão.

2 - Os cargos de Diretor, Subdiretor e Secretário são incompatíveis com o exercício dos seguintes cargos:

a) Membro do Conselho de Escola;

b) Presidente de Departamento;

c) Coordenador de ciclo de estudos;

d) Coordenador de unidade de I&D;

e) Membros eleitos do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

3 - O Secretário é membro, por inerência, do Conselho de Presidentes de Departamento e do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

Conselho Científico

Artigo 53.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

Artigo 54.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto pelo seu Presidente e por 24 professores e investigadores, assim distribuídos:

a) 14 professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade, sendo a maioria de carreira;

b) Dez professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade em representação das unidades de I&D.

2 - O Diretor preside ao Conselho Científico.

3 - O Presidente do Conselho Científico pode designar um Vice-Presidente de entre os membros do Conselho.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade, por meio de apresentação de listas ordenadas contendo necessariamente pelo menos um elemento de cada Departamento da Faculdade, através do seguinte modo:

a) Ao eleger um candidato, estando o Departamento a que pertence esse elemento já representado, passa-se ao candidato seguinte dessa lista que pertença a um Departamento ainda não representado;

b) Após estarem eleitos candidatos de todos os Departamentos, aplica-se o método de Hondt.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto das unidades de I&D reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, em reunião do Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D, não podendo haver mais de um representante por unidade, nem mais de dois por área científica, assegurando a maior representatividade das áreas científicas.

6 - As áreas científicas e as áreas disciplinares são propostas pelo Diretor, após audição do Conselho Científico, e aprovadas pelo Reitor.

7 - A reunião do Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D mencionada no n.º 5 tem lugar por convocação do Diretor, no prazo de dez dias úteis a partir da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1, e é presidida por ele, mas sem direito a voto.

Artigo 55.º

Remissão

À eleição dos membros do Conselho Científico prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º são aplicáveis, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 33.º, n.º 1 do 34.º, 35.º e 37.º a 39.º

Artigo 56.º

Comissão eleitoral

1 - No que respeita às eleições dos membros do Conselho Científico previstas no n.º 4 do artigo 54.º até à elaboração dos cadernos eleitorais, o presidente do Conselho Científico cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Dois elementos, que podem ser docentes ou investigadores.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da Comissão Eleitoral.

Artigo 57.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem ser eleitos por mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 58.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento e definir os seus modos de organização interna;

b) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da Faculdade e zelar pela qualidade científica do ensino;

c) Apreciar e aprovar o plano de atividades científicas da Faculdade;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

e) Pronunciar-se sobre a criação, o reconhecimento, a reestruturação e a extinção das unidades de I&D e de transferência de conhecimento e tecnologia;

f) Aprovar as propostas de criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

i) Elaborar os planos de estudos dos cursos e definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino e fixar de forma coordenada os respetivos programas;

j) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

k) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

n) Propor a constituição dos júris de provas académicas, de concursos académicos e de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras, nos termos da legislação aplicável;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes ou de investigadores com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Conselho Científico poderá delegar as competências consagradas nas alíneas h) a o) do n.º 1.

Artigo 59.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Científico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 60.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da Faculdade.

Artigo 61.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por um docente doutorado coordenador de ciclos de estudos, por cada Departamento, e por igual número de estudantes, um por Departamento, membros de comissões pedagógicas de ciclos de estudos, eleitos nos termos dos n.os 3 e 4.

2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente e o Vice-Presidente de entre os seus membros que sejam docentes.

3 - Os docentes efetivos e suplentes são eleitos pelos Coordenadores e membros das comissões de coordenação dos ciclos de estudos de cada Departamento, em reunião especialmente convocada para o efeito pelo Presidente do Departamento respetivo.

4 - Os estudantes efetivos e suplentes são eleitos pelos estudantes membros de comissões pedagógicas de ciclos de estudos de cada Departamento, em reunião especialmente convocada para o efeito pelo Presidente do Departamento respetivo.

Artigo 62.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros docentes é de três anos.

2 - O mandato dos membros discentes é de um ano.

3 - Os membros docentes não podem ser eleitos por mais do que dois mandatos consecutivos.

4 - Os membros discentes não podem ser eleitos por mais do que três mandatos consecutivos.

Artigo 63.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Estudar, acompanhar e estimular a prática de inovações pedagógicas;

b) Elaborar o seu regimento e definir os seus modos de organização interna;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.

Artigo 64.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Pedagógico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO V

Conselho de Presidentes de Departamento

Artigo 65.º

Função

O Conselho de Presidentes de Departamento é um órgão consultivo para assuntos que se relacionem com a atividade dos Departamentos e com a gestão da Faculdade.

Artigo 66.º

Composição

O Conselho de Presidentes de Departamento é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores, pelos Presidentes de Departamento e pelo Secretário.

Artigo 67.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre:

a) A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos;

b) A criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudo;

c) A criação, reestruturação, reconhecimento e extinção de unidades de I&D;

d) As regras de utilização dos espaços e das instalações.

2 - Compete ainda ao Conselho de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Diretor.

Artigo 68.º

Reuniões

1 - O Conselho de Presidentes de Departamento reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.

2 - Por decisão do Conselho de Presidentes de Departamento podem participar nas reuniões outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO VI

Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D

Artigo 69.º

Função

O Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D é um órgão consultivo para assuntos que se relacionem com a atividade das unidades de I&D e com a política científica da Faculdade.

Artigo 70.º

Composição

O Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores e pelos coordenadores das unidades de I&D.

Artigo 71.º

Competências

Pronunciar-se sobre a política científica da Faculdade, fomentar a criação de sinergias entre as unidades de I&D, identificar oportunidades estratégicas de I&D e elaborar o plano de atividades científicas da Faculdade.

Artigo 72.º

Reuniões

1 - O Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.

2 - Por decisão do Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D podem participar nas reuniões outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO VII

Conselho de Gestão

Artigo 73.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 74.º

Composição

O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, pelo Secretário, por um subdiretor e até dois vogais, designados pelo Diretor.

Artigo 75.º

Reuniões

1 - O Conselho de Gestão reúne sempre que o seu Presidente o convocar.

2 - Podem ainda participar nas reuniões outras personalidades, por convite do Presidente e sem direito a voto.

Artigo 76.º

Competências

Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial relativos à Faculdade, incluindo fixar as taxas e emolumentos.

Artigo 77.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO VIII

Provedor

Artigo 78.º

Função

O Provedor é um órgão independente, designado pelo Conselho de Escola, que tem como função contribuir para o cumprimento das disposições regulamentares em vigor na Faculdade.

Artigo 79.º

Duração do Mandato

O Provedor tem um mandato de quatro anos.

Artigo 80.º

Competências

Compete ao Provedor analisar conflitos e propor soluções, diligenciando para que todos os que exercem atividade na Faculdade possam usufruir dos seus direitos.

CAPÍTULO IX

Comissão Externa de Aconselhamento

Artigo 81.º

Função

A Comissão Externa de Aconselhamento tem como função avaliar a atividade da Faculdade nos contextos nacional e internacional e propor medidas que contribuam para a melhoria dessa atividade.

Artigo 82.º

Composição

1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por cinco a sete peritos, de reconhecido mérito, sem vínculo com a Universidade de Lisboa.

2 - A nomeação ou a destituição dos membros da Comissão Externa de Aconselhamento é proposta pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico, e aprovada pelo Conselho de Escola.

Artigo 83.º

Duração do Mandato

O mandato da Comissão Externa de Aconselhamento tem uma duração máxima de quatro anos, terminando com o fim do mandato do Diretor.

Artigo 84.º

Competências

A Comissão Externa de Aconselhamento produzirá um relatório anual que reportará ao Presidente do Conselho de Escola e responderá a solicitações de pareceres que lhe sejam dirigidas pelo Presidente do Conselho de Escola.

TÍTULO IV

Disposições eleitorais gerais

Artigo 85.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos presentes Estatutos realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 86.º

Disposições gerais sobre órgãos de governo colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos de governo colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada ao presidente do órgão.

4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições, nos termos do artigo 88.º

5 - O número de suplentes de cada lista não deve exceder 40 % do número de elementos da lista, com arredondamento para o inteiro majorante.

Artigo 87.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral passiva todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, ainda que o curso seja realizado em parceria com outra ou outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, desde que as unidades curriculares ministradas na Faculdade sejam em igual ou maior número, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 88.º

Substituições permanentes

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente na respetiva lista de efetivos e suplentes, segundo a ordem nela indicada.

2 - As vagas que ocorram no Conselho Científico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente na respetiva lista de efetivos e suplentes, segundo a ordem nela indicada, e de acordo com a situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º dos Estatutos.

3 - As vagas que ocorram no Conselho Pedagógico são preenchidas pelo respetivo suplente eleito.

4 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição para essas vagas.

5 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos substituídos.

Artigo 89.º

Marcação das eleições

Mediante iniciativa do Presidente do respetivo órgão cessante, o Diretor emite despacho referente à marcação das eleições, anexando calendário eleitoral.

Artigo 90.º

Elaboração dos Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.

2 - É da competência dos serviços académicos a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes e dos serviços de recursos humanos a elaboração dos restantes cadernos eleitorais, no que se refere às eleições para os órgãos de governo colegiais.

3 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data da eleição.

Artigo 91.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas mesas de voto;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela decidir a questão de imediato.

Artigo 92.º

Competência do Presidente da Comissão Eleitoral

Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:

a) A direção das reuniões, nas quais possui direito de voto em caso de empate;

b) Informar o Diretor quanto à ocorrência de qualquer facto que comprometa o regular andamento da campanha eleitoral, da realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

Artigo 93.º

Publicação e reclamação dos Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na Internet, no sítio institucional da Faculdade, e os afixará em locais próprios.

2 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.

3 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 94.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos são submetidos a consulta pública pelo prazo de 30 dias.

4 - Depois de aprovadas, em sede de reunião do Conselho de Escola, as alterações aos Estatutos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação.

Artigo 95.º

Homologação

1 - Os Estatutos são homologados pelo Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos das suas competências próprias, conforme estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 96.º

Disposição Transitória

1 - Os membros eleitos e designados para os órgãos da Faculdade em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, completam os respetivos mandatos.

2 - A limitação dos mandatos consecutivos prevista no n.º 3 do artigo 22.º e nos artigos 41.º, 47.º, 57.º e 62.º aplica-se aos mandatos cumpridos e em curso nos órgãos equivalentes.

Artigo 97.º

Disposição Final

1 - Os anexos A, B e C identificam, respetivamente, os Departamentos, Unidades de I&D e Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia existentes na Faculdade, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, não constituindo a sua alteração uma revisão estatutária.

2 - Com entrada em vigor dos presentes Estatutos são revogados os Estatutos homologados pelo Despacho 14440-B/2013, de 6 de novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2013.

ANEXO A

Departamentos da Faculdade

Departamento de Biologia Animal;

Departamento de Biologia Vegetal;

Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia;

Departamento de Estatística e Investigação Operacional;

Departamento de Física;

Departamento de Geologia;

Departamento de História e Filosofia das Ciências;

Departamento de Informática;

Departamento de Matemática;

Departamento de Química e Bioquímica.

ANEXO B

Unidades de I&D

Centro de Análise Funcional, Estruturas Lineares e Aplicações (CEAFEL-Ciências);

Centro de Biotecnologia Vegetal (CBV);

Centro de Ciências do Mar e Ambiente (MARE);

Centro de Ecologia, Evolução e Alterações Ambientais (CE3C);

Centro de Estatística e Aplicações (CEAUL);

Centro de Estudos do Ambiente e do Mar - Ciências (CESAM-Ciências);

Centro de Filosofia das Ciências da Universidade de Lisboa (CFCUL);

Centro de Física Teórica e Computacional (CFTC);

Centro de Matemática Computacional e Estocástica (CEMAT-Ciências);

Centro de Matemática, Aplicações Fundamentais e Investigação Operacional (CMAF-CIO);

Centro de Química e Bioquímica (CQB);

Centro de Química Estrutural - Ciências (CQE-Ciências);

Centro Interuniversitário de História das Ciências e da Tecnologia (CIUHCT);

Centro Multidisciplinar para a Astrofísica (CENTRA-Ciências);

Grupo da Fala e Linguagem Natural (NLX);

Grupo de Física - Matemática da Universidade de Lisboa (GFMUL);

Instituto de Astrofísica e Ciências do Espaço (IA);

Instituto de Biofísica e Engenharia Biomédica IBEB);

Instituto de Biossistemas e Ciências Integrativas (BioISI);

Instituto Dom Luiz (IDL), Laboratório Associado;

Laboratório de Isótopos Estáveis (LIE-SIIAF);

Laboratório de Ótica, Lasers e Sistemas (LOLS);

Laboratório de Sistemas Informáticos de Grande Escala (LASIGE).

ANEXO C

Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia da Faculdade

Tec Labs - Centro de Inovação.

310825572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3125732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda