Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;
Considerando que a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:
1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de novembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.
Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, foi criada em 1911, reconhecendo-se como a herdeira direta da ação desenvolvida no passado pela Escola Politécnica, fundada em 1837, como instituição de ensino superior técnico, de desenvolvimento das ciências e da sua museologia. Tendo uma tradição centenária de grande relevo no panorama intelectual português, a Faculdade tem contribuído para a criação, transmissão e preservação da ciência e da cultura científica, bem como para a formação de cientistas, de professores e de quadros superiores.
Considerando a homologação ministerial dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho normativo 5-A/2013, de 19 de abril, em virtude da criação de uma nova instituição denominada Universidade de Lisboa, que resulta da fusão das preexistentes Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa, através do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, verifica-se a necessidade de adaptar os presentes Estatutos da Faculdade.
Assim, dando cumprimento aos n.os 1 e 3 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa e considerando que foi observado o preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 59.º dos anteriores Estatutos, a Assembleia da Faculdade aprova os novos Estatutos da Faculdade de Ciências.
TÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, integrada na Universidade de Lisboa, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Faculdade é uma instituição de criação, transmissão e difusão da ciência e da tecnologia assente no reconhecimento dos dois pilares-base da sua missão constituídos pela formação e pela investigação, desenvolvimento e inovação.
2 - A Faculdade assume como missões principais o ensino, a investigação e a transferência do conhecimento e da inovação nas áreas das ciências exatas e naturais e das tecnociências, bem como a produção, a difusão e a partilha de culturas, estimulando a abertura permanente à sociedade civil, através da disseminação de conhecimentos e da interligação com os agentes sociais e económicos.
Artigo 3.º
Princípios
1 - Para o exercício das suas atividades, a Faculdade compromete-se com os princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética académica, com o reconhecimento do mérito, valorização social e económica do conhecimento, estímulo à inovação e à competitividade com vista ao progresso e bem estar da sociedade.
2 - A Faculdade assume o compromisso de estimular sinergias e interatividade entre ensino e investigação, os quais desenvolve de acordo com os mais exigentes padrões de qualidade e excelência e no respeito pelos valores fundamentais da liberdade de expressão e de pensamento.
3 - A Faculdade promove as melhores condições para o pleno desenvolvimento de capacidades e talentos e encoraja uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.
4 - A Faculdade assenta o seu modelo de organização nos princípios gerais de escolha democrática das lideranças, da definição participada das estratégias e das políticas concretas, da simplificação da gestão executiva, do acompanhamento permanente, da responsabilização agilizada e consequente, da avaliação exigente e da abertura à adoção de regras e práticas inovadoras capazes de melhor promoverem o progresso da instituição.
5 - A Faculdade reconhece a importância primordial da avaliação interna da sua qualidade e compromete-se, em articulação com a Universidade de Lisboa, a desenvolver os correspondentes instrumentos com vista a obter mais-valias para a sua comunidade académica.
Artigo 4.º
Atribuições
Além das atribuições decorrentes da lei em geral e, em particular, das previstas no artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, constituem atribuições fundamentais da Faculdade:
a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;
b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;
c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;
d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o incentivo à inovação;
e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;
f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;
g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;
h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;
i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da sua atividade;
j) Fomentar o empreendedorismo através de ações que visem uma maior ligação entre a investigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral;
k) Colocar os estudantes no centro das prioridades da ação formativa, das ofertas de cursos e do apoio académico.
Artigo 5.º
Autonomia
1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 1 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade de Lisboa, e ainda destes Estatutos, a Faculdade goza de poder regulamentar próprio.
3 - A Faculdade pode delegar nas entidades previstas no artigo 7.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.
Artigo 6.º
Inserção na Universidade de Lisboa
1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade de Lisboa na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.
2 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade de Lisboa e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 7.º
Outras Entidades
1 - A Faculdade pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.
2 - As entidades referidas no número anterior são constituídas, designadamente, pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, destinando-se a coadjuvar a Faculdade no cumprimento dos seus fins.
3 - A Faculdade pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Diretor, após audição do Conselho Científico, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais.
TÍTULO II
Organização interna
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A estrutura da Faculdade constitui-se num modelo organizacional de base matricial, que promove a interação entre as suas subunidades orgânicas, constituídas pelos Departamentos e pela Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências, e outras unidades, as quais se devem pautar por princípios de economia, eficácia e eficiência na utilização dos recursos que lhes forem alocados.
2 - A Faculdade estrutura-se em subunidades orgânicas, as quais coordenam as atividades de investigação, ensino e transferência de conhecimento e de tecnologia, desenvolvidas pelos seus membros, no âmbito de estruturas organizadas, destinadas a executar as diversas funções universitárias, e que são designadas por:
Unidades de investigação e desenvolvimento;
Unidades funcionais de ensino;
Unidades funcionais de transferência do conhecimento e tecnologia.
3 - A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviços, que prestam apoio administrativo, técnico e tecnológico ao cumprimento das atividades que constituem a sua missão.
CAPÍTULO I
Subunidades Orgânicas
Artigo 9.º
Subunidades Orgânicas
1 - Às subunidades orgânicas cabe desenvolver as atribuições da Faculdade nos domínios do ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação de cultura nas áreas científicas correspondentes.
2 - As subunidades orgânicas coordenam as atividades de investigação, de ensino e transferência de conhecimento e de tecnologia, desenvolvidas pelos seus membros, com vínculo contratual à Faculdade, no âmbito das estruturas referidas no n.º 2 do artigo 8.º
3 - A criação, fusão, reorganização e extinção das subunidades orgânicas são da competência do Conselho de Escola, podendo ser propostasao Diretor, por um dos seus membros, pelos Departamentos, através dos respetivos Presidentes, cabendo ao Diretor promover a audição do Conselho Científico e do Conselho Coordenador.
Artigo 10.º
Departamentos
Os Departamentos têm as seguintes atribuições:
a) Propor a criação, reestruturação e extinção dos cursos previstos na alínea a) do artigo 4.º ao Conselho Científico, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios, e colaborar nas iniciativas similares desenvolvidas no quadro da Universidade de Lisboa;
b) Fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino de que são responsáveis, assegurar a qualidade científica e o rigor, e disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à sua realização;
c) Colaborar com o Conselho Científico nas ações necessárias ao escrutínio científico das provas académicas da responsabilidade da Faculdade;
d) Promover o mérito científico e pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;
e) Promover a interdisciplinaridade do ensino e investigação através da colaboração com as outras subunidades orgânicas;
f) Propor a criação, reestruturação e extinção das unidades funcionais de ensino (cursos) e de transferência de conhecimento e tecnologia, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;
g) Promover o desenvolvimento do conhecimento científico, em cooperação com as unidades de investigação e desenvolvimento associadas;
h) Promover a inserção nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantir a liberdade de investigação científica, a cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;
i) Colaborar com os órgãos da Faculdade no apoio à inserção dos seus formandos no mercado de emprego.
Artigo 11.º
Órgãos dos Departamentos
São órgãos dos Departamentos:
a) O Presidente de Departamento;
b) O Conselho de Departamento;
c) O Conselho de Coordenação de Departamento.
Artigo 12.º
Presidente de Departamento
1 - O Presidente representa o Departamento no exterior e na Faculdade, integra o Conselho Coordenador e coopera com os restantes órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção do Departamento e aos seus membros e colaboradores.
2 - Compete ao Presidente de Departamento:
a) A liderança na formulação da oferta de cursos e na concertação estratégica da investigação na área respetiva;
b) A elaboração do respetivo plano e relatório de atividades anuais;
c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento, em estreita colaboração com as unidades associadas, garantindo o bom desempenho destas em função dos objetivos específicos de cada uma;
d) Submeter à apreciação do Conselho de Departamento as propostas de criação, reestruturação e extinção das unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e tecnologia, nos respetivos domínios do conhecimento;
e) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas ao Departamento, nos termos do artigo 10.º
3 - O Presidente de Departamento pode designar dois Vice-Presidentes para o apoiarem nas funções de gestão e de representação do Departamento.
4 - O mandato do Presidente de Departamento é de três anos, podendo ser renovado uma vez.
5 - Pode ser eleito Presidente de Departamento um docente ou investigador de carreira, de entre os mais graduados, do Departamento respetivo ou Secção Autónoma, que não se encontre em período experimental, não podendo acumular funções com as de Coordenador de unidades de investigação e desenvolvimento, a menos que seja autorizado pelo Conselho de Departamento.
Artigo 13.º
Conselho de Departamento
1 - O Conselho de Departamento é o órgão de definição e supervisão da política científica e de formação do Departamento, presidido pelo Presidente do Departamento.
2 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os doutorados do Departamento, docentes e investigadores de carreira, pelos investigadores doutorados das unidades de investigação associadas, bem como pelos docentes doutorados convidados, com vínculo contratual à Faculdade ou à Universidade de Lisboa.
3 - O Conselho de Departamento reúne, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação do relatório e plano anual de atividades, e, extraordinariamente, a convocação do Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
4 - É da competência do Conselho de Departamento:
a) Eleger o Presidente de Departamento;
b) Propor ao Conselho Científico os Coordenadores das unidades funcionais de ensino e de transferência do conhecimento e tecnologia associadas ao Departamento, através do Presidente de Departamento;
c) Apreciar e aprovar as orientações estratégicas do Departamento e o relatório e plano anual de atividades;
d) Propor ao Conselho Científico a criação, fusão e extinção de unidades associadas ao Departamento;
e) Decidir sobre pedido do Presidente de Departamento para acumulação de funções com as de Coordenador de unidades de investigação e desenvolvimento;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Presidente de Departamento.
Artigo 14.º
Conselho de Coordenação de Departamento
1 - O Conselho de Coordenação de Departamento é o órgão consultivo do Presidente de Departamento.
2 - O Conselho de Coordenação é constituído pelo Presidente e Vice-Presidentes de Departamento, pelos Coordenadores das unidades funcionais e pelos representantes das unidades de investigação e desenvolvimento associadas ao Departamento, sendo presidido pelo Presidente de Departamento.
3 - Compete ao Conselho de Coordenação promover a integração das atividades de ensino e investigação enquadradas no Departamento definindo, em particular, orientações gerais para a gestão conjunta das infraestruturas e de recursos humanos e materiais.
4 - Compete ao Conselho de Coordenação apreciar o desenvolvimento estratégico do Departamento, por sua iniciativa ou por iniciativa do Presidente de Departamento.
5 - O Conselho de Coordenação reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre ou a convocação do Presidente de Departamento.
CAPÍTULO II
Unidades de Investigação e Desenvolvimento
Artigo 15.º
Unidades de Investigação e Desenvolvimento
1 - A Faculdade pode dispor de unidades de investigação e desenvolvimento próprias, associadas, ou outras, nos termos previstos no artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, cujos fins e estrutura interna são definidos nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.
2 - As unidades de investigação e desenvolvimento são entidades reconhecidas pelo sistema científico e tecnológico nacional, dotadas de autonomia científica, que integram docentes ou investigadores da Faculdade e ou docentes ou investigadores externos, as quais desenvolvem atividade de investigação sob gestão da Universidade de Lisboa, da Faculdade ou de instituições por elas participadas.
3 - A associação de unidades de investigação e desenvolvimento à Faculdade é reconhecida por deliberação do Conselho Científico, mediante proposta do Diretor e após audição do Conselho Coordenador.
4 - As unidades de investigação e desenvolvimento estão associadas a pelo menos um Departamento com o qual partilham recursos humanos e materiais.
5 - As unidades de investigação e desenvolvimento integram docentes ou investigadores da Faculdade e ou docentes ou investigadores externos.
6 - As unidades de investigação e desenvolvimento elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos.
7 - As unidades de investigação e desenvolvimento são coordenadas por um docente ou investigador designado nos termos previstos no respetivo regulamento interno.
8 - A representação da unidade de investigação e desenvolvimento no Conselho Científico e no Conselho de Coordenação de Departamento será assegurada por docentes ou investigadores com vínculo contratual com a Universidade de Lisboa ou com a Faculdade.
CAPÍTULO III
Unidades Funcionais
Secção I
Unidades Funcionais de Ensino
Artigo 16.º
Unidades Funcionais de Ensino
1 - As unidades funcionais de ensino são estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica dos cursos de graduação e pós-graduação ministrados na Faculdade.
2 - As unidades funcionais de ensino estão associadas a pelo menos um Departamento, com o qual partilham recursos humanos e materiais.
3 - A criação, reestruturação e extinção das unidades funcionais de ensino são da competência do Conselho Científico, sob proposta de um dos seus membros, dos Conselhos de Departamento, através dos respetivos Presidentes, ou do Diretor, após audição do Conselho Coordenador.
4 - Cada unidade funcional de ensino integra todos os estudantes inscritos no curso correspondente.
Artigo 17.º
Coordenador de Unidade Funcional de Ensino
1 - Cada unidade funcional de ensino é dirigida por um Coordenador, docente ou investigador, que é designado pelos Conselhos de Departamento associados e ratificado pelo Conselho Científico.
2 - Compete ao Coordenador promover:
a) A coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares de acordo com os objetivos estabelecidos para o curso, bem como a divulgação do seu conteúdo, métodos de ensino e empregabilidade a alunos e potenciais candidatos;
b) As boas práticas pedagógicas, incluindo zelar pela qualidade dos horários e pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos;
c) A apresentação de relatórios anuais ao Presidente de Departamento, sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena;
d) A proposta de soluções para os problemas existentes ao Conselho de Coordenação dos Departamentos a que a unidade funcional está associada;
e) As eleições dos estudantes para a respetiva Comissão Pedagógica.
3 - O Coordenador da unidade funcional de ensino tem um mandato igual à duração do curso a que está associada.
4 - Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por uma Comissão de Coordenação constituída por até dois membros, docentes ou investigadores, dos Departamentos aos quais a unidade funcional está associada.
Artigo 18.º
Comissão Pedagógica de Unidade Funcional de Ensino
1 - A Comissão Pedagógica é formada pelo Coordenador ou Comissão de Coordenação da unidade funcional de ensino e por igual número de estudantes dessa unidade.
2 - A Comissão Pedagógica deverá colaborar com o Conselho Pedagógico.
3 - Compete à Comissão Pedagógica promover a ligação entre os estudantes da unidade e os docentes respetivos, diagnosticar problemas e dificuldades relacionados com o ensino e a aprendizagem dos estudantes e promover a sua resolução.
4 - A Comissão Pedagógica reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre para análise do funcionamento do curso ou, extraordinariamente, sempre que algum dos seus membros o solicite.
Secção II
Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia
Artigo 19.º
Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia
1 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social e económica do conhecimento produzido na Faculdade.
2 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objetivo o desenvolvimento de projetos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interação com a sociedade.
3 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia estão associadas a pelo menos um Departamento, com que partilham recursos humanos e materiais.
4 - A criação, reestruturação e extinção das unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia são da competência do Conselho Científico, sob proposta de um dos seus membros, dos Departamentos associados, através dos respetivos Presidentes, ou do Diretor, após audição do Conselho Coordenador.
5 - As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que são posteriormente sujeitos a homologação do Diretor.
Artigo 20.º
Coordenador de Unidade Funcional de Transferência de Conhecimento e Tecnologia
1 - Cada unidade funcional de transferência de conhecimento e tecnologia é dirigida por um Coordenador, docente ou investigador, que é designado pelo Conselho Científico, sob proposta de um dos seus membros, dos Conselhos de Departamento associados através dos respetivos Presidentes, ou do Diretor.
2 - O mandato do Coordenador da unidade funcional de transferência de conhecimento e tecnologia é de três anos.
3 - O Coordenador da unidade funcional de transferência de conhecimento e tecnologia é responsável pela sua representação e gestão, nos termos previstos no respetivo regulamento interno.
4 - Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por uma Comissão de Gestão constituída por até dois membros, docentes ou investigadores, dos Conselhos de Departamento aos quais a unidade funcional está associada.
CAPÍTULO IV
Unidades de Serviços
Artigo 21.º
Unidades de Serviços
1 - As unidades de serviços são unidades de apoio técnico-administrativo e tecnológico, de suporte às atividades que integram a missão da Faculdade.
2 - A Faculdade dispõe de um Diretor Executivo que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação das unidades de serviços, sob a supervisão/orientação do Diretor, ou de quem ele designar.
3 - A organização das unidades de serviços assenta num modelo estrutural misto, onde confluem estruturas hierarquizadas, de base matricial e ainda de natureza flexível, estruturadas de acordo com as necessidades da Faculdade e segundo as prioridades estabelecidas.
4 - As unidades de serviços devem valorizar a boa gestão, pautando-se por objetivos de economia, eficácia e eficiência e privilegiar a orientação para resultados. A sua atuação deve ainda conformar-se no respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público, da desburocratização e modernização administrativa.
5 - A criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços são da competência do Diretor.
6 - A estrutura e a organização das unidades de serviços são disciplinadas por um Regulamento Orgânico aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Diretor Executivo, sem necessidade de proceder à revisão dos presentes Estatutos, salvo exigência de disposição legal em contrário.
7 - A Faculdade promove modalidades de cooperação com as demais unidades, estruturas e serviços da Universidade de Lisboa, no respeito pelas orientações gerais da Universidade de Lisboa e dos seus órgãos de governo central.
CAPÍTULO V
Outras Estruturas
Artigo 22.º
Associação dos Estudantes
A Faculdade reconhece e apoia a Associação dos Estudantes como interlocutor privilegiado na gestão de todos os assuntos do interesse do corpo discente, proporcionando-lhe as condições para o exercício autónomo das suas atividades.
Artigo 23.º
Associação dos Trabalhadores
A Faculdade reconhece e apoia o papel da Associação dos Trabalhadores enquanto entidade de dinamização profissional e cultural para a vida da Faculdade, proporcionando-lhe as condições para o exercício autónomo das suas atividades.
TÍTULO III
Órgãos da Faculdade
Artigo 24.º
Órgãos de Governo
1 - Os órgãos de governo da Faculdade asseguram o cumprimento da missão e dos projetos da Faculdade com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.
2 - Os órgãos de governo da Faculdade são constituídos de acordo com o previsto na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Lisboa, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.
3 - Os órgãos de governo da Faculdade promovem a interação entre as subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.
4 - São órgãos de governo da Faculdade:
a) O Conselho de Escola;
b) O Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho Coordenador;
f) O Conselho de Gestão.
5 - Por decisão do Conselho de Escola podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva, a serem previstos nos Estatutos.
Artigo 25.º
Eleições
1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.
2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos:
a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade de Lisboa ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;
c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.
3 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.
Artigo 26.º
Regimentos e participação
1 - O Conselho de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico devem aprovar um regimento interno próprio.
2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.
CAPÍTULO I
Conselho de Escola
Artigo 27.º
Função
O Conselho de Escola é o órgão colegial com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.
Artigo 28.º
Composição
1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros eleitos, assim distribuídos:
a) Dez docentes e investigadores, dos quais pelo menos nove devem ser doutorados;
b) Três estudantes;
c) Dois membros do pessoal não docente e não investigador.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, à eleição dos membros do Conselho de Escola aplicam-se, com as necessárias adaptações, os princípios constantes do artigo 18.º dos mesmos Estatutos.
3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino conferentes de grau.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 29.º
Duração do mandato
1 - Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho de Escola não podem exceder oito anos.
2 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos.
3 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos.
Artigo 30.º
Competências
1 - Compete ao Conselho de Escola:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu Presidente de entre os membros docentes e investigadores;
c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 38.º;
d) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;
e) Aprovar os Estatutos da Faculdade e o Regulamento Eleitoral anexo, bem como as respetivas alterações, nos termos dos artigos 62.º e 63.º;
f) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de gestão e organização dos serviços da Faculdade;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade de Lisboa.
2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar a criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas;
b) Aprovar o plano estratégico e o plano de ação para a duração do mandato do Diretor;
c) Apreciar anualmente o orçamento e o plano de atividades;
d) Apreciar anualmente o relatório de atividades e contas;
e) Decidir, sob proposta do Diretor, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, ou estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais.
Artigo 31.º
Reuniões
1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.
2 - O Diretor da Faculdade participa nas reuniões do Conselho de Escola, sem direito a voto.
3 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 32.º
Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade
1 - Para coordenar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei, é constituída uma comissão composta pelos seguintes membros:
a) O Presidente do Conselho de Escola, que preside;
b) Um docente ou investigador;
c) Um estudante;
d) Um trabalhador não docente e não investigador;
e) Uma personalidade externa.
2 - Os membros mencionados nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo Conselho de Escola por maioria qualificada de três quartos dos votos.
3 - São competências da Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade:
a) Promover a motivação e a adesão da comunidade académica, científica e técnica no desenvolvimento de sistemas de promoção e avaliação da Qualidade na Faculdade;
b) Divulgar boas práticas identificadas na área da Qualidade aplicada ao Ensino Superior, nas vertentes científica, pedagógica e de gestão;
c) Desenvolver sinergias programáticas e de operacionalização com a Universidade de Lisboa, designadamente com o Conselho de Garantia da Qualidade e, na Faculdade, com a subunidade funcional na área do Planeamento, Avaliação e Gestão da Qualidade;
d) Propor ao Conselho de Escola, em colaboração com o Diretor, um Programa Orientador de Avaliação Interna e Garantia da Qualidade para a Faculdade, com menção aos objetivos, instrumentos de qualidade, metodologias, monitorização, gestão de processos e estruturas;
e) Propor aos órgãos competentes as ações que entender mais eficazes para aumentar o índice de empregabilidade dos diplomados da Faculdade;
f) Fazer o acompanhamento e propor, aos órgãos competentes, ações de melhoria na sequência dos resultados apurados nos inquéritos pedagógicos e noutros instrumentos de qualidade;
g) A pedido dos órgãos de governo da Faculdade, emitir pareceres em matérias da sua especialidade;
h) Analisar e propor, aos órgãos competentes, a melhoria da qualidade dos processos e dos procedimentos de funcionamento da Faculdade.
Artigo 33.º
Incompatibilidades
1 - Os docentes e investigadores eleitos para o Conselho de Escola perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de Subdiretor, Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente de Departamento.
2 - Os membros do Conselho de Escola que se candidatem ao cargo de Diretor têm que renunciar expressamente ao seu mandato.
CAPÍTULO II
Diretor
Artigo 34.º
Função
O Diretor é o órgão de governo e de representação externa da Faculdade.
Artigo 35.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
2 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador com vínculo contratual com a Faculdade, com outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa ou com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
3 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 36.º
Duração do mandato
O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder os oito anos.
Artigo 37.º
Exercício do cargo
O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, estando dispensado de exercer atividade docente regular.
Artigo 38.º
Suspensão e destituição
Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 39.º
Competências
1 - Relativamente ao exercício da função representativa e institucional, compete ao Diretor:
a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior, podendo para o efeito estabelecer associações, bem como celebrar protocolos e contratos e outorgar acordos de subvenção com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à criação, transmissão e difusão da ciência e da tecnologia, nomeadamente através do desenvolvimento de cursos, projetos de investigação e outras ações conjuntas de interesse mútuo;
b) Presidir ao Conselho Científico, ao Conselho Coordenador e ao Conselho de Gestão;
c) Elaborar anualmente as propostas do orçamento, plano de atividades, relatório de atividades e contas;
d) Enviar para apreciação do Conselho de Escola e do Conselho Coordenador os documentos referidos na alínea anterior, no prazo máximo de 30 dias úteis, após submissão à entidade competente;
e) Apresentar ao Conselho de Escola proposta de constituição ou participação na constituição de pessoas coletivas de direito privado, ou estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, nos termos previstos no artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;
f) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;
g) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações, ouvido o Conselho Coordenador;
h) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;
i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor da Universidade de Lisboa.
2 - Relativamente à gestão em matéria académica e científica, compete ao Diretor:
a) Aprovar o calendário escolar e horário das atividades letivas proposto pelo Conselho Coordenador, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
b) Aprovar os projetos académicos individuais, após apreciação do Conselho Científico, nos termos do Regulamento sobre Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RPSDUL);
c) Promover a divulgação dos programas das unidades curriculares e informações associadas, através do sítio da internet, nos termos do RPSDUL;
d) Promover a divulgação dos sumários das aulas e definir os suportes a utilizar, nos termos do RPSDUL;
e) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;
f) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado, sob proposta do Conselho Científico;
g) Designar júris de equivalência ao grau de mestre, sob proposta do Conselho Científico;
h) Designar júris de provas de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;
i) Designar júris de equivalência ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico;
j) Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico;
k) Designar júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação, sob proposta do Conselho Científico;
l) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico, nos termos do RPSDUL, bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
m) Instituir prémios escolares, após audiçãodo Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
n) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
o) Elaborar e apresentar no Conselho de Escola as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas, após audição do Conselho Científico e do Conselho Coordenador;
p) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de reconhecimento de unidades de investigação e desenvolvimento, após audição do Conselho Coordenador;
q) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de ensino, após audição do Conselho Pedagógico e do Conselho Coordenador;
r) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de transferência de conhecimento e de tecnologia, após audição do Conselho Coordenador.
3 - Relativamente à gestão administrativa, compete ao Diretor:
a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
b) Aprovar as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços da Faculdade;
c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o vogal deste Conselho;
d) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade de Lisboa, nos termos da lei;
e) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau.
4 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:
a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;
b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;
c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;
d) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;
e) Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
f) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.
5 - Proceder às delegações de competências que julgar necessárias, de acordo com a lei.
6 - Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor da Universidade de Lisboa.
7 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.
Artigo 40.º
Competências condicionadas
As competências a que se referem as alíneas h) a k) do n.º 2 do artigo anterior, dependem de se encontrarem reunidas as condições referidas no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 41.º
Apoio à direção
1 - O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, no máximo em número de quatro, escolhidos de entre os docentes e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.
2 - O Diretor é apoiado na sua ação por um Diretor Executivo, por ele livremente nomeado e exonerado, no qual pode delegar competências.
3 - O cargo de Diretor Executivo da Faculdade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do artigo 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 42.º
Inerências e incompatibilidades
1 - O Diretor preside ao Conselho Científico, ao Conselho Coordenador e ao Conselho de Gestão.
2 - O cargo de Diretor é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
a) Presidente de Departamento;
b) Coordenador de unidade funcional;
c) Coordenador de unidade de investigação e desenvolvimento.
3 - O cargo de Subdiretor é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
a) Membro do Conselho de Escola;
b) Presidente de Departamento;
c) Coordenador de unidade de investigação e desenvolvimento.
4 - O Diretor Executivo é membro, por inerência, do Conselho Coordenador e do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
Conselho Científico
Artigo 43.º
Função
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade.
Artigo 44.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto pelo Diretor, que preside, e por 24 professores e investigadores, assim distribuídos:
a) 14 professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade ou à Universidade de Lisboa, sendo que, pelo menos, quatro quintos devem ser professores ou investigadores de carreira;
b) Dez representantes das unidades de investigação com vínculo à Faculdade ou à Universidade de Lisboa.
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados com vínculo à Faculdade ou à Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados pelo conjunto das unidades de investigação e desenvolvimento associadas à Faculdade, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
Artigo 45.º
Duração do mandato
1 - Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho Científico não podem exceder oito anos.
2 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.
Artigo 46.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;
c) Elaborar e aprovar o plano de atividades científicas da Faculdade e discutir o plano estratégico da Faculdade;
d) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas;
e) Reconhecer a associação de unidades de investigação e desenvolvimento à Faculdade;
f) Aprovar a criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e de tecnologia;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
i) Apreciar e coordenar os projetos académicos individuais, nos termos do RPSDUL;
j) Elaborar os planos de estudos dos cursos e definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino e fixar de forma coordenada os respetivos programas, nos termos do RPSDUL;
k) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;
l) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;
m) Ratificar a designação dos Coordenadores das unidades funcionais de ensino;
n) Designar os Coordenadores das unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia;
o) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da Faculdade;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Ciência e Tecnologia pela Universidade de Lisboa;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;
s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
t) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.
2 - Relativamente a provas académicas e a pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:
a) Propor a constituição dos júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;
b) Propor a constituição dos júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
c) Propor a constituição dos júris de equivalência ao grau de mestre;
d) Propor a constituição dos júris de provas de doutoramento;
e) Propor a constituição dos júris de equivalência ao grau de doutor;
f) Propor a constituição dos júris de reconhecimento ao grau de doutor;
g) Propor a constituição de júris para os concursos para admissão ou promoção de pessoal docente;
h) Aprovar, por maioria absoluta, o convite para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, conforme Regulamento sobre vinculação de docentes especialmente contratados da Universidade de Lisboa;
i) Formular orientações ou critérios que contribuam para uma maior transparência nas avaliações dos candidatos em provas académicas ou concursos;
j) Propor a constituição dos júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação;
k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo Presidente as suas competências respeitantes às alíneas j) a p) do n.º 1 e ao n.º 2.
Artigo 47.º
Reuniões
1 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do Conselho Científico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - Os Presidentes dos Departamentos e o Coordenador da Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências, que não sejam membros de pleno direito do órgão, participam nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 48.º
Função
O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da Faculdade.
Artigo 49.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por seis docentes e por seis estudantes da Faculdade.
2 - Os seis docentes da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
3 - Os seis estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
Artigo 50.º
Duração do mandato
1 - Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho Pedagógico não podem exceder oito anos.
2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de três anos.
3 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de dois anos.
Artigo 51.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger o Presidente de entre os seus membros docentes;
c) Definir os seus modos de organização interna;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
g) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
i) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de ensino;
j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.
Artigo 52.º
Reuniões
1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do Conselho Pedagógico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
CAPÍTULO V
Conselho Coordenador
Artigo 53.º
Função
O Conselho Coordenador é um órgão consultivo e de coordenação executiva em assuntos que se relacionem direta ou indiretamente com a atividade dos Departamentos e das unidades associadas, com vista à boa gestão dos recursos humanos e materiais da Faculdade.
Artigo 54.º
Composição
O Conselho Coordenador é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores, pelos Presidentes de Departamento e pelo Diretor Executivo.
Artigo 55.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Coordenador:
a) Coordenar a estratégia da Faculdade e o desenvolvimento de capacidades infraestruturais;
b) Coordenar a política de gestão dos recursos humanos e materiais afetos aos Departamentos;
c) Promover a harmonização da oferta pedagógica da Faculdade.
2 - Relativamente à colaboração com os outros órgãos de governo, compete ao Conselho Coordenador:
a) Colaborar com o Diretor na elaboração das propostas de orçamento e do plano de atividades;
b) Emitir parecer sobre as propostas do relatório de atividades e do relatório de contas;
c) Elaborar proposta de calendário escolar e horário das atividades letivas, bem como do mapa de exames;
d) Colaborar com o Diretor na definição das regras de utilização dos espaços e das instalações;
e) Emitir parecer sobre as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas;
f) Emitir parecer sobre as propostas de reconhecimento de unidades de investigação e desenvolvimento;
g) Emitir parecer sobre as propostas de criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e de tecnologia;
h) Emitir parecer sobre as propostas de fixação dos valores das propinas de cursos não conferentes de grau;
i) Emitir parecer sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Diretor.
Artigo 56.º
Reuniões
1 - O Conselho Coordenador reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.
2 - Por decisão do Conselho Coordenador podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
CAPÍTULO VI
Conselho de Gestão
Artigo 57.º
Função
O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
Artigo 58.º
Composição e funcionamento
1 -O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, por um vogal por ele designado e pelo Diretor Executivo.
2 - O Conselho de Gestão reúne sempre que o seu Presidente o convocar.
3 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do Presidente, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras personalidades cuja presença seja considerada necessária.
Artigo 59.º
Competências
1 - Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa e financeira conferida à Faculdade.
2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão:
a) Fixar as taxas e emolumentos a aplicar na Faculdade que não sejam da competência da Universidade de Lisboa, bem como promover a sua divulgação através do sítio da internet, para além da respetiva publicação nos meios oficiais obrigatórios;
b) Autorizar o pagamento de remunerações complementares.
Artigo 60.º
Fiscalização
A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos Estatutos.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º
Disposições transitórias
A atual Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências mantém-se como subunidade orgânica, com estatuto equivalente ao de Departamento, até à aprovação pelo Conselho Científico de uma proposta de resolução organizativa consentânea com a sua vocação de natureza transversal na Universidade de Lisboa.
Artigo 62.º
Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Dois anos após a data da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Podem propor alterações aos Estatutos:
a) O Diretor;
b) Qualquer membro do Conselho de Escola.
3 - Os projetos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 20 dias.
4 - Depois de aprovadas, em sede de reunião do Conselho de Escola, as alterações aos Estatutos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação.
Artigo 63.º
Alteração aos Anexos
1 - À exceção do Anexo E, a alteração dos anexos aos presentes Estatutos não constitui alteração dos Estatutos.
2 - O Anexo A (Regulamento Eleitoral) pode ser alterado nos termos do respetivo artigo 38.º
3 - Depois de aprovadas, em sede de reunião do Conselho de Escola, as alterações aos Anexos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação.
Artigo 64.º
Homologação
1 - Os Estatutos, com os respetivos Anexos, ou as alterações àqueles, são homologados pelo Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos das suas competências próprias, conforme estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias após a publicação.
Artigo 65.º
Mandatos
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos de governo que ainda estejam a decorrer na data de tomada de posse do Reitor da Universidade de Lisboa manter-se-ão até ao seu término.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos de governo que entretanto venham a cessar serão prorrogados pelo prazo máximo de nove meses, até à tomada de posse dos novos órgãos, a fim de garantir estabilidade ao processo de transição para o novo modelo institucional, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa e o artigo 9.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro.
ANEXO A
Regulamento Eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade, para os Presidentes das subunidades orgânicas e para as comissões pedagógicas das unidades funcionais de ensino, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.
3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos de governo colegiais
1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos de governo colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada presencialmente ao Presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do órgão.
4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições, nos termos do artigo 5.º
5 - O número de suplentes de cada lista não deve exceder 40 % do número de elementos da lista, com arredondamento para o inteiro majorante.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral ativa
1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral ativa todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, ainda que o curso seja realizado em parceria com outra ou outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, desde que as unidades curriculares ministradas na Faculdade sejam em igual ou maior número, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.
2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.
Artigo 5.º
Substituições permanentes
1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicadas.
2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Artigo 6.º
Substituições temporárias
1 - Na eventualidade de um membro se encontrar ausente ou impedido, impossibilitando-o de comparecer a uma reunião, será substituído pelo membro que figure seguidamente na respetiva lista e segundo a ordem nela indicada.
2 - A suplência produz efeitos apenas enquanto essa ausência ou impedimento perdurar.
3 - O suplente exercerá toda a competência, originária ou delegada, do titular do cargo.
4 - Quanto ao Conselho de Escola e ao Conselho Pedagógico, as substituições temporárias do Presidente são asseguradas pelo Vice-Presidente e, subsidiariamente, pelo membro mais graduado, por categoria e antiguidade, sendo que a substituição dos seus membros será realizada de acordo com a ordem na lista de candidaturas.
Artigo 7.º
Presidentes dos órgãos de governo colegiais
Os Presidentes dos órgãos de governo colegiais são eleitos de entre os docentes e investigadores de carreira que sejam membros do respetivo órgão, desde que não se encontrem em período experimental.
Artigo 8.º
Marcação das eleições
Mediante iniciativa do Presidente ou Coordenador do respetivo órgão cessante, o Diretor emite despacho referente à marcação das eleições, anexando calendário eleitoral orientador.
Artigo 9.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos de governo, exceto quanto ao Diretor, para os Presidentes das subunidades orgânicas e para a Comissão Pedagógica das unidades funcionais de ensino realizam-se no decorrer do mês de maio.
2 - A eleição do Diretor realizar-se-á no prazo máximo de três meses e meio subsequentes à tomada de posse dos membros do Conselho de Escola, exceto em caso de vacatura do cargo.
Artigo 10.º
Elaboração dos cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor, relativamente às eleições para os órgãos de governo colegiais.
2 - É da competência da Unidade Académica a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes e da Unidade de Recursos Humanos a elaboração dos restantes cadernos eleitorais, no que se refere às eleições para os órgãos de governo colegiais.
3 - Quanto às eleições para os Presidentes das subunidades orgânicas, caberá ao Presidente do Departamento cessante a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos docentes e investigadores, os quais serão posteriormente enviados para a Unidade de Recursos Humanos para ratificação.
4 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data da eleição, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
Artigo 11.º
Funções da Comissão Eleitoral
1 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;
d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
2 - Qualquer candidato pode apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.
Artigo 12.º
Competência do Presidente da Comissão Eleitoral
Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:
a) A direção das reuniões, nas quais possui direito de voto em caso de empate;
b) Informar o Diretor quanto à ocorrência de qualquer facto que comprometa o regular andamento da campanha eleitoral, da realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
Artigo 13.º
Publicação e reclamação dos cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará no sítio da Faculdade e os afixará em locais próprios.
2 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da respetiva publicitação, que decidirá nos cinco dias úteis seguintes.
3 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
CAPÍTULO II
Conselho de Escola
Artigo 14.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino conferentes de grau.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 15.º
Marcação da data da eleição
1 - A marcação da data da eleição faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
2 - Deve também ser salvaguardada uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.
Artigo 16.º
Candidaturas
1 - Até ao 10.º dia útil anterior à data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 17.º
Regularidade das candidaturas
1 - O Presidente do Conselho de Escola cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.
3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.
4 - Das decisões do Presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
Artigo 18.º
Comissão Eleitoral
1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o Presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um Presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;
b) Um docente ou investigador;
c) Um estudante;
d) Um funcionário não docente e não investigador.
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da Comissão Eleitoral.
Artigo 19.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia útil anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.
Artigo 20.º
Votação
1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um Presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor, podendo cada candidatura agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.
2 - As assembleias de voto abrem às nove horas e encerram às 20 horas.
3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.
Artigo 21.º
Apuramento
1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.
2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.
3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
4 - As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor da Faculdade e ao Reitor da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO III
Diretor
Artigo 22.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.
2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante os dois meses anteriores ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vacatura do cargo.
3 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação.
4 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
5 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Artigo 23.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador da Faculdade, de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
2 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
CAPÍTULO IV
Conselho Científico
Artigo 24.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos são designados em reunião de Coordenadores de unidades de investigação e desenvolvimento associadas à Faculdade, não podendo haver mais de um representante por unidade, nem mais de dois por área científica, assegurando a maior representatividade das áreas científicas.
3 - Consideram-se áreas científicas as que correspondem aos painéis de avaliação do sistema científico e tecnológico nacional em que as unidades associadas à Faculdade se enquadram.
4 - A reunião de Coordenadores tem lugar por convocação do Diretor, no prazo de dez dias úteis a partir da data de eleição dos membros designados no n.º 1, e é presidida por ele, mas sem direito a voto.
Artigo 25.º
Remissão
À eleição dos membros do Conselho Científico são aplicáveis, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 15.º a 17.º e 19.º a 21.º
Artigo 26.º
Comissão Eleitoral
1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o Presidente do Conselho Científico cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um Presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;
b) Dois elementos, que podem ser docentes ou investigadores.
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V
Conselho Pedagógico
Artigo 27.º
Eleição
1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes de todos os ciclos de estudos conferentes de grau.
2 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 15.º a 17.º e 19.º a 21.º
Artigo 28.º
Comissão Eleitoral
1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o Presidente do Conselho Pedagógico cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um Presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;
b) Um docente;
c) Um estudante.
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da Comissão Eleitoral.
Artigo 29.º
Cessação de funções
Caso o Presidente deseje ou seja obrigado a cessar funções antes do término do seu mandato, deverá comunicar esse facto, fundamentadamente, ao Diretor, que marcará eleições no prazo de dez dias úteis.
CAPÍTULO VI
Departamentos
Artigo 30.º
Eleição do Presidente de Departamento
1 - O Presidente de cada Departamento é eleito pelos membros que compõem o Conselho de Departamento.
2 - Pode ser eleito Presidente de Departamento um docente ou investigador de carreira, de entre os mais graduados, do Departamento respetivo ou Secção Autónoma, que não se encontre em período experimental.
3 - Na eventualidade de inexistência de candidaturas à Presidência do Departamento, o Presidente é designado pelo Diretor, ouvido o respetivo Conselho de Departamento, de entre os docentes ou investigadores com vínculo à Faculdade, de categoria igual ou superior à do mais graduado do Departamento em causa ou Secção Autónoma.
Artigo 31.º
Cessação de funções
Caso o Presidente deseje ou seja obrigado a cessar funções antes do término do seu mandato, deverá comunicar esse facto, fundamentadamente, ao Diretor, que marcará eleições no prazo de dez dias úteis.
Artigo 32.º
Destituição
O Presidente poderá ser destituído desde que haja manifestação nesse sentido por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Departamento, em reunião regularmente convocada, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Remissão
À eleição do Presidente de Departamento são aplicáveis, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 15.º a 17.º, 20.º e 21.º
Artigo 34.º
Comissão Eleitoral
1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o Presidente do Departamento cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um Presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira do Departamento, desde que não se encontrem em período experimental;
b) Dois elementos, que podem ser docentes ou investigadores do respetivo Departamento.
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da Comissão Eleitoral.
Artigo 35.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no 3.º dia útil anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.
CAPÍTULO VII
Unidades Funcionais
Artigo 36.º
Comissão Pedagógica de Unidade Funcional de Ensino
1 - Os alunos de cada unidade funcional de ensino elegem entre si o(s) representante(s) da respetiva Comissão Pedagógica.
2 - A eleição prevista no número anterior é marcada pelo Coordenador da respetiva unidade funcional de ensino.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 37.º
Início de mandatos
1 - O Diretor eleito iniciará funções no início do ano civil, com o objetivo de coincidir com o início do ano financeiro.
2 - Os membros eleitos do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico iniciarão funções no início do ano letivo.
Artigo 38.º
Revisão
1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:
a) O Diretor;
b) Qualquer membro do Conselho de Escola.
3 - Os projetos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 20 dias.
ANEXO B
Subunidades Orgânicas da Faculdade
1) Departamento de Biologia Animal;
2) Departamento de Biologia Vegetal;
3) Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia;
4) Departamento de Estatística e Investigação Operacional;
5) Departamento de Física;
6) Departamento de Geologia;
7) Departamento de Informática;
8) Departamento de Matemática;
9) Departamento de Química e Bioquímica;
10) Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências.
ANEXO C
Unidades de Investigação e Desenvolvimento Associadas da Faculdade
1) Centro de Álgebra;
2) Centro de Astronomia e Astrofísica;
3) Centro de Biologia Ambiental;
4) Centro de Biotecnologia Vegetal;
5) Centro de Ciências Moleculares e Materiais;
6) Centro de Estatística e Aplicações;
7) Centro de Estruturas Lineares e Combinatórias;
8) Centro de Estudos do Ambiente e do Mar - Lisboa;
9) Centro de Filosofia das Ciências;
10) Centro de Física Atómica;
11) Centro de Física da Matéria Condensada;
12) Centro de Física Nuclear;
13) Centro de Física Teórica e Computacional;
14) Centro de Geologia;
15) Centro de Investigação Operacional;
16) Centro de Matemática e Aplicações Fundamentais;
17) Centro de Oceanografia;
18) Centro de Química e Bioquímica;
19) Centro de Recursos Minerais, Mineralogia e Cristalografia;
20) Centro de Sistemas de Energia Sustentáveis;
21) Centro de Biodiversidade, Genómica Integrativa e Funcional;
22) Centro Interuniversitário de História das Ciências e Tecnologia - Pólo UL;
23) Grupo de Física - Matemática;
24) Instituto de Biofísica e Engenharia Biomédica;
25) Instituto Dom Luiz;
26) Laboratório de Modelação de Agentes;
27) Laboratório de Sistemas Informáticos de Grande Escala;
28) Laboratório de Sistemas, Instrumentação e Modelação em Ciências e Tecnologias do Ambiente e do Espaço.
ANEXO D
Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia da Faculdade
Laboratório de Ótica, Lasers e Sistemas.
ANEXO E
Organização e Funcionamento das Unidades de Serviço da FCUL
Artigo 1.º
Cargos Dirigentes
A estrutura dirigente das unidades de serviço de natureza técnico-administrativa tem a seguinte composição:
a) Diretor Executivo, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau;
b) Diretores de serviço, que coordenam as Unidades, equiparados a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
c) Coordenadores de Área ou Divisão, equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
d) Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, equiparados a cargo de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau.
Artigo 2.º
Norma transitória
Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
307381996